Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GDCJPC/yd
AGRAVO DO RECLAMANTE LEI Nº 13.467/2017. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. PERÍODO DE AFASTAMENTO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PARCELAS NÃO CONCEDIDAS DE FORMA LINEAR E IMPESSOAL A TODOS EMPREGADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o anistiado pela Lei nº 8.878/94 tem direito aos reajustes salariais e às promoções gerais concedidas de forma linear e impessoal a todos os empregados, relativas ao período de afastamento, com efeitos financeiros a partir da data do retorno às atividades. Este direito, contudo, não abrange as vantagens pessoais decorrentes da efetiva prestação de serviço continuado, como os adicionais por tempo de serviço e promoções por antiguidade ou merecimento. Inteligência da OJ Transitória nº 56 e nº 44 da SBDI-1 do TST. Precedentes.
2. No caso em análise, o reclamante, anistiado pela Lei nº 8.878/94, pleiteia a concessão de promoções por antiguidade relativas ao período em que esteve afastado. O Tribunal Regional entendeu que a anistia não gera efeitos financeiros retroativos e que as promoções por antiguidade ou merecimento não se aplicam ao período de afastamento.
3. Decisão em consonância com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não há direito a promoções por antiguidade ou merecimento no período de afastamento.
4. Mantida a decisão agravada que não conheceu o recurso de revista.
Agravo a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE PROVIDO COM DETERMINAÇÃO DOS AUTOS À VARA DE TRABALHO DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. RETORNO DOS AUTOS AO TST PARA JULGAMENTO DO NOVO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO. NÃO REITERAÇÃO DO TEMA ANTERIORMENTE JULGADO PREJUDICADO. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. É entendimento deste Tribunal Superior que a declaração de prejudicialidade do recurso anteriormente interposto impede seu reexame futuro, sendo incabível a simples ratificação das razões recursais mediante petição. A reapreciação da matéria exige a interposição de novo recurso, com renovação das razões de insurgência, não se confundindo com o sobrestamento, que apenas adia a análise do recurso sem perda do objeto. Precedentes.
2. No caso, o agravo de instrumento anteriormente interposto foi julgado prejudicado em razão do afastamento da prescrição e retorno dos autos ao Tribunal de origem. Proferida nova decisão, o reclamante interpôs recurso de revista apenas quanto ao tema "Promoções por Antiguidade". Ao opor embargos de declaração, alegou omissão quanto ao tema "Adicional de Periculosidade", já considerado prejudicado. A omissão foi afastada, diante da preclusão consumada pela ausência de renovação expressa e fundamentada do recurso, sendo incabível a mera remissão ao recurso anteriormente interposto.
3. Ausente a interposição de novo recurso de revista quanto ao tema "Adicional de Periculosidade", mostra-se inviável a apreciação das razões recursais anteriormente apresentadas, como pretendeu o recorrente por meio do pedido de ratificação.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-RR - 1317-50.2015.5.12.0001, em que é Agravante(s) GUILHERME RIBEIRO DE TOLEDO BARROS e é Agravado(s) COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, com base nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST.
A parte recorrente interpõe o presente agravo, sustentando que o seu agravo de instrumento merece regular trânsito.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
2. MÉRITO
2.1. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. PERÍODO DE AFASTAMENTO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PARCELAS NÃO CONCEDIDAS DE FORMA LINEAR E IMPESSOAL A TODOS EMPREGADOS.
Por meio de decisão monocrática, o recurso de revista não foi conhecido pelos seguintes fundamentos:
" Segundo a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, o anistiado pela Lei nº 8.878/94 tem direito, após a sua readmissão, aos reajustes salariais e às promoções gerais concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os empregados, relativos ao período do afastamento, com efeitos financeiros a parte da data do retorno (Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1). As promoções gerais são aquelas concedidas, independentemente de antiguidade ou merecimento, ou seja, não se exigiu do trabalhador o cumprimento do referido requisito para a sua concessão.
Nesse sentido, precedentes da SBDI-1 e de Turmas:
(...)
Importante ressaltar, ainda, que segundo entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 44 da SBDI- 1, o direito do anistiado não abrange parcelas e vantagens pessoais decorrentes da efetiva prestação de serviço continuado, a exemplo dos adicionais por tempo de serviço (anuênios, quinquênios etc.), da licença-prêmio ou promoções por antiguidade e merecimento.
Sobre o ponto, oportuno citar os seguintes precedentes:
(...)
Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que o reclamante foi anistiado, por força da Lei n° 8.878/94, e deseja a concessão das promoções por antiguidade, relativas ao período em que esteve afastado.
Para o caso, o Tribunal Regional entendeu que a anistia concedida pela Lei n. 8.878/94 não gera efeitos financeiros retroativos e não assegura os direitos e benefícios havidos no período de afastamento, razão pela qual manteve a sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento do direito às progressões por antiguidade referentes ao período de afastamento do empregado anistiado.
Nesse contexto fático, tem-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a qual entende que o direito dos anistiados se limita aos reajustes e promoções concedidos a todos os empregados de forma geral e linear, não estando nestes incluído o direito a a promoções por antiguidade pelo cômputo do tempo de afastamento.
Incide o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista.
A incidência dos referidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista."
Inconformado, o reclamante interpõe o presente agravo, requerendo a reforma do decisum. Contesta os fundamentos que negaram o direito às promoções por antiguidade durante o período de afastamento, mesmo após sua readmissão por força da Lei da Anistia (Lei nº 8.878/94).
Argumenta que, embora a lei trate apenas da readmissão e não da reintegração, isso não impede que o período anterior à readmissão seja considerado para efeitos de promoção por antiguidade, que depende apenas do requisito temporal, e não de características pessoais.
Defende que, de acordo com a jurisprudência atual, as promoções por antiguidade devem ser computadas desde a sua admissão, com efeitos financeiros a partir do retorno ao trabalho.
Afirma que, apesar de ter mais de 40 anos de serviço, foi promovido por antiguidade apenas uma vez, em 2014. Aduz que deve ser reconhecido o Plano de Cargos e Salários e o Plano de Carreira, cujas as promoções por antiguidade devem ocorrer a cada dois anos, o que não foi cumprido pela reclamada.
Aponta divergência jurisprudencial e violação dos artigos 122 e 129 do Código Civil e 461, §§ 2º e 3º da CLT.
Por fim, requer que o recurso de revista seja conhecido e provido, considerando as violações legais e as divergências jurisprudenciais demonstradas, para reconhecer o direito às promoções por antiguidade e as diferenças salariais retroativamente ao período imprescrito.
Ao exame. No tema, assim se posicionou o egrégio Tribunal Regional:
"RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR
Pleiteia o autor o pagamento de diferenças a título de promoções por antiguidade não concedidas ao longo do período em que o recorrente ficou afastado do emprego, nos termos do pedido inicial, bem como a declaração de elevação dos níveis salariais das promoções por antiguidade desde o início da contratualidade.
Analiso.
Conforme relato da inicial, o autor foi admitido pela ré ELETROSUL em 02.01.1979 (fl. 229) e no dia 07.06.1991 (fl. 230) foi despedido. Com amparo na Lei n. 8.878/94, que concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta e indireta, o seu contrato de trabalho foi restabelecido em 17.12.2012 (fl. 230), encontrando-se atualmente em vigor.
A Lei n. 8.878/94 assegurou aos trabalhadores anistiados a readmissão no cargo anteriormente ocupado ou naquele resultante da respectiva transformação, conforme expressamente dispõe seu art. 2º:
Art. 2° O retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação e restringe-se aos que formulem requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente no prazo improrrogável de sessenta dias, conta do da instalação da comissão a que se refere o art. 5°, assegurando-se prioridade de análise aos que já tenham encaminhado documentação à Comissão Especial constituída pelo Decreto de 23 de junho de 1993. (Grifei)
Por sua vez, o artigo 6º, da referida Lei assim dispõe:
Art. 6º A anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. (Grifei)
Não há dúvida de que foi assegurado aos anistiados tão somente a readmissão, ou seja, não lhes foram reconhecidos os direitos e benefícios havidos no período de afastamento. A esse respeito, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SDI-1 do TST consolidou o seguinte entendimento:
ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS A PARTIR DO EFETIVO RETORNO À ATIVIDADE. Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo.
Importa, ainda, registrar o entendimento similar assentado na OJ nº 44 Transitória da SDI-1 do TST:
SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. LEI 6.683/79. AFASTAMENTO. TEMPO NÃO COMPUTÁVEL PARA EFEITO DE INDENIZAÇÃO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, LICENÇA-PRÊMIO E PROMOÇÃO. O tempo de afastamento do anistiado pela Lei 6.683/79 não é computável para efeito do pagamento de indenização por tempo de serviço, licença-prêmio e promoção.
Portanto, a anistia concedida pela Lei n. 8.878/94 não confere efeitos ex tunc, pois não foi ampla e irrestrita, não gera efeitos financeiros retroativos e não assegura os direitos e benefícios havidos no período de afastamento. (...)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso."
Pois bem.
Segundo a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, o anistiado pela Lei nº 8.878/94 tem direito, após a sua readmissão, aos reajustes salariais e às promoções gerais concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os empregados, relativos ao período do afastamento, com efeitos financeiros a parte da data do retorno (Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1). As promoções gerais são aquelas concedidas, independentemente de antiguidade ou merecimento, ou seja, não se exigiu do trabalhador o cumprimento de requisito para a sua concessão. Importante ressaltar, ainda, que segundo entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 44 da SBDI- 1, o direito do anistiado não abrange parcelas e vantagens pessoais decorrentes da efetiva prestação de serviço continuado, a exemplo dos adicionais por tempo de serviço (anuênios, quinquênios etc.), da licença-prêmio ou promoções por antiguidade e merecimento. Nesse sentido, cito precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte Superior:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO DE EMPREGADO. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA A CONCESSÃO DE VANTAGENS DE CARÁTER LINEAR, GERAL E IMPESSOAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 56 DA SBDI-1 DO TST. A egrégia Sexta Turma desta Corte, após dar provimento ao agravo de instrumento, conheceu do recurso de revista da reclamante, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais vencidas decorrentes da inobservância do cômputo, para fins de reposicionamento na carreira e de cálculo da remuneração a partir da data de efetivo retorno às atividades da reclamante, dos direitos já adquiridos à época da dispensa e dos reajustes salariais e promoções de natureza geral e impessoal concedidos durante o período de seu afastamento àqueles que permaneceram no mesmo emprego que ocupava anteriormente. A SBDI-1 desta Corte, ao analisar os efeitos decorrentes da anistia da Lei nº 8.878/94, firmou jurisprudência no sentido de que a concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento, não contraria o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 56 da SDI-I/TST, tampouco afronta o disposto no art. 6º da Lei nº 8.878/94, cujos efeitos financeiros serão devidos a partir da data do efetivo retorno do empregado à atividade. Tal como proferida, a decisão embargada está em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte. Assim, é inviável o conhecimento de recurso embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-E-ED-RR-100690-74.2016.5.01.0082, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/10/2020).
"EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ANISTIA. CONTAGEM DE TEMPO DE AFASTAMENTO. ART. 471 DA CLT. LEI 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS A PARTIR DO EFETIVO RETORNO À ATIVIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº56 DA SBDI-1 DO TST. ART. 894, §2º DA CLT. No presente caso, a Eg. 3ª Turma consignou, com amparo na jurisprudência desta Corte e no artigo 471 da CLT, que o cômputo do período de afastamento do empregado anistiado para fins de progressão por antiguidade não acarreta a aplicação de efeitos financeiros retroativos à anistia, de forma a não incidir o disposto na OJT 56 da SBDI-1, visto que os efeitos financeiros ocorrerão somente a partir do efetivo retorno ao emprego. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que "os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo" (Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1). Contudo, a partir do julgamento do E-ED-RR 47400-11.2009.5.04.0017 (julgado em 09/10/2014) a SBDI-1 passou a entender que "não se pode vedar a recomposição da remuneração do reclamante pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento do autor, como se em atividade estivesse, todavia, com efeitos financeiros devidos efeitos financeiros devidos apenas a partir da data de seu retorno ao serviço" e que "não existe desalinho com a Lei da Anistia e a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 desta Corte, ao se deferir o pagamento da recomposição da remuneração do reclamante, após a sua readmissão, pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, essas últimas nos termos em que foram concedidas aos demais trabalhadores, independente da antiguidade e do merecimento, no período de afastamento do empregado anistiado". Assim, revelam-se superados os arestos trazidos a confronto pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos o acórdão proferido pela 3ª Turma, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos que não se conhece " (E-ED-RR-24013-75.2014.5.24.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/10/2020).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13. 015/2014. ANISTIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. PROGRESSÕES POR NÍVEIS, CONCEDIDAS A TODOS OS EMPREGADOS, PARA A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA A PARTIR DO RETORNO DO EMPREGADO ANISTIADO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À OJ-T 56. Controvérsia acerca da possibilidade de contagem do tempo entre o afastamento do servidor até o retorno decorrente da Lei 8.878/94 (Lei da Anistia) para a concessão de níveis promocionais e incrementos salariais lineares, a fim de se estabelecer o reposicionamento e consequente valor da remuneração, por ocasião do retorno às atividades. A Lei da Anistia objetivou corrigir ilegalidades perpetradas durante a ampla reforma administrativa deflagrada pelo Governo Federal entre 16/03/1990 e 30/09/1992, com a rescisão de inúmeros contratos de trabalhos de servidores e empregados públicos sem a observância dos dispositivos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional que disciplinavam a matéria. O deferimento do pleito não implica remuneração em caráter retroativo, mas, sim, o cumprimento da própria Lei da Anistia, que ao tempo em que tratou de impedir efeitos financeiros retroativos no artigo 6º, deixou claro no artigo 2º que "o retorno ao serviço se daria no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação". Essa previsão, por si só, já garantiria ao trabalhador o reingresso no cargo que ocupava com todos os incrementos gerais concedidos no período em que o anistiado esteve ilegalmente afastado do serviço público, notadamente se combinado tal preceito com o que estabelece o artigo 471 da CLT. Assim, e revendo-se posicionamento anterior, entende-se que a contagem do período de afastamento para fins de reposicionamento na carreira não contraria a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1 do TST, porquanto não se está a determinar o pagamento da remuneração do período de afastamento, mas, sim, efetiva recomposição salarial, utilizando-se o período de afastamento para projeção futura do cálculo da remuneração do anistiado que será paga apenas a partir do retorno ao trabalho. Para tanto, são considerados os reajustes salariais gerais e progressões funcionais lineares, concedidos a todos os trabalhadores da mesma categoria do anistiado, sob pena de retornar ao trabalho percebendo remuneração inferior àquela prevista para o início da carreira, em flagrante tratamento anti-isonômico. Esse posicionamento vem sendo adotado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais conforme precedentes. Destaque-se que esse entendimento não abrange aquelas parcelas que configuram vantagem pessoal decorrente da efetiva prestação laboral continuada, a exemplo dos adicionais por tempo de serviço (anuênios, quinquênios etc.), da licença-prêmio ou promoções por merecimento, casos que continuam disciplinados pela diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória 44 da SBDI-1 do TST, justamente pelo caráter pessoal das parcelas. Precedentes. Aplicação do § 2º do artigo 896 da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-897-33.2012.5.01.0041, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/04/2017).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA E RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO APENAS PARA REAJUSTES SALARIAIS E PROGRESSÕES FUNCIONAIS CONCEDIDAS A TODOS OS EMPREGADOS DE FORMA GERAL E LINEAR. INDEVIDA A CONTAGEM PRA FINS DE CONCESSÃO DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. A exceção estabelecida em relação à previsão da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 do TST, bem como da Orientação Jurisprudencial nº 44 da mesma Subseção, se limita aos reajustes e promoções concedidos a todos os empregados de forma geral e linear. Referido entendimento não autoriza o deferimento do pleito formulado pelo recorrente, referente a diferenças salariais pelo cômputo do tempo de afastamento para efeito de promoções por antiguidade. Afinal, mesmo considerada a mais atual jurisprudência da SBDI-1, há de prevalecer a vedação quanto ao deferimento de parcelas inerentes a vantagens pessoais ou dependentes da efetiva prestação continuada do trabalho, tais como, adicional por tempo de serviço (anuênios/quinquênios), licença-prêmio ou promoções, sejam por antiguidade ou por merecimento. Prevalência das diretrizes da Orientação Jurisprudência Transitória nº 44 da SBDI-1 do TST. Precedentes da SDI-1. Hipótese de incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-102016-50.2017.5.01.0077, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/09/2024).
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS. PROMOÇÕES CONCEDIDAS EM CARÁTER LINEAR E GERAL. Ante possível divergência jurisprudencial, o agravo deve ser provido a fim de que se analise o agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS. PROMOÇÕES CONCEDIDAS EM CARÁTER LINEAR E GERAL. Demonstrada a divergência jurisprudencial, merece provimento o apelo para mandar processar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS. PROMOÇÕES CONCEDIDAS EM CARÁTER LINEAR E GERAL. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que o anistiado pela Lei nº 8.878/94 faz jus, a partir da efetiva readmissão, aos reajustes salariais e promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os empregados, relativos ao período de afastamento, considerando-se gerais aquelas promoções concedidas independentemente de antiguidade ou merecimento. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-100529-60.2019.5.01.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/03/2023).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. PERÍODO DE AFASTAMENTO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOS. PARCELAS NÃO CONCEDIDAS DE FORMA LINEAR E IMPESSOAL A TODOS EMPREGADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Segundo a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, o anistiado pela Lei nº 8.878/94 tem direito, após a sua readmissão, aos reajustes salariais e às promoções gerais concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os empregados, relativos ao período do afastamento, com efeitos financeiros a parte da data do retorno (Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1). As promoções gerais são aquelas concedidas, independentemente de antiguidade ou merecimento, ou seja, não se exigiu do trabalhador em o cumprimento do referido requisito para a sua concessão. Precedentes. Importante ressaltar, ainda, que segundo entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 44 da SBDI- 1, o direito do anistiado não abrange parcelas e vantagens pessoais decorrentes da efetiva prestação de serviço continuado, a exemplo dos adicionais por tempo de serviço (anuênios, quinquênios etc.), da licença-prêmio ou promoções por merecimento. Precedentes. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que o reclamante foi anistiado, por força da Lei n° 8.878/94, e deseja a concessão de anuênio, relativo ao período em que esteve afastado. Para o caso, o Tribunal Regional entendeu que a Lei nº 8.878/94 veda o reconhecimento do direito às progressões por merecimento e antiguidade, bem como aos anuênios referentes ao período de afastamento do empregado anistiado, razão pela qual manteve a sentença que indeferiu o pedido. Nesse contexto fático, tem-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência do referido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece " (RR-579-16.2017.5.12.0026, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/08/2021).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS. REAJUSTES SALARIAIS E PROMOÇÕES GERAIS. NÃO CONHECIMENTO. I. A partir do julgamento do E-ED-RR 47400-11.2009.5.04.0017 (julgado em 09/10/2014) a SBDI-1 passou a entender que " não se pode vedar a recomposição da remuneração do reclamante pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento do autor, como se em atividade estivesse, todavia, com efeitos financeiros devidos apenas a partir da data de seu retorno ao serviço " e que " não existe desalinho com a Lei da Anistia e a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 desta Corte, ao se deferir o pagamento da recomposição da remuneração do reclamante, após a sua readmissão, pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, essas últimas nos termos em que foram concedidas aos demais trabalhadores, independente da antiguidade e do merecimento, no período de afastamento do empregado anistiado ". II. A decisão proferida pela Corte Regional está em harmonia com a iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, conforme os óbices previstos no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10059-48.2015.5.15.0044, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2019).
"RECURSO DE REVISTA - APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DO CPC/1973 - ANISTIA - LEI Nº 8.878/1994 - RETORNO AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO - EFEITOS FINANCEIROS - REAJUSTES SALARIAIS E PROMOÇÕES GERAIS. A decisão regional que entende serem indevidas ao anistiado as promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal no período de afastamento do empregado anistiado, ofende o princípio da estabilidade financeira e encerra má - aplicação do disposto no art. 6º da Lei nº 8.878/1994. Assim, não se pode vedar a recomposição da remuneração do reclamante pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento do autor, como se em atividade estivesse, com efeitos financeiros devidos apenas a partir da data de seu retorno ao serviço. Estão excetuadas desse entendimento as parcelas que detenham natureza de vantagem pessoal decorrente da efetiva prestação laboral continuada, a exemplo dos adicionais por tempo de serviço (anuênios, quinquênios, dentre outros), da licença-prêmio ou promoções por merecimento, casos que continuam disciplinados pela diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 44 da SBDI-1, pelo caráter pessoal daquelas parcelas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-20735-03.2014.5.04.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 08/11/2019).
"ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. LEI DA ANISTIA. READMISSÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO DO PERÍODO ANTERIOR AO RETORNO À ATIVIDADE. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DO RETORNO AOS QUADROS DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. O e. TRT considerou descabida a determinação de pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade e por merecimento, tendo em vista o comando do art. 6º da Lei nº 8.878/94, segundo o qual "a anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo". A matéria não merece maiores discussões no âmbito desta Corte, uma vez que pacificada no sentido de que, na data da readmissão de empregado anistiado, para fins de definição da remuneração devida a partir do retorno ao trabalho, são asseguradas todas as vantagens gerais conferidas aos demais empregados que tenham repercussão sobre a carreira no período de afastamento, excluindo-se quaisquer vantagens de natureza pessoal, tais como anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio, porquanto a aquisição dos direitos pressupõe o efetivo exercício, o que não ocorreu no período de afastamento do autor. Nesse sentido, destaca-se a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 44 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista integralmente não conhecido" (RR-988-28.2017.5.12.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/08/2019).
Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que o reclamante foi anistiado, por força da Lei n° 8.878/94, e deseja a concessão das promoções por antiguidade, relativas ao período em que esteve afastado. Para o caso, o Tribunal Regional entendeu que a anistia concedida pela Lei n. 8.878/94 não gera efeitos financeiros retroativos e não assegura os direitos e benefícios havidos no período de afastamento, razão pela qual manteve a sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento do direito às progressões por antiguidade referentes ao período de afastamento do empregado anistiado.
Nesse contexto fático, tem-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a qual entende que o direito dos anistiados se limita aos reajustes e promoções concedidos a todos os empregados de forma geral e linear, não estando nestes incluído o direito a promoções por antiguidade pelo cômputo do tempo de afastamento.
Incide no caso o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT, a obstaculizar o processamento do recurso de revista.
Ante o exposto, deve ser mantido o decisum ora agravado. Nego provimento.
2.2. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE PROVIDO COM DETERMINAÇÃO DOS AUTOS À VARA DE TRABALHO DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. RETORNO DOS AUTOS AO TST PARA JULGAMENTO DO NOVO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO. NÃO REITERAÇÃO DO TEMA ANTERIORMENTE JULGADO PREJUDICADO.
Em face da decisão monocrática que não conheceu o recurso de revista foram interpostos embargos de declaração pelo autor, os quais foram rejeitados pelos seguintes fundamentos:
Em decisão monocrática publicada 19/11/2024, este relator examinou o recurso de revista do reclamante somente quanto ao tema "ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. PERÍODO DE AFASTAMENTO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PARCELAS NÃO CONCEDIDAS DE FORMA LINEAR E IMPESSOAL A TODOS EMPREGADOS.", o qual não foi conhecido em razão da aplicação do óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT.
O reclamante, então, opõe os presentes embargos de declaração, alegando omissão quanto ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE" constante do agravo de instrumento anteriormente tido por prejudicado (fl. 1.357).
Pois bem. Conforme se observa, nesse segundo recurso de revista apresentado, o reclamante não renovou sua insurgência quanto à matéria "Adicional de Periculosidade".
Nesse contexto, para que fosse possível ao julgador a análise dos pressupostos intrínsecos do apelo, era imprescindível que a parte trouxesse novamente, na minuta do seu recurso, de forma expressa e fundamentada, as razões de sua insurgência, bem como as violações de lei ou a divergência jurisprudencial aptas a garantir o processamento do recurso de revista quanto ao tópico impugnado, não bastando para tanto, a mera remissão ao agravo de instrumento prejudicado, como ocorreu na hipótese.
Dessa forma, há preclusão da referida matéria, com o consequente prejuízo da análise das questões por este Tribunal Superior, porque a parte não reiterou, de forma específica e fundamentada, o tema do apelo prejudicado. Assim, estando o v. acórdão embargado devidamente fundamentado, sem nenhum dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Nego provimento aos embargos de declaração."
O reclamante interpõe o presente Agravo contra a decisão que não julgou seu Agravo de Instrumento referente ao pedido de adicional de periculosidade.
O reclamante argumenta que a decisão deve ser reformada, pois ratificou o disposto no anterior Agravo de Instrumento, conforme explicitado no item 1 do atual Recurso de Revista.
Afirma que não há necessidade de reapresentar as razões do recurso, uma vez que já foram devidamente expostas em etapas anteriores e que a ratificação é suficiente para o julgamento do mérito.
Sustenta que a decisão agravada violou o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, além de contrariar a jurisprudência consolidada do TST, que permite a ratificação do recurso prejudicado.
Requer que o Agravo seja conhecido e provido, para que o Agravo de Instrumento referente ao adicional de periculosidade seja julgado e, no mérito, provido.
Ao exame. No caso em análise, o Agravo de Instrumento anteriormente interposto pelo reclamante foi julgado prejudicado em razão de ter sido afastada a prescrição e determinado o retorno ao Tribunal de Origem (fl. 1.357).
Proferida nova decisão pela Corte Regional, o reclamante interpôs recurso de revista somente quanto ao tema "PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE".
Em decisão monocrática publicada 19/11/2024, este relator examinou o recurso de revista do reclamante, o qual não foi conhecido.
Desta decisão, o reclamante opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto ao julgamento do tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE".
Os embargos de declaração foram rejeitados com fundamento na ausência de omissão, em razão de ter havido preclusão da referida matéria, pois o autor não renovou sua insurgência de forma expressa e fundamentada, não bastando para tanto, a mera remissão ao agravo de instrumento prejudicado, como ocorreu na hipótese (fls. 1694/1696).
Pois bem.
Tem-se no caso dos autos hipótese de prejudicialidade. Quando os autos são remetidos ao Tribunal a quo, impõe-se declarar prejudicadas as demais questões devolvidas à Corte Regional, como ocorreu neste caso, cabendo às partes se manifestarem oportunamente. Na hipótese, a matéria relativa ao "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE" foi considerada prejudicada, impedindo sua reapreciação em momento posterior, diferentemente do que ocorre no sobrestamento, que apenas posterga a análise. O sobrestamento suspende o processo à espera de providência relevante, enquanto a prejudicialidade se refere à vinculação entre julgamentos, onde uma decisão pode tornar desnecessário o exame de outra, pela perda do objeto.
Com o retorno dos autos ao Tribunal a quo, há reabertura da jurisdição, e as matérias prejudicadas somente podem ser rediscutidas mediante novo recurso, com renovação das razões. A decisão proferida em grau recursal substitui a anterior nos limites da impugnação, conforme o artigo 1.008 do CPC, sendo o processo dividido em fases autônomas, com prazos que, se não observados, geram preclusão. Havendo nulidade ou superação de preliminar, os autos retornam ao tribunal de origem, e as demais matérias não podem ser analisadas sem novo recurso, sendo vedado o fracionamento de decisões. O fracionamento, além de gerar insegurança, acarretaria problemas práticos, como a eventual necessidade de complementação do depósito recursal.
Portanto, é incabível a simples ratificação do recurso prejudicado por petição. A parte deve apresentar novo recurso com a devida renovação das razões recursais.
Nesse sentido, cito precedentes de Turmas desta Corte Superior, cujo entendimento é que não é possível a ratificação do recurso considerado prejudicado apenas por meio de simples petição:
"(....) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANCO VOTORANTIM S.A. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADOR JULGADO PREJUDICADO POR ACÓRDÃO DESTA 3ª TURMA, EM VIRTUDE DO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO RECLAMANTE - RETORNO DOS AUTOS AO TST, SEM QUE O RECLAMADO TENHA APRESENTADO NOVAS RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - MERO PEDIDO DE ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A 3ª Turma do TST acolheu a negativa de prestação jurisdicional suscitada pelo autor para anular o acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que esclarecesse se a percepção da PLR estava ou não atrelada à produtividade ou ao atingimento de metas individuais do empregado. Julgou prejudicado o exame do recurso de revista do réu. O Tribunal do Trabalho da 2ª Região proferiu nova decisão declaratória para "dar parcial provimento aos embargos opostos: ao do reclamante para excluir da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora na forma da OJ-400-SDI1 do C. TST e prestar esclarecimentos acerca da suposta vinculação do pagamento da PLR ao atingimento de metas individuais do reclamante; e ao da reclamada para determinar que a base de cálculo das horas extras deva considerar a evolução salarial do autor". Após a publicação dessa decisão, o reclamado protocolizou petição nos seguintes termos: "considerando que a decisão deste E. Regional não altera o escopo do Recurso de Revista interposto pelo reclamado, e ainda, que este já fora admitido por este E. TRT, consoante se observa no despacho de fls. 316/320, e está com análise de mérito suspensa, requer o Reclamado digne-se este E. TRT a encaminhar os autos ao C. TST para que o mérito de seu recurso seja analisado e seja completada a entrega da devida prestação jurisdicional" (sic). A par do acerto, ou não, da consequência processual determinada por este Colegiado, a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é a de que, ao contrário do que ocorre nos casos de sobrestamento, a decisão que declara a prejudicialidade de recurso impede qualquer exame posterior de suas razões. Desta forma, cabia ao reclamado protocolizar novo recurso de revista após o julgamento dos declaratórios, deduzindo todos os fundamentos de direito que entendesse pertinentes, não bastando, para a reforma da decisão recorrida, a simples apresentação de petição de encaminhamento do processo à instância extraordinária. Há vários julgados do TST nesse sentido, inclusive do Tribunal Pleno, da SBDI-1 e da 3ª Turma. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento do reclamante conhecido e desprovido e recurso de revista do reclamado não conhecido" (AIRR-2532-96.2012.5.02.0081, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/09/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº13. 015/2014. (...) SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO PELO TRT EM JULGAMENTO ANTERIOR. DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO INTERPOSTO. PROFERIMENTO DE NOVA SENTENÇA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO ANTERIOR POR PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. Foi asseverado no acórdão regional que o demandante apenas reiterou o recurso ordinário anteriormente interposto, cuja análise havia ficado prejudicada em face da decretação ex officio de nulidade da sentença, por ser ela citra petita. A Corte Regional destacou que " não poderia a parte simplesmente ratificar o recurso anteriormente interposto ". A decisão regional está em conformidade com o entendimento iterativo, notório e atual desta Corte Superior, no sentido de que a declaração de prejudicialidade do recurso anteriormente interposto resulta na impossibilidade de exame das questões nele trazidas em qualquer outro momento, diversamente da hipótese de sobrestamento, na qual apenas se protela sua análise. Assim, diante da nova decisão proferida pelo TRT, incumbia à parte renovar as impugnações, considerando as novas questões apreciadas na nova decisão. Dessa forma, a mera petição de reiteração do recurso aviado anteriormente à decisão proferida não se presta à mesma finalidade do recurso, cabendo à parte interpor novo recurso que revolvesse as matérias que haviam sido objeto de insurgência no recurso prejudicado. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-135200-37.1999.5.23.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA JULGADO PREJUDICADO POR ACÓRDÃO DESTA 3ª TURMA, EM VIRTUDE DO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RETORNO DOS AUTOS AO TST, SEM QUE A RECLAMANTE TENHA APRESENTADO RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - MERO PEDIDO DE REITERAÇÃO DA PETIÇÃO ANTERIOR. A 3ª Turma do TST acolheu a negativa de prestação jurisdicional suscitada pela autora e determinou o retorno dos autos à origem, a fim de que esclarecesse o termo inicial de recebimento do auxílio alimentação para possível aplicação da OJ da SBDI-1 nº 413. Julgou prejudicada a análise tanto das matérias remanescentes do recurso de revista da reclamante quanto do agravo de instrumento da reclamada. O Tribunal do Trabalho da 9ª Região sanou a omissão e deu efeito modificativo ao julgado para acrescer a integração da ajuda alimentação ao decreto condenatório. Após a publicação dessa decisão, a reclamante protocolizou petição nos seguintes termos: "reitera o autor os termos do Recurso de Revista de fls. 1097/1166, em seus ulteriores termos e, REQUER o retorno dos autos ao E. TST, para que a sua 3ª Turma aprecie e julgue os demais temas de seu apelo: > 3. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO POR COMPETÊNCIA - 2008/2009 - fls. 1122/1127 > 4. DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL ENTRE OS INTERSTÍCIOS - fls. 1127/1139 > 5. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - fls. 1139/1161 > 6. PARCELAS VINCENDAS - fls. 1161/1164 > 6. ABATIMENTO - HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO GLOBAL - fls. 1164/1166" (sic). A par do acerto, ou não, da consequência processual reconhecida por este Colegiado, a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é a de que, ao contrário do que ocorre nos casos de sobrestamento, a decisão que declara a prejudicialidade de recurso impede qualquer exame posterior de suas razões. Desta forma, cabia à reclamante protocolizar novo recurso de revista após o julgamento dos declaratórios, deduzindo todos os fundamentos de direito que entendesse pertinentes, não bastando, para a reforma da decisão recorrida, a simples apresentação de petição com os títulos das matérias controvertidas. Há vários julgados do TST nesse sentido, inclusive do Tribunal Pleno e da SBDI-1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (ARR-897-85.2013.5.09.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 8/11/2019)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO - RECEBIMENTO PARCIAL - TEMAS DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE - PREJUDICADOS ANTE O PROVIMENTO DADO POR ESTA C. TURMA EM MATÉRIA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - NOVO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE Esta Eg. Corte entende ser incognoscível o Recurso de Revista, que após ser reputado prejudicado pela determinação de retorno dos autos ante a necessidade de complementação da prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo, não é renovado ou é apenas ratificado por simples petição. Julgados. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO O Recurso de Revista, no tema referido, não foi admitido pelo despacho publicado sob a égide do NCPC. Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Recurso de Revista não conhecido" (RR-902-57.2011.5.09.0594, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/08/2018).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO DE REVISTA ANTERIORMENTE INTERPOSTO. RATIFICAÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A declaração de prejudicialidade do recurso resulta na impossibilidade de exame das questões nele trazidas em qualquer outro momento, sendo incabível a ratificação de seus termos mediante simples petição apresentada dentro do novo prazo recursal conferido à parte, com vistas a repristinar recurso de revista tido por prejudicado. Recurso de revista não conhecido. (....) RR-2163-85.2012.5.03.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 30/06/2017).
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...). PREJUDICADA A ANÁLISE DE TEMAS EM RECURSO DE REVISTA ANTERIORMENTE INTERPOSTO. MERO PEDIDO DE RATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO NOVAS RAZÕES RECURSAIS. Esta Corte Superior, mediante a decisão de fls. 1.764/1.767, decidiu "conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ' indenização por perdas e danos, decorrentes do pagamento de aposentadoria em valor inferior ao efetivamente devido - competência da Justiça do Trabalho', por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, declarando a competência material desta Justiça Especializada, para apreciar o pedido formulado na alínea ' o' da petição inicial - atinente à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por perdas e danos, decorrentes do cálculo incorreto do valor da aposentadoria paga pelo INSS, em razão da sonegação de direitos que integrariam o salário de contribuição -, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que esta julgue a pretensão, como entender de direito. Fica prejudicada a análise das demais matérias veiculadas no recurso de revista." O Tribunal Regional proferiu nova decisão às fls. 1.932/1.937 e negou provimento ao recurso ordinário do autor. O recorrente apresentou a petição de recurso de revista de fls. 1.944/1.954, na qual ratifica os termos do apelo anteriormente interposto. Contudo, a declaração de prejudicialidade contida no julgamento pretérito obsta o exame de qualquer apreciação futura das matérias aventadas apenas no recurso de revista anterior. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 102800-89.2006.5.04.0251, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 22/06/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (BRASKEM S.A.). RECURSO DE REVISTA JULGADO PREJUDICADO. RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS POR PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES RECURSAIS. I. A decisão, em que se julga prejudicado o exame dos temas do recurso, conforme se verifica da decisão proferida por esta Corte Superior, resulta na impossibilidade do exame das referidas questões em qualquer outro momento, pois não há como ratificar recurso prejudicado. Dessa forma, proferida nova decisão pela Corte Regional, incumbia à Reclamada apresentar novo recurso de revista, haja vista que o anterior fora considerado prejudicado. II. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 50200-51.2009.5.04.0004, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 09/03/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016)
Ademais, importante destacar que a declaração de prejudicialidade de um recurso não implica automaticamente no trânsito em julgado da decisão recorrida. Quando a perda do objeto ocorre por uma razão formal - como a impossibilidade de fracionamento da decisão - a parte ainda pode interpor novo recurso para que a matéria seja analisada posteriormente, o que também afasta a alegação trazida pelo agravante de que houve violação ao direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, ausente a interposição de novo recurso de revista quanto ao tema "Adicional de Periculosidade", mostra-se inviável a apreciação das razões recursais anteriormente apresentadas, como pretendeu o recorrente por meio do pedido de ratificação.
Ante o exposto, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator