Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DIREITO AO INTERVALO INTERJORNADA DE 11HORAS (ARTIGO 66 DA CLT) SEGUIDO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO DE 24 HORAS (ARTIGO 67 DA CLT). DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. EFEITOS.
No acórdão embargado constou que a decisão monocrática, aplicando a jurisprudência da Sexta Turma do TST à época, reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante.
Contudo, posteriormente, a jurisprudência do TST, por meio do Pleno, no E-ED-RR - 480200-21.2009.5.09.0071, alterando o seu entendimento, passou a decidir que a inobservância do intervalo previsto no art. 67 da CLT gera apenas direito ao pagamento em dobro do tempo trabalhado, conforme a Súmula nº 146 do TST ("O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal"), tendo em vista que o pagamento como hora extra do tempo suprimido, implicaria "bis in idem", com ressalva de entendimento.
Dessa forma, foi mantido o acórdão da Corte de origem cujo entendimento foi no mesmo sentido da atual jurisprudência do Pleno do TST. Nesse contexto, deu-se provimento ao agravo da reclamada para não reconhecer a transcendência e não conhecer do recurso de revista do reclamante.
Assim, embora no acórdão embargado tenha sido registrado que, nos termos da decisão do Pleno do TST (E-ED-RR - 480200-21.2009.5.09.0071), a inobservância do intervalo a que alude o art. 67 da CLT, implica apenas o pagamento em dobro do tempo trabalhado, para que não paire dúvida, esclareça-se que a concessão de tal intervalo não gera direito ao pagamento das horas extras, mas tão somente ao pagamento em dobro do período laborado, sob pena de "bis in idem".
Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo no julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-RRAg - 10393-21.2016.5.09.0010, em que é Embargante WIPRO DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e é Embargado(a) MARCIO BORGES.
No acórdão embargado, a Sexta Turma do TST deu provimento ao agravo da reclamada. A reclamada opõe embargos de declaração, alegando obscuridade e contradição.
Intimação da parte contrária, com manifestação.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO DIREITO AO INTERVALO INTERJORNADA DE 11HORAS (ARTIGO 66 DA CLT) SEGUIDO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO DE 24 HORAS (ARTIGO 67 DA CLT). DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. EFEITOS. No acórdão embargado foram expendidos os seguintes fundamentos: "II - AGRAVO DA RECLAMADA
MÉRITO
DIREITO AO INTERVALO INTERJORNADA DE 11HORAS (ARTIGO 66 DA CLT) SEGUIDO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO DE 24 HORAS (ARTIGO 67 DA CLT). DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. EFEITOS.
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
TRANSCENDÊNCIA
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. ART. 67 DA CLT.
Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST.
CONHECIMENTO
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. ART. 67 DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA.
Foram transcritos no recurso de revista os seguintes fragmentos da ementa do acórdão do TRT:
"Ao exame.
Na inicial de ID. 1552e7a, o Autor narrou que: "... laborou de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 17h00, com 40 minutos de intervalo para descanso e refeição. Além disso, ainda trabalhava em média uma vez por semana em sua residência, das 18h00 às 22h00" (fl. 5). Não há, portanto, alegação inicial de labor aos domingos, ao menos em jornada dentro da empresa ou da sede do cliente. Em que pese existir pedido de pagamento de: "... adicional de 100% para o labor ocorrido durante o final de semana e feriados" (fl. 7), não há especificação de a quais domingos o Reclamante se refere e em que quantidade por mês. Frise-se que, da jornada exposta na petição inicial (fl. 5), a única citação a labor em domingo ocorre em relação às viagens a trabalho para a Venezuela ("As saídas ocorriam no domingo às 7h00..."), pedido que foi rejeitado pela r. sentença e mantido em sede de recurso ordinário, conforme fundamentação exposta acima neste julgado.
A prova testemunhal não auxilia a pretensão formulada pelo Autor, em relação ao labor prestado em domingos, visto que o Sr. Rodrigo Kloster disse, apenas, que algumas vezes trabalhava aos sábados e domingos, com bastante frequência, principalmente quando estava em projeto fora do Brasil (10m04), o que se mostra demasiadamente genérico é insuficiente para definir o número de domingos efetivamente trabalhados pelo Reclamante durante o período imprescrito do contrato de trabalho. O trecho do depoimento da testemunha Marcos Cesar Dimira, citado pelo Recorrente à fl. 1.973 de suas razões recursais, diz respeito ao atendimento de ligações em aparelho celular corporativo, relacionado ao pleito de horas de sobreaviso, sem conexão com o pedido de horas extras prestadas em domingos.
Desse modo, não há falar em aplicação do item I da Súmula 338 do TST para fixação dos dias de labor em domingos, como pretende o Recorrente, visto que sequer definido quantos e quais seriam os domingos trabalhados por mês, tampouco em qual horário.
Por oportuno, registre-se que, no tocante ao desrespeito ao intervalo previsto no art. 67 da CLT, o entendimento desta 5ª Turma é de que a violação do período mencionado no dispositivo (24 horas) não gera direito a hora extra porque não se trata de intervalo entre jornadas, mas de direito a descanso semanal que é remunerado de forma específica.
A questão está definitivamente pacificada neste Tribunal Regional do Trabalho, por meio da edição da Súmula 71, que assim dispõe:
SÚMULA 71: TRABALHO EM DESRESPEITO AO DESCANSO SEMANAL DO ART. 67 DA CLT, SEM CONCESSÃO DE FOLGA COMPENSATÓRIA, COM RESPEITO AO INTERVALO DE 11 HORAS IMEDIATAMENTE POSTERIOR. INDEVIDAS HORAS EXTRAS PELA VIOLAÇÃO DO INTERVALO DE 35 HORAS. Indevida a cumulação de horas extras quando já determinado o pagamento em dobro por desrespeito à folga semanal de 24 horas, sob pena de bis in idem. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017. Precedentes: RO-00459-2014-021-09-00-9; RO-13560-2014-010-09-00-6; RO-0000012- 33.2014.5.09.0071; RO-03425-2015-411-09-00-2; RO-01010-2015-325-09-00-9. (Aprovada na Sessão do Pleno em 28/05/2018).
Ante o exposto, mantém-se a r. sentença".
Nas razões de recurso de revista, o reclamante sustenta que tem direito ao pagamento pelo desrespeito ao intervalo semanal previsto no art. 67 da CLT. Alega que "... o pagamento do intervalo não concedido decorre da supressão do descanso devido, situação que torna mais penosa a atividade laborativa, o que enseja o pagamento tanto do labor extraordinário quanto da correspondente violação do intervalo indevidamente suprimido, em prol da redução dos riscos inerentes ao trabalho, até por serem institutos de naturezas distintas". Aponta violação dos arts. 7º, XXII, da Constituição Federal; 8º, 66, 67, 71, §4º, 840 e 844 da CLT. Diz que foi contrariada a Súmula nº 110 e 338, I, e a OJ nº 355 da SBDI-1, todas do TST. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Ao exame.
Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Constitui direito do trabalhador a folga entre jornadas de 11 horas, a cada nova jornada, e semanal de 35 horas.
Os arts. 66 e 67 da CLT dispõem: "Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso".
"Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte".
Conjugando-se os dois períodos acima descritos, ocorre o denominado intervalo intersemanal de 35 horas (11 horas consecutivas entre jornadas e 24 horas do repouso semanal remunerado). Assim, o não cumprimento desse período tem como consequência o pagamento das horas extras do tempo suprimido, conforme estabelece a Súmula nº 110 e a OJ nº 355 da SBDI-1 deste Tribunal, sem prejuízo da remuneração referente ao DSR.
Observe-se que o pagamento do intervalo interjornada suprimido, cumulado com a condenação ao pagamento de outras horas extras, e, ainda, o pagamento em dobro do labor realizado em dia de repouso semanal remunerado, não configura bis in idem, uma vez que possuem natureza jurídica diversa.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Corte:
"(...) III - REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTERJORNADAS SEMANAL DE 35 HORAS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Da união das normas contidas nos artigos 66 e 67 da CLT extrai-se a existência do denominado intervalo intersemanal de 35 horas (11 horas consecutivas entre duas jornadas, acrescidas de 24 horas do repouso semanal remunerado). O entendimento que prevalece nesta Corte é de se aplicar ao intervalo interjornadas semanal de 35 horas (art. 66 c/c o art. 67 da CLT) o mesmo raciocínio da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST, segundo a qual a supressão parcial do intervalo de onze horas entre as jornadas (previsto no art. 66 da CLT) implica o pagamento da integralidade das horas subtraídas, com o adicional de horas extras, por aplicação analógica do artigo 71, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido". (RRAg1104-53.2014.5.09.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/02/2024);
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. NÃO OBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O art. 66 da CLT determina que "Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso". Já o art. 67 da CLT dispõe que "Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte".A união desses períodos de descanso institui o intervalo "intersemanal" de 35 horas, cuja afronta dá ensejo ao pagamento de horas extras equivalentes ao tempo faltante, sem detrimento da remuneração do Repouso Semanal Remunerado. Esse é o cenário que se constrói a partir da interpretação da OJ nº 355 da SDI1 do TST e das Súmulas nº 110 e 146, do TST. A jurisprudência desta C. Corte já se firmou no sentido de que o deferimento do pagamento do intervalo interjornada suprimido, cumulado com a condenação ao pagamento de outras horas extras, bem como ao pagamento em dobro do trabalho realizado em dia de repouso semanal remunerado, não configura bis in idem, tendo em vista que os fatos jurídicos que fundamentam o seu deferimento são distintos. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 110 do TST e provido". (RR-180-41.2016.5.09.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/10/2023);
"(...) 3 - INTERVALO INTERJORNADA. BIS IN IDEM. O Tribunal Regional entendeu não haver previsão legal do intervalo semanal de 35 horas, na medida em que, se o empregado já recebeu horas dobradas pelo trabalho aos domingos, não faz jus ao pagamento de horas extras pela violação ao intervalo previsto no art. 67 da CLT, sob pena de caracterizar bis in idem. O entendimento desta Corte é no sentido de que o descumprimento do intervalo semanal de 35 horas, que implica a soma das 24 horas do repouso semanal com as 11 horas do intervalo interjornadas, acarreta o pagamento das respectivas horas extras, conforme Súmula 110 do TST. Trata-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida pelos arts. 66 e 67, da CLT. Além disso, entende-se que a remuneração em dobro pelo trabalho aos domingos não se confunde com a remuneração relativa ao repouso semanal, não havendo falar em bis in idem. É o que preceitua a Súmula 146 do TST. Dessa forma, a condenação deverá alcançar a remuneração pela supressão do intervalo intersemanal de 35 horas, nos termos da Súmula 110 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido". (...) (ARR-1293-42.2012.5.09.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/04/2023);
"(...)2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERSEMANAL. ART. 67 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO DAS HORAS TRABALHADAS NO PERÍODO DESTINADO AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. O artigo 66 da CLT estabelece o intervalo mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho. O mesmo ocorre com o art. 67 da CLT, que assegura um descanso semanal de 24 horas consecutivas ao empregado. Embora o desrespeito, pelo empregador, a essa norma de conteúdo imperativo acarrete a penalidade prevista no artigo 75 da CLT, é inconteste o prejuízo do empregado pela não fruição desse período mínimo de descanso, necessário não apenas para a sua saúde e segurança, mas para assegurar a sua integração com a família e comunidade, dado o caráter protetivo da norma. É certo que a não concessão do intervalo intrajornada gera ao trabalhador o direito de ter a remuneração de seu intervalo como hora extraordinária, de acordo com a disposição contida no § 4º do artigo 71 da CLT. E, tomando-se como parâmetro o disposto no art. 71, § 4º, da CLT, e na Súmula 110/TST, conclui-se que as situações de desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho e de 24 horas de descanso do repouso semanal remunerado também ensejam a recomposição do prejuízo causado ao obreiro, remunerando-o com horas extraordinárias. Outro não é o entendimento contido na Súmula 110/TST: " No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional ". Todavia, o deferimento das horas extras limita-se, é claro, às horas de desrespeito, e não ao total do intervalo, conforme disposto na OJ 355 da SDI-I/TST. Segundo o entendimento pacificado nesta Corte, o deferimento do pagamento do intervalo interjornada suprimido, cumulado com a condenação ao pagamento de outras horas extras, bem como ao pagamento em dobro do trabalho realizado em dia de repouso semanal remunerado, não configura bis in idem, uma vez que os fatos jurídicos que justificam seu deferimento são distintos. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema". (...) (RRAg-2309-64.2016.5.09.0678, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/09/2022);
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DESCUMPRIMENTO. O art. 67 da CLT dispõe que é assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas. Já o art. 66 estabelece um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho, o qual, segundo a Súmula 110 do TST, deverá ser usufruído imediatamente após o repouso semanal de 24 horas. A reunião das referidas pausas constitui o intervalo intersemanal de 35 horas, cujo desrespeito importa em reconhecimento do direito do empregado ao recebimento das horas extras correspondentes ao tempo suprimido, nos exatos termos da Súmula 110 do TST e da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST, sem prejuízo da remuneração relativa ao descanso semanal remunerado. No caso dos autos, o fato de o empregado laborar em desobediência aos ditames insculpidos nos artigos 66 e 67 da Consolidação das Leis do Trabalho implica descumprimento do dispositivo constitucional em epígrafe, na medida em que esses dispositivos visam proporcionar ao empregado descanso, para se restabelecer do desgaste sofrido na jornada laboral. Precedentes. Recurso de revista não conhecido". (RR-1620-40.2016.5.12.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/12/2021);
"(...) 7. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. O art. 67 da CLT dispõe que é assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas. O art. 66 da CLT estabelece um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho, o qual, segundo o que preconiza a Súmula 110 do TST, deverá ser usufruído imediatamente após o repouso semanal de 24 horas. Assinale-se que a soma das referidas pausas constitui o intervalo intersemanal de 35 horas, cujo desrespeito importa em reconhecimento do direito do empregado ao recebimento das horas extras correspondentes ao tempo suprimido, nos exatos termos da Súmula 110 e da Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1, ambas do TST, sem prejuízo da remuneração relativa ao descanso semanal remunerado". (...) (RR-6300- 91.2007.5.09.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 04/08/2017);
"(...) INTERVALO INTERJORNADA E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ARTIGOS 66 E 67 DA CLT (35 HORAS). DIREITOS DISTINTOS. 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - O reclamante sustenta que "a projeção do intervalo interjornadas de 11h, previsto no art. 66 da CLT, após a concessão do repouso semanal de 24h, consoante dispõe o art. 67 Consolidado, resulta no direito a um intervalo interjornadas de 35h". Requer, portanto, que "as recorridas sejam condenadas ao pagamento das horas extras decorrentes das violações dos intervalos interjornadas de 35h". 3 - Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, a Corte Regional consignou que em relação ao intervalo intersemanal (art. 67, CLT), deve ser observado apenas o lapso temporal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, pois os intervalos do art. 66 e art. 67 da CLT apenas se somam para atingir o mínimo de 35 horas entre uma semana e outra de trabalho. 4 - O TRT registou, ainda, que se o descanso semanal será remunerado pela dobra na forma da Lei nº 605/1949, novo pagamento com base no art. 67, da CLT implicaria duplo pagamento, já que "o trabalho prestado nessa situação já se encontra remunerado", "não cabendo, assim, cumulação por pretendida infração a intervalo entre jornadas e repouso (35 horas - art. 66 e 67, da CLT)". 5 - Os arts. 66 e 67 da CLT dispõem sobre dois direitos distintos (intervalo interjornada e repouso semanal remunerado). Embora ambos sejam períodos de descanso, o seu descumprimento gera efeitos diferentes, conforme pacificado nesta Corte Superior. 6 - Com efeito, a não observância do intervalo interjornada de 11 horas, previsto no art. 66 da CLT "acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendose pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional", nos termos da OJ nº 355 da SBDI-1 do TST. 7 - Já o trabalho "prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal", conforme a Súmula nº 146 do TST. 8 - O TRT, ao deferir horas extras em decorrência do descumprimento do intervalo previsto no art. 66 da CLT (período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso), e ressaltar que o descumprimento do repouso semanal remunerado gera efeito diverso do pretendido pelo reclamante (pagamento das horas extras decorrentes das violações dos intervalos interjornadas de 35h), decidiu em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada nas Súmulas nos 110 e 146 do TST, e na OJ n° 355 da SBDI-I do TST. 9 - Incidência do art. 896, §7°, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. 10 - Recurso de revista de que não se conhece" (ARR-2238- 61.2014.5.09.0022, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/03/2018).
Os julgados citados espelham tese firmada a partir de situa ções similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Nesse passo, conheço do recurso de revista, uma vez que foi ofendido o art. 67 da CLT.
MÉRITO
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. ART. 67 DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA.
Conhecido o recurso de revista porque foi ofendido o art. 67 da CLT, a consequência é o seu provimento para acrescer à condenação o pagamento das horas suprimidas do intervalo intersemanal de 35 horas, com os reflexos decorrentes, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST, e conforme se apurar em liquidação de sentença.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, reconheço a transcendência e conheço do recurso de revista no tocante à matéria "HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. ART. 67 DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA" porque foi violado o art. 67 da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento das horas suprimidas do intervalo intersemanal de 35 horas, com os reflexos decorrentes, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST, e conforme se apurar em liquidação de sentença. Fica mantido o valor arbitrado à condenação na sentença. Isso, com amparo nos arts. 118, X, do RITST, e 932, VIII, do CPC".
Nas razões de agravo, a reclamada insurge-se contra a decisão monocrática, sob o argumento de que o pagamento cumulado do intervalo interjornadas e do repouso semanal remunerado gera bis in idem. Ressalta que "Não há possibilidade de se aplicar o suposto período intervalar que seria extraído da interpretação conjunta dos artigos 66 e 67, ambos da CLT, sob pena de pagamento em duplicidade. Não há previsão legal do citado artigo, que decorre de interpretação jurídica". Alega que "É somente quando ocorre a folga semanal que deve ser verificado se entre o final da jornada de uma semana e o início da jornada da outra semana (após a folga usufruída) o intervalo entre eles foi superior ou não a trinta e cinco (35) horas, por força do que dispõem os arts. 66 e 67 da CLT". Aponta violação dos arts. 66, 67, 71, §4º, e 769 da CLT e 884 do Código Civil.
Ao exame.
A decisão monocrática, aplicando a jurisprudência da Sexta Turma do TST à época, reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante.
Contudo, posteriormente o Pleno do TST, na sessão de 24/02/2025, no E-ED-RR - 480200-21.2009.5.09.0071, por maioria, decidiu que a inobservância do intervalo previsto no art. 67 da CLT gera apenas direito ao pagamento em dobro do tempo trabalhado, conforme a Súmula nº 146 do TST ("O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal"), tendo em vista que o pagamento como hora extra do tempo suprimido, implicaria "bis in idem". Ressalva de entendimento.
No caso dos autos o acórdão recorrido está conforme a tese do Pleno do TST, na medida em que o TRT aplicou a Súmula 71 da Corte regional, cuja tese é a seguinte: "Indevida a cumulação de horas extras quando já determinado o pagamento em dobro por desrespeito à folga semanal de 24 horas, sob pena de bis in idem." Assim, deve ser provido o agravo da reclamada para não reconhecer a transcendência e não recurso de revista do reclamante.
Agravo da reclamada a que se dá provimento para não reconhecer a transcendência e não conhecer do recurso de revista do reclamante nos termos da fundamentação assentada".
Nas razões de embargos de declaração, a reclamada alega obscuridade e contradição no acórdão embargado. Sustenta que o acórdão embargado "... tratou da impossibilidade de cumulação de horas extras com o intervalo de 24h e o acórdão monocrático, que acresceu à condenação a supressão pelo intervalo de 35h e reflexos, sem considerar que o pagamento em dobro do labor no dia de DSR e as horas extras não configurariam bis in idem (trecho destacado)". Ressalta que "... merece esclarecimento a decisão para que se afaste a condenação imposta no acórdão monocrático (horas extras e labor em dobro), sob pena de bis in idem". À análise.
No acórdão embargado constou que a decisão monocrática, aplicando a jurisprudência da Sexta Turma do TST à época, reconheceu a transcendência e deu-se provimento ao recurso de revista do reclamante. Contudo, posteriormente, a jurisprudência do TST, por meio do Pleno, no E-ED-RR - 480200-21.2009.5.09.0071, alterando o seu entendimento, passou a decidir que a inobservância do intervalo previsto no art. 67 da CLT gera apenas direito ao pagamento em dobro do tempo trabalhado, conforme a Súmula nº 146 do TST ("O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal"), tendo em vista que o pagamento como hora extra do tempo suprimido, implicaria "bis in idem", com ressalva de entendimento. Dessa forma, foi mantido o acórdão da Corte de origem cujo entendimento foi no mesmo sentido da atual jurisprudência do Pleno do TST. Nesse contexto, deu-se provimento ao agravo da reclamada para não reconhecer a transcendência e não conhecer do recurso de revista do reclamante.
Assim, embora no acórdão embargado tenha sido registrado que, nos termos da decisão do Pleno do TST (E-ED-RR - 480200-21.2009.5.09.0071), a inobservância do intervalo a que alude o art. 67 da CLT, implica apenas o pagamento em dobro do tempo trabalhado, para que não paire dúvida, esclareça-se que a concessão de tal intervalo não gera direito ao pagamento das horas extras, mas tão somente ao pagamento em dobro do período laborado, sob pena de "bis in idem".
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo no julgado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo no julgado. Brasília, 3 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora