Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO FREIRE DA SILVA
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO FREIRE DA SILVA
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO FREIRE DA SILVA
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO FREIRE DA SILVA
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO FREIRE DA SILVA
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO FREIRE DA SILVA
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO FREIRE DA SILVA
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO FREIRE DA SILVA
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO FREIRE DA SILVA
15/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 10:10
Trânsito em julgado
24/06/2025, 10:10
Publicação
26/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-129-48.2017.5.10.0020, em que é Agravante e Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. e Agravado e Recorrido JOSE ROBERTO FREIRE DA SILVA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 11/03/2019 - fls. VIA SISTREMA; recurso apresentado em 19/03/2019 - fls. via sistema).
Regular a representação processual (fls. 2164).
Satisfeito o preparo (fl(s). 2112 e 2111).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 114; artigo 202, §2º, da Constituição Federal.
- violação do(s) Código de Processo Civil de 2015, artigo 301, inciso II.
- divergência jurisprudencial.
A egrégia Turma declarou a competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos previdenciários para a PREVI.
Insurge-se o Banco do BrasilS/A contra essa decisão, insistindo na incompetência desta Justiça Especializada.
O reclamante não cogita pleito de complementação de aposentadoria, mas apenas os reflexos das parcelas deferidas em salários de contribuição devidos à PREVI.
A jurisprudência da SBDI-I do TST é no sentido de que compete à Justiça do Trabalho dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar e de que tal entendimento em nada conflita com a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453 e 583.050, na medida em que tal orientação diz respeito à competência para apreciar conflito em relações jurídicas discutindo benefícios, ou seja, acerca da própria complementação de aposentadoria em si, não sobre contribuições previdenciárias. Vejamos:
"COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SOBRE PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. NÃO ABRANGÊNCIA DA DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DO RE DE Nº 586.453/SE E 583.050/RS. PROVIMENTO. 1. A egrégia Tuma negou provimento ao recurso de revista da reclamante em relação ao pedido de retenção e repasse das contribuições devidas à PREVI sobre as parcelas deferidas na presente reclamação, por entender que a competência para o julgamento da matéria seria da Justiça Comum, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos RE de nº 586.453/SE e 583.050/RS. 2. Sucede, todavia, que ao caso em análise não se aplica o mencionado entendimento do STF, que se restringe às demandas envolvendo empregados aposentados e entidades de previdência privada, na qual se discute complementação de aposentadoria, situação em que não há relação de trabalho com as entidades fechadas de previdência complementar. 3. Na hipótese, a demanda foi ajuizada pela reclamante contra o empregador ( Banco do Brasil), pugnando pelo pagamento da 7ª e 8ª horas laboradas como extraordinárias e os consequentes reflexos dessas horas extras em RSR, FGTS e nas contribuições devidas à PREVI. 4. Trata-se de questão que ainda não se insere na órbita exclusiva do Direito Previdenciário, já que, no momento, não se discute a complementação da aposentadoria em si. 5. A propósito, em casos análogos ao discutido no presente processo, esta Corte Superior já reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, entendendo inaplicável, para a circunstância, a decisão do STF. Precedentes. 6. Recurso de embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (E-ED-RR - 1816-33.2013.5.03.0008 Data de Julgamento: 06/09/2018, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 14/09/2018)
"I - AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO PAGAMENTO / RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES POR ELE DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA OU NÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR A PRETENSÃO. A questão de ser ou não específica a divergência jurisprudencial capaz de possibilitar o cabimento do recurso de embargos depende da verificação do pedido: se é de diferenças de complementação de aposentadoria ou de condenação do empregador a recolher as contribuições por ele devidas à entidade de previdência complementar. Do acórdão regional, transcrito no acórdão da c. Turma, verifica-se que a matéria foi apreciada pelo TRT sob o prisma do pedido de reflexos de horas extras sobre as contribuições para a Previ. Não obstante essa peculiaridade e mesmo com a oposição de embargos de declaração pela empregada para seu exame específico, a c. Turma, sem rechaçar esse pedido, manteve seu entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar a pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria em relação a sentenças proferidas após a data limite estabelecida pelo STF (20/2/2013). Na hipótese dos autos a obrigação de o empregador recolher as contribuições para a entidade de previdência não se confunde com a responsabilidade pelo pagamento da própria complementação de aposentadoria. Constatado que o pedido específico de recolhimento das contribuições do empregador para a entidade de previdência privada foi examinado pela c. Turma, verifica-se que no recurso de embargos há aresto divergente que registra expressamente a competência da Justiça do Trabalho para pedido de condenação ao recolhimento das contribuições a favor da PREVI, entendendo que essa hipótese não se enquadra naquelas em que o STF reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho. Agravo conhecido e provido. II - EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR GERIDO POR ENTIDADE FECHADA SOBRE HORAS EXTRAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. Recurso de embargos interposto pela Reclamante, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda acerca de contribuição social do empregador (patrocinador) para entidade de previdência complementar fechada como reflexo da condenação em horas extras imposta nesta mesma reclamação trabalhista. Não se discute repercussão da condenação em horas extras em eventual complementação de aposentadoria. 2. A previdência social orienta-se pelo princípio contributivo em todos os seus regimes: regime geral, regime do servidor público e regime complementar privado. No caso da previdência complementar gerida por entidade fechada, embora o ingresso em tal regime seja facultativo, uma vez inserto o participante / associado e seu patrocinador / instituidor, o custeio se torna compulsório por meio do recolhimento das contribuições sociais, conforme se extrai do art. 202, § 2º, da Constituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001. Portanto, em relação ao aspecto contributivo, o regime complementar de entidade fechada em nada difere do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), de modo que deve ser aplicada a ambos os regimes a mesma ratio decidendi acerca da competência para dirimir lides envolvendo as contribuições sociais de um ou de outro regime, o que não alcança a competência para apreciar querelas sobre os benefícios, porque, no ponto, os sistemas diferem sobremaneira. O STF, ao decidir sobre a competência para apreciar lides acerca das contribuições sociais do RGPS, sedimentou jurisprudência nos termos da Súmula Vinculante nº 53, segundo a qual, compete à Justiça do Trabalho a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto das condenações constante das sentenças que proferir. Conquanto os fundamentos que animaram a edição da Súmula Vinculante nº 53 estivessem examinando as contribuições sociais do RPGS, deve ser aplicada a mesma ratio decidendi para as lides envolvendo as contribuições sociais do regime complementar de previdência de entidade fechada, porque os regimes se equiparam quanto ao aspecto contributivo. Assim, mutatis mutandis do que foi assentado pelo STF na Súmula Vinculante nº 53 do TST, impõe-se a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar em relação ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados, na forma do art. 114, IX, da Constituição Federal, corroborado pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, o qual estabelece a execução das contribuições sociais pela Justiça do Trabalho, sem distinção entre o RGPS e o regime de previdência complementar de entidade fechada. Ressalte-se que tal entendimento em nada conflita com a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453 e 583.050. Primeiro, porque tal orientação se destina claramente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas discutindo benefícios, ou seja, acerca da própria complementação de aposentadoria em si, não sobre contribuições previdenciárias. Segundo, porque o critério eleito pelo Pretório Excelso foi a busca pela 'maior efetividade e racionalidade do sistema', o que, no caso das contribuições previdenciárias, diversamente da situação dos benefícios, é alcançada pela fixação da competência da Justiça do Trabalho quanto ao objeto das condenações por ela proferidas, conforme entendimento firmado pelo próprio STF no RE nº 569.056-3, que culminou na edição da Súmula Vinculante nº 53. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido" (E-ED-ARR - 2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/08/2016)
Na mesma direção, os seguintes precedentes:
"COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES À PREVI. Este Tribunal Superior vem adotando o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho julgar a controvérsia relativa ao recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada, uma vez que a intelecção firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050 diz respeito à competência para apreciar conflito em relações jurídicas em que se discute a própria complementação de aposentadoria. Precedentes. À luz do entendimento jurisprudencial desta Corte, conclui-se que o pedido de recolhimento das contribuições à PREVI resultantes das horas extras postuladas na demanda está inserido nos domínios da competência material da Justiça do Trabalho." (Ag-AIRR - 76-62.2016.5.13.0006, Relator Desembargador Convocado: Ubirajara Carlos Mendes, 7ª Turma, DEJT 16/11/2018)
"COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO POSTA EM JUÍZO REFERENTE À CONDENAÇÃO DO RECLAMADO À RETENÇÃO E AO RECOLHIMENTO, AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA, DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. Extrai-se da análise dos autos que o autor, à época da propositura desta demanda, encontrava-se em atividade e a pretensão posta em Juízo refere-se à condenação do reclamado à retenção e ao recolhimento, ao fundo de previdência, das contribuições previdenciárias devidas sobre as parcelas oriundas de condenação nesta ação, na forma do regulamento do plano de benefícios, sendo evidente a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal. Denota-se que não se trata da questão julgada pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050, de 20/2/2013, com repercussão geral, em que se firmou a tese da competência da Justiça Comum para os pedidos atinentes à complementação de aposentadoria formulados por ex-empregados aposentados. Portanto, a causa de pedir é trabalhista, e não previdenciária, pois não se trata de ex-empregado que pugna pelo pagamento da complementação de aposentadoria em si, mas sim de "discussão dos critérios e das regras do regulamento previdenciário e do cálculo do beneficio em si" e, consequentemente, a repercussão de verbas salariais no valor saldado e na reserva matemática, visto que o contrato de trabalho ainda está em curso. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR- 4213-63.2012.5.12.0036, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 17/02/2017).
Em tal cenário, inviável o processamento do apelo, a teor da Súmula nº 333/TST.
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal.
A egrégia Turma declarou prescritas as parcelas anteriores a 18/11/2009.
Inconformado, o reclamado sustenta a ilegitimidade da CONTEC para representar a categoria dos bancários, bem como a incidência da prescrição.
Não se divisa violação literal e direta do artigo 8º, II, da Carta Magna, que trata especificamente da unicidade sindical e da vedação da criação de mais de uma organização sindical representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, eis que, conforme esclareceu a Turma, não se olvida da possibilidade de os sindicatos se organizarem em federações ou confederações que também representam legitimamente os trabalhadores em seu âmbito de atuação.
De outra parte, o Tribunal Superior do Trabalho, examinando recursos de revista interpostos por empregados do Banco do BrasilS/A contra decisões deste Regional, tem referendado a tese sufragada no Verbete nº 42 desta Corte, como se vê dos seguintes precedentes:
"PROTESTO. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. Prevê o artigo 219, § 1º, do CPC que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. O protesto não interrompe apenas a prescrição do direito de ação (bienal), mas também a quinquenal, que é contada a partir do primeiro ato de interrupção da prescrição, ou seja, do ingresso da reclamação anteriormente ajuizada (protesto), sob pena de se tornar inócua a interrupção da prescrição, se ultrapassados cinco anos para o ajuizamento da nova ação. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 117600-37.2007.5.10.0020 Data de Julgamento: 21/09/2011, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2011).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. HORA EXTRA. GRATIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO.REPERCUSSÃO. CONTRIBUIÇÃO. PREVI. Confirmada a ordem de obstaculização do Recurso de Revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de Instrumento não provido." (Processo: AIRR - 2827-34.2010.5.10.0000 Data de Julgamento: 24/08/2011, Relator Juiz Convocado: Sebastião Geraldo de Oliveira, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/08/2011).
"PROTESTO JUDICIAL. PRETENSÃO ÀS HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. Esta Corte trabalhista já pacificou o entendimento no sentido de que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. Assim, constatada a interrupção, por meio de protesto judicial, em 16/12/2005, com o objetivo de resguardar a pretensão às horas extras, estão prescritas as parcelas anteriores a 16/12/2000. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (Processo: RR - 119940-57.2007.5.10.0018 Data de Julgamento: 30/03/2011, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2011).
Quanto à questão afeta à prescrição, registre-se que a Súmula nº 294/TST, em sua parte final, excepciona a prescrição total na hipótese de direito assegurado por preceito de lei - caso dos autos.
A tal modo, obstado o processamento do apelo (Súmula nº 333/TST).
Categoria Profissional Especial / Bancários / Enquadramento.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- violação do(s) §3º do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
violação ao artigo 3º da lei 4.950-A.
A egrégia Turma deu parcial provimento ao RO do reclamante e negou provimento ao RO do reclamado, conforme os seguintes fundamentos:
"ADMISSÃO COMO ESCRITURÁRIO. ENQUADRAMENTO FORMAL NA FUNÇÃO DE ARQUITETO NO ÂMBITO DO BANCO DO BRASIL, EM MOMENTO POSTERIOR. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA. PREVISÃO DE JORNADA DE SEIS HORAS EM NORMATIVOS INTERNOS. O enquadramento anunciado pelo §2.º, do artigo 511, da CLT, toma como parâmetro a atividade preponderante do empregador. Reitere-se, o enquadramento sindical deve ser feito a partir da atividade preponderante exercida pelo segmento econômico em que o empregado trabalha, na forma prescrita nos artigos 511 e 570, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nessa perspectiva, toma em consideração a similitude de condições do trabalho(§1º)de um mesmo grupo de trabalhadores, a identidade de interesses sociais e a solidariedade existente por esse grau de homogeneidade, do ponto de vista das condições de trabalho. Os arquitetos e engenheiros do Banco do Brasil S.A, embora exerçam as suas relevantes funções nos âmbitos de suas respectivas formações profissionais de nível superior, não deixam de ser bancários. Isso porque bancária é a atividade preponderante de seu empregador, assim como não integram eles nenhuma das categorias diferenciadas, na forma da lei. Ao contrário do que se possa supor a partir da análise da norma legal em caso isolado, o enquadramento sindical, neste particular, tem nítida feição protetora dos direitos do empregado, ao assegurar-lhe identidade de tratamento em relação aos colegas de trabalho e permitir-lhe formar vínculo sindical com segmentos os quais compartilham dos mesmos anseios e angústias.Quando o empregado é admitido como bancário (escriturário), é vedada qualquer alteração prejudicial, em relação à jornada de trabalho, tendo em vista a violação frontal ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva previsto no art. 468, da CLT. Nesse caso, a jornada dos bancários, estabelecida na admissão e nos normativos do banco, incorporou-se ao contrato de trabalho, não podendo ser alterada pela mera mudança de nomenclatura do cargo. 2- CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A nomenclatura de cargo comissionado e a gratificação igual ou superior a 1/3 do salário efetivo são insuficientes para afastar o direito do bancário à percepção de horas extras além da 6ª (sexta) diária. Ausente a demonstração de fidúcia especial que distinga o reclamante dos demais empregados, tem-se como enquadrado no caput do art. 224 da CLT, sujeito à jornada de seis horas.Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo do reclamado conhecido e desprovido."
Inconformado, o banco reclamado interpõe o presente recurso de revista, argumentando, em suma, o seguinte:
"Equivoca-se o Acórdão ao igualar o cargo do Reclamante e suas atribuições aos de um simples bancário que atende a cliente em agência bancária, bem como desconsiderar a última parte do §2º do art. 224 da CLT, qual seja, a estrutura 'ou outros cargos de confiança'.
Assim sendo, as proposições do Acórdão que tentam limitar a análise das atividades do Reclamante apenas na ótica das atividades de direção, supervisão, fiscalização e controle e equivalentes, não podem ser consideradas válidas, pois limitam a lei onde nela há de se aplicar a expressão 'outros cargos de confiança', cargos estes que não exigem qualquer poder de mando, direção ou representação.
Da fundamentação do Acórdão conclui-se que o Juízo esforçou-se em afastar a inserção do Reclamante no artigo 62 da CLT, vez que seu enquadramento no § 2º do artigo 224, nos moldes delineados pelo julgado acima, restou patentemente caracterizado na Instrução processual."
Todavia, a análise das razões recursais postas pelo recorrente demandaria a reanálise de fatos e provas, o que é proibido pela jurisprudência consolidada na súmula nº 126 do C TST.
Denego, assim, seguimento à revista, no particular.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Dedução / Abatimento de Horas Extras.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial:.
A egrégia negou a compensação das horas extras deferidas com o valor da gratificação auferida pela reclamante a esse mesmo título.
Recorre o banco demandado contra essa decisão.
A SDI-1, recentemente, decidiu pela prescindibilidade da opção real do empregado, em consonância com o acórdão paradigma apresentado pela recorrente:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO. OPÇÃO FORMAL PELA JORNADA DE OITO HORAS. COMPENSAÇÃO PREVISTA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1. AUSÊNCIA DE OPÇÃO REAL. PRESCINDIBILIDADE. Discute-se a possibilidade de compensação das horas extras deferidas em razão do reconhecimento da jornada de seis horas ao reclamante, por não possuir especial fidúcia a justificar seu enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT, com a diferença entre a gratificação de função percebida. Explicitou-se, no acórdão da Turma, que a alteração da jornada de trabalho de seis para oito horas, por si só, não seria suficiente a autorizar a compensação pretendida, pois, no caso concreto, não foi oferecido ao autor a possibilidade de escolha. Assim, a peculiaridade dos autos é a discussão acerca da aplicação da dedução prevista na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, parte final, em caso de não adesão efetiva e espontânea do empregado, conforme expressamente registrado no acórdão turmário. Esse fato, no entanto, não afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1. Com efeito, em se tratando de opção formal, prevista em regulamento da empresa, torna-se prescindível a opção real do empregado, bem como não há que se perquirir se essa adesão foi voluntária ou viciada. O verbete jurisprudencial trata justamente da invalidade da opção formal instituída no regulamento da Caixa Econômica Federal e traz, como consequência, a sua ineficácia, com a possibilidade da compensação da diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz ao Plano de Cargos em Comissão da CEF. A situação dos autos é justamente a que foi disciplinada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1, que visou atender à peculiaridade existente no Plano de Cargos em Comissão instituído pela Caixa Econômica Federal, hipótese que não se confunde com a situação preconizada na Súmula nº 109 do TST. Em assemelhada situação jurídica, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo E-ED-ED-RR-14700-85.2008.5.15.0089,da lavra deste Relator, por maioria de votos, definiu posicionamento de que a ausência de opção material do empregado não afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte. Decidiu-se ser irrelevante, para sua aplicação, a existência ou não de adesão voluntária, pois a ineficácia da adesão nela prevista refere-se à adesão objetiva prevista em regulamento da Caixa. Assim, em se tratando de uma opção formal, prevista em regulamento da empresa, conforme assinalado pela Turma, deve incidir o teor da parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR 2193-70.2010.5.02.0029, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Julgamento: 04/08/2016, Data de Publicação: DEJT 12/08/2016).
Assim, diante da demonstração de divergência jurisprudencial, o recurso de revista merece seguimento.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação Semestral.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 253; nº 115 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
O banco pretende que a gratificação semestral seja excluída da base de cálculo das horas extras.
Entretanto, a Corte Superior Trabalhista tem reiteradamente decidido em consonância com o acórdão prolatado pela egrégia Turma:
"(...) GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS A gratificação semestral possui natureza salarial e, embora denominada de semestral, no caso, é adimplida mensalmente. Ausente contrariedade à Súmula n° 253 do TST, que impede a repercussão no cálculo das horas extras da gratificação recebida semestralmente. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido" (RR - 1604-94.2013.5.03.0110 Data de Julgamento: 15/03/2017, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017).
"(...) GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PAGA MENSALMENTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A gratificação semestral quando paga mensalmente integra a base de cálculo das horas extras, não se aplicando a Súmula 253 do TST. Precedentes da SDBI-1 do TST e Súmula 264 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (ARR - 1888-42.2012.5.03.0012 Data de Julgamento: 15/03/2017, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017).
"(...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Foi indeferido o pedido de inclusão da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras deferidas, mas foi deferido o pedido sucessivo formulado pelo Autor, para que as horas extras deferidas repercutam na gratificação semestral. O entendimento adotado em origem divergiu da jurisprudência atual e notória desta Corte Superior acerca da matéria no sentido de não se aplicarem as Súmulas 115 e 253 do TST no caso de a gratificação semestral ser paga mensalmente, tal como no presente caso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR - 494-27.2012.5.03.0003 Data de Julgamento: 23/11/2016, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2016).
Assim, o recurso de revista não merece seguimento, nos termos da Súmula n.º 333 do colendo TST.
Em relação ao pedido de exclusão de reflexos dos anuênios sobre férias acrescidas de um terço, 13º salário, horas extras e FGTS, foi reconhecida a natureza salarial da parcela.
Em tal cenário, inviável o processamento da revista, também por aplicação da Súmula nº 333 do TST e, ainda, por incidência do disposto no artigo 896, §7º da CLT.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor.
Alegação(ões):
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 384; artigo 71, §5º.
- divergência jurisprudencial:.
A Egr. Turma reconheceu o direito da autora à jornada prevista no art. 224 da CLT, em face da aplicação da Súmula n.º 55 do C. TST e determinou a incidência do divisor 180.
No recurso, o reclamado postula a aplicação do divisor 220.
A aplicação do divisor 180, na forma como determinada no julgado, coaduna com a jurisprudência do C. TST. Vejamos:
"DIVISOR - HORAS EXTRAS - FINANCIÁRIO EQUIPARADO A BANCÁRIO - SÚMULA Nº 55 DO TST Vislumbrada violação ao art. 64 da CLT, dá-se parcial provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso negado. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 - DIVISOR - HORAS EXTRAS - FINANCIÁRIO EQUIPARADO A BANCÁRIO - SÚMULA Nº 55 DO TST 1. O Eg. TRT decidiu de acordo com a Súmula nº 55 do TST, e analisou o pedido de horas extras na forma do art. 224 da CLT. Fundamentou na cláusula 4.7.3 da CCT dos financiários. 2. Consoante a nova redação da Súmula nº 124 do TST, o divisor aplicável ao cálculo das horas extras do bancário com jornada de seis horas é 180, e de oito horas é 220. 3. As normas coletivas não tiveram o condão de modificar a natureza do sábado como dia útil não trabalhado, e eventual ampliação dos dias de repouso semanal remunerado, pela inclusão do sábado, no caso do bancário, não altera o divisor, por não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Precedente: TST-IRR-849-83.2013.5.03. 0138. Recurso de Revista conhecido e provido" (TST, ARR - 1300-07.2008.5.01.0020 Data de Julgamento: 06/12/2017, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2017).
"FINANCIÁRIO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. O eg. TRT concluiu que odivisoraplicável no cálculo das horas extras é o 180, conforme Súmula 124 do c. TST, uma vez que a empregada, financiária, trabalhava na jornada de 30 horas semanais e 6 diárias. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a equiparação das empresas financeiras aos estabelecimentos bancários se limita à jornada de trabalho prevista no art. 224 da CLT, nos termos da Súmula nº 55, sendo razoável reconhecer que odivisorde horas extras aplicável aofinanciárioé o mesmo aplicado ao bancário, não atingindo as demais vantagens devidas a esta categoria. A SDBI-1 desta Corte Superior, em recente decisãoem incidente de recurso repetitivo (TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138), de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT. Em razão disso, foi aprovada a alteração da Súmula 124 desta Corte. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente, na forma da mencionada súmula, sendo irrelevante qualquer previsão normativa em sentido contrário. No caso, submetida a autora a uma jornada de trabalho de seis horas, odivisoraplicável é 180, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com a nova redação da Súmula 124/TST" (TST, AIRR - 3057-52.2010.5.01.0283 Data de Julgamento: 04/10/2017, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017).
Nego seguimento.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Base de Cálculo.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 347 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- divergência jurisprudencial:.
O Colegiado determinou, com base no item III do Verbete n.º 36 do egr. Tribunal Pleno desta Corte Regional, que as horas extras sejam calculadas com observância das tabelas salariais vigentes à época do efetivo pagamento.
No recurso, o réu afirma que o cálculo deverá observar a evolução salarial do empregado.
Todavia, o Verbete n.º 36 retrata o posicionamento adotado pelo egr. Tribunal diante das regras fixadas nos normativos internos do reclamado, no sentido de que deve ser observada a evolução salarial do empregado no cômputo do sobrelabor, mas desde que não haja regras mais favoráveis instituídas em normas coletivas. Depreende-se, pois, que no caso dos autos, o Colegiado considerou a existência de regras mais favoráveis ao autor.
Assim, o acolhimento da tese do réu e a aferição das violações apontadas exigiria a incursão no reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do col. TST. Nesse sentido, julgados do TST:
"HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. TABELA SALARIAL. EVOLUÇÃO DO RECLAMANTE. O Regional determinou que as horas extras deverão ser pagas com base nas tabelas salariais vigentes à data de seu pagamento, nos termos da norma coletiva. Nesse sentido, ilesos o art. 459, § único, da CLT e as Súmulas 264, 347 e 381 do TST, os quais sequer determinam que o pagamento das horas extras tenha por base o valor do salário vigente à época da prestação do serviço extraordinário. Recurso de revista não conhecido" (TST, RR-RR - 2015-24.2013.5.10.0020 Data de Julgamento: 13/09/2017, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017).
"TABELA SALARIAL X EVOLUÇÃO SALARIAL. 1. O TRT registrou que "há previsão regulamentar expressa no sentido de que para o cálculo das horas extras seja observada a remuneração vigente da data do pagamento, condição mais benéfica para o empregado / recorrente". 2. Nesse contexto, para se entender de forma diversa, no sentido de que "os Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos, preceituam que o cálculo das horas extras deverá observar o salário percebido na época em que prestado o labor extraordinário", necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a esta instância superior pela Súmula 126 do TST. Inviolados os arts. 224, § 2º, e 459 da CLT, tampouco contrariedade às Súmulas 347 e 381 do TST. 3. Divergência jurisprudencial válida não demonstrada (Súmula 337, I, "a", do TST).Recurso de revista não conhecido, no tema." (TST, RR - 343-20.2013.5.10.0007 Data de Julgamento: 09/08/2017, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2017).
"TABELA SALARIAL E EVOLUÇÃO SALARIAL. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, decidiu com fundamento em normas internas do Banco do Brasil que, consoante asseverado na decisão recorrida, previam o pagamento das horas extras com base nas tabelas salariais vigentes na data do respectivo pagamento, razão por que somente mediante o reexame dos fatos e das provas seria possível reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional, procedimento vedado em sede de Recurso de Revista (Súmula 126 desta Corte)" (TST, RR - 1082-81.2013.5.10.0010 Data de Julgamento: 27/09/2017, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017).
Em tal cenário, não merece impulso o recurso.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Complementação de Benefício Previdenciário.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 291 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
O recorrente busca a reforma do julgado em relação às contribuições para a PREVI aduzindo, em suma, que as horas extras não se incluem na composição do teto da complementação de aposentadoria da PREVI.
Contudo, ao revés do que aduz o recorrente, o julgado está em consonância com a OJ n.º 18 da SDI-1 do C. TST. Vejamos:
"RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO PRIMEIRO E PELO SEGUNDO RECLAMADOS - BANCO DO BRASIL S.A. E ECONOMUS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REGULAMENTO DO INSTITUTO ECONOMUS. EX-EMPREGADOS DO BANCO NOSSA CAIXA S.A.(SUCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL S.A.). Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, após analisar o Regulamento do Instituto Economus, mais precisamente os incisos VII e VII do seu artigo 1°, entendeu pela inclusão das horas extras na complementação de aposentadoria, em face de ter sido constatado, por meio de decisão judicial, que o autor tem direito "ao recebimento de horas extras não quitadas durante a vigência do seu contrato de trabalho, o que leva á conclusão que haverá aumento do seu salário-real-de-participação e, em consequência, do salário-real-de-benefício". Nesse contexto, asseverou que, "não tendo o empregador quitado, durante o contrato de trabalho, as horas extras efetivamente cumpridas pelo obreiro, as quais foram reconhecidas judicialmente, impossibilitou que essas horas integrassem o seu salário, causando prejuízo também no cálculo da sua complementação de aposentadoria". Dessa forma, o Regional entendeu que as horas extras repercutem no cálculo do salário real de participação, motivo pelo qual modificou a sentença para deferir as diferenças na complementação de aposentadoria. A jurisprudência desta Corte, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 18, aplicada analogicamente, posiciona-se no sentido de que as horas extras integram o cálculo da complementação de aposentadoria dos empregados do Banco do Brasil (sucessor do Banco Nossa Caixa S.A.), conforme precedentes. Assim, por estar a decisão regional em harmonia com a Orientação Jurisprudencial nº 18 da SbDI-1 desta Corte, fica afastada divergência jurisprudencial colacionada, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Recursos de revista não conhecidos" (TST, RR - 1204-77.2010.5.15.0037 Data de Julgamento: 08/02/2017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017).
"(...) 7. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVI. OJ 18, I, DA SBDI-1/TST. O Pleno do TST editou o item I da OJ 18 da SDI-1 do TST. Essa diretriz visa a adequar o entendimento prevalecente nesta Corte no sentido de que o valor das horas extras integra a base de cálculo da complementação de aposentadoria, desde que, após a apuração do montante devido, incida a respectiva contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o regulamento no tocante à integração. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto" (RR 1209-46.2011.5.03.0022, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Julgamento: 29/06/2016, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016).
"DIFERENÇAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO CONHECIMENTO. O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração (OJ-SBDI1-18/TST). Recurso de revista não conhecido" (RR 92040-76.2007.5.05.0006, Relator Desembargador Convocado: Paulo Marcelo de Miranda Serrano, 6ª Turma, Data de Julgamento: 29/06/2016, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016).
"RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS POR BANCO DO BRASIL E CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. MATÉRIA COMUM. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. Consoante o disposto no item I da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1 do TST, o valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. Dessa orientação não divergiu o acórdão regional. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR 2051100-61.2006.5.09.0005, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Julgamento: 22/06/2016, Data de Publicação: DEJT 24/06/2016).
Desse modo, aplicam-se os termos da Súmula n.º 333 do C. TST, o que impossibilita o seguimento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Em relação ao tópico em epígrafe, o reclamado não logrou observar as regras dispostas nas letras "a", "b" e "c" do artigo 896 da CLT. Nego, pois, seguimento ao recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Alegação(ões):
- violação do(s) Lei nº 5584/1970, artigo 14, §1º.
O reclamado insurge-se contra o deferimento da justiça gratuita ao autor sob a tese de que não foram cumpridas as exigências do art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70.
Todavia, como consignado no julgado, a autora cumpriu as exigências legais, ao declarar sua condição de hipossuficiência.
O posicionamento do Colegiado está em consonância com o art. 790, § 3º, da CLT.
Dessa forma, o recurso de revista não merece prosseguimento.
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso". (fls. 2178-2189).
Inconformada, a recorrente-reclamada interpõe agravo de instrumento às fls. 2231-2307, em que se insurge quanto aos temas "competência da justiça do trabalho", "protesto interruptivo da prescrição", "cargo de confiança", "gratificação semestral", "divisor das horas extras", "horas extras-tabela salarial", "horas extras-complementação de aposentadoria", "honorários advocatícios" e "justiça gratuita".
A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO À PREVI
Ficou consignado no acórdão regional:
"1 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI (recurso do reclamado)
O reclamado renova a intenção de ver declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a pretensão em epígrafe.
Sem razão.
A par do entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que a Justiça do Trabalho possui ampla competência para julgar os casos de complementação de aposentadoria, posicionamento esse que foi reforçado a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004, impõe-se esclarecer ao reclamado que a lide deduzida em Juízo não diz respeito a essa temática.
Isso porque, tal como afirmado na sentença, o objeto principal da demanda está restrito ao pagamento, como extras, da 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas laboradas, sendo a complementação de aposentadoria mero pedido reflexo da postulação principal.
Logo, o que restou decidido pelo exc. STF, nos autos do RE nº 586453 e 583050, em nada se identifica com a controvérsia ora trazida a julgamento.
Sendo a pretensão da parte autora ver o seu empregador condenado ao pagamento de horas extras, por óbvio que esta Justiça Especializada é competente para determinar a incidência reflexa da eventual condenação sobre as contribuições à PREVI.
Correta, pois, a sentença que definiu pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda.
Nada a prover". (fls. 1985-1986).
Trata-se de agravo de instrumento em que a parte requer a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho e a remessa dos autos ao juízo competente.
À análise.
A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte entende pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador (patrocinador) à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE 586.453/SE, cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria. O STF em recente decisão, publicada no DJE em 14/09/2021, no julgamento do RE 1.265.564/SC, interposto pelo Banco do Brasil, reconheceu a existência de repercussão geral e julgou o mérito da controvérsia, com reafirmação da jurisprudência daquela Corte, fixando a seguinte tese no Tema 1166 da Tabela de Repercussão Geral: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento.
Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, também está ausente a transcendência social.
Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. E ainda, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Ao revés, a decisão Regional esta em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"I - AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO PAGAMENTO/RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES POR ELE DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA OU NÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR A PRETENSÃO. A questão de ser ou não específica a divergência jurisprudencial capaz de possibilitar o cabimento do recurso de embargos depende da verificação do pedido: se é de diferenças de complementação de aposentadoria ou de condenação do empregador a recolher as contribuições por ele devidas à entidade de previdência complementar. Do acórdão regional, transcrito no acórdão da c. Turma, verifica-se que a matéria foi apreciada pelo TRT sob o prisma do pedido de reflexos de horas extras sobre as contribuições para a Previ. Não obstante essa peculiaridade e mesmo com a oposição de embargos de declaração pela empregada para seu exame específico, a c. Turma, sem rechaçar esse pedido, manteve seu entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar a pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria em relação a sentenças proferidas após a data limite estabelecida pelo STF (20/2/2013). Na hipótese dos autos a obrigação de o empregador recolher as contribuições para a entidade de previdência não se confunde com a responsabilidade pelo pagamento da própria complementação de aposentadoria. Constatado que o pedido específico de recolhimento das contribuições do empregador para a entidade de previdência privada foi examinado pela c. Turma, verifica-se que no recurso de embargos há aresto divergente que registra expressamente a competência da Justiça do Trabalho para pedido de condenação ao recolhimento das contribuições a favor da PREVI, entendendo que essa hipótese não se enquadra naquelas em que o STF reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho. Agravo conhecido e provido. II - EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR GERIDO POR ENTIDADE FECHADA SOBRE HORAS EXTRAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. Recurso de embargos interposto pela Reclamante, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda acerca de contribuição social do empregador (patrocinador) para entidade de previdência complementar fechada como reflexo da condenação em horas extras imposta nesta mesma reclamação trabalhista. Não se discute repercussão da condenação em horas extras em eventual complementação de aposentadoria. 2. A previdência social orienta-se pelo princípio contributivo em todos os seus regimes: regime geral, regime do servidor público e regime complementar privado. No caso da previdência complementar gerida por entidade fechada, embora o ingresso em tal regime seja facultativo, uma vez inserto o participante/associado e seu patrocinador/instituidor, o custeio se torna compulsório por meio do recolhimento das contribuições sociais, conforme se extrai do art. 202, § 2º, da Constituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001. Portanto, em relação ao aspecto contributivo, o regime complementar de entidade fechada em nada difere do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), de modo que deve ser aplicada a ambos os regimes a mesma ratio decidendi acerca da competência para dirimir lides envolvendo as contribuições sociais de um ou de outro regime, o que não alcança a competência para apreciar querelas sobre os benefícios, porque, no ponto, os sistemas diferem sobremaneira. O STF, ao decidir sobre a competência para apreciar lides acerca das contribuições sociais do RGPS, sedimentou jurisprudência nos termos da Súmula Vinculante nº 53, segundo a qual, compete à Justiça do Trabalho a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto das condenações constante das sentenças que proferir. Conquanto os fundamentos que animaram a edição da Súmula Vinculante nº 53 estivessem examinando as contribuições sociais do RPGS, deve ser aplicada a mesma ratio decidendi para as lides envolvendo as contribuições sociais do regime complementar de previdência de entidade fechada, porque os regimes se equiparam quanto ao aspecto contributivo. Assim, mutatis mutandis do que foi assentado pelo STF na Súmula Vinculante nº 53 do TST, impõe-se a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar em relação ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados, na forma do art. 114, IX, da Constituição Federal, corroborado pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, o qual estabelece a execução das contribuições sociais pela Justiça do Trabalho, sem distinção entre o RGPS e o regime de previdência complementar de entidade fechada. Ressalte-se que tal entendimento em nada conflita com a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453 e 583.050. Primeiro, porque tal orientação se destina claramente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas discutindo benefícios, ou seja, acerca da própria complementação de aposentadoria em si, não sobre contribuições previdenciárias. Segundo, porque o critério eleito pelo Pretório Excelso foi a busca pela 'maior efetividade e racionalidade do sistema', o que, no caso das contribuições previdenciárias, diversamente da situação dos benefícios, é alcançada pela fixação da competência da Justiça do Trabalho quanto ao objeto das condenações por ela proferidas, conforme entendimento firmado pelo próprio STF no RE nº 569.056-3, que culminou na edição da Súmula Vinculante nº 53. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido." (E-ED-ARR - 2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/08/2016; destaques acrescidos.)
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO SUCESSIVO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A PARCELA ANUÊNIOS PARA FINS DE COMPOSIÇÃO DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA FUTURA. EMPREGADO NÃO APOSENTADO. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS 586.453/SE e 583.050/RS. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 1166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E DO RE nº1.265.564/SC. O reclamante postulou, na inicial, o pagamento de anuênios, com as diferenças salariais decorrentes, e, sucessivamente, a condenação do banco reclamado ao recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas em favor da Previ. O Juízo de primeiro grau reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho quanto ao pedido sucessivo e declarou a prescrição total do pedido principal. Interposto recurso ordinário e mantida a sentença, o reclamante apresentou recurso de revista, o qual foi parcialmente provido para declarar a prescrição parcial e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para exame do pedido principal. Todavia, quanto ao pedido sucessivo, a Turma manteve a tese de incompetência da Justiça do Trabalho, ao fundamento de que se trata de demanda que envolve diferenças de complementação de aposentadoria, cuja sentença não está abrangida pelos efeitos da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453. Contudo, no caso em análise, apesar de haver decisão de mérito proferida posteriormente a 20/2/2013, a situação em exame não se amolda aos casos analisados pela Corte suprema, pois o pleito não se refere ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. Com efeito, esta ação foi proposta e está tramitando apenas contra o empregador do reclamante, Banco do Brasil S.A, e a pretensão autoral, neste caso, limita-se ao recolhimento, em favor, da entidade previdenciária, das contribuições devidas sobre os anuênios, em caso de deferimento destes, para fins de composição do cálculo de aposentadoria futura, já que o reclamante ainda não se aposentou. O artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal prevê que compete a esta Justiça especializada julgar e processar 'as ações oriundas da relação de trabalho', bem como 'outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei'. Ainda, tratando-se de contribuições previdenciárias, esta Corte superior possui entendimento pacífico firmado por meio da Súmula nº 368, item I, com a seguinte redação: 'DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição'. Nesse mesmo sentido é o entendimento da Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal: 'A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados'. Assim, considerando-se que a pretensão autoral não é de diferenças de complementação de aposentadoria, mas apenas de condenação do Banco reclamado ao recolhimento de contribuições previdenciárias devidas em favor da PREVI, não há afastar a competência desta Especializada, sendo inaplicável o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453/SE e 583.050/RS. Esse foi o entendimento que prevaleceu nesta Subseção no julgamento do recurso de embargos interposto nos autos do Processo nº E-ED-RR-1604-94.2013.5.03.0110, no dia 8/8/2019, acórdão publicado no DEJT de 8/11/2019, quando se adotou a tese de que, tratando-se de integração ao salário de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, ainda se insere na competência desta Especializada a determinação quanto à observância dos regulamentos pertinentes para efeito dos correspondentes repasses ao plano de aposentadoria privada, uma vez que efetivamente alterada a base de cálculo das contribuições devidas, já que o pleito traduz mero consectário lógico do pedido principal. Cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal em recente decisão, publicada no DJE em 14/9/2021, no julgamento do RE nº 1.265.564/SC, interposto pelo Banco do Brasil S.A, ora embargado, reconheceu a existência de repercussão geral e julgou o mérito da controvérsia, com reafirmação da jurisprudência daquela Corte, fixando a seguinte tese no Tema 1166 da Tabela de Repercussão Geral: 'Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.' Logo, diante da decisão da Suprema Corte e dos seus respectivos efeitos obrigatórios, a matéria em exame não mais comporta discussão no âmbito desta Justiça do Trabalho. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-RR-2077-58.2014.5.03.0106, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/10/2021. Negrito meu.).
"EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PLEITEADAS NA EXORDIAL. Hipótese em que se postula o recolhimento das contribuições devidas a entidade fechada de previdência privada (PREVI), incidentes sobre os créditos trabalhistas pleiteados na exordial. Ação ajuizada exclusivamente em face do empregador, sem que conste da petição inicial qualquer pedido atinente à percepção de diferenças de complementação de aposentadoria. Inaplicabilidade da diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE-586.453/SE, cuja incidência restringe-se às '(...) demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria (...)' (Tema de Repercussão Geral nº 190). Aplicação analógica da orientação cristalizada na Súmula Vinculante 53, segundo a qual 'A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados'. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-10318-57.2015.5.03.0018, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/2/2018; grifos acrescidos.)
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. REPASSES DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. COMPETÊNCIA BIPARTIDA. EFEITOS. A matéria traduz discussão em torno da competência bipartida, relativa à circunstância de que, não obstante se reconheça ser desta Justiça Especializada a incumbência quanto à apreciação de pedido pertinente à natureza jurídica de determinada parcela decorrente do contrato de trabalho, a ensejar ou não sua integração no salário do empregado, conclui-se que compete à Justiça Comum o julgamento de ação que objetiva a inclusão desta mesma verba, em parcelas inseridas no plano de previdência complementar privado, como resultado do pronunciamento do STF nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050. Nesse sentido, também manifestação da 2ª Turma do STJ, quando do julgamento do Agravo Regimental interposto nos autos do Conflito de Competência nº 142.645-RJ. Logo, havendo cumulação de pedidos, concernente ao reconhecimento da natureza jurídica salarial de determinada parcela e também a sua repercussão para efeito de integração no benefício de complementação de aposentadoria, de modo a caracterizar matérias de diferentes competências, deverá a ação prosseguir perante o juízo trabalhista onde foi iniciada até o limite de sua atribuição, sem prejuízo da proposição de nova ação perante a Justiça Comum, para discutir o pedido remanescente, de natureza eminentemente previdenciário. Importante destacar, contudo, que a referida decisão ressalvou a competência desta Justiça Especializada para 'processar e julgar ação trabalhista que busca obter diferenças salariais e indenizatórias decorrentes de vínculo empregatício, mesmo que, indiretamente, haja modificação da fonte de custeio para fins de complementação de aposentadoria'. Conclui-se, assim, que, em se tratando de integração ao salário de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, ainda se insere na competência desta Especializada a determinação quanto à observância dos regulamentos pertinentes para efeito dos correspondentes repasses ao plano de aposentadoria privada, uma vez que efetivamente alterada a base de cálculo das contribuições devidas. Esta, aliás, é a situação delineada nestes autos. Com efeito, a minuciosa análise do feito revela que a pretensão formulada consiste apenas em ver assegurado o cumprimento das normas regulamentares pela empregadora, haja vista ser desta a responsabilidade e a competência exclusiva de fazer incidir sobre as verbas salariais, reconhecidas em juízo, a correspondente contribuição à entidade gestora do plano de complementação de aposentadoria, com vistas à integração na base de cálculo do valor do benefício a ser percebido no futuro, observado os regulamentos pertinentes. Nessa linha, o pleito traduz mero consectário lógico do pedido principal, uma vez que necessário ao efetivo cumprimento do direito reconhecido nesta ação e atende aos princípios que regem o sistema processual brasileiro, sobretudo no que tange à celeridade, à efetividade das decisões judiciais e à razoável duração do processo. Afinal, haverá indevida restrição do comando judicial, mesmo transitado em julgado, se, não obstante o reconhecimento da natureza salarial de verba devida à autora, não fosse assegurado, no mesmo feito, a sua integração à base de cálculo do salário de contribuição com os respectivos repasses ao fundo de benefício previdenciário correspondente, segundo a análise dos regulamentos pertinentes. Precedente desta Subseção. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (E-ED-ARR - 260-20.2014.5.12.0037, Data de Julgamento: 19/10/2017, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017; grifos acrescidos.)
Cito, ainda, julgados desta Sexta Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF DECORRENTES DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS. Merece provimento o agravo de instrumento, por possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. () RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF DECORRENTES DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS. O pedido da empregada relativo aos reflexos da condenação obtida em juízo nas contribuições devidas à entidade de previdência complementar privada, não atrai a aplicação da decisão proferida pelo STF, nos autos do RE 586.453, por não se tratar de pretensão direcionada ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria propriamente ditas, mas à condenação do empregador ao recolhimento das contribuições por ele devidas à entidade de previdência complementar. Reforma-se, assim, a decisão regional para declarar a competência desta Justiça especializada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ()" (ARR-86-60.2013.5.04.0007, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 06/09/2019.)
"(...). COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AFASTADA. REFLEXOS DE VERBAS TRABALHISTAS PARA O FIM DE RECOLHIMENTO PARA PREVIDÊNCIA PRIVADA E NÃO CONTROVÉRSIA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA 1 - A competência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias abrange não apenas aquelas devidas ao INSS, mas, também, aquelas devidas a fundo de previdência privada. Tal não matéria não é abrangida pelas decisões do STF (RE 586.453 e RE 583.050). Há julgados. 2 - No caso dos autos, evidencia-se que não se discute a complementação de aposentadoria em si mesma. Consoante se depreende da petição inicial, a reclamante não pleiteia direito à complementação de aposentadoria, mas sim que sejam integradas parcelas de natureza salarial às contribuições previdenciárias, as quais visam a compor futura complementação de aposentadoria. 3 - Emerge, portanto, a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido adstrito ao recolhimento das contribuições sociais devidas ao regime de previdência complementar privada (art. 114, IX, da CF/88 e 876, parágrafo único, da CLT). 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (...)" (RR-482-21.2011.5.09.0863, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 22/11/2018.)
Logo, não é o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE 586.453/SE, cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria.
Finalmente, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal em recente decisão, publicada no DJE em 14/09/2021, no julgamento do RE 1.265.564/SC, interposto pelo Banco do Brasil, reconheceu a existência de repercussão geral e julgou o mérito da controvérsia, com reafirmação da jurisprudência daquela Corte, fixando a seguinte tese no Tema 1166 da Tabela de Repercussão Geral:
"Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada."
Eis a ementa do referido julgado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO." (RE 1265564 RG, Relator, MINISTRO PRESIDENTE LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13/09/2021 PUBLIC 14/09/2021, negrito meu.)
Por fim, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência. A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e remete ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico. O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados. Não obstante essa compreensão, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica. A todo modo, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte, como no presente caso. Em suma, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência.
PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DA CONTEC
Ficou consignado no acórdão regional:
"2.2- PRESCRIÇÃO. PROTESTO. HORAS EXTRAS (recurso do reclamante)
A juíza originária não considerou interrompido o fluxo do prazo prescricional pelo ajuizamento do protesto judicial pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC, sob o fundamento de que o reclamante já havia sido beneficiado por protesto ajuizado anteriormente pela entidade sindical de grau superior.
Por consequência, o feito foi extinto, com resolução de mérito, em relação às pretensões anteriores a 06.02.2012, tendo em vista o ajuizamento da demanda em 06.02.2017.
No recurso, o reclamante insurge-se contra o procedimento adotado pela magistrada originária, porquanto o primeiro protesto não teve o condão de interromper as pretensões formuladas no presente feito.
Vejamos.
Primeiramente, não há dúvida quanto ao ajuizamento de protesto judicial pela CONTEC em 18.11.2014, bem como da sua legitimidade para tanto.
Saliento a ampla legitimidade conferida pela Constituição Federal às entidades sindicais para atuarem na defesa de direitos e interesses dos trabalhadores.
Esta egr. 1ª Turma tem reconhecido a legitimidade de entidades sindicais, até mesmo de grau superior em hipóteses semelhantes, inclusive com amparo em entendimento do col. TST. Eis os termos de julgamento proferido pelo Colegiado, no qual atuei na qualidade de Revisor:
"RECURSO ORDINÁRIO. PROTESTO INTERRUPTIVO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS. LEGITIMIDADE. A efetividade do protesto interruptivo é fato incontroverso nos autos, conforme os termos da defesa da reclamada, dos quais não ressai qualquer argumento tendente à refutação de sua eficácia. Portanto, confirmado o protesto interruptivo, ajuizado pela CONTEC em 18/11/2009, cuja intimação do reclamado resta comprovada nos autos, tenho por preservadas as pretensões desde 18/11/2004. Registre-se a legitimidade da CONTEC para a proposição do protesto interruptivo acusado na exordial (OJ nº. 359 da SDI-1 do c. TST); bem como refute-se o argumento de que a interrupção operada se restringe ao prazo bienal (Verbete nº. 42 deste e. Regional). Prescrição afastada(...)." (RO - 284-2014-003-10-00-2 - Des. Relator Dorival Borges de Souza Neto - Pub. DEJT 10/04/2015)
No caso em apreço, o primeiro protesto, ajuizado em 2009, teve o condão de interromper as pretensões relacionadas ao quinquênio anterior, entre 18.11.2004 a 18.11.2009, que não foram objeto da presente demanda.
Ao contrário do entendimento da juíza a quo, a vedação à interrupção da prescrição por mais de uma vez refere-se a pedidos idênticos, inclusive em relação ao período pretendido. Na hipótese vertente, o prazo da prescrição das pretensões formuladas não foi interrompido em razão do primeiro protesto, não sendo aplicável a vedação contida no art. 202, do Código Civil.
Nesse contexto, o protesto ajuizado em 18.12.2014 interrompeu o prazo prescricional, pela primeira vez, quanto aos pedidos formulados no presente feito, porquanto abrange o lapso temporal compreendido entre 18.11.2009 a 14.12.2016 (OJ 392 da SDI-1 do TST).
Ora, o pleito do reclamante é de condenação do reclamado ao pagamento de horas extras em razão do enquadramento equivocado na hipótese exceptiva do §2º, do art. 224, da CLT. Assim, a prescrição foi interrompida exatamente para o resguardo dessas pretensões.
Sendo assim, o protesto judicial interruptivo da prescrição ajuizado pela Confederação beneficia o reclamante em relação àquela pretensão, nos termos dos arts. 202, II, do CCB e 726, do CPC, haja vista a sua qualidade de integrante da categoria profissional representada pela referida entidade sindical.
O protesto buscou apenas interromper o prazo prescricional, conforme previsão legal, e não alterá-lo. Logo, não há violação ao que dispõe o artigo 7º, XXIX, da CF/88.
A prescrição que se pretendia obstar, relativamente ao caso concreto, é aquela vigente durante o pacto laboral, pois à época do ajuizamento da cautelar de protesto (nov/2014) o contrato de trabalho havido entre as partes estava em vigor.
Vale notar que o egr. Tribunal Pleno deste Regional, acerca do tema, editou o Verbete nº 42/2009, cujo teor é o seguinte:
"BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. O protesto judicial interrompe o prazo prescricional, seja ele bienal ou quinquenal, sendo que o tempo transcorrido entre a devolução do protesto e a data do ajuizamento da reclamação não deve ser descontado do período declarado imprescrito."
Assinale-se que o inc. XXXIX do art. 7º da Lei Maior cuida de prazo quinquenal prescricional, e não decadencial. Note-se, finalmente, que, ante os termos do referido verbete, o interregno entre o protesto e a data do ingresso da ação não fica incluído na contagem do prazo prescricional.
Assim, considerando que o protesto judicial, cuja finalidade é interromper o prazo prescricional para a propositura das ações judiciais cabíveis, decorrentes dos prejuízos dos empregados que não exercem função de confiança bancária, e que estão submetidos à jornada de oito horas, todas as questões relativas ao elastecimento da jornada estão abrangidas, inclusive os reflexos.
Note-se que do pleito de pagamento de horas extras, por 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas trabalhadas, decorre naturalmente os reflexos, pois para o seu deferimento é necessário o reconhecimento de que o trabalhador estava apenas formalmente enquadrado da exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, sendo certo afirmar que o efeito interruptivo em relação às horas extras, além da 6ª diária implica, automaticamente, a interrupção da prescrição relativamente à pretensão principal e reflexos.
Assim, interrompida a prescrição em 18.11.2014, estão prescritas apenas as parcelas anteriores, ou seja, exigíveis antes de 18.11.2009, que não foram pretendidas pelo reclamante, nos exatos termos do art. 7º, XXIX, da CF.
Nesse contexto, dou provimento ao recurso do reclamante para afastar a prescrição declarada na origem". (fls. 1986-1988).
Trata-se de agravo de instrumento em que a parte requer a declaração da ilegitimidade da Confederação de Trabalhadores -CONTEC- e o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
À análise.
Em relação ao tema da "legitimidade da CONTEC", o art. 8º, II, da CF não disciplina a representação das federações e confederações, restringindo-se às entidades sindicais de primeiro grau. Desse modo, inviável a alegação de violação direta e literal do aludido dispositivo da CF de 1988. Por sua vez, o protesto judicial interrompe o "prazo prescricional", seja ele bienal ou quinquenal, e o tempo transcorrido entre a devolução do protesto e a data do ajuizamento da reclamação não deve ser descontado do período declarado não prescrito. Isso é o que se depreende da Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1, a qual não faz distinção entre prescrição bienal ou quinquenal.
"OJ-SDI1-392 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL (atualizada em decorrência do CPC de 2015) (republicada em razão de erro material) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT."
Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento.
Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, também está ausente a transcendência social.
Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. E ainda, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Ao revés, a decisão Regional esta em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"(...) II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PROTESTO JUDICIAL. BANCO DO BRASIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Caso em que o Tribunal Regional concluiu que o protesto ajuizado pelo Sindicato acarretou interrupção da prescrição quinquenal. Nesse cenário, a Corte de origem guardou sintonia com a jurisprudência desta Corte, que, levando em consideração o que dispõem os artigos 202 do CCB e 769 da CLT e a Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1, vem entendendo que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal, quanto a prescrição quinquenal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR - 20-93.2010.5.10.0015, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 06/09/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017.)
"RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO TOTAL. PROTESTO INTERRUPTIVO. LEGITIMIDADE DA CONTEC. A jurisprudência desta Corte entende que a CONTEC possui legitimidade para representar os empregados do Banco do Brasil. Afigura-se correta a interrupção da prescrição quinquenal e bienal pelo protesto judicial, porquanto se trata de medida compatível com o processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, nos termos da OJ 392 da SDI-I. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (...)" (ARR - 454-56.2012.5.10.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 06/09/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017.)
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. MARCO INICIAL. Previa o artigo 219, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso - cujo dispositivo correspondente no Código Processual atual é o artigo 240, § 1º -, que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. O protesto não interrompe apenas a prescrição do direito de ação (bienal), mas também a quinquenal, que é contada a partir do primeiro ato de interrupção da prescrição, ou seja, do ingresso da reclamação anteriormente ajuizada (protesto), sob pena de se tornar inócua a interrupção da prescrição, se ultrapassado cinco anos para o ajuizamento da nova ação. Também assim é o entendimento desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1, in verbis: 'PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT." O entendimento predominante desta Corte é de que o marco inicial para o reinício do cômputo do biênio prescricional é a data do trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, no caso, do protesto judicial, e o reinício da contagem da prescrição quinquenal deve corresponder à data do ajuizamento da ação anterior, com idênticos pedidos. Precedentes. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a demanda foi ajuizada em 4/5/2005 e o protesto judicial, em 18/8/1998, pois afirmado na própria petição inicial. Verifica-se, portanto, que a ação foi proposta mais de cinco anos após a interrupção da prescrição pelo ajuizamento do protesto judicial, o que revela que a pretensão autoral está prescrita. Portanto, a Turma, ao manter a decisão regional, não observou o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 desta Corte. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-RR - 92600-76.2005.5.05.0462, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 01/06/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/06/2017.)
"PROTESTO. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. Prevê o artigo 219, § 1º, do CPC que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. O protesto não interrompe apenas a prescrição do direito de ação (bienal), mas também a quinquenal, que é contada a partir do primeiro ato de interrupção da prescrição, ou seja, do ingresso da reclamação anteriormente ajuizada (protesto), sob pena de se tornar inócua a interrupção da prescrição, se ultrapassados cinco anos para o ajuizamento da nova ação. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-57200-61.2006.5.05.0463, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 17/4/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: 26/4/2013.)
"I - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decisão contrária aos interesses da parte não importa negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. 2. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. O protesto judicial interrompe todas as espécies de prescrição do art. 7°, XXIX, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 3. DIFERENÇAS DE PROMOÇÕES E ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO. Ausentes, no acórdão, informações indispensáveis à verificação da ocorrência da prescrição (datas da lesão e do ajuizamento da reclamação trabalhista), não prospera o apelo, em razão da impossibilidade do revolvimento de fatos e provas em sede extraordinária (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido." (RR-1008500-53.2009.5.04.0271, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 20/3/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/3/2013.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. O entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o protesto judicial interrompe não só a prescrição bienal do direito de ação, mas também abrange a prescrição quinquenal. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-1700-49.2010.5.10.0004, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 13/3/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: 26/3/2013.)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTEC. CONFEDERAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. No caso, não merece provimento o agravo no aspecto, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, no sentido de que a decisão recorrida apresenta-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1 desta Corte. Esclareceu-se, em decisão monocrática, que a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior consagrou o entendimento de que a CONTEC, em face de sua abrangência nacional, possui legitimidade para representar os interesses dos empregados de empresas que adotam quadro de carreira unificado em todo o território nacional, no qual se inclui o reclamado. Trata-se de situação peculiar incidente nas hipóteses em que o interesse tutelado da categoria é de âmbito nacional. Assim, quanto aos efeitos do protesto interruptivo da prescrição, a CONTEC é parte legítima para ajuizar o protesto judicial, com a consequente interrupção da prescrição em favor dos empregados do reclamado. Citaram-se precedentes. Agravo desprovido. (...)" (Ag-RRAg-809-35.2014.5.04.0851, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO AJUIZADO PELA CONTEC. LEGITIMIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. BANCÁRIO. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO AJUIZADO PELA CONTEC. LEGITIMIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 8º, III, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. BANCÁRIO. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 224, §2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO AJUIZADO PELA CONTEC. LEGITIMIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia quanto à legitimidade da CONTEC para representar o reclamante e desse modo se a ação de protesto judicial por ela ajuizada acarretaria a interrupção do prazo prescricional. Com efeito, esta Corte possui firme jurisprudência de que a CONTEC possui legitimidade para representar os interesses dos empregados do reclamado em negociações coletivas, bem como em eventuais ações ajuizadas, uma vez que a Caixa Econômica Federal possui quadro de carreira de âmbito nacional e agências bancárias por todo o país. Precedentes. Estando a decisão recorrida em desconformidade com esse entendimento, reconheço a transcendência política da matéria. Incorreu a decisão regional em ofensa ao art. 8º, III, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-193-91.2020.5.05.0311, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024).
"(...) AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL. CONTEC. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. A causa versa a legitimidade da CONTEC para propor ação de protesto judicial, com o fim de interromper o prazo prescricional em relação às horas extras. 2. O col. Tribunal Regional entendeu que a entidade sindical é parte ilegítima para atuar na defesa dos substituídos, em razão de a pretensão versar sobre horas extras, direito que, segundo registra, se qualifica como heterogêneo. 3. Esta Corte Superior, na linha do Supremo Tribunal Federal, tem entendimento pacífico de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutas em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos. 4. Por estar a decisão regional em descompasso com a jurisprudência deste Tribunal Superior e da Suprema Corte, impõe-se a sua reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 8º, III, da CR e provido. (...)" (ARR-20068-14.2014.5.04.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/02/2024).
Por fim, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência. A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e remete ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico. O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados. Não obstante essa compreensão, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica. A todo modo, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte, como no presente caso. Em suma, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência.
HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO CONSTATADA
Ficou consignado no acórdão regional:
"2.3- BANCÁRIO. HORAS EXTRAS (recurso do reclamante)
Na petição inicial, o reclamante alegou ter exercido formalmente as seguintes funções de confiança no período vindicado: "Assessor Pleno UE, Assessor Sênior UE e Assessor Empresarial". Narrou que cumpria jornada diária de 8 (oito) horas, embora não estivesse investido de nenhum dos poderes previstos na exceção do § 2º do art. 224 da CLT. Buscou o recebimento das horas extras respectivas, com os reflexos daí decorrentes.
O reclamado admitiu que a parte contrária cumpria jornada diária de 8 (oito) horas no período em debate, ressaltando que assim o fazia por exercer cargo de confiança, envolvendo fidúcia especial e percebendo gratificação superior a 1/3, com responsabilidades funcionais inerentes ao enquadramento na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT. Apontou, ainda, que o reclamante pertence à categoria diferenciada (arquiteto), não incidindo as normas relacionadas à jornada dos bancários.
A magistrada subscritora da decisão de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que o reclamante integra categoria profissional diferenciada (arquiteto), cuja jornada é de oito horas, não se aplicando as normas relativas aos bancários.
Em seu apelo, o trabalhador aduz que a jornada dos empregados do Banco do Brasil está disciplinada em um normativo interno, denominado IN 361-1, prevendo que a jornada de trabalho de oito horas é exigível apenas dos funcionários que ocupem cargo de confiança, salvo quanto aos médicos. Cita também o teor do Plano de Cargos e Salários do banco, para defender a tese de que os cargos indicados na exordial podem ser ocupados por empregados das carreiras administrativa ou técnico-científica. Por fim, reitera a pretensão de pagamento das horas excedentes à sexta diária.
Vejamos.
O enquadramento anunciado pelo §2.º, do artigo 511, da CLT, toma como parâmetro a atividade preponderante do empregador.
Reitere-se, o enquadramento sindical deve ser feito a partir da atividade preponderante exercida pelo segmento econômico em que o empregado trabalha, na forma prescrita nos artigos 511 e 570, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nessa perspectiva, toma em consideração a similitude de condições do trabalho(§1º)de um mesmo grupo de trabalhadores, a identidade de interesses sociais e a solidariedade existente por esse grau de homogeneidade, do ponto de vista das condições de trabalho.
Os arquitetos e engenheiros do Banco do Brasil S.A, embora exerçam as suas relevantes funções nos âmbitos de suas respectivas formações profissionais de nível superior, não deixam de ser bancários. Isso porque bancária é a atividade preponderante de seu empregador, assim como não integram eles nenhuma das categorias diferenciadas, na forma da lei.
Ao contrário do que se possa supor a partir da análise da norma legal em caso isolado, o enquadramento sindical, neste particular, tem nítida feição protetora dos direitos do empregado, ao assegurar-lhe identidade de tratamento em relação aos colegas de trabalho e permitir-lhe formar vínculo sindical com segmentos os quais compartilham dos mesmos anseios e angústias.
Arquiteto do banco, o reclamante é bancário para todos os fins, inclusive para usufruir da jornada menos elástica prevista no artigo 224, da CLT.
Veja-se que o art. 224, da CLT, ao estabelecer a jornada de 6 horas diárias e 30 semanais para a categoria dos bancários, excepciona tão somente os trabalhadores que recebem gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo e que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança.
Não há espaço, pois, para se fazer distinção entre os trabalhadores bancários que exercem ou não atividades tipicamente bancárias. Não é dado ao intérprete da lei proceder a tal diferenciação.
Ademais, o normativo interno do banco (IN 361-1) prevê a jornada de seis horas para os empregados do banco, ressalvando apenas os médicos (ID. b89f056 - Pág. 1 - item 1.1.2).
Outrossim, é incontroverso que o reclamante foi admitido na carreira administrativa (escriturário), em 30.07.1987, com incidência da jornada de seis horas prevista no art. 224, da CLT, tendo sido enquadrado, no curso do pacto laboral, na carreira técnico científica (arquiteto). A referida alteração prejudicial, em relação à jornada de trabalho, é nula de pleno direito, tendo em vista a violação frontal ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva previsto no art. 468, da CLT. Nesse caso, a jornada dos bancários, estabelecida na admissão e nos normativos do banco, incorporou-se ao contrato de trabalho, não podendo ser alterada pela mera mudança de nomenclatura do cargo.
Em síntese, sem perder a qualidade de trabalhador bancário prevista na admissão, o empregado do Banco do Brasil S.A., que exerce a função de arquiteto, encontra-se submetido ao cumprimento da jornada mais reduzida fixada em normas internas, fazendo jus ao recebimento de tantas horas extras quantas ultrapassem a sexta diária.
- Passa-se à análise acerca do exercício de função de confiança, para fins de enquadramento ou não na hipótese exceptiva do §2º do art. 224 da CLT.
A prova do trabalho extraordinário é da parte demandante, importando a hipótese em fato constitutivo do direito pleiteado (CLT, artigos 769 e 818; CPC, artigo 373, I). Entretanto, ao arguir que as horas extras são indevidas em razão do exercício de cargo de confiança pelo reclamante, o reclamado agita fato impeditivo do direito pleiteado, atraindo para si o onus probandi, no particular (CPC, artigo 373, II).
Isso porque o ordinário importa no cumprimento de jornada reduzida pelo trabalhador bancário (caput do artigo 224 da CLT).
O parágrafo 2º do artigo 224 da CLT estabelece o seguinte:
"As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo."
Incontroverso nos autos que o reclamante exerceu formalmente a função apontada na inicial, com o cumprimento de jornada diária de 8 (oito) horas, auferindo, efetivamente, retribuição específica pelo desempenho da função, que superava 1/3 do salário do cargo efetivo. É evidente que este fato, isoladamente, não resolve a controvérsia, pois necessário saber se há ou não algum grau de confiança, isto é, se presentes ou não os requisitos do dispositivo legal transcrito. Isso porque, no caso concreto, o reclamado sustenta que havia o desempenho de cargo de confiança.
A polêmica em torno do tema não é recente. O jurista Mozart Victor Russomano, em obra editada no ano de 1991, consignava que "Pela natureza da organização bancária, muitos cargos estão na linha limítrofe que separa as funções efetivas das funções de confiança, de modo que podem surgir dificuldades para se estabelecer em que medida se aplicará a determinado trabalhador o sistema geral ou o sistema próprio dos bancários" (in Curso de Direito do Trabalho, Editora Juruá, 4ª Edição, Curitiba-PR, 1991, página 280).
E não é suficiente para o deslinde da controvérsia a mera anotação nos registros do reclamado do cargo de confiança. No Direito do Trabalho, mais do que em qualquer outro ramo do ordenamento jurídico, vigora o princípio da primazia da realidade, pouco importando o nome jurídico ou a qualificação formal atribuída a determinado documento quando, na verdade, os fatos reais desafiarem ou estiverem a colocar em xeque as artificiosas formalidades.
Quanto às provas produzidas nos autos, segue a transcrição do depoimento da testemunha ouvida a convite do reclamado:
"ANDRÉA CARNEIRO SOARES (...) Depoimento: Que exerce a função de assessor empresarial desde 2016; que exerce a mesma função exercida pelo reclamante; que não exerce função de confiança, mas cargo comissionado; que o reclamante não tinha subordinados; que trabalhou com o reclamante de agosto 2012 a dezembro de 2015; que não sabe se o reclamante detinha procuração do banco; que o reclamante não tinha alçada para liberação de crédito; que o reclamante trabalhava subordinada à depoente;que o reclamante deveria reportar à depoente eventuais faltas ao serviço, chegadas em atraso ou saídas antecipadas; que o reclamante detalhava as funcionalidades do sistema e os processos referentes à área de Engenharia; que o reclamante também efetuava testes no sistema; que o reclamante e a depoente trabalhavam na implementação do sistema ERP de Logística no banco; que o sistema ERP responde pela logística integrada no banco; que o reclamante era responsável pela parte de projeto e obras desse sistema; que o reclamante participou do desenho para implementação do sistema SAP ERP; que o reclamante fazia a interligação entre as várias diretorias do banco e o sistema SAP ERP; que o reclamante também deveria interligar as diretorias do banco com a empresa de consultoria externa, dentro de sua área de conhecimento; que o reclamante foi selecionado pela Diretoria de origem para integrar o projeto; que o reclamante foi designado para integrar o projeto em face do conhecimento que detinha da área de Engenharia; que o projeto contava com cerca de 50 assessores dentre os empresariais e o pleno UE; que o projeto consistia em três divisões, sendo que o reclamante integrava a divisão com cerca de 12 funcionários; que todos os assessores desempenhavam as mesmas tarefas que o reclamante dentro de sua área de conhecimento; que para trabalhar no projeto era necessário que o empregado fosse Engenheiro ou Arquiteto; que o reclamante trabalhava 8 horas diárias por exercer função de confiança; que não sabe que se o reclamante perdesse a função de confiança passaria ao regime de 6 horas diárias; que se a depoente perder a função de confiança retornaria a jornada de 6 horas; que acredita que o mesmo ocorreria com o reclamante; que todos os assessores empresariais têm o mesmo salário pago ao reclamante e também se sujeitam ao regime de 8 horas diárias; que não era possível o exercício da função de assessor empresarial cumprindo 6 horas diárias." (destacou-se)
Diante do teor da prova oral produzida, relativamente às responsabilidades laborais do reclamante, não restam dúvidas de que as atribuições eram meramente técnicas, sem o concurso efetivo de subordinados e qualquer poder de mando, gestão ou representatividade, não podendo ser enquadrado na exceção do § 2º,do art. 224, da CLT.
Restou constatado que os membros da equipe, inclusive o reclamante, eram subordinados à depoente e atuavam em atividades técnicas, sem a fidúcia especial para fins de enquadramento na jornada de oito horas.
É razoável e recomendável que o Banco do Brasil e demais instituições financeiras estimulem os seus funcionários, oferecendo-lhes gratificações e outras vantagens remuneratórias, haja vista a política de absoluta desvalorização do salário referente ao cargo efetivo inicial (escriturário) desempenhado pela totalidade dos empregados. Por outro lado, não deve simplesmente dizer a muitos deles que são ocupantes de cargo de confiança, em nome da boa-fé para com os trabalhadores e do respeito ao espírito contido no artigo 224 da CLT.
Assim, não há nos autos elementos que levem à conclusão de que o laborista enquadrava-se na exceção do citado dispositivo legal.
O fato de o reclamado possuir Normativos Internos, PCC e Cartas Circulares nos quais previstas as funções de confiança, não afasta o entendimento anteriormente exposto. Afinal, para a configuração da fidúcia bancária especial não basta a denominação do cargo como de confiança e o pagamento de gratificação não inferior a um terço do salário.
De igual forma, o fato de a legislação conferir aos entes da Administração Indireta o poder para regular a investidura em seus cargos, bem como a ocupação de suas funções, não elide a possibilidade de que seus dispositivos possam ser violados nas situações reais vivenciadas pelos empregados.
Assim, uma vez que o autor (bancário) laborava oito horas por dia, sem que suas funções demonstrassem o exercício de fidúcia especial, representativa de parcela do poder de mando da empresa, a jornada encontrava-se em desacordo com o que estabelece o artigo 224, caput e § 2º, da CLT, em que pese o pagamento de gratificação superior a 1/3 do salário.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para condenar o reclamado ao pagamento de duas horas extras diárias, com reflexos em repouso semanal remunerado (sábado, domingo e feriado conforme norma coletiva da categoria), férias mais 1/3, 13º salário e FGTS". (fls. 1988-1993).
Trata-se de agravo de instrumento em que a parte requer a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras.
À análise.
O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu que o obreiro enquadra-se na função de bancário e exercia atividades meramente administrativas, sem fidúcia especial. Ressaltou que "Diante do teor da prova oral produzida, relativamente às responsabilidades laborais do reclamante, não restam dúvidas de que as atribuições eram meramente técnicas, sem o concurso efetivo de subordinados e qualquer poder de mando, gestão ou representatividade, não podendo ser enquadrado na exceção do § 2º, do art. 224, da CLT. Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS
Ficou consignado no acórdão regional:
"Para fins de cálculo, observar: a) adicional legal ou convencional (o que for mais benéfico); b) divisor 180 (IRR-849-83.2013.5.03.0138, com ressalva de entendimento pessoal);
c) inclusão de todas as parcelas salariais na base de cálculo, abrangendo a gratificação de função e a gratificação semestral, quando o pagamento desta ocorrer mensalmente (Súmula 264/TST - Verbete nº 36 - item I)". (fl. 1993).
Trata-se de agravo de instrumento em que a parte requer o afastamento da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras.
À análise.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a gratificação semestral, quando paga mensalmente, integra a base de cálculo das horas extras, não se aplicando a Súmula 253 do TST. Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento.
Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, também está ausente a transcendência social.
Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. E ainda, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Ao revés, a decisão Regional esta em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"() II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO SOB A EGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. O Regional entendeu que a gratificação semestral, mesmo sendo paga mensalmente, não deve integrar a base de cálculo das horas extras, aplicando o entendimento da Súmula 253 do TST. Contudo, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a gratificação semestral paga mensalmente tem natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo das horas extras, não se aplicando a Súmula 253 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. ()." (RR-2203-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022).
"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. REPERCUSSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. 1. A Sexta Turma concluiu que o pagamento da gratificação semestral em seis parcelas mensais não caracterizaria a habitualidade necessária à repercussão em horas extras, considerando, para tanto, que a parcela era aferida semestralmente, não obstante o pagamento ocorresse de forma mensal. 2. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a gratificação semestral recebida mensalmente pelos empregados do Banco do Brasil afasta a incidência da Súmula nº 253 do TST, devendo repercutir na base de cálculo das horas extraordinárias. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-ED-ARR-1609-06.2010.5.03.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 13/09/2019).
(...) GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. 1. Hipótese em que a Corte de origem decidiu no sentido do item I do Verbete nº 36 do Tribunal Pleno daquele Tribunal, que prevê que "a gratificação semestral, paga mensalmente aos empregados do Banco do Brasil, detém natureza salarial e integra a base de cálculo das horas extras". 2. Uma vez consignado de forma expressa na decisão regional que a gratificação semestral era paga de forma mensal, não há falar em aplicação, ao caso, da Súmula 253 do TST que trata da gratificação semestral. Ademais, cumpre registrar que, percebida mensalmente, a gratificação tem natureza salarial, segundo o disposto no art. 457, § 1º, da CLT, devendo integrar, portanto, a base de cálculo das horas extras, conforme entendimento cristalizado na Súmula 264 do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, (atual § 7º) da CLT. Recurso de revista não conhecido, no tema. (...) (RR-343-20.2013.5.10.0007, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1.ª Turma, DEJT 14/08/2017)
(...) BASE DE CÁLCULO DA HORA EXTRA. EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. O Regional negou provimento ao recurso do reclamado para manter a sentença que determinou a inclusão da semestral na base de cálculo das horas extraordinárias deferidas, consignando a natureza salarial das parcelas pagas aos empregados do banco reclamado, por força da Súmula 36, I, do Regional e da Súmula 264 do TST. Não prospera o inconformismo da parte, visto que a decisão Regional analisou a matéria à luz das provas trazidas nos autos, que demonstraram a habitualidade do pagamento da parcela, motivo pelo qual entendeu que devia constar da base de cálculo das horas extras deferidas. Recurso de Revista não conhecido. (...) (ARR-1489-42.2012.5.10.0004, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, DEJT 15/09/2017)
(...) GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO PARCELADO. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A gratificação semestral, paga mensalmente, possui natureza salarial. Assim, a mencionada parcela repercute no cálculo das horas extras, ficando afastada a incidência do disposto na Súmula 253 do TST. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-61-86.2014.5.03.0024, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.ª Turma, DEJT 25/08/2017)
(...) GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO.BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Não se há de falar em contrariedade à Súmula nº 253 do TST, porquanto a hipótese dos autos, conforme registro fático feito pelo Tribunal Regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, é de desvirtuamento do instituto, ante a caracterização de pagamento mensal de verba salarial, sob o título de "gratificação semestral". Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR-255800-05.2009.5.12.0018, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 09/06/2017)
(...) GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A gratificação semestral possui natureza salarial e, embora denominada de semestral, é adimplida mensalmente. Inaplicabilidade da Súmula 253 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-RR-2015-24.2013.5.10.0020, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8.ª Turma, DEJT 15/09/2017)
"[...] GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA. O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, "o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal". Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento ainda não tenha sido objeto de súmula. A matéria diz respeito à integração da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras. O entendimento do eg. Tribunal Regional é de que a gratificação semestral, ainda que paga mensalmente, não repercute no cálculo das horas extras. A causa apresenta transcendência política, uma vez que a decisão regional contraria a jurisprudência pacífica desta Corte, de que a gratificação semestral paga mensalmente adquire natureza jurídica salarial e integra a base de cálculo das horas extras, sendo inaplicável a Súmula 253/TST. Constatada a transcendência da causa e demonstrado, por meio de cotejo analítico, a má-aplicação da Súmula 253 desta Corte, o recurso de revista deve ser conhecido e provido. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-10078-78.2015.5.09.0672, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 01/03/2019).
"(...). GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. INTEGRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Paga a gratificação de forma mensal, não há falar em aplicação da Súmula 253/TST. Percebida mensalmente, a gratificação tem natureza salarial, segundo o disposto no art. 457, § 1º, da CLT, integrando a base de cálculo das horas extras, conforme entendimento cristalizado na Súmula 264/TST. Precedentes. Embargos conhecidos e providos, no tema." (TST-E-ED-RR-781025- 36.2001.5.12.0014, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, SBDI-1, 12/8/2011).
Por fim, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência. A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e remete ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico. O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados. Não obstante essa compreensão, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica. A todo modo, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte, como no presente caso. Em suma, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência.
DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO
Ficou consignado no acórdão Regional:
"Para fins de cálculo, observar: a) adicional legal ou convencional (o que for mais benéfico); b) divisor 180 (IRR-849-83.2013.5.03.0138, com ressalva de entendimento pessoal); c) inclusão de todas as parcelas salariais na base de cálculo, abrangendo a gratificação de função e a gratificação semestral, quando o pagamento desta ocorrer mensalmente (Súmula 264/TST - Verbete nº 36 - item I)". (fl. 1993).
Trata-se de agravo de instrumento em que a parte requer que seja aplicado o divisor 220 para o cálculo das horas extras.
À análise.
A jurisprudência assente na Súmula 124 desta Corte foi alterada, após apreciação do aludido incidente, suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, que decidiu, por maioria, vencido em parte este relator, firmar as seguintes teses para efeitos do artigo 896-C da CLT:
"I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical;
II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não;
III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente;
IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso;
V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5;
VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis);
VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado."
No caso concreto, o Regional aplicou o divisor 180 para o empregado submetido à jornada de seis horas. Logo, a decisão conforme a Súmula 124 do TST. Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento.
Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, também está ausente a transcendência social.
Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. E ainda, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Ao revés, a decisão Regional esta em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, o seguinte precedente:
"(...) DIVISOR APLICÁVEL. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ART. 894, §2º, DA CLT. No julgamento do IRR-849-83.2013.5. 03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a SBDI-1 do TST decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente, independentemente da natureza jurídica atribuída ao sábado em norma coletiva. Inviável, portanto, o processamento do recurso de embargos, ante o óbice previsto no § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo conhecido e não provido" (AgR-E-ED-RR-1496-12.2011.5.03.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/03/2023).
Por fim, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência. A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e remete ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico. O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados. Não obstante essa compreensão, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica. A todo modo, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte, como no presente caso. Em suma, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência.
HORAS EXTRAS. TABELA SALARIAL
Ficou consignado no acórdão regional:
"Conforme se verifica das normas coletivas jungidas ao feito, ficou pactuado que o valor das horas extras seria pago com base nas tabelas salariais vigentes na data de seu pagamento (v.g. Cláusula 3ª, Parágrafo Quinto, do ACT 2009/2010 - ID. f936c50 - Pág. 4).
Assim, em observância ao disposto no art. 7º, XXVI, da CRFB/88, para a apuração das horas extras devidas ao reclamante, deverão ser observadas as tabelas salariais vigentes na data do pagamento respectivo, o que fica desde já deferido e determinado. Frise-se que não incidirá correção monetária sobre o valor respectivo, até a apuração primária realizada, de modo a evitar duplicidade na atualização do montante das horas extras. Depois, contudo, incidirá normalmente a atualização monetária, a partir do mês subsequente aos cálculos". (fl. 1994).
Trata-se de agravo de instrumento em que a parte requer que as horas extras sejam calculadas com base na evolução salarial do obreiro.
À análise.
Ao determinar a observância de norma coletiva a qual estabelece que o pagamento de horas extras deve observar a tabela salarial vigente por ocasião da data do pagamento da parcela, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o princípio da autonomia da vontade coletiva e entendimento consolidado desta Corte Superior. Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento.
Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, também está ausente a transcendência social.
Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. E ainda, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Ao revés, a decisão Regional esta em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"(...) 5. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. EVOLUÇÃO SALARIAL x TABELA SALARIAL VIGENTE. NORMA COLETIVA. A Corte Regional assevera que há norma coletiva mais favorável aos trabalhadores no sentido de se calcular as horas extras devidas sobre as tabelas salariais vigentes no momento do seu efetivo pagamento (Súmula 126/TST). A peculiaridade de haver norma coletiva, disciplinando o marco temporal do valor salarial a ser considerado como base de cálculo para a jornada extraordinária, não é tratada na Súmula nº 347 do TST, a qual permanece ilesa, em face dos princípios da norma mais favorável (condição mais benéfica) e da autonomia da vontade coletiva estatuídos no art. 7º, caput e XXVI, da Constituição Federal. Nessa esteira, não se vislumbra contrariedade à Súmula 347 do TST. (...)" (AIRR-1750-47.2016.5.10.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/08/2021).
"I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA NÃO SUJEITO AO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ART. 19 DA IN 41/2018 DO TST. LEI 13.015/2014 HORAS EXTRAS. TABELA SALARIAL X EVOLUÇÃO SALARIAL. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que as decisões que observam as normas coletivas que determinam a aplicação das tabelas salariais vigentes à época do pagamento da jornada extraordinária, ou seja, que observam a data de sua efetiva quitação, devendo prevalecer sobre a evolução salarial, atendem ao princípio da autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, da Constituição da República). Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (ARR-10939-05.2014.5.15.0067, 5ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/11/2021).
"(...) TABELA SALARIAL. EVOLUÇÃO SALARIAL. Ao determinar a observância de norma coletiva a qual estabelece que o pagamento de horas extras deve observar a tabela salarial vigente por ocasião da data do pagamento da parcela, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o princípio da autonomia da vontade coletiva. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-2101-59.2012.5.10.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/11/2019).
"(...) HORAS EXTRAORDINÁRIAS - BASE DE CÁLCULO - EVOLUÇÃO SALARIAL - TABELA SALARIAL VIGENTE - NORMA COLETIVA. 1. A Corte regional assevera que há norma coletiva mais favorável aos trabalhadores, no sentido de se calcular as horas extraordinárias devidas sobre as tabelas salariais vigentes no momento do seu efetivo pagamento (Súmula nº 126 do TST). 2. O aspecto referido da existência de norma coletiva, disciplinando o marco temporal do valor salarial a ser considerado como base de cálculo para a jornada extraordinária, não é abordado na Súmula nº 347 do TST, a qual permanece ilesa, em face dos princípios da norma mais favorável (condição mais benéfica) e da autonomia da vontade coletiva, estabelecidos no art. 7º, caput e XXVI, da Constituição da República. 3. Não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 347 do TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1740-92.2014.5.10.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 05/04/2019).
Por fim, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência. A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e remete ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico. O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados. Não obstante essa compreensão, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica. A todo modo, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte, como no presente caso. Em suma, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OJ 18 DA SBDI-1 DO TST
Ficou consignado no acórdão regional:
"Em relação à previdência complementar, o próprio regulamento da PREVI (de conhecimento deste Relator por meio de outras ações analisadas), prevê que as partes recolherão as suas respectivas contribuições nos percentuais ali previstos. Portanto, não se trata de complementação de aposentadoria paga pelo Banco do Brasil, mas de observância do regramento interno que determina o recolhimento em questão sobre todas as parcelas salariais auferidas durante o contrato de trabalho.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal Regional, nos seguintes precedentes: RO nº 01107-2009-001-10-00-3, 2ª Turma, Rel. Des. Brasilino Santos Ramos, Dje 28/01/2010; RO nº 01162-2008-014-10-00-9, 3ª Turma, Rel. Juiz Convocado Grijalbo Fernandes Coutinho, DJe 21/08/2009.
As contribuições a que antes se fez menção, é bom que se ressalte, têm por base o salário-de-participação, consoante dispõe o art. 21,, do Regulamento do caput Plano de Benefícios da PREVI. Já as parcelas que não o compõem encontram-se descritas nos parágrafos 1º e 2º do precitado artigo (também de conhecimento deste Relator), não figurando entre elas as horas extras e seus reflexos, as quais se resumem, em diferenças de salário, integrando, sem qualquer sombra de dúvida, o salário-de-contribuição, até porque não foram excluídas expressamente. Nesse rumo, tenho por certo que as horas extras e reflexos devem integrar, consequentemente, a base de cálculo das contribuições em favor da PREVI, cujas cotas ficarão a cargo de ambas as partes". (fl. 1994).
Trata-se de agravo de instrumento em que a parte requer a exclusão das horas extras da base de cálculo da complementação de aposentadoria.
À análise.
O Regional, ao entender pela integração na complementação de aposentadoria, decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 18, I, da SBDI-1 do TST, segundo a qual "[O] valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração". Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento.
Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, também está ausente a transcendência social.
Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. E ainda, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Ao revés, a decisão Regional esta em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"(...) III - HORAS EXTRAS JUDICIALMENTE RECONHECIDAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OJ 18, I DA SBDI-1 DO TST. 1. A decisão impugnada é harmônica com o item I da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1, verbis: " I - O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração ". 2. O Acórdão regional registrou que à época da aposentação do autor o regulamento da PREVI autorizava essa integração, incidindo, sob o aspecto, o óbice da Súmula 126 do TST e a tese do recorrente nem mesmo tangencia essa questão fática. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-4500-72.2008.5.09.0093, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2024).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. INTEGRAÇÃO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NO PLANO DE BENEFÍCIOS. HORAS EXTRAS. 1. Consignado no acórdão regional que o Plano de Benefícios da entidade de previdência complementar determina a incidência da complementação sobre a "soma das verbas remuneratórias", sem ressalvar a inclusão das horas extras, conclui-se que tal parcela efetivamente integra a base de cálculo do salário-de-contribuição e, portanto, devem ser utilizada para o cálculo das diferenças de complementação postuladas. 2. Nesse aspecto, a decisão recorrida vai ao encontro da diretriz da OJ 18, I, da SBDI-1 do TST, no sentido de que " O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração ". 3. Entender de forma diversa demandaria o reexame de provas, em especial o teor do regulamento do Plano de Benefícios, inviável nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). 4. No mais, já determinado na decisão monocrática o recálculo atuarial da fonte de custeio (quotas-parte do empregado, do empregador e reserva matemática), descabe cogitar de violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-ARR-537-24.2010.5.04.0611, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/08/2024).
"(...) INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OJ 18 DA SBDI-1 DO TST. No caso, extrai-se do acórdão regional que foram autorizados os descontos da quota de participação do trabalhador referente ao plano de previdência complementar. Logo, o Regional, ao entender pela integração na complementação de aposentadoria, decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 18, I, da SBDI-1 do TST, segundo a qual "[O] valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração ". Essa circunstância atrai a incidência da Súmula 333 do TST e afasta a violação do art. 5º, XXXVI (ato jurídico perfeito), da Constituição Federal. Ademais, o Regional não se manifestou a respeito da matéria em face média trienal e da limitação ao teto sobre o VP e AN, sem incorporação, tampouco a parte interessada objetivou o prequestionamento nos embargos declaratórios opostos, motivo por que preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (ARR-1485-35.2011.5.04.0027, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024).
"(...) INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1 do TST). Considerando que as horas extras possuem natureza salarial e integram a remuneração do empregado para todos os fins, a decorrência lógica deste raciocínio é a sua integração no cálculo da complementação da aposentadoria. Destaque-se, ainda, que, na hipótese dos autos, o Regional ressaltou que o regulamento não exclui de forma taxativa as horas extras do cálculo do salário-de-participação e que foiautorizado o desconto para contribuição do custeio. Logo, a decisão regional está em consonância, e não em dissonância, com o conteúdo da OJ 18, I, da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-214-52.2011.5.09.0673, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/04/2022).
Por fim, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência. A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e remete ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico. O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados. Não obstante essa compreensão, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica. De todo modo, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte, como no presente caso. Em suma, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Ausente a transcendência da causa, inviável avançar no exame da tese de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. SUCUMBÊNCIA PARCIAL
Ficou consignado no acórdão regional:
"2.4- DEMANDAS AJUIZADAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (recursos de ambas as partes)
O magistrado originário condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
O reclamante interpõe recurso insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
O reclamado, por sua vez, pugna pela majoração do percentual.
Vejamos.
A Lei nº 13.467/2017 não tem o condão de retroagir para prejudicar as partes que se utilizaram do princípio constitucional do amplo e irrestrito acesso à justiça, inclusive em nome do princípio da segurança jurídica, devendo prevalecer a legislação vigente à época do ajuizamento da demanda, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, e ao art. 14 do CPC, a seguir transcritos:
"a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada"
(...)
"Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada."
Nesse sentido já decidiu o TST:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. A Corte Regional deferiu o pedido de pagamento de honorários advocatícios sem que o reclamante estivesse assistido por sindicato da categoria. Até a edição da Lei 13.467/2017, o deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho estava condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 14 da Lei 5.584/70 e sintetizados na Súmula nº 219, I, desta Corte (sucumbência do empregador, comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria). A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata no que concerne às regras de natureza processual, contudo, a alteração em relação ao princípio da sucumbência só tem aplicabilidade aos processos novos, uma vez que não é possível sua aplicação aos processos que foram decididos nas instâncias ordinárias sob o pálio da legislação anterior e sob a qual se analisa a existência de violação literal de dispositivo de lei federal. Verificada contrariedade ao entendimento consagrado na Súmula n.º 219, I, do TST." (Processo TST-RR-20192-83.2013.5.04.0026 - 6ª Turma - Relatora Desembargadora Convocada CILENE FERREIRA AMARO SANTOS - DEJT 15/12/2017)
Tendo em vista que o presente feito foi ajuizado em 06.02.2017, antes da vigência da Lei 13.467/2017, não há falar em aplicação de seus dispositivos ao caso em apreço.
Ademais, considerando a legislação vigente à época do ajuizamento da ação, prevaleceu neste Tribunal, no julgamento do IUJ 0000103-13.2017.5.10.0000, suscitado no processo 0000145-46.2014.5.10.0104 - RR, o entendimento de que não é cabível indenização por danos materiais a título de honorários advocatícios, em consonância com as Súmulas 219 e 329 do TST.
Nesse contexto, dou provimento ao recurso do reclamante para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios. Prejudicada a pretensão patronal de majoração do percentual fixado". (fls. 1995-1996).
Trata-se de agravo de instrumento em que a parte requer a condenação da parte ex adversa ao pagamento de honorários advocatícios em favor ao patrono do réu. À análise.
No caso em tela, considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei 13.467/2017 aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. O TST elaborou e publicou a Instrução Normativa nº 41/2018, com o intuito de regulamentar a aplicação das normas processuais previstas na Lei 13.467/2017. Dentre as previsões contidas na referida Instrução, o art. 6º prevê que os honorários advocatícios sucumbenciais serão aplicados apenas nas causas propostas após 11/11/2017 e que, nas ações ajuizadas anteriormente, mantêm-se o disposto no art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e nas Súmulas nº 219 e 329 do TST. Eis o teor do mencionado dispositivo:
"Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST."
Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 6/2/2017, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 791-A da CLT, cujo teor transcreve-se abaixo:
"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)"
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018, DO TST. O art. 6º da IN nº 41/2018 do TST preceitua que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT (Lei nº 13.467/2017), será aplicável apenas às ações propostas após 11.11.2017, subsistindo as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas 219 e 329/TST nas ações propostas anteriormente. Eis o teor do referido dispositivo: "Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". No caso concreto, em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada em 22.01.2016, não se há falar em condenação da Parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-100080-31.2016.5.01.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/02/2022, grifos acrescidos).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. SÚMULA Nº 219 DO TST I. Segundo o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se tão somente às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), incidindo as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329 do TST nas ações propostas anteriormente a essa data. II. Observando tal premissa, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei nº 13.467/2017, era consolidado no sentido de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219/TST. III. No caso dos autos, verifica-se que a parte reclamante não está assistida por advogado sindical, desatendendo a um dos requisitos necessários para o deferimento de honorários advocatícios. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-999-22.2012.5.04.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/02/2022, grifos acrescidos).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Consta do acórdão recorrido que a ação trabalhista foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Superior do Trabalho, visando conferir segurança jurídica e uniformidade na aplicação e na interpretação das normas processuais previstas na Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41 (Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018). Segundo o art. 6º da IN nº 41, na Justiça do Trabalho, a condenação a honorários de sucumbência, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nesse contexto, a decisão regional harmoniza-se à orientação desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1001324-55.2017.5.02.0511, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2022, grifos acrescidos).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. BASE TERRITORIAL DA ENTIDADE SINDICAL. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a concessão dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nos processos anteriores à Lei n.º 13.467/2017, depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei n.º 5.584/1970 e na Súmula n.º 219, I, do TST, quais sejam: a condição de miserabilidade jurídica e a assistência judiciária pela entidade sindical profissional. In casu, tendo sido firmada a declaração de miserabilidade jurídica e, estando o reclamante assistido pelo Sindicato profissional, a concessão da verba honorária se afigura devida. Recurso de Revista não conhecido" (Ag-RR-296-91.2014.5.04.0261, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/01/2022, grifos acrescidos).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 791-A DA CLT A AÇÕES AJUIZADAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 791-A DA CLT A AÇÕES AJUIZADAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. O TST elaborou e publicou a Instrução Normativa nº 41/2018, com o intuito de regulamentar a aplicação das normas processuais previstas na Lei 13.467/2017. Dentre as previsões contidas na referida Instrução, o art. 6º prevê que os honorários advocatícios sucumbenciais serão aplicados apenas nas causas propostas após 11/11/2017 e que, nas ações ajuizadas anteriormente, mantêm-se o disposto no art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e nas Súmulas nº 219 e 329 do TST. Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 10/11/2017, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, devendo se observar as diretrizes para a concessão dos honorários advocatícios que vigoravam antes da Lei nº 13.467/2017. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara a insuficiência econômica, na forma preconizada na Súmula 463, I, do TST, conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2666-32.2017.5.22.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/06/2021, grifos acrescidos).
Assim, como no presente caso a reclamação trabalhista foi ajuizada antes do marco temporal definido pela Instrução Normativa, devem-se observar as diretrizes para a concessão dos honorários advocatícios que vigoravam antes da Lei nº 13.467/2017.
Desse modo, não há se falar em condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, ainda que a demanda tivesse sido ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, não se viabilizaria a condenação do obreiro ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de sucumbência parcial. A procedência parcial necessária à configuração de sucumbência recíproca não se verifica em razão de deferimento de pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial, ou seja, o acolhimento de pedido, com quantificação inferior ao postulado, não tem o condão de caracterizar a sucumbência recíproca presente no art. 791-A, § 3º, da CLT. Ante o exposto, reconheço a transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento.
JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 463, I, DO TST
Ficou consignado no acórdão regional:
"1.1- DECLARAÇÃO DE POBREZA DE EMPREGADO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.º 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS (recurso do reclamante)
A juíza de primeira instância indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, com fundamento nos dispositivos celetistas alterados pela Lei nº 13.467/2017.
Irresignado, o reclamante requer a reforma do julgado neste ponto, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a dispensa do recolhimento das custas processuais.
Pois bem.
Por primeiro, verifico que aquele d. juízo indeferiu as benesses da justiça gratuita invocando o teor dos §§3º e 4º do Art. 790 da CLT, sob a nova redação a da Lei n.º 13.467/2017.
Contudo, a aludida lei não tem o condão de retroagir para prejudicar as partes que se utilizaram do princípio constitucional do amplo e irrestrito acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), inclusive em nome do princípio da segurança jurídica, devendo prevalecer a legislação vigente à época do ajuizamento da demanda, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, e ao art. 14 do CPC, a seguir transcritos:
"a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada"
(...)
"Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada."
Tendo em vista que o presente feito foi ajuizado antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, não há falar em aplicação de seus dispositivos ao caso em apreço.
Segundo. Depreende-se do novo texto legal (§§ 3º e 4º do Art. 790 da CLT) que, para aqueles que percebem salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite do RGPS, há presunção de serem beneficiários da Justiça gratuita e, de outro lado, para aqueles cujo salário ultrapassa tal teto, resta mantida a possibilidade de comprovação da hipossuficiência, podendo esta ser firmada por mera declaração, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, que confere à simples declaração presunção de veracidade, para fins de comprovação do estado de pobreza.
Eis a regra específica em sua literalidade:
"Art.. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.
Art.. 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
Art.. 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante.
Art.. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.. 5º - Revogam-se as disposições em contrário."
Dessa forma, ainda que se tome em conta a alteração promovida na legislação trabalhista, o impasse é solucionado a partir dos critérios de resolução das antinomias aparentes, de forma que lei específica afasta a lei geral.
O estado de hipossuficiência não deve ser medido pelo simples valor do salário, mas pela potencialidade de eventual pagamento das despesas processuais, somado aos gastos particulares, comprometer o sustento próprio e da família. Nesse sentido, o informativo nº 151, do TST:
"Justiça gratuita. Declaração de pobreza. Presunção relativa de veracidade não elidida pelo fato de o reclamante ter recebido verbas rescisórias e de indenização em decorrência de adesão a plano de demissão voluntária. O fato de o reclamante ter recebido quantia vultosa (R$ 1.358.507,65) decorrente de verbas rescisórias e de indenização oriunda de adesão a plano de demissão voluntária não é suficiente para elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ele firmada. Sob esse fundamento, a SBDI-I, maioria, conheceu dos embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer a sentença que deferira os benefícios da justiça gratuita". Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Renato de Lacerda Paiva e Alexandre Agra Belmonte. TST-ERR-11237-87.2014.5.18.0010, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 2.2.2017. Informativo TST nº 151.
Não se olvide que as benesses da Justiça Gratuita têm previsão constitucional, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5º, LXXIV), medida que concretiza o direito de acesso à Justiça.
Seguindo esse norte, o Código de Processo Civil de 2015 disciplina, em seu art. 98, § 1º, a gratuidade de justiça, deixando expressa tanto a inclusão de isenção do pagamento de custas judiciais, como um dos benefícios decorrentes de tal benesse, quanto à possibilidade de comprovação da hipossuficiência por simples declaração, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar que o requerente não preenche os requisitos para o deferimento do instituto (CPC, art. 99, §3º c / c CLT, art. 769).
O que se depreende disso é a disparidade causada pelo legislador ordinário no tratamento do beneficiário de tal Gratuidade que litiga na Justiça Comum frente àquele litigante na Justiça do Trabalho.
Ora, o Direito do Trabalho teve origem na necessidade de proteção ao empregado hipossuficiente, sendo esse princípio o próprio esteio e razão de ser desta Justiça Especializada.
Tornou-se necessário, portanto, trilhar uma interpretação constitucionalmente adequada dos novos preceitos trazidos pela Lei n.º 13.467/2017, com um olhar atento a todo o ordenamento jurídico.
Em síntese, independentemente dos parâmetros fixados pela reforma, segue plenamente possível a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com base na simples declaração.
No caso, o reclamante juntou declaração de hipossuficiência ao ID. 362148d - Pág. 1.
Portanto, não havendo nada a infirmar a veracidade da declaração de hipossuficiência expendida pelo reclamante, inexistem elementos concretos para o indeferimento, à parte autora, da gratuidade da justiça, que, em sua acepção mais ampla, resta assegurada pelo inc. LXXIV do art. 5.° da Constituição da República "aos que comprovem insuficiência de recursos" e tem suas raízes fincadas na garantia de acesso à Justiça.
Assim, dou provimento ao recurso para deferir as benesses da justiça gratuita à parte reclamante, isentando-a do pagamento das custas processuais". (fls. 1982-1985).
Trata-se de agravo de instrumento em que a parte requer a reforma da decisão que deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita.
À análise.
Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento.
Em suas razões recursais o recorrente alega, em síntese, que o reclamante não demonstrou que esteja em situação econômica que justifique a concessão do benefício da justiça gratuita. Aponta violação ao art. 790, §3. CLT, 14, §1º da Lei 5.584/70 e divergência jurisprudencial.
Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento.
Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, está ausente a transcendência social.
Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
Também não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Na verdade, tendo a ação sido ajuizada em 22/8/2017 (fl. 2), antes da vigência da lei 13.467/2017, a decisão regional se coaduna com a Súmula 463, I, do TST.
Minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência.
A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e remete ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico.
O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas.
São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados.
Não obstante essa compreensão, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica.
De todo modo, a Sexta Turma tem entendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte.
Em suma, ausentes quaisquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência.
RECURSO DE REVISTA
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, e é regular o preparo.
A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei.
DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ANTE AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS
Ficou consignado no acórdão regional:
"Ao contrário da tese patronal, não há falar em compensação dos valores percebidos a título de gratificação de função (TST, Súmula 109). Consequentemente, a base de cálculo das horas extras é a remuneração efetivamente percebida, não havendo que se falar em proporcionalidade da base remuneratória, para o cálculo das horas extras". (fl. 1994).
A recorrente interpôs recurso de revista às fls. 2058-2126. Alega equívoco do Regional que indeferiu o pedido de compensação das horas extras com a gratificação de função.
À análise.
A SBDI-I desta Corte Superior firmou o entendimento de que não se aplica a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-I aos empregados do Banco do Brasil, em relação aos quais deve ser aplicado o preconizado na Súmula 109 do mesmo Tribunal. Logo, indevida a dedução da gratificação de função recebida pela reclamante ante as horas extras deferidas. Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento.
Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, também está ausente a transcendência social.
Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. E ainda, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Ao revés, a decisão Regional esta em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. () HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 70 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese, a Turma manteve a decisão regional pela qual se indeferiu o pedido patronal de compensação entre a gratificação de função paga na contratualidade e as horas extras deferidas nesta demanda, ao fundamento de que 'o valor da gratificação remunera apenas as responsabilidades do cargo em comissão, por essa razão, nenhuma dedução ou compensação é possível, e a remuneração relativa às 7ª e 8ª horas laboradas deve ser paga como trabalho extraordinário, sem compensação da gratificação recebida'. Acrescentou que 'somente nas ações movidas contra a Caixa Econômica Federal, cujas normas internas fixam remuneração distinta para os cargos com jornada de seis e oito horas, é possível a compensação (Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1), o que não ocorre com o Banco do Brasil'. O recurso de embargos não alcança conhecimento na divergência jurisprudencial, pois o único aresto indicado ao cotejo de teses está superado pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, que adota o entendimento de que não se aplica a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho aos empregados do Banco do Brasil, em relação aos quais deve ser aplicado o teor da Súmula nº 109 deste Tribunal. Embargos não conhecidos." (E-ED-RR-175700-29.2009.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/11/2019.)
"BANCO DO BRASIL. BANCÁRIOS SUBMETIDOS À JORNADA DE OITO HORAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que não é possível a compensação da gratificação de função percebida por bancário com as horas extras deferidas pela ausência de configuração de exercício de cargo de confiança, sendo inviável a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SDI-1, que trata especificamente dos empregados da Caixa Econômica Federal. Com efeito, incide na espécie a orientação contida na Súmula 109 do TST, segundo a qual 'o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem'. 2. É inviável a inclusão, na base de cálculo das horas extras, da gratificação de função de forma proporcional à jornada de seis horas, excluindo-se dessa base a diferença em relação ao valor total da gratificação recebida pela jornada de oito horas. Com efeito, essa Corte já definiu que o pagamento da gratificação, nos casos em que se conclui que o empregado não exercia função de confiança, remunerava apenas os conhecimentos técnicos necessários ao desempenho da função que ocupava e, portanto, 'o cálculo das horas extraordinárias deve se dar com base na remuneração já percebida, sem qualquer redução' (ED-E-ED-ED-ED-RR-72900-94.2007.5.10.0013, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 17/2/2017). Recurso de Embargos de que não se conhece." (E-ED-RR - 996-91.2010.5.10.0018, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 25/8/2017.)
"BANCO DO BRASIL. BANCÁRIOS. JORNADA DE OITO HORAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 109 DO TST. Esta Corte pacificou o entendimento de que não é possível a compensação da gratificação de função percebida por empregado do Banco do Brasil com as horas extras deferidas pela ausência de configuração de exercício de cargo de confiança, sendo inviável a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SDI-1, que trata especificamente dos empregados da Caixa Econômica Federal. Com efeito, incide na espécie a orientação contida na Súmula 109 do TST, segundo a qual 'o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem'. Recurso de Embargos de que não se conhece." (E-RR - 135-26.2013.5.09.0666, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 10/8/2017.)
"BANCO DO BRASIL. BANCÁRIOS. JORNADA DE OITO HORAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 109 DO TST. Esta Corte pacificou o entendimento de que não é possível a compensação da gratificação de função percebida por empregado do Banco do Brasil com as horas extras deferidas pela ausência de configuração de exercício de cargo de confiança, sendo inviável a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SDI-1, que trata especificamente dos empregados da Caixa Econômica Federal. Com efeito, incide na espécie a orientação contida na Súmula 109 do TST, segundo a qual 'o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem'. Recurso de Embargos de que não se conhece." (E-RR - 263-90.2012.5.09.0016, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 5/5/2017.)
"EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OREINTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 70 DA SBDI-1 DO TST INDEVIDA. Discute-se se é possível a compensação da gratificação de função percebida por empregado do Banco do Brasil com as horas extras deferidas pela ausência de configuração de exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT com fundamento na aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte. Na hipótese dos autos, depreende-se do acórdão regional, transcrito pela decisão da Turma, que os empregados, embora bancários, estavam sujeitos à jornada de oito horas diárias e percebiam gratificação específica, mas não ficou caracterizada a fidúcia especial de que trata o § 2º do artigo 224 da CLT, tendo em vista a natureza eminentemente técnica do trabalho realizado. Esta Corte pacificou o entendimento de que não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora. Este é o teor da Súmula nº 109 desta Corte, in verbis: 'GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.' Cumpre salientar que, quanto aos funcionários da Caixa Econômica Federal, cuja questão é tratada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte, a SbDI-1 entendeu, recentemente, pela inaplicabilidade dessa orientação aos empregados do Banco do Brasil, em relação aos quais deve ser aplicado o teor da Súmula nº 109 deste Tribunal. Com efeito, o exame dos precedentes que levaram à edição da referida Orientação Jurisprudencial revela que o plano de cargos e salários dos empregados da CEF estabeleceu gratificação de função para as jornadas de seis e oito horas. Considerando que o empregado optou por esta, mais elastecida, sem exercer, efetivamente, cargo com fidúcia especial, nos termos do artigo 224, § 2º, da CLT, são devidas como extras as horas laboradas além da sexta diária, das quais deve ser deduzida a diferença entre a gratificação estabelecida para as duas jornadas. No caso vertente, não há previsão em plano de cargos e salários do reclamado de gratificações específicas para os empregados que venham a laborar seis ou oito horas diárias, embora executando as mesmas atribuições. Assim, em razão da ausência de identidade fática entre os precedentes que ensejaram a edição da referida Orientação Jurisprudencial e a hipótese dos autos, deve ser repelida a incidência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte, subsumindo-se o caso no entendimento consagrado pela Súmula nº 109 do TST. Embargos não conhecidos." (E-RR - 1013-66.2010.5.09.0015, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/6/2016.)
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRDENCIAL Nº 70 DA SBDI-1 DO TST INDEVIDA. Discute-se se é possível a compensação da gratificação de função percebida por empregado do Banco do Brasil com as horas extras deferidas pela ausência de configuração de exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT com fundamento na aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte. Na hipótese dos autos, depreende-se do acórdão regional, transcrito pela decisão da Turma, que os empregados, embora bancários, estavam sujeitos à jornada de oito horas diárias e percebiam gratificação específica, mas não ficou caracterizada a fidúcia especial de que trata o § 2º do artigo 224 da CLT, tendo em vista a natureza eminentemente técnica do trabalho realizado. Esta Corte pacificou o entendimento de que não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora. Este é o teor da Súmula nº 109 desta Corte, in verbis: 'GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.' Cumpre salientar que, quanto aos funcionários da Caixa Econômica Federal, cuja questão é tratada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte, a SbDI-1 entendeu, recentemente, pela inaplicabilidade dessa orientação aos empregados do Banco do Brasil, em relação aos quais deve ser aplicado o teor da Súmula nº 109 deste Tribunal. Com efeito, o exame dos precedentes que levaram à edição da referida Orientação Jurisprudencial revela que o plano de cargos e salários dos empregados da CEF estabeleceu gratificação de função para as jornadas de seis e oito horas. Considerando que o empregado optou por esta, mais elastecida, sem exercer, efetivamente, cargo com fidúcia especial, nos termos do artigo 224, § 2º, da CLT, são devidas como extras as horas laboradas além da sexta diária, das quais deve ser deduzida a diferença entre a gratificação estabelecida para as duas jornadas. No caso vertente, não há previsão em plano de cargos e salários do reclamado de gratificações específicas para os empregados que venham a laborar seis ou oito horas diárias, embora executando as mesmas atribuições. Assim, em razão da ausência de identidade fática entre os precedentes que ensejaram a edição da referida Orientação Jurisprudencial e a hipótese dos autos, deve ser repelida a incidência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte, subsumindo-se o caso no entendimento consagrado pela Súmula nº 109 do TST. Embargos não conhecidos." (E-RR - 301-76.2010.5.09.0015, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/5/2016.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. COMPENSAÇÃO DO BAMCO DO BRASIL. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 70 DA SBDI-1 DO TST INDEVIDA. Discute-se se é possível a compensação da gratificação de função percebida por empregado do Banco do Brasil com as horas extras deferidas pela ausência de configuração de exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT com fundamento na aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte. Na hipótese dos autos, depreende-se do acórdão regional, transcrito na decisão da Turma, que a reclamante, embora bancária, estava sujeita à jornada de oito horas diárias e percebia gratificação específica, mas não ficou caracterizada a fidúcia especial de que trata o § 2º do artigo 224 da CLT, tendo em vista a natureza eminentemente técnica do trabalho realizado. Esta Corte pacificou o entendimento de que não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora. Este é o teor da Súmula nº 109 desta Corte, in verbis: 'GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.' Cumpre salientar que, quanto aos funcionários da Caixa Econômica Federal, cuja questão é tratada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte, a SbDI-1 entendeu, recentemente, pela inaplicabilidade dessa orientação aos empregados do Banco do Brasil, em relação aos quais deve ser aplicado o teor da Súmula nº 109 deste Tribunal. Com efeito, o exame dos precedentes que levaram à edição da referida Orientação Jurisprudencial revela que o plano de cargos e salários dos empregados da CEF estabeleceu gratificação de função para as jornadas de seis e oito horas. Considerando que o empregado optou por esta, mais elastecida, sem exercer, efetivamente, cargo com fidúcia especial, nos termos do artigo 224, § 2º, da CLT, são devidas como extras as horas laboradas além da sexta diária, das quais deve ser deduzida a diferença entre a gratificação estabelecida para as duas jornadas. No caso vertente, não há previsão em plano de cargos e salários do reclamado de gratificações específicas para os empregados que venham a laborar seis ou oito horas diárias, embora executando as mesmas atribuições. Assim, em razão da ausência de identidade fática entre os precedentes que ensejaram a edição da referida Orientação Jurisprudencial e a hipótese dos autos, deve ser repelida a incidência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte, subsumindo-se o caso no entendimento consagrado pela Súmula nº 109 do TST. Agravo desprovido." (AgR-E-RR - 2022-29.2010.5.09.0091, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 3/3/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/3/2016.)
Por fim, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência. A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e remete ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico. O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados. Não obstante essa compreensão, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica. A todo modo, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte, como no presente caso. Em suma, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Ante o exposto, não conheço o recurso de revista por ausência de transcendência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "honorários advocatícios"; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "cargo de confiança"; III) negar provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência quanto aos temas "competência da justiça do trabalho", "protesto interruptivo da prescrição", "gratificação semestral", "divisor das horas extras", "horas extras-tabela salarial", "horas extras-complementação de aposentadoria" e "justiça gratuita"; IV) não conhecer do recurso de revista por ausência de transcendência. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
23/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
21/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se no dia 21/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr6. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Segunda Sessão Ordinária da Sexta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ARR - 129-48.2017.5.10.0020 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
29/04/2025, 00:00
Retirada
03/04/2025, 19:05
Retirado
02/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 25/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 1/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo ARR - 129-48.2017.5.10.0020 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.