Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GDCJPC/jvf
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA E HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. De acordo com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o § 10 do artigo 899 da CLT dispõe que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Já o § 4º do artigo 790 da CLT, acrescentado pela mencionada lei, estabelece que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
2. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência já sedimentada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que, no caso de pessoa jurídica, a concessão do benefício da justiça gratuita encontra-se condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula nº 463. Precedentes.
3. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do apelo ordinário da primeira reclamada, por deserção. Assentou que a reclamada não logrou comprovar no feito o preenchimento dos requisitos para se enquadrar como entidade filantrópica, tendo provado apenas não possuir fins lucrativos e ser detentora da qualidade de entidade beneficente. Ademais, consignou que a reclamada também deixou de provar nos autos a alegada hipossuficiência econômica para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita. 4. A decisão regional mostra-se, pois, em conformidade com a atual e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, o que obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333.
5. Registre-se, outrossim, que a incidência dos aludidos óbices processuais é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. 3. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar.
4. Após o julgamento do aludido leading case, constatou-se a existência de divergência de entendimento no âmbito do STF acerca da distribuição do ônus probatório, o que ensejou o reconhecimento da repercussão geral da questão no Tema 1118 - "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". 5. Referida questão, contudo, foi recentemente dirimida pelo STF, por ocasião do julgamento do RE nº 1298647, cuja ata foi publicada no DJE de 24.2.2025, tendo sido fixada a seguinte tese vinculante no Tema 1118: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." 6. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica.
7. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada nos referidos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais.
8. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. 9. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e dos Recursos Extraordinários nºs 760931 e 1298647 (Temas 246 e 1118), bem como na Súmula n° 331, V.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. PREJUDICADO Em face do decidido no recurso de revista, ao qual se deu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento, também interposto pelo segundo reclamado.
Agravo de instrumento prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 100440-06.2021.5.01.0037, em que é Agravante, Agravado e Recorrente ESTADO DO RIO DE JANEIRO, é Agravante, Agravada e Recorrida PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR e é Agravada e Recorrida ANGELICA GOMES PATRIOTA.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 1158/1173, complementado pelo de fls. 1235/1241, não conheceu do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por deserção, e, quanto ao apelo da reclamante, deu-lhe provimento para imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços.
Contra o referido acórdão regional, os reclamados interpuseram recursos de revista, buscando a sua respectiva reforma.
Por meio da decisão de fls. 1273/1277, o d. Juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao recurso de revista da primeira reclamada; e, quanto ao apelo do segundo reclamado, deu-lhe seguimento apenas quanto ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova", tendo denegado seguimento quanto ao tema "Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público/ Abrangência da Condenação". Inconformados, os reclamados interpõem agravos de instrumento, buscando o processamento dos recursos de revista não admitidos.
Sem contraminuta e contrarrazões pela parte contrária.
O d. Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito quanto ao recurso do ente público.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA.
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade referentes à tempestividade, à regularidade da representação processual e ao preparo (matéria sub examen), conheço do recurso.
MÉRITO
2.1. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA E HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADAS.
No tocante ao tema, o egrégio Tribunal Regional assentou o que se segue:
"Em seu recurso, a 1ª ré aponta que é entidade filantrópica, sem fins lucrativos, que presta serviço de relevante interesse público e que passa por dificuldades financeiras, devendo lhe ser concedida a Gratuidade de Justiça. Cita o art. 899, § 10, da CLT e a pesquisa no SERASA anexada aos autos. Afirma que, como Organização Social, não cobra pelo serviço, mas sim aplica os recursos recebidos para viabilização dos serviços à sociedade, devendo ser equiparada a um ente público. Aduz que tem certificação CEBAS e que o C. TST já reconheceu sua situação de fragilidade.
Ocorre que a Gratuidade de Justiça foi indeferida por esta Relatora, por decisão monocrática, com os seguintes fundamentos (ID. e3aba9e):
Importante salientar que o processo em análise foi distribuído na vigência da Lei 13.467/17.
A referida lei alterou o artigo 899 da CLT, acrescentando seus parágrafos 9 e 10º, que preveem a redução, à metade, em benefício de entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, bem como isenção total para os beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial, respectivamente.
Nesse ponto, resta evidente que a nova legislação buscou diferenciar entidades sem fins lucrativos e entidades filantrópicas. No caso, a recorrente alega ser entidade filantrópica.
A ora recorrente apresentou CEBAS de diversos anos (ID. b32ba3c e seguintes), bem como seu Estatuto Social, que indica ser "associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, filantrópica, qualificada como de utilidade pública", e que os membros do Conselho de Administração não serão remunerados (ID. dda0c0c - Pág. 1 e 8).
Conforme extraído no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) é "concedido pelo Ministério da Saúde a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como Entidades Beneficente de Assistência Social para a prestação de serviços na Área de Saúde" (https://www.saude.gov.br/acoes-e-programas/cebas - acesso em 12.08.2020).
Verifica-se, ainda, que estão em andamento dois pedidos de renovação do CEBAS da recorrente sob o número de protocolo 25000.120706/2020-70 e 25000.100840/2021-35 (http://siscebas.saude.gov.br/siscebas/WebApplication/consultaPublicaPorCnpj.php - acesso em 03.11.2021).
Insta esclarecer que, enquanto entidades beneficentes podem ser remuneradas por seus serviços, as entidades filantrópicas não cobram pelos serviços prestados e não remuneram seus dirigentes.
Essa diferenciação já restou esclarecida no C. TST, conforme trecho do voto do Relator do Ministro Aloysio Corrêa Da Veiga, no Ag-AIRR-906-59.2016.5.13.0028:
No entanto, conforme definido pelo Ministro Moreira Alves, na ocasião do julgamento do pedido liminar da ADI nº 2.028, as entidades filantrópicas são as que sobrevivem de doações e que destinam toda essa renda a atendimentos gratuitos, conceito na qual não se insere a reclamada.
Reproduzo as palavras do Exmo. Ministro:
(...) No artigo "Filantropia e Assistência Social", publicado na Revista de Previdência Social n° 199/533, o Professor Celso Barroso Leite, ao fazer distinção entre entidade filantrópica e entidade beneficente de assistência social, ressaltou que:
(...) Assim, o fato da reclamada ter CEBAS válido, por si só, não demonstra que é filantrópica, ou seja, que não cobra a ninguém pelos seus serviços prestados, mas apenas que é entidade beneficente de assistente social, isenta de Contribuição Social para a Seguridade Social (art. 195, §7º, CRFB/88), mas não da integralidade do depósito recursal, que prevê, especificamente, a dispensa para beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial (art. 899, §10, CLT).
Do estatuto da ré, extrai-se até que pretendia ser entidade filantrópica e que os membros do Conselho de Administração não serão remunerados. No entanto, cabia à reclamada também a demonstração de que seus serviços prestados não são remunerados, o que não ocorre, já que a agravante cobra por seus serviços, o que é demonstrado pelo próprio contrato de gestão que gerou o contrato de trabalho da parte autora (ID. b9fb948 - Pág. 17), não bastando a mera afirmação de que aplica tais valores nos serviços à sociedade.
Assim, considero que a recorrente comprovou tão somente não possuir fins lucrativos e ser entidade beneficente, mas não a sua natureza filantrópica, não fazendo jus, assim, à isenção do depósito recursal, mas, tão somente, à sua redução pela metade, na forma prevista no artigo 899, §9°, da CLT.
Neste sentido:
(...) Além disso, pleiteou a 1ª ré que lhe fosse concedida Gratuidade de Justiça, por se encontrar em dificuldades financeiras. A concessão do direito à gratuidade de justiça ao empregador pessoa jurídica, somente é admitida em situações excepcionais e desde que comprovada, de forma cabal, a sua insuficiência econômica, não bastando a mera alegação e impondo-se à reclamada o ônus de comprovar a alegada incapacidade financeira.
O art. 790, § 4º, da CLT prevê que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que insuficiência de recursos para o pagamento comprovar das custas do processo."
Soma-se a isso o entendimento consolidado no item II da Súmula 463 do C. TST:
(...) Nessa ordem, a gratuidade da justiça pode ser concedida tanto à pessoa física, como jurídica, desde que comprovada a insuficiência de recursos, sendo que o benefício abrange o recolhimento das custas processuais e do pagamento do depósito judicial.
Deste modo, cumpre verificar se a reclamada atende aos requisitos legais para receber os benefícios da gratuidade de justiça.
Ocorre que não foram trazidos aos autos documentos aptos a demonstrar a miserabilidade da primeira reclamada, como por exemplo, balancetes contábeis, extratos bancários, declarações de bens ou documentos para tal análise, tratando-se de meras alegações desacompanhadas de provas.
Nesse ponto, é importante salientar que o fato de possuir pendências no cadastro SERASA (ID. c7bd15a) não é suficiente para comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, pois não comprova a efetiva falta de disponibilidade de recursos.
Logo, entendo que também não restou demonstrada a hipossuficiência. Nesse sentido, em casos semelhante:
(...) Diante disso, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada.
Por conseguinte, notifique-se a 1ª reclamada (Pró-Saúde) dessa decisão e, também, para que comprove, em 5 (cinco) dias, o recolhimento do depósito recursal devido, reduzido pela metade (art. 899, §9º, da CLT), nos termos do §7º do art. 99 do CPC, e na conformidade do item II da OJ 269 da SDI-1 do C. TST, sob pena de não conhecimento do respectivo apelo.
Diante disso, foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para que a 1ª reclamada quitasse as custas e depósito recursais devidos, sendo esse pela metade, nos termos do §7º do art. 99 do CPC, e na conformidade do item II da OJ 269 da SDI-1 do C. TST, sob pena de não conhecimento do respectivo apelo.
No entanto, a 1ª ré apresentou apenas pedido de reconsideração (ID. 031494e), reiterando, em síntese, que tem CEBAS válido, desconsiderando todos os fundamentos da decisão supracitada de que isso não é suficiente nem mesmo para ser considerada filantrópica e muito menos para comprovar sua hipossuficiência. Reafirmou problemas financeiros devido à pandemia de COVID e juntou, novamente, sua inscrição no SERASA, sem nem mesmo enfrentar os fundamentos da decisão de que isso não demonstra sua indisponibilidade de patrimônio.
Logo, a decisão proferida se mantém, por seus próprios fundamentos e o que se verifica é que a recorrente se manteve inerte e não comprovou o pagamento do preparo, pressuposto de admissibilidade de seu recurso ordinário, diante do indeferimento da Gratuidade de Justiça.
Assim, não conheço do recurso da 1ª ré, por deserto." (fls. 1160/1165 - sem grifo no original).
Inconformada, a primeira reclamada interpôs recurso de revista, mediante o qual impugnou o não conhecimento do seu apelo ordinário. Buscou afastar a deserção declarada no feito, defendendo, para tanto, a sua natureza de entidade filantrópica, a qual lhe isentaria do pagamento do depósito recursal, bem como renovou o pedido de concessão de justiça gratuita.
Fundamentou o apelo em violação aos artigos 5º da Constituição Federal, 98 e 99 do CPC, 899, § 10, da CLT, bem como em contrariedade às Súmulas nºs 463 deste Tribunal Superior e 481 do c. STJ. Indicou, também, divergência jurisprudencial.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, a agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista.
Razão, contudo, não lhe assiste. Inicialmente, cumpre salientar que a parte recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa do trecho do acórdão regional transcrito às fls. 1198/1199.
No mais, cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a primeira reclamada, pessoa jurídica, por se considerar entidade filantrópica e, portanto, beneficiária da justiça gratuita, seria isenta do recolhimento das custas processuais, bem como do pagamento do depósito recursal.
O artigo 899, § 10º, da CLT estabelece que as entidades filantrópicas são isentas do depósito recursal, como se observa da sua redação abaixo transcrita:
"§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial."
Por outro lado, o § 4º do artigo 790 da CLT dispõe que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência já sedimentada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que, no caso de pessoa jurídica, a concessão do benefício da justiça gratuita encontra-se condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula nº 463:
"S 463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
(...)
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (grifei)
No caso, o Tribunal Regional não conheceu do apelo ordinário da primeira reclamada, por deserção. Assentou que a reclamada não logrou comprovar no feito o preenchimento dos requisitos para se enquadrar como entidade filantrópica, tendo provado apenas não possuir fins lucrativos e ser detentora da qualidade de entidade beneficente. Ademais, consignou que a reclamada também deixou de provar nos autos a alegada hipossuficiência econômica para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita. Pois bem. O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que a condição de entidade beneficente não enseja o enquadramento da pessoa jurídica como filantrópica, havendo, assim, a necessidade de sua comprovação para fins de aplicação do disposto no artigo 899, § 10, da CLT.
Ademais, o § 4º do artigo 790 da CLT, em sua atual redação, corroborou a jurisprudência já sedimentada nesta Corte Superior, no sentido de que, no caso de pessoa jurídica, a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula nº 463.
Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados:
"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/17. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. PESSOA JURÍDICA. DEPÓSITO RECURSAL NÃO EFETUADO. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILÂNTRÓPICA E HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADAS. A Lei nº 13.467/2017, já vigente na publicação do acórdão embargado, estabeleceu no artigo 899, § 10, da CLT que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". O artigo 20 da Resolução nº 221 do TST, de 21/6/2018, que editou a Instrução Normativa nº 41, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/17 e sua aplicação ao processo do trabalho, dispõe que "as disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017". Portanto, no processo do trabalho, em relação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017, caso dos autos, os beneficiários da Justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial são isentos do depósito recursal. Todavia, não se revela possível a concessão dessa isenção à reclamada, ora recorrente. Primeiramente, porque o artigo 790, § 4º, da CLT prevê que " o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" e, no caso, a reclamada não comprovou efetivamente a sua condição de insuficiência financeira. E, conforme estabelece a Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação cabal da sua fragilidade econômica. Ademais, no caso destes autos, observa-se que não houve a juntada de nenhum documento que comprove a condição de entidade filantrópica alegada pela reclamada. Dessa maneira, não tendo, a reclamada, comprovado ser, de fato, entidade filantrópica, nem juntado aos autos prova da sua inequívoca insuficiência econômica, e, portanto, da sua condição de beneficiária da Justiça gratuita, e não tendo a demandada comprovado o recolhimento do valor devido a título de depósito recursal, conclui-se pela deserção dos embargos, conforme asseverado na decisão ora agravada. Agravo desprovido " (Ag-E-RRAg-10773-58.2013.5.15.0147, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/04/2022, sem grifos no original).
"I- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. (...). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o § 10 do artigo 899 da CLT dispõe que serão isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Já o § 4º do artigo 790 da CLT, acrescentado pela mencionada Lei, diz que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula nº 463. Entendimento que se aplica às entidades filantrópicas. Precedentes. No caso, extrai-se da decisão em que foi indeferida a concessão do benefício da justiça gratuita à reclamada, que a parte não comprovou a insuficiência financeira, capaz de justificar a isenção do pagamento das despesas do processo. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula 245), o que não foi observado. Nessa trilha, uma vez não comprovado nos autos a insuficiência econômica ensejadora dos benefícios da justiça gratuita, não merece reparo o acórdão regional que não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, diante de sua deserção. A referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice da referida súmula é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (RRAg-100146-17.2021.5.01.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023, sem grifos no original).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/2017 aos beneficiários da justiça gratuita, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. RITO SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o § 10 do artigo 899 da CLT dispõe que serão isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Já o § 4º do artigo 790 da CLT, acrescentado pela mencionada Lei, diz que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula nº 463. Entendimento que se aplica às entidades filantrópicas. Precedentes. No caso, a Corte Regional registrou que a reclamada não comprovou a sua insuficiência econômica, o que tornava indevido o benefício da gratuidade da justiça. E acrescentou que a reclamada já havia feito o recolhimento das custas processuais nestes autos. A referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, 7º, da CLT e da Súmula 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-185-13.2020.5.06.0271, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/11/2021, sem grifos no original).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Nos termos do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, uma vez admitido o recurso de natureza extraordinária, proceder-se-á ao exame do tema em sua integralidade. Carece, portanto, de utilidade o Agravo de Instrumento no que se refere ao tema "responsabilidade subsidiária", uma vez que o tema será examinado no recurso de revista do reclamado. Agravo de instrumento não conhecido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA (SÚMULA 463, II, DO TST). 1. À luz da diretriz contida na Súmula 463, II, do TST, as pessoas jurídicas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita desde que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. A natureza beneficente da instituição atrai, por si só, presunção da hipossuficiência. 3. A certidão emitida pela Serasa, constando débitos inadimplidos pela Pró-Saúde, não demonstra, por si só, a insuficiência financeira a que se refere a Súmula 463, II, do TST. 4. Desse modo, à míngua de outros elementos nos autos, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da Justiça Gratuita à reclamada. 5. Especificamente ao preparo do recurso ordinário, não obstante o § 10º do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as entidades filantrópicas do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas. 6. Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário da Pró-Saúde. Agravo de instrumento não provido. (...)" (RRAg-100496-40.2018.5.01.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2022, sem grifos no original).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO RECURSAL. Ante a possível violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal é recomendável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tópico. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO RECURSAL. Discute-se nos autos a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, na qualidade de entidade filantrópica, com o fim de isentá-la do recolhimento das custas processuais. Embora a Lei nº 13.467/2014 tenha inserido o artigo 899, §10, da CLT para conceder isenção do depósito recursal às entidades filantrópicas, a dispensa das demais despesas forenses, inclusive das custas processuais, depende do deferimento dos benefícios da justiça com a demonstração, pela pessoa jurídica interessada, da sua hipossuficiência econômica, na forma exigida pelo artigo 790, §4º, da CLT e pelo item II da Súmula/TST nº 463. No caso, a conclusão do Regional é de que a primeira reclamada não logrou comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo a comprovação da insuficiência de recursos requisito para concessão da gratuidade de justiça. Irreparável o v. acórdão regional, no tópico. Não obstante, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, deveria o Relator ter concedido prazo para que a parte recorrente efetuasse o recolhimento das custas processuais, de acordo com o disposto no art. 99, § 7º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, do TST. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido; recurso de revista conhecido e provido" (RR-10976-20.2017.5.03.0048, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/03/2023, sem grifos no original).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DE PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO RESTRITA AO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. GRATUIDADE DESVINCULADA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRAZO CONCEDIDO PELO TRT. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. Nos termos do item II da Súmula 463 do TST, para a concessão de assistência judiciária gratuita, no caso de pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No mesmo sentido, o art. 790, § 4º, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017. No caso concreto, infere-se do acórdão regional que a Reclamada não demonstrou a hipossuficiência econômica que justificasse a isenção das custas processuais. Por essa razão, não há falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. Saliente-se que, embora a Reclamada ostente a qualidade de entidade filantrópica, tal condição permite apenas a isenção do depósito recursal, conforme previsto no art. 899, § 10, da CLT, mas não é suficiente para permitir o deferimento automático da isenção das custas. Saliente-se ainda que, mesmo tendo sido intimada para tanto, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, o que torna inequívoca a deserção. Julgados desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (RRAg-100659-61.2020.5.01.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022, sem grifos no original).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que a reclamada não logrou êxito em comprovar a sua incapacidade econômica para responder pelas despesas processuais, consignando que "in casu, os documentos juntados, consistentes em planilhas e Carta Aberta à Sociedade Pernambucana, foram por ela mesma produzidos, não sendo aptos a provar a sua hipossuficiência financeira", razão pela qual indeferiu a gratuidade de justiça e declarou a deserção do recurso ordinário interposto. Em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento já pacificado nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula 463, é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. Ressalte-se que o fato de empresa figurar-se como entidade filantrópica, por si só, não é suficiente para que lhe seja deferida tal benesse. Precedentes. Desse modo, não tendo sido demonstrada, de forma indubitável, a impossibilidade de a parte reclamada arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, não se há falar em concessão do benefício da justiça gratuita, subsistindo a deserção detectada pela Corte local, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (mesmo após prévia intimação para regularização do preparo). Assim, estando a decisão regional em conformidade com este entendimento, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-702-87.2017.5.05.0194, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/10/2022, sem grifos no original).
Ante o exposto, não merece reparo o acórdão regional, no que deixou de conhecer do apelo ordinário da primeira reclamada, por deserção, ante a ausência de recolhimento das custas processuais e de pagamento do depósito recursal.
A referida decisão regional guarda conformidade com a atual e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior quanto ao tema, o que obsta o seguimento do recurso de revista, ante a incidência à espécie do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333.
Registre-se que a aplicação dos aludidos óbices processuais é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO.
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS COMUNS
Presentes os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, quais sejam, a tempestividade, a representação processual regular (Súmula nº 436) e o preparo (dispensa), passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
1.2. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS
1.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. A respeito do tema em epígrafe, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:
"(...) Analiso.
Inicialmente, cumpre destacar que o ente público sequer impugnou especificamente que a autora lhe prestou serviços. Afirma, em sua contestação, apenas de forma genérica, que não há provas suficientes de que a reclamante tenha laborado em unidades relativas ao Estado (ID. 94c2308 - Pág. 6). Outrossim, a 1ª ré corrobora que a autora trabalhou no Hospital Estadual Getúlio Vargas e toda a documentação de trabalho da demandante tem exatamente o endereço deste hospital. Ademais, o próprio Estado confirma a contratação da empregadora. Logo, resta incontroverso que o ente público se beneficiou do trabalho realizado pela reclamante durante todo o período do seu contrato de trabalho.
É necessário salientar que o contrato de gestão é instrumento de descentralização administrativa, pelo qual é delegado a órgãos, à Administração Indireta ou a entidades paraestatais a prestação de serviços de interesse público, e não para que a Administração contrate terceiros, para, por meio de seus empregados, prestar-lhe serviços não-delegados. Observa-se que esse modelo de contrato também autoriza a aplicação da responsabilidade subsidiária, não importando a nomenclatura, considerando que o ente público se beneficia da força de trabalho do reclamante. Nesse sentido:
(...) Outrossim, o artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, previa que a inadimplência do contratado não transferia à administração pública a responsabilidade pelos encargos trabalhistas dos terceirizados, dispositivo que foi reputado constitucional pelo STF na ADC nº 16.
Para adequar-se ao referido julgamento, o C. TST alterou a redação de sua Súmula n. 331, verbis:
(...)
Consagrou-se, assim, o entendimento de que caberia à Administração Pública direta e indireta o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas entre a empresa contratada e seus empregados terceirizados.
A condenação subsidiária encontra respaldo, também, no princípio constitucional da proteção ao trabalhador contra os atos que busquem, de qualquer forma, fraudar, impedir ou desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista (art. 9º da CLT), tendo em vista que quem mais se beneficiou do labor dos terceirizados foi o tomador de serviços.
A legalidade ou não da terceirização em nada altera a responsabilização subsidiária a ser analisada, pois o fato de o ente público estar vinculado aos princípios que norteiam o acesso ao serviço público não o isenta de responder subsidiariamente perante terceiros pelos prejuízos que causar a estes.
O STF já pacificou, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC 16, em 2010, que a responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços deve ser examinada caso a caso e só tem lugar quando ficar caracterizada a sua culpa na escolha ou na fiscalização do prestador de serviços.
De fato, o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados da empresa contratada não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas somente se comprovada a ausência de fiscalização do contrato, considerando o dever legal da supremacia do interesse público, o que foi confirmado no julgamento do RE nº 760931 no STF, consolidando a Tese de Repercussão Geral estabelecida sob o nº 246 nesse sentido.
De igual sorte, não há qualquer ofensa a princípio constitucional da legalidade (art.5º, inciso II, da CF) e sim observância de um valor essencial do ordenamento pátrio, qual seja, o trabalho humano, também à condição de garantia constitucional. Além disso, vale lembrar que os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos.
Conclui-se, portanto, que não há óbice à responsabilização dos entes públicos, desde que verificada a ausência de fiscalização, como cabalmente explicitado.
O entendimento ora esposado está em sintonia, ainda, com a recente Decisão do STF, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, cuja tese de repercussão geral fixada foi no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
Assim, é necessário verificar a culpa da tomadora quanto ao inadimplemento empregadora, seja no momento da contratação, seja no cumprimento do contrato.
O ente público tem a responsabilidade de verificar a saúde financeira da empresa contratada, não só no momento da contratação, mas durante toda a vigência do contrato, sob pena de responder de forma subsidiária pelas condenações impostas por esta Justiça Especializada.
Entretanto, a fiscalização meramente formal não exime o ente público tomador de serviços da responsabilidade do pagamento dos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora de serviço, quando a fiscalização não cumpre seu papel de assegurar o recebimento das verbas pelos trabalhadores de natureza alimentar.
Deve ser ressaltado, ainda, que a administração pode rescindir unilateralmente o contrato quando não observar o cumprimento regular deste, a regularidade fiscal e financeira, conforme art. 78, I, da Lei nº 8.666/93, o que nos leva a reiterar a conclusão de que existe o dever efetivo de fiscalizar.
Logo, quando o Poder Público não se utiliza dessa prerrogativa, apesar das irregularidades praticadas pela empresa, viola o dever de vigilância, justificando a sua responsabilização pelas verbas legais inadimplidas pela contratada.
Outrossim, exigir do empregado que comprove que o ente público deixou de fiscalizar o contrato é transferir um ônus da administração, é tornar a prova diabólica, ou seja, exigir do hipossuficiente que não consegue produzir, pois não tem acesso aos documentos públicos, o que vai de encontro com o Princípio da Aptidão para a Prova.
Ademais, no recente julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I (SBDI-I) do C. TST entendeu que, no julgamento do RE 760.931 pelo STF, não foram fixados parâmetros quanto à distribuição do ônus da prova no tocante à fiscalização, considerando ter ficado a seu encargo a fixação da distribuição do ônus probatório. Assim, definiu a SBDI-I que o encargo probatório é do tomador de serviços, ao contrário do que consta da sentença. No mesmo sentido, já havia este E. TRT sumulado seu entendimento:
SÚMULA Nº 41 Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública. Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços.
(...)
No presente caso, o Estado não trouxe aos autos nenhum documento que pudesse comprovar a fiscalização efetiva do contrato com a 1ª reclamada, já que o contrato entre as rés, o edital e termo de referência da licitação não são suficientes para isso, pois nada demonstram sobre a realização de fiscalização. Insuficiente, também, as pouquíssimas folhas de pagamento acostadas, referente somente ao mês de outubro/2014 (ID. be3b44b), que sequer corresponde a qualquer das verbas questionadas.
Assim ao contratar mal e não fiscalizar a contratada, o segundo Reclamado deve responder por TODOS os prejuízos sofridos pela autora.
Esclareça-se ainda que tal entendimento não se modifica com o julgamento pelo STF do RE nº 95852, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, pois naquela ocasião foi discutida a inconstitucionalidade dos incisos I, III, IV e VI, da Súmula n. 331 do C.TST, não incidindo sobre o inciso V. Ainda que tenha sido declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados, houve a modulação de efeitos, fixando-se a tese a seguir transcrita:
(...)
Ademais, o contrato de trabalho se iniciou aos 01.04.2014 e terminou em 16.06.2019, se enquadrando no período de modulação de efeitos referente à Súmula nº 331 do C. TST e na previsão do artigo 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74, alterada pela Lei 13.429/2017, que define que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços...".
Destaque-se, quanto ao alcance dessa responsabilidade subsidiária, que ela abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, conforme já consolidado na jurisprudência do C. TST e considerando que a Lei 13.429/2017 apontou a responsabilidade por todas as obrigações trabalhistas do período, inclusive, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, conforme Súmula 13 deste E. TRT.
Dou provimento ao recurso da autora, para condenar o Estado subsidiariamente ao pagamento das parcelas deferidas." (fls. 1166/1172 - sem grifo no original).
Aos embargos de declaração opostos pelo segundo reclamado, o egrégio Tribunal Regional negou provimento, assentando o que se segue:
"(...)
No presente caso, não vislumbro a existência de nenhum vício.
O acórdão embargado fundamentou suas razões de decidir de forma extremamente clara. Nota-se que foi analisada, expressamente, a aplicação da Súmula 331 do C. TST mesmo aos contratos de gestão.
Restou explicito, ainda, que o ente público tem a responsabilidade de verificar a saúde financeira da empresa contratada, não só no momento da contratação, mas durante toda a vigência do contrato, sob pena de responder de forma subsidiária pelas condenações impostas por esta Justiça Especializada.
Foi esclarecido que a fiscalização meramente formal não exime o ente público tomador de serviços da responsabilidade do pagamento dos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora de serviço, quando a fiscalização não cumpre seu papel de assegurar o recebimento das verbas pelos trabalhadores de natureza alimentar.
Importa ressaltar, novamente, que a administração pode rescindir unilateralmente o contrato quando não observar o cumprimento regular deste, a regularidade fiscal e financeira, conforme art. 78, I, da Lei no 8.666/93, o que permite a conclusão de que existe o dever efetivo de fiscalizar. E não tendo o Poder Público se utilizado dessa prerrogativa, apesar das irregularidades praticadas pela empresa, violou o dever de vigilância, justificando a sua responsabilização pelas verbas legais inadimplidas pela contratada.
Especificamente quanto à alegada ofensa ao princípio constitucional da legalidade (art.5º, inciso II, da CF), não cabe razão a embargante, pois foi cabalmente observado um valor essencial do ordenamento pátrio, que é o trabalho humano, também tutelado pela Constituição.
Por fim, no que tange o ônus da prova, constou expressamente no julgado que no julgamento do RE 760.931 pelo STF, não foram fixados parâmetros quanto à distribuição do ônus da prova no tocante à fiscalização, considerando ter ficado a seu encargo a fixação da distribuição do ônus probatório. Assim, definiu a SBDI-I que o encargo probatório é do tomador de serviços, sendo que, no mesmo sentido, já havia consolidado este E. TRT, em sua Súmula 41, citada no acórdão e que o embargante parece ignorar.
Assim, o que se observa não é a omissão, mas sim o mero inconformismo do embargante com a conclusão desta E. Turma.
Os embargos de declaração são apelos de integração e não de substituição, que somente podem ser providos quando presentes as hipóteses legais supracitadas. Por isso, não são o meio idôneo para impugnar os fundamentos do Acórdão, como pretendeu a parte embargante, devendo o inconformismo ser manifestado pelo recurso adequado.
Quanto ao prequestionamento, deve ser esclarecido que, conforme entendimento constante na Súmula nº 297 do C. TST, caso o Juízo prolator do acórdão adote posicionamento a respeito da matéria, torna-se desnecessária a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de prequestioná-la. O prequestionamento diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, ao dispositivo legal invocado.
Nego provimento." (fls. 1239/1240 - sem grifo no original).
Inconformado, o segundo reclamado interpõe o presente recurso de revista. Argumenta, em síntese, que não pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas à autora pela empresa prestadora de serviços por ele contratada.
Fundamenta o apelo em violação aos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8666/93, 818 DA CLT, 373, I, do CPC, 5º, II, e 37, § 6, da Constituição Federal, bem como em inobservância das decisões vinculantes proferidas nos autos da ADC nº 16 e RE 760.931 (Tema 246). Sustenta a má aplicação à espécie da Súmula nº 333 e indica, também, divergência jurisprudencial.
O apelo alcança conhecimento. Discute-se a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços e deferidas no presente processo.
A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). Em vista da referida decisão, este Tribunal Superior adequou sua jurisprudência ao entendimento do STF, incluindo o item V na Súmula nº 331, no qual passou a constar, expressamente, que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mas da constatação de que o ente público não cumpriu com o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviço.
Eis a redação da supracitada súmula:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregador. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (sem grifos no original).
Oportuno ressaltar que, para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública, o STF tem entendido que não pode haver mera presunção, baseada no simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, e desvinculada do exame probatório. Para esses casos, aquela Corte tem decidido que a responsabilização subsidiária do ente público ofende a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC n° 16.
O entendimento constante da mencionada ADC foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), conforme se extrai da tese então fixada:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."
Após o julgamento do aludido leading case, constatou-se a existência de divergência de entendimento no âmbito do STF acerca da distribuição do ônus probatório, o que ensejou o reconhecimento da repercussão geral da questão no Tema 1118 - "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Referida questão, contudo, foi recentemente dirimida pelo STF, por ocasião do julgamento do RE nº 1298647, cuja ata foi publicada no DJE de 24.2.2025, tendo sido fixada a seguinte tese vinculante no Tema 1118, nos seguintes termos:
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025.
Nesse contexto, considerando que o STF, por meio de suas reclamações, define o alcance dos seus precedentes vinculantes, tem-se que a responsabilização subsidiária do ente público, em razão de este não ter comprovado a efetiva fiscalização, contraria o entendimento firmado no Tema 246, por configurar condenação automática.
Do entendimento firmado pelo STF, portanto, pode-se concluir que há responsabilidade subsidiária do ente público quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória. E essa conduta se revela quando a Administração Pública deixa de cumprir o dever jurídico de, já na escolha da empresa prestadora de serviços, observar as exigências do procedimento licitatório, contratando pessoa jurídica cuja situação econômica se mostra frágil, propensa a não adimplir os créditos trabalhistas (culpa in eligendo). Também quando não procede à fiscalização do contrato, no que se refere ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da prestadora dos serviços (culpa in vigilando). Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Corroboram essa compreensão os seguintes julgados desta Corte Superior:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. MERO INADIMPLEMENTO. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula nº 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. MERO INADIMPLEMENTO. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo) ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). O STF ainda vem decidindo que a inversão do ônus da prova em favor do empregado, com a consequente responsabilização do ente público é inadmissível, uma vez que a responsabilidade da Administração deve estar devidamente demonstrada e delimitada pelas circunstâncias do caso concreto, nos termos da decisão proferida na ADC n° 16. Precedentes do STF. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, registrando que, embora tenha havido fiscalização, considerou que esta foi ineficiente. Desse modo, a Corte de origem, ao condenar o ente público com base na mera ineficiência da fiscalização, atribuiu-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, procedimento que destoa do comando contido na decisão da ADC n° 16 e, por conseguinte, do entendimento perfilhado na Súmula n° 331, item V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10447-41.2015.5.15.0111, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/10/2018).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST E DO ART. 896, § 9º, DA CLT. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. A decisão regional foi proferida em sintonia com a iterativa, notória a atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que compete ao ente público tomador de serviços a demonstração da fiscalização completa, efetiva e eficaz quanto às verbas trabalhistas a cargo de prestadora de serviços e de que a condenação subsidiária com amparo na fiscalização ineficaz não equivale à presunção de culpa. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100623-92.2019.5.01.0571, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO PROVIDO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA "IN VIGILANDO" NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 16/DF. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo ente público, para absolvê-lo da condenação como responsável subsidiário. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ao fundamento de que a fiscalização promovida pela Administração Pública foi ineficaz, dado o inadimplemento de diversas verbas trabalhistas, reconhecidas em Juízo. 3. Em decorrência da decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF), de caráter vinculante, não subsiste a condenação da Administração Pública, na condição de tomadora dos serviços, como responsável subsidiário, tão somente pelo prisma de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora dos serviços. Incidência da Súmula nº 331, V, do TST. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-100179-29.2016.5.01.0227, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023).
"(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO INSUFICIENTE. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DECORRENTE DO MERO INADIMPLEMENTO. 1. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público de forma automática. 2. Nesse contexto, constata-se possível violação do art. 5º, II, da CF e do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO INSUFICIENTE. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa. 4. No caso, constata-se da decisão recorrida que o ente público logrou demonstrar que houve fiscalização do contrato, ainda que as medidas tomadas não tenham sido suficientes a impedir o inadimplemento do crédito obreiro. 5. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que a fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, não implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das parcelas, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no tema 246 de Repercussão Geral. Nessa medida, inviável a condenação da tomadora dos serviços. 6. Configurada contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20863-69.2014.5.04.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/02/2023).
Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica.
Nesse sentido, ao comentarem o novo Código de Processo Civil, assim lecionam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO no que diz respeito à repercussão geral:
"Trata-se de requisito intrínseco de admissibilidade do recurso extraordinário (arts. 102, § 3.º, CF, e 1.035, CPC). A demonstração de repercussão geral da questão debatida no recurso extraordinário consiste em decisivo passo para construção de nosso processo justo (art. 5.º, LIV, CF), concretizando a um só tempo o direito fundamental à tutela jurisdicional prestada em prazo razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF, e 4.º, CPC) e a necessidade de racionalização da atividade judiciária. A função dessa técnica processual é selecionar os recursos que devem ser conhecidos pelo Supremo Tribunal Federal. Somente os recursos em que a questão constitucional apresente repercussão geral devem ser conhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, porque somente a partir desses casos pode o Supremo desempenhar a sua função de outorga de unidade ao direito mediante adequada interpretação da Constituição. A unidade do direito que se busca com a atuação do Supremo Tribunal Federal é a unidade prospectiva e retrospectiva do direito - nessa, busca-se a compatibilização das decisões judiciárias; naquela, o desenvolvimento do direito brasileiro para que responda de maneira constitucionalmente adequada aos novos problemas sociais. O requisito da repercussão geral no recurso extraordinário aplica-se a todos os recursos extraordinários, independentemente da natureza da matéria neles versada (STF, Pleno, QO no Ag 664.567/ RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 18.06.2007, DJ 06.09.2007, p. 37). (...)" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 1.109)
Seguindo essa mesma orientação, no tocante à eficácia vinculante das decisões proferidas em regime de repercussão geral, preleciona o renomado autor LUIZ GUILHERME MARINONI:
"Como a questão constitucional com repercussão geral necessariamente tem relevante importância à sociedade e ao Estado, a decisão que a enfrenta, por mera consequência, assume outro status quando comparada às decisões que o Supremo Tribunal Federal antigamente proferia.
Esse novo status da decisão da Suprema Corte contém, naturalmente, a ideia de precedente constitucional obrigatório ou vinculante.
Decisão de questão constitucional dotada de repercussão geral com efeitos não vinculantes constitui contradição em termos. Não há como conciliar a técnica de seleção de casos com a ausência de efeito vinculante, já que isso seria o mesmo que supor que a Suprema Corte se prestaria a selecionar questões constitucionais caracterizadas pela relevância e pela transcendência e, ainda assim, estas poderiam ser tratadas de maneira diferente pelos tribunais e juízes inferiores. A ausência de efeito vinculante constituiria mais uma afronta à Constituição Federal, desta vez à norma do art. 102, § 3.º, que deu ao Supremo Tribunal Federal a incumbência de atribuir - à luz do instituto da repercussão geral - unidade ao direito mediante a afirmação da Constituição.
Quer dizer, em suma, que o instituto da repercussão geral, ao frisar a importância das questões constitucionais com relevância e transcendência e, por consequência, demonstrar a importância do Supremo Tribunal Federal para garantir a unidade do direito, deu nova ênfase à imprescindibilidade de se ter as decisões da Suprema Corte como precedentes constitucionais dotados de eficácia vinculante." (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010. pp. 472-473).
No que diz respeito à necessidade de observância obrigatória das teses fixadas em regime de repercussão geral, trago à baila as seguintes decisões do excelso Supremo Tribunal Federal:
"(...).
A Suprema Corte tem superado decisões da Corte Superior da Justiça do Trabalho que inadmitem recursos de sua competência com fundamento na ausência do requisito relacionado i) a 'reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica' (CLT, art. 896-A, caput) ou ii) à transcrição do trecho específico da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria que se pretende a revisão (CLT, art. 896, § 1º-A, I) quando existente decisão do STF sobre o mérito do direito controvertido na origem de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário, como no caso dos autos.
Isso porque, não obstante o princípio da especialidade recomende a incidência da CLT no processo trabalhista, é certo que a sistemática da repercussão geral tem sua regulamentação no CPC e deve ser aplicada de maneira isonômica entre os órgãos do Poder Judiciário nacional, por regulamentar a competência do STF para solucionar, como última instância, matéria constitucional dotada de repercussão geral, competindo aos demais órgãos do Poder Judiciário a concretização da tese caso a caso.
Assim, na medida em que, na Justiça Especializada, o trâmite do processo na Corte Superior é instância necessária para viabilizar o acesso ao Supremo Tribunal Federal, nos processos em que se debata temática submetida à sistemática da repercussão geral pelo STF, o TST tem o dever de se manifestar fundamentadamente sobre a aplicação da tese firmada, sob pena de caracterizado, ipso facto, desrespeito à autoridade do STF.
Outrossim, ante a subsistência e repetitividade do debate acerca da legitimidade da imputação de responsabilidade subsidiária ao poder público por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, sob a ótica do entendimento firmado no julgamento da ADC nº 16/DF (DJe de 9/9/11) e no Tema nº 246 da sistemática da repercussão geral (RE nº 760.931/DF, DJe de 12/9/17), reconheceu-se a repercussão geral no RE nº 1.298.647/SP-RG, oportunidade na qual o Supremo Tribunal Federal irá analisar a seguinte temática:
'Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).' (Tema nº 1118 da sistemática da repercussão geral)
Com efeito, o acórdão reclamado restou assim ementado:
'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL (NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido.'
Com essas ponderações, e considerando que i) a matéria controvertida no Processo TST-Ag-AIRR-1000742-23.2019.5.02.0402 diz respeito à temática solucionada pelo STF no Tema 246 da repercussão geral e à temática cuja repercussão geral foi reconhecida no RE nº 1.298.647/SP-RG e ii) que o TST negou provimento ao debate proposto em recurso de sua competência, em razão da petição não atender adequadamente ao disposto no art. 896, I a III, do § 1º-A da CLT, entendo que está caracterizado o desrespeito à autoridade do STF, tal como que permanece competência dessa Suprema Corte a ser preservada na via reclamatória a fim de produzir segurança jurídica compatível com a função do Poder Judiciário e a cultura de precedentes vinculantes reforçada com a edição da EC nº 45/2004 e a instituição da repercussão geral. (Rcl 49408, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgamento: 21/09/2021, publicação: 22/09/2021)
"(...).
Uma vez que o distinguish que orienta a solução na decisão agravada funda-se em razões com as quais fiquei vencido no julgamento da Rcl nº 39.857 e atento ao princípio da colegialidade, ressalvo meu entendimento e reconsidero a decisão agravada, passando à análise do caso concreto de acordo com o entendimento majoritário da Primeira Turma.
No caso, a responsabilidade subsidiária de entidade da Administração Pública à época dos fatos está fundamentada na Súmula 331/TST decorrente da ausência de fiscalização de empresa por ela contratada (S A CONSULTORIA NA ADMINISTRACAO DE EMPRESAS LTDA), a qual deixou de efetuar o pagamento de verbas trabalhistas devidas ao seu empregado, João Carlos Gonçalves Silva, sem que houvesse provas de que a reclamante teria retido a importância devida.
Verifico, assim, que o debate se circunscreve ao ônus da entidade da Administração Pública na demonstração da fiscalização do contrato relativamente à regularidade trabalhista da empresa prestadora de serviços por si contratada e, nessa medida, está compreendido na temática do Tema 1118 RG, reconhecida em razão da subsistência e repetitividade do debate acerca da legitimidade da imputação de responsabilidade subsidiária ao poder público por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, sob a ótica do entendimento firmado no julgamento da ADC nº 16/DF (DJe de 9/9/11) e no Tema nº 246 da sistemática da repercussão geral (RE nº 760.931/DF, DJe de 12/9/17).
No RE nº 1.298.647/SP-RG (vinculado ao Tema nº 1118 RG), o STF irá analisar a seguinte temática:
'Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).' (Tema nº 1118 da sistemática da repercussão geral).
Com a sistemática da repercussão geral, a competência do STF para julgar a matéria constitucional é exercida pelo Plenário no representativo da controvérsia (RE nº 1.298.647/SP-RG - Tema 1118), competindo aos demais órgãos do Poder Judiciário a concretização do precedente, mediante juízo de adequação da ratio decidendi do STF nos processos de matéria constitucional idêntica.
Portanto, entendo que julgar, em sede reclamatória, a alegada violação à autoridade do STF por decisão fundada em temática relacionada ao ônus da prova do Poder Público para comprovar a fiscalização do contato administrativo de terceirização de serviços, constitui, em alguma medida, subversão à sistemática da repercussão geral; cabendo ao STF, na via reclamatória, sobrestar o capítulo de decisão relacionada à responsabilidade subsidiária do poder público pelo adimplemento das verbas trabalhistas, a fim de preservar a segurança jurídica compatível com a função do Poder Judiciário e a cultura de precedentes vinculantes reforçada com a edição da EC nº 45/2004 e a instituição da repercussão geral.
(...).
Ressalte-se que a Suprema Corte tem superado decisões da Corte Superior da Justiça do Trabalho que inadmitem recursos de sua competência com fundamento na ausência do requisito relacionado i) a 'reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica' (CLT, art. 896-A, caput) ou ii) à transcrição do trecho específico da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria que se pretende a revisão (CLT, art. 896, § 1º-A, I) quando existente decisão do STF sobre o mérito do direito controvertido na origem de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário, como no caso dos autos.
Nessa medida, entendo que o princípio da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC) deve prevalecer nos casos em que se impõe ao TST a observância de tese de repercussão geral.
Com essas ponderações, reconsidero a decisão anterior e nos termos do art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno desta Suprema Corte, julgo procedente a presente reclamação para cassar o acórdão reclamado, na parte em que atribui responsabilidade subsidiária à Administração Pública pelos débitos trabalhistas. de empresa prestadora de serviços." (Rcl 44580-AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgamento: 26/10/2022, publicação: 27/10/2022)
Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada nos referidos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais.
Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e dos Recursos Extraordinários nºs 760931 e 1298647 (Temas 246 e 1118), bem como na Súmula n° 331, V.
Conheço, pois, do recurso, por ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8666/93.
2. MÉRITO
2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8666/93, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada. Em face do decidido, fica prejudicado o exame do tema remanescente constante do apelo.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO.
Em face do decidido no recurso de revista, ao qual se deu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento, também interposto pelo segundo reclamado.
Agravo de instrumento prejudicado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada, ante a ausência de transcendência da causa; II - reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - ente público"; III - conhecer do recurso de revista do segundo reclamado quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada; e IV - em face do decidido no recurso de revista, julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento do ente público.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator