Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/yps/acj
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS INVALIDADO PELO TRT. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTROVÉRSIA SOBRE O CRITÉRIO DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. A Sexta Turma reconheceu a transcendência, conheceu do recurso de revista da reclamada por violação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento parcial para excluir da condenação o pagamento das horas extras referentes à invalidação do acordo de compensação de jornada somente quanto ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/17), limitando a condenação às horas que extrapolarem o limite semanal acordado, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Assim, quanto ao período posterior à Lei 13.467/2017, foi aplicado o art. 59-B, parágrafo único da CLT: "Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." Quanto ao período anterior à Lei nº 13.467/2017, foi mantida a decisão do Regional, que entendeu devido o pagamento das horas extras com o respectivo adicional (assim consideradas as que ultrapassarem a 8ª diária ou a 44ª semanal) em razão do descumprimento do acordo de compensação de jornada por meio do banco de horas. A parte alega omissão no acórdão quanto ao pleito de "adimplemento, de forma simples, das horas extras habituais quando descaracterizado o acordo de compensação de jornada, nos termos da parte final do inciso IV da Súmula 85 do c. TST, para o período anterior à Lei 13.467/2017". Nos termos do item V da Súmula nº 85, "as disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade 93banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva." Assim, por se tratar de banco de horas, não se aplica a segunda parte do inciso IV da Súmula nº 85 do TST (pagamento apenas do adicional de horas extras), devendo a condenação relativa ao período anterior à Lei nº 13.467/2017 abranger as horas extras mais o adicional.
Embargos de declaração acolhidos para complementar o julgado, nos termos da fundamentação assentada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 10166-67.2020.5.15.0125, em que é Embargante USINA SANTO ANTÔNIO S/A e é Embargado(a) GILBERTO LUIS MACHADO GABRIEL.
A Sexta Turma do TST, por unanimidade, reconheceu a transcendência da matéria, conheceu e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamada.
Dessa decisão, a parte opõe embargos de declaração, alegando omissão no julgado.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS INVALIDADO PELO TRT. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA Nº 85, V, DO TST Eis os fundamentos do acórdão embargado:
"TRANSCENDÊNCIA ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS INVALIDADO PELO TRT. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
MÉRITO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS INVALIDADO PELO TRT. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos:
"Duração do Trabalho / Horas Extras. Constou do v. acórdão de embargos de declaração: [...]. Com relação à aplicação do art. 59-B ao período de vigência da Lei 13.467/2017, pontue-se que além da prestação habitual de horas extras durante a pausa intervalar, houve trabalho habitual aos sábados destinados à compensação (id. e2400aa). Não se trata de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada, mas de irregularidade material do regime de compensação obsta a limitação pretendida (art. 59-B da CLT), pois não há acordo de compensação válido, tácito ou escrito. O C. TST firmou entendimento de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime de compensação por meio do banco de horas. Nessa hipótese, são devidas como extras a hora com o respectivo adicional, pois, por força do item V da Súmula n.º 85 do TST, não se aplica ao regime de banco de horas a atenuação do cálculo da sobrejornada prevista nos itens III e IV da referida Súmula. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-126- 05.2010.5.12.0046, 3ª Turma, DEJT- 02/03/12, RR-57400-70.2004.5.01.0036, 4ª Turma, DEJT-13/05/11, AIRR-86900-95.2008.5.04.0251, 4ª Turma, DEJT-31/08/12, RR-181100- 29.2009.5.09.0669, 8ª Turma, DEJT-11/11/11 e E-ED-RR-190900- 83.2006.5.09.0670, SDI- 1, DEJT-05/10/12). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST." Eis o trecho do acórdão indicado nas razões do recurso de revista:
"[...] RECURSO DA RECLAMADA HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Com parcial razão. [...] Os cartões de ponto (id. 4769b11) foram considerados válidos quanto à frequência, entrada e saída, sendo invalidados apenas em relação à pausa intervalar. Da análise da prova emprestada (id. f7b173d), observa-se que a testemunha do autor relatou: "que nos últimos 5 anos trabalhou com técnico de segurança; que na safra trabalhava no turno da tarde e na entressafra no turno administrativo; que encontrava com o reclamante todos 12h no refeitório da empresa; que nunca viu o reclamante no refeitório, que já o viu comendo no setor de medicina onde tem uma pequena cozinha; "que passava na frente do setor de medicina e via o reclamante, que não havia um local específico para descansar na hora do almoço, então ficavam por ali"; que "pode afirmar que o reclamante não usufruía de intervalo, fazendo apenas 15 minutos pois enquanto o depoente estava descansando no seu almoço, via o reclamante parado ao lado da ambulância e do rádio". (d.n.) Em contrapartida, a reclamada não conseguiu comprovar suas alegações, posto que dispensou a oitiva de suas testemunhas. Sendo assim, reputa-se correta a decisão que reconheceu a concessão de intervalo intrajornada de 30 minutos, com base no princípio da razoabilidade. Correto também o deferimento de 1h00 por dia de trabalho em razão da supressão intervalar, nos termos do art. 71, §4º da CLT e Súmula 437 do TST, até 10.11.2017, e dos minutos suprimidos, com natureza indenizatória a partir de 11.11.2017. Embora a empresa defenda a validade do banco de horas, os registros de jornada e os contracheques (id. eb32e7d; id. e2400aa) revelam que havia prorrogação habitual de labor, situação que desnatura o acordo de compensação, nos termos da Súmula 85, IV, do C. TST. Ademais, não foi encartado aos autos o extrato de banco de horas com indicação clara das horas creditadas e debitadas. Pontue-se que as indicações esparsas lançadas nos cartões de ponto, causam extrema dificuldade de análise do banco de horas pelo empregado e por este Juízo. Desse modo, correta a decisão que invalidou o sistema de compensação de jornada (id. d505685): "Ante a habitualidade das horas extras, não há que falar-se em acordo de compensação de horas", e deferiu diferenças de horas extras (acima da 8ª diária ou 44ª semanal), autorizando a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. São devidos os reflexos das horas extras sobre o aviso prévio e a multa do FGTS, nos termos do art. 484-A." Transcreveu, ainda, os seguintes trechos do acórdão proferido em sede de embargos de declaração:
"[...] MÉRITO OMISSÃO. HORAS EXTRAS Sem razão. A embargante afirma que o v. acórdão é omisso, pois não aplicou o art. 59-B, da CLT, que garante a validade do acordo de compensação/banco de horas, independentemente da prestação habitual de horas extras. Alega, ainda, que pleiteou o deferimento apenas do adicional de horas extras destinada à compensação, porém não houve manifestação. Ao exame. Revendo a decisão embargada, percebe-se que foram expostas com a devida clareza as razões de decidir. Oportuno transcrever o seguinte trecho do v. acórdão: "Embora a empresa defenda a validade do banco de horas, os registros de jornada e os contracheques (id. eb32e7d; id. e2400aa) revelam que havia prorrogação habitual de labor, situação que desnatura o acordo de compensação, nos termos da Súmula 85, IV, do C. TST. Ademais, não foi encartado aos autos o extrato de banco de horas com indicação clara das horas creditadas e debitadas. Pontue-se que as indicações esparsas lançadas nos cartões de ponto, causam extrema dificuldade de análise do banco de horas pelo empregado e por este Juízo. Desse modo, correta a decisão que invalidou o sistema de compensação de jornada (id. d505685): "Ante a habitualidade das horas extras, não há que falar-se em acordo de compensação de horas", e deferiu diferenças de horas extras (acima da 8ª diária ou 44ª semanal), autorizando a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. São devidos os reflexos das horas extras sobre o aviso prévio e a multa do FGTS, nos termos do art. 484-A. Contudo, a ausência de um único cartão de ponto não é suficiente para atrair a aplicação da Súmula 338, do C. TST, razão pela qual a decisão merece pequeno retoque. Para o período em que não foi encartado o cartão de ponto (agosto/2015), determina-se a utilização do cartão do período imediatamente anterior (OJ 233, da SDI-1, do C. TST). Reforma-se". Com relação à aplicação do art. 59-B ao período de vigência da Lei 13.467 /2017, pontue-se que além da prestação habitual de horas extras durante a pausa intervalar, houve trabalho habitual aos sábados destinados à compensação (id. e2400aa). Não se trata de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada, mas de irregularidade material do regime de compensação obsta a limitação pretendida (art. 59-B da CLT), pois não há acordo de compensação válido, tácito ou escrito. [...] Rejeita-se." A parte agravante alega que "à luz do art. 59-B, da CLT, não merece prosperar o fundamento do v. acórdão no sentido de que "os registros de jornada e os contracheques (id. eb32e7d; id. e2400aa) revelam que havia prorrogação habitual de labor, situação que desnatura o acordo de compensação". Em verdade, conforme devidamente prequestionado, há dispositivo específico e aplicável ao caso que confere validade aos termos do acordo de compensação e ao banco de horas mesmo nos casos em que há prestação de horas extraordinárias habituais".
Defende que "o autor se ativou tão somente no primeiro turno (administrativo), das 06h às 16h, usufruindo de intervalo das 11h às 12h, ao passo Nesse sentido, há violação ao art. 818, da CLT, porquanto o autor não se desincumbiu do ônus de apontar diferenças quanto a fruição do intervalo intrajornada. [...] Em verdade, a prova emprestada não faz prova das diferenças perseguidas, porquanto trata de realidade fática distinta da vivenciada pelo obreiro, devendo ser reformado o v. acórdão no particular".
Sustenta que houve má-aplicação do Súmula 85, IV, do TST, uma vez que o Regional desconsiderou a parte final da Súmula e requereu, sucessivamente, que "seja a condenação das horas extras relativas à compensação limitada apenas ao adicional de 50%".
Aduz que "Caso mantida a condenação da empresa ao pagamento de horas extras, o que se admite por argumento, requer-se o decote dos reflexos das horas extras sobre aviso prévio e multa de 40% do FGTS em incontroversa hipótese de resilição contratual de comum acordo entre as partes. Com efeito, conforme dispõe o art. 484-A, I, alíneas "a" e "b", seria devido apenas pela metade o aviso prévio e a indenização sobre os depósitos fundiários." Aponta violação do art. 59-B, 818, I, da CLT e contrariedade à Súmula 85, IV, do TST.
Ao exame. Preenchidas as exigências do art. 896, § 1°-A, da CLT.
Inicialmente, consigne-se que o contrato de trabalho vigeu de 02.02.2002 a 08.08.2019.
No caso concreto, o TRT manteve a sentença que reconheceu a invalidade do acordo de compensação de jornada pela prestação de horas extras habituais, nos termos da Súmula nº 85, IV, do TST. Esta Sexta Turma vinha decidindo que a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não abrangeria os contratos de trabalhos iniciados antes da vigência Lei nº 13.467/2017 e ainda em curso quando de sua entrada em vigor, de modo que a eventual condenação não se limitaria à data de entrada em vigor da citada lei. Isso porque, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela implicaria redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, bem como violação a direito adquirido.
Contudo, posteriormente à prolação da decisão monocrática agravada, o Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Pois bem. O art. 59-B, § único, da CLT, assim dispõe:
Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (grifos acrescidos) Diante desse contexto, deve ser reformada a decisão do TRT que reconheceu a invalidade do acordo de compensação de jornada pela prestação de horas extras habituais. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual ofensa ao art. art. 59-B, parágrafo único, da CLT. III - RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS INVALIDADO PELO TRT. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA No conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em análise, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento provido quanto ao tópico.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT.
MÉRITO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS INVALIDADO PELO TRT. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, dou-lhe provimento parcial para excluir da condenação o pagamento das horas extras referentes à invalidação do acordo de compensação de jornada no que tange ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/17), limitando a condenação às horas que extrapolarem o limite semanal acordado, conforme se apurar em liquidação de sentença."
Em suas razões de embargos de declaração, a parte sustenta "em que pese haver reconhecido o prequestionamento quanto à incidência ou não da parte final da Súmula 85, IV do TST (fl. 941 do PDF), omitiu-se na análise e enfrentamento da totalidade dos temas objeto do agravo interno interposto (fls. 863/901 do PDF), a saber: adimplemento, de forma simples, das horas extras habituais quando descaracterizado o acordo de compensação de jornada, nos termos da parte final do inciso IV da Súmula 85 do c. TST, para o período anterior à Lei 13.467/2017". À análise.
A Sexta Turma reconheceu a transcendência, conheceu do recurso de revista da reclamada por violação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento parcial para excluir da condenação o pagamento das horas extras referentes à invalidação do acordo de compensação de jornada somente quanto ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/17), limitando a condenação às horas que extrapolarem o limite semanal acordado, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Assim, quanto ao período posterior à Lei 13.467/2017, foi aplicado o art. 59-B, parágrafo único da CLT:
"Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas."
Quanto ao período anterior à Lei nº 13.467/2017, foi mantida a decisão do Regional, que entendeu devido o pagamento das horas extras com o respectivo adicional (assim consideradas as que ultrapassarem a 8ª diária ou a 44ª semanal) em razão do descumprimento do acordo de compensação de jornada por meio do banco de horas.
A parte alega omissão no acórdão quanto ao pleito de "adimplemento, de forma simples, das horas extras habituais quando descaracterizado o acordo de compensação de jornada, nos termos da parte final do inciso IV da Súmula 85 do c. TST, para o período anterior à Lei 13.467/2017". Nos termos do item V da Súmula nº 85, "as disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva." Assim, por se tratar de banco de horas, não se aplica a segunda parte do inciso IV da Súmula nº 85 do TST (pagamento apenas do adicional de horas extras), devendo a condenação relativa ao período anterior à Lei nº 13.467/2017 abranger as horas extras mais o adicional.
Acolho os embargos de declaração para complementar o julgado, nos termos da fundamentação assentada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da reclamada para complementar o acórdão embargado, nos termos da fundamentação assentada. Brasília, 17 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora