BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Reu
Advogados / Representantes
GABRIELA DUARTE SILVA
OAB/SP 312221·CPF·Representa: Autor
MARCO AURELIO NAKANO
OAB/SP 168152·CPF·Representa: Autor
WALTER ABRAHAO NIMIR JUNIOR
OAB/SP 189706·CPF·Representa: Autor
GABRIELA MARTINES PASSADOR
OAB/SP 344988·Representa: Autor
FERNANDA GALDINO VIEIRA
OAB/SP 471327·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSE DE JESUS ALVES
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSE DE JESUS ALVES
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSE DE JESUS ALVES
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSE DE JESUS ALVES
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSE DE JESUS ALVES
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSE DE JESUS ALVES
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSE DE JESUS ALVES
11/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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27/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSE DE JESUS ALVES
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06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSE DE JESUS ALVES
24/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
23/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
12/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSE DE JESUS ALVES
12/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSE DE JESUS ALVES
21/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSE DE JESUS ALVES
11/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
27/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSE DE JESUS ALVES
27/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/06/2025, 14:45
Trânsito em julgado
23/06/2025, 14:45
Publicação
27/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMSPM/apm
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que esta Corte Superior está autorizada a afastar a condenação ao pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios somente nos casos em que a parte consiga comprovar evidente arbitrariedade na imposição da penalidade, uma vez que a decisão sobre sua aplicação reside no arbítrio do julgador. No presente caso, há no acórdão integrativo prolatado pelo Regional fundamentação explícita sobre a conduta protelatória da parte, inexistindo qualquer arbitrariedade que justifique a pretensão recursal deduzida pela executada, não se cogitando de afronta aos dispositivos constitucionais supostamente violados (art. 5º, LIV e LV, da Constituição). Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 2722-59.2011.5.02.0060, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) BMW FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e é Agravado(s) e Recorrido(s) JESSE DE JESUS ALVES.
O recurso de revista interposto pela reclamada foi recebido parcialmente. A reclamada interpõe agravo de instrumento no tocante aos temas denegados.
Contrarrazões e contraminuta apresentadas pelo reclamante.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento porque presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 459 do TST.
A reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que, apesar da oposição de embargos de declaração, o TRT não se manifestou sobre: "a documentação carreada aos autos desde a contestação", "especialmente quanto sua ausência não tradição aos autos eletrônicos não pode ser imputada à AGRAVANTE". Defende que estes documentos evidenciam "'eventuais valores remunerados em percentual mais favorável ao obreiro e que não foram devidamente abatidos dos valores calculados pelo nobre perito'" e que inexiste qualquer legislação que determine ser sua obrigação suprir eventual deficiência de traslado de peças dos autos físicos para os digitais, especialmente quando a obrigação é expressamente assumida pela Vara do Trabalho. Alega violação dos artigos 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição. Ao exame.
O Regional consignou:
"Pugna a agravante pela reforma da r. sentença, 'para que sejam deduzidos correta e integralmente os valores quitados à título de horas extras durante a contratualidade, com seus devidos reflexos na apuração do INSS correspondente.' e, sucessivamente, requer 'a dedução das horas extras quitadas com o percentual de 60%, até o limite necessário a que atingisse 50%, de modo a compatibilizar com o percentual deferido nos autos, também com os reflexos na cota previdenciária do empregador correspondente.' (documento ID 06f75a9, p. 6) Passo a analisar. A r. sentença afastou a alegação de enquadramento da parte autora na regra exceptiva do art. 224, §2º, da CLT e condenou a reclamada no pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e 30ª semanal e seus reflexos, com o adicional de 50% para os dias úteis e de 100% para os domingos e feriados, com a autorização para dedução dos valores pagos a idêntico título (documento ID 9072755, p. 3), o que não foi alterado em grau recursal pelas instâncias superiores. Como se nota do 'Demonstrativo de Apuração das Diferenças de Horas Extras' do laudo contábil (documento ID 48e61fa, p. 74/75), homologado pela instância originária, houve o abatimento dos valores pagos pela reclamada a título de horas extras. Observa-se que o ilustre perito contábil, em seus esclarecimentos, salientou que: 'Conforme determinado junto a r. sentença, apuramos as horas extras devidas ao autor com o adicional de 50%. O comando decisório é claro quando fixa a compensação dos valores pagos sob a mesma rubrica, portanto, deduzimos todos os valores comprovadamente pagos sob o título de horas extras 50%. Informamos ainda que não existe junto aos autos quaisquer CCT's para apuração das horas extras com 60%, portanto, a apuração e a compensação devem ser realizadas com base no adicional de 50%. Desta forma, entedmeos (sic) que o trabalho pericial encontra-se correto' (documento ID cb5c0ec, p. 2)
De fato, no entender desta Relatora, houve autorização para dedução dos valores pagos pela reclamada a idêntico título, abrangendo-se as horas extras quitadas e devidamente comprovada nos autos. Entretanto, como se observa do item '5' da memória de cálculo apresentada pelo ilustre vistor relativo ao 'valor pago pela reclamada' (documento ID 48e61fa), não houve qualquer indicação de que este se limitasse a determinadas horas extras remuneradas com determinado percentual. Ainda que assim não fosse, inexiste qualquer elemento nos presentes autos a permitir a apuração e sequer a compensação de valores pagos a título de horas extras com adicional superior ao legal de 50%. Dito de outra forma, não há nos autos qualquer comprovante de que realmente a reclamada tenha efetuado pagamento de horas extras em percentual superior a 50%, a ensejar o abatimento desses valores e, consequentemente, de seus reflexos em contribuição previdenciária. Ressalta-se, outrossim, que a recorrente sequer apresenta, de forma analítica, eventuais valores remunerados com percentual mais favorável ao obreiro e que não foram devidamente abatidos dos valores calculados pelo nobre perito. Sendo assim, não merece qualquer reparo a r. sentença no particular. Nego provimento".
No julgamento dos embargos de declaração, assentou:
"Conheço dos embargos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. O v. acórdão analisou, de forma exauriente, a questão relativa à dedução de horas extras pagas, à luz das alegações recursais e documentos constantes nos presentes autos eletrônicos. Note-se, portanto, que a decisão foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal. Não vislumbro, desta forma, a existência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do disposto no artigo Art. 897-A da CLT e no artigo 1022 do CPC, de molde a autorizar a adoção da presente medida. As razões contidas nos embargos declaratórios deixam certa a intenção da parte embargante na reforma do julgado por via processual inadequada, uma vez que as matérias foram esgotadas. Insta salientar que se mostra preclusa a juntada de documentos em sede de embargos declaratórios, ainda que estes se refiram aos autos físicos, pelo que não deve ser conhecido por esta instância revisora. Incumbia à parte ré, observando eventual deficiência da conversão dos autos físicos em digitais, ter informado ao Juízo ou procedido sua juntada, no momento processual oportuno. Ademais, como consignado no v. acórdão guerreado: 'a recorrente sequer apresenta, de forma analítica, eventuais valores remunerados com percentual mais favorável ao obreiro e que não foram devidamente abatidos dos valores calculados pelo nobre perito.' (documento ID 1702be6, p. 2 - destacado) Ora, deveria a parte ré ter indicado e demonstrado a existência do alegado na fase processual própria, e não o fazer tão somente em sede de embargos declaratórios, na tentativa de se obter nova pronúncia meritória por esta instância revisora, para a qual o presente recurso não se presta. Diante do supra exposto, resta evidente o caráter protelatório dos embargos opostos pela executada, razão pela qual a condeno ao pagamento de multa por embargos protelatórios, de 2% sobre o valor da causa, em favor da parte adversa. Por fim, cumpre salientar que o prequestionamento citado na Súmula 297 do C. TST refere-se a matérias em relação as quais o órgão julgador foi silente, o que não é o caso dos autos, e não a dispositivos legais como os alegados arts. 93, IX, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, os quais, é de se frisar, não foram violados".
O TRT pronunciou-se sobre todas as questões importantes para a resolução da controvérsia.
A respeito da documentação aludida pela parte, destacou expressamente que: "se mostra preclusa a juntada de documentos em sede de embargos declaratórios, ainda que estes se refiram aos autos físicos, pelo que não deve ser conhecido por esta instância revisora. Incumbia à parte ré, observando eventual deficiência da conversão dos autos físicos em digitais, ter informado ao Juízo ou procedido sua juntada, no momento processual oportuno". Saliente-se que a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual.
Logo, não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional, estando incólume o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, não havendo como reconhecer a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Nego provimento.
2.2 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT.
A reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que "não há lei (ou seja, inexiste norma infraconstitucional) que a obrigue a proceder à digitalização de arquivos ou mesmo a informar o MM. Juízo de primeiro grau, especialmente quanto este avoca para si tal obrigação" a respeito da deficiência no traslado. Defende que o TST e o CNJ já definiram que "a obrigação da digitalização de autos físicos incumbe exclusivamente ao Judiciário". Assevera que se não existe obrigação legal também não pode ser decretada a preclusão diante de suposta omissão. Alega violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição. Ao exame.
O Regional consignou:
"Pugna a agravante pela reforma da r. sentença, 'para que sejam deduzidos correta e integralmente os valores quitados à título de horas extras durante a contratualidade, com seus devidos reflexos na apuração do INSS correspondente.' e, sucessivamente, requer 'a dedução das horas extras quitadas com o percentual de 60%, até o limite necessário a que atingisse 50%, de modo a compatibilizar com o percentual deferido nos autos, também com os reflexos na cota previdenciária do empregador correspondente.' (documento ID 06f75a9, p. 6) Passo a analisar. A r. sentença afastou a alegação de enquadramento da parte autora na regra exceptiva do art. 224, §2º, da CLT e condenou a reclamada no pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e 30ª semanal e seus reflexos, com o adicional de 50% para os dias úteis e de 100% para os domingos e feriados, com a autorização para dedução dos valores pagos a idêntico título (documento ID 9072755, p. 3), o que não foi alterado em grau recursal pelas instâncias superiores. Como se nota do 'Demonstrativo de Apuração das Diferenças de Horas Extras' do laudo contábil (documento ID 48e61fa, p. 74/75), homologado pela instância originária, houve o abatimento dos valores pagos pela reclamada a título de horas extras. Observa-se que o ilustre perito contábil, em seus esclarecimentos, salientou que: 'Conforme determinado junto a r. sentença, apuramos as horas extras devidas ao autor com o adicional de 50%. O comando decisório é claro quando fixa a compensação dos valores pagos sob a mesma rubrica, portanto, deduzimos todos os valores comprovadamente pagos sob o título de horas extras 50%. Informamos ainda que não existe junto aos autos quaisquer CCT's para apuração das horas extras com 60%, portanto, a apuração e a compensação devem ser realizadas com base no adicional de 50%. Desta forma, entedmeos (sic) que o trabalho pericial encontra-se correto' (documento ID cb5c0ec, p. 2)
De fato, no entender desta Relatora, houve autorização para dedução dos valores pagos pela reclamada a idêntico título, abrangendo-se as horas extras quitadas e devidamente comprovada nos autos. Entretanto, como se observa do item '5' da memória de cálculo apresentada pelo ilustre vistor relativo ao 'valor pago pela reclamada' (documento ID 48e61fa), não houve qualquer indicação de que este se limitasse a determinadas horas extras remuneradas com determinado percentual. Ainda que assim não fosse, inexiste qualquer elemento nos presentes autos a permitir a apuração e sequer a compensação de valores pagos a título de horas extras com adicional superior ao legal de 50%. Dito de outra forma, não há nos autos qualquer comprovante de que realmente a reclamada tenha efetuado pagamento de horas extras em percentual superior a 50%, a ensejar o abatimento desses valores e, consequentemente, de seus reflexos em contribuição previdenciária. Ressalta-se, outrossim, que a recorrente sequer apresenta, de forma analítica, eventuais valores remunerados com percentual mais favorável ao obreiro e que não foram devidamente abatidos dos valores calculados pelo nobre perito. Sendo assim, não merece qualquer reparo a r. sentença no particular. Nego provimento".
No julgamento dos embargos de declaração, assentou:
"Conheço dos embargos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. O v. acórdão analisou, de forma exauriente, a questão relativa à dedução de horas extras pagas, à luz das alegações recursais e documentos constantes nos presentes autos eletrônicos. Note-se, portanto, que a decisão foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal. Não vislumbro, desta forma, a existência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do disposto no artigo Art. 897-A da CLT e no artigo 1022 do CPC, de molde a autorizar a adoção da presente medida. As razões contidas nos embargos declaratórios deixam certa a intenção da parte embargante na reforma do julgado por via processual inadequada, uma vez que as matérias foram esgotadas. Insta salientar que se mostra preclusa a juntada de documentos em sede de embargos declaratórios, ainda que estes se refiram aos autos físicos, pelo que não deve ser conhecido por esta instância revisora. Incumbia à parte ré, observando eventual deficiência da conversão dos autos físicos em digitais, ter informado ao Juízo ou procedido sua juntada, no momento processual oportuno. Ademais, como consignado no v. acórdão guerreado: 'a recorrente sequer apresenta, de forma analítica, eventuais valores remunerados com percentual mais favorável ao obreiro e que não foram devidamente abatidos dos valores calculados pelo nobre perito.' (documento ID 1702be6, p. 2 - destacado) Ora, deveria a parte ré ter indicado e demonstrado a existência do alegado na fase processual própria, e não o fazer tão somente em sede de embargos declaratórios, na tentativa de se obter nova pronúncia meritória por esta instância revisora, para a qual o presente recurso não se presta. Diante do supra exposto, resta evidente o caráter protelatório dos embargos opostos pela executada, razão pela qual a condeno ao pagamento de multa por embargos protelatórios, de 2% sobre o valor da causa, em favor da parte adversa. Por fim, cumpre salientar que o prequestionamento citado na Súmula 297 do C. TST refere-se a matérias em relação as quais o órgão julgador foi silente, o que não é o caso dos autos, e não a dispositivos legais como os alegados arts. 93, IX, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, os quais, é de se frisar, não foram violados".
De fato, compete ao Poder Judiciário a conversão dos autos físicos em eletrônicos.
No entanto, a controvérsia debatida cinge-se ao dever da parte de se manifestar sobre eventual nulidade neste procedimento e não sobre o efetivo traslado. No caso, foi identificado que a executada não se insurgiu contra defeito verificado na referida conversão no momento oportuno.
O Regional, nesse contexto, destacou que o pedido de que fossem considerados os pagamentos efetuados a título de horas extras foi feito desde os embargos à execução, mas somente em sede de embargos de declaração ao TRT a executada indicou que teriam peças do processo que não haviam sido convertidas para os autos eletrônicos e, por isso, o cálculo do perito não estaria correto.
Considerando estes aspectos, não se verifica afronta aos princípios da legalidade, devido processo legal, ampla defesa e contraditório, pois competia à executada, sob pena de preclusão, indicar o defeito ora relatado na fase processual adequada que substancia o seu pleito de compensação.
Ausente a transcendência da causa.
Nego provimento.
II - RECURSO DE REVISTA
Conhecimento
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS
A reclamada argumenta que, tendo sido constatadas omissões no acórdão regional, não poderia ter sido condenada ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios, sob pena de afronta aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório. Alega violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição.
Ao exame.
O Regional consignou:
"Conheço dos embargos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. O v. acórdão analisou, de forma exauriente, a questão relativa à dedução de horas extras pagas, à luz das alegações recursais e documentos constantes nos presentes autos eletrônicos. Note-se, portanto, que a decisão foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal. Não vislumbro, desta forma, a existência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do disposto no artigo Art. 897-A da CLT e no artigo 1022 do CPC, de molde a autorizar a adoção da presente medida. As razões contidas nos embargos declaratórios deixam certa a intenção da parte embargante na reforma do julgado por via processual inadequada, uma vez que as matérias foram esgotadas. Insta salientar que se mostra preclusa a juntada de documentos em sede de embargos declaratórios, ainda que estes se refiram aos autos físicos, pelo que não deve ser conhecido por esta instância revisora. Incumbia à parte ré, observando eventual deficiência da conversão dos autos físicos em digitais, ter informado ao Juízo ou procedido sua juntada, no momento processual oportuno. Ademais, como consignado no v. acórdão guerreado: 'a recorrente sequer apresenta, de forma analítica, eventuais valores remunerados com percentual mais favorável ao obreiro e que não foram devidamente abatidos dos valores calculados pelo nobre perito.' (documento ID 1702be6, p. 2 - destacado) Ora, deveria a parte ré ter indicado e demonstrado a existência do alegado na fase processual própria, e não o fazer tão somente em sede de embargos declaratórios, na tentativa de se obter nova pronúncia meritória por esta instância revisora, para a qual o presente recurso não se presta. Diante do supra exposto, resta evidente o caráter protelatório dos embargos opostos pela executada, razão pela qual a condeno ao pagamento de multa por embargos protelatórios, de 2% sobre o valor da causa, em favor da parte adversa. Por fim, cumpre salientar que o prequestionamento citado na Súmula 297 do C. TST refere-se a matérias em relação as quais o órgão julgador foi silente, o que não é o caso dos autos, e não a dispositivos legais como os alegados arts. 93, IX, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, os quais, é de se frisar, não foram violados".
As multas processuais, tal como a prevista no § 2º do art. 1.026, do CPC, apenas podem ser aplicadas mediante decisão fundamentada, por meio da qual se demonstre que a parte, efetivamente, utilizou-se da medida para protelar o resultado da decisão embargada.
A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que esta Corte Superior está autorizada a afastar a condenação ao pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios somente nos casos em que a parte consiga comprovar evidente arbitrariedade na imposição da penalidade, uma vez que a decisão sobre sua aplicação reside no arbítrio do julgador.
No presente caso, há no acórdão integrativo prolatado pelo Regional fundamentação explícita sobre a conduta protelatória da parte, inexistindo qualquer arbitrariedade que justifique a pretensão recursal deduzida pela executada, não se cogitando de afronta aos dispositivos constitucionais supostamente violados (art. 5º, LIV e LV, da Constituição).
Ausente a transcendência da causa.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento; II) não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
26/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
21/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 2722-59.2011.5.02.0060 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.