Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CPFL TRANSMISSAO S.A.
- COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
- COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE G
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELETRICA PARTICIPACOES - CEEE-PAR
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE G
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELETRICA PARTICIPACOES - CEEE-PAR
25/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMKA/mss
I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE E EXECUTADA. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICES APLICÁVEIS. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento dos agravos de instrumento, para determinar o processamento dos recursos de revista, em razão da provável violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.
3 - Agravos de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE E EXECUTADA. ANÁLISE CONJUNTA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICES APLICÁVEIS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora.
2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3 - A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados.
4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58.
5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública.
6 - No caso concreto, o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. O TRT definiu, no acórdão de agravo de petição, a seguinte metodologia para atualização do débito exequendo: "Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao agravo de petição da sucessão exequente, para determinar a atualização monetária dos débitos trabalhistas pelo IPCA-E, com a incidência dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, na fase pré-judicial e, de ofício, determinar a correção monetária dos débitos trabalhistas pela taxa Selic Receita Federal (nesta já englobados os juros de mora), a partir do ajuizamento da ação, ressalvados todos os pagamentos feitos pela TR, IPCA-E ou qualquer outro índice, no tempo e modo oportunos (extrajudicial ou judicial, e mesmo os depósitos recursais), inclusive, com os juros moratórios de 1%, ao mês.". O excerto reproduzido revela, a toda evidência, que, a despeito de todo ao arrazoado do decisum no sentido de prestigiar a tese vinculante firmada pelo e. STF, houve cumulação de juros de mora com a taxa Selic na fase judicial, o que desrespeita o precedente a ser observado. 7 - A adoção de parâmetros de correção monetária e juros destoantes dos adotados pelo STF no exercício do controle de constitucionalidade e, assim, sem embasamento no ordenamento jurídico, enseja o reconhecimento de afronta ao princípio da legalidade consubstanciado no art. 5º, II, da Constituição Federal. 8 - Quanto à discussão acerca da aplicação da taxa Selic simples ou composta na fase judicial, o TRT entendeu que "(...) considera-se aplicável ao caso dos autos a taxa Selic Receita Federal (índices acumulados de forma simples), a ser adotada como juros de mora.". Nesse aspecto, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é de que na decisão proferida pelo STF na ADC 58 não houve determinação para a aplicação da "calculadora cidadão", ou seja, a utilização da taxa Selic de forma composta. 9 - Recursos de revista a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-20494-10.2016.5.04.0026, em que são Recorrente e Recorrido SUCESSÃO DE MAURO SÉRGIO BIER e COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-T e Recorrido COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-G, COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento aos recursos de revista, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento.
As partes interpuseram agravo de instrumento, com base no art. 897, "b", da CLT. Contrarrazões apresentadas.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE SUCESSÃO DE MAURO SÉRGIO BIER E COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-T - ANÁLISE CONJUNTA
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICES APLICÁVEIS. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF.
MÉRITO ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICES APLICÁVEIS. TESE VINCULANTE DO STF O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade dos recursos de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhes seguimento, sob os seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária Alegação(ões): - violação dos arts. 2º; 5º, II, LIV, LV; 22; 100; 102, §2º, e 170, da Constituição Federal, entre outras alegações.
O trecho transcrito e destacado nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...).
Aplicando o comando da decisão proferida na ADC n. 58 pelo E.
STF, a SEEX deste Regional determina a incidência de juros de mora na fase pré-judicial, calculados nos termos do art. 39,, da Lei n. 8.177/1991. E caput nesse ponto está em conformidade com a interpretação dada pelo próprio STF acerca da matéria, como se observa nas inúmeras reclamações constitucionais que vêm sendo julgadas: (...).
No mesmo sentido, em decisões monocráticas: (...).
Esse também tem sido o entendimento do E. TST: (...).
E todas as demais Turmas do E. TST adotam esse entendimento: (...).
E, mais recentemente, a SbDI1 do E. TST, no julgamento do TSTAg- E-Ag-AIRR-24283-94.2017.5.24.0003, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, julgado em 30/6/2022.
Assim, a tese recorrente que busca excluir os juros de mora na fase pré-judicial não enseja o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição da República, c/c art. 926 e 927, I, ambos do CPC e, ainda do art.
896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do E. TST.
Registro, ademais, que os fundamentos do acórdão são no sentido de que "... em atenção às decisões do Supremo a respeito da matéria, especialmente quanto à adoção da taxa Selic de forma simples, e haja vista a referência expressa ao art. 406 do Código Civil, considera-se aplicável ao caso dos autos a taxa Selic Receita Federal (índices acumulados de forma simples), a ser adotada como juros de mora." Não constato afronta direta e literal a preceito constitucional quanto ao tema.
Assim, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA -AFRONTA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS: ARTIGOS 5º, 2º, II, 22, 100, 102 E 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTIGO 489, III, DO CPC".
CONCLUSÃO Nego seguimento.
(...).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Taxa SELIC DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, caput, 5º, XXII, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal.
Reporto-me ao trecho da decisão reproduzido no exame de admissibilidade do recurso anterior.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Os fundamentos do acórdão são no sentido de que "... em atenção às decisões do Supremo a respeito da matéria, especialmente quanto à adoção da taxa Selic de forma simples, e haja vista a referência expressa ao art. 406 do Código Civil, considera-se aplicável ao caso dos autos a taxa Selic Receita Federal (índices acumulados de forma simples), a ser adotada como juros de mora." Não constato afronta direta e literal a preceito constitucional quanto ao tema.
Ainda, ao determinar a aplicação da Selic à hipótese a decisão recorrida aderiu ao precedente fixado pelo E. STF no julgamento da ADC n. 58.
Considerando que essa decisão representa a interpretação dada pelo Órgão responsável pela palavra final em termos de interpretação constitucional, com caráter vinculante e "erga omnes", não cabe falar em violação direta e literal da Constituição da República. No ponto, por ocasião do julgamento do ED-RRAg - 191900- 73.2009.5.03.0026, publicado em 04/08/2022, a Ministra Maria Helena Mallmann esclareceu: (...).
Dessarte, denega-se seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula n. 333 do E. TST.
Observo que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Nego seguimento ao recurso, tópico "1.- MÉRITO. SELIC COMPOSTA / CAPITALIZADA. LESÃO A DIREITO RECONHECIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXII, XXXV, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SELIC COMPOSTA".
CONCLUSÃO.
Nego seguimento.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, as partes indicaram, nas razões do recurso de revista, a fls. /, o seguinte excerto do acórdão do TRT, comum a ambos os recursos:
1. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Em longo arrazoado, postula o exequente a aplicação da taxa Selic de forma composta. Ao apreço.
De plano e por oportuno, frisa-se que o caráter cogente da decisão proferida pelo STF, nos autos da ação declaratória de constitucionalidade nº 58, torna sua observância obrigatória, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado, cuja decisão se sobrepõe à eventual alegação de preclusão, de violação ao princípio da non reformatio in pejus, de julgamento extra ou ultra petita, e de supressão de instância. Confirmando esse entendimento, invoca-se a recente decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso na reclamação constitucional nº 53023, ajuizada contra a decisão proferida por este Colegiado no processo de nº 0020099-57.2016.5.04.0401, ao determinar que seja julgada a questão abordada no agravo de petição acerca da correção monetária dos débitos trabalhistas, ainda que a decisão recorrida tenha suspendido o julgamento dessa matéria, ou seja, é obrigatória a aplicação da decisão vinculante do STF que declara a constitucionalidade de texto de lei, sob pena de ser considerado inexigível o título executivo fundado em dispositivo legal declarado inconstitucional, nos termos do art. 884, § 5º, da CLT. Portanto, ainda que não veiculada na impugnação à sentença de liquidação (Id 3345508) e, por consequência, não apreciada pela Magistrada a quo, passa-se à análise da insurgência do exequente, quanto à forma de aplicação da taxa Selic.
Nos termos da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, proferida na ação declaratória de constitucionalidade nº 58, em que é atribuída interpretação conforme a Constituição Federal aos arts.
879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017) e ao art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados aos débitos trabalhistas os mesmos índices de correção monetária e juros moratórios devidos nas condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E, na fase pré-judicial, e a taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação. Sem embargo, a referida decisão estabelece as seguintes modulações aos seus efeitos, verbis: 1. são válidos, não ensejando discussão (na ação em curso ou em nova ação, inclusive, rescisória) todos os pagamentos feitos pela TR, IPCA-E ou qualquer outro índice, no tempo e modo oportunos (extrajudicial ou judicial, inclusive, depósitos recursais) e os juros de 1%, ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotarem, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E e os juros de mora de 1%, ao mês; 2. aos processos em curso que estejam sobrestados, com ou sem sentença (inclusive na fase recursal), deve ser aplicada retroativamente a taxa Selic (juros de mora e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao entendimento do Supremo (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, ambos do CPC); 3. ao acórdão proferido pelo Supremo sobre a questão deve ser atribuída eficácia erga omnes e efeito vinculante, a fim de atingir aqueles feitos já transitados em julgado que não tenham manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros de mora (omissão ou simples consideração de seguir os critérios legais).
A referida decisão também sedimentou o entendimento de que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho. E, embora se constatem alterações do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em 18.12.2020, com relação ao acórdão publicado em 7.4.2021, é mantido o mesmo dispositivo, nos termos do qual é proferida a presente decisão, frisando-se que a jurisprudência do Supremo permite o imediato julgamento dos processos aos quais é aplicável essa decisão vinculante, independentemente da publicação do acórdão e do trânsito em julgado (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 18/9/2017). No entanto, em 15.10.2021, são julgados pelo STF os embargos de declaração opostos pela AGU na ADC nº 58, sendo reconhecida a existência de erro material no dispositivo do julgado, devendo ser aplicada a taxa Selic a partir da propositura da ação, e não a contar da citação.
Por outro lado, a taxa Selic tem natureza mista, incluindo a inflação oficial do período considerado e os juros moratórios das operações de empréstimos entre as instituições financeiras que utilizam os títulos públicos federais como garantia (https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/taxaselic). Sendo assim, a incidência da taxa Selic aos débitos trabalhistas impede a aplicação de quaisquer outros índices de juros de mora, sob pena de bis in idem.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o entendimento consagrado na Súmula nº 523 da Corte, verbis: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (Grifa-se.) Pontua-se que a decisão vinculante do STF não afasta o cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da ação trabalhista, os quais são devidos na forma do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento). A propósito, invoca-se o excerto do acórdão da lavra da Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, proferida nos autos da reclamação constitucional nº 5.0107/RS, a seguir transcrito, verbis: [...] Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região concluiu que 'o Colegiado aplica a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade no 58', pois está expressamente registrado no acórdão embargado que os débitos trabalhistas devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic (nesta já englobados os juros de mora) e que não há omissão em relação aos juros moratórios, sendo bastante claro o julgado ao deferir apenas os juros de mora embutidos na taxa Selic, na fase judicial, enquanto na fase pré-judicial ordena apenas a correção monetária do débito.
Embora afirme estar cumprindo integralmente as decisões emanadas deste Supremo Tribunal, verifica-se que a autoridade reclamada não observou o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59. A aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no 'caput' do art. 39 da Lei n.
8.177/1991.
[...] (Grifa-se.) No caso dos autos, o título executivo não fixa o índice a ser aplicado para a correção monetária dos débitos trabalhistas, não se configurando a coisa julgada ressalvada pelo Supremo em relação a essa matéria na fase de conhecimento da presente ação. Na liquidação da sentença, a decisão monocrática proferida por esta Desembargadora Relatora, em 28.6.2021, dá provimento ao agravo de petição das executadas, [...] para determinar a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela taxa Selic (nesta já englobados os juros de mora), a partir da citação e, de ofício, pelo IPCA-E na fase pré-judicial, ressalvados todos os pagamentos feitos pela TR, IPCA-E ou qualquer outro índice, no tempo e modo oportunos (extrajudicial ou judicial, inclusive, depósitos recursais) e os juros de 1%, ao mês. [...] (Id 07dcfe1). (Grifa-se.) No entanto, considerando-se o teor da decisão vinculante do STF, proferida na ação declaratória de constitucionalidade nº 58, e tendo em vista que o caso em apreço não se enquadra nas hipóteses excludentes anteriormente elencadas de modulação dos seus efeitos, determinase, de ofício, em juízo de adequação, a retificação da conta quanto aos critérios de correção monetária dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicado o IPCA-E, com a incidência dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, apenas na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic Receita Federal (nesta já englobados os juros de mora).
No que tange à forma de aplicação da taxa Selic, a decisão proferida pelo STF no julgamento de ADC nº 58 faz referência expressa aos termos do art. 406 do CC no trecho que se reproduz abaixo: [...] Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art.
879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (...). Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). (grifei) Por sua vez, o art. 406 do Código Civil estabelece que, Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (Grifa-se.) De outra parte, segundo as informações constantes do sistema PJe-Calc, em atenção à decisão prolatada pelo STF na ADC nº 58, foram criadas no PJe-Calc as três tabelas a seguir, que podem ser selecionadas tanto no campo Correção Monetária quanto no campo Juros de Mora: 1) SELIC Receita Federal: Alimentada a partir de 04/1995 pela taxa SELIC mensal e pela taxa fixa de 1% no mês/ano da liquidação. A acumulação dos índices é feita de forma simples, ou seja, pela soma dos índices mensais. (fonte Receita Federal) 2) SELIC Simples: Alimentada a partir de 06/1986 pela taxa SELIC mensal, não possui taxa para o mês/ano de liquidação. A acumulação dos índices é feita de forma simples, ou seja, pela soma dos índices mensais. (fonte TRT 2ª Região) 3) SELIC Composta: Alimentada a partir de 06/1986 pela taxa SELIC diária, não possui taxas diárias para o mês/ano de liquidação. A acumulação dos índices é feita de forma composta, ou seja, pela multiplicação dos índices diários. (fonte Banco Central) Além disso, no item 7 da ementa do acórdão da decisão proferida pelo Supremo na ADC nº 58 é consignado o seguinte: - 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e art. 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria 'bis in idem'. Diante desses motivos, em atenção às decisões do Supremo a respeito da matéria, especialmente quanto à adoção da taxa Selic de forma simples, e haja vista a referência expressa ao art. 406 do Código Civil, considera-se aplicável ao caso dos autos a taxa Selic Receita Federal (índices acumulados de forma simples), a ser adotada como juros de mora.
Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao agravo de petição da sucessão exequente, para determinar a atualização monetária dos débitos trabalhistas pelo IPCA-E, com a incidência dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, na fase préjudicial e, de ofício, determinar a correção monetária dos débitos trabalhistas pela taxa Selic Receita Federal (nesta já englobados os juros de mora), a partir do ajuizamento da ação, ressalvados todos os pagamentos feitos pela TR, IPCA-E ou qualquer outro índice, no tempo e modo oportunos (extrajudicial ou judicial, e mesmo os depósitos recursais), inclusive, com os juros moratórios de 1%, ao mês.
Nas razões em exame, as partes sustentam equívoco do despacho denegatório de admissibilidade.
Em suas razões ao recurso de revista, a parte exequente defende que a tese vinculante firmada pelo e. STF no julgamento da ADC nº 58 prevê a incidência da taxa Selic composta/capitalizada na fase judicial. Registra que o acórdão do citado precedente traz exemplo prático com a utilização da calculadora do cidadão, ferramenta do Banco Central que utiliza a taxa Selic composta. Argumenta que, assim como o IPCA-E utilizado para a correção monetária na fase pré-judicial é um índice composto, a Selic também deve ser. Diz que, ao longo do tempo, a Selic simples não seria capaz, sequer, de garantir a atualização monetária do débito, muito menos os juros.
De outro lado, a parte executada, em suas razões ao recurso de revista, defende, em suma, a exclusão dos juros de mora fixados para a fase extrajudicial, cumulativamente ao IPCA-E. Argumenta que a tese vinculante da ADC nº 58 não prevê a cumulação do índice de correção monetária com juros legai.
As partes indicam violação aos arts. 2º, 5º, II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 102, § 2º, da Constituição Federal.
Ao exame. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Inicialmente, vale lembrar que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora.
O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)".
Eis a decisão do STF:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)
Destaque-se que a regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Veja-se, nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO BANCO DO BRASIL S.A. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do executado Banco do Brasil S. A. para determinar que fossem aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF. Sustenta o embargante omissão quanto à aplicação do item (i) da modulação do STF nessa ADC. 2 - No caso, consta nos autos que o reclamado fez o depósito para garantia do Juízo de execução e, na sequência, apresentou embargos à execução, no qual não se discutiam os índices de correção monetária e juros. Não obstante, o exequente, em sua impugnação à sentença de liquidação, suscitou a matéria dizendo ser inconstitucional a utilização da TR, pretendendo a aplicação do IPCAe. 3 - O Juízo da execução registrou que o exequente anexou cálculos que divergiam do apurado na sentença de liquidação. Ao final, o Juízo determinou a liberação do valor do depósito referente ao crédito líquido incontroverso, bem como contribuição previdenciária. Seguiu-se, assim, a discussão, dentre outras questões, acerca dos índices aplicáveis de correção monetária e juros, tendo concluído esta Turma pela aplicação dos parâmetros da ADC 58. 4 - Nesse contexto, o caso dos autos não se coaduna com o item (i) da modulação do STF, segundo o qual: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;" 5 - Isso porque não se está a rediscutir nestes autos os índices referentes a valores pagos no tempo e modo oportunos mas, sim, ainda estamos na fase de discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação, conforme suscitado pelo próprio exequente. O fato de haver levantamento de valores incontroversos, quando o próprio índice está em discussão, não impede que a conta seja refeita em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. 6 - Embargos de declaração que se acolhem, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos" (ED-RR-83900-91.2007.5.15.0065, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2023)
"(...). AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO DETERMINA A APLICAÇÃO DE ÍNDICE ESPECÍFICO. I. Trata-se de agravo interno em que se discute matéria abrangida pela decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em especial a existência de coisa julgada no caso concreto. II. A transcendência política da matéria já foi reconhecida na decisão unipessoal agravada. III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". IV. Norteado pela segurança jurídica, modulou o STF os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. V. No caso vertente, a decisão regional pontuou que "não constou, na decisão exequenda, a determinação expressa sobre qual índice deveria ser aplicado para fins de correção monetária, havendo apenas mera referência à tabela oficial deste Regional", a afastar a alegação da recorrente de que o título executivo judicial houve expressa determinação na sentença exequenda quanto à incidência de juros moratórios de 1% ao mês. Nesse particular, a parte recorrente não opôs embargos de declaração com o fim de provocar o TRT a se pronunciar a respeito da matéria. VI. De todo modo, em face das peculiaridades da aplicação dos termos da ADC 58, a decisão que transitou em julgado, para ser mantida, deve contemplar de forma expressa e simultânea, tanto a TR (ou o IPCA-e) quanto os juros de 1%. De tal sorte, se apenas um dos dois transitou em julgado e a parte recorreu do outro, aplica-se a modulação de efeitos da ADC 58 por inteiro. VII. Por fim, com relação à alegação da reclamante de que "já houve pagamento dos valores incontroversos ao Exequente" e de que "o reclamante já efetuou o levantamento dos valores incontroversos, acrescidos de juros de mora", consoante comprovantes e documentos de fls. 2081 e seguintes, pontue-se que a menção ao pagamento "com acréscimo de rendimentos" (fls. 2082/2086) não confirma a incidência adequada da correção monetária ou dos mencionados juros de mora de 1% ao mês. Tanto é assim, que a própria recorrente, após a liberação do crédito, na manifestação de fls. 2091/2095 (impugnação à sentença de liquidação), alegou que "Os cálculos homologados estão incorretos, pois o Expert aplicou a TR para corrigir monetariamente os valores devidos à parte autora", requerendo a aplicação do IPCA-E a partir de junho/2009. VIII. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RR-1478-82.2013.5.09.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022)
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - LEVANTAMENTO DE VALORES - QUESTIONAMENTO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - CONTROVÉRSIA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NA ADC 58 - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - RECURSO IMPROCEDENTE - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, reconheceu-se a transcendência política da causa, em seara de execução de sentença, quanto ao índice de correção monetária, determinando-se a incidência do entendimento vinculante do STF na ADC 58, com aplicação do IPCA e dos juros pela TR acumulada na fase pré-processual e da Taxa Selic na fase processual. 2. Os questionamentos da Executada Petros acerca do índice de correção monetária fixado na sentença de liquidação, quando do depósito do valor para a garantia do juízo, mesmo tendo havido levantamento de valores pelo Exequente, autorizam a aplicação da tese fixada pelo STF, nos termos acima mencionados, porque não se trata de débitos judiciais pagos sem estabelecimento de controvérsia, como pretende o Exequente, ora Agravante. Na mesma senda, descabe cogitar de preclusão, na execução, acerca dos juros de mora de 1% ao mês, fixados apenas na sentença de liquidação, porque a fixação dos juros de mora encontra-se umbilicalmente ligada à definição do índice de correção monetária. In casu, o título executivo judicial não consignou o índice de atualização monetária, nem os juros de mora, não se cogitando, portanto, de coisa julgada, em razão de fixação dos critérios apenas em fase de execução, ainda que as Executadas não tenham se insurgido quanto a isso. 3. Assim, no agravo, o Exequente não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-RR-214900-68.2005.5.04.0203, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 29/04/2022)
O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58.
Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais". 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 48135 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021)
No caso concreto o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. O TRT definiu, no acórdão de agravo de petição, a seguinte metodologia para atualização do débito exequendo: Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao agravo de petição da sucessão exequente, para determinar a atualização monetária dos débitos trabalhistas pelo IPCA-E, com a incidência dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, na fase pré-judicial e, de ofício, determinar a correção monetária dos débitos trabalhistas pela taxa Selic Receita Federal (nesta já englobados os juros de mora), a partir do ajuizamento da ação, ressalvados todos os pagamentos feitos pela TR, IPCA-E ou qualquer outro índice, no tempo e modo oportunos (extrajudicial ou judicial, e mesmo os depósitos recursais), inclusive, com os juros moratórios de 1%, ao mês.
O excerto acima reproduzido revela, a toda evidência, que, a despeito de todo ao arrazoado do decisum no sentido de prestigiar a tese vinculante firmada pelo e. STF, houve cumulação de juros de mora com a taxa Selic na fase judicial, o que desrespeita o precedente a ser observado. A adoção de parâmetros de correção monetária e juros destoantes dos adotados pelo STF no exercício do controle de constitucionalidade e, assim, sem embasamento no ordenamento jurídico, enseja o reconhecimento de afronta ao princípio da legalidade consubstanciado no art. 5º, II, da Constituição Federal. Quanto à discussão acerca da aplicação da taxa Selic simples ou composta na fase judicial, o TRT entendeu que "(...) em atenção às decisões do Supremo a respeito da matéria, especialmente quanto à adoção da taxa Selic de forma simples, e haja vista a referência expressa ao art. 406 do Código Civil, considera-se aplicável ao caso dos autos a taxa Selic Receita Federal (índices acumulados de forma simples), a ser adotada como juros de mora.". Nesse aspecto, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é de que na decisão proferida pelo STF na ADC 58 não houve determinação para a aplicação da "calculadora cidadão", ou seja, a utilização da taxa Selic de forma composta. Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO VINCULANTE DO STF - PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COISA JULGADA - TAXA SELIC - JUROS COMPOSTOS - CALCULADORA CIDADÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs 58 e 59, as ADIs 5.857 e 6.021 e o Tema 1191 de Repercussão Geral, definiu, em interpretação conforme, que devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial, cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. O próprio STF modulou os efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade para esclarecer que a tese não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. 3. Quanto à forma de cálculo da SELIC - que o exequente pretende que se dê por meio de juros compostos, utilizando-se a "Calculadora do Cidadão" - verifica-se que a Suprema Corte apontou em recente decisão que tal pretensão viola a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, sendo, portanto, inviável a capitalização composta de valores na aplicação da taxa SELIC. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-214100-98.2002.5.02.0462, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 29/09/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FORMA DE CÁLCULO. JUROS DA MORA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Corte Regional determinou a incidência da taxa SELIC de forma simples para o cálculo da atualização monetária dos créditos trabalhistas na fase processual. Conforme se extrai da decisão proferida pelo STF, no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e ADI's 5.867 e 6.021, não há determinação para que a acumulação da Selic seja feita de forma composta, como pretende o reclamante. Ademais, a Súmula 121 do STF é expressa no sentido de que "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". Outrossim, pelo fato de a taxa SELIC englobar juros da mora e correção monetária, não é possível admitir a cumulação da taxa SELIC mais juros da mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, sob pena de bis in idem ou de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Intactos os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-715-49.2018.5.05.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/04/2023).
Vale transcrever trechos da decisão proferida nos autos da Reclamação nº 54.886/SP (DJE 9/8/22), da relatoria do Ministro Alexandre de Morais, que tratou dessa questão nos seguintes termos:
Trata-se de Reclamação ajuizada por Manoel Alves da Silva contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (Processo 1000265-25.2021.5.02.0468), que teria desrespeitado a decisão proferida por esta CORTE no julgamento da ADC 58 (Rel. Min. GILMAR MENDES).
Na inicial, a parte reclamante apresenta as seguintes alegações de fato e de direito (fls. 2/3):
'O V. Acórdão recorrido, fundado na ilegalidade do 'anatocismo', deliberadamente decidiu vedar a capitalização de forma composta, recusando a aplicação da METODOLOGIA 'juros compostos' como parâmetro técnico e científico da 'Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia' - SELIC do BANCO CENTRAL DO BRASIL, ou seja, como índice de correção monetária e juros. Determinada a somatória, ao invés da multiplicação, criou-se um índice de juros simples, sem correção monetária. Para o devedor, aplica-se no mercado financeiro a SELIC composta (exponencial). Para o credor, aplica-se a SELIC SIMPLES (soma). O resultado, em detrimento do credor, será logicamente um ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EXPONENCIAL. Ocorre que tal manobra é manifestamente inconstitucional e viola o comando literal da ADC 58 do STF. Como evidente, a TAXA SELIC do BANCO CENTRAL é UNA. Não existe SELIC 'simples' ou SELIC da receita federal. Só existe a SELIC do BANCO CENTRAL. Logicamente, a metodologia de cálculo da SELIC também é UNA: aplicação da fórmula matemática dos 'JUROS COMPOSTOS', para fins de correção monetária e juros simultaneamente. Ou seja, o efeito da exclusão da metodologia 'juros compostos', inerentes à TAXA SELIC como índice de correção monetária e de juros, não vai impedir o 'anatocismo', mas sim, excluir totalmente a correção monetária. (). Nos termos do voto do relator e do dispositivo da ADC 58 do STF, a Taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação de Custódia) é aquela utilizada como um dos parâmetros para a condução da política monetária do país, um índice composto por taxa de juros e pela média inflacionária do período, ou seja, um indexador não apenas de juros moratórios, mas também de correção monetária.' Ao final, requer seja provida a presente RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, para restabelecer a metodologia da SELIC COMPOSTA de correção monetária e de juros nos termos da decisão proferida no julgamento da ADC n.º 58/DF pelo E. STF, ou seja, com determinação de MULTIPLICAÇÃO dos índices diários (overnight) e mensais da SELIC, metodologia de juros compostos, tudo conforme critério do BANCO CENTRAL DO BRASIL e de sua ferramenta 'CALCULADORA DO CIDADÃO', fazendo-se assim, a mais lidima JUSTIÇA! (fls. 13/14). É o relatório. Decido.
[...]
O parâmetro de confronto invocado é o decidido no julgamento conjunto da ADC 58 e ADC 59 (Rel. Min. GILMAR MENDES). Eis a ementa do acórdão:
'EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7.º, E ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1.º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7.º, E AO ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7.º, e ao art. 899, §4.º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5.º e 7.º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes' (ADC 58, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 7/4/2021). O ato reclamado refere-se ao acórdão da 8.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região, que confirmou a sentença que estabeleceu os seguintes parâmetros de correção monetária e juros de mora a serem aplicados aos débitos trabalhistas (eDoc. 11, de fls. 14/15):
"13. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Nos termos do posicionamento firmado pelo C. STF no julgamento de mérito das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, de efeito vinculante e eficácia erga omnes, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, os créditos apurados no presente feito devem ser atualizados utilizando-se o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial (que se inicia a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e vai até a citação), e, a partir da citação incidirá a taxa SELIC. Serão aplicados, portanto, os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral (artigo 406 do Código Civil). De maneira a tornar as deliberações do C. STF compatíveis com a sistemática processual trabalhista, em especial quanto ao que prevê o artigo 883 da CLT, reputo que a utilização da taxa SELIC é pertinente desde o ajuizamento da ação. A citação é premissa para constituição do devedor em mora, mas a incidência de juros deve retroagir à data do ajuizamento. Determino, portanto, a incidência do IPCA-E a partir do momento em que a verba se torna legalmente exigível (Súmula 381 do TST), até a data do ajuizamento. A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora. Especificamente com relação à indenização por dano moral, a atualização monetária é devida a partir a partir de sua fixação definitiva, enquanto os juros incidem desde o ajuizamento da ação. Incide sobre a indenização, portanto, unicamente a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação, uma vez que a correção monetária resta por ela absorvida (ADC 58/STF, ERESP 727.842/SP, Súmula 362/STJ e Súmula 439 do TST). Na conversão de pensionamento (dano material) em parcela única, a atualização monetária ocorre a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, como índice conglobante de juros e correção monetária, por força da decisão proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n.º 58 e 59. A SELIC deverá ser capitalizada de forma simples, visto que eventual capitalização de forma composta faria incidir, indevidamente, juros sobre juros (anatocismo)'. Observa-se, portanto, que a presente controvérsia gira em torno de saber se a metodologia de cálculo do índice SELIC determinada pelo Tribunal de origem, teria descumprido as diretrizes fixadas na ADC 58.
Alega a parte autora que tal decisão afronta ao paradigma de controle indicado, vedou a capitalização de forma composta, recusando a aplicação da metodologia "juros compostos" como parâmetro técnico e científico da "Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia" - SELIC do BANCO CENTRAL DO BRASIL.
Sem razão, contudo.
A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES), definiu que - quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho - deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
Especificamente quanto à taxa SELIC, esta SUPREMA CORTE já firmou entendimento de que este parâmetro é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil ("Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional"). Ou seja, no caso de débitos trabalhistas judicializados, a taxa SELIC deve ser apurada em período determinado e aplicada de forma direta sobre os valores a serem pagos. Trata-se de um índice moratório que visa a resguardar os recursos financeiros e já engloba juros moratórios e correção monetária. Aplicar a taxa SELIC, capitalizando os valores mensalmente, como pretende a parte reclamante, é transformá-la em índice remuneratório, o que, isso sim, ofenderia a ratio decidendi que conduziu ao julgamento das ADC 58 e ADC 59 (Rel. Min. GILMAR MENDES). Nessas circunstâncias, em que o órgão jurisdicional reclamado seguiu os parâmetros indicados no julgamento das referidas ações de constitucionalidade, quanto aos consectários legais aplicáveis à espécie, é inviável a presente reclamação.
Assim, dou provimento aos agravos de instrumento, para determinar o processamento dos recursos de revista, por provável violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.
II - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICES APLICÁVEIS. TESE VINCULANTE DO STF. No conhecimento dos recursos de revista quanto ao tema em análise, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento provido quanto ao tópico. Pelo exposto, conheço dos recursos de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.
MÉRITO ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICES APLICÁVEIS. TESE VINCULANTE DO STF. Como consequência do conhecimento dos recursos de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dou-lhes parcial provimento para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência quanto ao tema "ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICES APLICÁVEIS. TESE VINCULANTE DO STF" e dar provimento aos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Ainda, conhecer dos recursos de revista quanto ao tema "ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICES APLICÁVEIS. TESE VINCULANTE DO STF", por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
23/05/2025, 00:00
Provimento em Parte
21/05/2025, 09:00
Confirmada
02/05/2025, 20:23
Expedida/certificada
30/04/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se no dia 21/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr6. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Segunda Sessão Ordinária da Sexta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 20494-10.2016.5.04.0026 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
29/04/2025, 00:00
Retirada
03/04/2025, 19:05
Retirado
02/04/2025, 09:00
Confirmada
05/03/2025, 20:27
Expedida/certificada
28/02/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 25/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 1/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo RR - 20494-10.2016.5.04.0026 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
27/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
26/02/2025, 13:12
Provimento
26/02/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/02/2025, 17:26
Confirmada
29/01/2025, 20:43
Expedida/certificada
28/01/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Terceira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 18/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/2/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo AIRR - 20494-10.2016.5.04.0026 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
27/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/11/2024, 09:08
Conclusão (para julgamento)
17/06/2024, 20:27
Redistribuição (sorteio; sucessão)
17/06/2024, 20:03
Remessa (outros motivos)
14/06/2024, 13:42
Publicação
14/06/2024, 07:00
Conclusão (para julgamento)
13/06/2024, 09:28
Ato ordinatório
13/06/2024, 09:14
Remessa (outros motivos)
12/06/2024, 17:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/05/2024, 10:18
Conclusão (para julgamento)
09/05/2024, 19:08
Distribuição (sorteio)
09/05/2024, 19:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/04/2024, 08:53
Recebimento
04/03/2024, 09:00
Baixa Definitiva
20/02/2019, 13:58
Trânsito em julgado
20/02/2019, 13:58
Publicação
14/12/2018, 07:00
Não-Provimento
12/12/2018, 09:00
Inclusão em pauta
23/11/2018, 07:00
Publicação
22/11/2018, 19:00
Remessa (outros motivos)
31/10/2018, 10:02
Conclusão (para julgamento)
18/10/2018, 11:04
Expedida/certificada
02/10/2018, 07:00
Expedida/certificada
01/10/2018, 19:00
Mudança de Classe Processual
19/09/2018, 09:24
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/09/2018, 18:21
Publicação
06/09/2018, 07:00
Negação de Seguimento
05/09/2018, 19:00
Remessa (outros motivos)
31/08/2018, 11:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)