Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/icnb/bbs
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (VIBRA ENERGIA S.A.) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (VIBRA ENERGIA S.A.) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento na ineficácia da fiscalização efetuada, em decorrência do inadimplemento das verbas trabalhistas, ou seja, responsabilizou-o de forma automática, procedimento que destoa do entendimento firmado no julgamento da ADC 16. Nesse contexto, a Corte de origem exorbitou dos limites traçados pela Suprema Corte, que apenas excepcionou a aplicabilidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, nas hipóteses de ausência de fiscalização (culpa in vigilando), não afastando a incidência da norma quando não adotadas medidas coercitivas ou satisfativas. Portanto, mostra-se inviável a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente tomador, nos termos do entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADC n° 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-101157-69.2017.5.01.0033, em que é Recorrente VIBRA ENERGIA S.A. e é Recorrido HUMBERTO VIEIRA FELIPE e G-COMEX ÓLEO & GÁS LTDA..
A segunda reclamada (PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A., atual VIBRA ENERGIA S.A.) interpôs agravo de instrumento (fls. 518/533) contra a decisão de fls. 515/516, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 483/500). Houve apresentação de contraminuta (fls. 686/689) e contrarrazões (682/685).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
Esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 731/737).
Contra essa decisão, a segunda reclamada interpôs agravo interno (fls. 740/749), o qual não foi conhecido por incabível (fls. 759/760).
Em seguida, a segunda reclamada interpôs recurso extraordinário (fls. 763/788).
A segunda reclamada apresentou decisão proferida pelo Relator Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação Constitucional nº 52244 MC/RJ, na qual foi deferido "o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada e o trâmite do Processo nº 101157-69.2017.5.01.0033 relativamente à Vibra Energia S.A. (Petrobras)." (fls. 803/807) A Ministra Vice-Presidente Dora Maria da Costa, em 12/4/2022, considerando que o recurso extraordinário interposto pela Vibra Energia S.A. estava pendente de análise prévia da admissibilidade determinou "a suspensão do trâmite processual dos presentes autos até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal, em cumprimento à decisão oriunda da Reclamação Constitucional nº 52.244", conforme despacho às fls. 813. Em 30/5/2022, o Ministro Relator Dias Toffoli, nos autos da Reclamação Constitucional nº 52244 MC/RJ cassou a liminar e negou seguimento à reclamação. (fls. 850/864)
Ato contínuo, a Ministra Vice-Presidente Dora Maria da Costa, em 2/8/2022, prferiu decisão nos seguintes termos: "nego seguimento ao recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal." (fls. 868/870) Inconformada, a segunda reclamada interpôs agravo (fls. 872/888), ao qual foi denegado seguimento por incabível (fls. 891/892).
Em 8/9/2022, os autos foram remetidos ao Tribunal de origem, conforme termo de remessa às fls. 895.
Posteriormente, o Presidente desta Corte Ministro Lélio Bentes Corrêa determinou o retorno dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (fls. 911), tendo em vista a decisão proferida pelo Ministro Relator Dias Toffoli nos autos da RCL 52.244/RJ, que, em sede de agravo, reconsiderou a decisão anterior e, nos termos do art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno desta Suprema Corte, julgou procedente a reclamação "para cassar o acórdão reclamado, na parte em que atribui responsabilidade subsidiária à Administração Pública pelos débitos trabalhistas de empresa prestadora de serviços". (decisão transitada em julgado em 10/11/2022 - fls. 899, 905/909) O Ministro Vice-Presidente Aloysio Silva Corrêa da Veiga proferiu decisão determinando "a remessa dos autos à C. Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho a fim de que observe a decisão proferida pelo STF no agravo regimental na reclamação constitucional em referência." (fls. 916/919) Retornam os autos a este colegiado para adequação da decisão, com observância aos critérios estabelecidos na ADC nº 16/DF e no Tema nº 246 pelo STF.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA VIBRA ENERGIA S.A. (JUÍZO DE RETRATAÇÃO)
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ POR MERO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no artigo 896, "a" e "c" da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do TST. A segunda reclamada (PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A., atual VIBRA ENERGIA S.A.) discorre sobre o entendimento do STF nos julgamentos da ADC 16 e do RE 760.931 e afirma que a decisão regional viola as referidas decisões vinculantes, já que houve imputação de culpa de forma automática. Alega que não restaram demonstradas as culpas in elegendo e in vigilando e que o ônus da prova quanto à comprovação da deficiência da fiscalização do contrato terceirizado competia à parte reclamante. Renova suas alegações de divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula 331, V, do TST e à Súmula Vinculante 10 do STF e de violação dos artigos 37, § 6º, da Constituição da República, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 77 da Lei nº 13.303/2016. Transcreve arestos. Por verificar possível contrariedade aos precedentes qualificados firmados pelo STF, identifica-se que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a impulsionar o apelo, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 896-A da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou:
"No caso dos autos, a segunda ré colacionou diversos documentos com vistas a demonstrar a atividade fiscalizatória exercida em relação ao adimplemento das verbas trabalhistas, tais como notificações para que a contratada desse quitação às verbas em atraso (ID. 21084e6 - Pág. 1 a ID. fdc6231 - Pág. 2), atas de reuniões em que a contratada firmou compromisso de regularizar a sua inadimplência com os seus funcionários (ID. 066ea20 - Pág. 1), ata de reunião em que a contratada foi notificada da retenção de pagamento de faturas pela contratante (ID. 762fdef - Pág. 1), notificação da aplicação de multa contratual pelo atraso na quitação salarial (ID. c9105a2 - Pág. 8). Considerando as infrações contratuais cometidas, a contratante rescindiu o contrato, a partir de 26/02/2014, conforme notificação de ID. ca4f148 - Pág. 1.
Contudo, tornou-se evidente que não foram apresentados relatórios ou documentos comprobatórios de efetiva fiscalização pela recorrente referentes às verbas deferidas em sentença, restando inadimplidos os direitos trabalhistas do empregado terceirizado, de modo que resta configurada a culpa in vigilando da Administração Pública, ensejadora de sua responsabilização subsidiária. Não basta, portanto, que a Administração escolha o licitante que oferecer o preço mais baixo: deve ela contratar pessoas idôneas e que possam garantir a fiel execução do contrato e para isso o poder público dispõe de diversas prerrogativas enumeradas pela Lei nº 8.666/93, dentre as quais cita-se a exigência de garantias como caução, seguro garantia ou fiança bancária (art. 56), podendo aplicar multas e indenizações pelo inadimplemento total ou parcial (art. 80, III), reter dos créditos devidos até o limite dos prejuízos causados (art. 80, IV) e declarar a inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública (art. 87, IV).
A inexistência de comprovação do inadimplemento das verbas salariais postuladas pelo obreiro revelam que a referida fiscalização foi ineficiente, restando inadimplidos os direitos trabalhistas do empregado terceirizado.
Certo é que restaram patentes os ilícitos contratuais da contratada quanto ao pagamento das verbas salariais devidas ao reclamante.
Ressalta-se que a atividade de fiscalização não se resume à simples verificação de irregularidades, mas também à aplicação de providências quando estas ocorrem, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, conforme art. 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
A propósito, não se trata aqui do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei de Licitações, o que, inclusive, é despropositado diante da decisão proferida pelo E. STF, na ADC 16, conforme dito acima, tampouco se afasta a sua aplicação sem observar a Súmula Vinculante nº 10 do C. TST. Mas sim, no caso em tela, interpreta-se a regra do artigo 71 combinada com as demais normas contidas na Lei Federal aludida, de modo a prevalecer que a Administração Pública, direta e indireta, deve ser responsabilizada pelas obrigações trabalhistas, quando não estiver provada nos autos a realização da licitação e da fiscalização do contrato entabulado com a primeira demandada, em respeito a própria Lei de Licitações, que não pode ser desprezada pelos entes públicos. Logo, resta configurada a culpa in vigilando e, consequentemente, a responsabilidade subsidiária da Petrobras. Por fim, não é demais lembrar que a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e suas subsidiárias não estão submetidas ao regime da Lei nº 8.666, ante os termos do artigo 67 da Lei nº 9.478 de 1997 e o Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A. Neste sentido, entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho que observa a singularidade da situação e orienta tratamento específico, verbis:
[...]
Não há como afastar, no caso, o princípio protetor que, ao moldar o Direito Laboral, destaca, dentre outros aspectos, que o empregado não pode arcar com os riscos do empreendimento, artigo 2º, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo o trabalhador vulnerável dispor do máximo de garantias para obter a plena satisfação de seus créditos.
A entender-se de outro modo, restaria caracterizado o enriquecimento sem causa, uma vez que a segunda reclamada se beneficiou do labor do autor, o qual acabou por não ser devidamente remunerado; e, principalmente, estaria violado o princípio do primado do trabalho, consubstanciado nos artigos 1º, IV; 170 e 193 da Constituição da República.
Provimento negado." (fls. 466/468 - g.n.)
E, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pela segunda reclamada, consignou:
"A segunda ré aponta a existência de contradição no julgado quanto à equiparação salarial.
Assiste-lhe razão.
De fato, a decisão embargada não trata da mencionada questão.
Supro, pois, a omissão nos termos que seguem.
A segunda reclamada, em seu recurso ordinário, afirma que o autor não teria se desonerado do encargo probatório relativo à identidade de funções para com o paradigma apontado. Ocorre que a primeira ré foi revel e confessa (id. 1ac62c4), tendo a ora embargante, do mesmo modo, apresentado impugnação genérica, no particular (id. 385b3d2).
Logo, deve ser mantida a sentença de origem que presumiu verdadeiras as alegações da inicial, deferindo diferenças salariais e integrações.
Pontuo, ainda, que, uma vez mantida a condenação quanto à responsabilidade subsidiária, a responsabilização se dará pela totalidade dos créditos decorrentes da condenação, inclusive diferenças salariais.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos opostos para suprir omissão apontada, mas sem conferir qualquer efeito modificativo ao julgado. A segunda ré aponta a existência de contradição no julgado quanto à equiparação salarial.
Assiste-lhe razão.
De fato, a decisão embargada não trata da mencionada questão.
Supro, pois, a omissão nos termos que seguem.
A segunda reclamada, em seu recurso ordinário, afirma que o autor não teria se desonerado do encargo probatório relativo à identidade de funções para com o paradigma apontado. Ocorre que a primeira ré foi revel e confessa (id. 1ac62c4), tendo a ora embargante, do mesmo modo, apresentado impugnação genérica, no particular (id. 385b3d2).
Logo, deve ser mantida a sentença de origem que presumiu verdadeiras as alegações da inicial, deferindo diferenças salariais e integrações.
Pontuo, ainda, que, uma vez mantida a condenação quanto à responsabilidade subsidiária, a responsabilização se dará pela totalidade dos créditos decorrentes da condenação, inclusive diferenças salariais.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos opostos para suprir omissão apontada, mas sem conferir qualquer efeito modificativo ao julgado." (fls. 478/479)
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada.
No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento na ineficácia da fiscalização efetuada em decorrência do inadimplemento das verbas trabalhistas, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, ou seja, responsabilizou-o de forma automática, procedimento que destoa do entendimento firmado no julgamento da ADC 16. Nesse contexto, a Corte de origem exorbitou dos limites traçados pela Suprema Corte que apenas excepcionou a aplicabilidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, nas hipóteses de ausência de fiscalização (culpa in vigilando), não afastando a incidência da norma quando não adotadas medidas coercitivas ou satisfativas. Portanto, mostra-se inviável a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente tomador. Demonstrada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista.
Dou provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, o exame do referido apelo.
II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (VIBRA ENERGIA S.A)
a) Conhecimento
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ POR MERO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246
Pelas razões já consignadas no exame do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93.
b) Mérito
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ POR MERO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246
Consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do § 1º, do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 é o seu provimento para rejeitar o pedido de reconhecimento de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada VIBRA ENERGIA S.A.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação para conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada (VIBRA ENERGIA S.A.) para mandar processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista da segunda reclamada quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ POR MERO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246" por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para rejeitar o pedido de reconhecimento de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada VIBRA ENERGIA S.A. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator