Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMKA/ch/
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ANTERIOR ÀS LEI Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ANTERIOR ÀS LEI Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A preliminar de nulidade se refere ao tema das circunstâncias da dispensa da reclamante.
A reclamante pleiteou manifestação expressa acerca da existência de Política de Avaliação de Desenvolvimento no âmbito do hospital reclamado, a qual previa regras objetivas para avaliação e despedida de empregados. A reclamante buscou manifestação, ainda, acerca das suas avaliações no âmbito de tal política, as quais teriam sido positivas, o que impediria a dispensa.
Os argumentos listados nos embargos de declaração (constantes também das razões de recurso ordinário) não foram analisados pelo TRT, especialmente no que tange à existência de regras objetivas, em regulamento empresarial, que deveriam ter sido observadas quando da dispensa da reclamante.
Destaca-se que, os fatos alegados pela reclamante, caso reconhecidos, podem ser determinantes para definir se a hipótese se enquadra ou não no Tema nº 1.022 de Repercussão Geral do STF (e sua modulação de efeitos), o qual trata da motivação ou não da dispensa por ente público da Administração indireta, de modo que ficou demonstrado prejuízo processual à reclamante ante a omissão do TR quanto a alegações relevantes da parte.
Recurso de revista a que se dá provimento. Fica prejudicado o exame dos demais temas.
III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA Ante o provimento do recurso de revista do reclamante, para anular o acórdão de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao TRT, fica prejudicada a análise do recurso de revista da reclamada.
Recurso de revista prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 147200-39.2009.5.04.0008, em que são Recorrente e RecorridoS HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. e PRISCILA CARRILHO DA SILVA.
O juízo primeiro de admissibilidade deu seguimento ao recurso de revista da reclamada e negou seguimento ao recurso de revista do reclamante.
Reclamante interpôs agravo de instrumento, com base no art. 897, b, da CLT. Contrarrazões apresentadas.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Período do afastamento - Reintegração.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Por Dispensa Discriminatória.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 297, 378, II,/TST.
- violação do(s) art(s). 3º, IV, 5º, X, XXXV, LIV, LV, 7º, I, XXIII, e 93, IX, da CF.
- violação do(s) art(s). 93, §1º, 118 da Lei 8213/91; 186, 927, 944 do CC; 168, II, 457, caput, §1º, 471, 476 da CLT; 334, I, do CPC, entre outros dispositivos legais.
- divergência jurisprudencial.
Outras alegações:
- contrariedade às Súmulas 282 e 356 do STF.
O Colegiado deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para determinar a sua reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários do período da data da dispensa até a sua efetiva. Consta da decisão: NULIDADE DA DISPENSA. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA E REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) A autora informa na petição inicial que foi contratada pelo réu, mediante aprovação prévia em concurso público, em 15-3-2004, estando formalmente enquadrada no cargo de atendente de nutrição, e que foi imotivadamente despedida em 01-12-2008. (...) A prestação de serviços da autora para o réu é fato incontroverso nos autos. Essa turma possuía o entendimento, ressalvado o posicionamento deste Relator que sempre entendeu pela necessidade de motivação dos atos de dispensa na administração pública indireta, mesmo que contratados pelo regime celetista, de que, embora contratados mediante concurso público, tendo sido contratados pelo regime celetista, não haveria óbice quanto ao despedimento sem justa causa. Entretanto, recentemente, o STF entendeu, em repercussão geral, a necessidade de motivação dos atos de dispensa dos empregados da administração pública indireta, contratados mediante concurso público e formalizado o contrato de trabalho nos termos da CLT. Isso não implica assegurar estabilidade no emprego, apenas conferir ao ato de dispensa dos empregados contratados mediante concurso público, o respeito aos princípios constitucionais de observância obrigatória por toda a administração pública. Embora o regime legal de trabalhadores junto às empresas públicas e sociedades de economia mista seja o celetista, em que a admissão, via de regra, se faz sem a exigência de concurso público, a Constituição da República determina que a investidura em emprego público, nesses casos, ocorra mediante prévia aprovação no certame, excluídas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (artigo 37, II). Entretanto, na linha das razões do recurso, do entendimento deste Relator e do teor disposto na Orientação Jurisprudencial n. 247, do TST, não poderão tais empregados serem dispensados imotivadamente. Sendo a forma de acesso ao emprego público mediante prévio concurso ato vinculado, não se pode admitir que a despedida, nesses casos, ocorra sem qualquer justificativa ou motivação. Alice Monteiro de Barros, em artigo intitulado Contrato de Emprego do Servidor Público, in O Servidor Público e a Justiça do Trabalho, Ed. LTr, 2005, p. 25, assim refere: a dispensa imotivada do servidor empregado desprestigia o concurso público, meio colocado à disposição do Administrador Público para se obter moralidade e eficiência no serviço público. Se não bastasse, a motivação não dificulta o ato da dispensa, ao contrário, legitima-o. Assim, se a Administração Pública não é livre para admissão do seu quadro de pessoal, também não se pode pretender seja irrestritamente livre para o desligamento de seus servidores. Conclui-se, portanto, que os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, uma vez admitidos por concurso, ato vinculado, somente podem ser despedidos em face do interesse público, sendo requisito de validade do ato administrativo de dispensa a existência de motivação suficiente e adequada, sob pena de configurar a invalidade do ato. Assim deve ser deferida a integração da autora ao emprego. No tocante ao pedido de limitação da condenação, realizado em contestação, para que sejam deferidos os salários apenas a partir da data da propositura da ação, resta indeferido, por carecer de amparo legal. Quanto à alegação de que teria havido discriminação como motivação para o ato de despedir, tal fato não restou comprovado nos autos. Não há nos autos qualquer prova que indique ligação entre a dispensa sem justa causa da autora e a alegada doença psíquica. Ademais, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que não era a autora, ao tempo da despedida, incapaz para o trabalho, tampouco que estivesse acometida de doença psiquiátrica. Por fim, indeferido o pedido de dispensa discriminatória, não há, por via lógica, que se falar em indenização por danos morais, pois tal fato constituiu a causa de pedir da indenização por danos morais. Assim, resta inviável seu deferimento. Recurso da autora, parcialmente provido, para determinar a sua reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários do período da data da dispensa até a sua efetiva reintegração. Em sede de embargos declaratórios, assim consignou: 1.1. OMISSÃO. SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. INCLUSÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. FÉRIAS COM 1/3. GRATIFICAÇÕES NATALINAS. A autora afirma ter restado omisso o acórdão, ao determinar a reintegração da autora ao trabalho, sem analisar a integralidade do pedido, ou seja, a inclusão do adicional de insalubridade, adicional noturno, adicional por tempo de serviço, férias acrescidas de 1/3, FGTS e gratificações natalinas. Examina-se. Assiste parcial razão à embargante, no aspecto, isso porque constou do acórdão a determinação de sua reintegração no emprego, com o pagamento dos salários do período da data da dispensa até a sua efetiva reintegração, sem, entretanto, analisar os demais consectários decorrentes deste pedido. Assim, tal período - entre a data da dispensa e a data da efetiva reintegração - deve ser considerado e pago no tocante às seguintes parcelas: férias acrescidas de 1/3, adicional por tempo de serviço, FGTS e gratificações natalinas. Não tem razão a autora ao postular a inclusão, ainda, do adicional de insalubridade e adicional noturno, porquanto se tratam de espécies de salário-condição, ou seja, são pagos apenas e se o empregado labora em condições gravosas ou prejudiciais à sua saúde. Nesse contexto, é certo que a autora durante o período de fastamento não esteve em contato com agentes insalubres, tampouco laborando (seja no período diurno ou noturno). Dá-se provimento aos embargos de declaração interpostos pela autora para, sanando omissão apontada, atribuir efeito modificativo ao julgado, acrescer à condenação a consideração, para fins de adicional por tempo de serviço, do período entre a data da dispensa e a data da efetiva reintegração, e o pagamento de férias acrescidas de 1/3, FGTS e gratificações natalinas. 1.3. OMISSÃO. NÃO APRECIAÇÃO DE FUNDAMENTO. REEXAME DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. Impertinentes os embargos de declaração da autora nos demais aspectos apontados. É evidente a impropriedade do remédio processual utilizado nos demais apontamentos, já que, em verdade, a embargante demonstra mera inconformidade com a decisão, não se prestando os embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão. Cumpre asseverar que os embargos declaratórios, quando postulam reanálise de argumentos, cerceamento de defesa, reexame de provas, demonstram, unicamente, a pretensão de reexame da prova e de revisão do julgado, com a sua consequente reforma, não sendo isso viável através dos embargos declaratórios. Nesse sentido é a orientação de Pontes de Miranda, in Comentários ao Código de Processo Civil - Atualização Legislativa de Sérgio Bermudes - Tomo VII - 3ª Edição - Editora Forense - 1999 - p. 330, que leciona, in verbis: Os embargos de declaração não são meio para se voltar atrás de decisão. Com a interposição dos presentes embargos nesses aspectos mencionados, inequivocamente, a embargante pretende o pronunciamento sobre situações já esclarecidas no acórdão, cingindo-se a repetir os argumentos apresentados no seu recurso ordinário. Sinale-se que após a formação do convencimento do Juízo por meio dos elementos constantes dos autos, e havendo o enquadramento desses fatos no dispositivo legal que regra a matéria, desnecessária a justificativa do não acolhimento de cada um dos argumentos da parte. A teor do disposto no art. 131 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, compete ao Julgador apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, ainda que não alegados pelas partes, não estando obrigado a fazer referência expressa a dispositivos constitucionais e legais, prescindindo, também, de abordagem específica em relação aos elementos de prova que não contribuem para o deslinde, devendo, apenas, indicar na sentença os motivos que formaram seu convencimento, o que foi feito. Assevera-se, ainda, que o remédio jurídico ora utilizado presta-se a expurgar do julgado imperfeições capazes de lhe obstaculizar a compreensão e, por conseguinte, a sua observância. No caso em tela, não se configura nenhuma das hipóteses enumeradas no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, já que não há no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos e tampouco intrínsecos do recurso. O acórdão embargado sopesou todas as questões relevantes na apreciação da matéria em exame e alicerçou a decisão nos fundamentos que firmaram seu convencimento, razão porque não prospera a pretensão de ver complementada a prestação jurisdicional, sob a invocação de existência de contradição e/ou omissão. Ademais, o prequestionamento não se confunde com interpretação genérica de dispositivo de lei. Rege, o processo, o princípio da livre convicção do Magistrado que, por intermédio da persuasão racional, deve fundamentar as razões de fato e de direito que o levaram a decidir. O presente acórdão está fundamentado na linha exegética em relação à matéria legal e constitucional questionada, considerando-se os artigos de lei não expressamente referidos em seu texto como implicitamente abordados. Tem-se, pois, como prequestionada a matéria. Nega-se, assim, provimento. (Grifei). Em relação à arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, os fundamentos expendidos pela Turma não permitem verificar afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dispensa análise a alegação de violação aos demais preceitos constitucionais invocados, na esteira do entendimento traçado na Orientação Jurisprudencial 115 da SDI-I do TST. Não constato contrariedade à Súmula 297 do TST. É ineficaz a impulsionar recurso de revista alegação estranha à previsão do art. 896 da CLT.
De resto, tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade às Súmulas indicadas.
Não constato violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
À luz da Súmula 296 do TST, aresto que não revela identidade fática com a situação descrita nos autos ou que não dissente do posicionamento adotado pela Turma não serve para impulsionar o recurso.
A reprodução de aresto que provém de órgão julgador não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses.
A parte agravante sustenta que o despacho estaria equivocado e alega que o TRT, mesmo instado a se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde do feito, por meio de embargos de declaração, manteve-se silente. Aponta violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
À análise.
A parte apresentou embargos de declaração alegando as seguintes omissões: "a) analisar o fundamento elencado sentido de que o nosocômio reclamado possui um regulamento interno ("Política de Avaliação de Desenvolvimento"), fonte formal de direito, o qual impõe limites ao poder potestativo do reclamado de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho de seus empregados cujas avaliações são positivas; b) analisar a previsão contida já na própria introdução do referido regulamento interno segundo a qual seus mandamentos objetivam disciplinar todo o contrato de trabalho dos empregados do reclamado, desde sua admissão até seu desligamento; c) analisar a previsão contida na página 15 (quinze) da indigitada Política de Avaliação de Desenvolvimento, a qual foi referida tanto na inicial quanto no recurso, e que dispõe que o somente trabalhador que obtiver conceitos negativos ("C" e "D") durante dois anos consecutivos poderá ser despedido ou, excepcionalmente, em situações extremas de ações de remanejo ou desligamento; d) analisar a prova documental carreada aos autos, no sentido de fixar, expressamente, quais os conceitos são considerados positivos segundo a indigitada "Política de Avaliação de Desenvolvimento", bem como quais as respectivas avaliações da reclamante, de modo a esclarecer quais os conceitos por ela obtidos e se a mesma recebeu ou não qualquer sanção durante o transcurso do contrato de trabalho; e) apreciar o pedido de destituição do Perito, nomeação de novo Perito e designação de nova perícia; f) analisar a aplicação do disposto no art. 5° LIV e LV; f) consignar, como medida de delineamento, ressalvado o entendimento por V. Exa. propugnado, se: i) no primeiro laudo complementar (fis. 271/273) o Perito asseverou que "Não é possível que a reclamante estivesse sofrendo de patologia psiquiátrica na época da sua despedida. Geralmente quando o indivíduo sofre em função de sintomas depressivos, este busca tratamento. Não há comprovação de que a reclamante tenha realizado ou esteja em tratamento psiquiátrico ou psicológico" (fl. 272), mas, em resposta ao novo quesito complementar formulado (quesito complementar 1, da fl. 283) que requereu esclarecimento no sentido de se os atestados acostados ás fls. 41/47, mormente os dois últimos nos quais o médico do reclamado, Dr. Mário Breno S. Lapchik, prescreveu que a reclamante procurasse a psicóloga do hospital, além da assistente social (atestados dos dias 15/10/2008 e 17/10/2008); iii) a testemunha ouvida afirmou que "(...) a reclamante estava sendo encaminhada para tratamento médico, pois estava em uma depressão profunda, mas não sabe qual o motivo alegado para dispensá-la; que sabe porque via a reclamante chorando no serviço que esta estava com depressão por excesso de serviço, por esta sozinha em seu setor (...)"; e iv) o reclamado confessou à fl. 66 que o ato demissional se deu sem a realização do exame preconizado no art. 168, II, da CLT; g) examinar a alegação obreira de que a despedida da reclamante também foi motivada pela sua postura de busca de melhores condições de trabalho, mais consentâneas com a importância do labor prestado, o que, outrossim, evidenciaria a peja discriminatória. h) consignar, como medida de delineamento, ressalvado o entendimento por V. Exa. propugnado, se a testemunha asseverou que "(...) que a reclamante estava sendo encaminhada para tratamento médico, pois estava em uma depressão profunda. mas não sabe qual o motivo alegado para dispensá-la; que sabe porque via a reclamante chorando no serviço que esta estava com depressão por excesso de serviço, por esta sozinha em seu setor, que no setor da reclamante, de manhã, atuavam em torno de 20 funcionários; que à noite, até às 24h eram 03 funcionários e após, somente a reclamante; que a demanda de serviço tanto à noite quanto peta manhã era igual; que a reclamante encaminhou um documento ao RH solicitando mais pessoas para trabalhar à noite; (...) que no início a reclamante era uma pessoa - alegre, "bem para cima"; que o humor da reclamante começou a mudar quando houve a sobrecarga de trabalho (...)"; i) examinar o pedido de condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais também com relação ao aspecto atinente á Política de Avaliação de Desenvolvimento e à ilicitude da despedida; e j) esclarecer se editou orientação jurisprudencial no sentido de que os hospitais integrantes do Grupo Hospitalar Conceição (Hospital Nossa Senhora da Conceição S. A., Hospital Cristo Redentor S. A. e Hospital Fêmina S. A.) sujeitam-se à execução por precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100 da Constituição" Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito.
É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional.
Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados.
No caso dos autos, há questões fáticas e jurídicas, cujo exame foi postulado pelo reclamante, que eram relevantes para a exata compreensão da controvérsia.
Nos embargos de declaração, a reclamante pleiteou manifestação expressa acerca da existência de Política de Avaliação de Desenvolvimento no âmbito do hospital reclamado, a qual previa regras objetivas para avaliação e despedida de empregados. A reclamante buscou manifestação, ainda, acerca das suas avaliações no âmbito de tal política, as quais teriam sido positivas, o que impediria a dispensa.
Ao julgar os embargos de declaração, assim decidiu o TRT:
1.3. OMISSÃO. NÃO APRECIAÇÃO DE FUNDAMENTO. REEXAME DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO.
Impertinentes os embargos de declaração da autora nos demais aspectos apontados. É evidente a impropriedade do remédio processual utilizado nos demais apontamentos, já que, em verdade, a embargante demonstra mera inconformidade com a decisão, não se prestando os embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão.
Cumpre asseverar que os embargos declaratórios, quando postulam reanálise de argumentos, cerceamento de defesa, reexame de provas, demonstram, unicamente, a pretensão de reexame da prova e de revisão do julgado, com a sua consequente reforma, não sendo isso viável através dos embargos declaratórios.
Nesse sentido é a orientação de Pontes de Miranda, in Comentários ao Código de Processo Civil - Atualização Legislativa de Sérgio Bermudes - Tomo VII - 3ª Edição - Editora Forense - 1999 - p. 330, que leciona, in verbis:
Os embargos de declaração não são meio para se voltar atrás de decisão.
Com a interposição dos presentes embargos nesses aspectos mencionados, inequivocamente, a embargante pretende o pronunciamento sobre situações já esclarecidas no acórdão, cingindo-se a repetir os argumentos apresentados no seu recurso ordinário. Sinale-se que após a formação do convencimento do Juízo por meio dos elementos constantes dos autos, e havendo o enquadramento desses fatos no dispositivo legal que regra a matéria, desnecessária a justificativa do não acolhimento de cada um dos argumentos da parte.
A teor do disposto no art. 131 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, compete ao Julgador apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, ainda que não alegados pelas partes, não estando obrigado a fazer referência expressa a dispositivos constitucionais e legais, prescindindo, também, de abordagem específica em relação aos elementos de prova que não contribuem para o deslinde, devendo, apenas, indicar na sentença os motivos que formaram seu convencimento, o que foi feito.
Assevera-se, ainda, que o remédio jurídico ora utilizado presta-se a expurgar do julgado imperfeições capazes de lhe obstaculizar a compreensão e, por conseguinte, a sua observância. No caso em tela, não se configura nenhuma das hipóteses enumeradas no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, já que não há no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos e tampouco intrínsecos do recurso.
O acórdão embargado sopesou todas as questões relevantes na apreciação da matéria em exame e alicerçou a decisão nos fundamentos que firmaram seu convencimento, razão porque não prospera a pretensão de ver complementada a prestação jurisdicional, sob a invocação de existência de contradição e/ou omissão.
Ademais, o prequestionamento não se confunde com interpretação genérica de dispositivo de lei. Rege, o processo, o princípio da livre convicção do Magistrado que, por intermédio da persuasão racional, deve fundamentar as razões de fato e de direito que o levaram a decidir. O presente acórdão está fundamentado na linha exegética em relação à matéria legal e constitucional questionada, considerando-se os artigos de lei não expressamente referidos em seu texto como implicitamente abordados. Tem-se, pois, como prequestionada a matéria.
Nega-se, assim, provimento.
Os argumentos listados nos embargos de declaração (constantes também das razões de recurso ordinário) não foram analisados pelo TRT, especialmente no que tange à existência de regras objetivas, em regulamento empresarial, que deveriam ter sido observadas quando da dispensa da reclamante.
Destaca-se que, os fatos alegados pela reclamante, caso reconhecidos, podem ser determinantes para definir se a hipótese se enquadra ou não no Tema nº 1.022 de Repercussão Geral do STF (e sua modulação de efeitos), de modo que ficou demonstrado prejuízo à reclamante.
Quanto à alegada omissão pela ausência de prequestionamento acerca de dispositivos de lei, não há nulidade, em razão da OJ nº 118 da SBDI-I.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, por provável violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
CONHECIMENTO NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em análise, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento provido quanto ao tópico. Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, Constituição Federal.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL;
II - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a nulidade do acórdão do TRT proferido em embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, determinar a remessa dos autos à Corte de origem, a fim de que aprecie as omissões alegadas pela reclamante. Fica prejudicado o exame dos demais temas.
III - julgar prejudicado o recurso de revista da reclamada.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora