Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMSPM/tnm
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - HIPÓTESES DOS ARTIGOS 1.022 DO CPC E 897-A DA CLT NÃO CONFIGURADAS. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-ED-RR - 788-60.2010.5.05.0014, em que é Terceira Interessada CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA., é Embargante NEILSON BRASIL SOUZA e são Embargados BANCO ITAUCARD S.A. E OUTRO e CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Trata-se de embargos de declaração (fls. 5.428/5.434) opostos pelo reclamante ao acórdão de fls. 5.423/5.426, que rejeitou os primeiros embargos de declaração também por ele opostos.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fl. 104) e a tempestividade (ciência do acórdão embargado em 25/3/2025 e oposição desse recurso integrativo em 1/4/2025).
2 - MÉRITO
O reclamante, ora embargante, opõe novos embargos de declaração argumentando que houve omissão no acórdão embargado. Insiste que, "ao contrário do quanto sustentado na decisão, trata-se o presente processo de escancarada fraude perpetrada pelo Banco ITAUCARD S.A. E ITAÚ UNIBANCO SERVIÇOS E PROCESSAMENTO DE INFORMAÇÕES COMERCIAIS LTDA., exaustivamente demonstrado pelo Reclamante desde a petição inicial" (fl. 5.431). Assevera que, havendo "condenação solidária de todas as empresas tendo sido apresentado recurso apenas pelo BANCO ITAUCARD S/A e ITAÚ UNIBANCO SERVIÇOS E PROCESSAMENTO DE INFORMAÇÕES COMERCIAIS LTDA., não poderia ser atingida pela decisão a CONTAX S/A que condenada de forma solidária, não apresentou recurso de revista" (fl. 5.432). Requer sejam sanados os vícios elencados. Ao exame. Esta Turma negou provimento aos primeiros embargos de declaração opostos pelo reclamante pelos seguintes fundamentos (fls. 5.424/5.426):
"Constou do acórdão embargado a seguinte fundamentação (fls. 5.012/5.015):
"Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão do dia 30/8/2018 - tema 725 da repercussão geral -, "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Eis o teor de notícia veiculada no Informativo STF nº 913 (27 a 31 de agosto de 2018), in verbis: (...) A terceirização de atividades ou serviços, como bem ressalta o Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF 324/DF, "tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência" e, "por si só, (...) não enseja precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários". Por isso, resume, "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, de forma que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Conforme destaca o Exmo. Ministro Luiz Fux, relator do RE 958252/MG, "a dicotomia entre a atividade-fim e atividade-meio é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível. Frequentemente, produto ou o serviço final comercializado é fabricado ou prestado por agente distinto. Igualmente comum, a mutação constante do objeto social das empresas para atender à necessidade da sociedade". Afastada a ilicitude da terceirização, não há falar em vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviço, devendo-se excluir da condenação o pagamento dos direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais dele decorrentes. Ante o exposto, conheço do Recurso de Revista, por violação ao art. 5°, II, da Constituição da República. b) Mérito Conhecido o Recurso de Revista por violação constitucional, dou-lhe provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização, afastar o vínculo de emprego do Reclamante diretamente com o tomador de serviços e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos da Reclamação. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas pelo Reclamante, isento na forma da lei" (destaques acrescidos). Inicialmente, cumpre ressaltar que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente no pronunciamento judicial, com o objetivo de aprimoramento do julgado, tendo cabimento limitado aos casos em que há omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação de pressupostos de admissibilidade extrínsecos (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC). O recurso integrativo não se presta, portanto, à rediscussão de questões já examinadas no acórdão embargado ou à impugnação à fundamentação dali constante.
No caso, consta do acórdão embargado registro explícito no sentido de que houve terceirização lícita de mão de obra, a afastar a pretensão do reclamante de ver reconhecido o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços. Nesses termos, constata-se que estão evidentes os motivos que levaram esta Oitava Turma a firmar o seu convencimento, de sorte que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, não se cogitando de qualquer omissão a ser sanada.
O que se observa, na verdade, é que o embargante, embora alegue omissão, busca o reexame de matéria expressamente decidida no acórdão embargado, ficando evidenciado seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável.
Contudo, a reanálise do mérito e da aplicação do direito é vedada em sede de embargos de declaração. Logo, se a parte considera que o acórdão não decidiu corretamente a questão (error in judicando) ou que esse entendimento diverge do posicionamento predominante sobre a matéria, deve manifestar seu inconformismo por meio do recurso apropriado. Assim, não estando caracterizado nenhum dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração, razão pela qual os rejeito" (destaques acrescidos).
Inicialmente, cumpre reiterar que os embargos de declaração têm hipóteses de cabimento bastante restritas, limitando-se aos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado embargado, ou de manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso.
No caso, verifica-se que o acórdão embargado foi claro ao rejeitar os primeiros embargos de declaração opostos pelo reclamante, eis que a parte pretendia, por meio deles, o reexame de matéria exaustivamente enfrentada e decidida, demonstrando seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável.
Acrescente-se, por oportuno, que constou da decisão de admissibilidade do apelo expresso registro no sentido de que (fl. 4.810): "A Parte Reclamante, na petição de Seq. 270.1, relata que postula '...renunciar ao direito a que se funda a ação, exclusivamente e tão somente em relação às empresas INOVAÇÃO CONTACT CENTER SERVIÇOS DE CONTRATOS TELEFÔNICOS LTDA e CONTAX S.A., sendo que os pedidos com relação aos reclamados BANCO ITAUCARD S.A. e ITAU UNIBANCO SERVIÇOS E PROCESSAMENTO DE INFORMAÇÕES COMERCIAIS LTDA deverão permanecer inalterados.". Considerando que seu patrono possui poderes para tanto, como exige o art. 105 do CPC, homologo o referido pedido de renúncia, nos termos do art. 487, III, "c" do CPC" (destaques acrescidos). Nesse contexto, homologada a renúncia em relação à reclamada CONTAX S.A., não havia o que deliberar, em sede de recurso de revista, sobre a preservação de eventual condenação solidária imposta a tal reclamada em algum momento da lide.
Dessa forma, a prestação jurisdicional afigura-se completa e clara, não se enquadrando os presentes declaratórios nas hipóteses elencadas nos artigos 897-A e 1022 do CPC de 2015.
Em verdade, constata-se que as razões apresentadas nestes embargos de declaração são apenas uma reprodução parcial das razões dos primeiros declaratórios opostos, evidenciando o intento do reclamante de reapreciar a decisão tomada em sede de recurso de revista, buscando um prisma que lhe seja favorável.
Todavia, a discordância da parte com o teor daquela decisão anterior não comporta modificação através deste recurso integrativo, eis que a reanálise do mérito e da aplicação do direito são vedadas em sede de embargos de declaração.
Assim, se a parte considera que não se decidiu corretamente a questão (error in judicando) deve manifestar seu inconformismo por meio do recurso apropriado. Ante o exposto, não estando caracterizado nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração, razão pela qual os rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator