Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMSPM/lmc/
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a parte reclamante transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PRERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS DENTRO DO LIMITE LEGAL ADMITIDO. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade apenas no período anterior a 7.11.2011. Nos termos do Item 4, Anexo II da NR-16 da Portaria 3.214/78, considera-se operações e atividades perigosas com inflamáveis o armazenamento dessa substância em tanques ou vasilhames dentro do prédio de armazenamento ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios não desgaseificados ou decantados. Com ressalvas de entendimento pessoal, esta Corte Superior, por sua OJ 385 da SbDI-1 do TST, ao analisar essa norma regulamentar, consagrou o entendimento de que o armazenamento irregular de líquido inflamável dentro do prédio no qual o empregado desenvolve suas atividades, expõe o trabalhador a risco, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. No caso, o Tribunal Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao registrar que, no período anterior a 7.11.2011, as provas pericial e testemunhais demonstraram que o reclamante laborou em recinto em que havia armazenamento de substâncias inflamáveis em quantidade superior à legalmente admitida ou cujo armazenamento ocorreu de forma inadequada. Quanto ao período posterior à referida data, a Corte de origem consignou que não havia no local de trabalho produtos inflamáveis armazenados em quantidade superior à legalmente admitida. Não há no acórdão recorrido informações suficientes para embasar a afirmação da parte ora agravante no sentido de que armazenamento dos inflamáveis não atendia aos requisitos da NR 20. O processamento do recurso de revista é inviável, seja pela vedação contida na Súmula 126, seja pelo óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - FÉRIAS. FRACIONAMENTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PERÍODO NÃO INFERIOR A 10 DIAS. ANTIGA REDAÇÃO DO § 1º DO ART. 134 DA CLT. ADPF Nº 501/SC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência do TST é no sentido de que o fracionamento das férias sem a demonstração da excepcionalidade prevista no § 1º do art. 134 da CLT é irregular e gera seu pagamento em dobro, por aplicação analógica do art. 137 da CLT. Não obstante, no julgamento da ADPF nº 501/SC, o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST sob os fundamentos de que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma (art. 153 da CLT), devendo haver interpretação restritiva de norma sancionadora. O entendimento proferido na ADPF nº 501/SC aplica-se ao presente caso, não sendo devida a dobra das férias fracionadas de forma irregular. Recurso de revista de que não se conhece. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada às horas prestadas após a 36ª semanal. Entendeu que, nos turnos ininterruptos de revezamento, é válida a norma coletiva que elastece a jornada diária de 6 para 8 horas, desde que mantida a carga horária semanal de 36 horas. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos, já que a própria Constituição prevê a possibilidade de negociação coletiva tratando da jornada do trabalhador. o acórdão recorrido não está totalmente em harmonia com a tese de observância obrigatória firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Não obstante, tendo em vista o princípio da non reformatio in pejus, deixa-se de proceder à sua revisão. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 390-32.2014.5.04.0231, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) DIEGO DA SILVA JACOBY e é Agravado(s) e Recorrido(s) TP INDUSTRIAL DE PNEUS BRASIL LTDA..
O reclamante interpõe agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou parcial seguimento ao seu recurso de revista.
O recurso de revista foi admitido quanto ao tema "FÉRIAS" e "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO".
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT A reclamante insiste no processamento do recurso de revista. Para tanto, renova arguição de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que, mesmo depois de opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou acerca de questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Renova indicação de ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição, 832 da CLT e 489 e 1.002 do CPC.
De plano, constata-se a impossibilidade de se conhecer do recurso de revista.
Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a parte ora agravante transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não transcreveu o acórdão regional.
Cumpre destacar o entendimento prevalecente nesta Corte Superior, no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater.
Nesse sentido:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte recorrente transcreveu no seu recurso de revista apenas os trechos da petição de embargos declaratórios e do respectivo acórdão resolutório dos embargos de declaração. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, relativo ao recurso ordinário, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Julgados do TST. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. DELIMITAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS LEGITIMADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 896, "C", DA CLT. A jurisprudência atual e reiterada desta Corte Superior é no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição da República confere ampla legitimidade ao sindicato profissional para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, possuindo legitimação extraordinária para agir no interesse de toda a categoria. Ressalva de entendimento do Relator. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Ademais, o julgador estabeleceu corretamente o ônus probatório, pois a reclamada não comprovou os " supostos ex-empregados da empresa que não mais seriam representados pelo sindicato ", prova que lhe incumbia, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo sindicato-reclamante. Ilesos, portanto, os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC/2015. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1161-60.2012.5.02.0255, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14/04/2025).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. A) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, inciso acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada. Precedentes. 3. Na hipótese, constata-se que a parte transcreveu, nas razões do recurso de revista, a íntegra das razões de seus embargos de declaração, bem como do acórdão regional quanto ao julgamento do referido recurso, o qual por sua vez possui diversos temas, sem delimitar ou destacar os trechos específicos tidos por prequestionados, com os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional acerca de cada matéria. 4. Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. 5. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (AIRR-2656-51.2014.5.02.0003, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/04/2025).
Diante do exposto, em razão do não atendimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nego provimento ao agravo de instrumento, neste particular.
2.2 ADICIONAL DE PRERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS DENTRO DO LIMITE LEGAL ADMITIDO A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Alega que "a norma vigente não dispõe de limite mínimo de quantidade de inflamáveis para caracterização do local como área de risco, resta configurado o trabalho em condição periculosa prevista na alínea "s" do item 3, do anexo 2, da NR16 c/c art. 193 da CLT". Na fração de interesse, consta do acórdão: O contrato de trabalho em exame vigorou de 13.3.2007 a 02.5.2014 (termo de rescisão, fls. 66-67), tendo sido o reclamante admitido para exercer a função de operador confeccionador pneus III (contrato de trabalho; fl. 63, verso e verso). No laudo técnico (perito Alexandre Cardoso dos Reis, eng.° químico e de segurança do trabalho; fls, 190-212, complementado às fls. 264-275), foi apresentada a seguinte conclusão: "Ex positis no presente Laudo Pericial e de conformidade com a Legislação vigente este perito conclui que o RECLAMANTE, durante todo o pacto laboral, não executou suas atividades em condições caracterizadas como periculosas conforme fundamentado item 7.4.1, deste trabalho e de acordo com NR 16 e seus anexos." (fl. 209) No tópico nº 7.4.1, o perito técnico prestou os seguintes esclarecimentos: "... Alude-se que o prédio Velo possui uma área de 20.999,30 m³ ² ¹ distribuídos entre os setores de semi-prontos, confecção e vulcanização. O Autor executava suas atividades no setor confecção, instalado em área aproximada de 6.900m³ ² ¹. Neste setor encontravam-se instalados quatro máquinas emboiacadeiras, denominadas Plumer I, Plumer II, Cova I e Sprimag. (...) Havia junto a máquina emboiacadeira um tonel de 200 litros de solvente inflamável alimentando o equipamento. Este tonel encontrava-se enclausurado por um recipiente móvel metálico evidamente aterrado conhecido como Bunker.(...) Ao enclausurar o tambor no equipamento denominado bunker, a prova de explosão, a quantidade de líquido no interior do tonel não importa, pois mesmo que a pressão do vapor seja elevada, não ocorrerá a formação de uma atmosfera explosiva, em contato com o ar, descaracterizando o risco acentuado." (fls. 198-200) Ainda quanto à periculosidade, convencionaram as partes a utilização de prova emprestada (proc. nº 0000401-26.2012.5.04.023 - fl. 334) consistente no depoimento prestado e no ajuste constante no final da ata de audiência, in verbis: "... que as quantidades de inflamáveis do prédio VELO são de 148/150 litros de inflamáveis após novembro de 2011, sem considerar o veículo industrial que ingressa no prédio para fazer os abastecimentos, conforme reconhecido no depoimento pessoal, ainda, as partes convergem que entre maio de 2011 a abril de 2012 o veículo industrial ingressava no pavilhão com 2 recipientes de 18 litros de inflamáveis cada um e, a partir de maio de 2012, com 5 recipientes de 5 litros de inflamáveis" (fl. 334). Tanto esclarecido, sinalo que, na forma do item nº 16.6 da NR 16 da Portaria MTE nº 3.214/78: "As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, com exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos rarefeitos." Quanto ao trabalho em condições periculosas, a alínea s do item nº 03 do Anexo nº 02 da NR 16 caracteriza, como área de risco, "Toda a área interna do recinto" onde houver "armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado". E, em face da inexistência de limite estabelecido para a quantidade de produto inflamável possível de ser armazenado sem risco aos trabalhadores, utiliza-se, por analogia, os mesmos critérios constantes no item nº 16.6 para o transporte de inflamáveis, situação - é bom ressaltar - em tese mais gravosa que o armazenamento destes produtos. Desta forma, em vista do quanto ajustado pelas partes, não havia no local de trabalho produtos inflamáveis armazenados em quantidade superior a 200 litros após 08.11.2011, nem mesmo considerando a carga do veículo de abastecimento, situação que afasta o direito ao adicional de periculosidade pretendido no período. A conclusão é diversa, entretanto, em relação ao período anterior. O depoimento prestado naquele processo (preposto da reclamada), adotado como prova emprestada pelas partes, evidencia a existência de substâncias inflamáveis em quantidade superior a 200 litros, conforme excertos a seguir transcritos: "... que a partir de dezembro/2005 o tanque solucionador de frisos com 600 litros de inflamáveis foi transferido para o prédio Velo; que este tanque ficou no interior do prédio VELO até janeiro de 2010; que junto deste tanque havia um tambor de 200 litros de inflamáveis para repor o líquido no tanque de solucionador; que havia duas trafilas no prédio Velo, sendo que uma usava inflamáveis; que esta que usa inflamável possui uma vasca com capacidade de aproximadamente 45 litros de inflamáveis; que as trafilas continuam no prédio; que, até março/2007, havia um tambor com capacidade de 200 litros de inflamáveis para a trafila que trabalhava com inflamáveis; (...) que a partir de 2007 cada trafila era abastecida quatro a cinco vezes por turno, com uma demora, no máximo, de 3 minutos para cada abastecimento; (...) que no prédio VELO existem 4 emboiacadeiras, cada uma utiliza um tambor de 200 litros de inflamável, até 07.11.2011; que este inflamável (solução alemanha) era um tambor com capacidade para 200 litros, com 180 litros de produto dentro de um bunker, para cada emboiacadeira; (...) que o bunker existia somente por uma questão de segurança; o tambor era colocado dentro do bunker somente para fins de evitar explosão; que o bunker não participava do processo de produção de pneu, ele serve somente para fins de segurança; o bunker possui certificado de uma empresa de SP indicado pelo INMETRO;..." (destaquei; fls. 335-336). O perito técnico fundamentou a conclusão relativa à ausência de periculosidade, afirmando a elisão do risco pela utilização do buncker - o que, segundo ele, tornava irrelevante o volume armazenado - também referido no depoimento antes transcrito. Considero, entretanto, ausente prova de que os denominados bunckers tenham sido aprovados pelo órgão competente ou que sejam reconhecidos pela NR 16 como equipamentos aptos a descaracterizar a situação de risco. Nesse sentido, as informações prestadas pelo preposto naquele processo são genéricas, tendo referido que o certificado era emitido por "uma empresa de SP", sequer identificada. Assim, segundo entendo, o autor faz jus ao adicional de periculosidade apenas no período anterior a 07.11.2011. Nesse sentido o seguinte precedente da Turma: proc. nº 0000133-95.2014.5.04.0234, julgado em 22.9.2016, de minha relatoria. Nego provimento aos apelos".
Como se observa, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade apenas no período anterior a 7.11.2011. Nos termos do Item 4, Anexo II da NR-16 da Portaria 3.214/78, considera-se operações e atividades perigosas com inflamáveis o armazenamento dessa substância em tanques ou vasilhames dentro do prédio de armazenamento ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios não desgaseificados ou decantados. Com ressalvas de entendimento pessoal, esta Corte Superior, por sua OJ 385 da SbDI-1 do TST, ao analisar essa norma regulamentar, consagrou o entendimento de que o armazenamento irregular de líquido inflamável dentro do prédio no qual o empregado desenvolve suas atividades, expõe o trabalhador a risco, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Eis o teor da Orientação Jurisprudencial em comento: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." (destaques acrescidos)
No caso, o Tribunal Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao registrar que, no período anterior a 7.11.2011, as provas pericial e testemunhais demonstraram que o reclamante laborou em recinto em que havia armazenamento de substâncias inflamáveis em quantidade superior à legalmente admitida ou cujo armazenamento ocorreu de forma inadequada. Em relação a este período, houve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade. Quanto ao período posterior à referida data, a Corte de origem consignou que não havia no local de trabalho produtos inflamáveis armazenados em quantidade superior à legalmente admitida. De outro lado, não há no acórdão recorrido informações suficientes para embasar a afirmação da parte ora agravante no sentido de que armazenamento dos inflamáveis não atendia aos requisitos da NR 20. Por todo o exposto, o processamento do recurso de revista é inviável, seja pela vedação contida na Súmula 126, seja pelo óbice da Súmula 333 do TST. Resta inviabilizada a constatação da transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Nego provimento ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
a) Conhecimento
a.1 FÉRIAS. FRACIONAMENTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PERÍODO NÃO INFERIOR A 10 DIAS. ANTIGA REDAÇÃO DO § 1º DO ART. 134 DA CLT O reclamante sustenta que as suas férias foram fracionadas sem que a reclamada demonstrasse a existência de situação excepcional que pudesse justificar tal procedimento, nos termos do § 1º do art. 134 da CLT, o que não poderia ser admitido. Pugna pela condenação ao pagamento em dobro. Traz arestos para o cotejo de teses e indica violação dos arts. 134, § 1º, da CLT e 7º, XVII, da Constituição da República.
Reconhece-se a existência de transcendência jurídica da causa, tendo em vista que a matéria discutida nos autos é afeta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 501 do STF. O Tribunal Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos:
"A causa de pedir expressa pelo autor, na petição inicial (fl. 06), relaciona-se à forma de concessão das férias, nos seguintes termos:
"... Durante toda a contratualidade a Reclamada concedeu ao Reclamante férias que foram fracionadas de forma irregular e, também, foram concedidas após o prazo legal, o que contraria as disposições contidas na CLT. Ante as irregularidades, entende o Reclamante como inválida a sua concessão." O art. 134 da CLT estabelece a concessão das férias em um só período, nos doze meses subsequentes à data da aquisição do direito, dispondo o § 1º que, em casos excepcionais, poderá haver o fracionamento das férias em dois períodos, um dos quais não inferior a dez dias.
É incontroverso, e está comprovada nos autos, a concessão de férias fracionadas ao reclamante, em períodos não inferiores a 10 dias, exceto quanto ao período aquisitivo de 2008-2009, em que houve fruição de três frações, respectivamente, 13, 10 e 7 dias (fl. 61).
Neste passo, é irrelevante a previsão contida em norma coletiva (cláusula nº 28, fl. 158, verso) que autoriza a concessão de férias coletivas.
O fracionamento, tal como procedido no período aquisitivo 2008-2009, constitui afronta ao dispositivo legal oportunamente citado que assegura a fruição em período não inferior a dez dias.
A concessão limitada a sete dias frustra o objetivo do direito, que visa assegurar ao trabalhador a higidez física e mental decorrente da correta fruição do repouso e lazer proporcionado pelas férias. Não há falar, assim, em restrição do pagamento apenas aos três dias faltantes à fração de dez dias, mantendo-se a decisão de origem no aspecto, em que deferido, pela dobra, o pagamento das férias relativas àquele período aquisitivo.
Quanto ao demais períodos, em exame à ficha de registro do empregado (fl. 61), entendo caber ao empregador a fixação da data em que o empregado deve gozar férias, não se presumindo que o fracionamento tenha ocorrido por ato arbitrário, mas por necessidade ao bom andamento da atividade empresarial. Não se verificando a fruição de período inferior a 10 dias, conquanto, por vezes, tenham sido concedidas de forma fracionada, concluo pela regularidade da concessão.
Nesta esteira, o entendimento da Súmula nº 77 deste TRT4, in verbis: "FÉRIAS. FRACIONAMENTO. REGULARIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. O fracionamento das férias, em períodos não inferiores a 10 (dez) dias, é válido, ainda que não demonstrada a excepcionalidade a que alude o artigo 134, § 1º, da CLT." Nego provimento aos recursos do reclamante e da reclamada".
A jurisprudência do TST é no sentido de que é irregular o fracionamento das férias quando, ainda que respeitado o limite mínimo de dez dias, não se demonstrar a excepcionalidade da fragmentação do descanso prevista no § 1º do art. 134 da CLT, gerando o seu pagamento em dobro. Nesse sentido, o seguinte julgado da SbDI-1 do TST:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. PERÍODO SUPERIOR A DEZ DIAS. Conforme os termos do art. 134, § 1.º, da CLT, as férias devem ser concedidas em um só período, e somente em situações excepcionais é possível o seu parcelamento, limitado a dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. Portanto, o parcelamento irregular das férias enseja o pagamento em dobro sempre que o respectivo período concessivo já se tiver exaurido, por não atingir o objetivo assegurado pela lei, qual seja, proporcionar descanso ao trabalhador de modo que se permita a reposição de sua energia física e mental após longo período de prestação de serviços. Assim, e reconsiderando posicionamento anterior exarado em atenção a precedente turmário, entende-se que as férias foram parceladas em situação irregular, pois sem a demonstração de ocorrência de caso excepcional, dando ensejo ao seu pagamento em dobro, por não ter sido atingido o intuito precípuo assegurado por norma cogente de política de saúde e segurança do trabalho. Recurso de embargos conhecido e não provido" (TST-E-RR-6500-92.2008.5.04.0381, SbDI-1, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Data de Publicação: DEJT 08/06/2012)
Todavia, no julgamento da ADPF nº 501/SC, em que foi declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, o STF exarou a seguinte fundamentação, sintetizada na ementa transcrita:
"ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SÚMULA 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊNCIA DE LACUNA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA SANCIONADORA. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA.
1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos. Precedentes.
2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma.
3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º).
4. Arguição julgada procedente." (Rel. Min. Alexandre de Moraes - DJE nº 163, divulgado em 17/8/2022)
Mutatis mutandis, os fundamentos contidos na ADPF nº 501/SC devem ser aplicados ao presente caso, em que não há lei estendendo o pagamento em dobro previsto no art. 137 da CLT para o caso de fracionamento de férias sem a demonstração da excepcionalidade prevista no § 1º do art. 134 da CLT. No mesmo sentido:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - FÉRIAS. FRACIONAMENTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PERÍODO NÃO INFERIOR A 10 DIAS. ANTIGA REDAÇÃO DO § 1º DO ART. 134 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência do TST é no sentido de que o fracionamento das férias sem a demonstração da excepcionalidade prevista no § 1º do art. 134 da CLT é irregular e gera seu pagamento em dobro, por aplicação analógica do art. 137 da CLT. Julgado da SbDI-1 do TST. No julgamento da ADPF nº 501/SC, o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST sob os fundamentos de que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma (art. 153 da CLT), devendo haver interpretação restritiva de norma sancionadora. Segue-se, mutatis mutandis, aplicável o entendimento proferido na ADPF nº 501/SC ao presente caso, não sendo devida a dobra das férias fracionadas de forma irregular por ausência de previsão legal. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento " (RRAg-20280-06.2018.5.04.0234, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/12/2024).
Por todo o exposto, apesar de o acórdão recorrido não estar plenamente em harmonia com a tese de observância obrigatória firmada pelo STF, ele é mais favorável à recorrente, sendo aplicável ao caso o princípio da non reformatio in pejus. Não conheço do recurso de revista.
a.2 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA O reclamante alega que "havendo a prática de horas extras excedentes a 8° diária e 44° semanal, não se aplica a Súmula 423 do c. TST, porque esta entende válida a elevação da carga horária de 6 para 8 horas apenas quando não realizada horas extras, tornando nulo o regime". Reconhece-se a existência de transcendência jurídica da causa, tendo em vista que a matéria discutida nos autos é afeta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral.
O Tribunal Regional entendeu, nos turnos ininterruptos de revezamento, é válida a norma coletiva que elastece a jornada diária de 6 para 8 horas, desde que mantida a carga horária semanal de 36 horas.
Consta do voto divergente e vencedor:
"O inciso XIV do artigo 7° da CF estabelece a "jornada de seis horas^para o trabalho realizado em turnos ininterruptos- de revezamento, salvo negociação coletiva" (grifei).
No caso dos autos, é incontroverso que a reclamada adotou o regime 4x2 previsto em norma coletiva, prevendo a adoção da jornada de 08 (oito) horas diárias normais e 44 (quarenta e quatro) semanais em média, para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento.
A carga horária mensal contratualmente prevista era 220 e não 180. Ora, embora Constituição Federal autorize o elastecimento da jornada especial de 6 horas para o labor em turnos ininterruptos de revezamento por meio de negociação coletiva, o mesmo não ocorre em relação à carga horária semanal que, em qualquer hipótese, deve ser limitada a 36 horas. A finalidade da norma constitucional é preservar a saúde do trabalhador que, devido à alternância de horários e turnos de labor, está mais sujeito ao desgaste físico e mental, de sorte que a negociação coletiva poderá estabelecer apenas o regime de compensação semanal. Noutras palavras, a prorrogação da jornada de seis horas deverá ser compensada com folga concedida dentro da mesma semana. Nessa linha, a cláusula normativa que estabelece carga horária de 44 horas semanais para trabalhador submetido ao turno ininterrupto 'de revezamento viola o dispositivo constitucional supramencionado.
[...]
Em suma, o regime de compensação adotado pela reclamada, combinando o elastecimento da carga horária diária (além de 6 horas) com a prorrogação da carga horária semanal (além de 36 horas), desnaturou completamente a finalidade da norma constitucional de proteção à higidez do trabalhador submetido a turnos ininterruptos de revezamento. Dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para deferir o pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes de trinta e seis por semana".
Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos, já que a própria Constituição prevê a possibilidade de negociação coletiva tratando da jornada do trabalhador. Cabe notar que no julgamento do Recurso Extraordinário 1.476.596 / MG, em que se discutia se a prestação habitual de horas extras acima da 8ª hora diária em turno ininterrupto de revezamento, inclusive em dia destinado à compensação semanal, se adequa à tese fixada no Tema 1046 (invalidade da norma coletiva) ou se é hipótese de descumprimento da norma coletiva, o Tribunal Pleno do STF determinou, por unanimidade, a devolução do processo referência ao TST para adequação ao disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, registrando que a matéria tratada no recurso extraordinário foi examinada pela Suprema Corte na fixação do Tema 1.046 do ementário de repercussão geral. Naquela oportunidade, explicitou-se o entendimento no sentido de que o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para a sua invalidade.
Eis a ementa do acórdão de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso: "Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NORMA COLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE. APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. O CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento. II. A QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem "constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046/RG). III. SOLUÇÃO DO PROBLEMA 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. DISPOSITIVO 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG."
Por todo o exposto, verifica-se que o acórdão recorrido não está totalmente em harmonia com a tese de observância obrigatória firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral.
Não obstante, tendo em vista o princípio da non reformatio in pejus, deixa-se de proceder à sua revisão. Não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento e II - não conhecer do recurso de revista interpostos pelo reclamante.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator