Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017.
TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DESERÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE APRESENTADA. No caso concreto discute-se a regularidade do preparo do recurso ordinário.
A decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento da reclamada (Súmula 422 do TST), ficando prejudicada a análise da transcendência.
Os argumentos da parte desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada.
No caso, a controvérsia comporta análise mais detida, impondo-se, portanto, o provimento do presente agravo.
Agravo da reclamada a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento da reclamada.
TEMA DO RECURSO DE REVISTA DIREITO INTERTEMPORAL. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 E QUE CONTINUA EM VIGOR. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante para excluir a limitação da condenação ao pagamento das horas itinerárias à data de entrada em vigor da Lei 13.467/17.
Cinge-se a controvérsia em saber se as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, quanto à supressão das horas in itinere (art. 58, § 2º, da CLT) alcança os fatos posteriores em contratos de emprego que já se encontravam em curso quando de sua vigência.
Tendo em vista que o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, o provimento do agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a controvérsia.
Agravo da reclamada a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista do reclamante.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE APRESENTADA. No caso dos autos, a parte transcreveu o inteiro teor do decidido no acórdão do regional, em trecho demasiadamente extenso, sem evidenciar de forma específica e delimitada, em quais fragmentos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista, o que não se coaduna com a norma do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, a qual foi, portanto, inobservada pela recorrente. Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas. Vale ressaltar que se admite a transcrição integral do acórdão ou de tópico do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela. Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do(s) ponto(s) específico(s) da controvérsia recursal. Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados (art. 896, § 1º-A, III, da CLT), razão por que se impõe a manutenção da ordem denegatória do recurso de revista.
Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Agravo de instrumento da reclamada a que se nega provimento.
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 E QUE CONTINUA EM VIGOR. O TRT reconheceu o direito do reclamante ao pagamento de 28 minutos de trajeto, limitando a condenação à vigência da Lei n. 13.467/2017.
Quanto ao direito intertemporal, o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Consta da nova redação do § 2º do art. 58, inserida pela Lei nº 13.467/17, que: "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador." Assim, no período anterior à Lei 13.467/2017, remanesce a obrigação de pagamento das horas in itinere. Já no período posterior à Lei 13.467/2017, como reconhecido pelo egrégio Tribunal Regional, não subsiste direito do reclamante ao pagamento das horas in itinere.
Recurso de revista do reclamante de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-11466-35.2019.5.15.0146, em que é Agravante SEARA ALIMENTOS LTDA. e Agravado ALBERTINA PEREIRA DE SOUSA..
A decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento da reclamada e julgou prejudicado o exame da transcendência. Ainda, reconheceu a transcendência quanto à matéria constante do recurso de revista do reclamante e deu-lhe provimento para excluir a limitação da condenação ao pagamento das horas itinerárias à data de entrada em vigor da Lei 13.467/17.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DA RECLAMADA
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO
2.1. DESERÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE APRESENTADA. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO / DESERÇÃO.
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Oporturno ressaltar que o Eg. TST firmou entendimento de que a existência de cláusula de desobrigação/rescisão na apólice de seguro-garantia apresentada, em inobservância ao disposto no art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, ENSEJA A DESERÇÃO DO APELO, porquanto inválida como garantia do juízo. Inaplicável a concessão de prazo prevista no art. 12 do referido Ato (Ag-AIRR-479-72.2019.5.14.0402, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/03/2023, Ag-AIRR-10204-74.2017.5.03.0107, 1ª Turma, Relator Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/12/2021, Ag-ED-AIRR-20032-64.2016.5.04.0281, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/03/2023, RR-10600-18.2020.5.03.0181, 2ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/02/2022, Ag-AIRR-11041-52.2019.5.03.0110, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/05/2023, Ag-AIRR-10835-87.2018.5.03.0008, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023, Ag-AIRR-10835-87.2018.5.03.0008, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023, AIRR-21331-24.2017.5.04.0772, 2ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/09/2021, AIRR-409-18.2019.5.23.0107, 3ª Turma, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/11/2021, RR-10882-12.2021.5.15.0044, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/11/2022, Ag-RR-100420-13.2020.5.01.0243, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/05/2023, Ag-AIRR-11592-64.2016.5.03.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/05/2021, AIRR-633-53.2019.5.23.0107, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/12/2021, RR-ARR-AIRR-1001920-27.2017.5.02.0612, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/03/2023, AIRR-1625-08.2017.5.19.0006, 6ª Turma, Relator Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/12/2021, AIRR-1625-08.2017.5.19.0006, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/12/2021, Ag-AIRR-1000154-29.2021.5.02.0084, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/11/2022, RR-1000648-56.2019.5.02.0473, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/06/2022, AIRR-56-78.2019.5.23.0106, 7ª Turma, Relator Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/08/2022, AIRR-21077-47.2017.5.04.0741, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/04/2022, Ag-AIRR-368-98.2019.5.09.0088, 8ª Turma, Relatora: Dora Maria da Costa, DEJT 26/02/2021, Ag-AIRR-10972-06.2021.5.03.0092, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022, AIRR-10085-53.2019.5.18.0131, 8ª Turma, Relator Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/08/2022).
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(grifos nossos)
Em suas razões de agravo, a parte afirma que teria preenchido os requisitos relativos ao preparo recursal, pois teria juntado apólice de seguro garantia válido ao juízo.
Ao exame. No caso concreto discute-se a regularidade do preparo do recurso ordinário.
A decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Os argumentos da parte desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada. No caso, a controvérsia comporta análise mais detida, impondo-se, portanto, o provimento do presente agravo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento.
DIREITO INTERTEMPORAL. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 E QUE CONTINUA EM VIGOR Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA DIREITO INTERTEMPORAL. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 E QUE CONTINUA EM VIGOR Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. CONHECIMENTO DIREITO INTERTEMPORAL. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 E QUE CONTINUA EM VIGOR A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, a parte transcreveu em seu recurso de revista o seguinte trecho do acórdão regional:
"A parte reclamante iniciou a prestação de serviços para a reclamada em 19/08/2010, e seu contrato de trabalho continua em vigor. A presente demanda foi ajuizada em 25/10/2019. (...)
Das horas in itinere (...)
Destarte, condeno a ré ao pagamento de 28 minutos por trajeto de ida e volta, por dia efetivamente trabalhado até 10/11/2017, com adicional de 50% e reflexos, consoante inciso V da Súmula 90, do C. TST, tendo em vista a alteração da redação do parágrafo 2º do art. 58 da CLT após 11/11/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467/17, in verbis: "o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". Em suas razões recursais, a parte sustenta que seu contrato de trabalho foi feito anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/17, e que, portanto, não pode ser atingido pelas alterações constantes da referida Lei. Aponta violação do artigo 5º, XXXVI, da CF e divergência jurisprudencial.
Ao exame. Cinge-se a controvérsia em saber se as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, quanto à exclusão de diversas atividades do conceito de tempo à disposição do empregador e à supressão de horas in itinere (art. 58, § 2º, da CLT) alcança os fatos ocorridos desde antes de sua vigência, ou mesmo aqueles que lhe são posteriores em contratos de emprego já em curso quando de sua vigência. Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum" (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal:
(...)
Por certo que a lei não retroage para disciplinar fatos que lhe são anteriores (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e art. 6º da LINDB).
Acerca da aplicação da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não atinge os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência.
Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação de direito adquirido.
Nesse sentido se firmou o entendimento desta Sexta Turma, bem como nos colegiados das Primeira, Segunda e Terceira Turmas:
(...)
Nesse contexto, exclusão de diversas atividades do conceito de tempo à disposição do empregador (art. 4º, § 2º, da CLT) e à supressão de horas in itinere (art. 58, § 2º, da CLT), não incluem as situações em que o contrato de emprego de emprego se iniciou antes e continuou a existir após a sua entrada em vigor, como no caso concreto. No presente caso, o Tribunal Regional limitou a condenação ao pagamento das horas itinerárias à data de entrada em vigor da Lei 13.467/17, de modo que restou violado o artigo 5º, XXXVI, da CF.
Dito isto, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 5º, XXXVI, da CF. MÉRITO DIREITO INTERTEMPORAL. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 E QUE CONTINUA EM VIGOR Corolário lógico do conhecimento do recurso de revista, por violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, é o seu provimento, para excluir a limitação da condenação ao pagamento das horas itinerárias à data de entrada em vigor da Lei 13.467/17.
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que o "advento da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) alterou a disposição do artigo 58, §2ª da CLT, e tal deve ser enfrentado também sob esta perspectiva, neste momento processual, seja pela improcedência do pedido ou delimitação do objeto da lide até o limite da vigência do referido dispositivo, eis que subsiste lei superveniente retirando-o do espectro legislativo nacional.".
Afirma que "o entendimento da r. decisão monocrática, ao considerar que os contratos de trabalho iniciados antes da Lei nº 13.467/2017 são imunes às alterações legislativas por ela promovidas importa em violação ao próprio artigo 5º, XXXVI da CF, por má aplicação.".
Ao exame. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante para excluir a limitação da condenação ao pagamento das horas itinerárias à data de entrada em vigor da Lei 13.467/17.
Cinge-se a controvérsia em saber se as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, quanto à supressão das horas in itinere (art. 58, § 2º, da CLT) alcança os fatos posteriores em contratos de emprego que já se encontravam em curso quando de sua vigência.
Tendo em vista que o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, o provimento do agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a controvérsia.
Agravo da reclamada a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista do reclamante.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO DESERÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE APRESENTADA.
Eis o trecho transcrito no recurso de revista:
VOTO
Da admissibilidade Nos termos do art. 899, §11, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, é permitida a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia de validade até a solução final da execução, considerando a imprevisibilidade do tempo a ser despendido para a solução da lide, bem como para a liberação ou resgate do valor em favor do Juízo ou do credor final, conforme entendimento constante da OJ 59 da SDBI-II do TST.
No caso dos autos, em que pese a reclamada tenha efetuado o recolhimento das custas processuais, acompanhado do depósito recursal, apresentando apólice de seguro garantia (fls. 1402/1416), infere-se, de sua cláusula 14, a expressa previsão de extinção da garantia, em desacordo, portanto, com o §1º, do art. 3º, do Ato Conjunto 1/2019 TST.CSJT.CGJT.
Confira-se o teor da cláusula citada (fls. 1410/1411): 14. Extinção da Garantia: 14.1. A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á na ocorrência de um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo do prazo para reclamação do sinistro conforme item 7.3. destas Condições Gerais: I - quando o objeto do contrato principal garantido pela apólice for definitivamente realizado mediante termo ou declaração assinada pelo segurado ou devolução da apólice; II - quando o segurado e a seguradora assim o acordarem; III - quando o pagamento da indenização ao segurado atingir o limite máximo de garantia da apólice; IV - quando o contrato principal for extinto, para as modalidades nas quais haja vinculação da apólice a um contrato principal, ou quando a obrigação garantida for extinta, para os demais casos; ou V - quando do término de vigência previsto na apólice, salvo se estabelecido em contrário nas Condições Especiais.
14.2. Quando a garantia da apólice recair sobre um objeto previsto em contrato, esta garantia somente será liberada ou restituída após a execução do contrato, em consonância com o disposto no parágrafo 4o do artigo 56 da Lei Nº 8.666/1993, e sua extinção se comprovará, além das hipóteses previstas no item 14.1., pelo recebimento do objeto do contrato nos termos do art. 73 da Lei nº 8.666/93.
Mas não é só.
Além disso, observa-se ainda que o seguro garantia contém cláusula de (cláusula 15 - fl. 1411), violando frontalmente os requisitos dispostos no Ato rescisão contratual Conjunto TST/CSJT/CGJT n° 01/2019, que prevê, no §1º do art. 3º, que Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco.cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral sua cláusula 9ª (fl. 1414), a informação de que não se aplica a esta apólice qualquer disposição que implique: (i) a desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do Tomador, da Seguradora, ou de ambos; e (ii) a possibilidade de rescisão deste contrato de seguro (ainda que de, infere-se da cláusula 11 do instrumento que são ratificadas as condições gerais nãoforma bilateral) alteradas pelas condições especiais, restando patente a dubiedade oriunda das cláusulas citadas, até mesmo porque não houve menção expressa à exclusão das Cláusulas 14 e 15 supra referidas, que se referem à extinção da garantia e à rescisão contratual, sendo possível concluir que tais cláusulas se incluem nas normas regentes da apólice contratada.
Verifica-se, desta forma, a fragilidade da garantia oferecida, concluindose que o seguro garantia, da forma como ofertado pela ré, não constitui meio hábil para a garantia integral do Juízo, na forma prevista pelo art. 899 da CLT.
Logo, não sendo observada a integralidade dos ditames do Ato Conjunto no 1/2019 TST.CSJT.CGJT, não há como conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto, conforme preceitua seu art. 6º.
Pondero, outrossim, que não é o caso de concessão de prazo para adequação, conforme art. 12 do Ato Conjunto, pois a norma em apreço já estava em vigor quando da interposição do recurso pela recorrente, restando evidente que tal dispositivo legal se destina aos recursos com seguro garantia judicial interpostos após a vigência da Lei no 13.467/2017, mas antes do advento do Ato Conjunto no 1/2019 TST.CSJT.CGJT.
Além disso, é preciso ressaltar que a situação em apreço também não se amolda às hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1.007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal.
Neste sentido vem decidindo hodiernamente este E. TRT, citando-se, por exemplo, os julgamentos proferidos nos Processos nos 0010717- 10.2017.5.15.0042, de relatoria da Mm.
Juíza Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues; 0010364-47.2018.5.15.0102, cuja relatoria coube ao MM.
Desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani; e 0001568- 73.2012.5.15.0071, relatado pela MM. Juíza Márcia Cristina Sampaio Mendes, entre outros.
Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência recentíssima do C. TST, em caso análogo, contendo essencialmente as mesmas cláusulas contratuais,:in verbis RECURSO DE REVISTA INTEPORSTO SOB A ÉGIDE DA 13.467 /2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS A EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT No 01/2019. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA QUE NÃO ATENDE A REQUISITO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.
RESCISÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face RECONHECIDA de decisão regional que analisou questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, revela-se presente a transcendência jurídica da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. O Tribunal Regional registrou que "o seguro garantia contém cláusula de rescisão contratual (item 15 - fi. 483), descumprindo os requisitos dispostos no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n° 01/2019, que regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista". O mencionado ato prevê em seu artigo 3º, § 1o, que é vedada na apólice a presença de cláusula que permita a rescisão contratual, ainda que bilateral. Cumpre ressaltar que nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT no 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4ºe 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Desse modo, constatado que a Cláusula 15 da apólice apresentada pela recorrente contém cláusula de rescisão contratual, irretocável a decisão regional que reconheceu a deserção do recurso ordinário. Precedentes..Recurso de revista não conhecido No presente caso, a reclamada requer a reforma do acórdão regional que não conheceu do recurso ordinário, por deserto, diante da constatação de existência de apólice de seguro garantia em desconformidade com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019.
Considerando-se que a controvérsia dos autos encontra-se adstrita à interpretação do art. 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei no 13.467 /2017, a qual se relaciona à questão da validade de seguro garantia judicial que contém cláusulas consideradas inviabilizadoras da efetiva garantia, e diante da ausência de jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior sobre a matéria, ou mesmo decisão de efeito vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, conclui-se que a, nos termos do art. 896-A, § 1º,causa oferece transcendência jurídica IV, da CLT.
Cite-se, neste sentido, precedente oriundo desta 7ª Turma que reconheceu a transcendência jurídica da causa ao analisar questão análoga: "RECURSO DE REVISTA DA RÉ MARCOS FERNANDO GARMS E OUTRO ("CONDOMÍNIO AGRÍCOLA CANAÃ"). LEI Nº 13.467 /2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA QUE NÃO ATENDE A REQUISITO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. PRESENÇA DE CLÁUSULA DE RESCISÃO CONTRATUAL. ARTIGO 3º, § 1o DO ATO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Inicialmente, cumpre observar que o recurso ordinário da ré foi interposto em 16/03/2020, ou seja, após a publicação do Ato Conjunto no 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019. O Tribunal Regional registrou que a apólice de seguro garantia juntada para comprovação do depósito recursal do recurso ordinário continha cláusula prevendo a rescisão contratual, o que desatende ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT No 1, DE 16/10/2019. O mencionado ato prevê em seu artigo 3º, § 1º, que é vedada na apólice a presença de cláusula que permita a rescisão contratual, ainda que bilateral. Ainda, o artigo 6º, II, estabelece que, caso sejam deserto. Assim, tendo em vista que a Cláusula 15 da apólice apresentada pela ré contém cláusula de rescisão contratual, está correta a decisão regional que reconheceu a deserção do recurso ordinário. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa " (RR- 10776- 47.2019.5.15.0100, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/02/2022).
Verificada, portanto, a presença da,transcendência jurídica da causa prossegue-se na análise do apelo revisional.
CONHECIMENTO Em suas razões, a reclamada alega que o acórdão regional merece reforma, pois ao interpor o recurso ordinário o depósito recursal tinha sido comprovado por meio de seguro garantia judicial, conforme autoriza o art. 899, § 11º, da CLT. Afirma que "O seguro garantia e a fiança bancária são equiparados a dinheiro, nos termos do artigo 835, do Código de Processo Civil, portanto, têm liquidez, assegurando as mesmas garantias do depósito recursal ". Assevera que " o v. acórdão regional estipulou requisitos para a validade da apólice de seguro judicial que não estão previstos nem mesmo na Orientação Jurisprudencial no 59, da SBDI-2 do E. Tribunal Superior do Trabalho, que regula a questão ".
Pontua que " o E. Tribunal Regional não conheceu o Recurso Ordinário do recorrente sob justificativa de deserção inexistente, dado que sequer foi oportunizada a permissiva do §4º do artigo 1.007 do CPC para recolhimento em dobro do preparo recursa ". Aponta violação aos artigos 5°, II, XXXV, LV, da Constituição Federal, 899, §11°, da CLT, 932, 938, §§1º, 2º, 3º, do CPC, contrariedade à OJ 59, da SDI-2,do TST, além de divergência jurisprudencial.
Em ordem inicial, cabe reforçar que o presente feito tramita pelo rito sumaríssimo, de maneira que somente se admite recurso de revista por violação direta da Constituição Federal ou por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT.
Revela-se inviável, portanto, examinar a violação das normas infraconstitucionais invocadas no apelo ou mesmo a alegação de dissenso jurisprudencial.
Examino.
O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário pelos seguintes fundamentos. In verbis: [...] Não obstante a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia, as disposições constantes da cláusula 14 do referido seguro ( fis. 482\483) implicam em extinção da garantia em diversos casos ali especificados, como por exemplo, "quando o segurado e a seguradora assim o acordarem;"( inciso II do item 14.1), o que se afigura inadmissível.
Também não se passa despercebido que o seguro garantia contém cláusula de rescisão contratual ( item 15 - fi. 483), descumprindo os requisitos dispostos no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n° 01/2019, que regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em.substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista (g.n.) Convém destacar que o § 1° do artigo 3° do referido Ato Conjunto, artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral;" Ressalto, ainda, que as condições especiais do seguro garantia ( fls.
486\489), especialmente as disposições das cláusulas 7 ( Desobrigação) e 9 ( Rescisão) são dúbias e contraditórias e não se prestam para revogar as condições gerais do referido seguro, que preveem hipóteses de extinção da garantia e rescisão contratual, com a consequente derrogação da garantia.
Explicito, também, que as cláusulas contratuais do seguro garantia têm que ser certas, determinadas e específicas, não dando margem a interpretações.
Desse modo, referidas cláusulas constantes das condições especiais não têm o condão de revogar as Cláusulas 14 - Extinção da Garantia e 15 - Rescisão Contratual dispostas nas condições gerais do seguro garantia,. (g.n.)mesmo porque não há qualquer disposição sobre sua revogação Diante da não observância das referidas normas, o não conhecimento do presente apelo é medida que se impõe, conforme o disposto no inciso II do artigo 6º do citado Ato Conjunto.
Inicialmente, deve-se salientar que a reclamada indicou, nas razões de recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
Por conseguinte encontram-se atendidos os pressupostos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT.
Consoante se depreende do acórdão recorrido, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário, por deserção, registrando que "o seguro garantia contém cláusula de rescisão contratual ( item 15 - fi. 483), descumprindo os requisitos dispostos no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n° 01/2019, que regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista".
O acórdão do presente processo foi prolatado quando já em vigor a Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável, portanto, o teor do art. 899, § 11, da CLT, cuja redação segue transcrita. In verbis: "Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
(...) § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial." (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Ato contínuo, em 16/10/2019, esta Corte editou o Ato Conjunto TST.CSJT.
CGJT nº 1, dispondo "sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista".
Portanto, atualmente é admitido, no processo do trabalho, a substituição da penhora ou do depósito recursal pelo seguro garantia judicial/fiança bancária, desde que observados os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT no 1/2019.
No entanto, o mencionado ato prevê em seu artigo 3º, § 1º, que é vedada ainda que bilateral.
Da análise dos autos, contata-se que, de fato, a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela reclamada contém cláusula possibilitando a rescisão contratual, em desconformidade com o que dispõe o Ato: "15. Rescisão Contratual 15.1. No caso de rescisão total ou parcial do contrato, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado ou da Seguradora e com a concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições: 15.1.1. Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
15.1.2. Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a seguinte tabela de prazo curto: (...) 15.1.2.1. Para prazos não previstos na tabela constante no subitem 15.1.2, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior." (pág. 486) [...] Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior sobre a presença de cláusula de rescisão contratual em apólice de seguro garantia: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA QUE NÃO ATENDE A REQUISITOS DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10 /2019. TRANSCURSO DO PRAZO CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO SEM MANIFESTAÇÃO DA RECLAMADA No caso dos autos, conforme apontou o despacho agravado, a apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito do recurso de revista não veio acompanhada do documento comprobatório do seu registro na SUSEP e nem da certidão de regularidade da seguradora perante este órgão fiscalizador, conforme estabelecido no art. 5º, II e III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. A reclamada apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal do agravo de instrumento, juntando apenas o comprovante de registro dessa apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da Pottencial Seguradora S.A., que não é a mesma seguradora que consta na apólice de seguro garantia apresentada quando da interposição do recurso de revista (Junto Seguros S.A.).
Compulsando os autos, verificou-se que dias depois da interposição do agravo de instrumento, a reclamada requereu a substituição do depósito do recurso ordinário por seguro garantia, ocasião em que juntou a certidão de regularidade da seguradora Junto Seguros S.A. perante a SUSEP (fl. 1.014). Supriu-se, assim, um dos vícios apontados no despacho denegatório do recurso de revista, subsistindo a ausência de apresentação do comprovante de registro da apólice na SUSEP, irregularidade que, ressalte-se, nem sequer foi abordada pela agravante.
Além disso, a apólice de seguro garantia apresentada com o recurso de revista não atendeu a outros requisitos do Ato Conjunto nº1/TST.CSJT.
: a) consta como segurado oCGJT, de 16/10/2019, como por exemplo atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas (art. 3º, III); c) as situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro não estão conforme o estabelecido no art. 10º do Ato Conjunto e d) há cláusula que permite a rescisão contratual, o que não é. À vista disso e considerando que o Vice-permitido (art. 3º, § 1º) Presidente do TRT denegou seguimento ao recurso de revista sem conceder à reclamada prazo para a regularização do preparo, determinou-se a intimação da empresa para que providenciasse, no prazo de 10 (dez) dias, a adequação da apólice de seguro garantia, com observância de todos os requisitos elencados no Ato Conjunto nº 1/TST.
CSJT.CGJT, de 16/10/2019, (despacho publicado no DEJT em 13/4 /2021). Nada obstante, a parte deixou transcorrer o prazo concedido, sem nenhuma resposta. Nesse contexto, ante o disposto na Súmula no 128, I do TST c/c art. 6º, II, do Ato Conjunto nº1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10 /2019, deve prevalecer a decisão denegatória do recurso de revista que. Prejudicada a análise da transcendência.considerou o recurso deserto Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-20516- 54.2016.5.04.0451, 6a Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/05/2021) - destaquei; (g. n.) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. SEGU.RO GARANTIA. ATO CONJUNTO Nº 01/TST.CSJT.CGJT DE 2019 TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O recurso apresenta matéria com viés ainda não pacificado no âmbito desta Corte, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência jurídica. O § 11 do art. 899 da CLT preceitua que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais visando à garantia da execução trabalhista, o Presidente do TST, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram ato conjunto em 16 de outubro de 2019, elencando requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial. Como se observa, embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, com base na análise dos documentos apresentados pela reclamada, verifica-se o descumprimento das exigências contidas nos, uma vez queartigos 2º, V, XI, 3º, XII e §1º, do Ato Conjunto nº 1/2019 não consta na apólice como segurado o reclamante/exequente, além disso, a cláusula 4.1 do documento prevê que " a renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da apólice " o que evidencia que a renovação não é automática.
Por fim, a cláusula 15 prevê hipóteses de rescisão do contrato vedadas pelo §1ºdo art. 3ºdo Ato Conjunto mencionado. Assim, o artigo 6º, II, do aludido Ato é claro ao dispor que a apresentação de apólice sem a observância do disposto no art. 3º, como no caso, implica no não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Nesse contexto, a decisão regional que rejeita a apólice de seguro garantia apresentada e considera deserto o recurso aviado está em consonância. Precedente. Agravocom o Ato conjunto TST.CSJT.CGJT nº1 de 2019 Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/05/2021) (g. n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PREPARO REALIZADO MEDIANTE SEGURO GARANTIA JUDICIAL SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST/CSJT. No exercício do juízo de admissibilidade, o Tribunal/CGJT Nº1/2019 Regional constatou que o seguro apresentado quando da interposição do recurso de revista não preenchia todos os requisitos elencados no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, concedendo prazo à ré para a sua regularização. A empresa, todavia, quedou-se inerte, limitando-se a ratificar a apólice então apresentada. Com efeito, a apólice não preencheu os pressupostos do referido Ato Conjunto, haja vista a ausência de cláusula prevendo a atualização do valor indenizável pelos índices aplicáveis ao crédito exequendo, e, por outro lado, continha cláusula permitindo a rescisão contratual, contrariando o disposto no art. 3º, inciso III e § 1º. Nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto 1 /2019, a apresentação de apólice sem a observância dos arts. 3º, 4ºe 5ºim plicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição do depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-417-recurso, por deserção 73.2017.5.05.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/08/2021) (g. n.) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL.
. Conforme destacado naINOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS decisão agravada, o Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, ao fundamento de que, não obstante o depósito recursal possa ser substituído por seguro - garantia judicial, não foi verificada a regular observância dos requisitos estabelecidos no referido ato, tendo em vista a previsão de rescisão contratual em desacordo com o § 1ºdo art. 3 167do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº1, de 16 de outubro de. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência2019 desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-368-98.2019.5.09.0088, 8ª Cumpre ressaltar que o artigo 6º, II, do Ato declara expressamente que a apólice que não atender às exigências contidas no artigo 3º acarretará o não conhecimento ou não processamento do recurso por deserção: "Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção." Assim, ante a previsão contida nos artigos 3º, § 1º e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, impõe-se manter a decisão regional que considerou o recurso ordinário deserto.
Ressalte-se que a hipótese dos autos não permite a aplicação da Orientação Jurisprudencial no 140 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual " Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ".
No caso em análise, não se trata de insuficiência de depósito, mas, sim, total ausência do pressuposto diante da expiração do prazo de validade da apólice.
Por fim, não é demais ressaltar que a SBDI-1 deste Tribunal entende ser inaplicável ao processo do trabalho o teor do artigo 1.007, § 4º, do CPC.
A corroborar esse entendimento, os seguintes precedentes, in verbis: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RÉU.
DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. O Ministro Presidente da 1ª Turma negou seguimento ao recurso de embargos, em razão da ausência de pagamento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso. Em face das disposições insertas no artigo 1.007, § 4º, do CPC, foi determinada a intimação da autora para recolhimento do dobro das custas processuais, o que foi efetivamente cumprido pela parte. Todavia, em que pese tal cumprimento, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 17/12 /2018, decidiu pela inaplicabilidade do referido dispositivo ao processo do trabalho, razão pela qual não se afigura possível o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de embargos, em razão da deserção do apelo. Correta a decisão agravada, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido" (Processo: AgR-E-ED-RR - 97800- 50.2009.5.12.0035 Data de Julgamento: 14/03/2019, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019).
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO NO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão agravada, uma vez que interposto o recurso de embargos sem o recolhimento das custas processuais, expressamente recolhimento das custas não se confunde com a hipótese de insuficiência no valor do preparo, regulada pelo § 2º do art. 1.007 do CPC. Por sua vez, a disciplina do § 4º do art. 1.007 do CPC não se aplica ao processo do trabalho, por ser incompatível com a referida disposição especial prevista no art. 789, § 1º, da CLT, a teor do disposto nos arts. 1º e 10 da Instrução Normativa no 39/2016 do TST. Resta, pois, inviável a abertura de prazo para regularização. Agravo regimental a que se nega provimento" (Processo: AgR-E-ED-RR - 1256-27.2013.5.15.0083 Data de Julgamento: 08/09/2016, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/09/2016). (Grifos nossos) Diante do exposto, ante a previsão contida nos artigos 3º, § 1º e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, impõe-se manter a decisão regional que considerou o recurso ordinário deserto.
Portanto, não se divisa violação ao artigo 5°, II, XXXV, LV, da Constituição Federal.
do recurso de revista.Não conheço ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista (Processo:RR - 1000252-26.2021.5.02.0080, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva) "RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. A reclamada, objetivando a comprovação do recolhimento do depósito recursal referente ao recurso ordinário, juntou apólice de seguro garantia judicial. O Regional não conheceu do recurso ordinário por considerá-lo deserto, ao fundamento de que o seguro contratado não se prestava a substituir o depósito recursal, uma vez que o instrumento colacionado apresentava data limite de vigência. Com efeito, embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, nos termos do art. 899, §11, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, recentemente alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020 (com o escopo de disciplinar o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal), no qual se definiu, entre outros requisitos, que a aceitação do seguro garantia judicial fica condicionada à existência de cláusula de renovação automática (art. 3º, X), a qual deve estar expressa na respectiva apólice.
Além disso, no caso, verifica-se que o valor segurado não atende ao disposto no artigo 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, pois não incluiu o acréscimo de 30% em relação ao montante da condenação, bem como que consta da apólice cláusula de rescisão contratual em desacordo com o §1º do mesmo dispositivo. Diante desse quadro, é perfeitamente aplicável o artigo 6º, II, do aludido ato, segundo o qual a não observância dos referidos requisitos implicará o não processamento ou o não conhecimento do recurso, por deserção. Nesse contexto, incólumes os dispositivos invocados. Recurso de revista não conhecido".
(RR - 1000732-49.2019.5.02.0605, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 12/08/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: Registro que também esta C. 7a Câmara vem decidindo da mesma forma, conforme decisões proferidas nos Processo no 0010165-36.2021.5.15.0032 (julgado em 19/07/2022, relatado pela MM. Desembargadora Luciane Storel) e Processo no 0010683- 60.2020.5.15.0129 (julgado em 05/07/2022, relatado pela MM. Desembargadora Luciane Storel, e decidido à unanimidade).
Nesse contexto, deixo de conhecer o Recurso Ordinário interposto pela ré, visto que não cumpridas as exigências legais, por deserto.
Conheço do recurso da reclamante, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Conforme se verifica do excerto transcrito, a parte transcreveu o inteiro teor do decidido no acórdão do regional, em trecho demasiadamente extenso, sem evidenciar de forma específica e delimitada, em quais fragmentos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista, o que não se coaduna com a norma do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, a qual foi, portanto, inobservada pela recorrente. Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas. Vale ressaltar que se admite a transcrição integral do acórdão ou de tópico do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela. Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do(s) ponto(s) específico(s) da controvérsia recursal. Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados (art. 896, § 1º-A, III, da CLT), razão por que se impõe a manutenção da ordem denegatória do recurso de revista.
Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
CONHECIMENTO DIREITO INTERTEMPORAL. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 E QUE CONTINUA EM VIGORDIREITO INTERTEMPORAL. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 E QUE CONTINUA EM VIGOR A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, a fls. 539-541, o seguinte excerto do acórdão do TRT:
"A parte reclamante iniciou a prestação de serviços pa"ra a reclamada em 19/08/2010, e seu contrato de trabalho continua em vigor. A presente demanda foi ajuizada em 25/10/2019. (...)
Das horas in itinere (...)
Destarte, condeno a ré ao pagamento de 28 minutos por trajeto de ida e volta, por dia efetivamente trabalhado até 10/11/2017, com adicional de 50% e reflexos, consoante inciso V da Súmula 90, do C. TST, tendo em vista a alteração da redação do parágrafo 2º do art. 58 da CLT após 11/11/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467/17, in verbis: "o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador".
Em suas razões recursais, a parte sustenta que seu contrato de trabalho foi feito anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/17, e que, portanto, não pode ser atingido pelas alterações constantes da referida Lei. Aponta violação do artigo 5º, XXXVI, da CF e divergência jurisprudencial.
Ao exame. Preenchidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014.
Cinge-se a controvérsia em saber se as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, quanto à exclusão de diversas atividades do conceito de tempo à disposição do empregador e à supressão de horas in itinere (art. 58, § 2º, da CLT) alcança os fatos ocorridos desde antes de sua vigência, ou mesmo aqueles que lhe são posteriores em contratos de emprego já em curso quando de sua vigência.
No caso, o egrégio Tribunal Regional reconheceu o direito do reclamante ao pagamento de 28 minutos de trajeto, limitando a condenação à vigência da Lei n. 13.467/2017. Quanto ao direito intertemporal, o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
Consta da nova redação do § 2º do art. 58, inserida pela Lei nº 13.467/17, que: "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador."
Assim, no período anterior à Lei 13.467/2017, remanesce a obrigação de pagamento das horas in itinere. Já no período posterior à Lei 13.467/2017, como reconhecido pelo egrégio Tribunal Regional, não subsiste direito do reclamante ao pagamento das horas in itinere.
Nesse contexto, não se visualiza a alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo da reclamada para prosseguir no exame do agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "DESERÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE APRESENTADA";
II - dar provimento ao agravo da reclamada para prosseguir no exame do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "DIREITO INTERTEMPORAL. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 E QUE CONTINUA EM VIGOR";
III - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "DESERÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE APRESENTADA".
IV - não conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "DIREITO INTERTEMPORAL. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 E QUE CONTINUA EM VIGOR". Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora