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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
11/06/2026, 00:00
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
04/08/2025, 00:00
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03/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 10:45
Trânsito em julgado
24/06/2025, 10:45
Publicação
23/06/2025, 07:00
Outras Decisões
18/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 11:12
Publicação
26/05/2025, 07:00
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Intimação - decisão
I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO. ALEGADO JUSTO MOTIVO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Em exame mais detido, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática.
Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO. ALEGADO JUSTO MOTIVO Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria.
Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor análise da alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO. ALEGADO JUSTO MOTIVO No caso dos autos há questões probatórias, cujo exame foi postulado pelo reclamado, que eram relevantes para o desfecho da lide: que haveria as três últimas avaliações com "desempenho insatisfatório" apurado conforme termos e critérios do regulamento interno (do qual a reclamante tinha ciência), bem como da norma coletiva, a caracterizar o justo motivo para dispensa da função gratificada.
No caso, o TRT afirma que a comissão da reclamante não seria avaliável em metas: "em todos os ciclos de avaliações semestrais anexados pelo banco reclamado há a indicação de que a comissão da reclamante 'não é avaliável em metas'". Contudo baseia a sua conclusão de que não houve justo motivo para o descomissionamento no depoimento da testemunha, segundo a qual "a reclamante costumava bater as metas com frequência; (...); que a reclamante era assídua e comprometida com o serviço". Não houve análise pelo Regional das três últimas avaliações nas quais a reclamante teria obtido "desempenho insatisfatório". Com efeito, nada se mencionou acerca do resultado obtido pela reclamante nessas avaliações, especialmente sob o enfoque dos termos e critérios previstos em norma interna e norma coletiva.
Reconhecida a violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Recurso de revista a que se dá provimento. Fica prejudicado o exame do tema remanescente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-167-19.2022.5.05.0022, em que é Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. e Recorrido FERNANDA NARA MEDEIROS SANTOS.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte contrária apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 25/09/2023 - Id., protocolado em 05/10/2023 -Id. 78f0db2).
Regular a representação processual, Id. 6226399 - Págs. 2/ 4.
Satisfeito o preparo - Ids. c9668ff, ae0690f; 48c8662, 0e31359 e 7e8769e.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que, da análise do Acórdão observa-se que, ao contrário do alegado, a prestação jurisdicional foi plenamente entregue, conforme será demonstrado adiante, quando do exame dos demais temas do Recurso.
As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente.
O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados.
Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação por Tempo de Serviço.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Incorporação.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 372, I, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
Registre-se, ainda, que a pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista, inclusive por divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.".
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC.
Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO. JUSTO MOTIVO Em suas razões de agravo, a parte renova a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o TRT teria permanecido omisso quanto às seguintes questões: a) existência do justo motivo, consistente na dispensa da função por desempenho insatisfatório, apurado consoante o regulamento da empresa e as normas coletivas, especialmente se consideradas as três últimas avaliações, que foram deficitárias (2018.1, 2018.2 e 2019.1); b) confissão da reclamante de que conhecia os critérios de descomissionamento no Banco do Brasil; c) configuração do justo motivo nos termos do Regulamento Interno (IN 374).
Foi transcrito no recurso de revista o seguinte trecho das razões dos embargos de declaração:
1. DA OMISSÃO. JUSTO MOTIVO.
Essa Turma manteve a decisão de base que aplicou ao caso concreto o verbete contido na Súmula 372, do TST, e dessa forma determinou a integração da verba gratificação de função ao salário.
Entretanto, no entendimento do Embargante, a decisão padece de omissão, visto que o Tribunal não apreciou as razões contidas no apelo patronal, que se referem à existência do justo motivo, situação que demanda na exceção contida no enunciado da Súmula 372.
Sobre a existência do justo motivo, exceção contida na Súmula 372, do TST, requer manifestação desse Regional, no sentido de informar se as três últimas avaliações deficitárias (2018.1, 2018.2 e 2019.1) configuram o justo motivo, mormente porque os critérios de dispensa de comissão estão pautados em norma coletiva e em norma empresarial.
Assim, considerando as anotações contidas nas referidas avaliações e as normas (de empresa e coletivas), bem como, a confissão da Reclamante, abaixo transcritas, requer manifestação da Douta Turma se a avaliação deficitária configura o motivo justo excetuado pela própria Súmula 372.
1.1. AVALIAÇÃO 2018.1, id n° c4694e2:
(...)
1.2. AVALIAÇÃO 2018.2, id n° bd41c27:
(...)
1.3. AVALIAÇÃO 2019.1, i n° 28f5df3:
(...)
1.4. NORMA COLETIVA ACT 2018/2020:
(...)
1.5. REGULAMENTO EMPRESARIAL:
(...)
1.6. CONFISSÃO DA EMBARGADA:
(...)
Portanto, considerando que no entendimento do Banco do Brasil não se aplicaria, in casu, a Súmula 372, visto que a hipótese dos autos se adequa à exceção contida na referida Súmula, o Embargante requer manifestação expressa desse Tribunal sobre as questões acima apontadas, com o fito de aperfeiçoar a prestação jurisdicional e ainda com o intuito de manejar os recursos cabíveis, se for o caso, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.
Foram transcritos também os seguintes trechos das decisões do TRT em recurso ordinário e em embargos de declaração:
O parágrafo 2º do art. 468 da CLT, introduzido com a Lei 13.467/17, dispõe em sentido diametralmente oposto ao que está consolidado na Súmula 372 do TST, especificando que, com a reversão do empregado ao cargo efetivo, não lhe será mais assegurada a incorporação da remuneração que até então recebia e decorrente de função gratificada. O princípio da estabilidade financeira, portanto, foi desconsiderado pelo legislador ordinário, na medida em que passou a admitir o corte de gratificação de função, qualquer que tenha sido o tempo de gozo pelo empregado desse direito.
(...)
Com efeito, como ao tempo do início de vigência da Lei 13.467/17 a autora já tinha consolidado o direito à estabilidade salarial, ou seja, já tinha mais de dez anos de exercício de função comissionada, contra si é inaplicável o parágrafo 2º do art. 468 da CLT. Seu direito a estabilidade salarial já estava consumado, atraindo a aplicação da Súmula 372 do TST qualquer ato patronal encetado contrariando esse direito.
(...)
Importante reafirmar que o princípio da estabilidade financeira referido na Súmula 372 do TST, não obstante não esteja incorporado em texto legal, é desdobramento natural do princípio da irredutibilidade salarial, de matiz constitucional e que compatibiliza o natural jus variandi patronal que autoriza, por interesses de gestão ou por decisões pautadas na fidúcia, a livre nomeação e destituição de empregados de funções de confiança, garante, contudo, a permanência da remuneração quando, pelo longo tempo decorrido no exercício de função de confiança, tenha o trabalhador a justa confiança de que seus ganhos não serão subtraídos inesperadamente, o que poderia comprometer severamente a sua subsistência e a de seus familiares.
(...)
Ademais, descabe a alegação do banco recorrente no sentido de que o "descomissionamento" não tenha sido sem justo motivo, mas sim por desaprovação nas avaliações e baixa produtividade da reclamante. A testemunha ouvida em juízo foi assertiva ao informar que "trabalhou com a reclamante de 2017 a até a sua saída, em 04/2021, salvo engano quanto a data; que a reclamante, na época, era gerente de relacionamento, e o depoente era assistente de negócios; que neste período a reclamante costumava bater as metas com frequência; que sabe informar tal fato porque os relatórios de produtividade ficavam disponíveis para consulta na internet; que a reclamante era assídua e comprometida com o serviço; (...)". Além disso, saliento que em todos os ciclos de avaliações semestrais anexados pelo banco reclamado há a indicação de que a comissão da reclamante "não é avaliável em metas" - id. C4694e2, fl. 3; id. Bd41c27, fl. 3; e 28f5df3, fls. 3 e 4.
DA OMISSÃO. DO DESCOMISSIONAMENTO POR JUSTO MOTIVO.
(...)
As insatisfações da embargante não merecem prosperar. O tema aventado como "omissão" em verdade se revelam como irresignação e tentativa de reexame da matéria fático-jurídica decidida pelo r. acórdão, inclusive solicitando reanálise das provas. (...) Não se trata, portanto, de não aplicar a exceção contida na Súmula n. 372, mas sim de não terem ficado provadas suas alegações acerca do fato constitutivo da exceção.
Ao exame. Em exame mais detido, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada a respeito da suposta negativa de prestação jurisdicional.
Dou provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO. JUSTO MOTIVO Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria.
MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO. JUSTO MOTIVO O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que, da análise do Acórdão observa-se que, ao contrário do alegado, a prestação jurisdicional foi plenamente entregue, conforme será demonstrado adiante, quando do exame dos demais temas do Recurso. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas.
Foi transcrito no recurso de revista o seguinte trecho das razões dos embargos de declaração:
1. DA OMISSÃO. JUSTO MOTIVO.
Essa Turma manteve a decisão de base que aplicou ao caso concreto o verbete contido na Súmula 372, do TST, e dessa forma determinou a integração da verba gratificação de função ao salário.
Entretanto, no entendimento do Embargante, a decisão padece de omissão, visto que o Tribunal não apreciou as razões contidas no apelo patronal, que se referem à existência do justo motivo, situação que demanda na exceção contida no enunciado da Súmula 372.
Sobre a existência do justo motivo, exceção contida na Súmula 372, do TST, requer manifestação desse Regional, no sentido de informar se as três últimas avaliações deficitárias (2018.1, 2018.2 e 2019.1) configuram o justo motivo, mormente porque os critérios de dispensa de comissão estão pautados em norma coletiva e em norma empresarial.
Assim, considerando as anotações contidas nas referidas avaliações e as normas (de empresa e coletivas), bem como, a confissão da Reclamante, abaixo transcritas, requer manifestação da Douta Turma se a avaliação deficitária configura o motivo justo excetuado pela própria Súmula 372.
1.1. AVALIAÇÃO 2018.1, id n° c4694e2:
(...)
1.2. AVALIAÇÃO 2018.2, id n° bd41c27:
(...)
1.3. AVALIAÇÃO 2019.1, i n° 28f5df3:
(...)
1.4. NORMA COLETIVA ACT 2018/2020:
(...)
1.5. REGULAMENTO EMPRESARIAL:
(...)
1.6. CONFISSÃO DA EMBARGADA:
(...)
Portanto, considerando que no entendimento do Banco do Brasil não se aplicaria, in casu, a Súmula 372, visto que a hipótese dos autos se adequa à exceção contida na referida Súmula, o Embargante requer manifestação expressa desse Tribunal sobre as questões acima apontadas, com o fito de aperfeiçoar a prestação jurisdicional e ainda com o intuito de manejar os recursos cabíveis, se for o caso, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.
Foram transcritos também os seguintes trechos das decisões do TRT em recurso ordinário e em embargos de declaração:
O parágrafo 2º do art. 468 da CLT, introduzido com a Lei 13.467/17, dispõe em sentido diametralmente oposto ao que está consolidado na Súmula 372 do TST, especificando que, com a reversão do empregado ao cargo efetivo, não lhe será mais assegurada a incorporação da remuneração que até então recebia e decorrente de função gratificada. O princípio da estabilidade financeira, portanto, foi desconsiderado pelo legislador ordinário, na medida em que passou a admitir o corte de gratificação de função, qualquer que tenha sido o tempo de gozo pelo empregado desse direito.
(...)
Com efeito, como ao tempo do início de vigência da Lei 13.467/17 a autora já tinha consolidado o direito à estabilidade salarial, ou seja, já tinha mais de dez anos de exercício de função comissionada, contra si é inaplicável o parágrafo 2º do art. 468 da CLT. Seu direito a estabilidade salarial já estava consumado, atraindo a aplicação da Súmula 372 do TST qualquer ato patronal encetado contrariando esse direito.
(...)
Importante reafirmar que o princípio da estabilidade financeira referido na Súmula 372 do TST, não obstante não esteja incorporado em texto legal, é desdobramento natural do princípio da irredutibilidade salarial, de matiz constitucional e que compatibiliza o natural jus variandi patronal que autoriza, por interesses de gestão ou por decisões pautadas na fidúcia, a livre nomeação e destituição de empregados de funções de confiança, garante, contudo, a permanência da remuneração quando, pelo longo tempo decorrido no exercício de função de confiança, tenha o trabalhador a justa confiança de que seus ganhos não serão subtraídos inesperadamente, o que poderia comprometer severamente a sua subsistência e a de seus familiares.
(...)
Ademais, descabe a alegação do banco recorrente no sentido de que o "descomissionamento" não tenha sido sem justo motivo, mas sim por desaprovação nas avaliações e baixa produtividade da reclamante. A testemunha ouvida em juízo foi assertiva ao informar que "trabalhou com a reclamante de 2017 a até a sua saída, em 04/2021, salvo engano quanto a data; que a reclamante, na época, era gerente de relacionamento, e o depoente era assistente de negócios; que neste período a reclamante costumava bater as metas com frequência; que sabe informar tal fato porque os relatórios de produtividade ficavam disponíveis para consulta na internet; que a reclamante era assídua e comprometida com o serviço; (...)". Além disso, saliento que em todos os ciclos de avaliações semestrais anexados pelo banco reclamado há a indicação de que a comissão da reclamante "não é avaliável em metas" - id. C4694e2, fl. 3; id. Bd41c27, fl. 3; e 28f5df3, fls. 3 e 4.
DA OMISSÃO. DO DESCOMISSIONAMENTO POR JUSTO MOTIVO.
(...)
As insatisfações da embargante não merecem prosperar. O tema aventado como "omissão" em verdade se revelam como irresignação e tentativa de reexame da matéria fático-jurídica decidida pelo r. acórdão, inclusive solicitando reanálise das provas. (...) Não se trata, portanto, de não aplicar a exceção contida na Súmula n. 372, mas sim de não terem ficado provadas suas alegações acerca do fato constitutivo da exceção.
Sustenta a parte a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o TRT teria permanecido omisso quanto às seguintes questões: a) existência do justo motivo, consistente na dispensa da função por desempenho insatisfatório, apurado consoante o regulamento da empresa e as normas coletivas, especialmente se consideradas as três últimas avaliações, que foram deficitárias (2018.1, 2018.2 e 2019.1); b) confissão da reclamante de que conhecia os critérios de descomissionamento no Banco do Brasil; c) configuração do justo motivo nos termos do Regulamento Interno (IN 374). Alega violação dos arts. 832 da CLT, 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC.
À análise.
Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito.
É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional.
Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados.
No caso, o TRT afirma que a comissão da reclamante não é avaliável em metas: "em todos os ciclos de avaliações semestrais anexados pelo banco reclamado há a indicação de que a comissão da reclamante 'não é avaliável em metas'". Contudo baseia a sua conclusão de que não houve justo motivo para o descomissionamento no depoimento da testemunha, segundo a qual "a reclamante costumava bater as metas com frequência; (...); que a reclamante era assídua e comprometida com o serviço". Não houve análise pelo Regional das três últimas avaliações nas quais a reclamante teria obtido "desempenho insatisfatório". Com efeito, nada se mencionou acerca do resultado obtido pela reclamante nessas avaliações, especialmente sob o enfoque dos termos e critérios previstos em norma interna e norma coletiva.
Assim, constatada a omissão no julgado, deve ser reconhecida, portanto, a nulidade do acórdão de embargos de declaração proferido pelo TRT, pois evidenciado o prejuízo processual imposto ao reclamado pela falta de análise de suas alegações.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, por provável violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
III - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO. JUSTO MOTIVO No conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em análise, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento provido no tópico.
Conheço, por afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO. JUSTO MOTIVO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para, declarando a nulidade do acórdão do TRT proferido em embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que aprecie a questão probatória suscitada pelo reclamado, relativa à configuração do justo motivo para descomissionamento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:
I - dar provimento ao agravo quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO. JUSTO MOTIVO" para seguir no exame do agravo de instrumento;
II - reconhecer a transcendência quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO. JUSTO MOTIVO" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista;
III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO. JUSTO MOTIVO", por afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a nulidade do acórdão do TRT proferido em embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que aprecie a questão probatória suscitada pelo reclamado, relativa à configuração do justo motivo para descomissionamento. Fica prejudicado o exame do tema remanescente.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
23/05/2025, 00:00
Provimento
21/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se no dia 21/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr6. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Segunda Sessão Ordinária da Sexta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 167-19.2022.5.05.0022 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
29/04/2025, 00:00
Retirada
03/04/2025, 19:05
Retirado
02/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 25/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 1/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo RR - 167-19.2022.5.05.0022 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
27/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
26/02/2025, 13:08
Provimento
26/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Terceira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 18/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/2/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 167-19.2022.5.05.0022 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.