Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 13.342/16, que incluiu o § 3º no art. 9º-A da Lei n º 11.350/2006, a base de cálculo do adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde é o salário-base. Julgados. Nesse contexto, ao determinar o cálculo do adicional de insalubridade com base no salário mínimo, a Corte Regional proferiu decisão em contrariedade à iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-10656-34.2022.5.15.0056, em que é Recorrente GIZELE DE SOUZA HONORIO e é Recorrido MUNICÍPIO DE CASTILHO.
A reclamante interpõe recurso de revista (fls. 213/223) contra o acórdão de fls. 179/188, oriundo do TRT da 15ª Região.
Não houve apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo provimento do apelo (fls. 236/238).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso entre os quais a representação processual (fl. 9) e a tempestividade (acórdão publicado em 12/12/2023 e apelo protocolado em 1/2/2023), sendo inexigível o preparo.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS
A reclamante sustenta que, conforme previsto em lei específica, o salário-base deve servir como base de cálculo do adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde. Alega divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula Vinculante n° 4 e ofensa aos artigos 192 da CLT e 9º-A, § 3º, da Lei n° 11.350/2006.
Inicialmente, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT).
A transcrição realizada às fls. 215/216, atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Na fração de interesse, o Tribunal Regional decidiu:
"RECURSO ORDINÁRIO: MUNICÍPIO (Município de Castilho) DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (...)
A r. sentença achou por bem dar provimento ao pedido da autora, deferindo diferenças de adicional de insalubridade, por considerar que a base de cálculo é o salário-base da reclamante.
Entretanto, com o devido respeito ao exarado, ouso dissentir do entendimento consignado.
Em 09/05/2008, o C. STF publicou a Súmula Vinculante 04 no sentido de que '...SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL'. O C.TST, a partir de 04/07/2008, alterou a redação da Súmula 228, adequando-a à Súmula Vinculante no.04, no sentido de que '...A partir de 09 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante no.04 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo'. Através da Medida Cautelar em reclamação 6.266-0/DF, contra o C. TST (Súmula 228), foi concedida medida liminar, para suspender a aplicação da Súmula 228 do C.TST, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade (Relator Ministro Gilmar Mendes - 15/07/2008).
Antes disso, no julgamento que deu origem à Súmula Vinculante nº 04 (RE 565.714/SP - Rel. Exma. Ministra Carmem Lúcia - 30/04/2008), o C.STF entendeu que o adicional de insalubridade continuará sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva.
(...)
Com relação ao fato de o reclamante exercer a função de 'Agente Comunitário de Saúde', regulada pela Lei 11.350/2006, esta possui a seguinte previsão:
'Art.9º, §3º, Lei 11.350/06 'O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) (...)' Como se pode observar no §3º, do artigo 9º, da Lei 11.350/06, o salário mínimo continua sendo utilizado como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Isso porque o reclamante é empregado público, ou seja, foi admitido sob a égide da CLT e, por isso, está submetido ao disposto no art. 192 desse diploma legal (conforme previsão do inciso I, do §3º, do art. 9º-A, da Lei 11.350/06). Diante do exposto, conclui-se que, como a base de cálculo do adicional de insalubridade continua sendo o salário mínimo, a reclamante não faz jus a diferenças do adicional de insalubridade. Reforma-se a r. sentença, a fim de excluir a condenação do Município de Castilho ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos." (fls. 183/185 - destaques acrescidos)
Como se observa, o Tribunal Regional adotou o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde.
Ocorre que o art. 9°-A, § 3°, da Lei n° 11.350/2006, acrescido pela Lei nº 13.342/2016, expressamente dispôs sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, nos seguintes termos:
"3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base. "(Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016).
Nesse contexto, a existência de lei prevendo expressamente base de cálculo específica para o adicional de insalubridade afasta a incidência do salário mínimo para o cálculo da referida parcela.
É como vem entendendo esta Corte Superior, cuja jurisprudência é firme no sentido de que a base de cálculo em questão é o salário-base, haja vista a expressa previsão legal nesse sentido. A título de ilustração, transcrevem-se os seguintes julgados:
"(...) BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Não se questiona nos autos o pagamento da parcela à autora, mas apenas diferenças decorrentes da base de cálculo. 2. O Tribunal de origem registrou expressamente a existência de lei que fixa a base de cálculo do adicional de insalubridade pelo salário-base, consignando que não se aplica ao caso o disposto na Súmula Vinculante do STF. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1173-59.2020.5.12.0047, 1ª Turma, Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/12/2022).
"I - AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI 11.350/2006. Deve ser provido o agravo quanto à aplicação da Súmula Vinculante 4 do STF. Logo, impõe-se a reapreciação do recurso de revista do reclamado. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI 11.350/2006. Hipótese em que o TRT reformou a sentença para determinar que o adicional de insalubridade dos profissionais que exercem as atividades de Agente Comunitário de Saúde seja calculado sobre o salário-base, nos termos do § 3º do art. 9-A da Lei nº 11.350/06. Com efeito, tendo em vista a existência de lei específica (Lei nº 11.350/2006) que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde e fixa expressamente o vencimento ou salário-base como base de cálculo para o adicional de insalubridade, é inaplicável o entendimento da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Decisão regional mantida. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-683-44.2020.5.08.0016, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/06/2023).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. No caso dos autos, a Corte de origem deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamado para determinar que fosse observado o salário mínimo como base de cálculo para as diferenças de adicional de insalubridade deferidas, consoante decisão do STF, no período anterior à vigência da Lei 13.342/2016, em que se previu o pagamento sobre o salário-base. Quanto ao tema, inicialmente, esta Corte superior firmou o entendimento de que "o percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17". Essa foi a redação conferida à Súmula nº 228 do TST. Após a edição da Súmula Vinculante nº 4 pela Suprema Corte, no entendimento de que, "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial", este Tribunal concluiu por atribuir nova redação à Súmula nº 228 do TST, que passou a ter o seguinte teor: "A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo". Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, mediante decisão monocrática do seu Presidente, proferida em liminar, no julgamento da Reclamação nº 6.266, publicada no DJE nº 144, em 4/8/2008, proposta pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, decidiu suspender os termos da referida súmula "na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade", por entender que, até que sobrevenha lei que disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deveria continuar sendo calculada com base no salário mínimo nacional. Entretanto, no caso concreto, a Corte de origem assentou que o reclamado efetuava o pagamento do adicional de insalubridade sobre o saláriobase da obreira, em razão de previsão em lei municipal. Dessa forma, tendo o Regional determinado que " o vencimento/salário deve ser adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade a partir da vigência da Lei 13.342/2016 e, antes disso, deve ser aplicado o salário mínimo, ou seja, até 10.01.2017 " (pág. 324), julgou em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido " (RR-11165-15.2019.5.03.0149, 3ª Turma, Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE ISALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 13.342/2016. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Reclamado pleiteia que o cálculo do adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde, a partir de 22/12/2016, observe o salário-mínimo. II. A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016 (entrada em vigor em 04/10/2016), o agente comunitário de saúde, regido pela CLT ou por qualquer outro regime jurídico, passou a ter assegurado o recebimento do adicional de insalubridade calculado sobre seu vencimento ou salário - base. III. Sendo referida norma lei especial, ela prevalece sobre a lei geral em relação aos agentes comunitários de saúde que prestaram serviço em período posterior a 04/10/2016, não se divisando, por conseguinte, ofensa aos artigos 192 da CLT e 9º-A, § 3º, I, da Lei nº 13.342/2016. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag- AIRR-11297-04.2020.5.15.0117, 4ª Turma, Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/02/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A tese jurídica fixada na Súmula Vinculante nº 04 e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação 6266-DF, motivou o entendimento desta Corte Superior a se firmar no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, na forma do art. 192 da CLT, salvo expressa previsão diversa em lei específica ou em instrumento coletivo. Para o caso dos Agentes Comunitários de Saúde, a Lei nº 13.342/16 estabeleceu que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no seu vencimento ou salário-base. Nesse contexto, a existência de legislação específica afasta a utilização do salário mínimo como base de cálculo do benefício. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11073-32.2021.5.15.0117, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/08/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO. VIGÊNCIA DA LEI 13.342/2016. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade legalmente assegurado aos agentes comunitários de saúde, nos termos da Lei n° 13.342/2016, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO. VIGÊNCIA DA LEI 13.342/2016. O legislador foi objetivo ao estabelecer que a base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos agentes públicos integrantes das carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias é, propriamente, o salário-base, para o trabalhador celetista, ou vencimento, para o trabalhador estatutário. Os incisos do § 3° do art. 9°-A da Lei 11.350/2006, incluído pela Lei 13.342/2016, servem tão somente à definição dos percentuais aplicáveis ao adicional de insalubridade, bem como dos critérios de sua variação. Logo, o inciso I do § 3° apenas esclarece que, se o agente for submetido a regime jurídico contratual, normatizado pela CLT, o adicional de insalubridade que lhe é devido corresponderá aos percentuais de 40%, 20% e 10%, conforme a classificação da gravidade da exposição às condições insalubres. Em igual sentido, se o agente for submetido a regime jurídico legal (estatutário), o percentual aplicado e os critérios de sua variação serão os estabelecidos em estatuto. De toda forma, como o § 3° já apresenta, de forma específica, a base de cálculo a ser considerada com relação aos trabalhadores de tais carreiras (vencimento para os estatutários e salário-base para os celetistas), o comando normativo do art. 192 da CLT que impõe a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional devido aos agentes regidos pela CLT não deve ser aplicado, em razão de o presente conflito de normas ser vencível a partir do critério da especialidade. Enquanto o art. 9°-A, § 3°, da Lei 11.350/2006 assegura a existência do direito ao adicional de insalubridade, a legislação trabalhista que rege a relação de trabalho concreta (CLT ou estatuto) define a extensão desse direito. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10253-19.2021.5.15.0115, 6ª Turma, Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/11/2022).
"(...). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. I. Conforme expressa disposição do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 13.350/06, o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde deve ser calculado sobre o vencimento ou salário base. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu ser devido o adicional de insalubridade à parte reclamante em grau médio, a ser calculado sobre o salário mínimo. III. A decisão regional, ao determinar que o adicional de insalubridade de agente comunitário de saúde seja calculado sobre o salário mínimo, violou o art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 13.350/06. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-20338-62.2016.5.04.0821, 7ª Turma, Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/12/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13015/2014 E 13467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem consignou premissa de que o direito da reclamante ao adicional de insalubridade foi reconhecido por força do Termo de Concretização de Direitos Humanos (TCDH) firmado entre o ente público e o Ministério Público do Trabalho, mediante o qual o ente público se obrigou a pagar o adicional de insalubridade à reclamante, o que afasta a aplicação da Súmula nº 448, I, do TST ao caso. Ademais, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, não obstante constar do TCDH o salário mínimo, está registrado no acórdão regional que houve previsão legal específica (Lei 11350/2006, art. 9-A, §3º) que fixou a base de cálculo do adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde como sendo o salário-base. Ora, essa Corte, considerando a lei supracitada, tem firmado entendimento de que a base de cálculo em questão é o salário-base, haja vista a expressa previsão legal. Assim, a decisão regional espelha, portanto, a aplicação do art. 9-A, §3º, da Lei 11350/2006. Logo, o agravo de instrumento não logra êxito. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-676-43.2020.5.08.0019, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/04/2023).
Assim, reputa-se violado pelo acórdão regional o § 3º do artigo 9º-A da Lei n° 11.350/2006.
Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, "c", da CLT.
MÉRITO
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO
Conhecido o recurso de revista por violação literal do § 3º do artigo 9º-A da Lei n° 11.350/2006, a consequência lógica é o seu provimento para restabelecer a sentença na parte em que condenou o reclamado a pagar diferenças do adicional de insalubridade calculado sobre o salário-base.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 9º-A, § 3º, da Lei n° 11.350/2006 e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença na parte em que condenou o reclamado a pagar diferenças do adicional de insalubridade calculado sobre o salário-base. Sentença restabelecida quanto aos honorários sucumbenciais. Custas dispensadas tendo em vista o Reclamado ser pessoa jurídica de direito público.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator