Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
8ª Turma GDCJPC/mh
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. CRÉDITO ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. VALORES BLOQUEADOS ORIUNDOS DO SALÁRIO. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 E DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I.
2. Na hipótese, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região denegou seguimento ao recurso de revista do executado com fundamento na Súmula nº 297 e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1, em relação ao tema "Impenhorabilidade do salário" e com fundamento no óbice do artigo 896, § 2º, da CLT, em relação à "Prescrição". 3. No presente agravo, todavia, a parte limita-se a alegar de forma genérica o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do apelo, reiterando as razões do seu recurso, sem, contudo, insurgir-se de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão recorrida.
4. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar.
5. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I.
6. A incidência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Agravo de instrumento de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 783-16.2021.5.09.0863, em que é Agravante(s) MASSANOBU ISHIKAWA e é Agravado(s) VANDERLEI RODRIGUES DE CARVALHO.
Insurge-se o recorrente, por meio de agravo de instrumento, contra a decisão proferida pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que negou seguimento ao seu recurso de revista por entender ausente pressuposto de admissibilidade exigido pelo artigo 896 da CLT.
Alega a agravante, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento na hipótese vertente no artigo 896 da CLT.
Contraminuta e contrarrazões não apresentadas.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Tempestivo, com regularidade de representação e satisfeito o preparo, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
O juízo de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista do executado, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS
Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 7º da Constituição Federal.
O Recorrente alega que "considerando que os valores bloqueados se referem a salários e que a execução não se destina ao pagamento de pensão alimentícia, é plenamente indevida a execução de verbas impenhoráveis". Pugna pela reforma "a fim de que seja determinada o imediato desbloqueio dos valores bloqueados, pois, impenhorável, bem como, por constituir a única renda do executado".
Fundamentos do acórdão recorrido:
"O pedido não comporta provimento.
Analisando o agravo de petição da parte executada, observa-se que se limita a repetir os argumentos apresentados em seus embargos à execução, sem adentrar no fundamento da decisão agravada, de modo a se aplicar o item II da OJ EX SE 12 deste Regional: (...) De fato, a parte não combate os fundamentos da decisão, de que houve a preclusão consumativa, circunstância que, em atendimento ao princípio da dialeticidade, torna inviável o acolhimento do apelo. Nesse sentido: (...) Caberia à parte executada, portanto, apresentar argumentos e fatos que demonstrassem que o pedido não estava precluso. Contudo, ao invés disso, apresenta apenas cópia literal do que foi exposto nos embargos à execução, argumentos afastados pela sentença.
Ante o exposto, MANTÉM-SE."
Não é possível aferir violação aos dispositivos indicados porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Denego.
2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO
Alegação(ões):
O Recorrente afirma que, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição deve ser analisada. Pede a reforma "a fim de que sejam refeitos os cálculos apresentados, com a ótica da prescrição quinquenal".
Fundamentos do acórdão recorrido:
"O pedido não comporta provimento.
Analisando o agravo de petição da parte executada, observa-se que novamente se limita a repetir os argumentos apresentados em seus embargos à execução, sem adentrar no fundamento da decisão agravada, de modo a se aplicar o item II da OJ EX SE 12 deste Regional transcrito em tópico supra.
Como antes, a parte não combate os fundamentos da decisão, de que houve a preclusão consumativa, circunstância que, em atendimento ao princípio da dialeticidade, torna inviável o acolhimento do apelo.
Caberia à parte executada, portanto, apresentar argumentos e fatos que demonstrassem que o pedido não estava precluso. Contudo, mais uma vez, apresenta apenas cópia literal do que foi exposto nos embargos à execução, argumentos afastados pela sentença.
Ante o exposto, MANTÉM-SE."
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, o que não foi observado pela parte Recorrente, tornando inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
No presente agravo, a parte limita-se a alegar de forma genérica o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do apelo, reiterando as razões do seu recurso, em relação aos temas em epígrafe, requerendo o processamento do recurso de revista, sem, contudo, insurgir-se de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão recorrida.
Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar.
Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I, de seguinte redação:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Nesse contexto, por carecer de dialeticidade, deixo de conhecer do presente agravo.
A incidência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Ante ao exposto, não conheço do agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator