Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GDCJPC/dml
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. A) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N° 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I.
2. O recurso de revista da reclamada teve o seguimento denegado quanto aos temas "Caso Fortuito ou Força Maior", "Culpa Exclusiva da Vítima" e "Culpa Concorrente", pelo não cumprimento da exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. No presente agravo de instrumento, a parte manifesta seu inconformismo alegando que teria demonstrado, em seu recurso de revista, a violação de preceitos constitucionais e legais, além de reiterar as razões recursais de mérito. A reclamada não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca do óbice processual aplicado. Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula nº 422, I.
Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. B) NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O § 1º do artigo 896 da CLT prevê a competência do Presidente do Tribunal Regional para receber o recurso de revista ou denegar-lhe seguimento. Para tanto, está o Juízo de admissibilidade a quo obrigado ao exame de todos os pressupostos necessários à interposição desse recurso. Desse modo, a decisão que denega seguimento ao recurso de revista, porquanto não preenchidos os aludidos pressupostos, está em estrita conformidade com a lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. B) COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. VALORES ARBITRADOS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes.
2. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito legal, visto que, tratando-se de controvérsia acerca dos valores arbitrados a título de compensação por danos morais e estéticos, a mera transcrição do trecho no qual constam os valores arbitrados é insuficiente para a análise do apelo, de modo que caberia à recorrente trazer o ponto da decisão recorrida quanto aos parâmetros considerados pela Corte a quo para chegar a tais valores. 3. Transcendência não reconhecida.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. PENSIONAMENTO. PERCENTUAL CORRESPONDENTE. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO QUE O RECLAMANTE EXERCIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando que a decisão recorrida contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.
2. Da leitura do artigo 950 do Código Civil, depreende-se que, quando o dano sofrido pelo empregado ocasionar a perda ou redução de sua capacidade laborativa, ele terá direito ao pagamento de pensão, que corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou.
3. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como preceitua o artigo 950 do Código Civil, é firme no sentido de que a incapacidade total do empregado para o exercício da função anteriormente desempenhada na empresa, enseja pensão vitalícia calculada com base na totalidade da remuneração antes percebida pelo empregado.
4. Não se presta, portanto, para a fixação da pensão mensal a mensuração do percentual da capacidade laborativa do empregado com base na possibilidade de readaptação para a execução de outras atividades, uma vez que não atende os ditames do dispositivo em comento. Precedentes.
5. Na hipótese, a egrégia Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para determinar que a pensão mensal fique limitada a 50% do salário do reclamante, reformando a sentença que havia fixado a indenização por dano material com base na integralidade do salário percebido pelo autor, em razão da impossibilidade de exercício da função que executava para a reclamada para a reclamada antes do acidente que o vitimou. 6. Para assim decidir, consignou que, conforme conclusão extraída do laudo pericial, o reclamante possui capacidade funcional limitada, compatível com trabalho em função ergonomicamente apropriada para sua condição atual, sendo candidato à reabilitação profissional.
7. Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem, ao determinar a redução da indenização por danos materiais, em razão da possibilidade de reabilitação profissional do reclamante, violou o artigo 950 do Código Civil.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-10192-96.2022.5.03.0103, em que são Agravante e Recorrido CONSTRUDELLI CONSTRUTORA LTDA - EPP e Agravado e Recorrente REMI ANTONIO RODRIGUES e.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 1.126/1.138, decidiu dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar sua responsabilidade objetiva pelo acidente sofrido e para determinar que a pensão mensal deverá ser calculada com base em 50% do salário do reclamante. Por outro lado, também deu parcial provimento ao apelo do reclamante para determinar a aplicação de juros a partir do ajuizamento da ação, devendo ser observado como índice aplicável a SELIC, que já engloba a correção monetária posterior ao arbitramento dos valores devidos.
Opostos embargos de declaração pelas partes, a Corte Regional decidiu dar-lhes provimento para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de revista, por meio dos quais postulam a reforma da decisão regional.
Decisão de admissibilidade às fls. 1.194/1.198
Inadmitido o apelo da reclamada e admitido o recurso de revista do reclamante, a reclamada interpõe agravo de instrumento.
Contrarrazões apresentadas pela reclamada.
O d. Ministério Público não oficiou nos autos.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
1. CONHECIMENTO
1.1. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE.
No tocante aos temas em epígrafe, o presente apelo não alcança conhecimento.
Vejamos.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
"Recurso de: CONSTRUDELLI CONSTRUTORA LTDA - EPP
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 09/05/2023; recurso de revista interposto em 19/05/2023), devidamente preparado (ID. 12e25a0 - ID. 7391c78 - ID. 14df017 - ID. 3bbf725 - ID. bde8421 - ID. b58587c), sendo regular a representação processual (ID. 058e763 - ID. febbb6b).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Estético.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Acidente de Trabalho.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Força Maior / Factum Principis.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Em relação ao valor da indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado - o que não é a hipótese dos autos, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta possível violação do art. 927 do CC e do art. 223-G, § 1º da CLT.
Em relação ao valor da indenização por dano estético, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal do art. 927 do CC e do art. 223-G, § 1º da CLT. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
Em ambos os temas, o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Não se constata possível ofensa ao inciso V do art. 5º da CR. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiteradas decisões da SBDI-I do TST (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias).
O aresto trazido à colação proveniente de Turma deste Tribunal, órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se presta ao confronto de teses.
Em relação aos temas acidente de trabalho - culpa exclusiva/concorrente - caso fortuito/acidental/força maior, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A recorrente não transcreveu os trechos do acórdão com a análise das matérias. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 1.194/1.196 - grifos acrescidos)
Como visto, o recurso de revista da reclamada teve o seguimento denegado quanto aos temas "Caso Fortuito ou Força Maior", "Culpa Exclusiva da Vítima" e "Culpa Concorrente", pelo não cumprimento da exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
No presente agravo de instrumento, a parte manifesta seu inconformismo alegando que teria demonstrado, em seu recurso de revista, a violação de preceitos constitucionais e legais, além de reiterar as razões recursais de mérito. A reclamada, como visto, não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca do óbice processual aplicado.
Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar.
Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I, de seguinte redação:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
(...)"
Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos tópicos, e julgo prejudicada a análise da transcendência.
1.2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTDE DE TRABALHO. VALORES ARBITRADOS.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA.
Na minuta do agravo de instrumento ora em exame, a reclamada, alega que a decisão denegatória do recurso de revista incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Argui que não foram apreciadas questões importantes, apresentadas pela parte, para o deslinde da controvérsia.
Aponta ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Sem razão. A d. decisão denegatória revela-se perfeitamente compatível com o que dispõe o § 1º do artigo 896 da CLT, o qual prevê a competência do Presidente do Tribunal Regional para receber o recurso de revista ou denegar-lhe o seguimento.
Destaca-se que a autoridade responsável pelo recebimento do recurso de revista está obrigada ao exame do preenchimento de todos os pressupostos necessários à interposição desse apelo, entre os quais se incluem os previstos no artigo 896 da CLT.
Por outro lado, não está o juízo ad quem vinculado ao juízo a quo, de natureza provisória, de maneira que a incorreção ou não da conclusão acerca da ausência de pressuposto específico será posteriormente analisada. O d. prolator da decisão agravada negou seguimento ao apelo por julgar ausentes pressupostos específicos de admissibilidade.
Logo, não há falar em ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. VALORES ARBITRADOS.
Constata-se que o acórdão recorrido foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, de seguinte redação:
Art. 896....
(...)
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".
Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, nas razões do recurso de revista, constata-se que a recorrente efetuou a transcrição do inteiro teor do acórdão regional, sem fazer nenhum destaque, a fim de delimitar o trecho da matéria, objeto do recurso de revista, para fins de prequestionamento. Dessa forma, a transcrição integral do acórdão não atende à finalidade da norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-398-32.2022.5.09.0411, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/03/2025, grifos acrescidos)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento dorecursode revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento doapelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista noartigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 2. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 3. Na hipótese, constata-se que o reclamante procedeu à transcrição de trechos do acórdão regional, relativo aos temas em epígrafe, no início das razões do recurso de revista, de forma deslocada do tópico impugnado, o que não atende ao requisito legal. 4. O não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-21128-93.2017.5.04.0406, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/01/2025, grifos acrescidos)
"(...) 3. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. AGRAVAMENTO DE DOENÇA. DISPENSA DISCRINATÓRIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, porque ela não transcreve o v. acórdão regional, com os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, limitando-se a mencionar pequenos trechos que não abrangem toda a discussão acerca das matérias. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-1259-71.2016.5.05.0271, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/07/2023, grifos acrescidos)
"(...) BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONTRATO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, porque ela indica trecho de processo diverso, em relação ao primeiro tema, e não indica os trechos específicos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento da controvérsia, com os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, acerca das demais matérias. Nesse contexto, a incidência do óbice previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (Processo: AIRR - 200-90.2021.5.21.0024, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Julgamento: 29/03/2023, Publicação: 03/04/2023, grifos acrescidos).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. COISA JULGADA. A parte recorrente procedeu à transcrição de trecho insuficiente para o prequestionamento da tese que pretende debater, pois o trecho transcrito não informa todos os fundamentos de fato e de direito adotados no acórdão regional pelos quais o TRT entendeu por acolher a preliminar de coisa julgada. Não foi transcrito, por exemplo, o trecho do acórdão regional que informa a ação em que há decisão com trânsito em julgado que ensejou o acolhimento da preliminar de coisa julgada. Houve transcrição apenas da conclusão do tópico da preliminar de coisa julgada contida no acórdão regional. A parte recorrente, portanto, incorreu no descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, razão pela qual o recurso de revista não merece conhecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (ARR-11309-95.2016.5.03.0180, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/03/2023), grifos acrescidos).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRECHO INSUFICIENTE. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Como consignado na decisão agravada, o trecho indicado nas razões recursais é insuficiente para o exame da controvérsia trazida no apelo, na medida em que não consta, no excerto reproduzido pela Parte, todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Julgados de todas as Turmas do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-958-55.2018.5.20.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/03/2023, grifos acrescidos)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentação. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-1822-42.2015.5.05.0193, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/03/2023, grifos acrescidos)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, obsta o processamento do recurso de revista. A transcrição de trecho do acórdão recorrido que não contém todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Regional como razão de decidir não permite aferir o cumprimento do requisito insculpido no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido." (Processo: AIRR - 20454-04.2017.5.04.0831, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Julgamento: 22/03/2023, Publicação: 24/03/2023, grifos acrescidos)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. JORNADA DE TRABALHO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 26/09/2017, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição de trecho suficiente da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Ao transcrever trecho insuficiente da decisão recorrida, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivo de lei, de contrariedade a súmula desta Corte e mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos do §8º do art. 896 da CLT. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido " (RR-259-10.2016.5.17.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/03/2023, grifos acrescidos).
Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito legal, visto que, tratando-se de controvérsia acerca dos valores arbitrados a título de compensação por danos morais e estéticos, a mera transcrição do trecho no qual constam os valores arbitrados é insuficiente para a análise do apelo, de modo que caberia à recorrente trazer o ponto da decisão recorrida quanto aos parâmetros considerados pela Corte a quo para chegar a tais valores. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Nego provimento ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS COMUNS
Presentes os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de revista.
1.2. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS
1.2.1. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. PENSIONAMENTO. PERCENTUAL CORRESPONDENTE. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO QUE O RECLAMANTE EXERCIA.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. O egrégio Tribunal Regional, quanto ao tema, assim decidiu:
"1. Acidente de trabalho - Culpa exclusiva da vítima Trata-se de ação indenizatória em razão de acidente de trabalho típico, ocorrido em 27/09/2021. O d. Juízo a quo, afastando a tese defensiva de culpa exclusiva da vítima, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com base nos seguintes fundamentos:
"1 - Acidente de trabalho. Indenizações de danos morais, estéticos, existenciais e materiais - O reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização de danos morais, estéticos, existenciais e materiais decorrentes do acidente de trabalho típico, ocorrido em 27.09.2021.
A ré negou a existência de culpa pelo infortúnio e o dever de reparar, atribuindo a culpa do acidente a outro empregado.
A Constituição da República, no artigo 7º, XXVIII, assegura aos trabalhadores o direito ao seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa.
O seguro contra acidentes de trabalho - SAT, com a atual denominação de RAT - Risco de Acidente de Trabalho, incide sobre a folha de salários da empresa e é recolhido à Previdência Social para o custeio dos benefícios devidos em casos de acidentes de trabalho, os quais são pagos independentemente de culpa patronal no sinistro.
Em razão disso, a reparação dos danos materiais e morais a cargo do empregador é devida quando este contribuir com dolo ou culpa para o acidente de trabalho, excluindo-se apenas as hipóteses do artigo 927 do Código Civil, de aplicação subsidiária, ou seja, quando a atividade empresarial, por sua natureza, implicar riscos acentuados para os seus trabalhadores.
Excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva, o dever de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho requer:
a comprovação do acidente de trabalho ou da doença a ele equiparada, os danos sofridos, o nexo causal entre a doença e os danos e a culpa ou o dolo do empregador.
Os pressupostos para a obrigação de indenizar devem ser aferidos na sequência acima exposta. Primeiro investiga-se a ocorrência do acidente de trabalho ou da doença ocupacional, em seguida os possíveis danos sofridos pelo empregado, depois o nexo causal entre os dois primeiros e, por último, a culpa ou o dolo patronal. A ausência de um deles afasta a pretensão indenitária e dispensa a investigação sobre os demais.
Pois bem.
O acidente de trabalho é incontroverso, foi reconhecido pela empregadora, através da emissão da CAT, bem como na defesa e INSS, que concedeu auxílio-doença acidentário - código 91.
O evento resultou em danos graves para o empregado, com déficit funcional em membro superior direito estimado em 52,5% e visão monocular, com déficit estimado de 30%, consoante apurou o perito.
O nexo causal entre o sinistro e os danos é inquestionável.
Impõe-se analisar se a situação atrai a responsabilidade objetiva da empregadora ou, na hipótese de responsabilidade subjetiva, existência de culpa ou dolo da empregadora determinantes para a ocorrência do acidente de trabalho.
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 828040, o STF firmou a tese a respeito da constitucionalidade da responsabilização objetiva do empregador pelos danos causados aos empregados que atuem em atividades consideradas de risco acentuado.
A tese para fins de repercussão geral resultante do julgamento do Tema 932 consigna que 'O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade'.
A reclamada atua no ramo de construção civil e o reclamante tinha como função levar os carrinhos com cimento até o elevador para serem içados/erguidos e abastecerem os andares superiores do prédio em construção, com riscos de queda de objetos, conforme consta no ASO - atestado de saúde ocupacional, ID. 3F9cc02, e no laudo do engenheiro contratado pela reclamada, ID. 58Ca628 do qual se extrai a seguinte recomendação: 'para a segurança dos trabalhadores na região onde ocorrerá o içamento destes carrinhos deve ser reservada uma área de 3mx3m, bem demarcada com faixas de segurança e durante o içamento não deve ficar ninguém nesta área para evitar que alguém sofra um acidente em caso de queda do carrinho ou qualquer outro objeto provocado pelo içamento do carrinho,' sendo forçoso concluir que os empregados que atuavam no sistema de elevação, como o reclamante, estavam expostos a situações de risco acentuado, amoldando-se a hipótese ao Tema 932, do STF, atraindo, portanto, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva na análise da reparação civil pelo dano causado.
Não obstante, ainda que não se tratasse de hipótese de responsabilidade objetiva da empregadora, as provas dos autos são suficientes para demonstrar que houve omissão da empresa nas obrigações legais de proteção ao trabalhador, comprovando a existência de culpa patronal pelo acidente ocorrido, isto é, a responsabilidade subjetiva. Sem lastro nas provas das autos a alegação defensiva de culpa exclusiva do reclamante pelo infortúnio.
Competia à reclamada comprovar o cumprimento das exigências previstas na NR 01 do Ministério do Trabalho e Emprego. Contudo, não vieram aos autos a ordem de serviço emitida pela reclamada com o detalhamento dos serviços/tarefas a serem executados pelo reclamante e tampouco foram juntados documentos que comprovem o treinamento do reclamante para a execução das tarefas/funções e, em especial, para atuar com o equipamento que lhe causou o acidente.
A reclamada não comprovou o cumprimento das determinações contidas na NR 18 que trata do uso de elevadores para transporte de materiais em canteiros de obras, em especial aos dispositivos a seguir listados:
(...)
Sequer veio aos autos a análise do acidente de trabalho pela CIPA da reclamada, fotos do local do acidente, documentos para comprovar a demarcação da área de segurança, sendo certo que a reclamada não apresentou documentos de regularidade da obra consentâneos com a data do acidente, isto porque todas as ART juntadas aos autos foram registradas após a data do acidente, bem como o PCMSO e PCMAT possuem vigência a partir de 28.10.2021, ou seja, também foram elaborados após o acidente.
No boletim de ocorrência constou que 'no local prédio construído pela construtora Urbani, observado que o mesmo não havia proteção lateral, vítima se encontrava sem o equipamento de proteção, o capacete estava próximo, não sabendo se vítima fazia uso do mesmo ou se foi arrancado pelo carrinho, também podendo ser retirado por terceiros.'
Mesmo que houvesse cartaz próximo ao local do acidente, conforme narrado pelas testemunhas, informando o perigo de ultrapassar a área de risco, cabia à reclamada fiscalizar e exigir o efetivo cumprimento das normas de segurança, inclusive com a aplicação de penalidades disciplinares. A omissão dessa obrigação atrai a culpa patronal. Singelas orientações verbais ao empregado, se é que existiram, não são suficientes para atribuir culpa ao reclamante pelo sinistro.
Em que pese as testemunhas afirmarem que constantemente o reclamante era advertido para não permanecer na área de risco e utilizar os equipamentos de proteção individual, como capacete, mesmo diante da conduta reiterada do autor, a reclamada não apresentou nenhuma medida disciplinar tendente a fazer o empregado observar as normas de segurança e prevenção de acidentes, nenhuma advertência escrita ou suspensão do contrato de trabalho.
É importante ressaltar que há muito tempo ficou superado o pensamento de que cabe ao trabalhador cuidar de sua própria segurança no meio ambiente laboral, isto em razão da própria e natural falibilidade humana e da fadiga decorrente do trabalho. À empresa compete tomar todas as cautelas necessárias à prevenção de acidentes, levando em consideração, inclusive, eventual ato falho/inseguro do empregado.
Ainda, não merece acolhida a alegação de culpa de terceiros.
A reclamada afirmou que o empregado Douglas teria se desequilibrado, caído ao chão e lançado involuntariamente o carrinho pelo vão, o que sequer restou comprovado. Essa versão dos fatos é contrária àquela narrada pelo próprio empregado no inquérito policial, ao depor que deixou o carrinho próximo ao elevador para descer, mesmo tendo ciência de que o carrinho não poderia ficar naquele local, ficando evidente as falhas da empregadora na fiscalização dos trabalhos realizados por seus empregados no canteiro de obras.
De qualquer modo, impõe-se reconhecer a responsabilidade da reclamada pelos atos de seus empregados, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil, porque cabia ao empregado Douglas manter o carrinho longe do vão do elevador para evitar quedas, bem como manter fechada a grade de proteção móvel, acaso existente, até o momento de parada do elevador, evitando que ele batesse em objetos que pudessem cair dos andares superiores, como ocorrido no presente caso.
Dessa forma, é induvidosa a culpa patronal pelo sinistro ocorrido e danos sofridos pelo autor, ficando a reclamada obrigada a indenizar integralmente os prejuízos materiais e extrapatrimoniais causados ao reclamante.
O cabimento da reparação civil, independe da indenização acidentária a cargo da Previdência Social, além de preconizada no já mencionado artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, vem também expresso no artigo 121 da Lei n. 8.213/91 ao estabelecer que 'o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.'
O perito médico concluiu que há déficit funcional em membro superior direito estimado em 52,5% e visão monocular, com déficit estimado de 30%.
Ao responder os quesitos do juízo, o perito afirmou que o reclamante possui capacidade funcional limitada, porém compatível com algum tipo de trabalho em função ergonomicamente apropriadas à sua condição atual e, em resposta ao quesito 23 formulado pela reclamada, o perito afirmou que poderá haver reabilitação para outras funções, o que permite concluir que o reclamante ficou inabilitado para o exercício da função de servente de pedreiro. A impossibilidade de exercício da profissão que exercia para a reclamada justifica o pensionamento mensal vitalício, não podendo ser desprezadas as limitações e restrições que sobrevieram em razão das sequelas do acidente e, por óbvio, impactam negativamente o patrimônio material do autor, sobretudo porque comprometida a colocação no mercado de trabalho, considerando o grau de escolaridade, a idade do autor e o fato de ser destro e ter sofrido danos no braço direito, além de danos na visão, evidenciando os danos materiais.
Consoante preceitua o artigo 950 do Código Civil, a apuração do valor da indenização dos danos materiais requer a observância da incapacidade laboral total e permanente do reclamante para exercer a sua profissão de servente de obras, reconhecida pelo perito, e o salário básico integral que ele auferia na reclamada, sem descontos do valor correspondente ao INSS cota empregado.
O salário do reclamante, conforme contrato de trabalho, foi de R$1.100,00.
O prejuízo anual experimentado pelo autor, portanto, soma R$14.300,00 (13 x R$1.100,00), incluído o 13º salário. À época do acidente, a expectativa de sobrevida do reclamante era de aproximadamente 19 anos, segundo tábua completa de mortalidade do IBGE, uma vez que contava com 62 anos de idade. Em sendo assim, o dano material decorrente da perda da capacidade laboral do reclamante atinge a monta de R$271.700,00.
Levando em consideração o pedido de condenação em valor único, formulado pelo reclamante, sendo certo que em tal hipótese a quantia arbitrada gerará rendimentos à vítima, é recomendável a redução do valor global da indenização.
A a fórmula de cálculo para obtenção do valor atual de indenização disponibilizada pelo TRT da 24ª Região, https://www.trt24.jus.br/web/guest/calculo-do-valor-presente, traz balizas para o arbitramento da parcela porque considera a última remuneração do empregado, a expectativa de vida e a taxa de juros de 0,5% ao mês a ser descontada em razão da antecipação do pagamento.
Sendo assim, fixo o valor da indenização por danos materiais no valor de R$150.000,00.
Os danos morais decorrem naturalmente do acidente, que trouxe dor, sofrimento e angústia para o reclamante, além de diminuição em sua capacidade funcional e laborativa.
É devida a indenização de danos morais, ora arbitrada em R$50.000,00, considerando o seu caráter punitivo e pedagógico, sem transformá-la em fonte de enriquecimento para o trabalhador.
O dano estético está evidenciado nas cicatrizes no antebraço e braço direito e a impossibilidade de oclusão ocular completa, com deformidade aparente no rosto, conforme foi possível verificar em audiência, corroborando as fotos anexadas aos autos e o laudo pericial médico.
Fixo a indenização por danos estéticos no valor de R$30.000,00.
O quantum acima estabelecido atende aos artigos 944, 949 e 950 do Código Civil, bem como considera a capacidade da parte ofensora, a necessidade da vítima (para evitar o enriquecimento sem causa) e o caráter dúplice da indenização - compensatório e punitivo/pedagógico.
O perito informou que o reclamante não possui hobby, não realizava atividade física e atualmente realiza as seguintes atividades diárias: 'acorda, toma café, ajuda arrumar a casa, fazer compra no mercado. Ajuda lavar louça. Almoça, faz ginástica, exercício em casa. Caminha, descansa, às vezes janta, vai para igreja e dorme.'
Improcede o pedido de indenização por danos existenciais porque o reclamante não comprovou que as lesões decorrentes do acidente impossibilitam a execução de seus projetos pessoais e a sua convivência familiar e social, aliás, sequer especificou o reclamante na inicial os seus projetos de vida que restaram frustrados.
Não há que se falar em dedução dos valores pagos pela reclamada a título de adiantamento de valores porque não possuem o mesmo título das indenizações acima deferidas, já que se referiam a ressarcimento de despesas com transporte, ajuda de custo e alimentação para uso dos herdeiros, com a finalidade de acompanharem o reclamante durante a internação.
Arbitro os honorários do perito médico em R$2.000,00, a cargo da reclamada, devendo ser deduzido o adiantamento por ela realizado, id 0dbd835, e já liberado ao perito no valor de R$1.550,18." (f. 1034)
O reclamante afirma, em suma, que o acidente por ele sofrido lhe causou dano existencial, na medida em que prejudicou sua realização pessoal, piorando sua qualidade de vida.
Por seu turno, a reclamada alega que não se aplica ao caso a responsabilização objetiva, eis que "no direito pátrio a tese do risco integral é inadmitida". Argumenta que não estão presentes os elementos necessários para a caracterização da sua responsabilidade de forma subjetiva. Sustenta que o autor possui ampla experiência no trabalho em obras, e que, apesar de não ter apresentado documentos que comprovem tal assertiva, restou demonstrado pela prova testemunhal que havia fornecimento de "todos os equipamentos, que o recorrido era frequentamente cobrado por sua má utilização além de comprovado que o acidente só ocorreu pelo fato do recorrido não ter se retirado do local (abaixo do elevador)". Afirma, assim, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, visto que "o funcionário infringiu ordem de serviço da Recorrente, treinamentos e normas gerais de segurança e prevenções de acidentes, assumindo os riscos de eventual acidente". Acresce que, dentre as falhas do reclamante, estaria o fato de ter realizado o "ato totalmente inseguro de pendurar-se na cadeira sem se prender na trava de segurança". Caso assim não se entenda, requer seja reconhecida a ocorrência de caso fortuito e acidental, e, sucessivamente, seja declarada a culpa concorrente das partes. Requer a redução dos valores arbitrados a título de danos morais e estéticos. Em relação à indenização por danos materiais, aduz que a pensão devida deve apenas complementar o benefício previdenciário recebido pelo reclamante, sob pena de enriquecimento sem causa. Defende, ainda, a limitação do pagamento ao momento em que o autor completar 65 anos.
Ao exame.
É incontroverso o acidente de trabalho ocorrido com o autor em 27/09/2021, conforme CAT emitida pela ré (f. 36), decorrente da queda de um carrinho de cimento em seu corpo, tendo o obreiro sofrido traumatismo crânio-encefálico, fratura da diáfise do úmero e lagoftalmo paralítico. Em decorrência do acidente, teve "perda da visão em olho direito, sequela neuromotora em membro superior direito que limita movimentação do ombro direito, cotovelo direito (anquilose de cotovelo), déficit de flexão de dedos da mão direita que impede a pega e a pinça" (laudo médico; f. 976) De modo geral, a indenização por acidente do trabalho ampara-se na responsabilidade subjetiva, exigindo-se a concomitante presença do dano, da culpa do empregador e do nexo de causalidade do evento com o trabalho, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil.
Especificamente quanto ao dano moral, sua ocorrência pressupõe violação à dignidade pessoal do trabalhador (art. 1º, III, CRFB/88), mediante vulneração da sua integridade psíquica ou física, bem como aos Direitos Fundamentais previstos na Constituição da República, encontrando estipulação em nosso ordenamento jurídico, nos artigos 5º, V e X e 7º, XXVIII da CRFB/88, nos artigos 186, 187, 927 e 944 do CC/2002, e, desde a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, nos artigos 223-A e seguintes da CLT.
Não se pode olvidar que a empregadora tem a obrigação de promover a redução de todos os riscos passíveis de afetar a saúde e a integridade física dos trabalhadores no ambiente de trabalho, a teor dos art. 157 da CLT, 7º, XXII, da CR/88, 19, §1º, da Lei nº 8.213/91, das disposições da Convenção nº 155 da OIT e de toda a regulamentação prevista na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Data venia da decisão de primeiro grau, registro não ser aplicável ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, que somente tem cabimento nas hipóteses em que a própria atividade realizada em prol do empregador ré é de risco acentuado, o que não ocorre no caso dos autos, em que o autor atuava como servente de pedreiro.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, uma vez que a reclamada ancorou sua defesa na responsabilidade exclusiva do autor pelo ocorrido, era seu o ônus de comprovar sua alegação. A culpa exclusiva da vítima nunca pode ser presumida, sempre deve ser provada e gera a exclusão da responsabilidade civil também por quebra do nexo causal. No caso, não há prova suficiente de que o reclamante tenha sido exclusivamente culpado pelo acidente que sofreu.
Conforme se extrai da prova dos autos, o acidente consistiu na queda de um carrinho de cimento do 5º ou 7º andar sobre o autor, que se encontrava no solo. O reclamante tinha como função carregar o carrinho com cimento e levá-lo ao elevador onde ele seria içado para os andares superiores em construção, devendo aguardar seu retorno para recarregá-lo e retorná-lo ao elevador. A reclamada não apresentou nenhuma ordem de serviço relativa às atividades do autor, ou mesmo qualquer documento relativo ao acidente sofrido, não tendo havido investigação pela CIPA. Aliás, os documentos ART, PCMSO e PCMAT, efetivamente juntados pela ré (f. 609), foram produzidos após o acidente, tudo como bem fundamentado na sentença.
Lado outro, consta do boletim de ocorrência o seguinte: "OBS: NO LOCAL PRÉDIO CONSTRUIDO PELA CONSTRUTORA URBANI, OBSERVADO QUE O MESMO NÃO HAVIA PROTEÇÃO LATERAL, VITIMA SE ENCONTRAVA SEM O EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO O CAPACETE ESTAVA PRÓXIMO, NÃO SABENDO SE VITIMA FAZIA USO DO MESMO OU SE FOI ARRANCADO PELO CARINHO, TAMBÉM PODENDO SER RETIRADO POR TERCEIROS." (grifei; f. 34)
Diante da ausência de outras provas documentais, não se pode confirmar que o local do acidente fosse devidamente sinalizado e, muito menos, que atendesse às determinações da NR 18, não bastando para tanto as informações prestadas pelas testemunhas ouvidas.
No mesmo sentido, embora a prova testemunhal tenha demonstrado que havia fiscalização da empresa quanto ao correto uso de EPIs, e que o reclamante constantemente era advertido pelo uso incorreto de boné ou chapéu junto com o capacete, não se pode dizer que a reclamada tenha tomado qualquer atitude efetiva para punir o autor e coibi-lo de realizar suas atividades em desatenção às normas de segurança, tendo a 2ª testemunha confirmado, ainda, que o autor jamais foi suspenso pelo uso irregular dos EPIs.
Além disso - e mais importante -, não há prova de que houvesse efetiva fiscalização quanto à execução dos serviços prestados pelo reclamante e demais trabalhadores. No aspecto, a 2ª testemunha informou que o autor tinha ciência das suas tarefas, executando-as, em regra, dentro da normalidade. Ademais, a informação da referida testemunha, no sentido de que eventualmente o reclamante se arriscava ao entrar na área do elevador, não foi devidamente comprovada nos autos, considerada a análise da totalidade da prova dos autos. De toda sorte, reitere-se, não se pode considerar que o autor tenha sido culpado pelo acidente que sofreu se a reclamada não fiscalizava nem punia o empregado que deixava de seguir as ordens de segurança existentes.
Pelos mesmos fundamentos, não se verifica a existência de culpa concorrente, não se podendo atribuir qualquer culpa ao empregado pelo acidente que sofreu. Registre-se que, caso o local em que ocorreu o acidente contivesse barreiras para a entrada de pessoas, conforme determina a norma aplicável, o acidente não teria ocorrido. Tampouco se pode falar em força maior ou caso fortuito, prevalecendo, no aspecto, os pertinentes fundamentos da sentença, acima transcritos.
Neste contexto, em que pese o inconformismo da reclamada, mostra-se acertada a decisão que reconheceu sua culpa pelo acidente do reclamante.
Em relação aos danos materiais, como visto acima, o perito concluiu que o reclamante possui capacidade funcional limitada, compatível com algum tipo de trabalho em função ergonomicamente apropriada para sua condição atual, além de ser "candidato à reabilitação profissional". Neste contexto, data venia da decisão de origem, a pensão mensal deve levar em conta tal fato, não podendo ser baseada no salário integral do trabalhador. Arbitro, assim, que a pensão deverá ser calculada com base em 50% do salário do reclamante. Não há que se falar em limitação da pensão à idade de 65 anos, devendo ser observado o princípio de restituição integral pelos danos sofridos. Pelos mesmos fundamentos, não se cogita de compensação da indenização por danos materiais com eventual valor recebido pelo reclamante a título de auxílio-doença, por se tratar de benefícios pagos com fundamentos distintos, o primeiro em razão da teoria clássica da responsabilidade civil, e o segundo de cunho social, decorrente do custeio coletivo da seguridade social.
No que tange ao valor das indenizações por danos morais e estéticos, este Relator reduziria os montantes arbitrados na sentença para R$30.000,00 e R$20.000,00, respectivamente, alcançando-se, assim, a natureza pedagógica da reparação e os importes estipulados em outras demandas similares. Não obstante, prevaleceu o entendimento da maioria, no sentido de manter a sentença também neste aspecto, pois os montantes são mais compatíveis e condizentes com os danos.
Em relação ao apelo do autor, não lhe assiste razão.
Como bem fundamento na sentença, para a configuração do dano existencial, caberia ao reclamante comprovar a impossibilidade de "execução de seus projetos pessoais e a sua convivência familiar e social", sendo certo que, na inicial, o obreiro sequer esclareceu qual seria seu projeto de vida atrapalhado pelo acidente sofrido. Registro que os danos morais deferidos decorrem, justamente, do inequívoco abalo sofrido pelo trabalhador em função do grave acidente sofrido e das consequências que tal fato teve em sua vida.
Assim, resta afastado o pedido de indenização por danos existenciais.
Pelo exposto, nega-se provimento ao apelo do reclamante, e dá-se provimento parcial ao recurso da reclamada, para afastar sua responsabilidade objetiva pelo acidente sofrido e determinar que a pensão mensal deverá ser calculada com base em 50% do salário do reclamante, vencido em parte o Relator, que também daria provimento para reduzir para R$30.000,00 e R$20.000,00 as indenizações por danos morais e estéticos, respectivamente." (fls. 1.127/1.135 - grifos acrescidos)
Opostos embargos de declaração pelas partes, a Corte Regional assim se manifestou:
"Pensão mensal - Cálculo
O reclamante afirma que há omissão no julgado no que tange aos critérios de apuração da pensão mensal deferida nos autos, "se iguais ao estipulado na r. decisão 'a qua', como também nada mencionou a respeito do cômputo do 13º salário, como também do tempo do deferimento, ou da expectativa de sobrevida do reclamante, bem assim quanto ao pedido de condenação em valor único conforme parágrafo único do art. 950 do Código Civil" (sic).
De forma semelhante, a reclamada argumenta que há obscuridade na decisão embargada no que diz respeito aos parâmetros para liquidação da sentença quanto à pensão mensal, bem como em relação ao seu valor.
Pois bem.
Analisando-se o acórdão embargado, verifica-se a inexistência de qualquer vício passível de ser sanado por meio de embargos de declaração, que se limitam às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material no julgado (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT).
No caso, em que pese o inconformismo de ambas as partes, não há omissão ou obscuridade no julgado, sendo certo que a ausência de menção no acórdão, por exemplo, da inclusão do 13º no cálculo da pensão mensal, não caracteriza omissão, mas mera observância dos limites impostos pelas próprias partes em seus recursos ordinários, já que nada foi argumentado sobre o tema no âmbito recursal.
Assim, se não houve insurgência da parte quanto ao tema, não se mostra possível o reexame da matéria pela Turma julgadora.
Por outro lado, o que houve, efetivamente, foi o reconhecimento parcial da tese recursal apresentada pela ré, no sentido de que o autor não se encontra totalmente inabilitado para o trabalho, motivo pelo qual não seria correto arbitrar a pensão mensal com base em 100% do seu salário, tendo sido arbitrado pela Turma o montante de 50%, como se observa:
(...)
Como se observa, a reforma da sentença, neste ponto, limita-se à base de cálculo da pensão, que será de 50% do salário do reclamante, e não mais de 100%, como havia sido determinado na origem. Todas as outras questões referentes à indenização por danos materiais, como, por exemplo, a inclusão do 13º salário, a impossibilidade de compensação com auxílio-doença, ou, ainda, a não limitação da condenação à idade de 65 anos, não foram objeto de alteração, sendo mantidas nos exatos termos em que proferida a sentença, seja por ausência de impugnação específica pelos recorrentes, seja pelos fundamentos expressamente adotados na decisão embargada, o que ora se esclarece.
Pelo exposto, dou provimento parcial, apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado." (fls. 1.151/1.154)
Nas razões de seu recurso de revista, o recorrente pretende a reforma do v. acórdão regional. Argumenta, em síntese, que a pensão deveria corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou.
Sustenta que o acidente de trabalho, ocorrido em 27/09/2021, teria causado incapacidade total para exercer sua profissão de servente de pedreiro, conforme atesta o laudo pericial.
Defende que, embora o perito tenha mencionado a possibilidade de reabilitação para outras funções, isso não afastaria sua inabilitação total para a função que exercia antes do acidente.
Pleiteia o restabelecimento da sentença que deferiu a indenização por danos materiais com base em 100% do salário do recorrente.
Indica violação do artigo 950 do Código Civil e divergência jurisprudencial.
Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que o reclamante atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 1.180/1.188.
Pois bem.
Da leitura do artigo 950 do Código Civil, depreende-se que, quando o dano sofrido pelo empregado ocasionar a perda ou redução de sua capacidade laborativa, ele terá direito ao pagamento de pensão, que corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou.
A jurisprudência desta Corte Superior, tal como preceitua o artigo 950 do Código Civil, é firme no sentido de que a incapacidade total do empregado para o exercício da função anteriormente desempenhada na empresa, enseja pensão vitalícia calculada com base na totalidade da remuneração antes percebida pelo empregado.
Não se presta, portanto, para a fixação da pensão mensal a mensuração do percentual da capacidade laborativa do empregado com base na possibilidade de readaptação para a execução de outras atividades, uma vez que não atende os ditames do dispositivo em comento. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. PERDA DE 25% DA CAPACIDADE LABORATIVA. LER/DORT. INABILITAÇÃO PERMANENTE E TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. Na hipótese, a Turma, não obstante tenha reconhecido, a partir do teor da decisão regional, que houve incapacidade total e permanente da reclamante para o exercício da função que desempenhava na reclamada ( "pesar e encaixotar produtos e empurrar a caixa de doze quilos para a esteira"), entendeu ser razoável a fixação do pensionamento mensal no percentual de 25% da sua última remuneração, ao fundamento de que a restrição da capacidade laboral, "embora lhe impeça de continuar na função anteriormente exercida, permite o reaproveitamento em outra função que não exija força, manutenção estática dos ombros e repetitividade, a exemplo de balconista ou vendedora". Com efeito, o artigo 950 do Código Civil estabelece que o pensionamento deve corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou". A finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. Portanto, o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. No caso, em que pese tenha sido registrado na decisão embargada que a reclamante pode desempenhar outras funções distintas daquela para a qual se inabilitou em razão da lesão sofrida, foi reconhecido que a perda da capacidade laboral para a atividade anteriormente exercida foi definitiva e total. Desse modo, não se coaduna com o disposto no artigo 950 do Código Civil a fixação da pensão mensal em percentual inferior àquele equivalente à incapacidade sofrida pela reclamante, que, no caso foi total. Logo, a pensão mensal deferida à reclamante deve corresponder, neste caso, a 100% da sua última remuneração, e não a 25%, como determinado na instância ordinária e mantido pelo Colegiado a quo. No tocante ao pedido de pagamento em parcela única, não houve devolução ( tantum devolutum quantum appellatum) nem pedido a esta Subseção quanto a essa questão e não se trata de matéria de ordem pública ou que possa ser decidida de ofício nesta instância recursal extraordinária. Logo, não é possível, neste caso vertente, alterar o montante deferido relativo à parcela única requerida pela reclamante a título de pensão mensal além da sua majoração pela mera multiplicação por quatro do valor fixado originariamente, sob pena de incorrer-se em decisão ultra petita, razão pela qual, aumentado o percentual da redução da capacidade laborativa de 25% para 100% nesta decisão, a consequência factível é majorar, também, o montante indenizatório arbitrado nas instâncias ordinárias de R$ 35.000 para R$ 140.000,00. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-47100-25.2007.5.12.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/09/2020, grifos acrescidos)
"(...) B) RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, a despeito da redução da capacidade laborativa aferida no laudo técnico, o Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a pensão mensal fixada, ao entendimento de que o reclamante não sofreu dano material passível de reparação, ante a constatação do retorno ao trabalho, ainda que em função distinta daquela anteriormente ocupada. Contudo, segundo a disciplina contida no art. 950 do CC, o direito à pensão mensal visa compensar a perda ou a redução da capacidade de trabalho, seja definitiva ou temporária. Dessa forma, sendo incontroversa a redução da capacidade, a manutenção do contrato de trabalho e a readaptação do reclamante em outra função não afasta o direito à percepção de pensão mensal em percentual equivalente ao grau de redução da capacidade para o trabalho. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1261-68.2016.5.09.0129, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/04/2025, grifos acrescidos)
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE DESEMPENHADA. PERCENTUAL DO PENSIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos do artigo 950 do Código Civil "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". No caso, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a prova pericial, pela presença dos elementos caracterizadores do dever de indenizar da reclamada (dano, nexo causal e culpa). Restou assentado expressamente que "o reclamante possui sequela incapacitante permanente no percentual de 44%", razão pela qual foi fixado, como parâmetro para o calculo da pensão mensal, o importe de 44% da remuneração do obreiro, até que o reclamante atinja a idade de 75 anos (pedido inicial). Ocorre que, de acordo com os registros constantes do acórdão regional, depreende-se que o reclamante foi readaptado para o exercício de funções administrativas, em razão das moléstias sofridas, o que significa que ficou 100% incapacitado para a função anteriormente exercida (soldador de produção B). Assim, diante das premissas fixadas no acórdão regional, é inconteste que o trabalhador apresenta incapacidade total para a função exercida, motivo pelo qual, diferentemente do que entendeu o Regional, faz jus o reclamante à pensão mensal equivalente a 100% da remuneração, na forma do artigo 950 do Código Civil. Agravo não provido, com aplicação de multa" (RRAg-0011056-59.2017.5.15.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/04/2025, grifos acrescidos)
"(...) III - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. EMPREGADO REABILITADO. INCAPACIDADE PERMANANTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ANTERIORMENTE DESEMPENHADA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 2ª Região por meio do qual negou provimento ao recurso ordinário do autor quanto ao tópico relacionado ao percentual arbitrado à indenização por danos materiais. 2. A controvérsia cinge-se acerca do percentual arbitrado à indenização por danos materiais quando constatado pelo TRT a incapacidade permanente do empregado para o exercício da função anteriormente ocupada. 3. O artigo 950 do Código Civil estabelece que: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". 4. Na hipótese, a Corte de origem determinou que a pensão mensal vitalícia fosse fixada no percentual de 23,35% do último salario mensal do autor. Registrou que "a diminuição da capacidade de trabalho está consolidada e o autor está inabilitado para a função que anteriormente desempenhava na empregadora, tendo sido submetido à reabilitação profissional concluída em 20/03/2014". 5. Todavia, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, é inconteste que o trabalhador apresenta incapacidade total para a função anteriormente exercida, com nexo de causalidade atestado pelo laudo pericial, motivo pelo qual, diferentemente do que entendeu o Tribunal Regional, faz jus o autor à pensão mensal equivalente a 100% da remuneração, na forma do artigo 950 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000566-16.2017.5.02.0434, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/03/2025, grifos acrescidos)
"(...) D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CONCAUSA. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese, embora a autora esteja incapacitada para o desempenho da função exercida antes da doença ocupacional, o Tribunal Regional de origem, ao arbitrar a pensão no valor de 6% da remuneração, concluiu que " É entendimento desde Colegiado que a indenização por danos materiais deve levar em conta a redução da capacidade laborativa geral, independentemente da função desempenhada". II. Não obstante, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a incapacidade do empregado para o exercício da função anteriormente desempenhada na empresa enseja pensão equivalente à importância do trabalho para o qual o trabalhador inabilitou-se (100%), nos termos do art. 950, caput, do Código Civil. Ademais, quando o labor atua como concausa, a pensão deve ser fixada em 50% da última remuneração recebida. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-0000481-10.2022.5.09.0068, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/03/2025, grifos acrescidos)
Na hipótese, a egrégia Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para determinar que a pensão mensal fique limitada a 50% do salário do reclamante, reformando a sentença que havia fixado a indenização por dano material com base na integralidade do salário percebido pelo autor, em razão da impossibilidade de exercício da função que executava para a reclamada antes do acidente que o vitimou. Para assim decidir, consignou que, conforme conclusão extraída do laudo pericial, o reclamante possui capacidade funcional limitada, compatível com trabalho em função ergonomicamente apropriada para sua condição atual, sendo candidato à reabilitação profissional.
Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem, ao determinar a redução da indenização por danos materiais, em razão da possibilidade de reabilitação profissional do reclamante, violou o artigo 950 do Código Civil.
Conheço do recurso de revista.
2. MÉRITO
2.1. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. PENSIONAMENTO. PERCENTUAL CORRESPONDENTE. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO QUE O RECLAMANTE EXERCIA.
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 950 do Código Civil, corolário é o seu provimento para restabelecer a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano material em parcela única no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), considerando a expectativa de vida do autor e a aplicação de redutor equivalente à taxa de juros de 0,5% ao mês.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas "Caso Fortuito ou Força Maior", "Culpa Exclusiva da Vítima" e "Culpa Concorrente" e julgar prejudicada a análise da transcendência; II - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas "Preliminar de Nulidade da Decisão Denegatória do Recurso de Revista" e "Compensação por Danos Morais e Estéticos. Acidente De Trabalho. Valores Arbitrados", ante a ausência de transcendência da causa; III - reconhecer a transcendência política quanto ao tema "Dano Material. Pensão Vitalícia. Pensionamento. Percentual Correspondente. Incapacidade Total Para a Função que o Reclamante Exercia"; e IV - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "Dano Material. Pensão Vitalícia. Pensionamento. Percentual Correspondente. Incapacidade Total Para a Função que o Reclamante Exercia" por violação do artigo 950 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano material em parcela única no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), considerando a expectativa de vida do autor e a aplicação de redutor equivalente à taxa de juros de 0,5% ao mês. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator