Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GDCJPC/tv/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40. SÚMULA Nº 214. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. Constatada a existência de contradição no v. acórdão embargado no que tange à aplicação da preclusão em razão da IN 40 mesmo quando ao recurso foi negado provimento com base na Súmula nº 214, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar referido vício.
Embargos de declaração conhecidos e providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR - 223900-67.2003.5.02.0058, em que é Embargante JOAQUIM CONSTANTINO NETO e é Embargado(a) EDINALDO JOSE DE ALMEIDA.
A egrégia Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao recurso de revista quanto aos temas "nulidade da sentença" e "exceção de pré-executividade".
O reclamado opõe embargos de declaração, alegando a existência de contradição no v. acórdão embargado.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
O reclamado opõe embargos de declaração contra a v. decisão, alegando, para tanto, contradição, pois "a decisão embargada diz que é incabível agravo de petição contra a decisão que julgou a exceção de pré-executividade nos termos da Súmula 214 deste E.TST e declara prejudicado o processamento do recurso de revista, mas também declara a preclusão dos temas não mencionados no despacho denegatório da revista" (fl. 1.951). Com razão. O v. acórdão embargado negou provimento ao recurso de revista do reclamado aplicando a Súmula nº 214, pois entendeu ser incabível o agravo de petição interposto pelo executado, uma vez que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória.
Contudo, verifica-se que, foi declarada a preclusão quanto aos temas "ausência de necessidade de garantia do juízo inclusão do recorrente na ação", "redirecionamento da execução contra empresa que não participou da fase de execução e que não consta no título executivo", "prescrição intercorrente", "ausência de responsabilidade de ex-sócios", "esgotamento de todos os meios para localização de bens das devedoras principais" e "correção monetária", pois o despacho denegatório não analisou tais temas.
De fato, o acórdão incorreu em contradição que deve ser sanada por meio do presente embargos de declaração.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para sanar a contradição e retirar a preclusão quanto aos temas "ausência de necessidade de garantia do juízo inclusão do recorrente na ação", "redirecionamento da execução contra empresa que não participou da fase de execução e que não consta no título executivo", "prescrição intercorrente", "ausência de responsabilidade de ex-sócios", "esgotamento de todos os meios para localização de bens das devedoras principais" e "correção monetária".
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para sanar a contradição e afastar a preclusão quanto aos temas "ausência de necessidade de garantia do juízo inclusão do recorrente na ação", "redirecionamento da execução contra empresa que não participou da fase de execução e que não consta no título executivo", "prescrição intercorrente", "ausência de responsabilidade de ex-sócios", "esgotamento de todos os meios para localização de bens das devedoras principais" e "correção monetária". Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator