Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GDCJPC/hfm
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIFERENÇAS DE PARCELAS RESCISÓRIAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO TRECHO. ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC.
2. Na hipótese, ao negar provimento ao agravo, esta Colenda Oitava Turma registrou que, nas razões de seu recurso de revista, a parte transcreveu somente os trechos da petição de embargos de declaração, descumprindo os requisitos de transcrição dos trechos do v. acórdão regional embargado e do v. acórdão regional que decidiu os embargos de declaração. 3. Em se tratando de alegação de negativa de prestação jurisdicional, a transcrição do trecho do acórdão proferido pela Corte Regional é justamente para a verificação da ausência de pronunciamento acerca do objeto perseguido pela parte recorrente. Ainda que assim não o fosse, a parte embargante também não transcreveu, nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-Ag-AIRR-100184-57.2019.5.01.0482, em que é Embargante KEMPETRO A&G ENGENHARIA LTDA e é Embargado POLIANA MOREIRA LANES.
A egrégia Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão embargado, negou provimento ao agravo da reclamada, ante o reconhecimento de óbices processuais.
A reclamada opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado e a necessidade de atribuição de efeitos modificativos.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
2.1. DIFERENÇAS DE PARCELAS RESCISÓRIAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO TRECHO. ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT.
Contra acórdão proferido por esta colenda Turma, a parte recorrente opõe embargos de declaração.
Sustenta a ocorrência de omissão e obscuridade, porquanto o órgão julgador teria deixado de observar que os requisitos para o processamento do recurso de revista foram devidamente cumpridos. Isso porque, em razão da completa ausência de manifestação do egrégio Tribunal Regional acerca da prova oral produzida, não haveria trecho a consubstanciar o prequestionamento da controvérsia, o que impossibilitaria o reconhecimento do óbice do artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT.
Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Na hipótese, ao negar provimento ao agravo, esta Colenda Oitava Turma registrou que, nas razões de seu recurso de revista, a parte transcreveu somente os trechos da petição de embargos de declaração, descumprindo os requisitos de transcrição dos trechos do v. acórdão regional embargado e do v. acórdão regional que decidiu os embargos de declaração. Ora, em se tratando de alegação de negativa de prestação jurisdicional, a transcrição do trecho do acórdão proferido pela Corte Regional é justamente para a verificação da ausência de pronunciamento acerca do objeto perseguido pela parte recorrente.
Ainda que assim não o fosse, a parte embargante também não transcreveu, nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
Assim, não se verifica nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tanto.
Ademais, o v. acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento.
Ressalte-se que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para que oponha embargos de declaração, os quais não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar um novo julgamento de matéria já apreciada, devendo ser utilizado o recurso adequado e cabível.
Na linha do melhor magistério jurisprudencial, os Embargos de Declaração não têm o objetivo de assegurar o requisito do prequestionamento de qualquer recurso de natureza extraordinária, mas apenas sanar omissões, contradições ou obscuridades no acórdão impugnado, ou, ainda, corrigir erros materiais.
Isso porque "os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito de questão antes suscitada" (STF/AI 580465-AgR/SP Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA; STF/AI 647106-AgR/SC Relator: Min. DIAS TOFFOLI; STF/RE 454868-AgR Relator: Min. CARLOS BRITTO; AI 502.659-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence).
Assim, estando o v. acórdão embargado devidamente fundamentado, sem nenhum dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
26/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-Ag-AIRR - 100184-57.2019.5.01.0482 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
29/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/04/2025, 12:06
Conclusão (para julgamento)
28/03/2025, 12:37
Mudança de Classe Processual
28/03/2025, 09:33
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2025, 16:20
Publicação
18/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
8ª Turma GDCJPC/hfm
AGRAVO. PERÍODO DE ESTABILIDADE. MEMBRO DE CIPA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito a estabilidade provisória de membro da CIPA, em razão da vinculação exclusiva, ou não, da reclamante ao contrato de trabalho que se encerrou ao final de 2018. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a estabilidade provisória garantida aos membros da CIPA não corresponde vantagem pessoal do empregado e que, uma vez extinto o estabelecimento, o trabalhador não tem direito à estabilidade provisória, nos termos da Súmula nº 339, II.
3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao manter a sentença que reconheceu o direito à estabilidade provisória até 14.9.2020 e deferiu-lhe indenização substitutiva do período, consignou que as provas documentais consignadas pela parte autora não revelaram formação e vinculação da CIPA ao contrato firmado com a Petrobrás S/A, mas que existiam, pelo menos, três contratos distintos e o mais longínquo se encerraria em 13.8.2019, juntamente com o mandato dos cipeiros. 4. Concluiu que a dispensa realizada pela reclamada em novembro de 2019 foi ilegal, uma vez que a CIPA foi formada para atender a três contratos com a Petrobrás, com vigência até 13.8.2019. Complementou que, mesmo se houvesse demonstração de atuação exclusiva da autora no primeiro contrato, não houve a referida divisão no documento de formação do referido órgão.
5. Ademais, entendeu que, nos termos dos artigos 165, parágrafo único e 818, II, da CLT, era ônus da reclamada demonstrar que a CIPA da qual participava a reclamante encerrou-se antes de sua dispensa, por ser fato extintivo do pleito de reintegração. Arrematou afirmando que não há qualquer indício de validade dessa tese, porquanto todos os documentos de formação da CIPA apontam para a sua atuação até setembro de 2019.
6. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar a suposta ausência de estabilidade provisória de membro da CIPA, demandaria o necessário revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126.
7. Incólumes, portanto, os dispositivos indicados como violados.
Agravo a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA ORAL PRODUZIDA. DIFERENÇAS DE PARCELAS RESCISÓRIAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO TRECHO. ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, inciso acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada. Precedentes.
3. Na hipótese, verifica-se que, nas razões do recurso de revista, no que se refere ao tema em epígrafe, a parte transcreveu somente os trechos da petição de embargos de declaração, descumprindo requisitos de transcrição dos trechos do v. acórdão regional embargado e do v. acórdão regional que decidiu os embargos de declaração. 4. Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100184-57.2019.5.01.0482, em que é Agravante(s) KEMPETRO A&G ENGENHARIA LTDA e é Agravado(s) POLIANA MOREIRA LANES.
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da parte agravante, com base no artigo 932, III e IV, "a", c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST.
A parte interpõe o presente agravo, sustentando que o agravo de instrumento merece regular trânsito.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Membro de CIPA. Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 339, item II do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 165, §3º.
- divergência jurisprudencial.
- violação do disposto no artigo 10, inciso II, alínea "a" do ADCT.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Por fim, destaca-se que a jurisprudência transcrita revela-se inservível para o desejado confronto de teses, vez que proveniente de Turmas do TST, hipótese não contemplada na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Afirma a recorrente que o julgado teria incorrido em nulidade por negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar acerca da "indevida desconsideração da prova oral produzida pela recorrente", bem como quanto a "inexistência de diferenças de parcelas rescisórias a serem adimplidas ".
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
"Art. 896. (...)
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a recorrente de adequar as razões de seu apelo ao disposto no inciso IV acima em destaque, na medida em que deixou de transcrever "o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido ". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: (...) Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal:
(...)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento." (fls. 565/568 - grifos acrescidos).
Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, por meio do qual requer a reforma do referido decisum. Aduz que não há incidência da Súmula nº 126 ante a desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, bem como houve transcrição do acórdão regional que julgou os embargos de declaração, atendendo ao pressuposto processual indicado no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT.
2.1. PERÍODO DE ESTABILIDADE. MEMBRO DE CIPA.
A respeito do tema, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:
"DA INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA
A reclamante narrou em sua petição inicial ter sido admitida pela reclamada em 25/07/2017, na função de Técnico de Planejamento III, cuja última e maior remuneração foi de R$ 5.000,00 a título de salário base, com acréscimo de R$ 1.200,00 pelo prêmio de produtividade.
Contou que em 03/09/2018 foi eleita como 3ª Titular dos representantes dos empregados da CIPA constituída na empresa, vindo a tomar posse do cargo em 14/09/2018, com mandato de um ano que se encerraria em 13/09/2019. Ressaltou que a CIPA em questão foi constituída para acompanhar a execução de três contratos da reclamada frente à tomadora, a saber: 5425.0104348.17.2, 5425.010624117.2 e 5425.0106242.17.2, com término em 31/12/2018, 06/07/2019 e 13/08/2019, respectivamente, podendo serem renovados por mesmo período.
No entanto, aponta ter sido dispensada sem justa causa em 09/10/2018 sob o argumento de que não mais estaria vigorando a sua estabilidade em razão de ter sido encerrado o contrato nº 5425.0104348.17.2.
Requereu a declaração da nulidade da dispensa por força da proteção conferida aos membros da CIPA como contido no art. 165, da CLT e art. 10, do ADCT, devendo ser determinada a sua reintegração e o pagamento das verbas correlatas vencidas e vincendas.
A decisão de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos com a seguinte fundamentação:
"(...)
Esclareço que analiso apenas a contestação da reclamada citada no relatório, por se tratar da primeira protocolada, não tendo a reclamada feito referência a aditamento da contestação. Tenho que operou-se preclusão consumativa quando da prática do primeiro ato e por isso não analiso o documento de ID 252b1ac.
Para evitar embargos de declaração, esclareço que deixo de analisar a prova oral produzida por entender que a questão é exclusivamente documental, já que a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, regulamentada pela NR 5.
Da análise da documentação juntada com a contestação, percebo que a reclamada não acosta aos autos a integralidade das atas votadas ao longo do mandato e demais impressos que digam respeito ao processo eleitoral da CIPA, ônus que detém nos termos do item 5.14 da NR 5.
Apenas a partir da análise de tal documentação seria possível averiguar como foi a constituição da CIPA, se separada por contratos, com o envolvimento da reclamante apenas no contrato extinto ou se também atuava nos demais.
A questão trazida pela reclamada diz respeito também ao que dispõe os itens 5.46 a 5.48 da norma regulamentadora nº 5. No entanto, como já pontuado, não há como concluir que a obreira trabalhava apenas em um contrato quando não acostados aos autos os documentos pertinentes.
Destaco que a ata de eleição (ID 7a34268) e a circular de convocação das eleições (ID a9c4702) nada referem sobre o trabalho dos cipeiros serem desenvolvidos em apenas um dos contratos, se tratando na verdade de CIPA única.
A reclamada não impugna de forma específica os documentos de IDs 9f35013; 4d52705; 46e39cf e d9c1cf1, que demonstram que a reclamante tinha atuação em outras contratos. Lofo, descumpre a reclamada o que dispõe o art. 341 do CPC. Destaco que a impugnação genérica realizada no item "VII" da contestação não atende ao comando legal.
A posse da reclamante como membro da CIPA ocorreu em 14.09.2018, sendo que nos termos dos arts. 10, II, a do ADCT c/c 165 da CLT a reclamante não poderia sofrer dispensa arbitrária até um ano após o final de seu mandato.
Considerando que a obreira afirma que não poderia ter sido dispensada, interpreto essa afirmação como pedido de declaração de nulidade da dispensa ocorrida em 10.10.2018, o que defiro.
O prazo da garantia provisória de emprego da obreira encerou em 14.09.2020, pelo que defiro a indenização substitutiva do período e, por consequência, indefiro o requerimento de reintegração, inclusive em sede de tutela antecipada.
Conforme TRCT (ID 420e462), o último dia trabalhado foi no dia 08.11.2018, sendo devido o pagamento dos salários e demais vantagens a partir desta data.
Considerando o ânimo da reclamada de encerrar o contrato de trabalho da reclamante, o aviso prévio é devido a partir do dia subsequente ao término do período de garantia provisória de emprego, isto é, no dia 15.09.2020, incidindo na proporção de 39 dias, considerando que o contrato de trabalho teve início em 25.07.2017. Com a dispensa em 15.09.2020, e dado que o período de aviso integra o contrato de trabalho para todos os fins (art. 487, § 1º da CLT), razão pela qual, o contrato fica projetado para 24.10.2020, sendo que todas as parcelas abaixo deferidas terão como marco essa data.
Defiro salários a partir de 8.11.2018.
Defiro aviso prévio de 39 dias.
Defiro 2/12 avos de décimo terceiro salário proporcional do ano de 2018; décimo terceiro salário integral do ano de 2019; 10/12 avos de décimo terceiro salário proporcional do ano de 2020.
Defiro férias em simples (nos limites do pedido) do período 2017 /2018, 2018/2019 e 2019/2020 e 3/12 avos de férias proporcionais do ano de 2020, tudo acrescido do terço constitucional."
A reclamada busca a total reforma do julgado para que seja afastada a estabilidade provisória reconhecida em benefício da trabalhadora. Aponta que o contrato de trabalho da autora estava vinculado à execução de um contrato de prestação de serviços firmado entre a 1ª reclamada e a tomadora - PETROBRAS, o qual foi extinto em 01.11.2018 e que, dessa forma, deu ensejo à rescisão com a autora. Salienta inexistir direito da reclamante à estabilidade provisória, porquanto esta não é uma vantagem pessoal, estando sim vinculado às atividades da CIPA, órgão que perde a sua razão de existir com a extinção da empresa ou dos serviços nela prestados. Nesse contexto, afirma que a rescisão do contrato de trabalho de prestação de serviços equivale à extinção do estabelecimento citada na Súmula 339, II, do TST. Argumenta, ainda, que: "...quando ocorre o término do contrato de terceirização de mão de obra, como no caso dos autos, em que a Petrobras firmou Contrato de Prestação de Serviços com a Recorrente, resulta na perda da CIPA da sua própria finalidade, já que não há mais condições de fiscalizar as instalações do órgão onde fora instalada, visando a evitar a ocorrência de acidentes de trabalho."
Sustenta, por fim, que: "apresentou em sua defesa de id. 85724b8 relevantes argumentos, acostando documentos pertinentes e suficientes, que não foram apreciados, que comprovam a inexistência de estabilidade provisória, em especial diante da EXTINÇÃO do Contrato de Prestação de Serviços específico ao qual a Recorrida estava vinculada, firmado pela Recorrente com empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, sob o nº. 5425.0104348.17.2, cujo término ocorreu em 01/11/2018, sendo que tal extinção das atividades do contrato e consequentemente da CIPA específica, caracteriza como justa a dispensa realizada, havendo, portanto, motivo técnico, econômico e financeiro comprovado.
Espera, assim, que seja afastada a estabilidade requerida pela autora e julgados improcedentes os pedidos.
A função do dirigente da Cipa é indicar a área de risco de acidente e solicitar as medidas necessárias para recuperação, manutenção e prevenção de riscos. Tais medidas muitas vezes contrariam os interesses do empregador, pois deve despender dinheiro para a melhoria do local de trabalho. De acordo com a antiga redação da NR 5 do MTPS (foram excetuadas as novas redações estabelecidas com as Portarias de 2021 e 2022, porque não aplicáveis ao caso em comento):
"DO OBJETIVO
5.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - Cipa - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador."
A retro citada Norma Regulamentadora em vigor ao tempo da relação estabelecia, ainda, que cabe à empresa apresentar cópias das atas de eleição e de posso no MTE. O item 5.15 assim previa:
"5.15 Protocolizada na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, a CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento."
Sobre as hipóteses de terceirização, na qual duas ou mais empresas prestam serviços no mesmo estabelecimento, assim disciplinava a NR-5 ao tempo do contrato:
"DAS CONTRATANTES E CONTRATADAS
5.46 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades.
5.47 Sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA ou designado da empresa contratante deverá, em conjunto com as das contratadas ou com os designados, definir mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento.
5.48 A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes da presente NR, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento.
5.49 A empresa contratante adotará medidas necessárias para que as empresas contratadas, suas CIPA, os designados e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de proteção adequadas.
5.50 A empresa contratante adotará as providências necessárias para acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de segurança e saúde no trabalho."
Ao empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (vice-presidente) foi garantida a estabilidade no emprego desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato - art. 10, II, a, do ADCT. A controvérsia, no caso, reside em saber se a dispensa do trabalhador foi ou não válida e para isso é necessário apurar se ainda era mantida e necessária a CIPA no estabelecimento em que ela laborava. É inequívoco que quando o estabelecimento ou a empresa forem extintos, extingue-se, por consequência, a estabilidade - Súmula nº 339, II do TST. Isto se explica, porque não havendo empregador, não há emprego e, tampouco, possibilidade de garantir-lhe. A jurisprudência é uníssona em apontar que encerrada a obra ou a prestação de serviços no local para o qual houve a eleição, não subsiste a garantia de emprego da CIPA para ela constituída, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO MEMBRO DE COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA). ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 339, II, DO TST. Delineou o julgado Regional, a partir do exame da prova dos autos, que o término do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas equivaleu à extinção do estabelecimento na cidade onde laborava o reclamante, o que acarretou a impossibilidade de manutenção da CIPA naquela localidade. Portanto, não há que se falar em estabilidade provisória, porquanto ausente qualquer despedida arbitrária, nos termos da Súmula nº 339, II, do TST. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 30900-41.2013.5.17.0121, data de julgamento: 3/9/2014, Relator Desembargador Convocado: Cláudio Soares Pires, 3ª Turma, data de publicação: DEJT 5/9/2014)
CIPA. GARANTIA DE EMPREGO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO RESPECTIVO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA EMPRESA CONTRATANTE. O Regional, Corte soberana na apreciação de fatos e provas, consignou que o autor foi eleito como representante da CIPA, comissão instituída especificamente para aquele contrato de prestação de serviços, cujo termo final decorreu da cessação do vínculo obrigacional entre as empresas contratantes em face de sua conclusão, ou seja, houve o encerramento das atividades relacionadas à área do contrato de prestação de serviços naquele estabelecimento. Expirado o prazo de vigência fixado no contrato de prestação de serviços celebrado entre as empresas contratantes, e para o qual o reclamante foi eleito como representante dos trabalhadores da CIPA naquela gestão e por período específico, a jurisprudência desta Corte tem-se inclinado no sentido de que essa circunstância se equipara ao fechamento do estabelecimento. Assim já decidiu a SBDI-1, por ocasião do julgamento do Processo E-ED-RR nº 24000-48.2004.5.24.0061, de relatoria do Ministro Lelio Bentes Corrêa, oportunidade em que este Relator ficou vencido. Por consequência, não há falar em estabilidade provisória do reclamante, pois o término do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas afigura-se como óbice à própria existência da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Recurso de revista não conhecido. (ARR- 1816-77.2011.5.04.0201, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, data de julgamento: 23/9/2015, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 2/10/2015) (grifos nossos)
II - RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NA LOCALIDADE. 1. Nos termos da Súmula 339, II, do TST, a estabilidade provisória dos membros da CIPA, não constituindo vantagem pessoal, somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. 2. Ademais, preceitua o art. 163 da CLT que é obrigatória a constituição de uma CIPA em cada estabelecimento ou local de trabalho, em conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, do que deflui o caráter impositivo da correlação de uma CIPA para cada estabelecimento, de modo a viabilizar o cumprimento das normas cogentes de higidez e a segurança do trabalho. 3. Nesse contexto, a proteção ao empregado detentor de estabilidade provisória apenas se justifica enquanto funciona o estabelecimento para o qual foi formada a CIPA, caso diverso dos autos, em que a extinção do contrato de prestação de serviços entre primeira reclamada e a tomadora de serviços ensejou o encerramento das atividades da empregadora do autor na localidade de Campinas, circunstância que se equipara a fechamento do estabelecimento, para fins de incidência da Súmula 339, II, in fine, do TST: "Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário." Precedentes do TST. Recurso de revista não conhecido." (RR-1747-06.2010.5.15.0094, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, data de julgamento: 16/9/2015, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 9/10/2015) (grifos nossos)
EMPREGADO MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ENCERRAMENTO DA OBRA. TÉRMINO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE PRESTADORA E TOMADORA. 1. Hipótese em que o e. TRT entendeu que o reclamante, membro da CIPA, "não faz jus à estabilidade e tampouco à indenização pretendida" em decorrência do término da obra em que laborava. De acordo com a decisão agravada, "se não há controvérsia quanto as obras terem findado no referido canteiro à época da dispensa, com o termino do contrato de serviços entre as rés, a situação equivale a extinção do estabelecimento da tomadora. Logo, encerrada a obra encerrou-se o mandato do reclamante, visto que não havia mais justificativa para a existência da CIPA, não se verificando assim despedida arbitrária ou o direito à estabilidade provisória pleiteada". 2. A estabilidade provisória no emprego, necessária ao exercício das funções do membro da CIPA em prol da categoria representada, só se justifica enquanto estiver ativo o canteiro de obras ao qual está vinculada, logo, terminada a obra, cessa, como consequência, a garantia de emprego. Precedentes. 3. Ileso o art. 10, II, do ADCT. Contrariedade à Súmula 339, II, do TST não caracterizada e arestos inservíveis ao cotejo, pois oriundos de Turmas desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 2620-59.2012.5.02.0009, data de julgamento: 29/4/2015, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, data de publicação: DEJT 4/5/2015)
Quanto ao elemento fático controvertido, as provas documentais consignadas pela autora no ID. 7a34268 não revelaram a formação e vinculação da CIPA ao contrato indicado pela reclamada com a PETROBRAS. No referido documento que trata da Ata de Instalação e Posse da CIPA, nada se aventou sobre sua formação ficar restrita ao contrato de prestação de Serviços mantido com a tomadora PETROBRAS. Tal informação constou, contudo, na Circular de Convocação das eleições, como retratado no documento de ID. a9c4702 - Pág. 2 em que se fez constar: "Conforme determina a NR-5 da Portaria 3.214 de 08 de junhod e 1978, item 5.46, comunicamos a todos os empregados da KEMPETRO ENGENHARIA LTDDA que prestam serviços na base da Petrobras em Imbetiba localizada na Av. elias Agostinho, 665, CEP: 27913-350 - Centro, Macaé - RJ, conforme os contratos celebrados com a Petrobras de nº 5425.0104348.17.2 com término em 31/12/2018, contrato nº 5425.0106241.17.2 com término em 06/07/2019, contrato nº 5425.0106242.17.2 com término em 13/08/2019, que no dia de 03 de setembro de 2018 realizar-se-á a eleição dos representantes da CIPA gestão 2018/2019. As inscrições serão realizadas entre os dias 16 a 30 de agosto de 2018, obedecendo as seguintes instruções:
(...)
A CIPA da KEMPETRO EGENHARIA LTDA é formada para atender os requisitos legais e contratuais dos referidos contratos mencionados acima, conforme item 5.15 da norma a CIPA será desativada no momento do encerramento do referido contrato no qual está desempenhando suas atividades."
Tais elementos, por si só, refutam a tese da reclamada de que a CIPA para a qual foi eleita a autora estava exclusivamente vinculada ao contrato que se encerrou no final de 2018. Como se extrai dos documentos mencionados, as reclamadas mantinham pelo menos 3 contratos distintos, sendo o mais longínquo com encerramento em 13/08/2019, justamente quando se encerraria o mandato dos cipeiros. O que se conclui, dessa forma, é que foi formada uma CIPA para atender aos 3 contratos mantidos com a PETROBRAS e para a qual foi legalmente eleita a autora, com vigência estabelecida até 13/08/2019, o que nos leva a crer que a dispensa praticada pela reclamada em novembro de 2018 foi realmente ilegal. Notadamente, entendo que, ainda que fosse demonstrado pela empresa que autora atuava exclusivamente no primeiro contrato, não há como se dissociar a CIPA e sua atuação dos demais, porquanto não houve a referida divisão no documento de formação do referido órgão.
A autora foi eleita como representante de todos os trabalhadores da reclamada e, assim, sua atuação deve ser garantida até que se implementasse uma das condições estabelecidas na NR, ou a extinção da empresa, ou do estabelecimento/contrato como um todo. Mantida a prestação de serviços da KEMPETRO à PETROBRAS, deve ser observada a garantia constitucional de estabilidade dos Titulares e Suplentes da CIPA. A formação da CIPA e de suas peculiaridades e designações é eminentemente documental, tendo sido comprovado que a ré constituiu uma única CIPA para atender aos 3 contratos mantidos com a tomadora, de modo que quaisquer alegações feitas pelas testemunhas em sentido contrário, mostram-se dissociadas da verdade, não se pode afirmar se por má-fé, ou mero desconhecimento da dinâmica eleitoral, visto que na prática do dia a dia seria possível que houvesse uma divisão interna nas atribuições de cada titular da CIPA para atender individualmente a setores e contratos específicos.
Diferente do que expôs a recorrente, era seu o ônus de demonstrar cabalmente que a CIPA da qual participava a reclamante teve sua atuação encerrada antes da sua dispensa, porquanto se trata de fato extintivo ao pleito de reintegração conforme distribuição do ônus probatório feita pelo art. 165, § único da CLT e art. 818, II, da CLT. Inexistindo qualquer indício da validade dessa tese, visto que todos os documentos de formação da CIPA denunciam a sua atuação até setembro de 2019, não há motivos para a reforma do julgado. Assim sendo, incólume a sentença e deferir a indenização compensatória referente ao período pelo qual perdurou a estabilidade e todas as verbas a ela correlatas. Sobre as astreintes pela obrigação de fazer determinada na sentença, saliento que o art. 39, § 1º, da CLT, autoriza o juiz a determinar que as anotações da CTPS do empregado sejam procedidas pela secretaria da Vara, em caso de omissão. Nessa linha de raciocínio, tenho que o objetivo de impor astreintes, em caso de obrigações de fazer, é justamente fazer com que o devedor cumpra a determinação por ser personalíssima. Se o comando poderá ser cumprido pela Vara, a multa perderia o sentido.
Contudo, curvo-me ao entendimento jurisprudencial fixado no âmbito deste Regional através do julgamento da Tese Prevalecente nº 07, nos seguintes termos:
"TESE JURÍDICA PREVALECENTE - 07
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO NA CTPS DO RECLAMANTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO.
É cabível a imposição de multa ao empregador no sentido de levar a efeito pelo mesmo a obrigação de fazer concernente a anotações na CTPS do empregado."
Corolário do exposto, mantenho incólume a sentença de origem que fixou astreintes em caso de não cumprimento da obrigação de fazer concernente na anotação da CTPS da obreira, não considerando irrazoável o valor diário de R$ 250,00 pelo descumprimento e observando que já foi fixado um prazo limite para o seu cômputo (30 dias).
Nego provimento." (fls. 448/456 - grifos acrescidos).
Opostos embargos de declaração, o egrégio Tribunal Regional decidiu negar-lhes provimento, nos seguintes termos:
"(...)
A reclamada não aponta verdadeiramente qualquer uma das situações autorizadoras dos embargos de declaração: omissão, contradição ou obscuridade, pretendendo, na realidade alteração do próprio mérito da questão. Eventual insurgência quanto à correção ou não da decisão, ou erro no julgamento, deve ser aviada através do recurso adequado e não dos presentes embargos.
No caso, toda controvérsia a respeito da estabilidade de cipeira da autora foi devidamente enfrentada pelo acórdão vergastado. Diferente do entendimento da empregadora, consignou este órgão colegiado que os documentos carreados aos autos não teriam vinculado a CIPA para a qual a autora foi eleita ao contrato de prestação de serviços que veio a ser extinto antes do encerramento do seu mandato. Tal ilação foi extraída diretamente da Ata de instalação e posse da CIPA, bem como da Circular que convocou para as eleições, não havendo nenhum documento que vincule a eleição dos trabalhadores a um contrato específico. Noutro giro, mostrou-se inócuo o fato da atuação da autora estar limitado a um dos contratos que veio a se extinguir, pois na condição de membro da CIPA atuava em prol dos trabalhadores engajados em todos os contratos. Ilegal a dispensa, outro caminho não poderia ser escolhido que não a reintegração da autora até o término de sua estabilidade provisória, ultrapassado o prazo são devidos os pagamentos do período, ainda que não tenha havido contraprestação, pois a culpa é do empregador. As questões técnicas de execução dos contratos ainda em vigor não podem ser opostos como restrição à estabilidade garantida em Lei, devendo o empregador arcar com os pagamentos por não ter observado os ditames legais. No mais, verifico ter sido respeitado a exegese contida no art. 165, da CLT, porquanto não foi totalmente extinta a prestação dos serviços salvaguardada pela CIPA à tomadora.
No que tange ao prequestionamento, cumpre esclarecer que este Colegiado não é órgão consultivo, sendo totalmente descabido qualquer requerimento no sentido de que haja manifestação expressa acerca da exegese de artigos constitucionais e legais que nortearam a decisão, já que tais dispositivos devem ser examinados e aplicados dentro do contexto de cada ação.
O entendimento da embargante dissonante daquele expressado no acórdão não autoriza o manejo dos declaratórios a pretexto de omissão.
In casu, a embargante se utilizou da via estreita dos embargos de declaração com o objetivo de alterar o julgado.
Rejeito-os." (fls. 474/475 - grifos acrescidos).
Nas razões de seu recurso de revista, a reclamada argumenta, em síntese, que não haveria falar em direito a estabilidade no emprego enquanto membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, porquanto o contrato de trabalho firmado estava vinculado a um contrato de prestação de serviços específico firmado pela recorrente junto à Petrobrás S/A.
Aduz que a estabilidade provisória do empregado constituiria garantia para as atividades dos membros da CIPA, e não vantagem pessoal. Daí se concluiria que, extinta a prestação de serviços ou o estabelecimento, não se configuraria despedida arbitrária.
Aponta violação dos artigos 10, II, "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 165, § 3º, da CLT; e contrariedade à Súmula nº 339, II. Transcreve arestos a fim de comprovar divergência jurisprudencial.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta do agravo de instrumento e no presente agravo, a parte agravante impugna a d. decisão denegatória.
Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que a parte recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 485/486 e 492/493.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito a estabilidade provisória de membro da CIPA, em razão da vinculação exclusiva, ou não, da reclamante ao contrato de trabalho que se encerrou ao final de 2018.
Sobre o tema, esta Corte Superior firmou entendimento de que a estabilidade provisória garantida aos membros da CIPA não corresponde vantagem pessoal do empregado e que, uma vez extinto o estabelecimento, o trabalhador não tem direito à estabilidade provisória. Nesse sentido é a Súmula nº 339, II:
"CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
(...)
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)".
Ademais, alude o artigo 165 da CLT o seguinte:
Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao manter a sentença que reconheceu o direito à estabilidade provisória até 14.9.2020 e deferiu-lhe indenização substitutiva do período, consignou que as provas documentais consignadas pela parte autora não revelaram formação e vinculação da CIPA ao contrato firmado com a Petrobrás S/A, mas que existiam, pelo menos, três contratos distintos e o mais longínquo se encerraria em 13.8.2019, juntamente com o mandato dos cipeiros. Concluiu que "(...) foi formada uma CIPA para atender aos 3 contratos mantidos com a PETROBRAS e para a qual foi legalmente eleita a autora, com vigência estabelecida até 13/08/2019, o que nos leva a crer que a dispensa praticada pela reclamada em novembro de 2018 foi realmente ilegal. Notadamente, entendo que, ainda que fosse demonstrado pela empresa que autora atuava exclusivamente no primeiro contrato, não há como se dissociar a CIPA e sua atuação dos demais, porquanto não houve a referida divisão no documento de formação do referido órgão". Ademais, entendeu que, nos termos dos artigos 165, parágrafo único e 818, II, da CLT, era ônus da reclamada demonstrar que a CIPA da qual participava a reclamante encerrou-se antes de sua dispensa, por ser fato extintivo do pleito de reintegração. Arrematou afirmando que não há qualquer indício de validade dessa tese, porquanto todos os documentos de formação da CIPA apontam para a sua atuação até setembro de 2019.
Para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar a suposta ausência de estabilidade provisória de membro da CIPA, demandaria o necessário revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126.
Incólumes, portanto, os dispositivos indicados como violados.
No agravo em exame, embora a parte recorrente demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
2.2. DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA ORAL PRODUZIDA. DIFERENÇAS DE PARCELAS RESCISÓRIAS. ÓBICE DO TRECHO. ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Constata-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II, III e IV, da CLT, de seguinte redação:
"Art. 896....
(...)
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" (sem grifos no original).
Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"(...) II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A, IV, DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem firmado o entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Para o cumprimento da referida exigência quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a egrégia SBDI-1 fixou posição de que a parte deve transcrever nas razões do seu recurso de revista o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre determinado ponto, bem como do acórdão em que houve a recursa para apreciação da questão levantada. Precedentes. Importante salientar que a Lei nº 13.467/2017, ao promover alterações na CLT, incorporou a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria, também exigindo no seu artigo 896, § 1º-A, IV, que a parte transcreva nas razões do seu recurso de revista a petição de embargos de declaração e o acórdão regional que a examinou, quando for suscitada preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Na hipótese, constata-se nas razões do recurso de revista que o agravante, no que se refere ao tema "Preliminar de Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional", não realizou a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração em que teria requerido a manifestação da Corte Regional sobre o ponto reputado omisso, e transcreveu apenas trecho insuficiente do acórdão que supostamente teria se recusado a se pronunciar acerca da questão, não tendo transcrito todos os fundamentos deste. Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-483-51.2016.5.06.0010, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. 3. VERBAS RESCISÓRIAS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. É ônus das partes, " sob pena de não conhecimento " do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu o " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de recurso de revista". (...) Recurso de revista de que não se conhece" (RR-860-88.2013.5.03.0049, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/03/2020).
"RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O recorrente não atentou para o requisito estabelecido no § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho pertinente da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, no tema em epígrafe. Entende-se que é válida a transcrição da ementa para fim de atendimento dos requisitos do aludido dispositivo legal quando a referida ementa contém o cerne de todos os fundamentos da decisão, todavia isto não se verifica no caso em tela. Assim, ante uma transcrição que não apresenta todos os fundamentos do acórdão regional, a conclusão é de que não foram prequestionados, tampouco impugnados analiticamente os fundamentos não transcritos. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-451-34.2012.5.04.0821, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27/03/2020).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do Tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10584-83.2015.5.03.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/02/2020).
Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a egrégia SBDI-1 fixou posição de que a parte deve transcrever nas razões do seu recurso de revista o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre determinado ponto, bem como do acórdão em que houve a recursa para apreciação da questão levantada.
Nessa trilha, oportuno citar o seguinte precedente:
"RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, INCS. I, II E III, DA CLT. Consoante os termos do art. 896, § 1º-A, incs. I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional demonstrar, nas razões do recurso de revista, mediante a transcrição do trecho da petição dos Embargos de Declaração e do trecho do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciação de forma incompleta. A fim de observar o princípio da impugnação específica e de se desincumbir do ônus de comprovar a recusa do Tribunal em prestar a jurisdição completa, a parte deverá demonstrar, objetivamente, que exigiu dele a apreciação da questão mediante a oposição dos indispensáveis embargos de declaração alusivos ao tema objeto da arguição de nulidade. Do contrário, estar-se-á diante da impugnação genérica da decisão proferida pelo Tribunal Regional, inviabilizando o exame das violações a que faz referência a Súmula 459 desta Corte. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (...)". (E-ED-RR-543-70.2013.5.23.0005, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 04/05/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017). (grifou-se).
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Da natureza especial do recurso de revista decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais cabe destacar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A previsão contida no novel dispositivo, juntamente com os incisos que lhe sucedem, representa a materialização dos princípios da impugnação específica e dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto. Transpondo tal exigência para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, constata-se que será necessária a demonstração, inequívoca, de provocação da Corte de origem, mediante a oposição de embargos de declaração, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação, com fulcro no entendimento da Súmula nº 459 do TST, bem como do trecho do respectivo acórdão, a fim de comprovar a recusa da Corte de origem em apreciar as questões suscitadas nos embargos. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação, em sede de embargos de declaração, dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da nulidade. Assim, a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (E-RR - 1522-62.2013.5.15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 16/03/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) (grifou-se).
Importante salientar que a Lei nº 13.467/2017, ao promover alterações na CLT, incorporou a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria, também exigindo no seu artigo 896, § 1º-A, IV que a parte transcreva nas razões do seu recurso de revista a petição de embargos de declaração e o acórdão regional que o examinou, quando for suscitada preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Na hipótese, verifica-se que, nas razões do recurso de revista, no que se refere ao tema em epígrafe, a parte transcreveu somente os trechos da petição de embargos de declaração, descumprindo requisitos de transcrição dos trechos do v. acórdão regional embargado e do v. acórdão regional que decidiu os embargos de declaração. Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT.
No agravo em exame, embora a parte recorrente demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
17/03/2025, 00:00
Não-Provimento
12/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 12/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 4/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 100184-57.2019.5.01.0482 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.