Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GDCJPC/hfm
AGRAVO. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA DIVERSA. LIMITES DA LIDE. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N° 422, I. NÃO PROVIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos do v. acórdão regional, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I.
2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que o juízo a quo observou os limites da lide ao proferir a sentença, uma vez que os fundamentos atinentes ao enquadramento da reclamante em categoria diferenciada e, consequentemente, à inaplicabilidade das normas coletivas ao caso foram alegados pela reclamada em contestação. 3. Nas razões do recurso de revista, a parte não atacou, de forma direta e específica, o fundamento adotado pelo Colegiado Regional na sua decisão, limitando-se a argumentar sobre prescrição, direito ao adicional por tempo de serviço e ao direito ao auxílio alimentação, contudo sem impugnar diretamente o seu enquadramento como bancária.
4. Nesse contexto, tem-se por desfundamentado o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 422, I.
Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SUSPENSÃO DA IMPLEMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
2. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes.
3. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente procedeu à transcrição de trecho dissociado das razões recursais quanto ao tema impugnado, porquanto nada versa acerca de adicional por tempo de serviço e respectiva suspensão de sua implementação, o que desserve ao fim colimado, porquanto não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 4. Ao proceder desta forma, a parte não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, devendo ser mantida a decisão que denegou seguimento ao agravo, ainda que por fundamento diverso.
Agravo a que se nega provimento. AJUDA ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a ajuda alimentação fornecida por empresa participante do PAT não tem natureza salarial, razão por que não integra o salário para nenhum efeito legal, conforme Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1. Também não cabe a pretensão de integração da parcela, quando há norma coletiva prevendo sua natureza indenizatória.
2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, registrou que a adesão ao PAT ocorreu em data anterior à admissão da reclamante, conforme o comprovante de 1987. Consignou que a obreira não apresentou norma coletiva ou ajuste contratual estabelecendo a natureza jurídica do auxílio-alimentação. Nesse contexto, ao manter a sentença, a egrégia Corte Regional concluiu pela natureza indenizatória da parcela em discussão, com fundamento no artigo 3º da Lei nº 6.321/1976 e na Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1. 3. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar as alegações acerca da adesão ao PAT e da natureza salarial da verba, demandaria o necessário revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-100396-60.2021.5.01.0045, em que é Agravante CLAUDIA CALDAS MEJIAS e é Agravado BANCO BRADESCO S.A..
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento do agravante, com base no artigo 932, III e IV, "a", c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST.
A parte interpõe o presente agravo, sustentando que o agravo de instrumento merece regular trânsito.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/12/2023 - Id. 7bbfbdf; recurso interposto em 31/01/2024 - Id. 14a0852).
Regular a representação processual (Id.d1551e0).
Satisfeito o preparo (Id. 55d768c e 2f9387d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação por Tempo de Serviço. DIREITO PREVIDENCIÁRIO / Disposições Diversas Relativas às Prestações / Decadência/Prescrição. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51; nº 373; nº 241 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 413.
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; artigo 818; artigo 458.
- divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Ressalta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Por fim, quanto aos arestos trazidos para o possível confronto de teses, alguns se revelam inservíveis por serem procedentes de Turma do TST, órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT; outros, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.Há ainda arestos inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST; CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: (...) Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal:
(...)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento." (fls. 1.248/1.252 - grifos acrescidos).
Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, por meio do qual requer a reforma do referido decisum. Aduz que não haveria rediscussão da matéria fática dos autos e reitera as violações a dispositivos legais e constitucionais.
2.1. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA DIVERSA. LIMITES DA LIDE.
A propósito do tema, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:
"PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELA RECORRENTE
A recorrente alega que a sentença recorrida incorreu em nulidade por julgamento extra petita, pois não teria observado os limites da lide no que concerne à aplicação das normas coletivas dos bancários à autora. Sem razão, contudo.
Observa-se que a reclamada alegou, em contestação, que as disposições previstas nas normas coletivas dos bancários não são aplicáveis à parte autora, ante o seu enquadramento em categoria diferenciada (item 3.4 da contestação - ID b2a71db - Pág. 10). Desse modo, verifica-se que a sentença observou de forma adequada os limites da lide. Rejeito.
(...)
NORMA COLETIVA APLICÁVEL
No mesmo tópico em que trata da preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, a parte autora também defende ser incontroversa a aplicação das normas coletivas da categoria dos bancários ao seu contrato de trabalho, inclusive para o período em que passou a exercer o cargo de advogada. Assim se pronunciou o Juízo a quo:
NORMA COLETIVA APLICÁVEL
A autora postulou a integração ao salário de benefícios pagos pelo banco com base na norma coletiva aplicável à categoria dos bancários.
O réu alegou na defesa que a norma coletiva juntada com a inicial não é aplicável à autora. Sustentou que a reclamante, como advogada, pertence a uma categoria diferenciada e, por isso, está sujeita a norma coletiva do sindicato de sua categoria.
A definição de categoria econômica ou profissional é regida pelo previsto no artigo 511, parágrafos 1º e 2º, da CLT.
Desta forma, o enquadramento sindical se faz pela atividade preponderante do empregador, nos termos dos artigos 570 e 581, § 1º, da CLT, exceto quanto à categoria diferenciada.
O empregado integrante de categoria profissional diferenciada está vinculado às normas coletivas próprias, diferentes daquelas relativas aos demais empregados, submetidos ao sindicato profissional da atividade econômica preponderante do empregador.
In casu, a defesa informou que desde 2007 a autora ocupa o cargo de "advogado I", fato não impugnado pela autora na réplica.
Os contracheques da autora também identificam a sua função como "advogado I", desde fevereiro de 2016 (a6a2a86 - Pág. 40).
Assim restou comprovado que o cargo ocupado pela autora, regulamentado pelo Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei 8.906/94), não se submete à norma coletiva utilizada pela ré quanto aos demais empregados, inclusive quanto à concessão dos benefícios nela previstos.
Neste caso, a autora não pode ser enquadrada como bancária, em razão da atividade preponderante do empregador, mas sim na categoria diferenciada, o que afasta a aplicação dos instrumentos coletivos juntados com a inicial.
Nesse sentido, quanto à inaplicabilidade das normas coletivas da categoria econômica ao advogado contratado de forma exclusiva pelo empregador, já se manifestou este E. Tribunal nos seguintes precedentes, a seguir citados exemplificativamente:
"ADVOGADO EMPREGADO. PISO SALARIAL. NORMAS COLETIVAS. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. LEI ESTADUAL. O Advogado empregado pertence à categoria profissional diferenciada, regulada por estatuto próprio (Lei 8.906/94), o que afasta a sua sujeição à regra geral de enquadramento sindical, que observa a atividade preponderante do empregador para definir a categoria profissional correlata. Tratando-se de categoria profissional diferenciada o enquadramento ocorre, automaticamente, ao órgão de classe representante de sua categoria, não se lhe aplicando as Normas Coletivas de Trabalho celebradas entre os sindicatos dos empregados e empregadores da atividade econômica da empresa reclamada. O piso salarial mínimo deve observar o que restar estabelecido na Lei Estadual que define piso salarial para as categorias que não possuem esse valor fixado em instrumento normativo, como autorizado pela Lei Complementar nº 103/2000". (TRT-1 - RO: 01018287120165010019 RJ, Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 25/07/2018, Décima Turma, Data de Publicação: 07/08/2018)
"ADVOGADO. EMPREGADO DE BANCO. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NÃO ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. O advogado contratado por instituição bancária não faz jus à jornada reduzida dos bancários, prevista no art. 224 da CLT, porquanto pertence à categoria profissional diferenciada, regulada por estatuto próprio." (TRT-1 - RO: 00107906220135010025 RJ, Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO, Data de Julgamento: 13/07/2016, Terceira Turma, Data de Publicação: 20/07/2016)
Portanto, verifica-se que não tem amparo legal os pedidos formulados com base na aplicação direta das normas coletivas juntadas com a inicial ao contrato de trabalho da demandante.
Saliente-se que não se ignora o fato de os mesmos contracheques citados demonstrarem pagamentos que têm previsão na norma coletiva dos bancários, como o "auxílio babá", por exemplo (ID a6a2a86 - Pág. 9).
Há que se ressaltar apenas que este pagamento espontâneo pelo empregador não tem o condão de alterar o enquadramento da autora, estabelecido em lei.
Pelo exposto, por acolhida a tese de defesa quanto ao enquadramento da autora, não tem procedência o pedido quanto à aplicação da norma coletiva dos bancários.
Verifica-se que o Juízo de primeiro grau afastou a aplicação dos benefícios previstos nas normas coletivas dos bancários, uma vez que a reclamante, na qualidade de advogada, se enquadra em categoria profissional diferenciada, sujeitando-se a regramento de estatuto profissional próprio, no caso, a Lei n. 8.096/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). Pois bem.
O parágrafo 3º do art. 511 da CLT define a categoria profissional da seguinte forma, verbis:
Art. 511. (...)
§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.
Incontroverso que, desde 2007, a autora exerce as atribuições inerentes à advocatícia. Logo, aplicável ao caso a regulamentação específica da Lei n. 8.906/94, à luz do disposto parágrafo 3º do art. 511 da CLT. Assim, correta a sentença ao afastar a aplicação dos benefícios previstos em instrumentos coletivos da categoria dos bancários, pois em consonância com a notória jurisprudência da Corte Superior Trabalhista. Nesse sentido, colaciona-se a seguinte ementa de acórdão proferido no âmbito do C. TST, verbis
(...)
Nego provimento." (fls. 1.061/1.065 - grifos acrescidos).
Opostos embargos de declaração, o egrégio Tribunal Regional decidiu negar-lhes provimento.
Nas razões de seu recurso de revista, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a decisão adotada pela egrégia Corte Regional teria contrariado a jurisprudencial desta Corte Superior acerca de novação da lide.
Sustenta que os fundamentos da sentença são totalmente dissonantes dos pedidos e da causa de pedir, porquanto a reclamante busca, ao fundamento de alteração contratual lesiva e direito adquirido, a integração das parcelas auxílio-refeição e auxílio cesta alimentação, o pagamento das diferenças salariais decorrentes da suspensão de implementação dos anuênios e da comissão de cargo decorrentes da recomposição do referido benefício.
Aduz que a autora seria bancária, diferentemente do decidido pelo egrégio Colegiado Regional. Daí afirma que não haveria prescrição parcial quanto à supressão dos anuênios, previstos em normas internas do empregador, uma vez que se trataria de prestações de trato sucessivo e não existiria ato patronal modificando ou eliminando a referida norma interna.
Insiste que não haveria alteração do pactuado, mas descumprimento de norma contratual que aderiu ao contrato de trabalho e ao patrimônio jurídico da empregada.
Alega que o banco reclamado teria afirmado que "(...) a Reclamante optou em receber indenização, contudo, não junta um documento sequer da Autora fazendo a opção, e nem poderia, uma vez que não houve essa opção e nem pagamento do valor, restando impugnada a defesa de ID d1a123b do Réu". Por fim, apresenta tese de que a suspensão da implementação do anuênio não se aplicaria a ela, porquanto seu direito não decorreria exclusivamente de norma coletiva. Em seu caso, haveria previsão em seu contrato de trabalho desde a admissão e, por isso, deveria ser incorporado a ele.
Indica ofensa aos artigos 468 e 818 da CLT; contrariedade às Súmulas nº 51, I, e 373. Transcreve aresto a fim de comprovar divergência jurisprudencial.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, a ora Agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera suas alegações.
Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que a parte recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 1.112/1.113.
Pois bem.
Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que o juízo a quo observou os limites da lide ao proferir a sentença, uma vez que os fundamentos atinentes ao enquadramento da reclamante em categoria diferenciada e, consequentemente, à inaplicabilidade das normas coletivas ao caso foram alegados pela reclamada em contestação. Nas razões do recurso de revista, a parte não atacou, de forma direta e específica, o fundamento adotado pelo Colegiado Regional na sua decisão, limitando-se a argumentar sobre prescrição, direito ao adicional por tempo de serviço e ao auxílio alimentação, contudo sem impugnar diretamente o seu enquadramento como bancária - tese que afastou o direito ao benefício pleiteado.
Não impugna, portanto, o fundamento utilizado pela egrégia Corte Regional quanto às teses apresentadas. Nesse contexto, tem-se por desfundamentado o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 422, I.
No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma, ainda que por fundamento diverso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
2.2. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SUSPENSÃO DA IMPLEMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
O v. acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando aos requisitos específicos de conhecimento do apelo a necessidade de transcrição do trecho da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria que a recorrente pretende seja revista, sob pena de não conhecimento do recurso.
É o que dispõe o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT:
"Art. 896... (...)
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;"
Sobre o tema, esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Na hipótese, constata-se que a recorrente limita-se a transcrever os trechos da decisão recorrida, tidos por prequestionados, no inicio do apelo, dissociadas das razões recursais quanto aos temas impugnados, o que desserve ao fim colimado, porquanto não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Nesse contexto, o não atendimento do aludido pressuposto é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-464-47.2019.5.08.0119, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/09/2021).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO. Não se conhece do recurso de revista quando a parte recorrente deixa de transcrever o trecho do v. acórdão recorrido a demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, nos termos do artigo art. 896, §1º-A, I, da CLT. Ao deixar de registrar o trecho da decisão regional, a parte recorrente não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos indicados (art. 896, §1º-A, III, da CLT). Não cumprido o pressuposto do recurso de revista resta inviabilizado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001161-91.2019.5.02.0386, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 23/09/2022).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 366 DO TST. A controvérsia enseja a transcendência social do recurso, nos termos do artigo 896-A, §1º, III, da CLT. O Tribunal Regional entendeu que o período que o empregado passa no vestiário e aquele que ele utiliza para chegar ao registro de ponto não podem ser considerados como tempo à disposição do empregador, razão pela qual o autor não faz jus às horas extras correspondentes. No entanto, é entendimento pacificado nesta Corte que, ultrapassados cinco minutos, observado o limite de dez minutos diários, será considerado como extra o tempo que exceder a jornada normal, independentemente das atividades desenvolvidas pelo empregado nesse tempo residual, consoante a Súmula 366 do TST. Portanto, a decisão regional, pela qual se concluiu ser indevido o pagamento dos minutos residuais excedentes a cinco e dez diários, merece reforma. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 366 do TST e provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 07/03/2019, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição de trecho suficiente da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Ao transcrever trecho insuficiente da decisão recorrida, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivo de lei, de contrariedade a súmula desta Corte e mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos do §8º do art. 896 da CLT. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido" (RR-11463-12.2017.5.03.0073, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/10/2023).
Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente, às fls. 1.112/1.113, procedeu à transcrição de trecho dissociado das razões recursais quanto ao tema impugnado, porquanto nada versa acerca de adicional por tempo de serviço e respectiva suspensão de sua implementação, o que desserve ao fim colimado, porquanto não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No presente agravo, em que pese a parte agravante demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do seu apelo, uma vez que manifestamente inadmissível, ainda que por fundamento diverso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
2.3. AJUDA ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA
A propósito do tema, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:
"AUXÍLIO-REFEIÇÃO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO
Pugna a reclamante pela revisão do julgado, a fim de que seja reconhecida a natureza salarial da ajuda-alimentação e ajuda cesta-alimentação. Argumenta que, desde a sua admissão (10.07.1992), recebeu a parcela denominada auxílio alimentação, sem que tenha sido prevista a natureza indenizatória, tratando-se de direito adquirido.
Ressalta que o pagamento habitual gera o direito de integração da parcela à remuneração para todos os efeitos legais, nos moldes da Súmula n. 241 do C. TST.
Aduz que houve alteração do pactuado, em desrespeito ao teor do art. 468 da CLT e da Súmula n. 51, I, do C. TST.
Assevera que o reclamado não comprovou que estivesse inscrito no Programa de Apoio ao Trabalhador ao tempo da contratação da autora e, ainda que o tivesse, o direito da recorrente de reconhecimento da natureza salarial da parcela não seria obstado, uma vez que somente a CCT de 1994 passou a prever a sua natureza indenizatória. No ponto, a sentença ficou assim consignada:
INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Postulou a reclamante a integração dos auxílios pagos a título de alimentação nas demais verbas salariais, sob o argumento de que tais rubricas possuem natureza salarial e no momento da admissão eram pagas em dinheiro.
A ré juntou o comprovante de Adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT no ID 6f535c8.
Não obstante a pretensão deduzida, é entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ nº 133 da SDI-I do C. TST que a ajuda alimentação fornecida de acordo com o PAT não tem caráter salarial e, portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.
Cabe ressaltar que o Enunciado 51 do C. TST não se aplica ao caso em tela em que não se trata de alteração de regulamento da empresa, mas sim de pactuação da natureza indenizatória desta parcela por meio de negociação coletiva realizada pelo sindicato da categoria dos bancários.
Além disso, nos termos já decididos, a autora desde 2016 pertence a categoria diferenciada, razão pela qual não tem procedência o pedido formulado com base na norma coletiva dos bancários.
Ante o exposto, julga-se improcedente o pedido de integração dos valores pagos a título de auxílio alimentação e cesta alimentação sobre as demais parcelas contratuais.
Não merece reforma.
Na inicial, a autora narrou que ao tempo de sua contratação, em 10.07.1992, o réu reconhecia a natureza salarial da verba alimentação, tendo, assim, incorporado ao seu contrato de trabalho como direito já adquirido.
Em defesa, a reclamada sustentou adesão ao PAT antes da data de admissão da reclamante e a existência de normas coletivas que estabelecem a natureza indenizatória da parcela.
Pois bem.
A reclamada juntou aos autos o comprovante de adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), datado de 1987 (ID 6f535c8), antes, portanto, da admissão da autora. Já a reclamante não trouxe aos autos norma coletiva ou ajuste contratual que dispusesse acerca da natureza salarial da parcela paga a título de auxílio-alimentação. O art. 3º da Lei n. 6.321/76 reza o seguinte:
Art 3º Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho
Nessa esteira, é pacífico o entendimento jurisprudencial constante da OJ n. 133 da SDI-1 do C. TST, verbis: AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal. Observação: (inserida em 27.11.1998). Assim, correta a sentença ao concluir pela natureza indenizatória da parcela. Convém acrescentar que este colegiado já se debruçou com situação semelhante, ao julgar ação civil pública ajuizada contra o mesmo recorrido, tendo firmado o seguinte entendimento:
"AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO".Seja porque desde 1987 o réu se encontra inscrito no "PAT" (OJ nº 133 da SDI-1 do C. TST); seja porque não há prova, nos autos, de que existia ajuste contratual ou instrumento coletivo que conferisse natureza salarial a uma parcela que, por definição (" auxílio"), teria conteúdo indenizatório - correspondendo a uma "ajuda de custo", que se destinaria a ressarcir despesas com a alimentação dos trabalhadores -, forçoso seria julgar improcedente o pedido de "natureza declaratória da parcela, pagamentos e reflexos", como bem o fez o d. Juízo de origem. (ROT-0101355-14.2017.5.01.0581, Oitava Turma, Relator Desembargador Roque Lucarelli Dattoli, Publicado em 27.03.2020)
Por tais razões, impõe-se a manutenção da sentença.
Nego provimento." (fls. 1.065/1.068 - grifos acrescidos).
Opostos embargos de declaração, o egrégio Tribunal Regional decidiu negar-lhes provimento, nos seguintes termos:
"AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
Aduz a autora que "O Acórdão manteve o indeferimento o pedido de integração do auxílio alimentação, por entender que a ré comprovou a adesão ao PAT, e que a ajuda alimentação fornecida de acordo com o PAT não tem caráter salarial"; "Contudo, a autora foi admitida na Reclamada em 10/07/1992, quando a parcela auxilio-alimentação possuía natureza salarial, havendo a alteração para natureza indenizatória a partir da Convenção Coletiva de 1994/1995"; "Ante o exposto, requer seja sanada a omissão no Acórdão, de quando as normas coletivas passaram a instituir a índole indenizatória da parcela auxílio-alimentação com base nas normas coletivas de 1992/1993 a 1994/1995"; "Com relação ao Reclamado ser inscrito no PAT (Programa de Apoio ao Trabalhador), houve omissão no Acórdão no que se refere documento juntado através do ID 6f535c8, vez que tal documento se refere a Fundação Bradesco, nunca tendo sido a Recorrente empregada daquela empresa, tampouco a Reclamante trabalhou nas localidades de João Pessoa, Duque de Caxias e São Paulo, cujo documento possui uma validade específica apenas do ano de 1986, sem comprovação do registro e inscrição no PAT, documento sem assinatura, não servindo como prova".
Ao deslinde.
Resta claro no acórdão embargado que o Colegiado atribuiu plena validade ao documento adunado pela ré sob ID 6f535c8 como prova de adesão ao PAT. Ademais, também ficou claro que era ônus da reclamante fazer prova da existência de norma coletiva ou ajuste contratual atribuindo a natureza salarial da parcela paga a título de auxílio-alimentação, ante o disposto no art. 3º da Lei n. 6.321/76 e OJ n. 133 da SDI-1 do C. TST. Inexistente, portanto, a omissão apontada. Em verdade, o exame do acórdão embargado autoriza a conclusão de que as questões trazidas à análise foram suficientemente dirimidas e fundamentadas, em estrita observância aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT.
Portanto, em relação aos pontos suscitados, também não assiste razão à reclamante.
Rejeito." (fl. 1.103 - grifos acrescidos).
Nas razões de seu recurso de revista, a parte recorrente argumenta, em síntese, que teria recebido em dinheiro a verba denominada auxílio-alimentação desde o início do contrato, porquanto a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) teria ocorrido em momento posterior. Complementa que, ao tempo da admissão, inexistiria norma coletiva estabelecendo o caráter indenizatório da verba.
Sustenta que, após a modificação de sua natureza jurídica, teria ocorrido a manutenção do benefício e, portanto, não haveria falar em alteração do pactuado, mas em não reconhecimento da natureza salarial pelo banco reclamado.
Aduz que o reclamado não teria apresentado qualquer documento que comprovasse a adesão ao PAT à época e, ainda que assim não fosse, a reclamante teria sido admitida em 8.5.1984, enquanto apenas em 1994 a norma coletiva teria previsto a natureza indenizatória da verba.
Requer a incorporação da verba ao contrato de trabalho, uma vez que é considerada salário por conta da habitualidade com a qual foi concedida.
Indica violação dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal; e 458 e 468 da CLT; e contrariedade à Súmula nº 241 e à Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, a ora Agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera suas alegações.
Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que a parte recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa à fl. 1.134.
Segundo a jurisprudência desta colenda Corte Superior, a ajuda alimentação fornecida por empresa participante do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não tem natureza salarial, razão pela qual não integra o salário para nenhum efeito legal, conforme Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1. Também não cabe a pretensão de integração da parcela, quando há norma coletiva prevendo sua natureza indenizatória, em atenção ao disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, registrou que a adesão ao PAT ocorreu em data anterior à admissão da reclamante, conforme o comprovante de 1987. Consignou que a obreira não apresentou norma coletiva ou ajuste contratual estabelecendo a natureza jurídica do auxílio-alimentação. Nesse contexto, ao manter a sentença, a egrégia Corte Regional concluiu pela natureza indenizatória da parcela em discussão, com fundamento no artigo 3º da Lei nº 6.321/1976 e na Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1.
Para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar as alegações acerca da adesão ao PAT e da natureza salarial da verba, demandaria o necessário revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126.
No presente agravo, em que pese a parte agravante demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do seu apelo, uma vez que manifestamente inadmissível.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator