PromoçãoAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
03/06/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Vice-Presidencia
Partes do Processo
ELPIDIO DOS SANTOS FILHO
Autor
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Reu
Advogados / Representantes
MARIANA DE ASSIS FIGUEIREDO
OAB/BA 26983·CPF·Representa: Autor
ESIO COSTA JUNIOR
OAB/RJ 59121·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO JOSE GROBA CASAL
OAB/BA 26160·CPF·Representa: Autor
MARCIO VITA DO EIRADO SILVA
OAB/BA 29576·CPF·Representa: Autor
MARIA APARECIDA ROMERO DE SOUZA SILVA
OAB/BA 40943·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ELPIDIO DOS SANTOS FILHO
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ELPIDIO DOS SANTOS FILHO
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25061900300361100000056104449?instancia=2
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25052900300300600000055464512?instancia=2
30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 16:08
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 16:08
Trânsito em julgado
20/05/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ELPIDIO DOS SANTOS FILHO
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25061900300361100000056104449?instancia=2
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25052900300300600000055464512?instancia=2
30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 16:08
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 16:08
Trânsito em julgado
20/05/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ELPIDIO DOS SANTOS FILHO
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
29/04/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
24/04/2025, 13:37
Petição
19/11/2024, 15:34
Petição
19/11/2024, 15:33
Publicação
31/10/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ELPIDIO DOS SANTOS FILHO
31/10/2024, 00:00
Petição
23/10/2024, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ELPIDIO DOS SANTOS FILHO
RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-RR - 0010555-63.2013.5.05.0032 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/ja AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452/TST. Esta Corte se posiciona no sentido de que as diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções previstas em Plano de Cargos e Salários não implicam alteração do pactuado, mas descumprimento de previsão regulamentar, sendo inaplicável a Súmula 294/TST. A propósito, o entendimento acerca da matéria está atualmente pacificado pela Súmula 452/TST, no sentido de ser aplicável a prescrição parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. No mesmo sentido, julgados do TST envolvendo a mesma Reclamada e a questão ora controvertida. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RR 0010555-63.2013.5.05.0032 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-RR - 0010555-63.2013.5.05.0032, em que é AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e é AGRAVADO ELPIDIO DOS SANTOS FILHO. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do Reclamante. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: D E C I S Ã O Por decisão monocrática, o recurso de revista do Reclamante foi provido para afastar a prescrição declarada pelo TRT de origem. A Reclamada apresenta embargos de declaração, alegando possível omissão no julgado. Sem razão. Eis o teor da decisão embargada: D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade, ao exame do tema "diferenças salariais - plano de cargos e salários - critérios de promoção não observados - prescrição parcial – Súmula 452/TST", deu seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Para melhor compreensão da controvérsia, eis o teor do acórdão regional: PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES POR MÉRITO. PEDIDO PAUTADO EM NORMA REGULAMENTAR A Recorrente/Reclamada não se conforma com o capítulo do comando sentencial que rejeitou a prejudicial de prescrição total suscitada na sua contestação. Aduz, em síntese, que "A reclamação só veio a lume em 2013, de modo que a pretensão de receber níveis para cada um dos anos entre 1998 e 2008 já prescreveu. Neste caso, prescreve a cada ano o fundo de direito de cada nível não concedido anualmente, de forma que não há cabimento de se falar em prescrição parcial de prestações decorrentes do nível não concedido, já alcançado pela prescrição. Se a pretensão de receber o nível não foi exercida no prazo, as diferenças salariais decorrentes da progressão de nível acompanham a prescrição do fundo de direito" (destaques no original, cf. ID f017863, pg. 8). Ao exame. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Reclamante postulou, na inicial, dentre outras verbas, o pagamento de diferenças salariais decorrentes do descumprimento de norma interna da Reclamada, que determina a promoção por mérito dos seus empregados, bem como seus reflexos consectários. Pois bem; antes de avançar no exame da matéria objeto do Apelo, parece-me imprescindível fixar algumas premissas que se apresentam como necessárias ao deslinde da controvérsia que ora se pretende pacificar. A primeira diz respeito à diferenciação entre a prescrição total e a parcial, as quais, em que pese certa confusão doutrinária, não se confundem com as prescrições bienais e quinquenais referidas no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal de 1988. Confira-se, por necessário, o conteúdo do referido artigo: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;" Em sequência, da exegese desse dispositivo constitucional acima transcrito se extrai que o direito fundamental de ação de todo trabalhador, no que tange às obrigações resultantes da relação de trabalho, prescreve em 05 (cinco) anos a contar da data em que se deu a respectiva lesão, observando-se, sempre, o prazo máximo de 02 (dois) anos após a ruptura do vínculo empregatício. Vê-se, pois, que o preceito em tela não criou o instituto da prescrição parcial, cujo conceito tratarei a seguir, mas, sim, estabeleceu dois marcos temporais para a incidência da prescrição absoluta. De fato, como regra, a prescrição é total e quinquenal para todo e qualquer direito que tenha origem no pacto laboral, devendo ser observado, contudo, o limite de 02 (dois) anos a contar da ruptura do contrato de emprego, na forma preconizada no inciso XXIX do art. 7º da Carta Constitucional. Isso significa dizer que se o empregador deixar de pagar as horas extras de um dado mês, ex vi daquelas prestadas em setembro de 2012, o empregado tem, aproximadamente - porque a prescrição se conta dia a dia- até o 5º dia útil do mês de outubro de 2017 para vindicar, em Juízo, o seu pagamento, exceto se o vínculo tiver se rompido antes deste marco temporal, oportunidade em que a prescrição se dará no que ocorrer primeiro: ou o 5º dia útil do mês de outubro de 2015, ou a data em que se findar o prazo de dois anos da ruptura contratual. O que observo é que, nas duas situações acima postas, a prescrição será sempre total, porque fulmina a integralidade da obrigação não adimplida. Feita esta primeira diferenciação, não posso deixar de anotar que a doutrina civilista criou outra distinção que merece cuidados. Trata-se da diferenciação entre prescrição parcial e total. Diz-se total a prescrição em que a actio nata (nascimento do direito de ação) ocorre no instante da lesão, decorrendo, pois, em regra, de um ato único do empregador. De modo diverso, a prescrição parcial é aquela que, embora calcada em um determinado ato do empregador, a actio natarenova-se mês a mês, ou seja, renasce a cada mês em que a prestação é descumprida pelo empregador. Trata-se, pois, de instituto relacionado com a natureza do direito violado e não, como se poderia equivocadamente pensar, com o transcurso do lapso temporal. Posso afirmar assim, que, como regra, quando se tratar de direito cujo adimplemento ocorre em prestações de trato sucessivo, a prescrição será sempre parcial e, quando se tratar de direito cujo adimplemento se dá em obrigação única pelo empregador, como na situação em que este deixa de quitar as horas extras prestadas em um dado mês, a prescrição será sempre total. A segunda premissa necessária ao deslinde da controvérsia aqui discutida consiste na distinção entre os conceitos de revogação e descumprimento de normas empresariais. Tal distinção se faz imprescindível, razão por que me valho aqui, como medida pedagógica e exemplificativa, da aparente dicotomia existente entre os entendimentos cristalizados nas súmulas de ns. 294 e 452 do c. TST (ressalvando que, muito embora a segunda delas fale em critérios de promoção, a ela recorro com base em parâmetros analógicos), cujos conteúdos reproduzo a seguir: "PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." (Súmula nº 294 do TST) "DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês." (Súmula nº 452 do TST) Examinando-se os verbetes supra reproduzidos, não tenho dúvidas em afirmar não só que não subsiste qualquer contradição entre os seus conteúdos, como também que eles, em verdade, se complementam. De fato, subsistindo no âmbito empresarial norma prevendo a promoção de trabalhadores mediante o preenchimento de dados critérios dispostos em Plano de Cargos e Salários regularmente instituído na empresa e não observados pelo empregador na vigência do pacto laboral, a prescrição, como disposto na Súmula n. 452 do c. TST, é parcial, pois, neste caso, estamos, sim, no campo das obrigações de trato sucessivo. Veja-se que o direito à promoção é descumprido mês a mês, fazendo renascer para o trabalhador o direito de ação a cada mês vindouro em que a promoção não é adimplida. Totalmente diversa é a situação em que o empregador suprime determinado regulamento, ou mesmo norma interna, que estabelece dado direito para o trabalhador, seja em face da observância de novas condições impostas, seja em face da total supressão da norma empresarial anteriormente vigente. Nessas situações, embora não se possa negar que o direito mais benéfico, excepcionando-se a adesão voluntária do trabalhador ao novo regramento, se incorpora ao contrato de emprego, haja vista o princípio que proíbe a retrocessão social que se extrai da segunda parte do art. 7º da Constituição Federal, o certo é que, revogada dada norma empresarial ou dada a sua alteração pelo empregador, tem o empregado, como regra, 05 (cinco) anos para buscar em Juízo a declaração de ilicitude da alteração/revogação perpetrada e, como consequência, as diferenças salariais daí advindas. Prevalece, pois, nesse caso, o entendimento disposto na súmula nº 294 acima transcrito. Repita-se, por necessário, que não se está aqui a negar que a alteração unilateral perpetrada pelo empregador, como regra, reputa-se ilícita, conforme preconiza o art. 468 Consolidado, porque suprime direito já incorporado ao contrato de trabalho. O que estou a afirmar é que, uma vez operada a alteração/revogação da norma a amparar dado direito, tem o empregado 05 anos para recorrer ao Judiciário a fim de ver restabelecido o que lhe foi eventualmente suprimido. Fixadas as duas premissas supra, passo ao exame da situação dos autos. No caso em comento, o Reclamante postulou, na exordial, as promoções horizontais previstas na norma interna de nº 302-25-12 de 1984, a qual, de forma incontroversa, foi revogada no ano de 1992 pela norma interna de nº 30.04.00. Nessa senda, ainda que o Reclamante tenha ingressado na Reclamada no ano de 1978, não há, segundo penso, como afastar a incidência da ceifa prescricional, haja vista que, desde o ano de 1992, a norma que ampara a pretensão aqui deduzida já foi revogada pela empresa Reclamada. Observe-se, ainda, que, desde o ano de 1992, o Reclamante vem se beneficiando dos direitos dispostos na norma nº 30.04.00, donde se conclui pela sua adesão tácita ao referido regramento e subsequentes alterações. Assim, diante da adesão obreira, não só à norma instituída no ano de 1992 (30.04.00), como àquelas subsequentes que lhe alteraram o conteúdo, não há como negar a renúncia do Recorrente à norma anterior, aquela instituída no ano de 1984, que assegurava as promoções horizontais postuladas na exordial, fato este que atrai a incidência do entendimento contido na súmula nº 294 do c. TST, segundo o qual "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.". Logo, porque o Reclamante aderiu ao novo regramento interno instituído no ano de 1992, tinha ele 05 (cinco) anos, durante a vigência do contrato de trabalho, ou 02 (dois) anos, contados da extinção do vínculo, o que primeiro ocorresse, para reclamar a ilicitude perpetrada pela Acionada e vindicar, em Juízo, as promoções horizontais previstas no referido regramento, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que ajuizou a ação apenas no ano de 2013. Assim, reformo a decisão recorrida para declarar prescrito o pleito de pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por mérito e os reflexos dele decorrentes, inclusive as diferenças das parcelas pleiteadas na alínea "E" da exordial ("gratificação de contingente", "gratificação de férias" e "participação nos lucros e resultados"). Prejudicado o exame dos tópicos atinentes às promoções por mérito vindicadas, bem como das diferenças reflexas postuladas, em razão da prescrição ora reconhecida por este Juízo ad quem. A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional. Com razão. A pronúncia da prescrição total da pretensão às diferenças salariais decorrentes de promoções, nos moldes da compreensão expendida pelo Tribunal Regional, está em dissonância com o entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que a pretensão a diferenças salariais decorrentes da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em Plano de Cargos e Salários, ou normativo equivalente - no caso específico, a Norma Interna 302-25-12/1984, alterada pela norma 30-04-00 -, por se tratar de verba salarial de prestação sucessiva, continuada e integrativa do salário, não é abarcada pela prescrição total, e sim pela parcial, conforme entendimento contido na Súmula 452/TST. A propósito, o entendimento acerca da matéria está atualmente pacificado pela Súmula 452/TST, no sentido de ser aplicável a prescrição parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Eis o teor da referida súmula: DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA PETROBRAS. SÚMULA 452 DO TST.
Cuida-se de definir a prescrição, parcial ou total, quanto ao pleito de diferenças salariais decorrentes da não concessão de "aumento por mérito" pelo descumprimento da Norma Interna 302-25-12 de 1984 da Petrobras. O pedido, como formulado na petição inicial, não decorre de alteração do pactuado, mas de descumprimento por parte da empregadora de cláusula regulamentar que persistiria no contrato de emprego, porquanto regulamento posterior não a faria ineficaz. A pretensão foi assim deduzida e é essa sua acepção abstrata que deve ser considerada para efeito de prescrição. A questão suscitada pela Petrobras acerca de ter havido revogação da norma regulamentar (302-25-12/1984) por ato interno empresa (30-04-01/1994), chegou a ser debatida em no âmbito desta Subseção prevalecendo o entendimento de que "o descumprimento do regulamento empresarial, como fundamento para o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento, não se confunde com a alteração do pactuado, e, via de consequência, não enseja a prescrição total aludida na Súmula nº 294 do TST, aplicando-se a prescrição parcial preconizada na Súmula nº 452 desta Corte Superior". (Ag-E-ED-RR-1411-32.2014.5.05.0161, Redator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019). Entendimento este reiterado em inúmeros julgados proferidos no âmbito desta Subseção. Demonstrado que o acórdão turmário está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Agravo conhecido e não provido. (Ag-ED-E-Ag-RR - 1095-22.2017.5.05.0029, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 30/03/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/04/2023). EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO – PETROBRAS - NORMA INTERNA "30-04-00". PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N.º 452 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 294 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. A jurisprudência desta Corte superior tem reiteradamente se posicionado no sentido de que incide a prescrição parcial em relação ao pedido de promoções previstas na norma interna "30-04-00" da Petrobras, ainda que posteriormente alterada por outros normativos internos, por se tratar de mero descumprimento dos critérios para o seu pagamento, e não de alteração do pactuado. Por essa razão, revela-se impertinente ao equacionamento da controvérsia a diretriz da Súmula n.º 294, ante a incidência da orientação consagrada na Súmula nº 452 do TST. Precedentes desta Subseção Especializada. 2. Recurso de Embargos obreiro de que se conhece, por contrariedade às Súmulas de n.os 452 e 294 do TST, essa última em face de má aplicação, e a que se dá provimento. (E-ED-RR-633-54.2016.5.20.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 12/08/2022). AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. NORMA INTERNA 30-04-00. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 452 DO TST. Cinge-se a controvérsia ao exame da prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios previstos na Norma Interna 30-04-00 da Petrobras para a concessão de promoções por mérito. A pretensão da parte embargante, fundada em contrariedade à Súmula 294 do TST, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, é entendimento desta Corte que a hipótese dos autos não trata de alteração de norma aplicável às promoções, porquanto o reclamante requer a aplicação dos critérios previstos na norma que viabilizou o aumento em exame, qual seja, a Norma Interna 30-04-00, sob a alegação de que sua inobservância impedira a majoração de sua remuneração. As diferenças salariais que decorrem da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em Plano de Cargos e Salários, ou normativo equivalente, no caso específico, a Norma Interna 30-04-00, por se tratarem de verba salarial de prestação sucessiva, continuada e integrativa do salário, não são abarcadas pela prescrição total, e sim pela parcial, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 452 desta Corte. Precedentes. Importa salientar que a SBDI-1 já se manifestou, ainda, sobre a norma regulamentar 302-25-12/1984, modificada pelo ato interno empresa (30-04-01/1994), quando do julgamento do processo Ag-E-ED-RR-1411-32.2014.5.05.0161, Redator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019, no sentido de que o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento fundado em descumprimento de regulamento empresarial não se confunde com a alteração do pactuado, aplicando-se a prescrição parcial preconizada na Súmula nº 452 desta Corte Superior. Cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, nada a modificar o quanto decidido na Turma. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-Ag-RR-756-69.2017.5.05.0221, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/04/2022). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS EM REGULAMENTO DA PETROBRAS. NORMA INTERNA 30-04-00. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452 DO TST. Cinge-se a controvérsia em se definir se a pretensão às diferenças decorrentes de promoções por mérito, previstas em Norma interna da Petrobras, estariam ou não sujeitas à prescrição total. Do acórdão da Turma deflui-se que o reclamante pleiteia seu direito com amparo na Norma Interna 30-04-00. A matéria já se encontra pacificada no âmbito desta Subseção, que em casos como o dos autos, envolvendo a mesma controvérsia e o mesmo empregador, adotou o entendimento de que o pedido de diferenças salariais decorre do descumprimento e não de alteração do pactuado, aplicando-se, portanto, a prescrição parcial, na forma da Súmula 452 do TST. Precedentes da SDI-1. Incidência do artigo 894, II, §2º, a obstar o conhecimento do recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-RR-2785-41.2013.5.01.0481, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022). EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - NORMA INTERNA 30-04-00 DA RECLAMADA - SÚMULA Nº 452 DO TST. 1. Ante a fundamentação do acórdão embargado no sentido de que a controvérsia refere-se a diferenças salariais decorrentes de promoção por merecimento prevista em norma interna da reclamada, e não a prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, é inviável reconhecer-se contrariedade à Súmula nº 294 do TST ou à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a Turma não declarou a inconstitucionalidade de nenhum dispositivo legal. 2. Os arestos transcritos para demonstrar dissenso interpretativo, inclusive o que ensejou a admissão dos embargos, estão superados pela atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1, que, ao examinar a prescrição incidente sobre pretensão fundada na mesma norma interna da reclamada (30-04-00), concluiu ser aplicável a Súmula nº 452 do TST. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-ARR-738-59.2015.5.20.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 06/12/2019). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452/TST. Esta Corte se posiciona no sentido de que as diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções previstas em Plano de Cargos e Salários não implicam alteração do pactuado, mas descumprimento de previsão regulamentar, sendo inaplicável a Súmula 294/TST. A propósito, o entendimento acerca da matéria está atualmente pacificado pela Súmula 452/TST, no sentido de ser aplicável a prescrição parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. No mesmo sentido, julgados do TST envolvendo a mesma Reclamada e a questão ora controvertida. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-ED-RR - 138-32.2014.5.05.0221, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 09/11/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PETROBRÁS. PROMOÇÕES NÃO CONCEDIDAS. REGULAMENTO INTERNO. NORMA 302-25-12. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o descumprimento do regulamento interno da Petrobrás (Norma 302-25-12), quanto ao critério de concessões de promoções por merecimento, atrai a incidência da prescrição parcial, conforme o entendimento firmado na Súmula nº 452 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR - 1036-05.2015.5.05.0029, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 15/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2023). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇOS DE NÍVEL POR MÉRITO. NORMA INTERNA 302.25.12/1984. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional entendeu ser aplicável ao caso os termos da Súmula nº 294 do TST e declarou a prescrição total da pretensão do Autor de recebimento das diferenças de avanço de nível previstas na Norma Interna 302-25-12 da Reclamada. II. Ocorre que esta Corte Superior, em situações semelhantes a dos autos, tem entendido ser aplicável a prescrição parcial à pretensão de diferenças salariais que decorram da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em norma interna. Inteligência da Súmula nº 452 do TST. III. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 452 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 1323-38.2015.5.05.0038, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 21/03/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2023). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRÁS. PRESCRIÇÃO. NORMA INTERNA 302-25-12/1984. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A SBDI-1 já se manifestou sobre a norma regulamentar 302-25-12/1984 da Petrobrás, objeto da presente demanda, no sentido de que o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções fundado em descumprimento do referido regulamento empresarial não se confunde com a alteração do pactuado, não sendo aplicável a prescrição total, e sim pela parcial, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 452 desta Corte. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-RR - 1108-47.2016.5.05.0161, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 12/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/04/2023). Inaplicável, portanto, a prescrição total a que alude a primeira parte da Súmula 294 desta Corte. Pelo exposto, diante da demonstrada contrariedade à Súmula 452/TST, CONHEÇO do recurso de revista interposto pelo Reclamante; e, no mérito, com arrimo no art. 932, V, "a", do CPC/2015 (art. 557, § 1º-A, do CPC/1973), DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição total, reconhecendo a incidência apenas da prescrição quinquenal parcial; em consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal do Trabalho de origem, para que prossiga na análise do tema, como entender de direito. Como se observa da decisão embargada, a matéria foi devidamente analisada e fundamentada, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Como visto, restou consignado na decisão recorrida, de forma explícita, a razão pela qual concluiu inviabilizado o processamento da revista, nos termos da Súmula 452/TST, porquanto incidente a prescrição parcial sobre a pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão de aumento de nível postuladas com base na Norma Aumento por Mérito 302-25-12/1984, face a alteração unilateral promovida pelas Normas Avanço de Nível Salarial 30-04-00/1992 e 30-04-01/1994. Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso. Pelo exposto, com base no § 2º do art. 1.024 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade, ao exame do tema "diferenças salariais - plano de cargos e salários - critérios de promoção não observados - prescrição parcial – Súmula 452/TST", deu seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Para melhor compreensão da controvérsia, eis o teor do acórdão regional: PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES POR MÉRITO. PEDIDO PAUTADO EM NORMA REGULAMENTAR A Recorrente/Reclamada não se conforma com o capítulo do comando sentencial que rejeitou a prejudicial de prescrição total suscitada na sua contestação. Aduz, em síntese, que "A reclamação só veio a lume em 2013, de modo que a pretensão de receber níveis para cada um dos anos entre 1998 e 2008 já prescreveu. Neste caso, prescreve a cada ano o fundo de direito de cada nível não concedido anualmente, de forma que não há cabimento de se falar em prescrição parcial de prestações decorrentes do nível não concedido, já alcançado pela prescrição. Se a pretensão de receber o nível não foi exercida no prazo, as diferenças salariais decorrentes da progressão de nível acompanham a prescrição do fundo de direito" (destaques no original, cf. ID f017863, pg. 8). Ao exame. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Reclamante postulou, na inicial, dentre outras verbas, o pagamento de diferenças salariais decorrentes do descumprimento de norma interna da Reclamada, que determina a promoção por mérito dos seus empregados, bem como seus reflexos consectários. Pois bem; antes de avançar no exame da matéria objeto do Apelo, parece-me imprescindível fixar algumas premissas que se apresentam como necessárias ao deslinde da controvérsia que ora se pretende pacificar. A primeira diz respeito à diferenciação entre a prescrição total e a parcial, as quais, em que pese certa confusão doutrinária, não se confundem com as prescrições bienais e quinquenais referidas no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal de 1988. Confira-se, por necessário, o conteúdo do referido artigo: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;" Em sequência, da exegese desse dispositivo constitucional acima transcrito se extrai que o direito fundamental de ação de todo trabalhador, no que tange às obrigações resultantes da relação de trabalho, prescreve em 05 (cinco) anos a contar da data em que se deu a respectiva lesão, observando-se, sempre, o prazo máximo de 02 (dois) anos após a ruptura do vínculo empregatício. Vê-se, pois, que o preceito em tela não criou o instituto da prescrição parcial, cujo conceito tratarei a seguir, mas, sim, estabeleceu dois marcos temporais para a incidência da prescrição absoluta. De fato, como regra, a prescrição é total e quinquenal para todo e qualquer direito que tenha origem no pacto laboral, devendo ser observado, contudo, o limite de 02 (dois) anos a contar da ruptura do contrato de emprego, na forma preconizada no inciso XXIX do art. 7º da Carta Constitucional. Isso significa dizer que se o empregador deixar de pagar as horas extras de um dado mês, ex vi daquelas prestadas em setembro de 2012, o empregado tem, aproximadamente - porque a prescrição se conta dia a dia- até o 5º dia útil do mês de outubro de 2017 para vindicar, em Juízo, o seu pagamento, exceto se o vínculo tiver se rompido antes deste marco temporal, oportunidade em que a prescrição se dará no que ocorrer primeiro: ou o 5º dia útil do mês de outubro de 2015, ou a data em que se findar o prazo de dois anos da ruptura contratual. O que observo é que, nas duas situações acima postas, a prescrição será sempre total, porque fulmina a integralidade da obrigação não adimplida. Feita esta primeira diferenciação, não posso deixar de anotar que a doutrina civilista criou outra distinção que merece cuidados. Trata-se da diferenciação entre prescrição parcial e total. Diz-se total a prescrição em que a actio nata (nascimento do direito de ação) ocorre no instante da lesão, decorrendo, pois, em regra, de um ato único do empregador. De modo diverso, a prescrição parcial é aquela que, embora calcada em um determinado ato do empregador, a actio natarenova-se mês a mês, ou seja, renasce a cada mês em que a prestação é descumprida pelo empregador. Trata-se, pois, de instituto relacionado com a natureza do direito violado e não, como se poderia equivocadamente pensar, com o transcurso do lapso temporal. Posso afirmar assim, que, como regra, quando se tratar de direito cujo adimplemento ocorre em prestações de trato sucessivo, a prescrição será sempre parcial e, quando se tratar de direito cujo adimplemento se dá em obrigação única pelo empregador, como na situação em que este deixa de quitar as horas extras prestadas em um dado mês, a prescrição será sempre total. A segunda premissa necessária ao deslinde da controvérsia aqui discutida consiste na distinção entre os conceitos de revogação e descumprimento de normas empresariais. Tal distinção se faz imprescindível, razão por que me valho aqui, como medida pedagógica e exemplificativa, da aparente dicotomia existente entre os entendimentos cristalizados nas súmulas de ns. 294 e 452 do c. TST (ressalvando que, muito embora a segunda delas fale em critérios de promoção, a ela recorro com base em parâmetros analógicos), cujos conteúdos reproduzo a seguir: "PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." (Súmula nº 294 do TST) "DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês." (Súmula nº 452 do TST) Examinando-se os verbetes supra reproduzidos, não tenho dúvidas em afirmar não só que não subsiste qualquer contradição entre os seus conteúdos, como também que eles, em verdade, se complementam. De fato, subsistindo no âmbito empresarial norma prevendo a promoção de trabalhadores mediante o preenchimento de dados critérios dispostos em Plano de Cargos e Salários regularmente instituído na empresa e não observados pelo empregador na vigência do pacto laboral, a prescrição, como disposto na Súmula n. 452 do c. TST, é parcial, pois, neste caso, estamos, sim, no campo das obrigações de trato sucessivo. Veja-se que o direito à promoção é descumprido mês a mês, fazendo renascer para o trabalhador o direito de ação a cada mês vindouro em que a promoção não é adimplida. Totalmente diversa é a situação em que o empregador suprime determinado regulamento, ou mesmo norma interna, que estabelece dado direito para o trabalhador, seja em face da observância de novas condições impostas, seja em face da total supressão da norma empresarial anteriormente vigente. Nessas situações, embora não se possa negar que o direito mais benéfico, excepcionando-se a adesão voluntária do trabalhador ao novo regramento, se incorpora ao contrato de emprego, haja vista o princípio que proíbe a retrocessão social que se extrai da segunda parte do art. 7º da Constituição Federal, o certo é que, revogada dada norma empresarial ou dada a sua alteração pelo empregador, tem o empregado, como regra, 05 (cinco) anos para buscar em Juízo a declaração de ilicitude da alteração/revogação perpetrada e, como consequência, as diferenças salariais daí advindas. Prevalece, pois, nesse caso, o entendimento disposto na súmula nº 294 acima transcrito. Repita-se, por necessário, que não se está aqui a negar que a alteração unilateral perpetrada pelo empregador, como regra, reputa-se ilícita, conforme preconiza o art. 468 Consolidado, porque suprime direito já incorporado ao contrato de trabalho. O que estou a afirmar é que, uma vez operada a alteração/revogação da norma a amparar dado direito, tem o empregado 05 anos para recorrer ao Judiciário a fim de ver restabelecido o que lhe foi eventualmente suprimido. Fixadas as duas premissas supra, passo ao exame da situação dos autos. No caso em comento, o Reclamante postulou, na exordial, as promoções horizontais previstas na norma interna de nº 302-25-12 de 1984, a qual, de forma incontroversa, foi revogada no ano de 1992 pela norma interna de nº 30.04.00. Nessa senda, ainda que o Reclamante tenha ingressado na Reclamada no ano de 1978, não há, segundo penso, como afastar a incidência da ceifa prescricional, haja vista que, desde o ano de 1992, a norma que ampara a pretensão aqui deduzida já foi revogada pela empresa Reclamada. Observe-se, ainda, que, desde o ano de 1992, o Reclamante vem se beneficiando dos direitos dispostos na norma nº 30.04.00, donde se conclui pela sua adesão tácita ao referido regramento e subsequentes alterações. Assim, diante da adesão obreira, não só à norma instituída no ano de 1992 (30.04.00), como àquelas subsequentes que lhe alteraram o conteúdo, não há como negar a renúncia do Recorrente à norma anterior, aquela instituída no ano de 1984, que assegurava as promoções horizontais postuladas na exordial, fato este que atrai a incidência do entendimento contido na súmula nº 294 do c. TST, segundo o qual "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.". Logo, porque o Reclamante aderiu ao novo regramento interno instituído no ano de 1992, tinha ele 05 (cinco) anos, durante a vigência do contrato de trabalho, ou 02 (dois) anos, contados da extinção do vínculo, o que primeiro ocorresse, para reclamar a ilicitude perpetrada pela Acionada e vindicar, em Juízo, as promoções horizontais previstas no referido regramento, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que ajuizou a ação apenas no ano de 2013. Assim, reformo a decisão recorrida para declarar prescrito o pleito de pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por mérito e os reflexos dele decorrentes, inclusive as diferenças das parcelas pleiteadas na alínea "E" da exordial ("gratificação de contingente", "gratificação de férias" e "participação nos lucros e resultados"). Prejudicado o exame dos tópicos atinentes às promoções por mérito vindicadas, bem como das diferenças reflexas postuladas, em razão da prescrição ora reconhecida por este Juízo ad quem. A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional. Com razão. A pronúncia da prescrição total da pretensão às diferenças salariais decorrentes de promoções, nos moldes da compreensão expendida pelo Tribunal Regional, está em dissonância com o entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que a pretensão a diferenças salariais decorrentes da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em Plano de Cargos e Salários, ou normativo equivalente - no caso específico, a Norma Interna 302-25-12/1984, alterada pela norma 30-04-00 -, por se tratar de verba salarial de prestação sucessiva, continuada e integrativa do salário, não é abarcada pela prescrição total, e sim pela parcial, conforme entendimento contido na Súmula 452/TST. A propósito, o entendimento acerca da matéria está atualmente pacificado pela Súmula 452/TST, no sentido de ser aplicável a prescrição parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Eis o teor da referida súmula: DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA PETROBRAS. SÚMULA 452 DO TST.
Cuida-se de definir a prescrição, parcial ou total, quanto ao pleito de diferenças salariais decorrentes da não concessão de "aumento por mérito" pelo descumprimento da Norma Interna 302-25-12 de 1984 da Petrobras. O pedido, como formulado na petição inicial, não decorre de alteração do pactuado, mas de descumprimento por parte da empregadora de cláusula regulamentar que persistiria no contrato de emprego, porquanto regulamento posterior não a faria ineficaz. A pretensão foi assim deduzida e é essa sua acepção abstrata que deve ser considerada para efeito de prescrição. A questão suscitada pela Petrobras acerca de ter havido revogação da norma regulamentar (302-25-12/1984) por ato interno empresa (30-04-01/1994), chegou a ser debatida em no âmbito desta Subseção prevalecendo o entendimento de que "o descumprimento do regulamento empresarial, como fundamento para o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento, não se confunde com a alteração do pactuado, e, via de consequência, não enseja a prescrição total aludida na Súmula nº 294 do TST, aplicando-se a prescrição parcial preconizada na Súmula nº 452 desta Corte Superior". (Ag-E-ED-RR-1411-32.2014.5.05.0161, Redator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019). Entendimento este reiterado em inúmeros julgados proferidos no âmbito desta Subseção. Demonstrado que o acórdão turmário está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Agravo conhecido e não provido. (Ag-ED-E-Ag-RR - 1095-22.2017.5.05.0029, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 30/03/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/04/2023). EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO – PETROBRAS - NORMA INTERNA "30-04-00". PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N.º 452 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 294 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. A jurisprudência desta Corte superior tem reiteradamente se posicionado no sentido de que incide a prescrição parcial em relação ao pedido de promoções previstas na norma interna "30-04-00" da Petrobras, ainda que posteriormente alterada por outros normativos internos, por se tratar de mero descumprimento dos critérios para o seu pagamento, e não de alteração do pactuado. Por essa razão, revela-se impertinente ao equacionamento da controvérsia a diretriz da Súmula n.º 294, ante a incidência da orientação consagrada na Súmula nº 452 do TST. Precedentes desta Subseção Especializada. 2. Recurso de Embargos obreiro de que se conhece, por contrariedade às Súmulas de n.os 452 e 294 do TST, essa última em face de má aplicação, e a que se dá provimento. (E-ED-RR-633-54.2016.5.20.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 12/08/2022). AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. NORMA INTERNA 30-04-00. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 452 DO TST. Cinge-se a controvérsia ao exame da prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios previstos na Norma Interna 30-04-00 da Petrobras para a concessão de promoções por mérito. A pretensão da parte embargante, fundada em contrariedade à Súmula 294 do TST, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, é entendimento desta Corte que a hipótese dos autos não trata de alteração de norma aplicável às promoções, porquanto o reclamante requer a aplicação dos critérios previstos na norma que viabilizou o aumento em exame, qual seja, a Norma Interna 30-04-00, sob a alegação de que sua inobservância impedira a majoração de sua remuneração. As diferenças salariais que decorrem da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em Plano de Cargos e Salários, ou normativo equivalente, no caso específico, a Norma Interna 30-04-00, por se tratarem de verba salarial de prestação sucessiva, continuada e integrativa do salário, não são abarcadas pela prescrição total, e sim pela parcial, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 452 desta Corte. Precedentes. Importa salientar que a SBDI-1 já se manifestou, ainda, sobre a norma regulamentar 302-25-12/1984, modificada pelo ato interno empresa (30-04-01/1994), quando do julgamento do processo Ag-E-ED-RR-1411-32.2014.5.05.0161, Redator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019, no sentido de que o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento fundado em descumprimento de regulamento empresarial não se confunde com a alteração do pactuado, aplicando-se a prescrição parcial preconizada na Súmula nº 452 desta Corte Superior. Cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, nada a modificar o quanto decidido na Turma. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-Ag-RR-756-69.2017.5.05.0221, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/04/2022). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS EM REGULAMENTO DA PETROBRAS. NORMA INTERNA 30-04-00. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452 DO TST. Cinge-se a controvérsia em se definir se a pretensão às diferenças decorrentes de promoções por mérito, previstas em Norma interna da Petrobras, estariam ou não sujeitas à prescrição total. Do acórdão da Turma deflui-se que o reclamante pleiteia seu direito com amparo na Norma Interna 30-04-00. A matéria já se encontra pacificada no âmbito desta Subseção, que em casos como o dos autos, envolvendo a mesma controvérsia e o mesmo empregador, adotou o entendimento de que o pedido de diferenças salariais decorre do descumprimento e não de alteração do pactuado, aplicando-se, portanto, a prescrição parcial, na forma da Súmula 452 do TST. Precedentes da SDI-1. Incidência do artigo 894, II, §2º, a obstar o conhecimento do recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-RR-2785-41.2013.5.01.0481, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022). EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - NORMA INTERNA 30-04-00 DA RECLAMADA - SÚMULA Nº 452 DO TST. 1. Ante a fundamentação do acórdão embargado no sentido de que a controvérsia refere-se a diferenças salariais decorrentes de promoção por merecimento prevista em norma interna da reclamada, e não a prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, é inviável reconhecer-se contrariedade à Súmula nº 294 do TST ou à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a Turma não declarou a inconstitucionalidade de nenhum dispositivo legal. 2. Os arestos transcritos para demonstrar dissenso interpretativo, inclusive o que ensejou a admissão dos embargos, estão superados pela atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1, que, ao examinar a prescrição incidente sobre pretensão fundada na mesma norma interna da reclamada (30-04-00), concluiu ser aplicável a Súmula nº 452 do TST. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-ARR-738-59.2015.5.20.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 06/12/2019). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452/TST. Esta Corte se posiciona no sentido de que as diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções previstas em Plano de Cargos e Salários não implicam alteração do pactuado, mas descumprimento de previsão regulamentar, sendo inaplicável a Súmula 294/TST. A propósito, o entendimento acerca da matéria está atualmente pacificado pela Súmula 452/TST, no sentido de ser aplicável a prescrição parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. No mesmo sentido, julgados do TST envolvendo a mesma Reclamada e a questão ora controvertida. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-ED-RR - 138-32.2014.5.05.0221, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 09/11/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PETROBRÁS. PROMOÇÕES NÃO CONCEDIDAS. REGULAMENTO INTERNO. NORMA 302-25-12. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o descumprimento do regulamento interno da Petrobrás (Norma 302-25-12), quanto ao critério de concessões de promoções por merecimento, atrai a incidência da prescrição parcial, conforme o entendimento firmado na Súmula nº 452 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR - 1036-05.2015.5.05.0029, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 15/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2023). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇOS DE NÍVEL POR MÉRITO. NORMA INTERNA 302.25.12/1984. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional entendeu ser aplicável ao caso os termos da Súmula nº 294 do TST e declarou a prescrição total da pretensão do Autor de recebimento das diferenças de avanço de nível previstas na Norma Interna 302-25-12 da Reclamada. II. Ocorre que esta Corte Superior, em situações semelhantes a dos autos, tem entendido ser aplicável a prescrição parcial à pretensão de diferenças salariais que decorram da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em norma interna. Inteligência da Súmula nº 452 do TST. III. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 452 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 1323-38.2015.5.05.0038, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 21/03/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2023). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRÁS. PRESCRIÇÃO. NORMA INTERNA 302-25-12/1984. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A SBDI-1 já se manifestou sobre a norma regulamentar 302-25-12/1984 da Petrobrás, objeto da presente demanda, no sentido de que o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções fundado em descumprimento do referido regulamento empresarial não se confunde com a alteração do pactuado, não sendo aplicável a prescrição total, e sim pela parcial, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 452 desta Corte. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-RR - 1108-47.2016.5.05.0161, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 12/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/04/2023). Inaplicável, portanto, a prescrição total a que alude a primeira parte da Súmula 294 desta Corte. Pelo exposto, diante da demonstrada contrariedade à Súmula 452/TST, CONHEÇO do recurso de revista interposto pelo Reclamante; e, no mérito, com arrimo no art. 932, V, "a", do CPC/2015 (art. 557, § 1º-A, do CPC/1973), DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição total, reconhecendo a incidência apenas da prescrição quinquenal parcial; em consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal do Trabalho de origem, para que prossiga na análise do tema, como entender de direito. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Conforme salientado na decisão agravada, esta Corte se posiciona no sentido de que as diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções previstas em Plano de Cargos e Salários não implicam alteração do pactuado, mas descumprimento de previsão regulamentar, sendo inaplicável a Súmula 294/TST. A propósito, o entendimento acerca da matéria está atualmente pacificado pela Súmula 452/TST, no sentido de ser aplicável a prescrição parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. No mesmo sentido, julgados do TST envolvendo a mesma Reclamada e a questão ora controvertida. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de setembro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ELPIDIO DOS SANTOS FILHO
RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-RR - 0010555-63.2013.5.05.0032 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/ja AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452/TST. Esta Corte se posiciona no sentido de que as diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções previstas em Plano de Cargos e Salários não implicam alteração do pactuado, mas descumprimento de previsão regulamentar, sendo inaplicável a Súmula 294/TST. A propósito, o entendimento acerca da matéria está atualmente pacificado pela Súmula 452/TST, no sentido de ser aplicável a prescrição parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. No mesmo sentido, julgados do TST envolvendo a mesma Reclamada e a questão ora controvertida. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RR 0010555-63.2013.5.05.0032 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-RR - 0010555-63.2013.5.05.0032, em que é AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e é AGRAVADO ELPIDIO DOS SANTOS FILHO. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do Reclamante. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: D E C I S Ã O Por decisão monocrática, o recurso de revista do Reclamante foi provido para afastar a prescrição declarada pelo TRT de origem. A Reclamada apresenta embargos de declaração, alegando possível omissão no julgado. Sem razão. Eis o teor da decisão embargada: D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade, ao exame do tema "diferenças salariais - plano de cargos e salários - critérios de promoção não observados - prescrição parcial – Súmula 452/TST", deu seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Para melhor compreensão da controvérsia, eis o teor do acórdão regional: PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES POR MÉRITO. PEDIDO PAUTADO EM NORMA REGULAMENTAR A Recorrente/Reclamada não se conforma com o capítulo do comando sentencial que rejeitou a prejudicial de prescrição total suscitada na sua contestação. Aduz, em síntese, que "A reclamação só veio a lume em 2013, de modo que a pretensão de receber níveis para cada um dos anos entre 1998 e 2008 já prescreveu. Neste caso, prescreve a cada ano o fundo de direito de cada nível não concedido anualmente, de forma que não há cabimento de se falar em prescrição parcial de prestações decorrentes do nível não concedido, já alcançado pela prescrição. Se a pretensão de receber o nível não foi exercida no prazo, as diferenças salariais decorrentes da progressão de nível acompanham a prescrição do fundo de direito" (destaques no original, cf. ID f017863, pg. 8). Ao exame. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Reclamante postulou, na inicial, dentre outras verbas, o pagamento de diferenças salariais decorrentes do descumprimento de norma interna da Reclamada, que determina a promoção por mérito dos seus empregados, bem como seus reflexos consectários. Pois bem; antes de avançar no exame da matéria objeto do Apelo, parece-me imprescindível fixar algumas premissas que se apresentam como necessárias ao deslinde da controvérsia que ora se pretende pacificar. A primeira diz respeito à diferenciação entre a prescrição total e a parcial, as quais, em que pese certa confusão doutrinária, não se confundem com as prescrições bienais e quinquenais referidas no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal de 1988. Confira-se, por necessário, o conteúdo do referido artigo: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;" Em sequência, da exegese desse dispositivo constitucional acima transcrito se extrai que o direito fundamental de ação de todo trabalhador, no que tange às obrigações resultantes da relação de trabalho, prescreve em 05 (cinco) anos a contar da data em que se deu a respectiva lesão, observando-se, sempre, o prazo máximo de 02 (dois) anos após a ruptura do vínculo empregatício. Vê-se, pois, que o preceito em tela não criou o instituto da prescrição parcial, cujo conceito tratarei a seguir, mas, sim, estabeleceu dois marcos temporais para a incidência da prescrição absoluta. De fato, como regra, a prescrição é total e quinquenal para todo e qualquer direito que tenha origem no pacto laboral, devendo ser observado, contudo, o limite de 02 (dois) anos a contar da ruptura do contrato de emprego, na forma preconizada no inciso XXIX do art. 7º da Carta Constitucional. Isso significa dizer que se o empregador deixar de pagar as horas extras de um dado mês, ex vi daquelas prestadas em setembro de 2012, o empregado tem, aproximadamente - porque a prescrição se conta dia a dia- até o 5º dia útil do mês de outubro de 2017 para vindicar, em Juízo, o seu pagamento, exceto se o vínculo tiver se rompido antes deste marco temporal, oportunidade em que a prescrição se dará no que ocorrer primeiro: ou o 5º dia útil do mês de outubro de 2015, ou a data em que se findar o prazo de dois anos da ruptura contratual. O que observo é que, nas duas situações acima postas, a prescrição será sempre total, porque fulmina a integralidade da obrigação não adimplida. Feita esta primeira diferenciação, não posso deixar de anotar que a doutrina civilista criou outra distinção que merece cuidados. Trata-se da diferenciação entre prescrição parcial e total. Diz-se total a prescrição em que a actio nata (nascimento do direito de ação) ocorre no instante da lesão, decorrendo, pois, em regra, de um ato único do empregador. De modo diverso, a prescrição parcial é aquela que, embora calcada em um determinado ato do empregador, a actio natarenova-se mês a mês, ou seja, renasce a cada mês em que a prestação é descumprida pelo empregador. Trata-se, pois, de instituto relacionado com a natureza do direito violado e não, como se poderia equivocadamente pensar, com o transcurso do lapso temporal. Posso afirmar assim, que, como regra, quando se tratar de direito cujo adimplemento ocorre em prestações de trato sucessivo, a prescrição será sempre parcial e, quando se tratar de direito cujo adimplemento se dá em obrigação única pelo empregador, como na situação em que este deixa de quitar as horas extras prestadas em um dado mês, a prescrição será sempre total. A segunda premissa necessária ao deslinde da controvérsia aqui discutida consiste na distinção entre os conceitos de revogação e descumprimento de normas empresariais. Tal distinção se faz imprescindível, razão por que me valho aqui, como medida pedagógica e exemplificativa, da aparente dicotomia existente entre os entendimentos cristalizados nas súmulas de ns. 294 e 452 do c. TST (ressalvando que, muito embora a segunda delas fale em critérios de promoção, a ela recorro com base em parâmetros analógicos), cujos conteúdos reproduzo a seguir: "PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." (Súmula nº 294 do TST) "DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês." (Súmula nº 452 do TST) Examinando-se os verbetes supra reproduzidos, não tenho dúvidas em afirmar não só que não subsiste qualquer contradição entre os seus conteúdos, como também que eles, em verdade, se complementam. De fato, subsistindo no âmbito empresarial norma prevendo a promoção de trabalhadores mediante o preenchimento de dados critérios dispostos em Plano de Cargos e Salários regularmente instituído na empresa e não observados pelo empregador na vigência do pacto laboral, a prescrição, como disposto na Súmula n. 452 do c. TST, é parcial, pois, neste caso, estamos, sim, no campo das obrigações de trato sucessivo. Veja-se que o direito à promoção é descumprido mês a mês, fazendo renascer para o trabalhador o direito de ação a cada mês vindouro em que a promoção não é adimplida. Totalmente diversa é a situação em que o empregador suprime determinado regulamento, ou mesmo norma interna, que estabelece dado direito para o trabalhador, seja em face da observância de novas condições impostas, seja em face da total supressão da norma empresarial anteriormente vigente. Nessas situações, embora não se possa negar que o direito mais benéfico, excepcionando-se a adesão voluntária do trabalhador ao novo regramento, se incorpora ao contrato de emprego, haja vista o princípio que proíbe a retrocessão social que se extrai da segunda parte do art. 7º da Constituição Federal, o certo é que, revogada dada norma empresarial ou dada a sua alteração pelo empregador, tem o empregado, como regra, 05 (cinco) anos para buscar em Juízo a declaração de ilicitude da alteração/revogação perpetrada e, como consequência, as diferenças salariais daí advindas. Prevalece, pois, nesse caso, o entendimento disposto na súmula nº 294 acima transcrito. Repita-se, por necessário, que não se está aqui a negar que a alteração unilateral perpetrada pelo empregador, como regra, reputa-se ilícita, conforme preconiza o art. 468 Consolidado, porque suprime direito já incorporado ao contrato de trabalho. O que estou a afirmar é que, uma vez operada a alteração/revogação da norma a amparar dado direito, tem o empregado 05 anos para recorrer ao Judiciário a fim de ver restabelecido o que lhe foi eventualmente suprimido. Fixadas as duas premissas supra, passo ao exame da situação dos autos. No caso em comento, o Reclamante postulou, na exordial, as promoções horizontais previstas na norma interna de nº 302-25-12 de 1984, a qual, de forma incontroversa, foi revogada no ano de 1992 pela norma interna de nº 30.04.00. Nessa senda, ainda que o Reclamante tenha ingressado na Reclamada no ano de 1978, não há, segundo penso, como afastar a incidência da ceifa prescricional, haja vista que, desde o ano de 1992, a norma que ampara a pretensão aqui deduzida já foi revogada pela empresa Reclamada. Observe-se, ainda, que, desde o ano de 1992, o Reclamante vem se beneficiando dos direitos dispostos na norma nº 30.04.00, donde se conclui pela sua adesão tácita ao referido regramento e subsequentes alterações. Assim, diante da adesão obreira, não só à norma instituída no ano de 1992 (30.04.00), como àquelas subsequentes que lhe alteraram o conteúdo, não há como negar a renúncia do Recorrente à norma anterior, aquela instituída no ano de 1984, que assegurava as promoções horizontais postuladas na exordial, fato este que atrai a incidência do entendimento contido na súmula nº 294 do c. TST, segundo o qual "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.". Logo, porque o Reclamante aderiu ao novo regramento interno instituído no ano de 1992, tinha ele 05 (cinco) anos, durante a vigência do contrato de trabalho, ou 02 (dois) anos, contados da extinção do vínculo, o que primeiro ocorresse, para reclamar a ilicitude perpetrada pela Acionada e vindicar, em Juízo, as promoções horizontais previstas no referido regramento, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que ajuizou a ação apenas no ano de 2013. Assim, reformo a decisão recorrida para declarar prescrito o pleito de pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por mérito e os reflexos dele decorrentes, inclusive as diferenças das parcelas pleiteadas na alínea "E" da exordial ("gratificação de contingente", "gratificação de férias" e "participação nos lucros e resultados"). Prejudicado o exame dos tópicos atinentes às promoções por mérito vindicadas, bem como das diferenças reflexas postuladas, em razão da prescrição ora reconhecida por este Juízo ad quem. A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional. Com razão. A pronúncia da prescrição total da pretensão às diferenças salariais decorrentes de promoções, nos moldes da compreensão expendida pelo Tribunal Regional, está em dissonância com o entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que a pretensão a diferenças salariais decorrentes da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em Plano de Cargos e Salários, ou normativo equivalente - no caso específico, a Norma Interna 302-25-12/1984, alterada pela norma 30-04-00 -, por se tratar de verba salarial de prestação sucessiva, continuada e integrativa do salário, não é abarcada pela prescrição total, e sim pela parcial, conforme entendimento contido na Súmula 452/TST. A propósito, o entendimento acerca da matéria está atualmente pacificado pela Súmula 452/TST, no sentido de ser aplicável a prescrição parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Eis o teor da referida súmula: DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA PETROBRAS. SÚMULA 452 DO TST.
Cuida-se de definir a prescrição, parcial ou total, quanto ao pleito de diferenças salariais decorrentes da não concessão de "aumento por mérito" pelo descumprimento da Norma Interna 302-25-12 de 1984 da Petrobras. O pedido, como formulado na petição inicial, não decorre de alteração do pactuado, mas de descumprimento por parte da empregadora de cláusula regulamentar que persistiria no contrato de emprego, porquanto regulamento posterior não a faria ineficaz. A pretensão foi assim deduzida e é essa sua acepção abstrata que deve ser considerada para efeito de prescrição. A questão suscitada pela Petrobras acerca de ter havido revogação da norma regulamentar (302-25-12/1984) por ato interno empresa (30-04-01/1994), chegou a ser debatida em no âmbito desta Subseção prevalecendo o entendimento de que "o descumprimento do regulamento empresarial, como fundamento para o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento, não se confunde com a alteração do pactuado, e, via de consequência, não enseja a prescrição total aludida na Súmula nº 294 do TST, aplicando-se a prescrição parcial preconizada na Súmula nº 452 desta Corte Superior". (Ag-E-ED-RR-1411-32.2014.5.05.0161, Redator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019). Entendimento este reiterado em inúmeros julgados proferidos no âmbito desta Subseção. Demonstrado que o acórdão turmário está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Agravo conhecido e não provido. (Ag-ED-E-Ag-RR - 1095-22.2017.5.05.0029, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 30/03/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/04/2023). EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO – PETROBRAS - NORMA INTERNA "30-04-00". PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N.º 452 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 294 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. A jurisprudência desta Corte superior tem reiteradamente se posicionado no sentido de que incide a prescrição parcial em relação ao pedido de promoções previstas na norma interna "30-04-00" da Petrobras, ainda que posteriormente alterada por outros normativos internos, por se tratar de mero descumprimento dos critérios para o seu pagamento, e não de alteração do pactuado. Por essa razão, revela-se impertinente ao equacionamento da controvérsia a diretriz da Súmula n.º 294, ante a incidência da orientação consagrada na Súmula nº 452 do TST. Precedentes desta Subseção Especializada. 2. Recurso de Embargos obreiro de que se conhece, por contrariedade às Súmulas de n.os 452 e 294 do TST, essa última em face de má aplicação, e a que se dá provimento. (E-ED-RR-633-54.2016.5.20.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 12/08/2022). AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. NORMA INTERNA 30-04-00. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 452 DO TST. Cinge-se a controvérsia ao exame da prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios previstos na Norma Interna 30-04-00 da Petrobras para a concessão de promoções por mérito. A pretensão da parte embargante, fundada em contrariedade à Súmula 294 do TST, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, é entendimento desta Corte que a hipótese dos autos não trata de alteração de norma aplicável às promoções, porquanto o reclamante requer a aplicação dos critérios previstos na norma que viabilizou o aumento em exame, qual seja, a Norma Interna 30-04-00, sob a alegação de que sua inobservância impedira a majoração de sua remuneração. As diferenças salariais que decorrem da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em Plano de Cargos e Salários, ou normativo equivalente, no caso específico, a Norma Interna 30-04-00, por se tratarem de verba salarial de prestação sucessiva, continuada e integrativa do salário, não são abarcadas pela prescrição total, e sim pela parcial, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 452 desta Corte. Precedentes. Importa salientar que a SBDI-1 já se manifestou, ainda, sobre a norma regulamentar 302-25-12/1984, modificada pelo ato interno empresa (30-04-01/1994), quando do julgamento do processo Ag-E-ED-RR-1411-32.2014.5.05.0161, Redator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019, no sentido de que o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento fundado em descumprimento de regulamento empresarial não se confunde com a alteração do pactuado, aplicando-se a prescrição parcial preconizada na Súmula nº 452 desta Corte Superior. Cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, nada a modificar o quanto decidido na Turma. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-Ag-RR-756-69.2017.5.05.0221, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/04/2022). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS EM REGULAMENTO DA PETROBRAS. NORMA INTERNA 30-04-00. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452 DO TST. Cinge-se a controvérsia em se definir se a pretensão às diferenças decorrentes de promoções por mérito, previstas em Norma interna da Petrobras, estariam ou não sujeitas à prescrição total. Do acórdão da Turma deflui-se que o reclamante pleiteia seu direito com amparo na Norma Interna 30-04-00. A matéria já se encontra pacificada no âmbito desta Subseção, que em casos como o dos autos, envolvendo a mesma controvérsia e o mesmo empregador, adotou o entendimento de que o pedido de diferenças salariais decorre do descumprimento e não de alteração do pactuado, aplicando-se, portanto, a prescrição parcial, na forma da Súmula 452 do TST. Precedentes da SDI-1. Incidência do artigo 894, II, §2º, a obstar o conhecimento do recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-RR-2785-41.2013.5.01.0481, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022). EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - NORMA INTERNA 30-04-00 DA RECLAMADA - SÚMULA Nº 452 DO TST. 1. Ante a fundamentação do acórdão embargado no sentido de que a controvérsia refere-se a diferenças salariais decorrentes de promoção por merecimento prevista em norma interna da reclamada, e não a prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, é inviável reconhecer-se contrariedade à Súmula nº 294 do TST ou à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a Turma não declarou a inconstitucionalidade de nenhum dispositivo legal. 2. Os arestos transcritos para demonstrar dissenso interpretativo, inclusive o que ensejou a admissão dos embargos, estão superados pela atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1, que, ao examinar a prescrição incidente sobre pretensão fundada na mesma norma interna da reclamada (30-04-00), concluiu ser aplicável a Súmula nº 452 do TST. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-ARR-738-59.2015.5.20.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 06/12/2019). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452/TST. Esta Corte se posiciona no sentido de que as diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções previstas em Plano de Cargos e Salários não implicam alteração do pactuado, mas descumprimento de previsão regulamentar, sendo inaplicável a Súmula 294/TST. A propósito, o entendimento acerca da matéria está atualmente pacificado pela Súmula 452/TST, no sentido de ser aplicável a prescrição parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. No mesmo sentido, julgados do TST envolvendo a mesma Reclamada e a questão ora controvertida. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-ED-RR - 138-32.2014.5.05.0221, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 09/11/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PETROBRÁS. PROMOÇÕES NÃO CONCEDIDAS. REGULAMENTO INTERNO. NORMA 302-25-12. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o descumprimento do regulamento interno da Petrobrás (Norma 302-25-12), quanto ao critério de concessões de promoções por merecimento, atrai a incidência da prescrição parcial, conforme o entendimento firmado na Súmula nº 452 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR - 1036-05.2015.5.05.0029, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 15/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2023). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇOS DE NÍVEL POR MÉRITO. NORMA INTERNA 302.25.12/1984. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional entendeu ser aplicável ao caso os termos da Súmula nº 294 do TST e declarou a prescrição total da pretensão do Autor de recebimento das diferenças de avanço de nível previstas na Norma Interna 302-25-12 da Reclamada. II. Ocorre que esta Corte Superior, em situações semelhantes a dos autos, tem entendido ser aplicável a prescrição parcial à pretensão de diferenças salariais que decorram da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em norma interna. Inteligência da Súmula nº 452 do TST. III. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 452 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 1323-38.2015.5.05.0038, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 21/03/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2023). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRÁS. PRESCRIÇÃO. NORMA INTERNA 302-25-12/1984. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A SBDI-1 já se manifestou sobre a norma regulamentar 302-25-12/1984 da Petrobrás, objeto da presente demanda, no sentido de que o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções fundado em descumprimento do referido regulamento empresarial não se confunde com a alteração do pactuado, não sendo aplicável a prescrição total, e sim pela parcial, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 452 desta Corte. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-RR - 1108-47.2016.5.05.0161, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 12/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/04/2023). Inaplicável, portanto, a prescrição total a que alude a primeira parte da Súmula 294 desta Corte. Pelo exposto, diante da demonstrada contrariedade à Súmula 452/TST, CONHEÇO do recurso de revista interposto pelo Reclamante; e, no mérito, com arrimo no art. 932, V, "a", do CPC/2015 (art. 557, § 1º-A, do CPC/1973), DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição total, reconhecendo a incidência apenas da prescrição quinquenal parcial; em consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal do Trabalho de origem, para que prossiga na análise do tema, como entender de direito. Como se observa da decisão embargada, a matéria foi devidamente analisada e fundamentada, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Como visto, restou consignado na decisão recorrida, de forma explícita, a razão pela qual concluiu inviabilizado o processamento da revista, nos termos da Súmula 452/TST, porquanto incidente a prescrição parcial sobre a pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão de aumento de nível postuladas com base na Norma Aumento por Mérito 302-25-12/1984, face a alteração unilateral promovida pelas Normas Avanço de Nível Salarial 30-04-00/1992 e 30-04-01/1994. Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso. Pelo exposto, com base no § 2º do art. 1.024 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade, ao exame do tema "diferenças salariais - plano de cargos e salários - critérios de promoção não observados - prescrição parcial – Súmula 452/TST", deu seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Para melhor compreensão da controvérsia, eis o teor do acórdão regional: PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES POR MÉRITO. PEDIDO PAUTADO EM NORMA REGULAMENTAR A Recorrente/Reclamada não se conforma com o capítulo do comando sentencial que rejeitou a prejudicial de prescrição total suscitada na sua contestação. Aduz, em síntese, que "A reclamação só veio a lume em 2013, de modo que a pretensão de receber níveis para cada um dos anos entre 1998 e 2008 já prescreveu. Neste caso, prescreve a cada ano o fundo de direito de cada nível não concedido anualmente, de forma que não há cabimento de se falar em prescrição parcial de prestações decorrentes do nível não concedido, já alcançado pela prescrição. Se a pretensão de receber o nível não foi exercida no prazo, as diferenças salariais decorrentes da progressão de nível acompanham a prescrição do fundo de direito" (destaques no original, cf. ID f017863, pg. 8). Ao exame. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Reclamante postulou, na inicial, dentre outras verbas, o pagamento de diferenças salariais decorrentes do descumprimento de norma interna da Reclamada, que determina a promoção por mérito dos seus empregados, bem como seus reflexos consectários. Pois bem; antes de avançar no exame da matéria objeto do Apelo, parece-me imprescindível fixar algumas premissas que se apresentam como necessárias ao deslinde da controvérsia que ora se pretende pacificar. A primeira diz respeito à diferenciação entre a prescrição total e a parcial, as quais, em que pese certa confusão doutrinária, não se confundem com as prescrições bienais e quinquenais referidas no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal de 1988. Confira-se, por necessário, o conteúdo do referido artigo: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;" Em sequência, da exegese desse dispositivo constitucional acima transcrito se extrai que o direito fundamental de ação de todo trabalhador, no que tange às obrigações resultantes da relação de trabalho, prescreve em 05 (cinco) anos a contar da data em que se deu a respectiva lesão, observando-se, sempre, o prazo máximo de 02 (dois) anos após a ruptura do vínculo empregatício. Vê-se, pois, que o preceito em tela não criou o instituto da prescrição parcial, cujo conceito tratarei a seguir, mas, sim, estabeleceu dois marcos temporais para a incidência da prescrição absoluta. De fato, como regra, a prescrição é total e quinquenal para todo e qualquer direito que tenha origem no pacto laboral, devendo ser observado, contudo, o limite de 02 (dois) anos a contar da ruptura do contrato de emprego, na forma preconizada no inciso XXIX do art. 7º da Carta Constitucional. Isso significa dizer que se o empregador deixar de pagar as horas extras de um dado mês, ex vi daquelas prestadas em setembro de 2012, o empregado tem, aproximadamente - porque a prescrição se conta dia a dia- até o 5º dia útil do mês de outubro de 2017 para vindicar, em Juízo, o seu pagamento, exceto se o vínculo tiver se rompido antes deste marco temporal, oportunidade em que a prescrição se dará no que ocorrer primeiro: ou o 5º dia útil do mês de outubro de 2015, ou a data em que se findar o prazo de dois anos da ruptura contratual. O que observo é que, nas duas situações acima postas, a prescrição será sempre total, porque fulmina a integralidade da obrigação não adimplida. Feita esta primeira diferenciação, não posso deixar de anotar que a doutrina civilista criou outra distinção que merece cuidados. Trata-se da diferenciação entre prescrição parcial e total. Diz-se total a prescrição em que a actio nata (nascimento do direito de ação) ocorre no instante da lesão, decorrendo, pois, em regra, de um ato único do empregador. De modo diverso, a prescrição parcial é aquela que, embora calcada em um determinado ato do empregador, a actio natarenova-se mês a mês, ou seja, renasce a cada mês em que a prestação é descumprida pelo empregador. Trata-se, pois, de instituto relacionado com a natureza do direito violado e não, como se poderia equivocadamente pensar, com o transcurso do lapso temporal. Posso afirmar assim, que, como regra, quando se tratar de direito cujo adimplemento ocorre em prestações de trato sucessivo, a prescrição será sempre parcial e, quando se tratar de direito cujo adimplemento se dá em obrigação única pelo empregador, como na situação em que este deixa de quitar as horas extras prestadas em um dado mês, a prescrição será sempre total. A segunda premissa necessária ao deslinde da controvérsia aqui discutida consiste na distinção entre os conceitos de revogação e descumprimento de normas empresariais. Tal distinção se faz imprescindível, razão por que me valho aqui, como medida pedagógica e exemplificativa, da aparente dicotomia existente entre os entendimentos cristalizados nas súmulas de ns. 294 e 452 do c. TST (ressalvando que, muito embora a segunda delas fale em critérios de promoção, a ela recorro com base em parâmetros analógicos), cujos conteúdos reproduzo a seguir: "PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." (Súmula nº 294 do TST) "DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês." (Súmula nº 452 do TST) Examinando-se os verbetes supra reproduzidos, não tenho dúvidas em afirmar não só que não subsiste qualquer contradição entre os seus conteúdos, como também que eles, em verdade, se complementam. De fato, subsistindo no âmbito empresarial norma prevendo a promoção de trabalhadores mediante o preenchimento de dados critérios dispostos em Plano de Cargos e Salários regularmente instituído na empresa e não observados pelo empregador na vigência do pacto laboral, a prescrição, como disposto na Súmula n. 452 do c. TST, é parcial, pois, neste caso, estamos, sim, no campo das obrigações de trato sucessivo. Veja-se que o direito à promoção é descumprido mês a mês, fazendo renascer para o trabalhador o direito de ação a cada mês vindouro em que a promoção não é adimplida. Totalmente diversa é a situação em que o empregador suprime determinado regulamento, ou mesmo norma interna, que estabelece dado direito para o trabalhador, seja em face da observância de novas condições impostas, seja em face da total supressão da norma empresarial anteriormente vigente. Nessas situações, embora não se possa negar que o direito mais benéfico, excepcionando-se a adesão voluntária do trabalhador ao novo regramento, se incorpora ao contrato de emprego, haja vista o princípio que proíbe a retrocessão social que se extrai da segunda parte do art. 7º da Constituição Federal, o certo é que, revogada dada norma empresarial ou dada a sua alteração pelo empregador, tem o empregado, como regra, 05 (cinco) anos para buscar em Juízo a declaração de ilicitude da alteração/revogação perpetrada e, como consequência, as diferenças salariais daí advindas. Prevalece, pois, nesse caso, o entendimento disposto na súmula nº 294 acima transcrito. Repita-se, por necessário, que não se está aqui a negar que a alteração unilateral perpetrada pelo empregador, como regra, reputa-se ilícita, conforme preconiza o art. 468 Consolidado, porque suprime direito já incorporado ao contrato de trabalho. O que estou a afirmar é que, uma vez operada a alteração/revogação da norma a amparar dado direito, tem o empregado 05 anos para recorrer ao Judiciário a fim de ver restabelecido o que lhe foi eventualmente suprimido. Fixadas as duas premissas supra, passo ao exame da situação dos autos. No caso em comento, o Reclamante postulou, na exordial, as promoções horizontais previstas na norma interna de nº 302-25-12 de 1984, a qual, de forma incontroversa, foi revogada no ano de 1992 pela norma interna de nº 30.04.00. Nessa senda, ainda que o Reclamante tenha ingressado na Reclamada no ano de 1978, não há, segundo penso, como afastar a incidência da ceifa prescricional, haja vista que, desde o ano de 1992, a norma que ampara a pretensão aqui deduzida já foi revogada pela empresa Reclamada. Observe-se, ainda, que, desde o ano de 1992, o Reclamante vem se beneficiando dos direitos dispostos na norma nº 30.04.00, donde se conclui pela sua adesão tácita ao referido regramento e subsequentes alterações. Assim, diante da adesão obreira, não só à norma instituída no ano de 1992 (30.04.00), como àquelas subsequentes que lhe alteraram o conteúdo, não há como negar a renúncia do Recorrente à norma anterior, aquela instituída no ano de 1984, que assegurava as promoções horizontais postuladas na exordial, fato este que atrai a incidência do entendimento contido na súmula nº 294 do c. TST, segundo o qual "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.". Logo, porque o Reclamante aderiu ao novo regramento interno instituído no ano de 1992, tinha ele 05 (cinco) anos, durante a vigência do contrato de trabalho, ou 02 (dois) anos, contados da extinção do vínculo, o que primeiro ocorresse, para reclamar a ilicitude perpetrada pela Acionada e vindicar, em Juízo, as promoções horizontais previstas no referido regramento, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que ajuizou a ação apenas no ano de 2013. Assim, reformo a decisão recorrida para declarar prescrito o pleito de pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por mérito e os reflexos dele decorrentes, inclusive as diferenças das parcelas pleiteadas na alínea "E" da exordial ("gratificação de contingente", "gratificação de férias" e "participação nos lucros e resultados"). Prejudicado o exame dos tópicos atinentes às promoções por mérito vindicadas, bem como das diferenças reflexas postuladas, em razão da prescrição ora reconhecida por este Juízo ad quem. A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional. Com razão. A pronúncia da prescrição total da pretensão às diferenças salariais decorrentes de promoções, nos moldes da compreensão expendida pelo Tribunal Regional, está em dissonância com o entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que a pretensão a diferenças salariais decorrentes da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em Plano de Cargos e Salários, ou normativo equivalente - no caso específico, a Norma Interna 302-25-12/1984, alterada pela norma 30-04-00 -, por se tratar de verba salarial de prestação sucessiva, continuada e integrativa do salário, não é abarcada pela prescrição total, e sim pela parcial, conforme entendimento contido na Súmula 452/TST. A propósito, o entendimento acerca da matéria está atualmente pacificado pela Súmula 452/TST, no sentido de ser aplicável a prescrição parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Eis o teor da referida súmula: DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA PETROBRAS. SÚMULA 452 DO TST.
Cuida-se de definir a prescrição, parcial ou total, quanto ao pleito de diferenças salariais decorrentes da não concessão de "aumento por mérito" pelo descumprimento da Norma Interna 302-25-12 de 1984 da Petrobras. O pedido, como formulado na petição inicial, não decorre de alteração do pactuado, mas de descumprimento por parte da empregadora de cláusula regulamentar que persistiria no contrato de emprego, porquanto regulamento posterior não a faria ineficaz. A pretensão foi assim deduzida e é essa sua acepção abstrata que deve ser considerada para efeito de prescrição. A questão suscitada pela Petrobras acerca de ter havido revogação da norma regulamentar (302-25-12/1984) por ato interno empresa (30-04-01/1994), chegou a ser debatida em no âmbito desta Subseção prevalecendo o entendimento de que "o descumprimento do regulamento empresarial, como fundamento para o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento, não se confunde com a alteração do pactuado, e, via de consequência, não enseja a prescrição total aludida na Súmula nº 294 do TST, aplicando-se a prescrição parcial preconizada na Súmula nº 452 desta Corte Superior". (Ag-E-ED-RR-1411-32.2014.5.05.0161, Redator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019). Entendimento este reiterado em inúmeros julgados proferidos no âmbito desta Subseção. Demonstrado que o acórdão turmário está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Agravo conhecido e não provido. (Ag-ED-E-Ag-RR - 1095-22.2017.5.05.0029, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 30/03/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/04/2023). EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO – PETROBRAS - NORMA INTERNA "30-04-00". PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N.º 452 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 294 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. A jurisprudência desta Corte superior tem reiteradamente se posicionado no sentido de que incide a prescrição parcial em relação ao pedido de promoções previstas na norma interna "30-04-00" da Petrobras, ainda que posteriormente alterada por outros normativos internos, por se tratar de mero descumprimento dos critérios para o seu pagamento, e não de alteração do pactuado. Por essa razão, revela-se impertinente ao equacionamento da controvérsia a diretriz da Súmula n.º 294, ante a incidência da orientação consagrada na Súmula nº 452 do TST. Precedentes desta Subseção Especializada. 2. Recurso de Embargos obreiro de que se conhece, por contrariedade às Súmulas de n.os 452 e 294 do TST, essa última em face de má aplicação, e a que se dá provimento. (E-ED-RR-633-54.2016.5.20.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 12/08/2022). AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. NORMA INTERNA 30-04-00. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 452 DO TST. Cinge-se a controvérsia ao exame da prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios previstos na Norma Interna 30-04-00 da Petrobras para a concessão de promoções por mérito. A pretensão da parte embargante, fundada em contrariedade à Súmula 294 do TST, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, é entendimento desta Corte que a hipótese dos autos não trata de alteração de norma aplicável às promoções, porquanto o reclamante requer a aplicação dos critérios previstos na norma que viabilizou o aumento em exame, qual seja, a Norma Interna 30-04-00, sob a alegação de que sua inobservância impedira a majoração de sua remuneração. As diferenças salariais que decorrem da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em Plano de Cargos e Salários, ou normativo equivalente, no caso específico, a Norma Interna 30-04-00, por se tratarem de verba salarial de prestação sucessiva, continuada e integrativa do salário, não são abarcadas pela prescrição total, e sim pela parcial, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 452 desta Corte. Precedentes. Importa salientar que a SBDI-1 já se manifestou, ainda, sobre a norma regulamentar 302-25-12/1984, modificada pelo ato interno empresa (30-04-01/1994), quando do julgamento do processo Ag-E-ED-RR-1411-32.2014.5.05.0161, Redator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019, no sentido de que o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento fundado em descumprimento de regulamento empresarial não se confunde com a alteração do pactuado, aplicando-se a prescrição parcial preconizada na Súmula nº 452 desta Corte Superior. Cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, nada a modificar o quanto decidido na Turma. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-Ag-RR-756-69.2017.5.05.0221, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/04/2022). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS EM REGULAMENTO DA PETROBRAS. NORMA INTERNA 30-04-00. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452 DO TST. Cinge-se a controvérsia em se definir se a pretensão às diferenças decorrentes de promoções por mérito, previstas em Norma interna da Petrobras, estariam ou não sujeitas à prescrição total. Do acórdão da Turma deflui-se que o reclamante pleiteia seu direito com amparo na Norma Interna 30-04-00. A matéria já se encontra pacificada no âmbito desta Subseção, que em casos como o dos autos, envolvendo a mesma controvérsia e o mesmo empregador, adotou o entendimento de que o pedido de diferenças salariais decorre do descumprimento e não de alteração do pactuado, aplicando-se, portanto, a prescrição parcial, na forma da Súmula 452 do TST. Precedentes da SDI-1. Incidência do artigo 894, II, §2º, a obstar o conhecimento do recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-RR-2785-41.2013.5.01.0481, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022). EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - NORMA INTERNA 30-04-00 DA RECLAMADA - SÚMULA Nº 452 DO TST. 1. Ante a fundamentação do acórdão embargado no sentido de que a controvérsia refere-se a diferenças salariais decorrentes de promoção por merecimento prevista em norma interna da reclamada, e não a prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, é inviável reconhecer-se contrariedade à Súmula nº 294 do TST ou à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a Turma não declarou a inconstitucionalidade de nenhum dispositivo legal. 2. Os arestos transcritos para demonstrar dissenso interpretativo, inclusive o que ensejou a admissão dos embargos, estão superados pela atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1, que, ao examinar a prescrição incidente sobre pretensão fundada na mesma norma interna da reclamada (30-04-00), concluiu ser aplicável a Súmula nº 452 do TST. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-ARR-738-59.2015.5.20.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 06/12/2019). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452/TST. Esta Corte se posiciona no sentido de que as diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções previstas em Plano de Cargos e Salários não implicam alteração do pactuado, mas descumprimento de previsão regulamentar, sendo inaplicável a Súmula 294/TST. A propósito, o entendimento acerca da matéria está atualmente pacificado pela Súmula 452/TST, no sentido de ser aplicável a prescrição parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. No mesmo sentido, julgados do TST envolvendo a mesma Reclamada e a questão ora controvertida. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-ED-RR - 138-32.2014.5.05.0221, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 09/11/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PETROBRÁS. PROMOÇÕES NÃO CONCEDIDAS. REGULAMENTO INTERNO. NORMA 302-25-12. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o descumprimento do regulamento interno da Petrobrás (Norma 302-25-12), quanto ao critério de concessões de promoções por merecimento, atrai a incidência da prescrição parcial, conforme o entendimento firmado na Súmula nº 452 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR - 1036-05.2015.5.05.0029, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 15/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2023). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇOS DE NÍVEL POR MÉRITO. NORMA INTERNA 302.25.12/1984. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional entendeu ser aplicável ao caso os termos da Súmula nº 294 do TST e declarou a prescrição total da pretensão do Autor de recebimento das diferenças de avanço de nível previstas na Norma Interna 302-25-12 da Reclamada. II. Ocorre que esta Corte Superior, em situações semelhantes a dos autos, tem entendido ser aplicável a prescrição parcial à pretensão de diferenças salariais que decorram da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em norma interna. Inteligência da Súmula nº 452 do TST. III. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 452 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 1323-38.2015.5.05.0038, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 21/03/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2023). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRÁS. PRESCRIÇÃO. NORMA INTERNA 302-25-12/1984. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A SBDI-1 já se manifestou sobre a norma regulamentar 302-25-12/1984 da Petrobrás, objeto da presente demanda, no sentido de que o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções fundado em descumprimento do referido regulamento empresarial não se confunde com a alteração do pactuado, não sendo aplicável a prescrição total, e sim pela parcial, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 452 desta Corte. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-RR - 1108-47.2016.5.05.0161, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 12/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/04/2023). Inaplicável, portanto, a prescrição total a que alude a primeira parte da Súmula 294 desta Corte. Pelo exposto, diante da demonstrada contrariedade à Súmula 452/TST, CONHEÇO do recurso de revista interposto pelo Reclamante; e, no mérito, com arrimo no art. 932, V, "a", do CPC/2015 (art. 557, § 1º-A, do CPC/1973), DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição total, reconhecendo a incidência apenas da prescrição quinquenal parcial; em consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal do Trabalho de origem, para que prossiga na análise do tema, como entender de direito. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Conforme salientado na decisão agravada, esta Corte se posiciona no sentido de que as diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções previstas em Plano de Cargos e Salários não implicam alteração do pactuado, mas descumprimento de previsão regulamentar, sendo inaplicável a Súmula 294/TST. A propósito, o entendimento acerca da matéria está atualmente pacificado pela Súmula 452/TST, no sentido de ser aplicável a prescrição parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. No mesmo sentido, julgados do TST envolvendo a mesma Reclamada e a questão ora controvertida. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de setembro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
03/10/2024, 00:00
Não-Provimento
25/09/2024, 07:09
Publicação
16/09/2024, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 17/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 24/9/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, contadas em dias úteis. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de registro de participação na sessão virtual sem remessa para presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo Ag-EDCiv-RR - 10555-63.2013.5.05.0032 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.