Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMKA/pr
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HAVERIA INTERESSE DE AGIR. PEDIDOS NESTA AÇÃO DEPENDENTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DE OUTRA AÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO E TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA SENTENÇA PROFERIDA NESTA AÇÃO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.
Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável ofensa ao art. 485, VI, do CPC.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HAVERIA INTERESSE DE AGIR. PEDIDOS NESTA AÇÃO DEPENDENTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DE OUTRA AÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO E TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA SENTENÇA PROFERIDA NESTA AÇÃO. No caso em exame o pedido de diferenças de indenizações do plano de demissão voluntária e da licença prêmio depende do reconhecimento do direito à pretendida majoração do valor do salário, objeto de outra demanda, processo nº 906-97.2012.5.04.0271, cuja decisão ainda não havia transitado em julgado no momento do ajuizamento desta reclamação trabalhista.
Nesta situação, diante da dependência lógica entre as causas, em princípio caberia a declaração de suspensão em razão da configurada prejudicialidade externa, nos moldes do art. 313, V, do CPC, e não a extinção do processo sem resolução de mérito. Julgados de Turmas do TST. Por outro lado, no presente caso resta também incontroverso que aquela decisão do processo prejudicial posteriormente alcançou o trânsito em julgado, inclusive antes que nesta reclamação fosse proferida a sentença. Nesse contexto, e diversamente do que entendeu o TRT, resta evidente a existência de interesse de agir, uma vez que a parte demonstra necessidade e utilidade da demanda.
Com efeito, a iniciativa da parte em postular as diferenças nas indenizações de PDV e licença prêmio decorrentes do eventual reconhecimento do direito ao salário de maior valor denota diligência e cautela, especialmente quanto às questões alusivas à prescrição.
Diante da correlação entre as ações, fica evidente a necessidade e a utilidade de o Reclamante manejar a presente ação. De outro modo, sem provocar o Poder Judiciário, jamais alcançaria a pretensão formulada.
Portanto, ao declarar a extinção do processo, sem resolução do mérito, o Tribunal Regional aplicou mal o comando do art. 485, VI, do CPC, uma vez que a parte detém interesse de agir em relação ao pedido de diferenças de indenizações do plano de demissão voluntária e da licença prêmio, decorrentes da majoração do valor do salário objeto do outro processo.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 22944-30.2017.5.04.0271, em que é Recorrente(s) SERGIO LUIS LESSA DE OLIVEIRA e é Recorrido(s) COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN.
RELATÓRIO O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não é viável o conhecimento do recurso de revista.
A parte interpôs agravo de instrumento, com base no art. 897, b, da CLT. Contrarrazões não apresentadas.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HAVERIA INTERESSE DE AGIR. PEDIDOS NESTA AÇÃO DEPENDENTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DE OUTRA AÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO E TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA SENTENÇA PROFERIDA NESTA AÇÃO.. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.
MÉRITO AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HAVERIA INTERESSE DE AGIR. PEDIDOS NESTA AÇÃO DEPENDENTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DE OUTRA AÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO E TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA SENTENÇA PROFERIDA NESTA AÇÃO. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento quanto ao interesse de agir, adotando os seguintes fundamentos:
Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de Demissão Voluntária / Incentivada.
Alegação(ões):
- violação dos arts. 313, V, "a", 485, VI, do CPC.
Não admito o recurso de revista no item. O acórdão julgou que:
(...) O autor relata na inicial ter ajuizado reclamação trabalhista, Proc. 0000906-97.2012.5.04.0271, em que reconhecido o direito a diferenças salariais de promoções de 1992 a 2010, mas ressalta "que tal decisão ainda não transitou em julgado" (ID 7167cb5 - Pág. 1), situação que exige a análise do interesse processual para a demanda. O interesse de agir, requisito essencial "para postular em juízo" (art. 17 do CPC), deve ser examinado de ofício (art. 485, § 3º, do CPC), e na lição de Cássio Scarpinella Bueno (Novo Código de Processo Civil Anotado, 2ª edição, Saraiva, 2016, pág. 70), é pressuposto de admissibilidade do julgamento do mérito. Ou seja, sem interesse de agir não se forma a relação processual, e, consequentemente, não poderá haver julgamento acerca do interesse substancial, primário, relativo ao direito material. Por se tratar de requisito que o CPC anterior tratava como condição da ação, o exercício desse direito depende do trânsito em julgado do direito material desde o ingresso em juízo, sob pena de admitir demandas com base em expectativas e prolação de decisões judiciais condicionais, nulas de pleno direito. Assim, tendo vista que no ajuizamento da ação não havia coisa julgada, extingo o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC) quanto os pedidos de "diferenças da indenização paga em decorrência da adesão do reclamante do Plano de Incentivo a Demissão voluntária (PDV)" e "diferenças de indenização mensal" (itens 13 e 15 do petitório da inicial, ID 7167cb5 - Pág. 8), exclusivamente em relação ao Proc. 0000906-97.2012.5.04.0271. A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração:
(...) No entender do Colegiado, o mencionado pressuposto processual é exigido no ajuizamento, e não foi atendido. A discordância do embargante a essa conclusão revela inconformidade com o julgado, para o que não se prestam os embargos de declaração, pois do contrário se estaria atribuindo efeito infringente não previsto nas hipóteses legais. Não verifico, no caso, violação aos arts. 485, VI ou 313, V, "a", do CPC.
Nas razões do agravo de instrumento, o Reclamante insiste que o recurso de revista merece processamento quanto ao interesse de agir, requerendo que seja afasta a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de diferenças de indenizações do plano de demissão voluntária e da licença prêmio, decorrentes da majoração do valor do salário alcançada na reclamação trabalhista nº 906-97.2012.5.04.0271. Ressalta que havia postulado a suspenção da ação até o trânsito em julgado do processo original, o qual se operou antes da prolação da sentença. Alega que havia necessidade e utilidade na tutela pretendida, em razão da prescrição. Aponta não haver previsão legal para a exigência de que o ajuizamento desta reclamação somente deveria ocorrer após a conclusão do outro processo.
Ao exame. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, à luz das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, o Reclamante transcreveu e destacou nas razões do recurso de revista os seguintes trechos do acórdão que examinou os recursos ordinários:
O autor relata na inicial ter ajuizado reclamação trabalhista, Proc. 0000906-97.2012.5.04.0271, em que reconhecido o direito a diferenças salariais de promoções de 1992 a 2010, mas ressalta "que tal decisão ainda não transitou em julgado" (ID 7167cb5 - Pág. 1), situação que exige a análise do interesse processual para a demanda. O interesse de agir, requisito essencial "para postular em juízo" (art. 17 do CPC), deve ser examinado de ofício (art. 485, § 3º, do CPC), e na lição de Cássio Scarpinella Bueno (Novo Código de Processo Civil Anotado, 2ª edição, Saraiva, 2016, pág. 70), é pressuposto de admissibilidade do julgamento do mérito. Ou seja, sem interesse de agir não se forma a relação processual, e, consequentemente, não poderá haver julgamento acerca do interesse substancial, primário, relativo ao direito material. Por se tratar de requisito que o CPC anterior tratava como condição da ação, o exercício desse direito depende do trânsito em julgado do direito material desde o ingresso em juízo, sob pena de admitir demandas com base em expectativas e prolação de decisões judiciais condicionais, nulas de pleno direito. Assim, tendo vista que no ajuizamento da ação não havia coisa julgada, extingo o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC) quanto os pedidos de "diferenças da indenização paga em decorrência da adesão do reclamante do Plano de Incentivo a Demissão voluntária (PDV)" e "diferenças de indenização mensal" (itens 13 e 15 do petitório da inicial, ID 7167cb5 - Pág. 8), exclusivamente em relação ao Proc. 0000906-97.2012.5.04.0271. (grifos no recurso)
Ainda, reproduziu os seguintes excertos do acórdão que julgou os embargos de declaração:
No entender do Colegiado, o mencionado pressuposto processual é exigido no ajuizamento, e não foi atendido. A discordância do embargante a essa conclusão revela inconformidade com o julgado, para o que não se prestam os embargos de declaração, pois do contrário se estaria atribuindo efeito infringente não previsto nas hipóteses legais.
Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Trata-se de controvérsia sobre a existência de interesse de agir para o Reclamante em ajuizar a presente reclamação trabalhista, com o propósito de obter diferenças de indenizações do plano de demissão voluntária e da licença prêmio, decorrentes da majoração do valor do salário alcançada em outra demanda, em decisão ainda pendente de trânsito em julgado à época do ajuizamento.
No caso, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, entendeu que o Reclamante carecia do interesse de agir "tendo vista que no ajuizamento da ação não havia coisa julgada". Adotou a tese de que, "Por se tratar de requisito que o CPC anterior tratava como condição da ação, o exercício desse direito depende do trânsito em julgado do direito material desde o ingresso em juízo, sob pena de admitir demandas com base em expectativas e prolação de decisões judiciais condicionais, nulas de pleno direito". O art. 267, VI, do CPC de 1973, previa a extinção do processo sem julgamento do mérito "quando não concorrer qualquer das condições de ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual". Esse dispositivo corresponde ao art. 485, VI, do CPC de 2015, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando "verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual". Ainda, nos termos do art. 17 do CPC, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". O interesse de agir é requisito processual e possui duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Conforme doutrina de Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, v. 1, p. 361):
A constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda. Não há como indagar, em abstrato, se há ou não interesse de agir, pois ele sempre estará relacionado a uma determinada demanda judicial.
Assim, a parte evidencia o interesse de agir ao demonstrar ser a tutela jurisdicional necessária para que alcance a pretensão formulada, e que essa seja concretamente apta a melhorar a sua condição. Ou seja, o interesse processual se revela mediante a simultânea necessidade e adequação do provimento jurisdicional.
Por sua vez, o instituto jurídico da prejudicialidade entre causas, segundo Cândido Rangel Dinamarco, ocorre quando o julgamento de uma delas for "apto a influir no teor substancial do julgamento de outra", de modo que a primeira é prejudicial à segunda, que se denomina "prejudicada". Dessa forma, haverá entre elas uma relação de dependência lógica, de subordinação, em que a ação prejudicial terá reflexos no julgamento da ação prejudicada. Nessa relação entre demandas, uma delas aborda a existência de relação jurídica fundamental para se reconhecer a existência do direito controvertido na outra. Essa relação de prejudicialidade pode ser interna ao mesmo processo, ou externas, quando for objeto de outro processo. Para essa hipótese, o art. 313, V, "a", do CPC prevê expressamente a hipótese de prejudicialidade externa e determina a suspensão do processo na hipótese de sua ocorrência, in verbis:
"Art. 313. Suspende-se o processo:
(...)
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;"
Assim, a prejudicialidade externa se relaciona à existência de dependência lógica entre direitos materiais pretendidos no mérito de ações distintas.
No caso ora em exame, restou incontroverso que o pedido de diferenças de indenizações do plano de demissão voluntária e da licença prêmio depende do reconhecimento do direito à pretendida majoração do valor do salário, objeto de outra demanda, processo nº 906-97.2012.5.04.0271, cuja decisão ainda não havia transitado em julgado no momento do ajuizamento desta reclamação trabalhista.
Nesta situação, diante da dependência lógica entre as causas, caberia a declaração de suspensão, em razão da configurada prejudicialidade externa, nos moldes do art. 313, V, do CPC. Nesse sentido, os seguintes acórdãos:
"RECURSO DE REVISTA. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se subsiste interesse de agir à parte autora em prosseguir na ação movida com o propósito de obter indenização por dano material decorrente da sonegação de horas extras reconhecidas em outra demanda, ainda pendente de trânsito em julgado. 2. No presente caso, a reclamante ingressa com reclamação trabalhista contra o Banco do Brasil, postulando pagamento de indenização correspondente aos prejuízos advindos da queda remuneratória sobre os benefícios previdenciários da PREVI, pautando-se nos futuros valores a título de horas extras e reflexos a serem recebidos na reclamação trabalhista 0001584-81.2017.5.10.0009. 3. Constata-se que a reclamante aposentou-se em 0 8/1/2018 (fl. 210), quando ainda em trâmite a ação trabalhista correlata (processo 0001584-81.2017.5.10.0009), na qual obteve posição favorável na primeira e na segunda instâncias, para deferimento das diferenças salariais decorrentes de horas extras e reflexos. 4. Diante da correlação entre as ações, fica evidente a necessidade e a utilidade da parte autora em propor a presente ação, tendo em vista que somente por meio da provocação do Poder Judiciário a reclamante alcançará a reparação do dano. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-130-12.2021.5.10.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/09/2024).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUSPENSÃO DO PROCESSO - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - INTERESSE DE AGIR. Cinge-se a controvérsia em saber se há interesse de agir na ação movida com o propósito de obter indenização por dano material decorrente da sonegação de horas extras reconhecidas em outra demanda, ainda pendente de trânsito em julgado, tudo de modo a justificar a suspensão deste processo com fulcro no art. 313 do CPC. Com é cediço, a demonstração do interesse de agir se verifica, principalmente, a partir do binômio necessidade-utilidade. Sobre o interesse processual, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, prelecionam que 'Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir em juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (...)'. Isto é, o interesse processual revela-se, simultaneamente, numa relação de necessidade e adequação ao provimento jurisdicional postulado, o qual deverá ser útil para evitar a lesão ou promover a correção do prejuízo sofrido. Na hipótese dos autos, busca o reclamante obter indenização material pelos prejuízos causados pela reclamada ao não pagar corretamente verbas trabalhistas. Diante da correlação entre as ações, fica evidente a necessidade e a utilidade em manejar a presente ação. Isso porque somente por meio da provocação do Poder Judiciário a parte alcançará o resultado útil almejado (a reparação do dano). Note-se, ademais, a relação de prejudicialidade externa entre as causas pendentes, visto que a pretensão, ora deduzida, depende 'do julgamento de outra causa'. Inteligência do art. 313, V, "a", do CPC. A propósito, este c. TST já se manifestou, em situações análogas, no sentido da plausibilidade da suspensão da ação (Precedentes). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20655-69.2020.5.04.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/04/2024).
"RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ARTIGO 313, V, ' A', DO CPC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O interesse de agir, na lição de Fredie Didier Jr., é definido como sendo "um requisito processual extrínseco positivo", que deve existir para a instauração válida do processo. A sua constatação se faz sempre em concreto, diante da análise do caso descrito na demanda, a ser examinado em duas dimensões: utilidade (possibilidade de o processo alcançar o resultado pretendido) e necessidade (tutela jurisdicional como última forma para a solução do conflito). Já a prejudicialidade entre causas, segundo Cândido Rangel Dinamarco, ocorrerá quando o julgamento de uma delas for "apto a influir no teor substancial do julgamento de outra", em que a primeira é prejudicial à segunda (denominada prejudicada). Dessa forma, haverá entre elas uma relação de dependência lógica, de subordinação, isto é, a ação prejudicial terá reflexos no julgamento da ação prejudicada. No presente caso, o pedido de indenização por danos materiais decorrentes do não pagamento das horas superiores à 6ª diária como extraordinárias depende do reconhecimento do direito ao pagamento das pretendidas horas, como extras. Há, por derradeiro, o interesse de agir (necessidade e utilidade da demanda), bem como a dependência lógica e, por consequência, de prejudicialidade externa, visto que a matéria objeto desta ação depende do julgamento da ação nº 0001565-63.2017.5.10.0013. Saliente-se, ainda, que a iniciativa da parte mostra diligência e cautela, especialmente quanto às questões alusivas à prescrição, considerando os temas repetitivos nºs 1.021 e 955 do STJ, que enunciam a necessidade de provocação desta Justiça Especializada para obter a reparação do prejuízo atrelado à impossibilidade de inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria já concedidos - teses fixadas pouco antes do ajuizamento da presente reclamação. A suspensão do feito coaduna-se também com os princípios que consagram a efetividade da tutela jurisdicional e a economia processual, já que preserva atos já praticados e que teriam que ser repetidos futuramente, caso o direito às horas extras fosse efetivamente reconhecido. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-166-19.2019.5.10.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/03/2022).
Diversamente da tese adotada pelo TRT, a ausência de trânsito em julgado na causa prejudicial não implica ausência de interesse de agir na demanda prejudicada. Logo, em vez de declarar a extinção do feito, a suspensão se coaduna com os princípios que consagram a efetividade da tutela jurisdicional e a economia processual, porquanto preserva atos já praticados e que precisariam ser repetidos no futuro, caso o direito objeto da demanda prejudicial viesse e ser reconhecido. Apenas na hipótese de decisão contrária ao empregado, caberia extinguir o feito, desta vez, com resolução do mérito, em razão da coisa julgada. Trata-se de harmonização entre os princípios constitucionais da celeridade processual e da segurança jurídica. Entretanto, no presente caso resta também incontroverso que aquela decisão do processo prejudicial já alcançou o trânsito em julgado, inclusive, antes que nesta reclamação fosse proferida a sentença. Nesse contexto, e diversamente do que entendeu o TRT, resta evidente a existência de interesse de agir, uma vez que a parte demonstra necessidade e utilidade da demanda. Com efeito, a iniciativa da parte em postular as diferenças nas indenizações de PDV e licença prêmio decorrentes do eventual reconhecimento do direito ao salário de maior valor denota diligência e cautela, especialmente quanto às questões alusivas à prescrição.
Diante da correlação entre as ações, fica evidente a necessidade e a utilidade de o Reclamante manejar a presente ação. De outro modo, sem provocar o Poder Judiciário, jamais alcançaria a pretensão formulada.
Portanto, ao declarar a extinção do processo, sem resolução do mérito, o Tribunal Regional aplicou mal o comando do art. 485, VI, do CPC, uma vez que a parte detém interesse de agir em relação ao pedido de diferenças de indenizações do plano de demissão voluntária e da licença prêmio, decorrentes da majoração do valor do salário objeto do processo nº 906-97.2012.5.04.0271.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, por provável violação do art. 485, VI, do CPC.
II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 RELATÓRIO Recurso de revista do Reclamante contra acórdão do TRT.
Contrarrazões não apresentadas.
Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST.
É o relatório.
CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade.
CONHECIMENTO AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HAVERIA INTERESSE DE AGIR. PEDIDOS NESTA AÇÃO DEPENDENTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DE OUTRA AÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO E TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA SENTENÇA PROFERIDA NESTA AÇÃO. No conhecimento do recurso de revista sobre o interesse de agir, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento, provido quanto ao tópico. Conheço, por violação do art. 485, VI, do CPC.
MÉRITO AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HAVERIA INTERESSE DE AGIR. PEDIDOS NESTA AÇÃO DEPENDENTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DE OUTRA AÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO E TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA SENTENÇA PROFERIDA NESTA AÇÃO. omo consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 485, VI, do CPC, dou-lhe provimento para reconhecer interesse de agir do Reclamante em relação ao pedido de diferenças de indenizações do plano de demissão voluntária e da licença prêmio, decorrentes da majoração do valor do salário objeto do processo nº 906-97.2012.5.04.0271, e determinar o retorno dos autos à Corte Regional, a fim de que prossiga no exame da matéria, como entender de direito. Prejudicado o exame dos temas remanescentes.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e
II - conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 485, VI, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer interesse de agir do Reclamante em relação ao pedido de diferenças de indenizações do plano de demissão voluntária e da licença prêmio, decorrentes da majoração do valor do salário objeto do processo nº 906-97.2012.5.04.0271, e determinar o retorno dos autos à Corte Regional, a fim de que prossiga no exame da matéria, como entender de direito. Prejudicado o exame dos temas remanescentes.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora