Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO QUE, NA FUNÇÃO DE VIGIA, APENAS ACOMPANHA O ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Nega-se provimento ao agravo quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRECARIEDADE DO LOCAL DAS REFEIÇÕES E DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. NORMA REGULAMENTADORA 31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nega-se provimento ao agravo quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. HORAS IN ITINERE. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Agravo de instrumento a que se dá provimento por aparente violação do artigo 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. PRESCRIÇÃO. VALE ALIMENTAÇÃO E PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA SALARIAL. SUPRESSÃO DAS PARCELAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nega-se provimento ao agravo quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS IN ITINERE. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Discute-se, no caso, a validade de norma coletiva que estabelece o pagamento das horas in itinere de forma simples, sem incidência do adicional. O e. STF, ao tratar do tema de repercussão geral nº 1046, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". (destaquei). Desse modo, o eg. Tribunal, ao afastar a validade da norma coletiva que regulamenta o pagamento das horas in itinere, sem repercussão nas demais verbas salariais, contraria o precedente vinculante do STF e viola o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-1519-40.2016.5.09.0562, em que são Agravante, Agravado e Recorrido CLAUDINEI FERREIRA ARAUJO e Agravante, Agravado e Recorrente USINA ALTO ALEGRE S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL e.
A reclamada e o reclamante interpuseram agravo de instrumento contra o despacho do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, mediante o qual se denegou seguimento aos seus recursos de revista.
Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
Na sessão do dia 9/11/2022 esta 8ª Turma I) conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento da reclamada, apenas quanto ao tema "horas in itinere" para, destrancando o recurso de revista da reclamada, determinar a sua reautuação e a sua reinclusão em pauta de julgamento, conforme certidão constante dos autos às fls. 1376. O processo foi incluído na pauta virtual de 05/12/2022 a 12/12/2022. No entanto, por solicitação do então relator, Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, o processo foi retirado de pauta tendo em vista tratar sobre matéria aderente ao tema 1.046 do STF.
Posteriormente, em razão do afastamento definitivo do Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, relator originário, decorrente da mudança de órgão judicante por parte de Sua Excelência, o processo foi a mim distribuído por sucessão em 09/06/2023.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
Peço vênia para transcrever o voto do relator originário, Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, conforme decidido na sessão de julgamento de 9/11/2022:
"1 - CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo e está regular a representação processual. Dispensado o preparo. Conheço.
2 - MÉRITO
A decisão que negou seguimento ao recurso de revista do autor está assim fundamentada:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/02/2019 - Id. a3e05c3; recurso apresentado em 27/02/2019 - Id. 5fc7d30). Representação processual regular (Id. cb0af09). Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS/ADICIONAL/ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Alegação(ões):
-violação da(o) inciso I do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente pede a condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade. Afirma que 'permanecia quase toda a jornada laboral em área de risco, com exposição a inflamáveis'.
Fundamentos do acórdão recorrido:
'Na audiência de instrução realizada em 06 de março de 2017, foi ouvida uma testemunha indicada pelo autor, José Donizeti de Freitas, que informou (fl. 822): 'que no momento em que o autor realizava o serviço de vigia, havia abastecimento nos veículos que estavam estacionados, e cada abastecimento durante entre 15 e 20 minutos por veículo, destacando que o serviço é realizado pelo comboísta, porém acompanhado pelo motorista/vigia a cerca de 1,5 metros a cada abastecimento;' Ainda na audiência de instrução, em decorrência do pedido de pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, o magistrado de origem determinou a realização de prova pericial, sendo o laudo apresentado às fls. 846/879. O perito concluiu que as atividades do autor são consideradas perigosas no período de entressafra caso prevaleça a versão do reclamante de que diariamente havia o abastecimento dos caminhões e que o autor acompanhava tais abastecimentos e que não são perigosas caso prevaleça a versão da parte ré, de que os caminhões são abastecidos 1 a 2 vezes por semana no turno A (fl. 862):
'A Reclamada relatou que no período de Entre Safra, o Autor realizava atividades como o vigia, e ficava dentro do caminhão para tomar conta. Os caminhões são abastecidos 1 a 2 vezes por semana no turno A; Nesta versão não há exposição do Autor ao agente Inflamáveis. Houve relato por parte do Advogado do Autor, que há depoimentos em audiência: O autor realizava rondas no local, que ficavam aproximadamente 14 a 15 caminhões, que havia abastecimento dos caminhões e que o autor acompanhava tais abastecimentos, que ficava a 1,5 metros do local, que demorava em torno de 15 a 20 minutos por veículos. Analisando a exposição do Autor tem-se que: O óleo diesel é considerado Líquido Inflamável de acordo com a NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com inflamáveis e combustíveis; Segundo a Tabela item 3 do anexo 2 da NR 16 (abastecimento de inflamáveis), é considerada como área de risco toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina. O Autor acessava / permanecia em área de risco diariamente, configurando a habitualidade das atividades; Para o risco envolvendo inflamáveis, não há EPI eficaz contra o risco. As atividades são consideradas Perigosas no período de Entre Safra.' Como bem pontuou o perito, a prova oral confirmou a versão obreira de que o reclamante acompanhava o abastecimento dos caminhões, hipótese que, de acordo com a prova técnica, configura a periculosidade das atividades do autor, fazendo jus ao pagamento de adicional de insalubridade. No entanto, nos casos de mero acompanhamento do abastecimento do veículo, a jurisprudência majoritária do C. TST entende que não é devido o pagamento do adicional de periculosidade, já que a Norma Regulamentadora nº. 16 do Ministério do Trabalho apenas enquadra como perigosa a atividade através da qual o trabalhador mantém contato direto com o inflamável. Assim, como comprovado que o reclamante apenas acompanhava o abastecimento dos caminhões, não é possível reconhecer o direito do autor ao pagamento de referido adicional.
Nesse sentido, decisão desta E. 3ª Turma nos autos da RTOrd 0010003-49.2015.5.09.0022, acórdão publicado em 23/08/2017, de relatoria da Exma. Desembargadora Eneida Cornel. Cito, ainda, as seguintes ementas do TST:
'RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. ACOMPANHAMENTO. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o mero acompanhamento do abastecimento do veículo não caracteriza a situação perigosa, pois tal atividade não se encontra abarcada pelas hipóteses descritas na Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho. Indevido, por conseguinte, o adicional de periculosidade. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-ED-RR - 148500-67.2009.5.15.0125, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 05/10/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/10/2017)'
'III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.105/2015 - DESCABIMENTO. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. ACOMPANHAMENTO. A atividade desenvolvida por empregado que adentra áreas destinadas ao abastecimento de veículos não se encontra definida no art. 193 da CLT e na NR-16 do Ministério do Trabalho como perigosa, mormente quando o ato de abastecer é realizado por outro trabalhador e o empregado apenas acompanha o abastecimento do veículo. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. (ARR - 10396-76.2014.5.15.0107, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/10/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017)'
'B) RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Segundo entendimento desta Corte Superior, a atividade desenvolvida por motorista que ingressa na área de risco apenas para acompanhar o abastecimento do veículo não se encontra definida no artigo 193 da CLT e na NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego como perigosa, sendo indevido, portanto, o adicional de periculosidade nessa hipótese. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR - 10701-95.2015.5.03.0095, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 11/10/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2017)' Diante do exposto, reformo a sentença para excluir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos.'
O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão, de que ficou comprovado que o autor apenas acompanhava o abastecimento dos caminhões, não se vislumbra possível violação ao preceito da legislação federal apontado. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego.
CONCLUSÃO Denego seguimento".
Na minuta de agravo de instrumento, o autor afirma ter demonstrado a violação do art. 193, I, da CLT, na medida em que comprovada a sua permanência em área de risco durante toda a jornada de trabalho. Diz que exercia a função de vigia em local onde ficavam cerca de 14 a 15 caminhões e que acompanhava o seu abastecimento a uma distância inferior a 7,5m, considerando-se a área de risco. Aduz que cada abastecimento durava de 15 a 20 minutos. Pontua que não pretende o revolvimento dos fatos e da prova dos autos.
Ao exame.
Esta Corte Superior, na esteira da NR 16, que define como perigosa a atividade em contato direto do trabalhador (operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco) com o líquido inflamável, no momento do abastecimento do veículo, entende não ser devido o adicional de periculosidade àquele empregado que apenas acompanha o abastecimento do veículo da empresa, ainda que permaneça na área de risco do operador da bomba, conforme os seguintes precedentes:
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. ACOMPANHAMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO. 1. O Tribunal Regional considerou que a "exposição ao risco que ocorre no caso dos autos era habitual, já que fazia parte da rotina de trabalho do reclamante, pois este era obrigado a aguardar o abastecimento do ônibus no final da jornada, todos os dias." 2. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento no sentido de que o empregado que apenas acompanha o abastecimento do veículo por ele conduzido não faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade, porquanto não configurado contato direto com inflamável, em condições de risco acentuado, nos moldes exigidos no art. 193 da CLT e na NR 16 do Ministério do Trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. ( RR - 20312-44.2013.5.04.0021 Data de Julgamento: 22/08/2018, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESCABIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. ACOMPANHAMENTO. A atividade desenvolvida por empregado que adentra áreas destinadas ao abastecimento de veículos não se encontra definida no art. 193 da CLT e na NR-16 do Ministério do Trabalho como perigosa, sobretudo quando o ato de abastecer é realizado por outro trabalhador e o empregado apenas o acompanha. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 10110-11.2014.5.15.0136 Data de Julgamento: 08/08/2018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. ACOMPANHAMENTO. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte Superior é firme no sentido de que não enseja o direito à percepção do adicional de periculosidade, a permanência do motorista de caminhão na área do abastecimento do veículo, enquanto terceiro realiza a operação. O mero acompanhamento do serviço não se enquadra no Anexo 2 da NR 16 da Portaria MTb nº 3.214/1978. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (RR-1676-37.2012.5.15.0125, Data de Julgamento: 30/05/2018, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/06/2018)
[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. PERMANÊNCIA NA ÁREA DE RISCO APENAS DURANTE O TEMPO DE ESPERA DO ABASTECIMENTO FEITO POR FRENTISTA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que "o reclamante, no período imprescrito, dirigia caminhão e permanecia 10 minutos na área de risco enquanto o frentista da reclamada realizava o abastecimento do veículo". Sobre o tema, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, com ressalva do posicionamento pessoal deste Relator, firmou o entendimento de que, na hipótese em que o motorista se limitar a acompanhar o abastecimento do veículo realizado por um frentista, não é devido o pagamento do adicional de periculosidade. Com efeito, considerando-se que, no caso dos autos, o reclamante não era o responsável pelo abastecimento do caminhão, limitando-se a exposição ao agente inflamável ao tempo de espera do abastecimento, não faz jus ao adicional de periculosidade, uma vez que tal circunstância não se encontra enquadrada como atividade perigosa nos termos definidos na NR nº 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Esse entendimento encontra ressonância no entendimento desta Corte, consubstanciado no teor da Súmula nº 364 do TST, segundo a qual "tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". Desse modo, não tendo sido o reclamante o responsável pelo abastecimento do caminhão, limitando-se a exposição ao agente inflamável ao tempo de espera do abastecimento, não faz jus ao adicional de periculosidade, uma vez que essa circunstância não se enquadra como atividade perigosa, nos termos definidos na NR nº 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Verifica-se, portanto, que a Corte regional, ao indeferir a pretensão autoral de percepção do adicional de periculosidade, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, com ressalva do entendimento pessoal do Relator. Recurso de revista não conhecido. (AIRR-30485-33.2004.5.15.0120, Data de Julgamento: 02/05/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018)
[...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO EFETUADO POR TERCEIRO. 1. O TRT concluiu ser devido o pagamento do adicional de periculosidade desde o período imprescrito até 18/03/2009, tendo em vista que, de acordo com os elementos fáticos constantes dos autos, o reclamante acompanhava o abastecimento da máquina que operava, permanecendo sobre ela durante todo o procedimento, o qual, segundo o próprio reclamante, não era por ele efetuado. 2. A SBDI-1 desta Corte considera indevido o pagamento do adicional de periculosidade, pois a atividade de mero acompanhamento do abastecimento do maquinário realizado por terceiro, limitando-se a exposição ao agente inflamável apenas ao tempo de espera do abastecimento, não se enquadra como atividade perigosa, nos termos da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Julgados. 3. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-100-29.2011.5.09.0022, Data de Julgamento: 23/05/2018, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE ACOMPANHA O ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. Segundo entendimento desta Corte Superior, a atividade desenvolvida por motorista que ingressa na área de risco apenas para acompanhar o abastecimento do veículo não se encontra definida no artigo 193 da CLT e na NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego como perigosa, sendo indevido, portanto, o adicional de periculosidade nessa hipótese. Precedentes da SDI-1 desta Corte. (AIRR - 1105-34.2015.5.09.0673 Data de Julgamento: 16/05/2018, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/05/2018)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRATORISTA. EMPREGADO QUE ACOMPANHA O ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. O Tribunal Regional deferiu o pagamento do adicional de periculosidade ao reclamante porque "o fato de o recorrente não realizar o abastecimento, por si só, não afasta o direito ao adicional em epígrafe, pois a permanência em área de risco implica condição de trabalho perigosa" (fl. 354). Passando ao largo da discussão relativa ao tempo de exposição ao agente inflamável, o quadro fático exibido no acórdão regional atesta que o empregado, no exercício das funções de tratorista, limitava-se a acompanhar o abastecimento do veículo por ele conduzido, procedimento que era realizado por terceiro. Ocorre que esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que não caracteriza situação perigosa a mera permanência do empregado em área de risco, de forma que, na hipótese do empregado apenas acompanhar o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível, não é devido o adicional de periculosidade. Precedentes. Dessa forma, o entendimento contido no acórdão impugnado está contrário ao entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11604-73.2016.5.15.0027, Data de Julgamento: 02/05/2018, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)
2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. ACOMPANHAMENTO. NÃO PROVIMENTO. Esta colenda Corte Superior tem entendido que o mero acompanhamento do abastecimento de veículo realizado por motorista não gera o direito ao adicional de periculosidade, pelo fato de ser extremamente reduzido o tempo de exposição ao risco, sendo devido apenas ao operador de bomba e aos trabalhadores que operem na respectiva área de perigo, como previsto no Quadro 3, do Anexo 2, da NR 16 do Ministério do Trabalho. Precedentes. Na hipótese vertente, a partir das premissas fáticas consignadas no v. acórdão regional, depreende-se que o reclamante apenas acompanhava o abastecimento do caminhão no qual trabalhava, porquanto o referido procedimento era realizado por terceiro e, por conseguinte, não há falar em direito ao adicional de periculosidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (ARR-119200-80.2006.5.15.0120, Data de Julgamento: 16/05/2018, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/05/2018)
Desse modo, por se encontrar o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta c. Corte, a causa não tem transcendência jurídica e/ou política.
Da mesma forma, não há transcendência social, uma vez que não demonstrada afronta a direito social constitucionalmente assegurado.
Por fim, a transcendência econômica objetiva tutelar a atividade empresarial, não sendo aplicada indiscriminadamente em benefício do empregado.
Nego provimento".
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
Peço vênia para transcrever o voto do relator originário, Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, conforme decidido na sessão de julgamento de 9/11/2022:
"1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo, está regular a representação processual e foi atendido o preparo. Conheço.
2 - MÉRITO
2.1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS
A decisão que negou seguimento ao recurso de revista da primeira reclamada está assim fundamentada:
"Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso V do artigo 5º; inciso X do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 186 do Código Civil; artigo 927 do Código Civil.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se contra a condenação em indenização por dano moral decorrentes de condições inadequadas de trabalho (instalações sanitárias). Afirma que inexistem os elementos caracterizadores da responsabilidade civil aquiliana; e que não houve qualquer ilegalidade no procedimento da reclamada (a precariedade dos sanitários montados nos canaviais). Sucessivamente pede a redução do valor arbitrado (R$ 8.000,00).
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Assim consta do julgado (fl. 957):
"Quanto ao quantum da indenização por dano moral, o art. 944 do CC dispõe que "a indenização mede-se pela extensão do dano", e o seu art.953, parágrafo único, estabelece que "se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso."
No presente caso, o descumprimento parcial da NR 31 e 24 prejudicou trabalhadores contratados pela parte ré. Dessa forma, observando-se ainda as condições econômicas da demandada, o tempo de vínculo mantido entre as partes e uma vez demonstrada a violação ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, condeno a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Acolho, em parte, o pedido."
Pugna o recorrente pela reforma da decisão de origem, a fim de que seja majorado o valor da indenização por danos morais. Alega que restou comprovado que a reclamada não disponibilizava instalações sanitárias ou área de convivência para o reclamante e demais motoristas, motivo pelo qual se "precisassem satisfazer suas necessidades fisiológicas quando estavam na roça, utilizavam o canavial". Sustenta que o valor de R$ 2.000,00 arbitrado pelo juízo de origem não é capaz de reparar o dano moral sofrido ante as precárias condições de trabalho a que foi submetido por mais de 15 anos de contrato de trabalho. Aduz que "a indenização arbitrada a título de danos morais mostrou-se nitidamente irrisória, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional frente ao caso concreto" e que "O valor da indenização arbitrada revela-se tão baixo, ao ponto de não reparar/compensar o dano sofrido, como também não penalizar e inibir a Recorrida da prática de ofensas aos trabalhadores".
Examino.
Conforme fundamentos expostos no item 10 do recurso da ré, a prova oral comprovou que o reclamante sofreu dano moral em decorrência da ausência de local para refeições e instalações sanitárias minimamente satisfatórios, sendo cabível a indenização compensatória pleiteada.
Em relação ao quantum indenizatório, segundo lição de João Oreste Dalazen, para a fixação do valor da indenização por dano moral, deve-se: "1) compreender que o dano moral em si é incomensurável; 2) considerar a gravidade objetiva do dano; 3) levar em conta a intensidade do sofrimento da vítima; 4) considerar a personalidade (antecedente, grau de culpa, índole, etc.) e o maior ou menor poder econômico do ofensor; 5) não desprezar a conjuntura econômica do país; 6) pautar-se pela razoabilidade e equidade na estipulação, evitando-se, de um lado, um valor exagerado e exorbitante, a ponto de levar a uma situação de enriquecimento sem causa, ou à especulação, ou conduzir à ruína financeira o ofensor; de outro, evitando-se um valor tão baixo que seja irrisório e desprezível, a ponto de não cumprir a função inibitória" (in Aspectos do dano moral trabalhista, Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, v. 65, n. 1, p. 69-84 out/dez 1999).
Considerando o caráter compensatório e ao mesmo tempo pedagógico da indenização, a gravidade do dano, a capacidade econômica da reclamada, a remuneração recebida pelo empregado, o princípio da razoabilidade e tendo como norte o fato de que o dano moral é acima de tudo incomensurável, esta c. Turma, em julgamento de casos análogos envolvendo a mesma reclamada e fatos semelhantes (ausência de local para refeições e instalações sanitárias minimamente satisfatórios), entende ser razoável a fixação do montante da indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00. Válido mencionar que no caso dos autos nem sequer restou demonstrado que a reclamada está buscando cumprir a NR 31 quanto à precariedade dos refeitórios e instalações sanitárias, pois a prova oral demonstrou que não existe área de vivência para os motoristas e que não são disponibilizadas instalações sanitárias para os empregados do turno da noite, como era o caso do autor na maior parte do período contratual imprescrito.
Tal valor deverá ser atualizado nos termos da Súmula 439 do E. TST, "in verbis":
"SÚM-439. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012: Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT."
Desse modo, dou provimento ao recurso do autor para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Reformo, nestes termos."
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos mencionados preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.
Quanto ao pedido sucessivo registre-se que a SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte diretriz quanto à admissibilidade de recurso de revista quando se discute o quantum devido a título de indenização por dano moral:
(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO DA TURMA QUE RESTABELECE A R. SENTENÇA EM VALOR MAIOR AO DETERMINADO PELO EG. TRIBUNAL REGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO COMPROVADA. Ao considerar a necessidade de restabelecimento do valor das indenizações a título de danos morais e estéticos, tal como definido na r. sentença, a c. Turma não desbordou do quadro fático, mas apreciou exatamente os mesmos fatos delineados pelo eg. Tribunal Regional, não havendo contrariedade à Súmula nº 126 desta c. Corte. Além disso, não demonstrada divergência jurisprudencial capaz de impulsionar o recurso de embargos, na medida em que os arestos colacionados não trazem tese divergente da lançada na decisão turmária, mas com ela se harmonizam, no sentido de que a jurisprudência desta Corte apenas admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que ocorreu no caso. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgR-E-ARR - 140700-64.2010.5.21.0002, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017)
Diante desse posicionamento, de que a admissibilidade do recurso de revista quando se discute o valor fixado a título de indenização por danos morais somente se dá quando se constatar montante irrisório ou exorbitante, não se vislumbra possível afronta aos dispositivos da legislação federal, da Constituição Federal ou divergência entre julgados.
Denego."
Em seu arrazoado, a reclamada alega não haver necessidade de reexame de fatos e da prova. Aduz não serem devidos os danos extrapatrimoniais, na medida em que, apesar de se tratar de local de trabalho rústico, na lavoura, a reclamada disponibiliza tanque refrigerado de água potável aos trabalhadores; barraca para as refeições, contendo mesas e bancos suficientes para alimentação nas frentes de trabalho; além do permanente monitoramento das condições de higiene dos ônibus, sanitários e local de refeições, renovando a água gelada e finalmente, mediante fornecimento de alimentação em embalagem térmica aos canavieiros. Inconforma-se com o valor da indenização arbitrado em R$ 8.000,00, por ferir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Indica violação dos arts. 5º, V e X, da CF e 186 e 927 do CC.
A reclamada transcreve o inteiro teor do acórdão regional, destacando os seguintes trechos:
"E, no presente caso, a prova oral demonstrou que houve descumprimento das normas que regulam o ambiente de trabalho, especialmente em relação a ausência de fornecimento de local adequado para a refeição (o que ocorria no próprio caminhão - item 4, fl. 822) e banheiros (itens 9 e 10 - fl. 822). Não há provas de que, na função de vigia, o autor esteve exposto a outros riscos capazes de lhe atingir a dignidade e passível de indenização por danos morais.
(...)
4) o autor e depoente realizam as refeições dentro do caminhão;
5) não havia área de vivência para os motoristas;
7 (...) 9) no serviço desenvolvido pelo autor como vigia, não havia banheiro à disposição;
10) não há banheiro disponível para os motoristas no turno da noite;" Como se vê, a prova oral comprovou a tese obreira quanto à precariedade do local para refeição e das instalações sanitárias oferecidas pela ré. A única testemunha ouvida na audiência de instrução informou que "não havia área de vivência para os motoristas", motivo pelo qual o reclamante realizava suas refeições no próprio caminhão. Outrossim, a testemunha confirmou a tese obreira de que não havia banheiro disponível para os motoristas do turno da noite".
Vejamos.
Concluiu o eg. Tribunal Regional, a partir do conjunto probatório colacionado aos autos, que a reclamada não atendeu as exigências da Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, eis que demonstrada a precariedade do local para refeição e das instalações sanitárias oferecidas.
Ressaltou que "não existe área de vivência para os motoristas e que não são disponibilizadas instalações sanitárias para os empregados do turno da noite, como era o caso do autor na maior parte do período contratual imprescrito".
Diante desse contexto, em que comprovada a afronta à dignidade do trabalhador, não se constata a alegada ofensa aos arts. 186 e 927 do CC.
O acolhimento da pretensão da ré, com o fim de afastar o direito à indenização, demanda o revolvimento do conjunto probatório, cuja revisão encontra óbice no disposto na Súmula nº 126/TST.
A aplicação do óbice processual afasta a transcendência da causa.
O valor arbitrado à condenação, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), não revela afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto em que se verificou em parte do período imprescrito, não apenas o fornecimento das instalações sanitárias precárias, mas a total ausência destas instalações, não justificando, assim, a intervenção excepcional desta c. Corte.
Nego provimento.
2.2 - HORAS IN ITINERE. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA
Esses os fundamentos de decisão agravada:
"Duração do Trabalho / Horas in Itinere / Supressão / Limitação por Norma Coletiva.
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos XXVI e do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação da (o) §2º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A ré insurge-se contra o reconhecimento do caráter salarial das horas in itinere. Afirma que "tendo sido estabelecida norma convencional, acordando o tempo de percurso em uma hora diária, de natureza indenizatória e sem integração salarial, esta deve considerada como legítima e respeitada em exata consonância ao ordenamento, em face do princípio da Autonomia Negocial Coletiva". A ré também pede que se observe a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 895.759 de relatoria do Ministro Teori Zavascki.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Com efeito, o artigo 58, § 2 º, da CLT dispõe que "o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução".
De acordo com o entendimento deste Regional, os artigos 4º e 58, § 2º, da CLT, asseguram ao trabalhador o cômputo do período de trajeto na jornada, não sendo possível negociar a produção de efeitos salariais do tempo gasto com transporte. Deste modo, integrado o tempo "in itinere" na jornada do trabalhador, as horas que excederem devem ser remuneradas como as demais horas extras, com o adicional respectivo e repercussões salariais. Nesse sentido a Súmula 90 do C. TST:
"I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978) (...) V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)".
Mister destacar, também, que na sessão do Tribunal Pleno realizada em 29/08/2016, em que se discutiu a proposta de revisão da Súmula 25 deste Regional, prevaleceu o entendimento de que é inválida a norma coletiva que altera a natureza salarial das horas in itinere. Nesse sentido, o disposto na Súmula 25 deste Regional:
"É inválida a norma coletiva que altera a natureza salarial das horas in itinere ou limita o seu pagamento como tempo à disposição do empregador e como hora extraordinária (hora normal mais o adicional) quando implicar excesso ao limite máximo diário ou semanal, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 58 da CLT." (Divulgada no DEJT 14/10/2016, 17/10/2016 e 18/10/2016).
Assim, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e seu retorno deve ser computado na jornada de trabalho e o excesso da carga horária decorrente desse acréscimo deve ser pago como hora extra, com o adicional respectivo e reflexos.
Por fim, não é possível reformar a sentença para considerar como extras apenas as horas excedentes à 8ª diária. Com efeito, os cartões de ponto de fls. 341/391 indicam que durante todo o período contratual o reclamante cumpriu exatamente a jornada pactuada. Assim, tem-se que a jornada in itinere sempre extrapolou a jornada contratual, sendo devido o seu pagamento como extra, ou seja, acrescido do adicional de 50% e reflexos, como bem decidiu o juízo de origem.
Diante do entendimento adotado no presente julgado, ressalto não haver qualquer ofensa ao art. 611, § 1º, da CLT. Referido dispositivo apenas prevê a possibilidade da celebração de ACTs para estipularem as condições de trabalho aplicáveis no âmbito da empresa, não autorizando a supressão de direitos.
Por todo o exposto, nego provimento."
De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, as horas in itinere podem ser objeto de negociação coletiva. É ilícita, no entanto, previsão negocial que lhe atribua natureza indenizatória, por estar garantida por preceito de ordem pública e caráter cogente. Nesse sentido, as seguintes ementas de julgados da SDI-1 daquela Corte:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. CABIMENTO. ARTIGO 894, II, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INVALIDADE 1. O princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, consagrado no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, apenas guarda pertinência com aquelas hipóteses em que o conteúdo das normas pactuadas não se revela contrário a preceitos legais de caráter cogente. 2. O pagamento das horas in itinere está assegurado pelo artigo 58, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, norma que se reveste do caráter de ordem pública. Sua supressão, mediante norma coletiva, afronta diretamente a referida disposição de lei, além de atentar contra os preceitos constitucionais assecuratórios de condições mínimas de proteção ao trabalho. Resulta evidente, daí, que tal avença não encontra respaldo no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. 3. De outro lado, admitida a existência de horas de percurso, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem-se firmado no sentido de que resulta inválida a cláusula constante de norma coletiva mediante a qual se estabelece natureza indenizatória à parcela. Com efeito, as horas de percurso têm nítida natureza salarial, porquanto, nos termos da Súmula n.º 90 desta Corte superior, são computáveis na jornada de trabalho e, havendo extrapolação da jornada pactuada, são consideradas como extras, sendo devido o pagamento do respectivo adicional. Resulta inválida, dessarte, a norma coletiva mediante a qual se afasta a integração das horas in itinere ao salário do empregado. 4. Num tal contexto, diante do quadro fático revelado nos autos, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de não dar prevalência à cláusula coletiva relativa às horas in itinere sobre a norma legal, não viola a literalidade do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. Precedentes desta Corte superior. 5. Recurso de embargos conhecido e não provido. (Processo: E-RR - 295000-45.2009.5.03.0058 Data de Julgamento: 04/04/2013, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/04/2013.)
HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO PRÉVIA DO NÚMERO DE HORAS A PAGAR. VALIDADE. AFASTAMENTO DA NATUREZA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 58, § 2º, DA CLT. É válida a cláusula de norma coletiva que fixa previamente o número de horas in itinere a serem pagas, desde que não haja flagrante disparidade entre o tempo acordado e o período efetivamente gasto no trajeto. No caso, limitou-se o pagamento a uma hora diária, mesmo havendo prova de que o tempo de percurso médio era de duas horas. De outra sorte, é inválida a cláusula que retira a natureza salarial das horas in itinere, afastando sua integração aos salários dos empregados, para todos os efeitos legais, em contrariedade ao disposto no art. 58, § 2º da CLT. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento parcial para excluir da condenação o pagamento de duas horas in itinere diárias e, quanto às horas já quitadas no curso do contrato de trabalho, nos termos do quantitativo fixado mediante negociação coletiva, manter a condenação ao pagamento dos respectivos reflexos. (Processo: TST-E-RR-414600-67.2009.5.09.0325, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 13.6.2013)
Diante dos fundamentos adotados no acórdão recorrido, não se encontra presente condição para o processamento do recurso de revista por possível violação direta e literal aos dispositivos legais invocados ou por divergência entre julgados.
A decisão proferida no Recurso Extraordinário 895.759 em que atuou como relator o Ministro Teori Zavascki validou a norma coletiva que suprimiu as horas in itinere mediante concessão de outras vantagens aos empregados, e porque, naquela hipótese, a Assembleia Geral que deliberou pela celebração do acordo coletivo não foi invalidada. O relator concluiu que a decisão recorrida não estava de acordo com a ratio adotada no julgamento do RE 590.415 de relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso. Segue o trecho da decisão monocrática proferida pelo Ministro Teori Zavascki:
"O acórdão recorrido não se encontra em conformidade com a ratio adotada no julgamento do RE 590.415, no qual esta Corte conferiu especial relevância ao princípio da autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho. Ainda que o acordo coletivo de trabalho tenha afastado direito assegurado aos trabalhadores pela CLT, concedeu-lhe outras vantagens com vistas a compensar essa supressão. Ademais, a validade da votação da Assembleia Geral que deliberou pela celebração do acordo coletivo de trabalho não foi rechaçada nesta demanda, razão pela qual se deve presumir legítima a manifestação de vontade proferida pela entidade sindical."
O RE 895.759 foi resolvido de forma monocrática pelo Ministro Relator. A decisão monocrática, todavia, não possui efeito obrigatório. Somente a decisão do Plenário do STF com repercussão geral reconhecida é que deve ser obrigatoriamente observada. Adota-se o entendimento de que o artigo 927 do NCPC enumera rol taxativo, não se admitindo o efeito obrigatório vertical de decisões monocráticas. Da mesma forma orienta a doutrina:
"Embora o art. 926 absorva a teoria dos precedentes, impondo que os tribunais deve manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, bem como o art. 927, V, crie uma norma mais aberta, pensamos que o rol é taxativo, não se permitindo a existência de precedentes obrigatórios decorrentes de decisões de turmas e muito menos decisões monocráticas e sentenças. (Miessa, Élisson. Manual dos recursos trabalhistas: teoria e prática / Élisson Miessa - 2 ed. Ver.., atual e ampl. - Salvador: Ed. JusPodivum, 2016, p.. 518)"
O artigo 927, inciso III, do novo Código de Processo Civil assim preceitua:
"Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados."
A decisão proferida no RE 590.415 do Plenário do STF, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, também não se aplica ao presente caso. Enquanto no RE 590.415 cuidou-se da validade da negociação coletiva que previa quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego pela adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, no presente acórdão analisa-se a validade ou não da norma coletiva que limita o pagamento das horas in itinere.
Por haver tese proveniente de repercussão geral fixada pelo Pleno, é possível a aplicação da técnica do restrictive distinguishing, que consiste na demonstração de diferenças fáticas entre o acórdão recorrido e aquele que serviu de precedente para a adoção da tese em repercussão geral.
Pelo exposto, diante do teor da decisão proferida pela Turma, não se verifica condição para o processamento do recurso de revista por violação ao artigo 932, inciso V, alínea "b", do CPC de 2015.
Denego."
Em seu arrazoado, a reclamada defende que o acordado em negociação coletiva merece ser prestigiado, em detrimento de disposição do art. 58, § 2º, da CLT. Alega que a questão relacionada à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente foi objeto de Repercussão Geral pelo e. STF - Tema 1.046, tendo a e. Corte se manifestado pela prevalência das negociações coletivas firmadas entre as partes. Aduz que a decisão regional que afasta a validade da norma coletiva, reconhecendo a natureza extraordinária das horas in itinere e determinando a sua integração no cálculo das demais parcelas, viola o art. 7º, XXVI, da CF.
De início, reconhece-se a transcendência jurídica, por estar a controvérsia relacionada à aplicação da tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. A causa trata da validade de norma coletiva que estabelece o pagamento das horas in itinere de forma simples, sem a incidência do adicional.
No caso, o eg. Tribunal entendeu que "é inválida a norma coletiva que altera a natureza salarial das horas in itinere ou limita o seu pagamento como tempo à disposição do empregador e como hora extraordinária (hora normal mais o adicional) quando implicar excesso ao limite máximo diário ou semanal, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 58 da CLT".
Ocorre que, em recente decisão acerca do tema de Repercussão Geral nº 1046, o STF fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". (destaquei)
Assim, em face da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista, no tema.
2.3 - PRESCRIÇÃO. VALE ALIMENTAÇÃO E PRÊMIO PRODUTIVIDADE
A decisão agravada está assim fundamentada:
"Prescrição.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio / Produção.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação da (o) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611, §1º.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente sustenta a prescrição total da pretensão inerente ao vale alimentação e ao "prêmio produtividade".
Fundamentos do acórdão recorrido:
"1. Valores recebidos a título de "vale alimentação"
(...)
O reclamante informou na inicial que no período de abril de 2008 a junho de 2010 recebeu mensalmente a parcela "vale alimentação", que gozava de inequívoco caráter salarial, pois quando de sua instituição em abril de 2008 "não sofria qualquer desconto em seu salário em decorrência da benesse". Disse que apenas em outubro de 2009 passou a sofrer descontos em sua remuneração sob a rubrica "desc. v. alim.", mas sustentou que "os descontos realizados, após mais de um ano de percepção da parcela "vale alimentação" sem qualquer ônus, são indevidos e não têm o condão de alterar a natureza jurídica original da parcela". Pediu a declaração da natureza salarial da parcela. Informou, ainda, que a partir de agosto de 2010 referida verba foi totalmente suprimida, o que importa em redução salarial, vedada pela Constituição Federal. Invocou os artigos 462 e 468 da CLT, aduzindo ser "evidente que a supressão da verba paga a título de vale alimentação, caracteriza alteração contratual prejudicial ao empregado, vedada expressamente pela lei". Pediu a condenação da ré ao pagamento dos valores suprimidos a título de vale alimentação e reflexos (fls. 17/18).
A reclamada impugnou o pedido do autor alegando que a verba não possui caráter salarial, mas indenizatório. Disse que é filiada ao PAT e que a CCT não determina o pagamento de auxílio alimentação. Alegou que "não sendo obrigatoriedade da Reclamada conceder o referido auxílio, incabível o pedido". Defendeu que diante da natureza não salarial do auxílio alimentação, incabível a integração e reflexos postulados. Informou, ainda, que "o vale refeição foi pago ao Reclamante até julho de 2010" e que "Com o início das atividades da Usina Alto Alegre no lugar da Cofercatu, em agosto de 2010, o vale-refeição deixou de ser pago e exigível" (fls. 762/763).
Como se vê, o reclamante postula o pagamento da parcela "vale alimentação" suprimida alegando tratar de parcela de natureza salarial. A reclamada por sua vez, sustenta a natureza indenizatória da parcela, incontroversamente paga ao autor até julho de 2010. Considerando ser incontroverso que a supressão do pagamento do "vale alimentação" ocorreu antes (agosto/2010) do marco prescricional (26/09/2011 - fl. 945), o que foi considerado pelo juízo de origem para indeferir o pedido, necessário analisar a prescrição aplicável à parcela, a fim de verificar o direito do reclamante ao pagamento do "vale alimentação". Todavia, em razão da controvérsia acerca da natureza jurídica do "vale alimentação", bem como que a natureza da parcela influencia na análise da prescrição aplicável e, consequentemente, na conclusão sobre a existência de valores devidos a título de "vale alimentação" no período imprescrito, analiso inicialmente a natureza jurídica da parcela "vale alimentação".
Regra geral, a alimentação fornecida ao empregado integra o salário dos obreiros para todos os efeitos legais, nos termos do art. 458, caput da CLT. Por outro lado, afasta-se o caráter salarial da parcela quando evidenciado pelo menos uma das seguintes situações: a) filiação da empresa ao PAT; b) existência de previsão convencional retirando o caráter salarial da verba ou c) custeio do empregado para o fornecimento do benefício. Outrossim, registre-se que se restar demonstrado que o auxílio-alimentação começou a ser pago com caráter salarial, a posterior adesão da empresa ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), custeio para o benefício ou previsão normativa instituindo a natureza indenizatória da parcela não tem o condão de alterar a natureza jurídica da verba, que permanece sendo salarial, nos termos da OJ 133 da SBDI-1 do TST.
No caso em análise, o autor informou que recebeu a parcela "vale alimentação" no período de abril de 2008 a junho de 2010. A reclamada, por sua vez, admitiu que forneceu o benefício até julho de 2010, de modo que esse fato tornou-se incontroverso nos autos. Nesse contexto, competia à empregadora comprovar que referida verba possuía natureza indenizatória desde o início do pagamento, ônus do qual não se desvencilhou a contento.
Embora a reclamada tenha alegado em defesa ser inscrita no PAT, não juntou documento apto a comprovar a data de sua inscrição. Sendo assim, não é possível concluir que a inscrição no PAT é anterior ao início do pagamento da parcela "vale alimentação". Além disso, não há nos autos instrumentos coletivos contemporâneos ao início do pagamento da parcela, prevendo a natureza indenizatória do vale alimentação. Foram juntadas apenas as CCTs 2010/2012, 2012/2014, 2014/2016 e 2015/2017 (fls. 230/260 e 487/544); e os ACTs 2010/2012, 2011/2012, 2012/2014, 2013/2014 e 2014/2015 (fls. 446/486).
As fichas financeiras juntadas aos autos (fls. 175/229), por sua vez, confirmam a tese do reclamante de que passou a receber a verba "vale aliment" (rubrica 104) em abril de 2008 (fl. 217), mas apenas em outubro de 2009 (fl. 225) passou a sofrer descontos em sua remuneração a título de "desc. v. alim." (rubrica 536). Assim, não há prova da participação do autor no custeio da alimentação desde o início do pagamento da parcela. Quanto ao ponto, válido ressaltar que a parcela "vale alimentação" postulada não se confunde com a parcela "refeição", descontada desde o início da contratualidade (rubrica 511 - fl. 175), inclusive no período em que descontado o vale alimentação (outubro de 2009 a julho de 2010) e após a extinção do pagamento do "vale alimentação" (a partir de agosto de 2010, como informado em defesa), tratando-se de benefícios distintos.
Não comprovado o preenchimento dos requisitos supracitados desde o início do pagamento da parcela, impossível o reconhecimento do caráter indenizatório do vale-alimentação, sob pena de afronta ao art. 468 da CLT. Diante desse contexto, há que ser reconhecido o caráter salarial da parcela ora discutida.
Com efeito, a alteração das condições do contrato de trabalho em relação à supressão do pagamento do vale alimentação implica violação ao artigo 458 da CLT, sendo que a lesão, no caso, renova-se mês a mês. Em princípio, a data da alteração contratual seria o marco para a contagem prescricional, porque seria a data do prejuízo sofrido pelo trabalhador. Porém, a alteração contratual não consiste em ato único do empregador, pois acarretou lesões sucessivas ao trabalhador, renovando-se mês a mês, ao logo da vigência do contrato.
Dessa forma, aplica-se ao caso concreto a prescrição parcial, in verbis:
"Súmula nº 294 do TST
PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei."
Ressalto que a exceção prevista na segunda parte da referida súmula deve ser interpretada no sentido amplo. Assim, a norma que prevê o direito à parcela em questão pode ser qualquer norma regulamentar que assegura o direito durante todo o período imprescrito, atraindo a incidência da prescrição parcial.
Como já analisado anteriormente, incontroverso o pagamento habitual do vale alimentação no período de abril de 2008 a julho de 2010, bem como a sua supressão a partir de agosto de 2010, o reclamante faz jus ao pagamento do vale alimentação referente ao período imprescrito, pois trata de verba de natureza salarial, que não poderia ter o pagamento suprimido sob pena de afronta ao inciso VI do art. 7º da CF.
Considerando que o valor pago a título de vale alimentação era variável, observe-se como base de cálculo, para fins de liquidação, a média do valor pago mensalmente a tal título nos últimos 12 meses em que houve o pagamento (08/2009 a 07/2010 - fls. 224/229), devidamente atualizado. Tratando de verba de natureza salarial, determino sua integração à remuneração para todos os efeitos legais, gerando reflexos em horas extras, férias + 1/3, 13º salários e outras parcelas calculadas com base no salário. Devido também FGTS de 11,2% sobre o principal e acessórios.
Ante todo o exposto, dou provimento para condenar a reclamada ao pagamento de vale alimentação e reflexos referentes ao período imprescrito, nos termos da fundamentação.
2. Valores recebidos a título de "prêmio produtividade"
"O reclamante disse em defesa que recebia mensalmente uma importância variável a título de "prêmio produtividade", que não era considerado na "base de cálculo para o pagamento de horas extras, 13º salários, férias + 1/3, adicionais, recolhimentos devidos ao FGTS e INSS, e demais verbas trabalhistas". Pediu o reconhecimento do caráter salarial da parcela. Disse, ainda, que a parcela "prêmio produtividade" foi totalmente suprimida, o que importa flagrante redução salarial. Pediu o reconhecimento da "nulidade da alteração contratual havida (supressão da verba intitulada PRÊMIO SOBRE PRODUTIVIDADE)" e a condenação da ré "ao pagamento dos valores suprimidos da remuneração do Reclamante, sem prejuízo dos reflexos deles oriundos e do pagamento de juros e correção monetária incidentes desde a data em que tais valores deveriam ter sido pagos" (fl. 19).
A reclamada disse em defesa que o prêmio produtividade era destinado ao cumprimento de metas, não se tratando de verba fixa, "vez que, se não fossem cumpridas as metas estipuladas, o pagamento não ocorreria". Afirmou que "referido prêmio não tem caráter salarial, haja vista que o pagamento era eventual, bem como decorria de mera liberalidade da empresa" e que os comprovantes de pagamento "comprovam que tal pagamento era efetuado de maneira esporádica, por apenas alguns meses". Sustentou que "não há que ser considerado habitual o pagamento realizado em alguns poucos meses alternados, levando-se em conta uma contratualidade que perdurou por muitos anos". Pediu a improcedência do pedido (fls. 763/764).
Assim como no tópico anterior, considerando a controvérsia acerca da natureza jurídica do "prêmio produtividade", bem como a inexistência de pagamento da parcela no período imprescrito (26/09/2011 - fl. 945), o que foi considerado pelo juízo de origem para indeferir o pedido, é necessário analisar a prescrição aplicável ao "prêmio produtividade" pago durante a contratualidade a fim de verificar o direito do reclamante ao pagamento das diferenças salariais postuladas. No entanto, em razão da controvérsia acerca da natureza jurídica do "prêmio produtividade", bem como que a natureza da parcela influencia na análise da prescrição aplicável e, consequentemente, na conclusão sobre a existência de valores devidos a título de "prêmio produtividade" no período imprescrito, analiso inicialmente a natureza jurídica da parcela.
Com efeito, a verba paga habitualmente como retribuição de um serviço prestado tem caráter salarial, na forma do artigo 457, § 1º da CLT. E, no caso em análise, as fichas financeiras indicam que houve o pagamento habitual do prêmio produtividade ao autor. Com base nos documentos de fls. 213/228, observo que o prêmio produtividade foi pago sob a rubrica "p. produt. 50%" em diversos meses no período de 2007 a 2010: agosto a dezembro de 2007 (fls. 213/215); abril e junho a dezembro de 2008 (fls. 217/220); junho a dezembro de 2009 (fls. 223/226); e janeiro a março de 2010 (fls. 227/228), quando houve a supressão do pagamento da parcela.
Ressalte-se que para configurar a habitualidade não é necessário o pagamento em todos os meses do ano, sendo suficiente o pagamento em alguns meses do ano durante um período, como no caso em análise. Outrossim, a inexistência de pagamento antes de 2007 não afasta a habitualidade da parcela, pois conclui-se que a parcela não tinha sido instituída pelo empregador. A ausência de pagamento do "prêmio produtividade" após o ano de 2010, por sua vez, decorreu da supressão irregular da parcela conforme alegado pelo reclamante e não afasta a habitualidade verificada no período em que houve o pagamento.
Comprovado o pagamento habitual do "prêmio produtividade" no período de 2007 a 2010, há que ser reconhecida a natureza salarial da parcela.
Com efeito, a alteração das condições do contrato de trabalho em relação à supressão do pagamento do prêmio produtividade implica violação ao artigo 468 da CLT, sendo que a lesão, no caso, renova-se mês a mês. Em princípio, a data da alteração contratual seria o marco para a contagem prescricional, porque seria a data do prejuízo sofrido pelo trabalhador. Porém, a alteração contratual não consiste em ato único do empregador, pois acarretou lesões sucessivas ao trabalhador, renovando-se mês a mês, ao logo da vigência do contrato.
Dessa forma, aplica-se ao caso concreto a prescrição parcial, in verbis:
"Súmula nº 294 do TST
PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei."
Ressalto que a exceção prevista na segunda parte da referida súmula deve ser interpretada no sentido amplo. Assim, a norma que prevê o direito à parcela em questão pode ser qualquer norma regulamentar que assegura o direito durante todo o período imprescrito, atraindo a incidência da prescrição parcial.
Como já analisado anteriormente, incontroverso o pagamento habitual do prêmio produtividade no período de 2007 a 2010, bem como a sua supressão a partir de abril de 2010, o reclamante faz jus ao pagamento do prêmio produtividade referente ao período imprescrito, pois trata de verba de natureza salarial, que não poderia ter o pagamento suprimido sob pena de afronta ao inciso VI do art. 7º da CF.
Considerando que a periodicidade e o valor pago a título de prêmio produtividade era variável, observe-se para fins de liquidação a média do número de meses e do valor pago no período (2007 a 2010 - fls. 213/228), devidamente atualizado. Tratando de verba de natureza salarial, determino sua integração à remuneração para todos os efeitos legais, gerando reflexos em horas extras, férias + 1/3, 13º salários e outras parcelas calculadas com base no salário. Devido também FGTS de 11,2% sobre o principal e acessórios.
Ante todo o exposto, dou provimento para condenar a reclamada ao pagamento de prêmio produtividade e reflexos referentes ao período imprescrito, nos termos da fundamentação."
O entendimento adotado pela Turma encontra respaldo na Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho (segunda parte).
Por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, o recurso não se credencia por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST).
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.'
Em sua minuta, a reclamada reitera a incidência da prescrição total das parcelas relacionadas ao prêmio produtividade e do vale alimentação. Afirma que não se trata de parcelas previstas em preceito de lei, nem em convenção coletiva, e que eram pagas por mera liberalidade da empresa, cujo pagamento foi excluído em 2010. Transcreve julgados que corroboram a sua tese.
Eis o trecho regional destacado nas razões de recurso de revista (págs. 1.111/1.112):
"Em que pesem os recibos anexados aos autos com a inicial, não vislumbro, para o período imprescrito, a previsão de pagamento da parcela nos instrumentos normativos ou a quitação da verba nos recibos de pagamento, motivo porque, nada é devido no particular.
(...)
Sustenta que, "afastada a prescrição, impõe-se reconhecer que a verba "vale alimentação" foi indevidamente suprimida em agosto/2010 (fato incontroverso), e que tal alteração contratual afigurou-se lesiva ao trabalhador, sendo nula de pleno direito, devendo a Reclamada ser condenada ao pagamento dos valores suprimidos do trabalhador durante o período imprescrito".
(...)
Informou, ainda, que A PARTIR DE AGOSTO DE 2010 REFERIDA VERBA FOI TOTALMENTE SUPRIMIDA, o que importa em redução salarial, vedada pela Constituição Federal. Invocou os artigos 462 e 468 da CLT, aduzindo ser " evidente que a supressão da verba paga a título de vale alimentação, caracteriza alteração contratual ". Pediu a condenação da prejudicial ao empregado, vedada expressamente pela lei ré ao pagamento dos valores suprimidos a título de vale alimentação e reflexos (fls. 17/18).
(...)
Com efeito, a alteração das condições do contrato de trabalho em relação à supressão do pagamento do vale alimentação implica violação ao artigo 458 da CLT, sendo que a lesão, no caso, renova-se mês a mês. Em princípio, a data da alteração contratual seria o marco para a contagem prescricional, porque seria a data do prejuízo sofrido pelo trabalhador. Porém, a alteração contratual não consiste em ato único do empregador, pois acarretou lesões sucessivas ao trabalhador, renovando-se mês a mês, ao logo da vigência do contrato. Dessa forma, aplica-se ao caso concreto a prescrição parcial, in verbis: "Súmula nº 294 do TST PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." Ressalto que a exceção prevista na segunda parte da referida súmula deve ser interpretada no sentido amplo. Assim, a norma que prevê o direito à parcela em questão pode ser qualquer norma regulamentar que assegura o direito durante todo o período imprescrito, atraindo a incidência da prescrição parcial.
(...)
Com efeito, a alteração das condições do contrato de trabalho em relação à supressão do pagamento do prêmio produtividade implica violação ao artigo 468 da CLT, sendo que a lesão, no caso, renova-se mês a mês. Em princípio, a data da alteração contratual seria o marco para a contagem prescricional, porque seria a data do prejuízo sofrido pelo trabalhador. Porém, a alteração contratual não consiste em ato único do empregador, pois acarretou lesões sucessivas ao trabalhador, renovando-se mês a mês, ao logo da vigência do contrato. Dessa forma, aplica-se ao caso concreto a prescrição parcial, in verbis: "Súmula nº 294 do TST PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." Ressalto que a exceção prevista na segunda parte da referida súmula deve ser interpretada no sentido amplo. Assim, a norma que prevê o direito à parcela em questão pode ser qualquer norma regulamentar que assegura o direito durante todo o período imprescrito, atraindo a incidência da prescrição parcial. Como já analisado anteriormente, incontroverso o pagamento habitual do prêmio produtividade no período de 2007 a 2010, bem como a sua supressão a partir de abril de 2010, o reclamante faz jus ao pagamento do prêmio produtividade referente ao período imprescrito, pois trata de verba de natureza salarial, que não poderia ter o pagamento suprimido sob pena de afronta ao inciso VI do art. 7º da CF."
Ao exame.
Cinge-se a controvérsia a incidência da prescrição em relação à supressão das parcelas vale-alimentação e prêmio produtividade.
Consta do eg. Tribunal Regional que ambas as parcelas, de natureza salarial, foram pagas pela reclamada no período compreendido entre 2007 e 2010, razão pela qual entendeu que a sua supressão em 2010 constituiu alteração lesiva do contrato de trabalho, de trato sucessivo, a atrair a incidência da prescrição parcial.
A alteração contratual que importa em redução salarial ilícita, nos termos dos arts. 468 da CLT e 7º, VI, da Constituição Federal, atrai a aplicação da prescrição parcial, na medida em que resulta em lesão que se renova mês a mês. Precedentes desta Corte.
Em torno da aplicação da parte final da Súmula 294/TST, cito os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO OCUPANTE DE CARGO GERENCIAL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS PREVISTA NO PCS/89. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. 1. A Eg. 8ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada, mantendo o acórdão regional em que se aplicou a Súmula 294/TST. 2. A pretensão voltada ao restabelecimento de jornada, em virtude de alteração unilateral lesiva, com o pagamento de horas extras, desafia prescrição parcial, na medida em que a duração do trabalho do bancário, para além da vedação à redução salarial (CF, art. 7º, VI) e à modificação prejudicial do pacto laboral (CLT, art. 468), recebe regência legal (CLT, art. 224). Precedentes. Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-20508-53.2013.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 13/03/2020).
"I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DECORRENTES DE REDUÇÃO SALARIAL. Trata-se de pedido de diferenças salariais decorrentes de alegada redução do salário do autor, em face da supressão da parcela de natureza salarial integrante de sua remuneração, assegurada por lei. Desse modo, a hipótese é de lesão que se renova mês a mês, a desafiar a aplicação da prescrição parcial. Logo, a decisão recorrida, ao observar a prescrição parcial do direito quanto ao pedido de diferenças salariais, observou o disposto na Súmula nº 294 do TST, parte final, desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-315-76.2013.5.09.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/03/2020).
(...). II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DA PARCELA "VENCIMENTO PADRÃO". Em se tratando de suposta redução salarial praticada pela reclamada, a lesão se renova mês a mês, resultante do descumprimento de sua obrigação legal. Além disso, o salário ostenta proteção constitucional, aplicando-se à hipótese a parte final da Súmula 294 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-935-88.2012.5.05.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 16/08/2019).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que, "quanto às diferenças salariais decorrentes da redução do valor da remuneração obreira a partir de abril de 2007, entendo que incide, na espécie, a prescrição apenas parcial e não total. Isso porque a redução e a consequente perda salarial é parcela de natureza continuada, cuja lesão se renova mês a mês, o que implica na aplicação da prescrição parcial, limitando-se ao quinquênio imediato ao ajuizamento da reclamatória trabalhista. A actio nata se verifica a cada violação perpetrada, salientando-se que a redução salarial remete a infração de preceito assegurado em lei (artigos 457 e 468 da CLT), cuja prescrição aplicável é a parcial". Assim, a decisão recorrida está em plena sintonia com a parte final da Súmula nº 294 do TST, uma vez que a alteração contratual promovida importou redução salarial ilícita, nos termos dos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da Constituição Federal, gerando lesão que se renovou mês a mês. Incide, no caso, o disposto no artigo 896, § 5º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (...)" (Ag-RR-2649-13.2012.5.03.0032, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/07/2019).
No caso, o eg. Tribunal Regional decidiu pela aplicação da prescrição parcial após constatar que o pedido versa sobre diferenças salariais decorrentes de suposta alteração ilícita do contrato de trabalho decorrente de supressão das parcelas vale alimentação e prêmio produtividade e que teria resultado em redução salarial.
No contexto em que solucionada a lide, não se verifica ofensa contrariedade à Súmula 294/TST.
A matéria não detém transcendência política e jurídica, na medida em que não contraria a jurisprudência desta Corte e do STF, tampouco se trata de matéria nova no âmbito desta Corte.
Não se verifica a transcendência social, tendo em vista que o recurso de revista é da empresa reclamada.
Igualmente ausente a transcendência econômica, na medida em que os valores atribuídos à causa e à condenação os quais associados ao fato de a decisão recorrida estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se consideram elevados o suficiente para ensejar o reconhecimento da transcendência.
Nego provimento".
III - RECURSO DE REVISTA
Como atual relator, passo ao exame do recurso de revista.
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
HORAS IN ITINERE. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA
Conhecimento
Inconforma-se a reclamada contra a decisão regional que, ao negar provimento ao seu recurso ordinário, manteve a r. sentença que lhe condenou ao pagamento de diferenças salariais relacionadas às horas in itinere. Em suas razões recursais, a reclamada alega que a questão relacionada à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente foi objeto de Repercussão Geral pelo STF - Tema 1.046, tendo a e. Corte se manifestado pela prevalência das negociações coletivas firmadas entre as partes. Alega que a decisão regional que afasta a validade da norma coletiva viola o art. 7º, XXVI, da CF.
Eis o trecho da decisão regional:
"Porém, os recibos de pagamento anexados aos autos demonstram que a ré remunerava o valor das horas in itinere, porém não pagava o adicional das horas extras e o RSR da respectiva parcela, fato somente observado a partir de setembro de 2015.
(...)
Assim, embora prevaleça a validade do tempo de trajeto convencionado nos instrumentos normativos, a parte autora possui direito aos reflexos das parcelas, seja pela sua natureza jurídica (salarial) ou pela manifestação de vontade da parte ré, tornando-se inaplicável a norma coletiva, que prevê a natureza indenizatória das horas in itinere.
(...)
De acordo com o entendimento deste Regional, os artigos 4º e 58, § 2º, da CLT, asseguram ao trabalhador o cômputo do período de trajeto na jornada, não sendo possível negociar a produção de efeitos salariais do tempo gasto com transporte.
(...)
Mister destacar, também, que na sessão do Tribunal Pleno realizada em 29/08/2016, em que se discutiu a proposta de revisão da Súmula 25 deste Regional, prevaleceu o entendimento de que é inválida a norma coletiva que altera a natureza salarial das horas in itinere. Nesse sentido, o disposto na Súmula 25 deste Regional"
Ao exame. A controvérsia, portanto, é em torno da natureza jurídica das horas in itinere, fixada por norma coletiva. Esta Corte havia consolidado o entendimento jurisprudencial de as horas in itinere, não obstante passível de limitação por norma coletiva, desde que houvesse a redução proporcional entre o tempo gasto em percurso e o tempo pago via ajuste coletivo, incorporava-se à jornada de trabalho do empregado e detinha natureza jurídica salarial, razão pela qual era remunerada como hora extra, inclusive no que concerne ao adicional, e, como tal, era calculada sob a totalidade das verbas salariais, a teor da Súmula nº 124 desta Corte, e refletia no cálculo das demais parcelas salariais. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista, afetou a matéria (TEMA 1046) e fixou a tese de repercussão geral de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Por conseguinte, a Suprema Corte passou a admitir, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição da República; e a afastar a norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador.
No caso, o direito material postulado - horas in itinere - não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, logo é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Conforme exposto, o Tribunal Regional consignou premissa de que há norma coletiva que prevê a natureza indenizatória das horas in itinere. Assim, considerando a decisão do STF em destaque, com repercussão geral reconhecida, o entendimento do Tribunal de origem, ao considerar inválida a norma coletiva quanto à natureza jurídica da parcela, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República.
Diante do exposto, conheço, do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Mérito
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva que estabeleceu ser indenizatória a natureza jurídica das horas in itinere, excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento da reclamada, a fim de determinar o processamento do recurso de revista, apenas no que se refere às horas in itinere; III) conhecer do recurso de revista da reclamada por violação do art. 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva que estabeleceu ser indenizatória a natureza jurídica das horas in itinere, excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator