Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMSPM/lmc/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO INEXISTENTE. A argumentação do embargante evidencia somente o seu descontentamento com o julgamento dessa Oitava Turma sobre a matéria em epígrafe e a intenção de obter nova manifestação sobre o tema. Não aponta nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR - 1000548-40.2017.5.02.0710, em que é Embargante F1RST TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA. (NOVA DENOMINAÇÃO DE SANTANDER BRASIL TECNOLOGIA S.A.) e são Embargado(a)S BSI TECNOLOGIA LTDA., MARCIO ROBERTO MORRONE e PRIME INFORMÁTICA ALPHA LTDA.
Inconformado com o acórdão mediante o qual a Oitava Turma do TST negou provimento ao agravo interno, o reclamado opõe embargos de declaração, com fulcro nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
O reclamado alega omissão no julgado quanto ao tema "RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA". Sustenta, em síntese, que "conforme prova oral produzida nos autos do processo e registrada no Acórdão Regional, em verdade, a afirmação de que havia subordinação jurídica é genérica, uma vez que não há prova dessa subordinação". Ao exame.
A argumentação do embargante evidencia somente o seu descontentamento com o julgamento dessa Oitava Turma sobre a matéria em epígrafe e a intenção de obter nova manifestação sobre o tema. Não aponta nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Esta Turma explicitou as razões pelas quais negou provimento ao agravo interno da parte ora embargante, registrando que o caso dos autos distingue-se da tese vinculante firmada pela Corte Suprema no julgamento do tema 725, pois o Tribunal Regional examinou o contexto fático-probatório e consignou a existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora dos servidos.
Não havendo qualquer dos vícios especificados no art. 897-A da CLT e não sendo o presente recurso expediente adequado para a parte manifestar seu inconformismo a respeito da decisão proferida, nego provimento aos embargos declaratórios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator