Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMSPM/fsl
PETIÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTA PELO EXEQUENTE EM FACE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. HIPÓTESE DE ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de pedido de reconsideração formulado por meio de petição simples, apresentado contra acórdão da 8ª Turma que rejeitou os embargos de declaração do exequente. Referida petição, contudo, não comporta conhecimento. Isso porque não há previsão legal ou regimental que ampare a medida adotada pela parte contra decisão proferida por esta 8ª Turma, não havendo de se falar, igualmente, na aplicação do princípio da fungibilidade. Petição não conhecida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-ED-RR - 678-05.2013.5.15.0135, em que é Embargante NATANAEL FERREIRA DE ABREU e são Embargado(a)S AJR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA, BRIGAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA, CERAS JOHNSON LTDA e SC JOHNSON DISTRIBUIÇÃO LTDA..
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por meio de petição simples (fls. 745/750), apresentado contra acórdão da 8ª Turma que rejeitou os embargos de declaração do exequente (fls. 742/743).
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
A medida não merece conhecimento.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por meio de petição simples (fls. 745/750), apresentado contra acórdão da 8ª Turma que rejeitou os embargos de declaração do exequente (fls. 742/743).
Referida petição, contudo, não comporta conhecimento. Isso porque não há previsão legal ou regimental que ampare a medida adotada pela parte contra decisão proferida por esta 8ª Turma, não havendo de se falar, igualmente, na aplicação do princípio da fungibilidade.
Trago os seguintes julgados nesse sentido:
PETIÇÃO DE "ARGUIÇÃO DE NULIDADE" EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SBDI-1. INADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de petição de "arguição de nulidade" intentada com fundamento no artigo 795 da CLT em face de acórdão da SBDI-1 por meio do qual foi negado provimento ao agravo em recurso de embargos. A petição não merece conhecimento. Com efeito, não há previsão legal ou regimental para a "medida recursal" intentada pela parte em face do acórdão proferido por esta Subseção. Ainda, fosse o caso de adoção do princípio da fungibilidade recursal, não caberia interposição de agravo (inominado ou regimental) contra decisão proferida por órgão colegiado, na esteira de entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 desta Corte Superior. As razões da petição também não convergem com a natureza de embargos de declaração, sendo inviável também a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante a configuração de erro grosseiro, manifesta a ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível em tese. Petição não conhecida. (Ag-E-RR - 57540-38.2006.5.10.0019, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 18/03/2021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/03/2021)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, POR MEIO DE PETIÇÃO, CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 1021 DO CPC/2015 E NO ART. 265 DO REGIMENTO INTERNO DO TST. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR - 11843-84.2018.5.15.0002, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 19/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/04/2022)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Conforme fundamentado na decisão monocrática, o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo para interposição do agravo de instrumento. Não se aplica o princípio da fungibilidade no caso de pedido de reconsideração apresentado no lugar de embargos de declaração, por se configurar erro grosseiro. Agravo interno não provido. (Ag-AIRR - 477-75.2018.5.13.0011, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 03/03/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/03/2021)
Diante do caráter manifestamente inadmissível da medida, não conheço da petição, por se tratar de providência incabível.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer da petição por incabível.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator