Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/mvs
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 - JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MERA DECLARAÇÃO. ITEM II DO TEMA 21 DA TABELA DE IRRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. OFICIAL INTERINO. VERBAS RESCISÓRIAS. RESPONSABILIDADE. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Os serviços notariais e de registro são exercidos por delegação do Poder Público, em caráter privado. Por ser o serviço notarial uma delegação de serviço público, prevê o § 3º do art. 236 da Constituição da República como condição sine qua non que o ingresso na titularidade da serventia extrajudicial seja efetuado mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, nos termos da regulamentação trazida pelo art. 14 da Lei nº 8.935/1994, tratando-se, portanto, de ato administrativo complexo, somente após o qual ocorre a investidura na titularidade da serventia delegada. À falta da condição sine qua non, o exercício interino ou em substituição na condução da serventia extrajudicial não torna o oficial substituto ou interino titular dessa serventia. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 808.202 com repercussão geral reconhecida, firmou a tese capitulada no Tema 779 de que: "Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República". Logo, o oficial interino ou substituto é mero agente público administrativo do Estado, atua como seu preposto e exerce suas atribuições na serventia extrajudicial (cartório) de forma precária, estando sujeito ao teto constitucional e, por isso, não fruindo das benesses trazidas pelos arts. 16 e 39, § 2º, da Lei nº 8.935/1994 por não ser equiparável ao Titular do Cartório, e, pela mesma razão, a ele não se aplicando os arts. 20 e 21 da Lei nº 8.935/1994. A Excelsa Corte, no julgamento RE 808.202/RS (Tema 779), explicitou, ainda, que "no interregno entre a vacância e a nomeação de um novo delegatário, tem-se o serviço público sendo exercido pelo próprio ente público, o retorno do exercício das atividades ao Poder Público", já que "extinta a delegação, opera-se, portanto, a reversão, a qual persistirá até o provimento da serventia (ALIENDE RIBEIRO, p. 69)". Portanto, entre a vacância da titularidade da serventia extrajudicial, no caso, dada pela morte de seu titular, e a nova delegação, não há possibilidade de reconhecer a sucessão de empregadores e a responsabilidade pessoal do interino pelo pagamento das verbas rescisórias devidas ao reclamante, seja porque não se trata de delegação estatal, seja porque o interino age como mero preposto do Estado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-10406-50.2019.5.03.0020, em que é Agravante e Recorrido ESPÓLIO DE CARLOS HENRIQUE SALES e Agravada e Recorrente SANDRA MARIA ALEXANDRE.
O reclamado interpõe agravo de instrumento às fls. 741/769 contra a decisão de fls. 661/665 do TRT da 3ª Região, por meio da qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista.
A reclamante, por sua vez, interpôs recurso de revista às fls. 548/593, o qual foi admitido pela decisão de fls. 661/665.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas às fls. 793/797, 774/792 e 672/694.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento porque foram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MERA DECLARAÇÃO
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 126 do TST e art. 896, "a" e "c", da CLT.
O reclamado sustenta que não deveriam ter sido concedidos os benefícios da justiça gratuita para a autora, tendo em vista que ela possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e honorários periciais e advocatícios. Indica afronta aos arts. 790, § 3º, 791-A, § 2º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC. Não tem razão, contudo. O Tribunal Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos:
"Conforme disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cabendo a concessão do mesmo benefício à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Assim, nos termos da nova lei, apenas é beneficiário da Justiça Gratuita aquele que comprove o recebimento de salário abaixo do limite expresso na norma, qual seja, 40% do teto previdenciário.
No caso em exame, a reclamante declarou ser pobre no sentido legal, não possuindo condições financeiras para arcar com possíveis custas e demais encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Contudo, para as ações ajuizadas após 11.11.2017, não basta a declaração de pobreza juntada aos autos.
Verifica-se que a parte autora auferia renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social ao tempo do contrato de trabalho, sendo certo que, pelo TRCT anexado aos autos que a reclamante, em 25/11/2018, recebia R$10.062,84 (id. a9b2a22).
Assim, daria provimento ao recurso para indeferir à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Outro, no entanto, é o entendimento desta Turma, que entende que, ainda que a autora tenha recebido remuneração superior ao limite legal fixado, a declaração de pobreza apresentada é suficiente para comprovar a miserabilidade da parte autora, que, portanto, deve ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Assim, vencido o Relator, nego provimento." (fls. 513)
Com ressalva deste Relator, prevalece neste Tribunal o entendimento de que, à luz do § 3º do artigo 99 do CPC e do artigo 408 do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (artigos 769 da CLT e 15 do CPC), 212, caput, do CCB e 1º, caput, da Lei nº 7.115/1983, deve-se dar valor probante à declaração firmada por pessoa física, desde que inexistam provas capazes de elidir a presunção de veracidade do referido documento. Transcreve-se, a propósito, o teor dos citados dispositivos:
"CPC:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
"Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário."
CCB:
"Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
(...)
IV - presunção."
Lei nº 7.115/1983:
"1º. A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira."
Transcrevem-se, ainda, julgados que ilustram esse entendimento jurisprudencial predominante:
"EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, ' a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) '. Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (TST-E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SbDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT de 07/10/2022)
"(...) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08/09/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional ao manter sentença em que se indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por constatar que o reclamante percebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, mesmo havendo declaração da parte de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, contrariou o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dificultando o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento." (TST-RR-101338-83.2018.5.01.0082, 8ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 19/12/2022)
"RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - (...). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física é prova apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo em se tratando de reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017. O fato de receber uma remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não elide a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica assinada por uma pessoa física. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10021-75.2023.5.03.0113, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2024).
Ademais, consoante reiteradamente vem decidindo esta Corte Superior, o percebimento de remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não elide a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física. A título de ilustração, cita-se julgado da SbDI-I nesse sentido:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. O deferimento da gratuidade da justiça depende de simples declaração de pobreza, a teor do art. 790, § 3º, da CLT e nos moldes da OJ 304/SDI-I/TST (' Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50) '). 2. E a referida declaração, apresentada pelo reclamante, goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em sentido contrário. 3. Com efeito, a percepção de remuneração superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não é suficiente a demonstrar que o reclamante está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-E-ARR-464-35.2015.5.03.0181, SbDI-I, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 16/2/2018).
Nesse sentido é o item II do Tema 21 da tabela de incidente de recursos de revista repetitivos. Logo, ausente a transcendência do apelo. Nego provimento.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE
Estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo.
a) Conhecimento
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. OFICIAL INTERINO. VERBAS RESCISÓRIAS. RESPONSABILIDADE. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. INOCORRÊNCIA
A reclamante sustenta que houve rescisão do contrato de trabalho com o falecimento do antigo dono do cartório, em 25/11/2018, sendo devidas as verbas rescisórias atinentes a essa ruptura contratual. Sustenta que a responsabilidade do sucessor provisório deve ser limitada ao momento em que efetivamente se beneficiou do trabalho do empregado. Indica afronta aos arts. 236, caput e § 3º, da Constituição da República, 14, I, 21 e 35 da Lei nº 8.935/94 e 10 e 448 da CLT. Transcreve arestos para o cotejo de teses. Reconhece-se a existência de transcendência política da causa, tendo em vista a possível divergência da decisão regional à jurisprudência do STF. O Tribunal Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos:
"No caso em exame, restou incontroverso que a reclamante foi contratada pelo Tabelião Carlos Henrique Sales, para prestar serviços no Cartório do 2º Ofício de Registros de Imóveis de Belo Horizonte/MG desde 01/11/1998. O Tabelião responsável pela unidade cartorária faleceu em 25/11/2018, mas a autora continuou a trabalhar, agora com CTPS anotada pelo novo titular do cartório, a partir de 26/11/2018, contrato que foi rompido em 12/09/2019, com pagamento das verbas rescisórias desse período.
A postulação autoral é apenas no período que trabalhou para o de cujus Carlos Henrique Sales, de 01/11/1998 a 25/11/2018, pois as verbas rescisórias desse período não foram quitadas.
A magistrada sentenciante não constatou a ocorrência da sucessão trabalhista, condenando o reclamado a arcar com as verbas rescisórias postuladas, com os seguintes fundamentos:
Cumpre analisar se o falecimento do antigo exercente da atividade notarial implicou em efetivo rompimento do contrato ou se, ao revés, o vínculo da autora permaneceu intacto com a unidade cartorária.
Ficou comprovado nos autos que, após o falecimento de Carlos Henrique Sales, a autora permaneceu trabalhando no mesmo local, sendo sua CTPS registrada em 26/11/18 pelo cartorário que passou a exercer, interinamente, a atividade notarial do Cartório do 2º Ofício de Registros de Imóveis de Belo Horizonte/MG, contrato que foi rompido em 12/09/2019. As verbas rescisórias que constam no TRCT referem-se tão somente a este período contratual.
Logo, incontroverso que a autora laborou de 01/11/98 a 12/09/19, mesmo após o titular Paulo Emílio Caldeira assumir interinamente o Cartório em razão da morte de seu antigo titular.
Cediço que nos termos do art. 236 da Constituição da República, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. E, nos termos do artigo 20 da Lei 8.935/94 "os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho".
Como o reclamante prestou serviços até o término da delegação interina, não se pode falar em sucessão trabalhista. Isso porque, o substituto interino cumpriu a delegação precária após o óbito do titular, respondendo pela serventia, na forma do disposto nos artigos 39,§2º da Lei 8.935/94.
Inobstante a continuação do vínculo empregatício após o falecimento, em 12/09/2019 a reclamante foi dispensada de forma imotivada, mas houve o pagamento das verbas rescisórias apenas do período de 26/11/18 a 12/09/19.
Deve, pois, o Espólio responder pela totalidade das verbas trabalhistas da modalidade dispensa sem justa causa pelo empregador.
Contudo, apesar dos relevantes fundamentos jurídicos apontados na r. sentença, entendo que ocorreu a sucessão trabalhista no caso.
Os serviços notariais e de registro são regidos pela Constituição Federal, que assim estabelece em seu art. 236:
Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Por sua vez, a Lei Federal nº 8.935/94, que regulamenta o referido dispositivo constitucional, prevê em seu artigo 20, que:
Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
Portanto, os contratos de trabalhos dos empregados de cartório de registros regem-se pela legislação trabalhista, tornando-se aplicáveis ao caso os artigos 10 e 448 da CLT, que tratam da sucessão de empregadores.
Na situação em apreço, entendo que ocorreu a sucessão de empregadores, porquanto - conforme já frisado -, a reclamante continuou a trabalhar na mesma serventia, mesmo após o falecimento do Tabelião que a contratou, sem interrupção de continuidade.
Logo, a alteração na titularidade do Tabelionato, decorrente da morte de seu titular, não é capaz de afetar a relação de trabalho que continuou a existir.
Nesse sentido, trago, ilustrativamente, decisão do TST:
CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ESCRIVÃO SUBSTITUTO NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. 1. A ocupação da serventia como substituto não exime o reclamado da responsabilidade pelos créditos trabalhistas, porquanto a sua designação, ainda que em caráter precário, é feita para responder pelo ofício, o que inclui o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços de registro, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, sob pena de haver um vácuo na titularidade de tal responsabilidade. Entendimento extraído do Precedente TST-E-ED-RR-167600-43.2005.5.03.0008, SBDI-I, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 06/08/2010. 2. Nesse passo, tem pertinência o entendimento da jurisprudência desta Corte superior, que tem se inclinado no sentido de que a alteração na titularidade da serventia e a continuidade na prestação de serviços revelam-se suficientes ao reconhecimento da sucessão para fins trabalhistas.(...) (RR - 81300-68.2002.5.15.0002, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, em 6/06/2011.
A tese autoral, a meu ver, somente poderia ser acolhida se o contrato da reclamante tivesse sido rompido antes do falecimento do titular ou por causa dele, o que caracterizaria a dispensa sem justa causa do empregado e a interrupção da continuidade da prestação dos serviços ao Tabelionato, fato que, conforme já dito e repetido, não ocorreu no caso dos autos.
Portanto, ocorrendo a sucessão, não cabe falar em rescisão o contratual pelo falecimento do Tabelião sucedido, sendo indevidas as verbas rescisórias deferidas.
Dou provimento." (fls. 510/512)
Segundo consta do acórdão regional, o tabelião titular do cartório veio a óbito, extinguindo-se a delegação do serviço público (artigo 39, I, da Lei nº 8.935/94); o cartório foi assumido de forma provisória pelo oficial interino em 26/11/2018; e a reclamante foi dispensada em 12/09/2019, com pagamento das verbas rescisórias desse período.
A controvérsia circunscreve-se, portanto, à existência ou não de sucessão de empregadores nos casos de assunção da administração da serventia extrajudicial por oficial interino em decorrência do falecimento do titular da serventia, e consequente responsabilidade pelos créditos devidos à reclamante, em razão do vínculo de emprego mantido.
É certo que os serviços notariais e de registro são exercidos por delegação do Poder Público, em caráter privado, em conformidade com o artigo 236, § 3º da Constituição da República, sendo certo, também, que a morte do tabelião titular é causa de extinção da delegação do serviço público (art. 39, I, Lei 8935/1994).
Ademais, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, é possível a alteração subjetiva do contrato, que, na seara trabalhista, atinge apenas o empregador, ante a pessoalidade em relação ao empregado para o qual se impõe, como consequência, a regra da infungibilidade.
Assim, a alteração subjetiva do empregador no contrato de emprego, em tese, não atinge o empregado, desde que permaneçam hígidos os demais elementos do contrato.
No caso de serventia extrajudicial, todavia, a questão da sucessão de empregadores comporta digressões.
Por ser o serviço notarial uma delegação de serviço público, a Constituição da República em seu artigo 236, § 3º, determina, como condição sine qua non, que o ingresso na sua titularidade seja efetuado mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, nos termos da regulamentação trazida pelo art. 14 da Lei 8935/1994, vedando, a norma constitucional, que a serventia fique vaga por mais de seis meses, sem que haja abertura de concurso de provimento ou de remoção. Logo, a delegação do serviço notarial e de registro se dá apenas a pessoas previamente aprovadas em concurso público de prova e títulos, seja em razão de provimento originário, seja em razão de remoção, mediante ato administrativo complexo, as quais passam a ser titulares da serventia extrajudicial delegada e, como tais, gozam de estabilidade e vitaliciedade na função (art. 16 e 39, § 2º, da Lei 8935/1994). Assim, ao oficial interino tampouco se aplicam os arts. 20 e 21 da Lei 8935/1994, justamente porque não é titular do serviço notarial ou de registro.
No caso, o exercício da serventia após o falecimento do Titular de Registro, deu-se de forma interina, em mandato tampão e, portanto, de forma precária. Ora, o exercício interino da condução da serventia extrajudicial não torna o oficial em questão titular do serviço notarial ou de registro, justamente porque essa titularidade se dá por ato administrativo complexo, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos.
No caso, não há notícias de que o oficial interino em questão tenha se submetido a concurso público e logrado êxito.
Consequentemente, o oficial interino e o Titular da serventia extrajudicial não são equiparáveis.
Nesse aspecto, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 808.202 com repercussão geral reconhecida, firmou a tese capitulada no Tema 779, mediante a qual é afastada a equiparação entre oficial titular do serviço notarial ou de registro e oficial substituto ou interino: "Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República." Cita-se, por oportuno, a ementa do julgado do RE 808.202:
"Direito Constitucional. Notários e registradores. Titulares e substitutos. Equiparação. Inviabilidade. Inteligência dos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da CF/88. Remuneração dos interinos designados para o exercício de função delegada. Incidência do teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da CF/88. Obrigatoriedade. Recurso extraordinário provido.
1. Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal, para o ingresso originário na função. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
2. Diferentemente dos titulares de ofícios de notas e registros, que se classificam como agentes delegados, os substitutos ou interinos de serventias extrajudiciais atuam como prepostos do Estado e se inserem na categoria genérica dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República.
3. Tese aprovada: "os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República."
4. Recurso extraordinário provido."
Logo, diante do tema vinculante em questão e, portanto, de observância obrigatória, é certo que os substitutos ou internos de serventias extrajudiciais não são titulares dessa serventia, atuam como meros prepostos do Estado e se inserem na categoria de agentes estatais, estando submetidos ao teto remuneratório do inciso XI do artigo 37 da Constituição da República.
Disso decorre, ainda, que os valores dos emolumentos da serventia, deduzidas as despesas, não são revertidos ao oficial interino, já que sua remuneração é limitada ao teto constitucionalmente previsto, aspecto esse inclusive explicitado pelo Tribunal de origem, diante da previsão no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Portanto, como mero agente público administrativo do Estado, na função de seu preposto, o oficial interino ou substituto, em razão da precariedade do exercício de suas atribuições na serventia extrajudicial (cartório), da sujeição ao teto constitucional, e da impossibilidade de sua equiparação como o Titular da serventia, tampouco pode ser responsabilizado pessoalmente pelo adimplemento de verbas trabalhistas decorrentes das rescisões dos contratos de trabalho sob sua gestão, como no caso, porque não figura como sucessor do efetivo empregador, mas como mero preposto do Estado, haja vista que a nova titularidade da serventia somente será assumida por delegação estatal, mediante ato administrativo complexo.
A Excelsa Corte, no julgamento do RE 808.202 com repercussão geral reconhecida (Tema 779), explicitou, ainda, que "no interregno entre a vacância e a nomeação de um novo delegatário, tem-se o serviço público sendo exercido pelo próprio ente público, o retorno do exercício das atividades ao Poder Público", já que "extinta a delegação, opera-se, portanto, a reversão, a qual persistirá até o provimento da serventia (ALIENDE RIBEIRO, p. 69)". Portanto, entre a vacância da titularidade da serventia extrajudicial, no caso dada pela morte de seu titular, e a nova delegação, não há possibilidade de reconhecer a sucessão de empregadores, justamente porque, conforme expresso na decisão do RE 808.202/RS, "o interino não é delegatário, mas um preposto do Estado (...) atuando temporariamente como notários ou registradores, em nome e no interesse do Estado, e não preenchendo as exigências para provimento originário da função". Nesse sentido, citam-se os recentes julgados desta Corte:
"AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se há responsabilidade do Estado do Pará pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, relativos aos serviços por ela prestados em cartório extrajudicial, no período de vacância do cargo de oficial notarial em que atuou o oficial interino. 2. Quanto ao tema, esta colenda Corte possuía o entendimento de que o oficial interino responderia pelos encargos trabalhistas, estando sujeito às mesmas responsabilidades do oficial titular, uma vez que, além de os serviços serem exercidos em caráter privado, estaria caracterizada a sucessão de empregadores. Destarte, não seria possível responsabilizar o Estado na hipótese em comento. 3. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, no julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida (Tema 779), estabeleceu a tese de que os interinos estão inseridos na categoria de agentes estatais, sujeitos ao teto remuneratório previsto pelo artigo 37, XI, da Constituição Federal, não se equiparando, assim, aos titulares de serventias extrajudiciais. 4. Considerando o oficial interino como preposto do Estado, a Suprema Corte concluiu que cabe ao ente público a responsabilização pelos encargos trabalhistas durante o período em que houve a intervenção direta do Estado na administração do cartório, por ocasião da interinidade. Precedentes. 5. Na hipótese, a egrégia Corte Regional concluiu que que os serviços foram prestados pelo Estado por meio de interino exclusivamente designado pelo Tribunal de Justiça do Estado, manteve a sentença quanto à declaração da responsabilidade do Estado reclamado pelos créditos reconhecidos à reclamante. 6. Por força da tese firmada pelo STF, no julgamento do Tema 779 do STF com Repercussão Geral, os substitutos interinos designados para o exercício da função de tabelião de forma precária, não são equiparados aos titulares notariais, mas tratam-se de prepostos estatais, mais especificamente agentes públicos administrativos. Dessa forma, tem-se que os substitutos interinos não atendem aos requisitos estabelecidos nos artigos 37, II e 236, § 3º da Constituição Federal para o provimento originário da função. 7. No caso, a responsabilidade estatal pela atuação de seus agentes deve seguir, portanto, o disposto no artigo 37, §6º da Constituição Federal: "§6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." 8. Ademais, por não se tratar de titular do serviço notarial, inaplicável o teor dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.935/94 que afirmam ser responsabilidade exclusiva do titular a contratação e o custeio das despesas de custeio, investimento e pessoal do cartório. 9. Decisão regional em consonância com a tese firmada pelo STF. Mantida a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento" (Ag- AIRR-21053-03.2016.5.04.0402, 8ª Turma, Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/12/2024).
"(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. MUDANÇA DE TITULARIDADE. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO OFICIAL INTERINO. PREPOSTO DO ESTADO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. TEMA 779 REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O STF, no julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida, entendeu ser possível responsabilizar o Poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório, quando administrados por oficial interino. O Supremo definiu a tese de que os oficiais interinos (na gestão do cartório) não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo. II. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença pela qual se responsabilizou oficial interina do cartório extrajudicial pelo pagamento dos créditos trabalhistas da parte reclamante. III. Diante do julgamento do RE 808202, Tema 779 da Repercussão Geral do STF, pela qual se considera o oficial interino de cartório extrajudicial como preposto do Estado, esta Turma vem se posicionando no sentido de considerar o notarial interino como agente público administrativo, a quem se aplicam as regras do art. 37 da Constituição da República, não podendo, assim, ser responsabilizado pelo pagamento de créditos trabalhistas. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10890-58.2019.5.03.0184, 7ª Turma, Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 21/02/2025).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUCESSÃO TRABALHISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. TEMA 779 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EXTINÇÃO DO LIAME EMPREGATÍCIO ANTES DA ASSUNÇÃO INTERINA DA SEGUNDA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca do reconhecimento de sucessão trabalhista e consequente responsabilidade pelos créditos trabalhistas do oficial interino detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que os serviços notariais e de registro são desenvolvidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, a teor do artigo 21 da Lei nº 8.935/94, nos seguintes termos: "[o] gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços". Por sua vez, nos termos do julgamento do Tema 779 de Repercussão Geral pelo STF, os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório. Uma vez aplicado aos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada o teto remuneratório, todo o valor dos emolumentos da serventia, após abatidas as despesas do Cartório, inclusive com a folha salarial, materiais de expediente e outros serviços, o valor excedente é consignado em uma conta, cuja titularidade é do Estado, conforme tese firmada pelo STF, quando do julgamento do Tema 779 do STF com Repercussão Geral. Ora, se aqueles não podem ser equiparados, por força do Tema 779, ao titular de serventia para que recebam os emolumentos integrais, que é o bônus da atividade e é um direito da Lei dos Cartórios, não há como arcarem com a responsabilidade trabalhista. Reforçando essa tese, um trecho do voto do Ministro Relator Dias Toffoli, no Tema 779: "O interino não é delegatário, mas um preposto do Estado". Desse modo, a segunda reclamada - ora recorrente -, designada interinamente para assumir serventia extrajudicial, não detém responsabilidade pelos encargos trabalhistas relativos ao período em que perdurou a intervenção, porquanto não configurada a sucessão de empregadores consubstanciada nos arts. 10 e 448 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0011601-15.2021.5.03.0145, 6ª Turma, Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2024).
"(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - SUCESSÃO TRABALHISTA - OFICIAL INTERINO - RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de responsabilizar o oficial interino de cartório extrajudicial pelos encargos trabalhistas, na mesma condição em que o titular, diante do reconhecimento da sucessão de empregadores. 2. Não obstante, o E. STF no julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida (Tema 779), estabeleceu a tese de que "os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República". 3. Diante desse novo posicionamento, esta Corte passou a entender que a responsabilidade pelos encargos trabalhistas durante o período de interinidade deve recair sobre o Poder Público, tendo em vista figurar o oficial interino como preposto do Estado. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido" (RRAg-Ag-10949-13.2019.5.03.0001, 4ª Turma, Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/12/2024).
"RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUTO INTERINO NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TEMA 779 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1.Trata-se a hipótese em saber se os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 808.202 ( Tema 779), com repercussão geral, firmou tese no sentido de que o oficial substituto em controle de cartório atua na qualidade de agente público administrativo, não podendo, portanto, ser equiparado ao titular notarial. Reconheceu-se, assim, que não atendem os requisitos dos arts. 37, II, e 236, § 3º, da Constituição da República para o provimento originário da função, tratando-se, portanto, de prepostos do Estado. 3. A partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 779 de repercussão geral, esta Corte vem reconhecendo a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, tendo em vista a intervenção direta do estado na administração do cartório. Precedentes. 4. Dos fatos expostos pelo Tribunal Regional, depreende-se que a reclamante trabalhou no cartório durante os períodos em que o Sr. Sérgio Afonso Mânica atuou tanto como interventor, como tabelião substituto. 5. Nesse contexto, não sendo possível imputar a responsabilização pelo pagamento de verbas trabalhistas ao tabelião interventor e/ou substituto, em face da precariedade da substituição, a responsabilidade passa a ser do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, tendo em vista a intervenção direta do estado na administração do cartório, decidindo em consonância o entendimento desta Corte e com a tese firmada no Tema 779 da tabela de repercussão do Supremo Tribunal Federal. 6. Assim, a decisão do Tribunal Regional que entendeu "Descabida a alegação de sucessão trabalhista, porquanto evidenciada a precariedade e interinidade de Sérgio Afonso Manica na função. Resultam, também, improcedentes os pedidos em face do segundo reclamado (Sérgio Afonso Mânica)", está em consonância o entendimento desta Corte e com a tese firmada no Tema 779 da tabela de repercussão do Supremo Tribunal Federal. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/ TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20160-74.2018.5.04.0003, 3ª Turma, Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/02/2025).
Diante desse contexto, certo é que não se pode reconhecer a sucessão de empregadores pela assunção da administração da serventia extrajudicial pelo oficial interino e, sequer, sua responsabilidade pessoal pelos contratos de trabalho vigentes ou extintos sob sua gestão, seja porque não se trata de delegação estatal, seja porque o interino age como mero preposto do Estado.
Por todo o exposto, merece reforma o acórdão regional pelo qual se reconheceu a existência de sucessão de empregadores.
Conheço, por violação do § 3º do art. 236 da Constituição da República.
b) Mérito
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. OFICIAL INTERINO. VERBAS RESCISÓRIAS. RESPONSABILIDADE. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. INOCORRÊNCIA
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 236, § 3º, da Constituição da República, a consequência lógica é o seu provimento para o restabelecimento da sentença, mediante a qual se afastou a existência de sucessão trabalhista e se condenou o reclamado ao pagamento das verbas rescisórias.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado; e II - conhecer do recurso de revista da reclamante por violação do art. 236, § 3º, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para se restabelecer a sentença, mediante a qual se afastou a existência de sucessão trabalhista e se condenou o reclamado ao pagamento das verbas rescisórias. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator