Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GDCJPC/yd/
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1. NÃO CONHECIMENTO. À luz dos artigos 265 e 266 do Regimento Interno desta Corte, o agravo não é o recurso adequado para impugnar decisão colegiada, porquanto expressamente previsto o seu cabimento apenas contra decisões proferidas monocraticamente. Em sendo assim, incorre em manifesto erro grosseiro, apto a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a parte que indevidamente se utiliza do agravo para impugnar acórdão prolatado por esta egrégia Turma proferido em sede de agravo de instrumento em recurso de revista. Incidência do óbice da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1. Precedentes. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 10096-81.2019.5.03.0040, em que é Agravante(s) CLAUDIANA MARIA DA SILVA e é Agravado(s) VIA S.A..
A egrégia Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do acórdão de fls. 2079/2099, conheceu do recurso de revista da reclamante quanto aos temas "HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. COMISSIONISTA PURO. CONCESSÃO PARCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340" e "COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS A PRAZO", para dar provimento para afastar a aplicação da Súmula nº 340 na apuração das horas extraordinárias intervalares deferidas e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças das comissões e reflexos, pela inclusão do valor dos juros e encargos financeiros na base de cálculo das vendas a prazo, conforme se apurar em liquidação de sentença, respectivamente.
Contra o referido acórdão turmário, a reclamante interpõe o presente agravo (fls. 2101/2109).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
1.1. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO.
O presente agravo não comporta conhecimento, por manifestamente incabível na hipótese.
Da leitura do disposto nos artigos 265 e 266 do Regimento Interno deste colendo Tribunal Superior, depreende-se que o agravo é recurso manejável apenas em face de decisões proferidas monocraticamente.
Na hipótese, contudo, a reclamante interpõe o presente agravo em face de decisão colegiada proferida por esta egrégia Oitava Turma, por ocasião do julgamento de seu agravo de instrumento em recurso de revista.
Como se vê, a interposição do presente agravo configura erro grosseiro da parte recorrente, o que torna inaplicável à espécie o princípio da fungibilidade recursal, de modo que o não conhecimento do apelo, por incabível, é medida que se impõe.
Nesse sentido, encontra-se sufragada a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1, de seguinte teor:
"OJ 412. AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.
Observação: (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 1, 2 e 3/6/2016."
Citem-se, ainda, os seguintes precedentes:
"AGRAVO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. À luz dos artigos 265 e 266 do Regimento Interno desta Corte, o agravo não é o recurso adequado para impugnar decisão colegiada, porquanto expressamente previsto o seu cabimento apenas contra decisões proferidas monocraticamente.
2. Em sendo assim, incorre em manifesto erro grosseiro, apto a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a parte que indevidamente se utiliza do agravo para impugnar acórdão prolatado por esta egrégia Subseção proferido em sede de agravo em recurso de embargos.
3. Incidência do óbice da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1.
4. Agravo de que não se conhece, por incabível, com aplicação de multa." (Processo: Ag-Ag-E-ARR - 11717-31.2014.5.01.0045, Órgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Julgamento: 11/11/2021, Publicação: 19/11/2021)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 412 DA C. SBDI-1 DO TST. Não cabe agravo de decisão proferida em julgamento pelo Órgão Colegiado (arts. 1021 do CPC e 265 do RITST). Aplicação da Orientação Jurisdicional nº 412 da SBDI-1 desta Corte. Agravo não conhecido." (Processo: AIRR - 0001340-54.2019.5.22.0105, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, Julgamento: 19/10/2022, Publicação: 03/11/2022)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DE TURMA. RECURSO INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. Na diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-1 desta Corte, é incabível Agravo Interno contra decisão proferida por órgão colegiado. Precedentes. Caracterizada a interposição de agravo manifestamente inadmissível, impõe-se aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC, de 2% sobre o valor atualizado da causa. Agravo não conhecido, com aplicação de multa." (Processo: Ag-Ag-AIRR - 1001831-42.2019.5.02.0318, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Luiz Jose Dezena da Silva, Julgamento: 17/05/2023, Publicação: 22/05/2023)
Neste contexto, não conheço do agravo, por manifestamente incabível no presente caso, com aplicação ao agravante da multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos moldes previstos no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, por incabível, e aplicar ao agravante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos moldes previstos no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator