Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO GRANDE DO SUL
29/04/2025, 00:00
Não-Provimento
02/04/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 25/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 1/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 21014-69.2021.5.04.0001 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 25/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 1/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 21014-69.2021.5.04.0001 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: FLAVIO SALAMONI BARROS SILVA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0021014-69.2021.5.04.0001
AGRAVANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO: Dr. CEZAR EDUARDO RIEGER ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO
AGRAVADO: FLAVIO SALAMONI BARROS SILVA ADVOGADA: Dra. CAMILA SCHWAMBACH AZEVEDO ADVOGADA: Dra. WANDA ELISABETH DUPKE ADVOGADA: Dra. FERNANDA PALOMBINI MORALLES ADVOGADO: Dr. RENATO KLIEMANN PAESE ADVOGADO: Dr. PEDRO HENRIQUE FANTE JACOBI ADVOGADA: Dra. CAMILA FERRAZ FERREIRA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0021014-69.2021.5.04.0001 ADVOGADO: Dr. CEZAR EDUARDO RIEGER ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "... considerando-se os termos da defesa, não verifico que o Conselho tenha sustentado a existência de sistema de banco de horas durante qualquer período do contrato e, tampouco juntou aos autos, dentro da fase de instrução, as normas coletivas em que embasariam tal sistema, cumprindo destacar que os instrumentos juntados após a sentença nos Ids.. 194d1c9, a05a324 e 613813a, não merecem ser conhecidos, por produzida a prova quando já encerrada a instrução do feito. Não admito o recurso de revista noitem. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "Tal sistema compensatório fica plenamente visível nos cartões pontos - id c15e833, principalmente a partir de 15/04/2019, constando o saldo de horas do Reclamante na última coluna à direita. As folgas compensatórias eram devidamente concedidas, a exemplo dos dias 13 e 14/11/2019, 09/03/2020, 08 e 09/07/2020, 09/10/2020, para melhor visualização do juízo." (...) "Destarte, a prova da existência do Banco de Horas restou demonstrada com a juntada dos controles de horário, os quais não foram impugnados pela reclamante, sendo considerados válidos como prova da jornada de trabalho do autor." (...) Assim, no tópico "Do mérito recursal - violação ao artigo 59, parágrafos 2º e 5º da CLT e 884 do Código Civil", não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
03/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: FLAVIO SALAMONI BARROS SILVA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0021014-69.2021.5.04.0001
AGRAVANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO: Dr. CEZAR EDUARDO RIEGER ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO
AGRAVADO: FLAVIO SALAMONI BARROS SILVA ADVOGADA: Dra. CAMILA SCHWAMBACH AZEVEDO ADVOGADA: Dra. WANDA ELISABETH DUPKE ADVOGADA: Dra. FERNANDA PALOMBINI MORALLES ADVOGADO: Dr. RENATO KLIEMANN PAESE ADVOGADO: Dr. PEDRO HENRIQUE FANTE JACOBI ADVOGADA: Dra. CAMILA FERRAZ FERREIRA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0021014-69.2021.5.04.0001 ADVOGADO: Dr. CEZAR EDUARDO RIEGER ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "... considerando-se os termos da defesa, não verifico que o Conselho tenha sustentado a existência de sistema de banco de horas durante qualquer período do contrato e, tampouco juntou aos autos, dentro da fase de instrução, as normas coletivas em que embasariam tal sistema, cumprindo destacar que os instrumentos juntados após a sentença nos Ids.. 194d1c9, a05a324 e 613813a, não merecem ser conhecidos, por produzida a prova quando já encerrada a instrução do feito. Não admito o recurso de revista noitem. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "Tal sistema compensatório fica plenamente visível nos cartões pontos - id c15e833, principalmente a partir de 15/04/2019, constando o saldo de horas do Reclamante na última coluna à direita. As folgas compensatórias eram devidamente concedidas, a exemplo dos dias 13 e 14/11/2019, 09/03/2020, 08 e 09/07/2020, 09/10/2020, para melhor visualização do juízo." (...) "Destarte, a prova da existência do Banco de Horas restou demonstrada com a juntada dos controles de horário, os quais não foram impugnados pela reclamante, sendo considerados válidos como prova da jornada de trabalho do autor." (...) Assim, no tópico "Do mérito recursal - violação ao artigo 59, parágrafos 2º e 5º da CLT e 884 do Código Civil", não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
03/10/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
25/09/2024, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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