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20/05/2026, 00:00
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18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FRANCISCO APARECIDO DOS SANTOS
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Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMSPM /mvs /
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 10550-62.2019.5.03.0072, em que é Embargante JOSE FRANCISCO APARECIDO DOS SANTOS e é Embargado(a) SADA SIDERURGIA LTDA..
O reclamante opõe embargos de declaração às fls. 1720/1723 contra o acórdão da Oitava Turma de fls. 1702/1717.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, pois foram preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a tempestividade às fls. 1718 e 22; a representação processual às fls. 22; sendo o preparo dispensado.
2 - MÉRITO
O reclamante sustenta que há obscuridade na decisão que precisa de esclarecimentos. Afirma que foi reconhecido o turno ininterrupto de revezamento quando o revezamento ocorrer em periodicidade superior a um mês, mas não ficou claro se seria reconhecido o turno ininterrupto no revezamento bimestral, trimestral ou em período superior.
Não tem razão, contudo.
Obscuridade vem do latim obscuritas, tendo o sentido de falta de clareza nas ideias e nas expressões. Não se compreende o contido na afirmação. Declara Pontes de Miranda que a decisão é obscura quando é equívoca, ambígua ou ininteligível (Comentários ao CPC. Rio de Janeiro: Forense, p. 335). Não é o caso dos autos, pois o embargante compreendeu muito bem o voto.
Conforme o próprio embargante traz nas razões do seu recurso, constou da fundamentação do acórdão embargado que o entendimento do TST é no sentido de que se reconhece a existência de turnos ininterruptos de revezamento ainda que a periodicidade de alternância ocorra semanalmente, mensalmente, trimestralmente ou em período superior.
Constou do dispositivo a referência à alternância mensal porque a fundamentação do Regional foi no sentido de limitar o reconhecimento do turno ininterrupto de revezamento a essa periodicidade, o que foi reformado no acórdão embargado.
Não ficou caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
26/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2025, 09:00
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-RR - 10550-62.2019.5.03.0072 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.