Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
I - AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA DESCUMPRIDO. EFEITOS. Trata-se de contrato de trabalho iniciado em 01/02/1999 e encerrado em 03/05/2018.
O TRT havia limitado o pagamento do intervalo intrajornada descumprido, com o critério de hora integral com adicional e reflexos, ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017.
Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento recurso de revista do reclamante para ampliar a condenação ao pagamento nos termos da Súmula nº 437, I e III, do TST, para o período posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
Contudo, posteriormente à prolação da decisão monocrática agravada, o Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante:
"A Lei nº 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Assim, o provimento do presente agravo é medida que se impõe para adequação da decisão ao entendimento firmado pelo Pleno desta Corte.
Agravo da reclamada a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista do reclamante.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA DESCUMPRIDO. EFEITOS. O Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante:
"A Lei nº 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão do Regional, que limitou a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, com os critérios da Súmula 437 do TST, ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o regramento do instituto em destaque, prevendo apenas o pagamento dos minutos descumpridos com natureza indenizatória.
Recurso de revista do reclamante não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-290-38.2019.5.09.0013, em que é Agravante CLARO S.A. e Agravado FRANCISCO GOLL JUNIOR.
Esta Relatoria, na decisão monocrática, reconheceu a transcendência quanto ao tema "ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. VALOR FIXADO", porém, negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante; reconheceu a transcendência quanto aos temas "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO", "INTERVALO INTRAJORNADA USUFRUÍDO PARCIALMENTE. CONCESSÃO INTEGRAL. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 A CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/2017" e "COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 59-B DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/2017" e deu provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista. Conheceu o recurso de revista quanto ao tema "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO", por violação do art. 790, § 4º, da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e, em consequência, determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT; conheceu o recurso de revista quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA USUFRUÍDO PARCIALMENTE. CONCESSÃO INTEGRAL. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 A CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/2017", por violação do art. 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar o pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada na forma da Súmula n. 437, I e III do TST, inclusive quanto ao período posterior à Lei n. 13.467/2017; conheceu o recurso de revista quanto ao tema "COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 59-B DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/2017", por violação do art. 59-B, caput, da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da invalidação do banco de horas, conforme se apurar em liquidação. A reclamada interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática acerca do tema "INTERVALO INTRAJORNADA USUFRUÍDO PARCIALMENTE. CONCESSÃO INTEGRAL. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 A CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/2017".
Intimada, a parte contrária se manifestou às fls. 1306-1311.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DA RECLAMADA CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA DESCUMPRIDO. EFEITOS. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
INTERVALO INTRAJORNADA USUFRUÍDO PARCIALMENTE. CONCESSÃO INTEGRAL. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 A CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/2017. Há transcendência jurídica quando se aprecia a incidência das regras de direito material advindas com a Lei n. 13.467/2017, em especial a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT e sua aplicação imediata a contratos de trabalho firmados anteriormente à sua vigência.
(...)
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Alegação (ões):
- contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
O autor requer a consideração do período integral do intervalo intrajornada (lh) para o pagamento de horas extras em razão da supressão do descanso por todo o período da condenação.
Aduz que tendo sido estabelecido o contrato de trabalho anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, é indevida a limitação da condenação apenas ao tempo suprimido do referido descanso.
Trecho do acórdão recorrido (artigo 896, S 1º-A, I, da CLT)
(...)
A Turma não solucionou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional invocado. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão ("A partir de 11.11.2017, aplicam-se as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, sendo devido apenas o tempo suprimido, sem reflexos, ante a natureza indenizatória, como previsto no art. 71, S 4º, da CLT (...)", não se vislumbra possível contrariedade à Súmula indicada.
O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não constatada identidade entre as premissas delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas, provenientes dos Tribunais Regionais da 22 e 152 Região (página 45-46 do recurso). Incidência do item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Quanto aos demais arestos paradigmas, não sendo citada a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados, são inservíveis à comprovação de dissenso jurisprudencial, em razão do disposto nos itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT, nas razões do recurso de revista (fls. 1096-1103):
Horas extras - validade do controle de jornada - validade do banco de horas - intervalo intrajornada
São fundamentos da sentença:
"O Reclamante aduz que laborava de segunda a sábado, das 22h às 9h30, frequentemente elastecendo sua jornada, chegando a trabalhar por vezes até as 12h do dia seguinte; que durante todo o lapso contratual laborou também em domingos (média de dois por mês) e em todos os feriados, nos mesmos horários descritos; que os acordos de compensação adotados pela Reclamada são nulos; que não fruía o período integral de intervalo intrajornada, vez que somente era possível usufruir poucos minutos; que pelas horas extras prestadas não percebeu a devida contraprestação pecuniária de direito.
Requer a condenação da Reclamada ao pagamento de todas as horas extras laboradas, assim consideradas as excedentes da 7h20º diária e 40º semanal (sucessivamente, da 8º diária e 40º semana! ou, ainda de forma sucessiva, da 8º diária e 44º semanal), domingos e feriados laborados, adicional noturno, bem como intervalos previstos nos arts. 66, 67e71 da CLT.
A Reclamada, por sua vez, argumenta que adota o sistema de compensação de jornada na modalidade banco de horas; que todas as horas laboradas pelo Reclamante foram devidamente anotadas no cartão ponto, sendo compensadas ou remuneradas; que quando presente labor em horário noturno fez jus ao pagamento do respectivo adicional.
Pois bem.
Em primeiro lugar, observo que não há previsão contratual ou convencional de jornada de trabalho inferior aquela prevista no artigo 7º, XIII, da CF/88. Nesse contexto, rejeito, de plano, os pedidos correlatos.
Em audiência de fis. 871, o demandante reconhece como corretas as anotações constantes dos cartões ponto juntados aos autos no que diz respeito aos horários de entrada, saída e dias laborados. Por essa razão, reconheço a fidedignidade dos registros, à exceção do intervalo intrajornada.
O art. 7º, inc. XII, da Constituição Federal faculta a compensação e prorrogação da jornada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. No presente caso, o regime compensatório adotado, "banco de horas", ainda que previsto nos acordos coletivos de trabalho trazidos aos autos, não encontra o pressuposto material indispensável à validade, consistente na ausência de extrapolamento do limite diário de duas horas extras (a exemplo dos meses de março/2015 e agosto/2016).
Aliás, observo que referido regime foi reiteradamente desrespeitado, ante a prática hodierna de labor em regime extraordinário.
Ademais, não ficou demonstrado que havia prévia ciência do empregado acerca das horas a serem trabalhadas ou gozadas mediante folga, tampouco revelam de forma clara e inequívoca a maneira como se dava a compensação e o número de horas a compensar.
Tais condições ensejam a nulidade do sistema compensatório e afastam a aplicabilidade do entendimento jurisprudencial! consubstanciado na Súmula 85 do E. TST.
À nulidade do regime compensatório torna, pois, inequívoca a existência de diferenças de horas extras em favor do empregado.
Postas estas premissas, condeno a Reclamada ao pagamento de horas extras, sendo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os seguintes parâmetros: - serão consideradas extras as excedentes da 8º diária e, de forma não cumulativa, da 44º semanal, considerada a jornada constante dos cartões ponto; - apuração com base no salário constante dos recibos; - aplicação da Súmula 264 do E. TST; - divisor 220; - adicionais convencionais ou, no mínimo, legais, de 50% e de 100%, este para as horas de trabalho em prejuízo a eventuais domingos e feriados, sem a respectiva folga compensatória; - em razão de sua habitualidade, as horas extras integram os repousos semanais e refletem em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 1305 salários e FGTS (8% + 40%), nos termos da Súmula 20 do E. TRTO.
Ainda, as horas realizadas em período noturno, inclusive em prorrogação, serão acrescidas do adicional legal de 20%, ou convencional, se mais benéfico, e computadas de forma reduzida (B2ming0s). O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras e os reflexos seguem a regra acima esposada.
Quanto ao intervalo intrajornada, o Reclamante afirma em depoimento que uma vez por semana usufruía intervalo de 1 hora e nos demais dias o intervalo era de 20/30 minutos (0'00 - 1'37). O preposto da Reclamada admite que o intervalo não era anotado e seu gozo não era fiscalizado, afirmando ainda que, por causa das janelas de atividades, poderia acontecer de o empregado fazer intervalo às 6h e ir embora às 7h (4'22 - 716). A testemunha Leandro, que exerce a mesma função que O Reclamante, declara que duas a três vezes no mês não usufrui th de intervalo porque "não dá tempo" (21'50 - 2348). Ressalto que a testemunha Maiko relata que nunca fez intervalo com o demandante (10'23 - 1219).
Destarte, com base na prova oral produzida, reconheço que um dia na semana (o qual fixo às quartas-feiras, para fins de liquidação), O Reclamante usufruía 30 minutos de intervalo.
Quanto à redução do intervalo intrajornada, com base no art. 71,8 4º da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, deverá a demandada pagar o período faltante, ou seja, 30 minutos por dia, com adicional legal ou convencional (se mais benéfico), sempre que não concedido o interregno mínimo de 1h, conforme acima reconhecido. Friso que o entendimento previsto na Súmula 437 do TST encontra-se ultrapassado, o que é corroborado pela recente alteração legislativa sobre o assunto.
Não há reflexos dos valores ora deferidos relativos ao intervalo do artigo 71 da CLT, ante a natureza indenizatória das parcelas. Na época em análise vigia apenas entendimento jurisprudencial a respeito, representado pela Súmula 437 do TST.
Assim, a ausência de lei à época autoriza a aplicação da redação atual do 8 4º do art. 71 da CLT, que prevê a natureza indenizatória de referidas horas extras.
Deverá ser observado o disposto no art. 58, 81º, da CLT, bem como a data de fechamento do cartão ponto.
Não restou demonstrada a violação aos intervalos previstos nos artigos 66 e 67 da CLT.
Resta autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, de forma global.
Acolho parcialmente, nos termos acima." (fls. 879/881).
As partes recorrem.
A ré alega que a testemunha Sr. Leandro Rodrigues afirmou que era possível acessar o banco de horas, que o sistema do banco de horas é válido e que os cartões de ponto são fidedignos. Salienta que a jornada extraordinária não excedia de 2 horas por dia e era eventual, sendo que o autor possuía controle do saldo e usufruía folgas compensatórias Narra que as horas extras foram compensadas ou pagas mensalmente. De forma sucessiva, requer a aplicação da Súmula nº 85 do TST, bem como o seu abatimento (fls. 935/939).
Quanto ao intervalo intrajornada, relata que o autor o usufruía corretamente. Pede que a condenação seja excluída e, de forma sucessiva, que seja deferido apenas o adicional extraordinário, que a condenação seja limitada ao período faltante e que seja reconhecida a natureza indenizatória da verba. Também pleiteia a aplicabilidade do art. 58, 8 1º, da CLT (fls. 939/941).
O autor afirma que provou que não usufruiu integralmente o intervalo intrajornada em todos os dias da semana e que em seu depoimento pessoal, afirmou que usufruía o período integral em apenas 1 dia da semana. Aponta que a prova oral também é no sentido de que não era possível usufruir o intervalo intrajornada integralmente. Pleiteia o pagamento integral, com o respectivo adicional, observada a Súmula n 437 do TST, com reflexos (fis. 901/905).
Examino.
intervalo intrajornada
Na inicial, o autor informou que "não lhe era permitido à fruição do tempo integral de intervalo intrajornada, vez que somente era possível usufruir de poucos minutos." (fl. 06).
A ré afirmou que o autor usufruía 1 hora de intervalo intrajornada (fl. 97).
Os cartões de ponto de fls. 248/306 e 408/417 não possuem anotação relativa ao intervalo intrajornada e nem estão pré-assinalados. Cabe esclarecer que o entendimento deste Colegiado é de que somente se pode falar em pré-assinalação do intervalo intrajornada quando há devida indicação do horário em que deveria usufruir o intervalo (ex: das 15h às 16h), e não apenas a quantidade de tempo (1 hora).
Ausente o registro do intervalo intrajornada, cabe ao réu provar o correto usufruto de tal período.
Em audiência, o autor declarou que "raramente fazia 1 hora de intervalo, cerca de 1 dia por semana; não havia supervisão do intervalo intrajornada; o intervalo era de 1 hora, mas fazia de 20 a 30 minutos; não conseguia usufruir 1 hora porque os eventos de fibra ótica não podem parar e porque há horário para entregar para a empresa; trabalhava mais de madrugada; a incidência de quebra de fibra ótima era maior à noite, pois os eventos eram feitos para não causar impacto" (destaquei).
O preposto da ré disse que "não havia marcação do horário do intervalo intrajornada e nem fiscalização quanto ao usufruto, apenas orientação para que o intervalo fosse realizado; não necessariamente havia uma janela para que a atividade do autor fosse realizada; havia manobras, que são trabalhos agendados, existe uma janela de trabalho, mas no diaa- dia não há um agendamento; em casos agendados, havia janela de manobra que começava à 01h e terminava às 05h: o serviço deveria ser concluído dentro da janela, independente do tamanho e dificuldade; a janela poderia terminar às 05h ou 06h, dependendo da atividade, e ao final da janela os empregados usufruem a jornada; não necessariamente o serviço vai se encerrar às 06h, normalmente conclui-se antes; o autor encerrava a jornada às 07h" (destaque:).
À testemunha Sr. Maiko Thiago Correa, convidada pelo autor, declarou que "o depoente também trabalhava de noite, fazia intervalo médio de 20/30 minutos; a orientação era para usufruísse mais tempo, mas nem sempre era possível; não usufruiu intervalo junto com o autor; essa prática se estendia aos demais colegas" (destaquei).
O Sr. Leandro Rodrigues de Faria, testemunha convidada pela ré, afirmou que "trabalha de noite e tem intervalo de 1 hora; às vezes não faz uma hora; na maioria das vezes usufrui 1 hora; às acontece um imprevisto e por isso não consegue usufruir integralmente o intervalo, mas isso acontece raramente; estima, de 2 a 3 vezes no mês; a empresa orienta que se faça o intervalo; não bate ponto do intervalo e não há fiscalização; não acontecia de fazer mais que 1 hora de intervalo". (destaquei).
O entendimento que vem sendo adotado por esta E. Primeira Turma é de que as horas extras por supressão do intervalo intrajornada do trabalhador externo somente serão devidas quando demonstrada a conduta da ré no sentido de obstar o gozo do intervalo para descanso.
No caso, o preposto confessou que, em razão do trabalho, o usufruto do intervalo intrajornada poderia ocorrer na última hora da jornada, fato que denota desvirtuamento do instituto do intervalo intrajornada, que é o descanso e a recomposição da energia do trabalhador no curso da jornada, e não ao seu final.
Ainda, as testemunhas confirmaram que nem sempre era possível o usufruto integral do intervalo intrajornada, divergindo apenas em relação à quantidade de dias.
Ante o exposto, reputo que, pela média, o autor usufruía intervalo intrajornada corretamente (01 hora) apenas em 2 dias da semana (ora fixados às segundas e quartas-feiras de cada semana), sendo que no restante dos dias, usufruía apenas 30 minutos. Nos termos do art. 71 da CLT, "em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de duas horas".
Os valores devidos a título de intervalo suprimido são considerados como horas extras, ou seja, hora normal mais adicional, pela expressa dicção do art. 71, § 4º, da CLT e Súmula nº 437, I, do TST, não se limitando ao adicional extraordinário.
Quanto ao tempo devido de horas extras a título de intervalo intrajornada não usufruído, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 437, cujo inciso I estabelece ser devido o pagamento de uma (01) hora de intervalo intrajornada, independentemente do tempo que foi suprimido: "INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA ClLT(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 7c - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração."
Nesse mesmo sentido é a Súmula nº 19 deste E. TRT da 9º Região:
"PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO OU CONCEDIDO PARCIALMENTE. Observa-se a Súmula 437, I, do TST, para o pagamento do tempo relativo ao intervalo mínimo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente."
Importante consignar também que, diferentemente da anotação no início e término da jornada, em que há autorização legal para a desconsideração dos minutos residuais (art. 58, 8 1º, da CLT), quando se trata de intervalo intrajornada, não se aplica o dispositivo legal retro mencionado, e, por conseguinte, a Súmula nº 366 do C. TST.
Neste sentido, é a Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Regional, que transcrevo:
"INTERVALOS (INTRAJORNADA. NÃO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, 8 1º, DA CLT E DA SUMULA 366 DO TST. O art. 58, 81º, da CLT e a Súmula 366 do TST não são aplicáveis analogicamente aos intervalos intrajornada (art. 71 da CLT).* A Súmula nº 437, Ill, do TST encerrou o debate acerca da questão ao confirmar a natureza salarial da parcela prevista no art. 71, 8 4º, da CLT, nos seguintes termos: "II - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, 8 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
Ante o exposto, impõe-se reformar a r. sentença, para determinar o pagamento de uma (01) hora extra a título de intervalo intrajornada suprimido nos dias em que o autor usufruiu tempo inferior, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. A condenação, nos termos supra, está limitada a 10.11.2017. A partir de 11.11.2017, aplicam-se as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, sendo devido apenas o tempo suprimido, sem reflexos, ante a natureza indenizatória, como previsto no art. 71, § 4º, da CLT (§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." - destaquei), como já fixado na sentença. banco de horas
No tocante ao banco de horas, observa-se que, para ser implementado, deve obedecer alguns requisitos consagrados pela doutrina e pela jurisprudência, tais como: (a) previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho (admitindo-se a instituição por acordo individual escrito a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses); (b) prestação de horas extras não superior a 2 horas; (c) compensação das horas dentro do período máximo de um ano (ou seis meses, se ajustado por acordo individual escrito após a vigência da Lei nº 13.467/2017); (d) manutenção pela empresa de controle individual do saldo de banco de horas; (e) pagamento do saido das horas excedentes não compensadas no prazo máximo de um ano (ou seis meses, se ajustado por acordo individual escrito após a vigência da Lei nº 13.467/2017) ou quando do término do contrato de trabalho, sendo que no período posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017 o não preenchimento de tal requisito não implica a invalidade do banco de horas, na forma do paragrafo único do art. 59-B da CLT.
Na hipótese "sub judice", constata-se a validade formal do banco de horas, uma vez que estabelecido por normas coletivas (exemplo: ACT 2016 específico em relação ao banco de horas (fls. 238/242).
No período anterior a 11.11.2017, o regime de banco de horas padece de validade material.
Isso porque nem todo o tempo em que o autor permanecia à disposição da empregadora era computado em sua jornada de trabalho. Como fixado, o autor usufruía integralmente o intervalo intrajornada apenas 2 vezes na semana, o que implica existência de labor extrapordinário não anotado, não compensado e nem quitado, ou seja, o controle individual do saldo de banco de horas não reflete a totalidade das horas extras prestadas pelo autor, existindo quantia significativa de horas trabalhadas não compensadas ou quitadas como extra pela ré.
Além disso, como declarou a testemunha Sr. Maiko, não havia prévio aviso dos dias que seriam destinados à compensação: "não podia optar pelo dia de folga no banco de horas; chegou a usufruir folga do banco de horas, o supervisor imediato que definia a data das folgas; não era avisado com antecedência da folga; já chegou na empresa e foi dispensado por causa do banco de horas, sem aviso prévio". Tal fato denota a irregularidade do sistema, pois o empregado nem sequer tinha prévia ciência do dia destinado à folga para que pudesse organizar sua vida pessoal a fim de usufruí-la.
Inaplicável o contido na Súmula nº 85 do TST, ante expressa vedação em seu inciso V.
Ainda, a irregularidade do banco de horas (pelos mesmos motivos supra) acarreta, para o período a partir de 11.11.2017, o pagamento de adicional de horas extras até o limite da carga semanal e o pagamento de horas extras integrais para as horas que excederem da carga semanal, nos termos do art. 59-B da CLT:
"Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.".
Destarte, dou provimento parcial ao recurso da ré para determinar a aplicação do art. 59-B da CLT para apuração das horas extras devidas a partir de 11.11.2017.
A sentença já determinou o abatimento dos valores pagos sob títulos idênticos, carecendo a ré de interesse recursal neste ponto.
b) conclusão
Dou provimento parcial ao recurso do autor para determinar o pagamento, do período imprescrito até 10.11.2017, de uma (01) hora extra a título de intervalo intrajornada suprimido nos dias em que o autor usufruiu tempo inferior, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40% e dou provimento parcial ao recurso da ré para determinar a aplicação do art. 59-B da CLT para apuração das horas extras devidas a partir de 11.11.2017. (destaques pela parte)
Nas razões do agravo de instrumento, a parte agravante impugna a decisão de admissibilidade.
Nas razões do recurso de revista, aduz que, as alterações de direito material implementadas pela Lei n. 13.467/2017 não devem ser aplicadas aos contratos de trabalho em curso quando da sua entrada em vigor.
Conclui ser inaplicável "o § 4º, do art. 71 da CLT, com as alterações instituídas pela Lei 13.467/17", de modo que não deve existir limitação do pagamento apenas ao período suprimido. Requer a reforma do acórdão para que seja considerado o período integral do intervalo intrajornada para o pagamento de horas extras decorrentes de sua supressão, com os devidos reflexos.
Aponta violação do art. 5º, XXXVI, da CF; do art. 71, § 4º, da CLT, além de contrariedade à Súmula n. 437, I, do TST. Apresenta divergência jurisprudencial.
À análise. Preenchidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
No caso dos autos, a condenação abrange período contratual anterior e posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017. O TRT determinou o pagamento de uma (01) hora extra a título de intervalo intrajornada suprimido nos dias em que o autor usufruiu tempo inferior, com reflexos, até 10.11.2017. A partir de 11.11.2017, determinou a aplicação das alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017, sendo devido apenas o tempo suprimido, sem reflexos, ante a natureza indenizatória, como previsto no art. 71, § 4º, da CLT.
A Súmula n. 437, I e III, do TST, resultado da interpretação do caput do art. 71 da CLT, assim dispõe: (...)
A nova redação do § 4º do art. 71, inserida pela Lei n. 13.467/2017, com vigência em 11.11.2017, prevê que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum" (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal:
(...)
Acerca da aplicação da Lei n. 13.467/17 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial, a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação de direito adquirido. A questão já foi apreciada por essa Turma, no julgamento do RR-1556-35.2017.5.12.0017, de minha relatoria, com acórdão publicado no DEJT em 21/02/2020:
(...)
Este também é o entendimento de outras Turmas do Tribunal Superior do Trabalho:
(...)
Conclui-se que, em relação ao período a partir de 11.11.2017, a decisão do TRT que determinou o pagamento apenas do período suprimido e com caráter indenizatório, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, está em desacordo com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor análise quanto à alegada violação do art. 5º, XXXVI, da CF.
II - RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO (...) INTERVALO INTRAJORNADA USUFRUÍDO PARCIALMENTE. CONCESSÃO INTEGRAL. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 A CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/2017. No conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em análise, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento provido quanto ao tópico.
Conheço, por violação do art. 5º, XXXVI, da CF.
(...)
MÉRITO INTERVALO INTRAJORNADA USUFRUÍDO PARCIALMENTE. CONCESSÃO INTEGRAL. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 A CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/2017. Como consequência lógica do conhecimento do recurso por violação do art. 5º, XXXVI, da CF, dou-lhe provimento para determinar o pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada na forma da Súmula n. 437, I e III do TST, inclusive quanto ao período posterior à Lei n. 13.467/2017.
Em suas razões de agravo, a parte afirma pretender a reforma da decisão "considerada a legislação aplicável à época do ajuizamento da ação, no ano de 2019". Afirma que entende se aplicar ao caso a Lei n. 13.467/2017, "que alterou a compreensão da Súmula 437 do TST em decorrência da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, quando então o pagamento poderá ser pactuado e terá natureza indenizatória", além de se referir ao período suprimido. Ressalta que a nova previsão legal atingirá todas as situações preexistentes a partir da entrada em vigor dessa norma, "visto inexistir direito adquirido do trabalhador ao texto revogado". Conclui que as novas normas atingem "os contratos em vigor ou vindouros". Requer o provimento recursal para que seja aplicada a Lei n. 13.467/2017.
Ao exame. Trata-se de contrato de trabalho iniciado em 01/02/1999 e encerrado em 03/05/2018.
No caso concreto, o TRT consignou que "pela média, o autor usufruía intervalo intrajornada corretamente (01 hora) apenas em 2 dias da semana (ora fixados às segundas e quartas-feiras de cada semana), sendo que no restante dos dias, usufruía apenas 30 minutos", condenando a reclamada ao pagamento, como hora extra, do intervalo suprimido, nos termos da Súmula nº 437 do TST para o período anterior a 11/11/2017 e com observância da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT para o período posterior. Esta Sexta Turma vinha decidindo que a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não abrangeria os contratos de trabalhos iniciados antes da vigência Lei nº 13.467/2017 e ainda em curso quando de sua entrada em vigor, de modo que a eventual condenação não se limitaria à data de entrada em vigor da citada lei. Isso porque, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela implicaria redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, bem como violação a direito adquirido.
Contudo, posteriormente à prolação da decisão monocrática agravada, o Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Assim, o provimento do presente agravo é medida que se impõe para adequação da decisão ao entendimento firmado pelo Pleno desta Corte.
Dou provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista do reclamante.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONHECIMENTO CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA DESCUMPRIDO. EFEITOS. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT, nas razões do recurso de revista (fls. 1096-1103):
Horas extras - validade do controle de jornada - validade do banco de horas - intervalo intrajornada
São fundamentos da sentença:
"O Reclamante aduz que laborava de segunda a sábado, das 22h às 9h30, frequentemente elastecendo sua jornada, chegando a trabalhar por vezes até as 12h do dia seguinte; que durante todo o lapso contratual laborou também em domingos (média de dois por mês) e em todos os feriados, nos mesmos horários descritos; que os acordos de compensação adotados pela Reclamada são nulos; que não fruía o período integral de intervalo intrajornada, vez que somente era possível usufruir poucos minutos; que pelas horas extras prestadas não percebeu a devida contraprestação pecuniária de direito.
Requer a condenação da Reclamada ao pagamento de todas as horas extras laboradas, assim consideradas as excedentes da 7h20º diária e 40º semanal (sucessivamente, da 8º diária e 40º semana! ou, ainda de forma sucessiva, da 8º diária e 44º semanal), domingos e feriados laborados, adicional noturno, bem como intervalos previstos nos arts. 66, 67e71 da CLT.
A Reclamada, por sua vez, argumenta que adota o sistema de compensação de jornada na modalidade banco de horas; que todas as horas laboradas pelo Reclamante foram devidamente anotadas no cartão ponto, sendo compensadas ou remuneradas; que quando presente labor em horário noturno fez jus ao pagamento do respectivo adicional.
Pois bem.
Em primeiro lugar, observo que não há previsão contratual ou convencional de jornada de trabalho inferior aquela prevista no artigo 7º, XIII, da CF/88. Nesse contexto, rejeito, de plano, os pedidos correlatos.
Em audiência de fis. 871, o demandante reconhece como corretas as anotações constantes dos cartões ponto juntados aos autos no que diz respeito aos horários de entrada, saída e dias laborados. Por essa razão, reconheço a fidedignidade dos registros, à exceção do intervalo intrajornada.
O art. 7º, inc. XII, da Constituição Federal faculta a compensação e prorrogação da jornada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. No presente caso, o regime compensatório adotado, "banco de horas", ainda que previsto nos acordos coletivos de trabalho trazidos aos autos, não encontra o pressuposto material indispensável à validade, consistente na ausência de extrapolamento do limite diário de duas horas extras (a exemplo dos meses de março/2015 e agosto/2016).
Aliás, observo que referido regime foi reiteradamente desrespeitado, ante a prática hodierna de labor em regime extraordinário.
Ademais, não ficou demonstrado que havia prévia ciência do empregado acerca das horas a serem trabalhadas ou gozadas mediante folga, tampouco revelam de forma clara e inequívoca a maneira como se dava a compensação e o número de horas a compensar.
Tais condições ensejam a nulidade do sistema compensatório e afastam a aplicabilidade do entendimento jurisprudencial! consubstanciado na Súmula 85 do E. TST.
À nulidade do regime compensatório torna, pois, inequívoca a existência de diferenças de horas extras em favor do empregado.
Postas estas premissas, condeno a Reclamada ao pagamento de horas extras, sendo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os seguintes parâmetros: - serão consideradas extras as excedentes da 8º diária e, de forma não cumulativa, da 44º semanal, considerada a jornada constante dos cartões ponto; - apuração com base no salário constante dos recibos; - aplicação da Súmula 264 do E. TST; - divisor 220; - adicionais convencionais ou, no mínimo, legais, de 50% e de 100%, este para as horas de trabalho em prejuízo a eventuais domingos e feriados, sem a respectiva folga compensatória; - em razão de sua habitualidade, as horas extras integram os repousos semanais e refletem em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 1305 salários e FGTS (8% + 40%), nos termos da Súmula 20 do E. TRTO.
Ainda, as horas realizadas em período noturno, inclusive em prorrogação, serão acrescidas do adicional legal de 20%, ou convencional, se mais benéfico, e computadas de forma reduzida (B2ming0s). O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras e os reflexos seguem a regra acima esposada.
Quanto ao intervalo intrajornada, o Reclamante afirma em depoimento que uma vez por semana usufruía intervalo de 1 hora e nos demais dias o intervalo era de 20/30 minutos (0'00 - 1'37). O preposto da Reclamada admite que o intervalo não era anotado e seu gozo não era fiscalizado, afirmando ainda que, por causa das janelas de atividades, poderia acontecer de o empregado fazer intervalo às 6h e ir embora às 7h (4'22 - 716). A testemunha Leandro, que exerce a mesma função que O Reclamante, declara que duas a três vezes no mês não usufrui th de intervalo porque "não dá tempo" (21'50 - 2348). Ressalto que a testemunha Maiko relata que nunca fez intervalo com o demandante (10'23 - 1219).
Destarte, com base na prova oral produzida, reconheço que um dia na semana (o qual fixo às quartas-feiras, para fins de liquidação), O Reclamante usufruía 30 minutos de intervalo.
Quanto à redução do intervalo intrajornada, com base no art. 71,8 4º da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, deverá a demandada pagar o período faltante, ou seja, 30 minutos por dia, com adicional legal ou convencional (se mais benéfico), sempre que não concedido o interregno mínimo de 1h, conforme acima reconhecido. Friso que o entendimento previsto na Súmula 437 do TST encontra-se ultrapassado, o que é corroborado pela recente alteração legislativa sobre o assunto.
Não há reflexos dos valores ora deferidos relativos ao intervalo do artigo 71 da CLT, ante a natureza indenizatória das parcelas. Na época em análise vigia apenas entendimento jurisprudencial a respeito, representado pela Súmula 437 do TST.
Assim, a ausência de lei à época autoriza a aplicação da redação atual do 8 4º do art. 71 da CLT, que prevê a natureza indenizatória de referidas horas extras.
Deverá ser observado o disposto no art. 58, 81º, da CLT, bem como a data de fechamento do cartão ponto.
Não restou demonstrada a violação aos intervalos previstos nos artigos 66 e 67 da CLT.
Resta autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, de forma global.
Acolho parcialmente, nos termos acima." (fls. 879/881).
As partes recorrem.
A ré alega que a testemunha Sr. Leandro Rodrigues afirmou que era possível acessar o banco de horas, que o sistema do banco de horas é válido e que os cartões de ponto são fidedignos. Salienta que a jornada extraordinária não excedia de 2 horas por dia e era eventual, sendo que o autor possuía controle do saldo e usufruía folgas compensatórias Narra que as horas extras foram compensadas ou pagas mensalmente. De forma sucessiva, requer a aplicação da Súmula nº 85 do TST, bem como o seu abatimento (fls. 935/939).
Quanto ao intervalo intrajornada, relata que o autor o usufruía corretamente. Pede que a condenação seja excluída e, de forma sucessiva, que seja deferido apenas o adicional extraordinário, que a condenação seja limitada ao período faltante e que seja reconhecida a natureza indenizatória da verba. Também pleiteia a aplicabilidade do art. 58, 8 1º, da CLT (fls. 939/941).
O autor afirma que provou que não usufruiu integralmente o intervalo intrajornada em todos os dias da semana e que em seu depoimento pessoal, afirmou que usufruía o período integral em apenas 1 dia da semana. Aponta que a prova oral também é no sentido de que não era possível usufruir o intervalo intrajornada integralmente. Pleiteia o pagamento integral, com o respectivo adicional, observada a Súmula n 437 do TST, com reflexos (fis. 901/905).
Examino.
intervalo intrajornada
Na inicial, o autor informou que "não lhe era permitido à fruição do tempo integral de intervalo intrajornada, vez que somente era possível usufruir de poucos minutos." (fl. 06).
A ré afirmou que o autor usufruía 1 hora de intervalo intrajornada (fl. 97).
Os cartões de ponto de fls. 248/306 e 408/417 não possuem anotação relativa ao intervalo intrajornada e nem estão pré-assinalados. Cabe esclarecer que o entendimento deste Colegiado é de que somente se pode falar em pré-assinalação do intervalo intrajornada quando há devida indicação do horário em que deveria usufruir o intervalo (ex: das 15h às 16h), e não apenas a quantidade de tempo (1 hora).
Ausente o registro do intervalo intrajornada, cabe ao réu provar o correto usufruto de tal período.
Em audiência, o autor declarou que "raramente fazia 1 hora de intervalo, cerca de 1 dia por semana; não havia supervisão do intervalo intrajornada; o intervalo era de 1 hora, mas fazia de 20 a 30 minutos; não conseguia usufruir 1 hora porque os eventos de fibra ótica não podem parar e porque há horário para entregar para a empresa; trabalhava mais de madrugada; a incidência de quebra de fibra ótima era maior à noite, pois os eventos eram feitos para não causar impacto" (destaquei).
O preposto da ré disse que "não havia marcação do horário do intervalo intrajornada e nem fiscalização quanto ao usufruto, apenas orientação para que o intervalo fosse realizado; não necessariamente havia uma janela para que a atividade do autor fosse realizada; havia manobras, que são trabalhos agendados, existe uma janela de trabalho, mas no diaa- dia não há um agendamento; em casos agendados, havia janela de manobra que começava à 01h e terminava às 05h: o serviço deveria ser concluído dentro da janela, independente do tamanho e dificuldade; a janela poderia terminar às 05h ou 06h, dependendo da atividade, e ao final da janela os empregados usufruem a jornada; não necessariamente o serviço vai se encerrar às 06h, normalmente conclui-se antes; o autor encerrava a jornada às 07h" (destaque:).
À testemunha Sr. Maiko Thiago Correa, convidada pelo autor, declarou que "o depoente também trabalhava de noite, fazia intervalo médio de 20/30 minutos; a orientação era para usufruísse mais tempo, mas nem sempre era possível; não usufruiu intervalo junto com o autor; essa prática se estendia aos demais colegas" (destaquei).
O Sr. Leandro Rodrigues de Faria, testemunha convidada pela ré, afirmou que "trabalha de noite e tem intervalo de 1 hora; às vezes não faz uma hora; na maioria das vezes usufrui 1 hora; às acontece um imprevisto e por isso não consegue usufruir integralmente o intervalo, mas isso acontece raramente; estima, de 2 a 3 vezes no mês; a empresa orienta que se faça o intervalo; não bate ponto do intervalo e não há fiscalização; não acontecia de fazer mais que 1 hora de intervalo". (destaquei).
O entendimento que vem sendo adotado por esta E. Primeira Turma é de que as horas extras por supressão do intervalo intrajornada do trabalhador externo somente serão devidas quando demonstrada a conduta da ré no sentido de obstar o gozo do intervalo para descanso.
No caso, o preposto confessou que, em razão do trabalho, o usufruto do intervalo intrajornada poderia ocorrer na última hora da jornada, fato que denota desvirtuamento do instituto do intervalo intrajornada, que é o descanso e a recomposição da energia do trabalhador no curso da jornada, e não ao seu final.
Ainda, as testemunhas confirmaram que nem sempre era possível o usufruto integral do intervalo intrajornada, divergindo apenas em relação à quantidade de dias.
Ante o exposto, reputo que, pela média, o autor usufruía intervalo intrajornada corretamente (01 hora) apenas em 2 dias da semana (ora fixados às segundas e quartas-feiras de cada semana), sendo que no restante dos dias, usufruía apenas 30 minutos. Nos termos do art. 71 da CLT, "em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de duas horas".
Os valores devidos a título de intervalo suprimido são considerados como horas extras, ou seja, hora normal mais adicional, pela expressa dicção do art. 71, § 4º, da CLT e Súmula nº 437, I, do TST, não se limitando ao adicional extraordinário.
Quanto ao tempo devido de horas extras a título de intervalo intrajornada não usufruído, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 437, cujo inciso I estabelece ser devido o pagamento de uma (01) hora de intervalo intrajornada, independentemente do tempo que foi suprimido: "INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA ClLT(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 7c - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração."
Nesse mesmo sentido é a Súmula nº 19 deste E. TRT da 9º Região:
"PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO OU CONCEDIDO PARCIALMENTE. Observa-se a Súmula 437, I, do TST, para o pagamento do tempo relativo ao intervalo mínimo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente."
Importante consignar também que, diferentemente da anotação no início e término da jornada, em que há autorização legal para a desconsideração dos minutos residuais (art. 58, 8 1º, da CLT), quando se trata de intervalo intrajornada, não se aplica o dispositivo legal retro mencionado, e, por conseguinte, a Súmula nº 366 do C. TST.
Neste sentido, é a Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Regional, que transcrevo:
"INTERVALOS (INTRAJORNADA. NÃO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, 8 1º, DA CLT E DA SUMULA 366 DO TST. O art. 58, 81º, da CLT e a Súmula 366 do TST não são aplicáveis analogicamente aos intervalos intrajornada (art. 71 da CLT).* A Súmula nº 437, Ill, do TST encerrou o debate acerca da questão ao confirmar a natureza salarial da parcela prevista no art. 71, 8 4º, da CLT, nos seguintes termos: "II - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, 8 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
Ante o exposto, impõe-se reformar a r. sentença, para determinar o pagamento de uma (01) hora extra a título de intervalo intrajornada suprimido nos dias em que o autor usufruiu tempo inferior, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. A condenação, nos termos supra, está limitada a 10.11.2017. A partir de 11.11.2017, aplicam-se as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, sendo devido apenas o tempo suprimido, sem reflexos, ante a natureza indenizatória, como previsto no art. 71, § 4º, da CLT (§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." - destaquei), como já fixado na sentença. banco de horas
No tocante ao banco de horas, observa-se que, para ser implementado, deve obedecer alguns requisitos consagrados pela doutrina e pela jurisprudência, tais como: (a) previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho (admitindo-se a instituição por acordo individual escrito a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses); (b) prestação de horas extras não superior a 2 horas; (c) compensação das horas dentro do período máximo de um ano (ou seis meses, se ajustado por acordo individual escrito após a vigência da Lei nº 13.467/2017); (d) manutenção pela empresa de controle individual do saldo de banco de horas; (e) pagamento do saido das horas excedentes não compensadas no prazo máximo de um ano (ou seis meses, se ajustado por acordo individual escrito após a vigência da Lei nº 13.467/2017) ou quando do término do contrato de trabalho, sendo que no período posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017 o não preenchimento de tal requisito não implica a invalidade do banco de horas, na forma do paragrafo único do art. 59-B da CLT.
Na hipótese "sub judice", constata-se a validade formal do banco de horas, uma vez que estabelecido por normas coletivas (exemplo: ACT 2016 específico em relação ao banco de horas (fls. 238/242).
No período anterior a 11.11.2017, o regime de banco de horas padece de validade material.
Isso porque nem todo o tempo em que o autor permanecia à disposição da empregadora era computado em sua jornada de trabalho. Como fixado, o autor usufruía integralmente o intervalo intrajornada apenas 2 vezes na semana, o que implica existência de labor extrapordinário não anotado, não compensado e nem quitado, ou seja, o controle individual do saldo de banco de horas não reflete a totalidade das horas extras prestadas pelo autor, existindo quantia significativa de horas trabalhadas não compensadas ou quitadas como extra pela ré.
Além disso, como declarou a testemunha Sr. Maiko, não havia prévio aviso dos dias que seriam destinados à compensação: "não podia optar pelo dia de folga no banco de horas; chegou a usufruir folga do banco de horas, o supervisor imediato que definia a data das folgas; não era avisado com antecedência da folga; já chegou na empresa e foi dispensado por causa do banco de horas, sem aviso prévio". Tal fato denota a irregularidade do sistema, pois o empregado nem sequer tinha prévia ciência do dia destinado à folga para que pudesse organizar sua vida pessoal a fim de usufruí-la.
Inaplicável o contido na Súmula nº 85 do TST, ante expressa vedação em seu inciso V.
Ainda, a irregularidade do banco de horas (pelos mesmos motivos supra) acarreta, para o período a partir de 11.11.2017, o pagamento de adicional de horas extras até o limite da carga semanal e o pagamento de horas extras integrais para as horas que excederem da carga semanal, nos termos do art. 59-B da CLT:
"Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.".
Destarte, dou provimento parcial ao recurso da ré para determinar a aplicação do art. 59-B da CLT para apuração das horas extras devidas a partir de 11.11.2017.
A sentença já determinou o abatimento dos valores pagos sob títulos idênticos, carecendo a ré de interesse recursal neste ponto.
b) conclusão
Dou provimento parcial ao recurso do autor para determinar o pagamento, do período imprescrito até 10.11.2017, de uma (01) hora extra a título de intervalo intrajornada suprimido nos dias em que o autor usufruiu tempo inferior, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40% e dou provimento parcial ao recurso da ré para determinar a aplicação do art. 59-B da CLT para apuração das horas extras devidas a partir de 11.11.2017. (destaques pela parte)
Nas razões do recurso de revista, aduz o reclamante que as alterações de direito material implementadas pela Lei n. 13.467/2017 não devem ser aplicadas aos contratos de trabalho em curso quando da sua entrada em vigor. Conclui ser inaplicável "o § 4º, do art. 71 da CLT, com as alterações instituídas pela Lei 13.467/17", de modo que não deve existir limitação do pagamento apenas ao período suprimido.
Requer a reforma do acórdão para que seja considerado o período integral do intervalo intrajornada para o pagamento de horas extras decorrentes de sua supressão, com os devidos reflexos.
Aponta violação do art. 5º, XXXVI, da CF; do art. 71, § 4º, da CLT, além de contrariedade à Súmula n. 437, I, do TST. Apresenta divergência jurisprudencial.
À análise.
Preenchidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de limitação da condenação no pagamento integral do intervalo intrajornada suprimido ao período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017.
No caso concreto, o TRT consignou que "pela média, o autor usufruía intervalo intrajornada corretamente (01 hora) apenas em 2 dias da semana (ora fixados às segundas e quartas-feiras de cada semana), sendo que no restante dos dias, usufruía apenas 30 minutos", condenando a reclamada ao pagamento, como hora extra, do intervalo suprimido, nos termos da Súmula nº 437 do TST para o período anterior a 11/11/2017 e com observância da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT para o período posterior. Esta Sexta Turma vinha decidindo que a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não abrangeria os contratos de trabalho iniciados antes da vigência Lei nº 13.467/2017 e ainda em curso quando de sua entrada em vigor, de modo que a eventual condenação não se limitaria à data de entrada em vigor da citada lei. Isso porque, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela implicaria redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, bem como violação a direito adquirido.
Contudo, posteriormente à prolação da decisão monocrática agravada, o Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão do Regional, que limitou a condenação ao pagamento integral do intervalo intrajornada suprimido à data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que alterou o regramento do instituto em destaque.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo da reclamada para seguir no exame do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA DESCUMPRIDO. EFEITOS";
II - não conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA DESCUMPRIDO. EFEITOS".
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
23/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se no dia 21/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr6. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Segunda Sessão Ordinária da Sexta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 290-38.2019.5.09.0013 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
29/04/2025, 00:00
Retirada
21/03/2025, 18:36
Retirado
19/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 11/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-RRAg - 290-38.2019.5.09.0013 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
13/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/11/2024, 09:07
Conclusão (para julgamento)
05/11/2024, 16:28
Petição (Contra-razões)
22/10/2024, 15:40
Expedida/certificada
11/10/2024, 07:00
Expedida/certificada
10/10/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
09/10/2024, 11:59
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/09/2024, 17:14
Publicação
13/09/2024, 07:00
Provimento (art. 557 do CPC)
12/09/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
12/09/2024, 13:54
Remessa (outros motivos)
30/08/2024, 08:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)