CabimentoAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
01/08/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
CLAUDIO GALLEGO E OUTRO
Autor
WAGNER CANHEDO AZEVEDO E OUTROS
Autor
AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Reu
BRAMIND BRASIL MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Reu
BRATUR - BRASÍLIA TURISMO LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL MUNIZ DA SILVA
OAB/DF 22755·CPF·Representa: Autor
DANIELA FERREIRA DOS SANTOS
OAB/SP 232503·CPF·Representa: Autor
DR. IVAN CLEMENTINO
OAB/SP 66509·CPF·Representa: Autor
MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS
OAB/SP 112754·CPF·Representa: Autor
MOZART CAMAPUM BARROSO
OAB/DF 9978·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 14:57
Petição (Contra-razões)
05/05/2026, 15:44
Expedida/certificada
24/04/2026, 07:00
Expedida/certificada
23/04/2026, 00:00
Mudança de Classe Processual
17/04/2026, 16:36
Remessa (outros motivos)
14/04/2026, 07:26
Remessa (outros motivos)
12/04/2026, 18:51
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 14:57
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 08:51
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/03/2026, 21:29
Publicação
25/02/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
24/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 17:56
Expedida/certificada
10/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
09/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/09/2025, 11:56
Petição (Recurso extraordinário)
17/09/2025, 19:51
Publicação
28/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
8ª Turma GDCJPC/tsr
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EXECUTADOS (ANÁLISE CONJUNTA) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO REGIONAL DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR - 99000-09.2004.5.10.0008, em que são EmbarganteS CLAUDIO GALLEGO E OUTRO e WAGNER CANHEDO AZEVEDO E OUTROS e são Embargado(a)S AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), BRAMIND BRASIL MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., BRATUR - BRASÍLIA TURISMO LTDA., CLAUDIO DAURILIO MARIANO DE CASTRO, CONDOR - TRANSPORTES URBANOS LTDA., HOTEL NACIONAL S/A, JOSE CARLOS ROCHA LIMA, JOSE FERNANDO MARTINS RIBEIRO, LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA, MASSA FALIDA de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A., MONICA VIEIRA DO NASCIMENTO, TRANSPORTADORA WADEL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), ULISSES CANHEDO AZEVEDO e VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA.
Contra o acórdão proferido por esta colenda Turma, os executados opõem embargos de declaração.
É o relatório.
V O T O
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS EXECUTADOS (ANÁLISE CONJUNTA)
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, consideradas a tempestividade e a representação regular, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
2.1. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO REGIONAL DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214.
Contra acórdão proferido por esta colenda Turma, os executados opõem embargos de declaração.
Argumentam que o v. acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, pois a decisão regional - ao determinar o retorno dos autos para julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) - não considerou sua alegada ilegitimidade passiva e a suposta violação a dispositivos constitucionais.
Afirmam, ainda, desconsideração da jurisprudência do STF (Tema 90) e do STJ acerca da competência do juízo falimentar, além de ofensa ao princípio do formalismo moderado.
Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Na hipótese, não se verifica nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos tendo em vista que esta Turma, ao negar provimento ao agravo interposto pelos executados em razão do entendimento perfilhado na Súmula nº 214, não julgou o mérito da questão. O v. acórdão embargado manteve a aplicação da Súmula nº 214 e do art. 893, § 1º, da CLT ao caso destes autos, porquanto a decisão da Corte regional no sentido de reconhecer a competência desta Justiça Especializada, determinando o retorno dos autos à origem, é de natureza interlocutória. Restou expressamente consignado que os autos retornariam ao Juízo de primeiro grau para o prosseguir no julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como entender de direito.
As alegações de ilegitimidade passiva e de afronta a dispositivos constitucionais, mesmo que suscitadas, são questões que, no momento processual oportuno - ou seja, na análise da sentença proferida após o julgamento do IDPJ pelo juízo de origem - serão apreciadas com o necessário detalhe. Antecipar esse exame em sede de embargos de declaração importaria em inadmissível supressão de instância.
No que tange à alegada divergência jurisprudencial com o STF (Tema 90) e o STJ, os embargantes não lograram demonstrar, com a necessária precisão, como o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dos Tribunais Superiores. A interação entre a competência do juízo falimentar e o IDPJ requer análise profunda, a ser conduzida no momento processual próprio - o recurso contra a sentença que julgar o incidente.
Por fim, a invocação do princípio do formalismo moderado se revela improcedente. O acórdão, alicerçado na legislação e na jurisprudência consolidada desta Corte, não padece de qualquer formalismo excessivo ou desarrazoado.
Com efeito, o v. acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento.
Ressalte-se que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para que oponha embargos de declaração, os quais não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar um novo julgamento de matéria já apreciada, devendo ser utilizado o recurso adequado e cabível.
Na linha do melhor magistério jurisprudencial, os Embargos de Declaração não têm o objetivo assegurar o requisito do prequestionamento de qualquer recurso de natureza extraordinária, mas apenas sanar omissões, contradições ou obscuridades no acórdão impugnado, ou, ainda, corrigir erros materiais.
Isso porque " os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito de questão antes suscitada " (STF/AI 580465-AgR/SP Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA; STF/AI 647106-AgR/SC Relator: Min. DIAS TOFFOLI; STF/RE 454868-AgR Relator: Min. CARLOS BRITTO; AI 502.659-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence). Assim, estando o v. acórdão embargado devidamente fundamentado, sem nenhum dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
8ª Turma GDCJPC/tsr
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EXECUTADOS (ANÁLISE CONJUNTA) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO REGIONAL DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR - 99000-09.2004.5.10.0008, em que são EmbarganteS CLAUDIO GALLEGO E OUTRO e WAGNER CANHEDO AZEVEDO E OUTROS e são Embargado(a)S AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), BRAMIND BRASIL MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., BRATUR - BRASÍLIA TURISMO LTDA., CLAUDIO DAURILIO MARIANO DE CASTRO, CONDOR - TRANSPORTES URBANOS LTDA., HOTEL NACIONAL S/A, JOSE CARLOS ROCHA LIMA, JOSE FERNANDO MARTINS RIBEIRO, LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA, MASSA FALIDA de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A., MONICA VIEIRA DO NASCIMENTO, TRANSPORTADORA WADEL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), ULISSES CANHEDO AZEVEDO e VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA.
Contra o acórdão proferido por esta colenda Turma, os executados opõem embargos de declaração.
É o relatório.
V O T O
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS EXECUTADOS (ANÁLISE CONJUNTA)
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, consideradas a tempestividade e a representação regular, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
2.1. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO REGIONAL DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214.
Contra acórdão proferido por esta colenda Turma, os executados opõem embargos de declaração.
Argumentam que o v. acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, pois a decisão regional - ao determinar o retorno dos autos para julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) - não considerou sua alegada ilegitimidade passiva e a suposta violação a dispositivos constitucionais.
Afirmam, ainda, desconsideração da jurisprudência do STF (Tema 90) e do STJ acerca da competência do juízo falimentar, além de ofensa ao princípio do formalismo moderado.
Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Na hipótese, não se verifica nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos tendo em vista que esta Turma, ao negar provimento ao agravo interposto pelos executados em razão do entendimento perfilhado na Súmula nº 214, não julgou o mérito da questão. O v. acórdão embargado manteve a aplicação da Súmula nº 214 e do art. 893, § 1º, da CLT ao caso destes autos, porquanto a decisão da Corte regional no sentido de reconhecer a competência desta Justiça Especializada, determinando o retorno dos autos à origem, é de natureza interlocutória. Restou expressamente consignado que os autos retornariam ao Juízo de primeiro grau para o prosseguir no julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como entender de direito.
As alegações de ilegitimidade passiva e de afronta a dispositivos constitucionais, mesmo que suscitadas, são questões que, no momento processual oportuno - ou seja, na análise da sentença proferida após o julgamento do IDPJ pelo juízo de origem - serão apreciadas com o necessário detalhe. Antecipar esse exame em sede de embargos de declaração importaria em inadmissível supressão de instância.
No que tange à alegada divergência jurisprudencial com o STF (Tema 90) e o STJ, os embargantes não lograram demonstrar, com a necessária precisão, como o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dos Tribunais Superiores. A interação entre a competência do juízo falimentar e o IDPJ requer análise profunda, a ser conduzida no momento processual próprio - o recurso contra a sentença que julgar o incidente.
Por fim, a invocação do princípio do formalismo moderado se revela improcedente. O acórdão, alicerçado na legislação e na jurisprudência consolidada desta Corte, não padece de qualquer formalismo excessivo ou desarrazoado.
Com efeito, o v. acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento.
Ressalte-se que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para que oponha embargos de declaração, os quais não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar um novo julgamento de matéria já apreciada, devendo ser utilizado o recurso adequado e cabível.
Na linha do melhor magistério jurisprudencial, os Embargos de Declaração não têm o objetivo assegurar o requisito do prequestionamento de qualquer recurso de natureza extraordinária, mas apenas sanar omissões, contradições ou obscuridades no acórdão impugnado, ou, ainda, corrigir erros materiais.
Isso porque " os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito de questão antes suscitada " (STF/AI 580465-AgR/SP Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA; STF/AI 647106-AgR/SC Relator: Min. DIAS TOFFOLI; STF/RE 454868-AgR Relator: Min. CARLOS BRITTO; AI 502.659-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence). Assim, estando o v. acórdão embargado devidamente fundamentado, sem nenhum dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
26/08/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/08/2025 e encerramento 19/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-Ag-AIRR - 99000-09.2004.5.10.0008 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
18/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 16:42
Conclusão (para julgamento)
04/06/2025, 14:32
Mudança de Classe Processual
04/06/2025, 14:32
Petição (Embargos de declaração)
03/06/2025, 17:03
Petição (Embargos de declaração)
03/06/2025, 16:08
Publicação
27/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GDCJPC/vmp/
AGRAVO. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DETERMINA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. JULGAMENTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a decisão interlocutória, não terminativa do feito, não comporta recurso de imediato.
2. Com efeito, cabe ressaltar que as decisões de procedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ - tem natureza interlocutória, porquanto não extinguem a execução. Precedentes.
3. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição do exequente, reconhecendo a competência desta Justiça Especializada, para determinar o retorno dos autos à origem para prosseguir no julgamento da instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica exequente. 4. Proferiu, assim, decisão de natureza interlocutória, que não comporta recurso de imediato, segundo diretriz perfilhada na Súmula nº 214.
5. Incidem na hipótese os óbices representados pelo artigo 893, § 1º, da CLT e pela Súmula nº 214, segundo os quais decisão não terminativa do feito não desafia reexame por meio da imediata interposição de recurso. Tal decisão somente será passível de apreciação mediante a interposição do recurso que vier a ser interposto contra a sentença final.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 99000-09.2004.5.10.0008, em que são Agravante(s) e Agravado (s)S CLAUDIO GALLEGO E OUTRO, ULISSES CANHEDO AZEVEDO e WAGNER CANHEDO AZEVEDO E OUTROS e são Agravado(s)S AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), BRAMIND BRASIL MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., BRATUR - BRASÍLIA TURISMO LTDA., CLAUDIO DAURILIO MARIANO DE CASTRO, CONDOR - TRANSPORTES URBANOS LTDA., HOTEL NACIONAL S/A, JOSE CARLOS ROCHA LIMA, JOSE FERNANDO MARTINS RIBEIRO, LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA, MASSA FALIDA de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A., MONICA VIEIRA DO NASCIMENTO, TRANSPORTADORA WADEL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamante, com base nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST.
As partes recorrentes interpõem agravos, sustentando que os seus agravos de instrumento merecem regular trânsito.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVOS DOS EXECUTADOS - ANÁLISE CONJUNTA
1. CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento aos agravos de instrumentos. A decisão foi assim fundamentada:
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes recorrentes.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos apelos.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista então interpostos, sob os seguintes fundamentos:
Recurso de: CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO e outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (CIÊNCIA em 02/04/2024 - VIA SISTEMA; recurso apresentado em 12/04/2024 - fls. 3181).
Regular a representação.
O juízo está garantido (fls. 3211,3212,3213,3214,3215).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso.
Alegação(ões):
- violação ao(s) incisos II, XXXVI e LIV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; artigo 113; inciso IX do caput do artigo 114 da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
A eg. 1ª Turma emprestou parcial provimento ao Agravo de Petição do Reclamante, consignando na ementa do acórdão os seguintes fundamentos:
"EMPRESAS EXECUTADAS. FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. IDPJ. COMPETÊNCIA DESTA ESPECIALIZADA. Ante a falência das devedoras principais, a execução pode prosseguir contra os seus sócios, sendo competente a Justiça do Trabalho para julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica."
Inconformados, WAGNER CANHEDO AZEVEDO e outros 3 (três) sócios, insurgem-se contra essa decisão, mediante as alegações alhures destacadas, almejando o processamento do Recurso de Revista.. Assinalam ser esta Especializada incompetente para prosseguir com atos expropriatórios em face da declaração de recuperação judicial das Executadas, apontado a impossibilidade de liberação de valores para o exequente.
De início, registre-se que a admissibilidade do Recurso de Revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, circunstância que afasta a alegação de dissenso pretoriano e de ofensa à legislação infraconstitucional (CLT, artigo 896, § 2º).
De outra parte, a alegada violação do dispositivo constitucional invocado só poderia ocorrer de modo oblíquo e indireto, sendo certo que a respectiva aferição dependeria, necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT.
Ainda que assim não fosse, a tese recursal não encontra ressonância na atual e pacífica jurisprudência do col. TST. Confira-se:
(...)
Nego, pois, seguimento ao Recurso de Revista.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Recurso de: RONALDO LEMES e outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (CIENCIA em 02/04/2024 - VIA SISTEMA; recurso apresentado em 11/04/2024 - fls. 3160).
Regular a representação processual (fls. 2552).
O juízo está garantido (fl(s).).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso. Alegação(ões): - violação ao(s) incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º; artigo 113; inciso IX do caput do artigo 114 da Constituição Federal.
- violação ao(s) artigo 1003 do Código Civil; artigos 117 e 165 da Lei nº 6404/1976; §5º do artigo 158 da Lei nº 6404/1976.
- divergência jurisprudencial.
A eg. 1.ª Turma deu provimento parcial provimento ao Agravo de Petição do exequente, consignando na ementa do acórdão os seguintes fundamentos:
"EMPRESAS EXECUTADAS. FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE.IDPJ. COMPETÊNCIA DESTA ESPECIALIZADA. Ante a falência das devedoras principais, a execução pode prosseguir contra os seus sócios, sendo competente a Justiça do Trabalho para julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica."
Inconformado, os Executados Cláudio Galego e Ronaldo Lemes, insurgem-se contra essa decisão, mediante as alegações alhures destacadas, almejando o processamento do Recurso de Revista. Aduzem, em suma, não deterem legitimidade para figurarem no polo passivo da presente demanda,. Anotam, também, que "o administrador não é responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade quando for o caso de ato regular de gestão, porém atuar com culpa ou dolo ou com violação da lei ou do estatuto social, responderá de forma civil pelos prejuízos que causar.", tendo por lastro o que dispõe a Lei n.º 6.404/1976.
De início, registre-se que a admissibilidade do Recurso de Revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, circunstância que afasta a alegação de dissenso pretoriano, ofensa à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial (CLT, artigo 896, § 2º).
Por outro lado, a alegada violação do dispositivo constitucional invocado só poderia ocorrer de modo oblíquo e indireto, sendo certo que a respectiva aferição dependeria, necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT.
"(...) Ao exame dos autos, especialmente o v. acórdão que apreciou os Embargos de Declaração opostos pelos ora recorrentes: Aliás, a decisão recorrida não analisou o pedido de IDPJ, mas apenas declarou ser competência da Justiça do Trabalho para fazê-lo, no presente caso. Assim, os argumentos lançados para rebater o IDPJ, bem como a arguição de ilegitimidade passiva dos sócios, não foram objeto da decisão embargada, e sequer ainda analisados pelo Juiz de origem na sentença de ID 1b4c845, a qual entendeu pela incompetência do Juízo para julgar o IDPJ e extinguiu a execução, sem prejuízo do prosseguimento perante o juízo universal, assim fundamentando (...)"
Assim considerado, tem-se que a matéria sequer resultou decidida no v. acórdão impugnado, o que sinalizaria, inclusive, para a ausência de interesse recursal na espécie.
De toda sorte, para rever a conclusão alcançada pelo colegiado, nos moldes requeridos pelos recorrentes, seria necessário adentrar no conteúdo probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso de Revista (Súmula 126 do col. TST).
Nego seguimento ao Recurso de Revista.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: ULISSES CANHEDO AZEVEDO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 02/04/2024 - fls.; recurso apresentado em 12/04/2024 - fls. 3216).
Regular a representação processual (fls. 2197).
O juízo está garantido (fl(s).).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso Alegação(ões): - violação ao(s) inciso LIV do artigo 5º; inciso IX do caput do artigo 114 da Constituição Federal.
- violação ao(s) artigo 50 do Código Civil.
- divergência jurisprudencial.
A egr. 1.ª Turma deu parcial provimento ao Agravo de Petição do Exequente, consignando na ementa do acórdão os seguintes fundamentos:
"EMPRESAS EXECUTADAS. FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. IDPJ. COMPETÊNCIA DESTA ESPECIALIZADA. Ante a falência das devedoras principais, a execução pode prosseguir contra os seus sócios, sendo competente a Justiça do Trabalho para julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica."
Irresignado, o sócio Ulisses Canhedo Azevedo, insurge-se contra essa decisão, mediante as alegações alhures destacadas, almejando o processamento do Recurso de Revista. Aduz para a incompetência dessa Justiça Especializada para prosseguir com atos expropriatórios em face da declaração de recuperação judicial das Executadas, apontado a impossibilidade de liberação de valores para o exequente.
De início, registre-se que a admissibilidade do Recurso de Revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, circunstância que afasta a alegação de dissenso pretoriano, de ofensa à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial (CLT, artigo 896, § 2º).
De outra parte, a alegada violação do dispositivo constitucional invocado só poderia ocorrer de modo oblíquo e indireto, sendo certo que a respectiva aferição dependeria, necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT.
Ainda que assim não fosse, a tese recursal não encontra ressonância na atual e pacífica jurisprudência do col. TST. Confira-se:
(...)
Nego, pois, seguimento ao Recurso de Revista.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista
As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC, os agravos de instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostrarem-se manifestamente inadmissíveis. Isso porque as partes agravantes não lograram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: (...)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento." - fls. 3376/3389
Inconformados, os executados interpõem agravos, por meio dos quais requerem a reforma do referido decisum. Ao exame.
2.1. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DETERMINA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
A propósito do tema, assim decidiu o e. Tribunal Regional:
"MÉRITO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
O Juiz de origem assim concluiu:
"Portanto, com a apuração do crédito trabalhista - marco final da competência trabalhista, e consequente inscrição deste no QGC, por meio da entrega da certidão de habilitação do crédito, ocorrerá a novação do crédito originário do exequente e, de conseguinte, o deslocamento da competência executória para o juízo universal de falência, exaurindo-se a competência da justiça laboral, exatamente como no caso em tela.
(...)
Ante o exposto, tendo em vista que, na hipótese dos autos, foi entregue à exequente a certidão de habilitação de seu crédito perante o juízo universal, esgotando-se a competência da Justiça do Trabalho, considero novados os créditos decorrentes na forma do artigo condenação nesta ação trabalhista e extingo a execução, 54, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 c/c os artigos 924, III, do NCPC e artigo 266, III, do Provimento Geral Consolidado deste Eg. TRT 10ª Região, sem prejuízo do prosseguimento perante o juízo universal.
Em face do acima decido, declaro a perda de objeto do incidente de desconsideração de personalidade jurídica proposto pela exequente." (fl. 2713)
Recorre o exequente contra a sentença alegando mesmo se houvesse pedido de habilitação no juízo falimentar, não sendo o caso ante a certidão vencida, entende não haver impedimento para executar os sócios. Apontam que a falência e indisponibilidade dos bens das empresas não atingem o patrimônio dos sócios. Requer a reforma da sentença deferir a execução contra os sócios das empresas em falência ou recuperação judicial, os sócios: Cesar Antonio Canhedo Azevedo, Rodolfo Canhedo Azevedo, José Carlos Rocha Lima, José Fernando Martins Ribeiro, Ronaldo Lemes, Cláudio Gallego, Wagner Canhedo Azevedo, Wagner Canhedo Azevedo Filho, Izaura Valério Azevedo.
O artigo 50 do Código Civil estabelece:
"Artigo 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica"
A norma civilista é expressa no sentido de autorizar o juiz, nos casos de abuso da personalidade jurídica ou de confusão patrimonial, que os efeitos de certas obrigações atinjam os bens particulares dos administradores ou dos sócios da pessoa jurídica.
Malgrado a previsão legal de suspensão das execuções em face da empresa que se encontra em recuperação judicial ou falida, tal fato não tem o condão de impedir o prosseguimento da execução trabalhista em face dos sócios, haja vista não estarem os seus bens sujeitos à falência, cujo patrimônio não se confunde com o da empresa e nem está sob jurisdição do juízo falimentar.
Vale registrar que o Juízo falimentar determinou, em 12/011/2013, o bloqueio de bens móveis e imóveis apenas dos sócios Vagner Canhedo Azevedo, Rodholfo Canhedo Azevedo e César Antônio Canhedo Azevedo, a fim de evitar a dissipação patrimonial durante o curso do incidente instaurado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, até que se decida, em definitivo, sobre a efetiva existência ou não da responsabilidade patrimonial secundária dos administradores da falida pelas dívidas da massa:
"Nesse sentido, considerando a presença dos requisitos legais para a concessão da medida de cautela, mas visando preservar os dirigentes da falida de prejuízos irreparáveis, penso que não seja adequada a medida de bloqueio de ativos financeiros (dinheiro em conta-corrente ou aplicações financeiras), pois isso poderia resultar na total inviabilidade de prosseguimento de suas atividades normais, do dia-a-dia.
Daí que se mostra adequada, ao menos por enquanto e à luz dos indícios já constantes nos autos, apenas a determinação do bloqueio de bens móveis (veículos e participações societárias) e imóveis, normalmente de maior valor, com a finalidade de se evitar a dissipação patrimonial durante o curso do presente incidente, até que se decida, em definitivo, sobre a efetiva existência ou não da responsabilidade patrimonial secundária dos administradores da falida pelas dívidas da massa.
Dessa forma, preserva-se o interesse eventualmente legítimo dos administradores da falida, ao mesmo tempo em que se dá garantia em tese suficiente aos interesses da massa de credores, prestigiando-se a efetividade da futura decisão judicial." (fl. 2675)
Ou seja, malgrado tal determinação, não se tem notícia nos presentes autos quanto à responsabilização definitiva dos referidos sócios no Juízo falimentar, nada impedindo o direcionamento da presente execução contra esses e demais sócios da executada. Ainda, a respeito da questão, esta eg. Turma é pacífica quanto ao direcionamento da execução contra os sócios da empresa executada falida. Nesse sentido, cito jurisprudência deste egrégio Regional:
(...)
No mesmo sentido os Precedentes da Corte Superior Trabalhista:
(...)
Outrossim, o próprio STJ já decidiu que não configura conflito positivo de competência a apreensão, pela Justiça Especializada, por eventual aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de bens de sócios ou dos diretores da sociedade em recuperação, porquanto tais medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação, conforme o precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE DIRETORES. PESSOAS NÃO ENVOLVIDAS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA (SÚMULA 480/STJ). 1. Nos termos da Súmula 480/STJ: 'o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.' 2. Desse modo, não configura conflito positivo de competência a apreensão, pela Justiça Especializada, por eventual aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de bens de sócios ou dos diretores da sociedade em recuperação, porquanto tais medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação. 3. Os bens dos sócios ou dos diretores da devedora não estão sob a tutela do Juízo da recuperação judicial, a menos que haja decisão deste em tal sentido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (grifei)(STJ AgRg nos EDcl no CC 130436 / MT; Relator: Ministro RAUL ARAÚJO; Acórdão: SEGUNDA SEÇÃO; DJe 19/12/2013).
Nesta Justiça Especializada, no referente ao instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica, regido pelos artigos 10-A e 855-A, da CLT, aplica-se a Teoria Menor que, no magistério de Fabio Ulhôa Coelho, preconiza a desconsideração em toda e qualquer hipótese de execução do patrimônio de sócio por obrigação social, tendendo condicionar o afastamento do princípio da autonomia à simples insatisfação de crédito perante a sociedade, contentando-se com a demonstração pelo credor da inexistência de bens sociais e da solvência de qualquer sócio, para atribuir a este a obrigação a pessoa jurídica.
Cumpre destacar que o artigo 28, §5º, do CDC, de aplicação subsidiária na Justiça do Trabalho, permite o redirecionamento da execução quando a constituição da empresa torna-se óbice ao cumprimento das obrigações laborais.
Nesse sentido trago o precedente:
(...)
Por todo o exposto, compete à Justiça do Trabalho julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada falida. Assim, dou parcial provimento ao agravo de petição para determinar o retorno dos autos à origem para prosseguir no julgamento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como entender de direito." -fls. 2878/2888 - destaques inseridos.
Opostos embargos de declaração pelos executados, o e. Tribunal Regional, negou-lhes provimento, nos seguintes termos:
O embargante ULISSES CANHEDO AZEVEDO opõe embargos contra o acórdão que julgou o agravo de petição interposto pelo exequente. Sustenta que em razão do expresso requerimento formulado pelo Embargado contra outras pessoas, que não o Embargante, entende que a análise do IDPJ pelo d. Juízo de piso deva ser especificamente voltada para as pessoas por ele indicadas em seu pedido recursal. Requer seja sanada a obscuridade apontada.
Os embargantes, WAGNER CANHEDO AZEVEDO, IZAURA VALÉRIO AZEVEDO, CÉSAR ANTÔNIO CANHEDO AZEVEDO, RODOLFO CANHEDO AZEVEDO e WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO, apontam omissão no julgado. Aduz em síntese "a controvérsia versa acerca da responsabilidade patrimonial das Embargantes e de seus sócios, ao mesmo tempo que existe perante o Juízo Universal - Falência VASP, um incidente de desconsideração da personalidade jurídica de extensão falimentar ora instaurado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, abrangido com decisão liminar de bloqueio das empresas pertencentes ao grupo econômico, sócios e conselheiros de administração e fiscal. Nesse espeque, a extensão dos efeitos da falência aos sócios e empresas integrantes do grupo empresarial importa na suspensão de todas as ações e execuções em face destes, em situação como ao caso em debate, em que a execução é definitiva e já se encontra liquidada o comando sentencial. Com efeito, os documentos carreados aos presentes autos, demonstram com absoluta clareza de que os efeitos da falência foram estendidos também as empresas do grupo econômico, sócios e conselheiros de administração e fiscal e, via de consequência o Juízo Falimentar da VASP S/A, decretou o bloqueio de patrimônio dos Embargantes." Assevera que o prosseguimento dos atos executórios perante a Justiça Especializada prejudica a atuação do Juízo Falimentar na arrecadação de eventuais bens dos Embargantes, os quais encontram-se bloqueados pelo Juízo Universal - Falência VASP, com o fito de evitar a dissipação de seu patrimônio e garantir a par conditio creditorium. Requer seja sanado o vício apontado e prequestionar matéria.
O embargante CLAUDIO GALLEGO opõe embargos no ID 982931e e o embargante RONALDO LEMES no ID 78b9dfd. Ambos alegam omissão no acórdão quanto a Ilegitimidade Passiva do Embargante para figurar no polo passivo da execução. Apontam que nunca foram sócios/administrador/acionais votante da sociedade falida "VASP S/A", como também nunca integraram ao quadro societário das empresas executadas.
Os embargos declaratórios visam propiciar ao Órgão judicante oportunidade para manifestar-se sobre tema em que, eventualmente, restou omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/2015. O acolhimento dos embargos apenas para prestar esclarecimentos visa, tão somente, evitar a arguição de nulidade futura.
Analisando o acórdão embargado, esta eg. Turma entendeu que, malgrado a previsão legal de suspensão das execuções em face da empresa que se encontra em recuperação judicial ou falida, tal fato não tem o condão de impedir o prosseguimento da execução trabalhista em face dos sócios, haja vista não estarem os seus bens sujeitos à falência, cujo patrimônio não se confunde com o da empresa e nem está sob jurisdição do juízo falimentar.
Ainda, acrescentou não se ter notícia nos presentes autos quanto à responsabilização definitiva dos sócios no Juízo falimentar, nada impedindo o direcionamento da presente execução contra esses e demais sócios da executada.
Portanto, concluiu competir à Justiça do Trabalho julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada falida e deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para determinar o retorno dos autos à origem para prosseguir no julgamento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como entender de direito. (fl. 2877) Ou seja, esta eg. Turma apenas determinou o retorno dos autos à origem para que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica requerido pelo exequente fosse julgado. Por conseguinte, não restou deferida a desconsideração da personalidade jurídica ou inclusão de nenhum sócio no polo passivo da execução, por ora. Aliás, a decisão recorrida não analisou o pedido de IDPJ, mas apenas declarou ser competência da Justiça do Trabalho para fazê-lo, no presente caso. Assim, os argumentos lançados para rebater o IDPJ, bem como a arguição de ilegitimidade passiva dos sócios, não foram objeto da decisão embargada, e sequer ainda analisados pelo Juiz de origem na sentença de ID 1b4c845, a qual entendeu pela incompetência do Juízo para julgar o IDPJ e extinguiu a execução, sem prejuízo do prosseguimento perante o juízo universal, assim fundamentando:
"Conclui-se, diante disso, na esteira da atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, que, com a apuração do crédito - marco final da competência do juízo trabalhista, e a consequente inscrição deste no quadro geral de credores do processo de recuperação judicial, mediante a entrega da certidão de habilitação ao credor, ocorrerá a novação do crédito originário do reclamante e o consequente deslocamento da competência executória para o juízo universal, esvaindo-se a competência executiva desta Justiça Especializada." (fl. 2712)
Desse modo, não verifico qualquer vício no julgado ou necessidade de complementação da decisão, porquanto os embargantes apenas demonstram o inconformismo com o redirecionamento da execução contra os sócios, sequer julgado, sem, no entanto, apontar qualquer vício na decisão.
Ocorre omissão em sede de embargos quando o juízo deixa de se pronunciar sobre matéria suscitada no recurso e o órgão julgador não o fez, não ocorrendo no caso. Bem como, obscuridade ocorre quando inexiste clareza sobre o posicionamento adotado pelo órgão julgador, também, não sendo a hipótese dos autos.
Desse modo, o acórdão bem fundamentou o tema dando provimento ao agravo de petição do exequente, inexistindo vício, portanto.
A jurisdição foi prestada em sua inteireza, sem revelar nenhum vício apontado pela parte embargante.
A matéria encontra-se devidamente prequestionada com vistas à futura interposição de recurso à instância superior.
Nego provimento." -fls. 3074/3079 - destaques inseridos
Inconformados, os executados interpõem recursos de revista, no quais requerem a reforma da v. decisão regional.
Pois bem, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão por meio da qual se negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa.
Segundo o entendimento contido na Súmula nº 214, a decisão interlocutória, não terminativa do feito, não comporta recurso de imediato, nos seguintes termos:
" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."
Oportuno ressaltar que o mencionado verbete sumular estabelece exceção a sua aplicação nas seguintes situações: quando a decisão for contrária a súmula ou orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior; quando suscetível de impugnação mediante recurso ao mesmo Tribunal prolator do decisum; ou quando se acolhe exceção de incompetência territorial, enviando-se os autos a Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.
Por outro lado, em caso de procedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ - há diversos precedentes nesta Corte Superior com entendimento de que estamos diante de decisão cuja natureza é interlocutória.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO EXECUÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão por meio da qual se negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa. 2. Segundo o entendimento contido na Súmula nº 214, a decisão interlocutória, não terminativa do feito, não comporta recurso de imediato. 3. Em caso de procedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ - há diversos precedentes nesta Corte Superior com entendimento de que estamos diante de decisão cuja natureza é interlocutória. Precedentes. 4. Na hipótese, constata-se que o recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão regional mediante o qual foi dado provimento ao agravo de petição interposto pela exequente para permitir o regular prosseguimento do feito mediante a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada, requerido pela reclamante, na forma do disposto nos artigos 133 e 134 do CPC e artigo 855-A da CLT. 5. O Tribunal Regional proferiu decisão de natureza interlocutória, que não comporta recurso de imediato, segundo diretriz perfilhada na Súmula nº 214. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0100661-61.2020.5.01.0283, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/12/2024). - destaques inseridos
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECOBILIDADE. SÚMULA Nº 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Decisão proferida pelo Regional para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento da execução, com instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 133 a 135 do CPC, tem natureza interlocutória, não sendo recorrível de imediato, pois não põe termo ao feito, não sendo identificada nenhuma das exceções contempladas na Súmula nº 214 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1000709-57.2021.5.02.0048, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/04/2025). - destaques inseridos
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DETERMINA INSTAURAÇÃO DEINCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃODA PERSONALIDADE JURÍDICA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a decisão interlocutória, não terminativa do feito, não comporta recurso de imediato. Com efeito, cabe ressaltar que, em caso de procedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ - há diversos precedentes nesta Corte Superior com entendimento de que estamos diante de decisão cuja natureza é interlocutória. Precedentes. Na hipótese, constata-se que o recurso de revista que se visa destrancar foi interposto contra acórdão regional que determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a reabertura de prazo à executada para apresentação de defesa e documentos, para prolação de nova sentença. Proferiu, assim, decisão de natureza interlocutória, que não comporta recurso de imediato, segundo diretriz perfilhada na Súmula nº 214. Incidem na hipótese os óbices representados pelo artigo 893, § 1º, da CLT e pela Súmula nº 214, segundo os quais decisão não terminativa do feito não desafia reexame por meio da imediata interposição de recurso. Tal decisão somente será passível de apreciação mediante a interposição do recurso que vier a ser interposto contra a sentença final. Nesse contexto, a incidência dos aludidos óbices processuais é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" ( AIRR-1884-24.2011.5.04.0202, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 25/03/2024). - destaques inseridos
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, § 1º, DA CLT E SÚMULA Nº 214 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pela exequente para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da execução, com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. 3. Essa decisão detém natureza interlocutória e não admite recurso imediato, conforme dicção do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Precedentes. 4. Assim, diante do referido óbice processual, resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento" (RR-0104067-13.2016.5.01.0451, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/04/2025). - destaques inseridos
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, § 1º, DA CLT E SÚMULA Nº 214 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pela exequente para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da execução, com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. 3. Essa decisão detém natureza interlocutória e não admite recurso imediato, conforme dicção do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Precedentes. 4. Assim, diante do referido óbice processual, resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento" (RR-0104067-13.2016.5.01.0451, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/04/2025). - destaques inseridos
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - SÚMULA Nº 214 DO TST. 1. O Tribunal de origem deu provimento parcial ao agravo de petição da reclamante-exequente para determinar que o Juízo de origem instaure o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, com o fim de evitar supressão de instância, determinou o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir na instauração do incidente, sem o qual não é possível realizar os atos executórios em face das empresas integrantes do título executivo. 2. O recurso de revista foi interposto contra decisão interlocutória não terminativa do feito, de sorte que, não havendo pronunciamento acerca do mérito da demanda, é incabível o recurso de revista interposto, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. 3. Portanto, a decisão regional é irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT), admitindo-se a apreciação do tema somente em recurso da decisão definitiva. Assim, a parte recorrente poderá impugnar a decisão interlocutória no eventual recurso da decisão definitiva, uma vez que, por não ser terminativa do feito, constitui apenas coisa julgada formal, e não material. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-152-51.2021.5.06.0121, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 16/06/2023). - destaques inseridos
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso dos autos, a decisão do Tribunal Regional que manteve a sentença, a qual julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e manteve o sócio no polo passivo da execução, é interlocutória. Incide, pois, o entendimento da Súmula 214 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (Ag-AIRR-10138-14.2019.5.03.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022) - destaques inseridos
Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição do exequente, reconhecendo a competência desta Justiça Especializada, para determinar o retorno dos autos à origem para prosseguir no julgamento da instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica exequente. O Tribunal Regional proferiu, assim, decisão de natureza interlocutória, que não comporta recurso de imediato, segundo diretriz perfilhada na Súmula nº 214.
Incidem na hipótese os óbices representados pelo artigo 893, § 1º, da CLT e pela Súmula nº 214, segundo os quais decisão não terminativa do feito não desafia reexame por meio da imediata interposição de recurso. Tal decisão somente será passível de apreciação mediante a interposição do recurso que vier a ser interposto contra a sentença final
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
26/05/2025, 00:00
Não-Provimento
21/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 99000-09.2004.5.10.0008 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
29/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 13:40
Conclusão (para julgamento)
26/09/2024, 13:28
Petição (Contra-razões)
18/09/2024, 12:19
Expedida/certificada
06/09/2024, 07:00
Expedida/certificada
05/09/2024, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/08/2024, 17:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/08/2024, 23:20
Mudança de Classe Processual
28/08/2024, 12:57
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/08/2024, 15:05
Publicação
20/08/2024, 07:00
Negação de Seguimento
19/08/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
13/08/2024, 12:04
Conclusão (para julgamento)
01/08/2024, 12:44
Distribuição (sorteio)
01/08/2024, 12:09
Remessa (outros motivos)
07/06/2024, 00:41
Remessa (outros motivos)
06/06/2024, 10:27
Recebimento
06/06/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.