Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 25/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 1/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 833-26.2023.5.09.0684 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
28/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/02/2025, 15:30
Publicação
27/02/2025, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 15:29
Recebimento
20/02/2025, 12:26
Petição
11/12/2024, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRESSA DE ANDRADE
04/12/2024, 00:00
Petição
28/10/2024, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCIELE TOALDO - SERVICOS E OUTROS (1)
AGRAVADO: ANDRESSA DE ANDRADE E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000833-26.2023.5.09.0684
AGRAVANTE: FRANCIELE TOALDO - SERVICOS ADVOGADA: Dra. MILENA MARTINS CASTELLI RIBAS
AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES FRIGOSANTOS LTDA ADVOGADA: Dra. MILENA MARTINS CASTELLI RIBAS
AGRAVADO: ANDRESSA DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. EDENIR ZANDONA NETO
AGRAVADO: FRANCIELE TOALDO - SERVICOS ADVOGADA: Dra. MILENA MARTINS CASTELLI RIBAS
AGRAVADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES FRIGOSANTOS LTDA ADVOGADA: Dra. MILENA MARTINS CASTELLI RIBAS D E C I S Ã O
recorrido: "(…) Contudo, prevalece atualmente nesta E.Segunda Turma o entendimento da Exma. DesembargadoraRosemarie Diedrichs Pimpão, nos termos do voto divergente quefoi apresentado, que segue transcrito, na íntegra: Incontroversa a existência de um contratode experiência iniciado em 21/11/2022 e com rescisão contratual em 04/01/2023 (fls.108/109). Também não há controvérsia acercada gravidez da reclamante no curso do contrato de trabalho, poisfato não impugnado pela parte ré e evidenciado em provadocumental (exame de fls.45/46). Na esteira do posicionamento queprevaleceu no precedente 0000651-22.2023.5.09.0011, da pauta de11/06/2024, respeitosamente proporia o reconhecimento daestabilidade da gestante em contrato de experiência, na esteira dajurisprudência pacífica do C. TST, que alberga precedentes,inclusive da SDBI-1, no sentido de reconhecer a estabilidade dagestante no contrato de experiência, bem como da aplicar aSúmula nº 244, III nesses casos, que peço licença para transcrever,"verbis": (…) De conseguinte, no presente caso,incontroverso que a autora se encontrava grávida no curso docontrato, razão pela qual detentora do direito à estabilidade dagestante, inobstante na modalidade de experiência. (…) Pelo exposto, por disciplina judiciária, reforma-se a r. sentença para reconhecer o direito da Autora àestabilidade provisória no emprego até o quinto mês subsequenteao nascimento, sendo-lhe devida indenização substitutiva,correspondente aos salários de 04/01/2023 até cinco meses após oparto, inclusive o 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, bemcomo uma multa convencional (prevista na cláusula 41 - 10% dopiso). Autoriza-se a dedução de valores quitadossob idêntico título, com determinação à Ré que, no prazo dequinze dias após o trânsito em julgado da presente decisão,retifique a CTPS da Autora, sob pena de multa diária de R$ 150,00,limitada a R$ 2.000,00." A SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimentono sentido de que o inciso III da Súmula 244 do TST não foi superado pelo Tema 497 doSTF e é aplicável aos contratos de experiência: "AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADEPROVISÓRIA PREVISTA NO ART. 10, II, "B", DO ADCT. GESTANTE.CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TEMA Nº 497 DA TABELA DEREPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ART.894, §2º, DA CLT. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COMO ENTENDIMENTO JÁ EXTERNADO POR ESTA SBDI-1/TST. NÃOPROVIMENTO. I. A 1ª Turma desta Corte Superior, com amparo noitem III da Súmula nº 244 do TST, não proveu o agravo internointerposto pela reclamada, mantendo a decisão unipessoal quedeu provimento ao apelo de revista da reclamante pararestabelecer a sentença que reconheceu o direito da autora àestabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do Ato dasDisposições Constitucionais Transitórias. Para o alcance dessedesfecho, assentou " ser incontroverso que o vínculo foi encerradopelo término do contrato de experiência " e que " a trabalhadoraencontrava-se grávida na data da resilição do vínculo ". II. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos pela reclamada,fundamentado em divergência jurisprudencial. Afirmou que o itemIII da Súmula nº 244 do TST foi superado pelo entendimentofirmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº629.053. O apelo, todavia, não fora admitido pela Presidência daTurma, ante a invocação do óbice previsto no art. 894, § 2º, da CLT.III. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 244,firmou entendimento de que a empregada gestante, ainda queadmitida mediante contrato por tempo determinado, tem direito àestabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", doAto das Disposições Constitucionais Transitórias ou à indenizaçãoequivalente ao período estabilitário, sendo vedada sua dispensaarbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez atécinco meses após o parto. IV. O Supremo Tribunal Federal, por suavez, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 629.053 (tema nº 497da tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que a estabilidadeprevista no art. 10, inc. II, do ADCT " somente exige a anterioridadeda gravidez à dispensa sem justa causa ", em contexto no qual sediscutiu o alcance semântico da expressão "confirmação dagravidez" e a necessidade de prévio conhecimento da gestação oucomprovação do estado gravídico perante o empregador comocondição para a aquisição da estabilidade provisória. V. Depreende-se, portanto, que, diferente do sustentado pela reclamada, não seoperou a superação do item III da Súmula nº 244 do TST em razão do Tema nº 497 da Tabela de Repercussão Geral, que passou aexigir apenas a anterioridade do estado gravídico como condiçãopara a aquisição da estabilidade provisória, não examinando aquestão posta sob a perspectiva da modalidade de contratação. VI.Assim, ao dar provimento ao recurso de revista para restabelecer asentença no ponto em que reconhecido o direito da autora àestabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do Ato dasDisposições Constitucionais Transitórias, o acórdão embargadodecidiu em consonância com o entendimento externado por estaSBDI-1, no julgamento do E-ED-RR-10115-80.2015.5.12.0039, DEJT17/02/2023, e por sete das oito Turmas deste Tribunal Superior.Incide, por consequência, o óbice do art.894, §2º, da CLT, a afastara divergência jurisprudencial trazida para confronto pela parterecorrente. VII. Agravo de que se conhece e a que se negaprovimento" (Ag-E-Ag-ED-RR-1000359-15.2020.5.02.0433, SubseçãoI Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro EvandroPereira Valadao Lopes, DEJT 10/11/2023). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DEEMBARGOS. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADEPROVISÓRIA DA GESTANTE. COMPATIBILIDADE. INDENIZAÇÃOSUBSTITUTIVA. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. 1. A Eg. 4ªTurma negou provimento ao agravo em recurso de revista dareclamada. Asseverou que "não há dúvidas sobre o fato de que aconcepção se deu no curso do contrato de experiência, conformeregistro no acórdão regional, no sentido de que os exames deultrassonografia indicam ' idade gestacional cuja projeção situa adata da concepção na vigência do pacto laboral' " e que "a únicacondição para o reconhecimento do direito à estabilidadeprovisória da gestante é que a concepção tenha-se dado navigência do contrato de trabalho, não se exigindo que aempregada postule a reintegração ao emprego ou até mesmo queaceite eventual oferta de retorno ao trabalho para que faça jus àaludida estabilidade ou à indenização substitutiva correspondenteao período". 2. A Constituição Federal prevê, no seu art. 6º, "caput",que são direitos sociais, entre outros que enumera, "a proteção àmaternidade e à infância". O art. 10, II, "b", do ADCT, respondendoà diretriz do art. 7º, XVIII, da Carta Magna, afirma que "II - ficavedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregadagestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses parto".Em atenção aos fins sociais buscados pela Lei (LINDB, art. 5º), nãose deve rejeitar a estabilidade provisória da empregada gestante no curso de contrato de experiência. Os direitos decorrentes dodisposto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal e no art. 10, II, "b",do ADCT não têm sua eficácia limitada aos contratos por prazoindeterminado, uma vez que erigidos a partir de responsabilidadeobjetiva. Enquanto se cuide de proteção ao nascituro, prevalecerãoos benefícios constitucionais, ainda que a própria empregada, aotempo da dissolução contratual, já aguardasse o seu termo final. 3.Por outro lado, esta Corte já pacificou o entendimento no sentidode que a negativa da trabalhadora em retornar ao emprego nãoimpede o seu direito à indenização compensatória decorrente daestabilidade prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT. 4. Diante doexposto, revela-se devida a estabilidade provisória, ainda quandose cuide de contrato por prazo determinado, na esteira do item IIIda Súmula 244/TST. Precedentes. 5. Acrescente-se, por fim, que aEg. Turma não analisou o tema sob o enfoque da configuração deabuso de direito, pelo ajuizamento da ação após o término doperíodo da estabilidade. Ausente o prequestionamento, incide oóbice da Súmula 297/TST, no particular. Agravo interno conhecidoe desprovido" (Ag-E-Ag-RR-760-72.2017.5.12.0040, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro AlbertoLuiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/11/2021). Verifica-se que a decisão da Turma está em conformidade com aiterativa, notória e atual posição do TST acerca do tema. Diante disso, o recurso derevista não comporta processamento por contrariedade às Súmulas mencionadas e aodecidido pelo STF no RE 629.053/Tema 497 ou potencial afronta literal e direta aosdispositivos da Constituição Federal invocados. (Súmula 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000833-26.2023.5.09.0684
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/06/2024 - Id5541f95,41af906; recurso apresentado em 10/07/2024 - Id 1e2c125). Representação processual regular (Id 43a2220). Preparo satisfeito (Ids: cb6ac7e, 0273741 e a3d4df3, b07600e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. ORecurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade aSúmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituiçãoda República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso deRevista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional eem divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 244; Súmula nº 371do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos II e XXXV do artigo5º; artigo 2º da Constituição Federal. - violação ao artigo 10, II, “b” do ADCT; - contrariedade ao decidido pelo STF no RE 629.053/Tema 497. As Recorrentes contestam o reconhecimento da estabilidadegestante após o término do contrato de experiência. Alegam que a extinção docontrato ao término do prazo não configura dispensa arbitrária ou sem justa causa,pois ambas as partes estão cientes, desde o início, da data final do contrato. Destacamque a confirmação da gravidez posteriormente ao desligamento não tem efeitoretroativo apto a anular o ato demissional realizado validamente, como no caso.Pedem a reforma da decisão para afastar a estabilidade reconhecida e as parcelasdecorrentes. Fundamentos do acórdão
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCIELE TOALDO - SERVICOS E OUTROS (1)
AGRAVADO: ANDRESSA DE ANDRADE E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000833-26.2023.5.09.0684
AGRAVANTE: FRANCIELE TOALDO - SERVICOS ADVOGADA: Dra. MILENA MARTINS CASTELLI RIBAS
AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES FRIGOSANTOS LTDA ADVOGADA: Dra. MILENA MARTINS CASTELLI RIBAS
AGRAVADO: ANDRESSA DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. EDENIR ZANDONA NETO
AGRAVADO: FRANCIELE TOALDO - SERVICOS ADVOGADA: Dra. MILENA MARTINS CASTELLI RIBAS
AGRAVADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES FRIGOSANTOS LTDA ADVOGADA: Dra. MILENA MARTINS CASTELLI RIBAS D E C I S Ã O
recorrido: "(…) Contudo, prevalece atualmente nesta E.Segunda Turma o entendimento da Exma. DesembargadoraRosemarie Diedrichs Pimpão, nos termos do voto divergente quefoi apresentado, que segue transcrito, na íntegra: Incontroversa a existência de um contratode experiência iniciado em 21/11/2022 e com rescisão contratual em 04/01/2023 (fls.108/109). Também não há controvérsia acercada gravidez da reclamante no curso do contrato de trabalho, poisfato não impugnado pela parte ré e evidenciado em provadocumental (exame de fls.45/46). Na esteira do posicionamento queprevaleceu no precedente 0000651-22.2023.5.09.0011, da pauta de11/06/2024, respeitosamente proporia o reconhecimento daestabilidade da gestante em contrato de experiência, na esteira dajurisprudência pacífica do C. TST, que alberga precedentes,inclusive da SDBI-1, no sentido de reconhecer a estabilidade dagestante no contrato de experiência, bem como da aplicar aSúmula nº 244, III nesses casos, que peço licença para transcrever,"verbis": (…) De conseguinte, no presente caso,incontroverso que a autora se encontrava grávida no curso docontrato, razão pela qual detentora do direito à estabilidade dagestante, inobstante na modalidade de experiência. (…) Pelo exposto, por disciplina judiciária, reforma-se a r. sentença para reconhecer o direito da Autora àestabilidade provisória no emprego até o quinto mês subsequenteao nascimento, sendo-lhe devida indenização substitutiva,correspondente aos salários de 04/01/2023 até cinco meses após oparto, inclusive o 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, bemcomo uma multa convencional (prevista na cláusula 41 - 10% dopiso). Autoriza-se a dedução de valores quitadossob idêntico título, com determinação à Ré que, no prazo dequinze dias após o trânsito em julgado da presente decisão,retifique a CTPS da Autora, sob pena de multa diária de R$ 150,00,limitada a R$ 2.000,00." A SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimentono sentido de que o inciso III da Súmula 244 do TST não foi superado pelo Tema 497 doSTF e é aplicável aos contratos de experiência: "AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADEPROVISÓRIA PREVISTA NO ART. 10, II, "B", DO ADCT. GESTANTE.CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TEMA Nº 497 DA TABELA DEREPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ART.894, §2º, DA CLT. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COMO ENTENDIMENTO JÁ EXTERNADO POR ESTA SBDI-1/TST. NÃOPROVIMENTO. I. A 1ª Turma desta Corte Superior, com amparo noitem III da Súmula nº 244 do TST, não proveu o agravo internointerposto pela reclamada, mantendo a decisão unipessoal quedeu provimento ao apelo de revista da reclamante pararestabelecer a sentença que reconheceu o direito da autora àestabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do Ato dasDisposições Constitucionais Transitórias. Para o alcance dessedesfecho, assentou " ser incontroverso que o vínculo foi encerradopelo término do contrato de experiência " e que " a trabalhadoraencontrava-se grávida na data da resilição do vínculo ". II. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos pela reclamada,fundamentado em divergência jurisprudencial. Afirmou que o itemIII da Súmula nº 244 do TST foi superado pelo entendimentofirmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº629.053. O apelo, todavia, não fora admitido pela Presidência daTurma, ante a invocação do óbice previsto no art. 894, § 2º, da CLT.III. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 244,firmou entendimento de que a empregada gestante, ainda queadmitida mediante contrato por tempo determinado, tem direito àestabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", doAto das Disposições Constitucionais Transitórias ou à indenizaçãoequivalente ao período estabilitário, sendo vedada sua dispensaarbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez atécinco meses após o parto. IV. O Supremo Tribunal Federal, por suavez, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 629.053 (tema nº 497da tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que a estabilidadeprevista no art. 10, inc. II, do ADCT " somente exige a anterioridadeda gravidez à dispensa sem justa causa ", em contexto no qual sediscutiu o alcance semântico da expressão "confirmação dagravidez" e a necessidade de prévio conhecimento da gestação oucomprovação do estado gravídico perante o empregador comocondição para a aquisição da estabilidade provisória. V. Depreende-se, portanto, que, diferente do sustentado pela reclamada, não seoperou a superação do item III da Súmula nº 244 do TST em razão do Tema nº 497 da Tabela de Repercussão Geral, que passou aexigir apenas a anterioridade do estado gravídico como condiçãopara a aquisição da estabilidade provisória, não examinando aquestão posta sob a perspectiva da modalidade de contratação. VI.Assim, ao dar provimento ao recurso de revista para restabelecer asentença no ponto em que reconhecido o direito da autora àestabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do Ato dasDisposições Constitucionais Transitórias, o acórdão embargadodecidiu em consonância com o entendimento externado por estaSBDI-1, no julgamento do E-ED-RR-10115-80.2015.5.12.0039, DEJT17/02/2023, e por sete das oito Turmas deste Tribunal Superior.Incide, por consequência, o óbice do art.894, §2º, da CLT, a afastara divergência jurisprudencial trazida para confronto pela parterecorrente. VII. Agravo de que se conhece e a que se negaprovimento" (Ag-E-Ag-ED-RR-1000359-15.2020.5.02.0433, SubseçãoI Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro EvandroPereira Valadao Lopes, DEJT 10/11/2023). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DEEMBARGOS. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADEPROVISÓRIA DA GESTANTE. COMPATIBILIDADE. INDENIZAÇÃOSUBSTITUTIVA. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. 1. A Eg. 4ªTurma negou provimento ao agravo em recurso de revista dareclamada. Asseverou que "não há dúvidas sobre o fato de que aconcepção se deu no curso do contrato de experiência, conformeregistro no acórdão regional, no sentido de que os exames deultrassonografia indicam ' idade gestacional cuja projeção situa adata da concepção na vigência do pacto laboral' " e que "a únicacondição para o reconhecimento do direito à estabilidadeprovisória da gestante é que a concepção tenha-se dado navigência do contrato de trabalho, não se exigindo que aempregada postule a reintegração ao emprego ou até mesmo queaceite eventual oferta de retorno ao trabalho para que faça jus àaludida estabilidade ou à indenização substitutiva correspondenteao período". 2. A Constituição Federal prevê, no seu art. 6º, "caput",que são direitos sociais, entre outros que enumera, "a proteção àmaternidade e à infância". O art. 10, II, "b", do ADCT, respondendoà diretriz do art. 7º, XVIII, da Carta Magna, afirma que "II - ficavedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregadagestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses parto".Em atenção aos fins sociais buscados pela Lei (LINDB, art. 5º), nãose deve rejeitar a estabilidade provisória da empregada gestante no curso de contrato de experiência. Os direitos decorrentes dodisposto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal e no art. 10, II, "b",do ADCT não têm sua eficácia limitada aos contratos por prazoindeterminado, uma vez que erigidos a partir de responsabilidadeobjetiva. Enquanto se cuide de proteção ao nascituro, prevalecerãoos benefícios constitucionais, ainda que a própria empregada, aotempo da dissolução contratual, já aguardasse o seu termo final. 3.Por outro lado, esta Corte já pacificou o entendimento no sentidode que a negativa da trabalhadora em retornar ao emprego nãoimpede o seu direito à indenização compensatória decorrente daestabilidade prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT. 4. Diante doexposto, revela-se devida a estabilidade provisória, ainda quandose cuide de contrato por prazo determinado, na esteira do item IIIda Súmula 244/TST. Precedentes. 5. Acrescente-se, por fim, que aEg. Turma não analisou o tema sob o enfoque da configuração deabuso de direito, pelo ajuizamento da ação após o término doperíodo da estabilidade. Ausente o prequestionamento, incide oóbice da Súmula 297/TST, no particular. Agravo interno conhecidoe desprovido" (Ag-E-Ag-RR-760-72.2017.5.12.0040, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro AlbertoLuiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/11/2021). Verifica-se que a decisão da Turma está em conformidade com aiterativa, notória e atual posição do TST acerca do tema. Diante disso, o recurso derevista não comporta processamento por contrariedade às Súmulas mencionadas e aodecidido pelo STF no RE 629.053/Tema 497 ou potencial afronta literal e direta aosdispositivos da Constituição Federal invocados. (Súmula 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000833-26.2023.5.09.0684
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/06/2024 - Id5541f95,41af906; recurso apresentado em 10/07/2024 - Id 1e2c125). Representação processual regular (Id 43a2220). Preparo satisfeito (Ids: cb6ac7e, 0273741 e a3d4df3, b07600e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. ORecurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade aSúmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituiçãoda República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso deRevista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional eem divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 244; Súmula nº 371do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos II e XXXV do artigo5º; artigo 2º da Constituição Federal. - violação ao artigo 10, II, “b” do ADCT; - contrariedade ao decidido pelo STF no RE 629.053/Tema 497. As Recorrentes contestam o reconhecimento da estabilidadegestante após o término do contrato de experiência. Alegam que a extinção docontrato ao término do prazo não configura dispensa arbitrária ou sem justa causa,pois ambas as partes estão cientes, desde o início, da data final do contrato. Destacamque a confirmação da gravidez posteriormente ao desligamento não tem efeitoretroativo apto a anular o ato demissional realizado validamente, como no caso.Pedem a reforma da decisão para afastar a estabilidade reconhecida e as parcelasdecorrentes. Fundamentos do acórdão
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCIELE TOALDO - SERVICOS E OUTROS (1)
AGRAVADO: ANDRESSA DE ANDRADE E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000833-26.2023.5.09.0684
AGRAVANTE: FRANCIELE TOALDO - SERVICOS ADVOGADA: Dra. MILENA MARTINS CASTELLI RIBAS
AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES FRIGOSANTOS LTDA ADVOGADA: Dra. MILENA MARTINS CASTELLI RIBAS
AGRAVADO: ANDRESSA DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. EDENIR ZANDONA NETO
AGRAVADO: FRANCIELE TOALDO - SERVICOS ADVOGADA: Dra. MILENA MARTINS CASTELLI RIBAS
AGRAVADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES FRIGOSANTOS LTDA ADVOGADA: Dra. MILENA MARTINS CASTELLI RIBAS D E C I S Ã O
recorrido: "(…) Contudo, prevalece atualmente nesta E.Segunda Turma o entendimento da Exma. DesembargadoraRosemarie Diedrichs Pimpão, nos termos do voto divergente quefoi apresentado, que segue transcrito, na íntegra: Incontroversa a existência de um contratode experiência iniciado em 21/11/2022 e com rescisão contratual em 04/01/2023 (fls.108/109). Também não há controvérsia acercada gravidez da reclamante no curso do contrato de trabalho, poisfato não impugnado pela parte ré e evidenciado em provadocumental (exame de fls.45/46). Na esteira do posicionamento queprevaleceu no precedente 0000651-22.2023.5.09.0011, da pauta de11/06/2024, respeitosamente proporia o reconhecimento daestabilidade da gestante em contrato de experiência, na esteira dajurisprudência pacífica do C. TST, que alberga precedentes,inclusive da SDBI-1, no sentido de reconhecer a estabilidade dagestante no contrato de experiência, bem como da aplicar aSúmula nº 244, III nesses casos, que peço licença para transcrever,"verbis": (…) De conseguinte, no presente caso,incontroverso que a autora se encontrava grávida no curso docontrato, razão pela qual detentora do direito à estabilidade dagestante, inobstante na modalidade de experiência. (…) Pelo exposto, por disciplina judiciária, reforma-se a r. sentença para reconhecer o direito da Autora àestabilidade provisória no emprego até o quinto mês subsequenteao nascimento, sendo-lhe devida indenização substitutiva,correspondente aos salários de 04/01/2023 até cinco meses após oparto, inclusive o 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, bemcomo uma multa convencional (prevista na cláusula 41 - 10% dopiso). Autoriza-se a dedução de valores quitadossob idêntico título, com determinação à Ré que, no prazo dequinze dias após o trânsito em julgado da presente decisão,retifique a CTPS da Autora, sob pena de multa diária de R$ 150,00,limitada a R$ 2.000,00." A SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimentono sentido de que o inciso III da Súmula 244 do TST não foi superado pelo Tema 497 doSTF e é aplicável aos contratos de experiência: "AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADEPROVISÓRIA PREVISTA NO ART. 10, II, "B", DO ADCT. GESTANTE.CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TEMA Nº 497 DA TABELA DEREPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ART.894, §2º, DA CLT. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COMO ENTENDIMENTO JÁ EXTERNADO POR ESTA SBDI-1/TST. NÃOPROVIMENTO. I. A 1ª Turma desta Corte Superior, com amparo noitem III da Súmula nº 244 do TST, não proveu o agravo internointerposto pela reclamada, mantendo a decisão unipessoal quedeu provimento ao apelo de revista da reclamante pararestabelecer a sentença que reconheceu o direito da autora àestabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do Ato dasDisposições Constitucionais Transitórias. Para o alcance dessedesfecho, assentou " ser incontroverso que o vínculo foi encerradopelo término do contrato de experiência " e que " a trabalhadoraencontrava-se grávida na data da resilição do vínculo ". II. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos pela reclamada,fundamentado em divergência jurisprudencial. Afirmou que o itemIII da Súmula nº 244 do TST foi superado pelo entendimentofirmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº629.053. O apelo, todavia, não fora admitido pela Presidência daTurma, ante a invocação do óbice previsto no art. 894, § 2º, da CLT.III. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 244,firmou entendimento de que a empregada gestante, ainda queadmitida mediante contrato por tempo determinado, tem direito àestabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", doAto das Disposições Constitucionais Transitórias ou à indenizaçãoequivalente ao período estabilitário, sendo vedada sua dispensaarbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez atécinco meses após o parto. IV. O Supremo Tribunal Federal, por suavez, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 629.053 (tema nº 497da tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que a estabilidadeprevista no art. 10, inc. II, do ADCT " somente exige a anterioridadeda gravidez à dispensa sem justa causa ", em contexto no qual sediscutiu o alcance semântico da expressão "confirmação dagravidez" e a necessidade de prévio conhecimento da gestação oucomprovação do estado gravídico perante o empregador comocondição para a aquisição da estabilidade provisória. V. Depreende-se, portanto, que, diferente do sustentado pela reclamada, não seoperou a superação do item III da Súmula nº 244 do TST em razão do Tema nº 497 da Tabela de Repercussão Geral, que passou aexigir apenas a anterioridade do estado gravídico como condiçãopara a aquisição da estabilidade provisória, não examinando aquestão posta sob a perspectiva da modalidade de contratação. VI.Assim, ao dar provimento ao recurso de revista para restabelecer asentença no ponto em que reconhecido o direito da autora àestabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do Ato dasDisposições Constitucionais Transitórias, o acórdão embargadodecidiu em consonância com o entendimento externado por estaSBDI-1, no julgamento do E-ED-RR-10115-80.2015.5.12.0039, DEJT17/02/2023, e por sete das oito Turmas deste Tribunal Superior.Incide, por consequência, o óbice do art.894, §2º, da CLT, a afastara divergência jurisprudencial trazida para confronto pela parterecorrente. VII. Agravo de que se conhece e a que se negaprovimento" (Ag-E-Ag-ED-RR-1000359-15.2020.5.02.0433, SubseçãoI Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro EvandroPereira Valadao Lopes, DEJT 10/11/2023). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DEEMBARGOS. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADEPROVISÓRIA DA GESTANTE. COMPATIBILIDADE. INDENIZAÇÃOSUBSTITUTIVA. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. 1. A Eg. 4ªTurma negou provimento ao agravo em recurso de revista dareclamada. Asseverou que "não há dúvidas sobre o fato de que aconcepção se deu no curso do contrato de experiência, conformeregistro no acórdão regional, no sentido de que os exames deultrassonografia indicam ' idade gestacional cuja projeção situa adata da concepção na vigência do pacto laboral' " e que "a únicacondição para o reconhecimento do direito à estabilidadeprovisória da gestante é que a concepção tenha-se dado navigência do contrato de trabalho, não se exigindo que aempregada postule a reintegração ao emprego ou até mesmo queaceite eventual oferta de retorno ao trabalho para que faça jus àaludida estabilidade ou à indenização substitutiva correspondenteao período". 2. A Constituição Federal prevê, no seu art. 6º, "caput",que são direitos sociais, entre outros que enumera, "a proteção àmaternidade e à infância". O art. 10, II, "b", do ADCT, respondendoà diretriz do art. 7º, XVIII, da Carta Magna, afirma que "II - ficavedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregadagestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses parto".Em atenção aos fins sociais buscados pela Lei (LINDB, art. 5º), nãose deve rejeitar a estabilidade provisória da empregada gestante no curso de contrato de experiência. Os direitos decorrentes dodisposto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal e no art. 10, II, "b",do ADCT não têm sua eficácia limitada aos contratos por prazoindeterminado, uma vez que erigidos a partir de responsabilidadeobjetiva. Enquanto se cuide de proteção ao nascituro, prevalecerãoos benefícios constitucionais, ainda que a própria empregada, aotempo da dissolução contratual, já aguardasse o seu termo final. 3.Por outro lado, esta Corte já pacificou o entendimento no sentidode que a negativa da trabalhadora em retornar ao emprego nãoimpede o seu direito à indenização compensatória decorrente daestabilidade prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT. 4. Diante doexposto, revela-se devida a estabilidade provisória, ainda quandose cuide de contrato por prazo determinado, na esteira do item IIIda Súmula 244/TST. Precedentes. 5. Acrescente-se, por fim, que aEg. Turma não analisou o tema sob o enfoque da configuração deabuso de direito, pelo ajuizamento da ação após o término doperíodo da estabilidade. Ausente o prequestionamento, incide oóbice da Súmula 297/TST, no particular. Agravo interno conhecidoe desprovido" (Ag-E-Ag-RR-760-72.2017.5.12.0040, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro AlbertoLuiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/11/2021). Verifica-se que a decisão da Turma está em conformidade com aiterativa, notória e atual posição do TST acerca do tema. Diante disso, o recurso derevista não comporta processamento por contrariedade às Súmulas mencionadas e aodecidido pelo STF no RE 629.053/Tema 497 ou potencial afronta literal e direta aosdispositivos da Constituição Federal invocados. (Súmula 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000833-26.2023.5.09.0684
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/06/2024 - Id5541f95,41af906; recurso apresentado em 10/07/2024 - Id 1e2c125). Representação processual regular (Id 43a2220). Preparo satisfeito (Ids: cb6ac7e, 0273741 e a3d4df3, b07600e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. ORecurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade aSúmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituiçãoda República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso deRevista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional eem divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 244; Súmula nº 371do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos II e XXXV do artigo5º; artigo 2º da Constituição Federal. - violação ao artigo 10, II, “b” do ADCT; - contrariedade ao decidido pelo STF no RE 629.053/Tema 497. As Recorrentes contestam o reconhecimento da estabilidadegestante após o término do contrato de experiência. Alegam que a extinção docontrato ao término do prazo não configura dispensa arbitrária ou sem justa causa,pois ambas as partes estão cientes, desde o início, da data final do contrato. Destacamque a confirmação da gravidez posteriormente ao desligamento não tem efeitoretroativo apto a anular o ato demissional realizado validamente, como no caso.Pedem a reforma da decisão para afastar a estabilidade reconhecida e as parcelasdecorrentes. Fundamentos do acórdão
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
17/10/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
04/10/2024, 10:53
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Intimação
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03/10/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
01/10/2024, 09:58
Recebimento
26/09/2024, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCIELE TOALDO - SERVICOS
- INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES FRIGOSANTOS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.