ARTECOLA QUÍMICA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS
Reu
MARCOPOLO S.A. E OUTRO
Reu
MVC COMPONENTES PLÁSTICOS S.A.
Reu
Advogados / Representantes
DR. WELYNTON JOSÉ FRANQUI
OAB/PR 32828·CPF·Representa: Autor
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
OAB/PR 19095·CPF·Representa: Autor
ALYSSON ANDRE DONANSKI
OAB/PR 78542·CPF·Representa: Autor
DR. BRUNO MACHADO COLELA MACIEL
OAB/DF 16760·CPF·Representa: Autor
CLOVIS COIMBRA CHARAO FILHO
OAB/RS 76310·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para julgamento)
04/12/2025, 12:32
Distribuição (sorteio)
04/12/2025, 09:10
Remessa (outros motivos)
03/12/2025, 14:04
Petição (Contra-razões)
24/11/2025, 09:40
Petição (Contraminuta)
21/11/2025, 13:28
Expedida/certificada
12/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ag - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, art 266, do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para se manifestar, em 8 (oito) dias, sobre o recurso de Agravo Interno interposto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ag - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, art 266, do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para se manifestar, em 8 (oito) dias, sobre o recurso de Agravo Interno interposto.
11/11/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
07/11/2025, 10:23
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/11/2025, 12:58
Publicação
24/10/2025, 07:00
Recurso
23/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/10/2025, 17:17
Remessa (outros motivos)
22/10/2025, 09:01
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 10:09
Mudança de Classe Processual
15/08/2025, 09:38
Petição (Embargos)
06/08/2025, 14:25
Publicação
01/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ARTECOLA QUÍMICA S.A. (E OUTRAS) - LEI Nº 13.467/2017 - VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS E MULTA DE 40%. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APELO DESFUNDAMENTADO. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS ARTECOLA QUÍMICA S.A. (E OUTRAS) E MARCOPOLO S.A. - REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE E HIERARQUIA. ANÁLISE CONJUNTA. MÁTERIA COMUM. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, necessário o reexame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTESPOSTOS PELAS RECLAMADAS ARTECOLA QUÍMICA S.A. (E OUTRAS) E MARCOPOLO S.A. - REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE E HIERARQUIA. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da demonstração de possível ofensa ao § 2º do art. 2º da CLT, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravos de instrumento providos. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS ARTECOLA QUÍMICA S.A. (E OUTRAS) E MARCOPOLO S.A. - REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE E HIERARQUIA. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De início, registre-se que a controvérsia gira em torno de verificar a responsabilidade solidária das empresas em relação a período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Sob esse enfoque, o § 2º do art. 2º da CLT, em sua redação original, definia como elemento principal para o reconhecimento do grupo econômico que as empresas estivessem "sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica". Somente assim seria possível determinar que essas empresas fossem "solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". No presente caso, os elementos fáticos descritos pelo Tribunal Regional demonstram que havia entre as empresas apenas comunhão de interesses e atuação coordenada, sem apontar claramente uma relação de controle ou de hierarquia de uma empresa sobre as demais. Nesse contexto, não há como se reconhecer a formação do grupo econômico, razão pela qual a reforma do acórdão regional é medida que se impõe. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1008-85.2017.5.10.0010, em que é Recorrente e Recorrido ARTECOLA QUÍMICA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS e MARCOPOLO S.A. E OUTRO e é Recorrido MARCELO FARIA DOS SANTOS e MVC COMPONENTES PLÁSTICOS S.A..
Trata-se de agravos da reclamada ARTECOLA QUÍMICA S.A. (E OUTRAS) (fls. 1147/1154) e da reclamada MARCOPOLO S.A., (fls. 1156/1174).
Contraminuta da reclamada às fls. 1.695/1.703.
O reclamante apresentou contraminuta (fls. 1233/1245).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ARTECOLA QUÍMICA S.A. (E OUTRAS)
1 - CONHECIMENTO
VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS E MULTA DE 40%. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Mediante decisão monocrática, foi mantida pelos próprios fundamentos a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal Regional, na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula 126 do TST.
No presente agravo, a reclamada, alheia ao princípio da dialeticidade, passou ao largo dessa fundamentação, limitando-se a tecer considerações genéricas e a reiterar as alegações formuladas em seu recurso de revista.
Percebe-se, assim, ser inviável a admissão do recurso em foco, pois foi interposto em inobservância do sistema processual vigente.
Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente apelo esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Não tendo a parte agravante se eximido do ônus de impugnar a decisão recorrida nos termos em que foi proposta, mostra-se inviabilizada a admissão do seu agravo, o que também impossibilita o exame da transcendência da matéria, sob qualquer de seus enfoques.
Nesse contexto, não conheço do agravo, no particular.
II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS ARTECOLA QUÍMICA S.A. (E OUTRAS) E MARCOPOLO S.A. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM
1 - CONHECIMENTO
Conforme tópico precedente, conheço parcialmente do agravo interposto pela Artecola Química S.A. (e outras). Conheço do agravo interposto pela reclamada Marcopolo S.A. por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
Por meio de decisão monocrática, foi mantida a responsabilidade solidária das reclamadas, sob o fundamento de que "não se trata de mera existência de sócios em comum, mas de uma empresa ter sociedade com a outra. Assim, não há como afastar o grupo econômico no caso concreto". Contudo, em exame do contexto fático descrito pelo Tribunal Regional, entendo que não há elementos suficientes para constatar a formação do grupo econômico.
Nesse diapasão, considero equivocada a decisão monocrática, razão pela qual dou provimento aos recursos de agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento.
II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS ARTECOLA QUÍMICA S.A. (E OUTRAS) E MARCOPOLO S.A. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade do apelo.
2 - MÉRITO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de hipótese em que foi reconhecida a formação de grupo econômico com base em elementos fáticos que não demonstram controle nem hierarquia de uma empresa sobre a outra.
Portanto, sob esse enfoque, constato possível violação do § 2º do art. 2º da CLT, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS ARTECOLA QUÍMICA S.A. (E OUTRAS) E MARCOPOLO S.A. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM
Os recursos de revista são tempestivos, estão subscritos por advogado regularmente habilitado e cumprem os demais pressupostos legais de admissibilidade.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
a) Conhecimento
As reclamadas ARTECOLA QUÍMICA S.A. (E OUTRAS) E MARCOPOLO S.A. buscam a reforma do acórdão regional, a fim de afastar o reconhecimento de formação de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas deferidas ao reclamante. Indica, entre outros, violação do art. 2º, § 2º, da CLT. Ao exame.
De início, por constatar dissonância entre o acórdão regional e a jurisprudência desta Corte Superior, reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. As recorrentes atenderam ao disposto no § 1º-A do art. 896 da CLT.
Consta do acórdão regional:
"O juízo originário, vislumbrando que as demandadas compõem grupo econômico, a elas impôs a responsabilidade solidária pelos débitos trabalhistas reconhecidos em favor do autor. Para o alcance dessa conclusão, gizou que a primeira reclamada é uma sociedade composta pelas demais reclamadas, configurando o tipo legal (PDF 391/393).
Com exceção da primeira reclamada, todas as demais recorrem. As empresas do grupo Marcopolo alegam que o grupo existiu apenas entre a primeira reclamada e o grupo Artecola, pois sua participação na empregadora era minoritária e durou até o dia 10/06/2016, aduzindo ainda nunca mantiveram relação hierárquica ou de coordenação com aquele. Já o grupo Artecola alega a inexistência do grupo à vista da inexistência de vinculação jurídica com os integrantes do contrato de emprego.
A regência da norma prevista no art. 2º, § 2º, da CLT, autoriza ao empregado a possibilidade de exigir de todos os componentes do grupo, ou qualquer deles, o pagamento por inteiro da dívida, ainda que contratado por apenas uma das pessoas jurídicas que o integram. A solidariedade passiva busca conferir maior garantia aos créditos trabalhistas, em face dos diversos integrantes de um complexo empresarial. Essa figura jurídica na seara trabalhista fica evidente sempre que os elementos de integração se revelarem no caso concreto. Necessário o estabelecimento de um nexo de coordenação administrativa entre os membros integrantes do grupo econômico.
Para a formação dessa figura, no Direito do Trabalho, basta a existência de pessoas jurídicas distintas - o que ocorre, incontroversamente - e que existam entre elas laços de direção ou coordenação em face das atividades exercidas. Em suma, elas devem atuam em conjunto, ainda que remotamente, na exploração da atividade econômica.
Sobre o nexo entre as empresas, registro ser prescindível a existência de relação de hierarquia por meio de direção, controle ou administração da empresa principal sobre as filiadas. A norma estabelece relação direta entre todo o empreendimento, na sua inteireza, e os créditos defluentes do vínculo empregatício. Inexiste razão, porque a regra aplicável assim não faz, de restringir a formação do grupo econômico às exclusivas hipóteses onde há hierarquia entre seus componentes. Ressai dos autos que a primeira reclamada, Gatron Inovação em Compósitos S.A., atual denominação da MVC Componentes Plásticos S.A., tem como únicas sócias constituintes as empresas Artecola Termoplásticos LTDA e Marcopolo S.A., que foram subscritoras da totalidade das ações, conforme sua ata de constituição de 10/07/2014 (PDF 106/110). Já a quinta reclamada confessou ter sido cotista da primeira reclamada até 10/06/2016 (PDF 230). Além disso, o juízo que deferiu a recuperação judicial da primeira reclamada reconheceu o grupo econômico formado entre esta e a segunda (PDF 118). E na autorização de desconto em folha de pagamento do autor consta, de forma expressa, o grupo Artecola (PDF 135), enquanto nos seus demonstrativos de solução dos está estampado o conjunto das eEmpresas Artecola (PDF 142).
Ora, não resta dúvida de que a primeira reclamada é formada pelas demais - os grupos Artecola e Marcopolo. E quanto ao grupo Marcopolo, ainda que tenha vendido sua participação em 10/06/2016, tal fato ocorreu muito após a contratação do autor, existindo, portanto, a responsabilidade pelas verbas correspondentes. Além disso, entendo que a propriedade de 26% (vinte e seis por cento) da empresa (PDF 256) não pode ser considerada uma participação minoritária, capaz de afastar sua responsabilidade.
E estando presentes as condições legais para a configuração do grupo, por meio da exploração comum de atividade econômica, o resultado imediato reside na responsabilidade solidária das empresas por todas as verbas salariais e rescisórias objeto da condenação. Indefiro, ainda, o pedido de reconhecimento de sua condição de desonerada junto ao INSS feito pela quinta e sexta reclamadas (PDF 428), pois a condenação refere-se aos valores devidos pela primeira reclamada, efetiva empregadora do reclamante, sendo as recorrentes apenas responsáveis solidárias por estes valores.
Nego provimento aos recursos."
De início, cumpre registrar que o contrato de trabalho se iniciou e se encerrou antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Sob esse enfoque, o § 2º do art. 2º da CLT, em sua redação original, definia como elemento principal para o reconhecimento do grupo econômico que as empresas estivessem "sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica". Somente assim seria possível determinar que essas empresas fossem "solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". Assim, a leitura desse dispositivo legal evidencia que o reconhecimento do grupo econômico e, por consequência, da responsabilidade solidária das empresas depende da comprovação inequívoca de uma relação hierárquica de uma empresa sobre as demais.
O Direito do Trabalho vai verificar o grupo de empresas sob outro enfoque que não o do Direito Comercial, no sentido do grupo como empregador. A legislação trabalhista conceitua o grupo de empresas para os efeitos da relação de emprego e não para outros fins.
O grupo econômico não se caracteriza pela natureza das sociedades que o integram.
Denota-se da orientação da CLT que o grupo econômico pressupõe a existência de pelo menos duas ou mais empresas que estejam sob comando único. Não existe grupo de uma empresa só.
A relação que deve haver entre as empresas do grupo econômico é de dominação, mostrando a existência de uma empresa principal, que é a controladora, e as empresas controladas. A dominação exterioriza-se pela direção, controle ou administração.
A palavra controle vem do francês contrôle. Em francês, o significado administrativo de controle é verificação. Controle é a possibilidade do exercício de uma influência dominante, de uma empresa sobre outra, podendo-se dizer que controlar uma empresa é subordinar os bens a ela atribuídos à consecução de suas finalidades. É a dominação de uma pessoa em relação à outra. Controle é o poder de alguém de submeter outrem à sua vontade, ao seu poder de decisão ou ao seu livre-arbítrio. O controle é um dos fundamentos da direção, ou seja, e sua efetivação. Portanto, ao exigir controle, direção ou administração de uma empresa sobre as demais, o que se conclui é que a redação original do § 2º do art. 2º da CLT não apresentou um comando exemplificativo, mas apontou circunstância elementar para formação do grupo econômico.
Como se observa, o Tribunal Regional registrou "ser prescindível a existência de relação de hierarquia por meio de direção, controle ou administração da empresa principal sobre as filiadas". Nos demais trechos do acórdão, a Corte Regional aponta apenas a existência de coordenação entre as reclamadas, em razão da "exploração comum de atividade econômica". Todavia, esses elementos não servem para demonstrar a existência de grupo econômico, nos termos da redação original do § 2º do art. 2º da CLT, razão pela qual se faz necessária a reforma do acórdão regional a fim de afastar a responsabilidade solidária das reclamadas.
Diante do exposto, conheço do recurso de revista, por violação do referido dispositivo legal.
b) Mérito
Diante da constatação de ofensa ao § 2º do art. 2º da CLT, dou provimento aos recursos de revista interpostos pelas reclamadas ARTECOLA QUÍMICA S.A. (E OUTRAS) E MARCOPOLO S.A. para afastar o reconhecimento da formação de grupo econômico entre as empresas recorrentes e a primeira reclamada e a responsabilidade solidária delas pelo pagamento das verbas deferidas ao reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo interposto pela ARTECOLA QUÍMICA S.A. (E OUTRAS); II - dar provimento aos agravos interpostos pelas reclamadas ARTECOLA QUÍMICA S.A. (E OUTRAS) E MARCOPOLO S.A., para determinar o processamento dos agravos de instrumento; III - dar provimento aos agravos de instrumento interpostos pela ARTECOLA QUÍMICA S.A. (E OUTRAS) E MARCOPOLO S.A. para determinar o processamento dos recursos de revista; III - conhecer dos recursos de revista interpostos pelas reclamadas ARTECOLA QUÍMICA S.A. (E OUTRAS) E MARCOPOLO S.A., por violação do § 2º do art. 2º da CLT, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar o reconhecimento da formação de grupo econômico entre as empresas recorrentes e a primeira reclamada e a responsabilidade solidária delas pelo pagamento das verbas deferidas ao reclamante. Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
30/06/2025, 00:00
Provimento
25/06/2025, 09:00
Adiado
18/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 18/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Oitava Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 1008-85.2017.5.10.0010 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
28/05/2025, 00:00
Retirado
21/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 1008-85.2017.5.10.0010 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
29/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 09:58
Conclusão (para julgamento)
03/04/2025, 09:22
Retirado
02/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 2/4/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 25/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 1/4/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 2/4/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Nona Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 1008-85.2017.5.10.0010 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
18/03/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
13/03/2025, 11:12
Provimento
12/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 12/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 4/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 1008-85.2017.5.10.0010 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
20/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 15:40
Conclusão (para julgamento)
25/09/2023, 11:26
Petição (Contra-razões)
20/09/2023, 15:49
Expedida/certificada
08/09/2023, 07:00
Expedida/certificada
06/09/2023, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/09/2023, 19:23
Mudança de Classe Processual
31/08/2023, 17:40
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/08/2023, 18:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/08/2023, 15:21
Publicação
22/08/2023, 07:00
Provimento em Parte
21/08/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
21/08/2023, 17:08
Remessa (outros motivos)
17/08/2023, 12:45
Conclusão (para julgamento)
16/12/2022, 10:24
Redistribuição (sucessão; sorteio)
16/12/2022, 09:39
Remessa (outros motivos)
15/12/2022, 20:10
Conclusão (para julgamento)
21/10/2022, 12:41
Redistribuição (sorteio; sucessão)
20/10/2022, 09:55
Remessa (outros motivos)
19/10/2022, 20:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)