Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMSPM/lmc/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. NORMA COLETIVA. A argumentação do embargante evidencia somente o seu descontentamento com o julgamento dessa Oitava Turma sobre a matéria em epígrafe e a intenção de obter nova manifestação sobre o tema. Não aponta nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-RRAg - 200-59.2019.5.09.0068, em que é Embargante TICIANO SEBASTIAO PIN e é Embargado(a) BRF S.A..
Inconformado com o acórdão mediante o qual a Oitava Turma do TST negou provimento ao seu agravo de instrumento, o reclamante opõe embargos de declaração, com fulcro nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
O reclamante alega omissão no julgado quanto ao tema "HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. NORMA COLETIVA". Alega que esta Turma não afastou todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para justificar a reforma da sentença e a consequente condenação da reclamada ao pagamento de horas extras em razão da invalidade do acordo de compensação de jornadas. Sustenta que o acórdão ora embargado é contraditórios, pois "na decisão embargada, citou-se haver registro no acórdão Regional que os ACTs autorizariam a subsistência concomitante do regime de compensação de horas com o regime de prorrogação de jornada. Todavia, a interpretação das cláusulas convencionais realizada pelo Regional caminhou exatamente no sentido contrário". Ao exame.
Esta Turma explicitou pormenorizadamente as razões pelas quais deu provimento ao recurso de revista da reclamada e, consequentemente, rejeitou o pedido de pagamento das horas extraordinárias trabalhadas até o limite diário e semanal previsto em norma coletiva.
Esta Turma registrou explicitamente o entendimento de que os ACT's juntados pela reclamada não vedam a subsistência concomitante do regime de compensação de horas com o regime de prorrogação de jornada (como cláusula 31ª, § 3º, de fls. 89).
A alegação da parte embargante no sentido de que "a interpretação das cláusulas convencionais realizada pelo Regional caminhou exatamente no sentido contrário" evidencia somente o seu descontentamento com o julgamento dessa Oitava Turma sobre a matéria em questão e a intenção de obter nova manifestação sobre o tema. De outro lado, contradição é a incompatibilidade entre proposições, algo que se afirma na fundamentação e se nega no dispositivo ou na própria fundamentação, o que não se observa no presente caso.
Assim, verifica-se que o embargante tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, e não sanar irregularidade.
Nos termos do artigo 897-A da CLT, os embargos declaratórios cabem tão-somente quando houver obscuridade ou contradição no acórdão, for omitido ponto sobre o qual o Tribunal devia pronunciar-se ou houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso - hipóteses que não se configuraram no presente caso.
Assinala-se, ainda, que o vício que o embargante entende haver no acórdão somente poderia caracterizar error in iudicando, passível de modificação apenas por recurso próprio. Não havendo qualquer dos vícios especificados no art. 897-A da CLT e não sendo o presente recurso expediente adequado para a parte manifestar seu inconformismo a respeito da decisão proferida, nego provimento aos embargos declaratórios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator