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14/05/2026, 00:00
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13/05/2026, 00:00
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13/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
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13/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
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Intimação - DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-RRAg - 1976-16.2014.5.03.0140, em que é Embargante VANESSA PAOLA MAIA e é Embargado BANCO DO BRASIL S.A.
A reclamante opõe embargos de declaração às fls. 1565/1567 contra o acórdão da Oitava Turma de fls. 1539/1551.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, pois foram preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a tempestividade às fls. 1553 e 1568; a representação processual às fls. 486 e 1457; sendo o preparo dispensado.
2 - MÉRITO
A reclamante sustenta que há 3 omissões no acórdão embargado: a) ausência de prequestionamento acerca da limitação da condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT ao período posterior à Lei nº 13.467/17 e incidência do óbice do item I do § 1º-A do art. 896 da CLT; b) limite do pedido, tendo em vista que o reclamado teria alegado tão somente a revogação do intervalo do art. 384 da CLT, nada mencionando sobre a aplicação da lei no tempo; e c) princípio da irretroatividade das normas e inciso XXXVI do art. 5º da Constituição, considerando o direito adquirido das empregadas.
Não tem razão, contudo.
José Frederico Marques afirma que há omissão quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Não é o que ocorre no caso dos autos, pois a matéria devolvida à apreciação do juízo foi devidamente analisada.
O acórdão embargado foi expresso na tese de que as inovações de direito material do trabalho trazidas pela reforma trabalhista são aplicáveis de imediato aos atos praticados posteriormente à entrada em vigor da lei, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum (art. 6º da LINDB). Afastada, pois, a existência de omissão relativamente à alegação trazida na alínea "c". Quanto aos óbices processuais apontados pela embargante, relativos à ausência de prequestionamento da matéria e afronta aos limites da devolutividade (alíneas "a" e "b"), constata-se que a parte embargante, em verdade, pretende questionar a matéria, contestá-la, discuti-la, revê-la. Deve, portanto, se utilizar do recurso próprio e não de embargos de declaração manifestamente protelatórios.
Não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, verifica-se mero inconformismo da parte embargante, que busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
26/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2025, 09:00
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-RRAg - 1976-16.2014.5.03.0140 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
29/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 10:04
Conclusão (para julgamento)
04/07/2024, 14:22
Mudança de Classe Processual
04/07/2024, 14:21
Mudança de Classe Processual
28/06/2024, 12:49
Redistribuição (sorteio; sucessão)
27/06/2024, 16:10
Petição (Embargos de declaração)
07/06/2024, 17:10
Publicação
03/06/2024, 07:00
Provimento
22/05/2024, 14:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/05/2024, 16:09
Publicação
25/04/2024, 19:00
Retirado
28/06/2023, 10:00
Publicação
09/06/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
24/03/2023, 14:03
Provimento
22/03/2023, 10:00
Publicação
27/02/2023, 07:05
Inclusão em pauta
15/02/2023, 07:05
Publicação
14/02/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/11/2022, 15:26
Conclusão (para julgamento)
25/11/2022, 11:58
Retirado
22/11/2022, 15:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/11/2022, 10:09
Adiado
16/11/2022, 00:00
Inclusão em pauta
25/10/2022, 07:05
Publicação
24/10/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
13/10/2022, 10:29
Conclusão (para julgamento)
03/06/2022, 09:45
Petição (Contra-razões)
01/06/2022, 17:16
Petição (Contra-razões)
31/05/2022, 14:56
Expedida/certificada
20/05/2022, 07:00
Expedida/certificada
19/05/2022, 19:00
Mudança de Classe Processual
13/05/2022, 08:25
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/05/2022, 23:24
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/05/2022, 15:45
Publicação
03/05/2022, 07:00
Provimento (art. 557 do CPC)
02/05/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
27/04/2022, 07:10
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 09:25
Redistribuição (sorteio; sucessão)
17/02/2022, 07:55
Remessa (outros motivos)
15/02/2022, 16:13
Conclusão (para julgamento)
17/09/2021, 11:39
Redistribuição (sorteio; sucessão)
17/09/2021, 08:42
Remessa (outros motivos)
16/09/2021, 16:32
Conclusão (para julgamento)
07/05/2021, 10:33
Redistribuição (sucessão; sorteio)
07/05/2021, 08:38
Remessa (outros motivos)
05/05/2021, 10:00
Conclusão (para julgamento)
22/04/2021, 20:04
Redistribuição (sorteio; sucessão)
22/04/2021, 13:49
Remessa (outros motivos)
21/04/2021, 11:13
Conclusão (para julgamento)
21/02/2020, 15:56
Redistribuição (sucessão; sorteio)
21/02/2020, 14:10
Remessa (outros motivos)
20/02/2020, 14:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)