Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA. ADVOGADO: MARIA HAYDÉE LUCIANO PENA
Recorrido: BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA. ADVOGADO: MARIA HAYDÉE LUCIANO PENA
Recorrido: ESPÓLIO de ALESSANDRO CALANDRINI ADVOGADO: GRACIELA JUSTO EVALDT GVPCB/cfw D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute delimitação dos valores impugnados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. FALTA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 266. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. No caso, a Corte Regional não conheceu do agravo de petição da executada, consignando que não houve a delimitação dos valores impugnados no referido recurso, de modo que a parte não cumpriu a exigência encartada no § 1º, do artigo 897, da CLT. 2. Desse modo, estando o acórdão fundamentado em dispositivo de cunhoinfraconstitucional, a ofensa aos dispositivos constitucionais indicados pela executada somente se mostram passíveis de caracterização pela via reflexa, o que desatende a hipótese de admissibilidade do recurso de revista, prevista no artigo 896, § 2º, da CLT, a atrair a incidência do óbice da Súmula 266, óbice suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: ?A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009?, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)?. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbice processual, consistente na falta de violação da Constituição Federal, não atendendo o disposto na Súmula 266 do TST. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão processual, na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento. O STF firmou entendimento de que não há repercussão geral na alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou dos limites da coisa julgada, quando o julgamento exigir o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. Essa foi a tese fixada no Tema 660 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: ?A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (sem grifos no original). A mesma tese jurídica se aplica em relação aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, consoante reiterada jurisprudência do STF (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Na hipótese, infere-se das razões do recurso extraordinário que a parte recorrente suscita no seu apelo discussão acerca da não observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, os quais exigem o exame de dispositivos infraconstitucionais, inserindo-se, portanto, no Tema 660. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 660, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, ?a?, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 19 de junho de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Vice-Presidente do TST