Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/abqc
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO ANTES DA EC Nº 45/2004. ESCLARECIMENTOS. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, deve o julgador valer-se dos embargos de declaração para prestar esclarecimentos que possam complementar sua decisão. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR - 11115-39.2017.5.15.0144, em que é Embargante PAULO ROBERTO DA FONSECA e é Embargado BANCO BRADESCO S.A..
Trata-se de embargos de declaração (fls. 764/767) opostos pelo reclamante contra o acórdão de fls. 752/762, que negou provimento ao agravo por ele interposto.
Não se concedeu vista à parte contrária, por não se divisar a possibilidade de concessão de efeito modificativo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fl. 15) e a tempestividade (acórdão publicado em 7/3/2025 e apelo oposto em 12/3/2025).
2 - MÉRITO
O reclamante opõe embargos de declaração, alegando omissão no acórdão embargado, por não ter sido considerada a premissa fática contida no voto vencido do acórdão regional, a qual fundamenta o recurso de revista. Sustenta que o voto vencido reconheceu o agravamento da doença ocupacional, com novo afastamento previdenciário e diagnóstico de LER/DORT em 2017, circunstância que afastaria a incidência da prescrição total. Argumenta que, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, o voto vencido integra o acórdão para todos os fins, inclusive para efeito de prequestionamento, razão pela qual entende ser omissa a decisão ao deixar de considerar referido fundamento. Requer o suprimento da omissão, com a expressa incorporação do voto vencido ao acórdão embargado. Ao exame. Na fração de interesse, esta Turma adotou os seguintes fundamentos:
"Na fração de interesse, o Regional consignou:
'DA PRESCRIÇÃO
[...]
Nos casos de ações indenizatórias decorrentes da relação de emprego, aplica-se a regra prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, se a pretensão nascer após a vigência da EC nº 45/2004, e a lei civil, quando a actio nata se dá antes desse termo. Para tanto, impõe-se estabelecer o marco inicial de sua contagem. Por consistir na perda da pretensão para o exercício de um direito, que fica juridicamente desprotegido em decorrência da inércia de seu titular em ajuizar a ação durante certo lapso de tempo, a prescrição começa a fluir quando o direito se torna exigível (actio nata). Somente com a violação do direito é que nasce a pretensão pela reparação. [...]
Portanto, o marco inicial do prazo prescricional da reparação por acidente de trabalho (e doença a ele equiparado) é data da ciência inequívoca da incapacidade.
Entretanto, há controvérsia a respeito do momento em que o trabalhador toma ciência inequívoca da incapacidade, sendo certo que sobre o tema é importante analisar a jurisprudência do C.TST. Vejamos:
[...]
O que se conclui é que o momento em que o trabalhador tem ciência inequívoca da incapacidade deve ser aferido no caso concreto, pois, caso haja uma lesão imediata (como uma amputação), conta-se o prazo prescricional a partir do dia do acidente; se a lesão for imediata mas se projetar no tempo (como a quebra de um braço ou uma perna que posteriormente revele limitação de movimento), a prescrição conta-se da data da ciência dessa limitação; e quando se trata de acidente ou doença que se agrava com o tempo, não causando limitação imediata mas futura, outro é o momento da ciência inequívoca da doença.
Ocorre que, no presente caso, o próprio reclamante informou, na inicial, que 'Houve reabilitação profissional para a atividade de pré-atendimento em novembro de 1999' (ID c5657af), o que foi confirmado pelo Sr. Perito da confiança do juízo: 'É pertinente relatar que o Reclamante freqüentou o Centro de Reabilitação Profissional do INSS de 04/10/1999 a 02/11/1999 para exercer a função de pré-atendente, demonstrando-se assim, a Incapacidade Parcial e Permanente para o Trabalho' (ID 074e000). Veja que, desde abril/2012, seus exames periódicos registram a aptidão para a função de 'reabilitado' (ID cb84762). Portanto, teve ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho desde 02/11/1999, antes da edição da EC 45/2004, aplicando-se ao caso a lei civil.
Dispõe o Art. 206, § 3º, V, do CC, que prescrevem em 03 anos 'a pretensão de reparação civil'. E o art. 2.028, que 'Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada' (no caso, o prazo era de 20 anos, conforme o art. 177, cc 179, do CC/16, não transcorrido mais da metade dele, portanto). Dessarte, está prescrita a pretensão obreira, uma vez que a presente ação foi proposta em 05/09/2017, há mais de 03 anos da ciência inequívoca da lesão.
Reformo.' (fls. 426/436 - grifos nossos)
A controvérsia diz respeito à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o marco inicial dessa prescrição é a data em que o trabalhador obtém ciência inequívoca da consolidação da lesão sofrida. Essa ciência pode derivar não apenas de laudo pericial, mas também da cessação do benefício previdenciário, seja por alta médica, retorno ao trabalho, reabilitação ou ainda pela conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
É o que se verifica nos seguintes julgados, transcritos a título de ilustração:
[...]
Além disso, a jurisprudência desta Corte é clara ao estabelecer que, quando a ciência inequívoca do dano ocorre antes do advento da Emenda Constitucional nº 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a norma prescricional civil. Nesse sentido, observa-se o seguinte julgado da SbDI-1 desta Corte:
[...]
No caso, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula 126 do TST, indica que o reclamante obteve ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho em 2/11/1999, data de sua reabilitação pelo INSS. Assim, considerando que a lesão decorrente de doença ocupacional foi consolidada em data anterior à edição da EC nº 45/2004, conclui-se que a prescrição aplicável ao caso é a trienal, conforme disposto no art. 206, § 3º, V, do CCB.
Nesse contexto, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 5/9/2019, ao pronunciar a prescrição da pretensão à reparação por danos decorrentes de doença ocupacional, o Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula 333 do TST), razão pela qual deve ser confirmada a decisão monocrática agravada, com acréscimo de fundamentação. Ante o exposto, nego provimento ao agravo."
Do trecho acima transcrito, verifica-se que não há omissão, obscuridade ou contradição no julgado, uma vez que foram claramente expostos os fundamentos pelos quais foi negado provimento ao agravo do reclamante.
Todavia, visando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, prestam-se os seguintes esclarecimentos.
A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a possibilidade de se utilizar elementos fáticos consignados no voto vencido, desde que não conflitem com aqueles firmados no voto majoritário. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE. DELINEAMENTO FÁTICO DO VOTO VENCIDO DISSONANTE DO VOTO VENCEDOR. PREVALÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. Demonstrada contrariedade à Súmula 126 do TST, merece processamento o recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS - HORAS IN ITINERE. DELINEAMENTO FÁTICO DO VOTO VENCIDO DISSONANTE DO VOTO VENCEDOR. PREVALÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. A jurisprudência desta Subseção admite a utilização de fatos consignados no voto vencido, desde que não estejam contrários àqueles delineados no voto vencedor. No caso concreto, verifica-se que a maioria do Colegiado Regional concluiu que "não restou demonstrado pela reclamada que houvesse transporte público regular compatível com horários de entrada e saída do reclamante", havendo um voto vencido no sentido de que " o reclamante admite que havia transporte público compatível com os horários de início e fim de sua jornada", cuja premissa fática, contrária àquela adotada pela maioria, foi utilizada para reforma do acórdão regional pela Turma desta Corte. Configura-se, pois, a hipótese excepcional de cabimento do recurso de embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, porquanto a c. Turma procedeu ao exame do mérito, ignorando delineamento fático posto pela maioria do Colegiado regional, insuscetível de afastamento em sede extraordinária. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-64100-61.2009.5.04.0761, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/5/2021 - grifos nossos).
No presente caso, contudo, verifica-se que as premissas fáticas adotadas pela Turma regional divergem daquelas constantes no voto vencido. Nessa hipótese, devem prevalecer os fundamentos fáticos do voto vencedor, uma vez que se contrapõem, em sua essência, aos registrados no voto vencido.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para prestar esses esclarecimentos, sem qualquer efeito modificativo no julgado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator