Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PLANO ESPECIAL DE EXECUÇÃO. PLANO ESPECIAL DE PAGAMENTO TRABALHISTA (PEPT). TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista não reúne condições de processamento, pois, apesar da indicação de violação a dispositivos constitucionais, a violação reflexa não se coaduna com os estreitos limites do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-100800-25.2017.5.01.0022, em que é Recorrente SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. e são Recorridos LUCIANO SOARES e TELEMAR NORTE LESTE S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região não conheceu o agravo de petição da reclamada.
Embargos declaratórios da reclamada, aos quais se negou provimento.
A reclamada interpôs recurso de revista com fulcro no art. 896, alíneas a, b e c, da CLT. Contrarrazões não foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é o preparo constitui o mérito do pedido recursal.
A decisão regional foi publicada em 13/07/2022, após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei.
EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PLANO ESPECIAL DE EXECUÇÃO. PLANO ESPECIAL DE PAGAMENTO TRABALHISTA (PEPT)
Conhecimento
O TRT não conheceu do agravo de petição da reclamada, por inexistência de garantia do juízo.
Ficou consignado no acórdão regional:
"DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO, POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO, ARGUIDA DE OFICIO. O recurso da segunda executada é tempestivo. A parte interpôs o presente apelo em 21/06/2021 - depois de tomar ciência da sentença, de forma espontânea; o agravo está subscrito por advogado regularmente constituído (ID. 4e37426). Todavia, o apelo não preenche um dos pressupostos recursais de admissibilidade, qual seja: garantida do juízo. Senão, vejamos.
O artigo 884 da CLT é claro ao exigir a garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução e, via de consequência, do agravo de petição, na medida em que este é o recurso cabível na fase executória.
No caso, a agravante sustenta que foi contemplada com o "Plano de Centralização de Execução, deferido na forma do Ato 206/2019 (que está em vigor, não foi revogado e é anterior ao Provimento Conjunto 02/2019 deste Egrégio Tribunal)".
De fato, a presidência deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio do Ato 206/2019 (ID. 8aa99a7), concedeu à agravante o Plano Especial de Execução - hoje denominado Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) - previsto no Provimento Conjunto nº 02/2017. Vejamos o teor do referido Ato:
"ATO Nº 206/2019
(Disponibilizado em 24/10/2019 no DEJT, Caderno Administrativo)
Defere à SEREDE - SERVIÇOS DE REDES / A - CNPJ 08.596.854/0001-94 o Plano Especial de Execução de que trata o Provimento Conjunto 02/2017 e dispõe acerca das condições do seu cumprimento. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais:
CONSIDERANDO o contido nos autos Pet 0004944- 32.2019.5.01.0000;
CONSIDERANDO a impossibilidade de SEREDE - SERVIÇOS DE REDES / A cumprir suas obrigações trabalhistas com os empregados ativos por conta dos sucessivos bloqueios realizados pelas Varas do Trabalho em inúmeros processos comprometendo a atividade econômica; de endividamento e das inúmeras ordens de bloqueio de crédito e penhoras emanadas dos MM. Juízos desta Região, bem como quanto à racionalização do volume excessivo de execuções de forma a garantir tratamento mais equânime possível aos credores do devedor, impedindo, dessa forma, que seu patrimônio seja exaurido com o pagamento a apenas um ou alguns credores, deixando os demais sem qualquer perspectiva em alcançar a efetividade do direito a ele reconhecido, impossibilitando, assim, até mesmo a satisfação dos créditos de grande parte dos trabalhadores; e
CONSIDERANDO o contido no Provimento Conjunto 02/2017, especialmente quanto à competência desta Presidência para decidir acerca da concessão do Plano Especial de Execução,
RESOLVE:
Art. 1º Deferir à empresa SEREDE - SERVIÇOS DE REDES / A - CNPJ 08.596.854/0001-94 o Plano Especial de Execução previsto no Provimento Conjunto nº 02/2017, em relação às demandas ajuizadas em face da requerente, por 72 (setenta e dois) meses.
§ 1º Serão incluídas no Plano Especial de Execução as demandas ajuizadas em face da requerente até a data da publicação desse Ato.
§ 2º Por força do art. 4º, parágrafo 1º do Provimento 02/2017, a centralização não abrange as dívidas de valores inferiores ou iguais ao valor do depósito para interposição de Recurso de Revista, devendo o devedor quitar essas dívidas diretamente ao credor, sob pena de cancelamento do plano.
§ 3º Igualmente, sob pena de cancelamento do plano, o devedor deverá cumprir o disposto no art. 3º, incisos VIII, IX e X do Provimento Conjunto 02/2017.
§ 4º Também sob pena de cancelamento, fica vedado ao devedor quitar diretamente qualquer execução superior ao valor do depósito para interposição de recurso de revista.
§ 5º Transitada em julgado a sentença homologatória ou homologada a conciliação no juízo competente em cada uma das demandas trabalhistas, os autos do processo serão remetidos ao juízo centralizador para posterior pagamento do valor devido.
Art. 2º Suspender o cumprimento dos mandados de penhora e das ordens de bloqueios de crédito expedidas em face de SEREDE - SERVIÇOS DE REDES / A -CNPJ 08.596.854/0001-94.
Parágrafo único - Os setores de distribuição de mandados da Capital e do Interior deverão recolher os mandados já distribuídos aos oficiais de justiça e devolvê-los às Secretarias dos Juízos que os expediram. Art. 3º O Plano Especial de Execução será processado pelo Juiz Gestor Regional da Efetividade da Execução Trabalhista.
Art. 4º Em cumprimento ao plano, o devedor deverá depositar mensalmente no juízo centralizador os valores constantes no quadro abaixo, até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, devendo efetivar o primeiro depósito até o dia 15 de novembro de 2019:
ANO PAGAMENTO MENSAL PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO
NOV/2019 a OUT/2020 R$ 2.504.118,06 R$ 30.049.416,72
NOV/2020 a OUT/2021 R$ 2.504.118,06 R$ 30.049.416,72
NOV/2022 a OUT/2023 R$ 2.504.118,06 R$ 30.049.416,72
NOV/2023 a OUT/2024 R$ 2.504.118,06 R$ 30.049.416,72
NOV/2024 a OUT/2025 R$ 2.504.118,06 R$ 30.049.416,72 TOTAL R$ 180.296.500,32
Parágrafo único. O depósito será feito em conta judicial na Caixa Econômica Federal, CEF, Ag. 2890, Lavradio ou Banco do Brasil, Ag. 2234.
Art. 5º Fica revogado o Ato Nº 127/2018, de 18 de julho de 2018, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Caderno Administrativo do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em 18 de julho de 2018.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2019". Negritei
Como se vê, não se discute que o § 1º, do artigo 1º, do Ato nº 206/2019, determina que "serão incluídas no Plano Especial de Execução as demandas ajuizadas em face da requerente até a data da publicação desse Ato".
Ocorre que o referido plano de execução possui rol taxativo dos processos nele incluídos. Vale dizer, não há como considerar que todos os processos ajuizados até a data da publicação do ATO Nº 206/2019, estão contemplados pelo PEPT.
Para corroborar essa assertiva, vejamos os termos dos artigos 2º, § 1º, II, 4º e 6º do Provimento Conjunto nº 2/2019, que revogou o Provimento Conjunto nº 02/2017:
"CAPITULO II DO PLANO ESPECIAL DE PAGAMENTO TRABALHISTA - PEPT
Art. 2º O Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) será requerido pelo executado ao Presidente do Tribunal que analisará, segundo critérios de oportunidade e conveniência, sua concessão àquele que comprovar que as penhoras ou ordens de bloqueio de valores, decorrentes do cumprimento de decisões judiciais trabalhistas, põem em risco seu regular funcionamento e comprometem a efetividade da prestação jurisdicional em relação a grande parte dos trabalhadores, ou proporcionam tratamento desigual a seus credores.
§1º A petição com o requerimento de centralização das execuções deve ser dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída obrigatoriamente com:
(...)
II- relação de processos em fase de execução definitiva, com as respectivas certidões de trânsito em julgado, sentenças homologatórias de cálculos ou termos de conciliação homologados, o juízo de origem e os nomes dos credores, devendo constar também os valores históricos de cada um dos processos, a atualização com juros de mora e correção monetária, bem como a especificação total da dívida.
(...)
IX- declaração de desistência ou renúncia a qualquer impugnação, recurso ou incidente relacionados aos processos envolvidos no Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT).
(...)
Art.4º Os processos não relacionados no PEPT terão sua regular tramitação nos juízos de origem.
(...)
Art. 6º O Plano Especial de Pagamento Trabalhista limitar-se-á às demandas relacionadas no ato da apresentação do requerimento, vedada a inclusão de novos processos."
Note-se que o artigo 6º é claro ao dispor que o PEPT apenas contempla as demandas relacionadas no ato da apresentação do requerimento. No caso, não veio aos autos qualquer prova de que o processo em análise foi incluído no aludido Plano. Por outro lado, o artigo 4º consigna que os processos não relacionados no PEPT tramitam de forma regular nos juízos de origem.
Saliente-se que o agravo de petição foi interposto em 21/06/2021, na vigência, portanto, do Provimento Conjunto nº 2/2019. Nesses termos, ao contrário do que afirma a agravante, a garantia do juízo deveria ter sido efetivada, a teor do artigo 884 da CLT.
O novo Provimento também preconiza, no art. 2º, § 1º, inciso IX, que a petição com o requerimento de centralização das execuções deve ser instruída com "declaração de desistência ou renúncia a qualquer impugnação, recurso ou incidente relacionados aos processos envolvidos no Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT).", o que não se coaduna com a interposição do presente agravo de petição.
Em acréscimo às razões expostas, registro questão peculiar aos presentes autos.
A primeira executada afirma que "a presente ação aforada em 28/03/2019 está devidamente incluída no Plano de Centralização de Execução proveniente do Ato 206/2019 que está em vigor e que integra o Ordenamento Jurídico no que diz respeito à peticionante".
Neste sentido, o Juízo a quo deferiu o requerimento da primeira executada remetendo os autos para a Coordenadoria de Apoio à Execução - CAEX (ID. 0aacdd9). Ocorre que, diante impugnação dos cálculos de liquidação pelo autor (ID. ef251d7), o Juízo a quo decidiu nos termos que se seguem (ID. 6415c02):
"Considerando a interposição de impugnação à sentença de liquidação pelo Autor (id ef251d7), ainda pendente de julgamento, portanto sem atender ao requisito contido no Art. 7º, caput, do Provimento Conjunto nº 02/2017, exclua-se o crédito exequendo da listagem de pagamento e devolvam-se os autos à vara de origem para regular prosseguimento e providências que entender cabíveis."
Determinação cumprida pelo servidor conforme certidão de ID. 673445f.
Por fim, para corroborar as assertivas acima, em consulta à página institucional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: (https://intranet.trt1.jus.br / documents/240757/0/SEREDE/8c202ac3-44e1-43e6-361- 5ad9035afb0d, acessado em 26/10/2021), confirma-se que o exequente não consta da lista de execução centralizada.
Por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se que a agravante deveria, sim, ter garantido o juízo, a fim de ver o seu apelo apreciado.
Logo, não conheço do agravo de petição, por ausência de garantia do juízo.
PELO EXPOSTO, não conheço do agravo de petição interposto pela executada, por ausência de garantia do juízo, nos termos da fundamentação supra".
Os embargos de declaração opostos pela reclamada não foram acolhidos.
A reclamada interpôs recurso de revista, em que alega que o foi contemplada com o Plano de Centralização de Execução, deferido na forma do Ato 206/2019. Afirma que o processo em análise encontra-se inserido no mencionado Plano, pois fora ajuizado em 2017, momento anterior à disponibilização do Ato n. 2016/2019 no DEJT (24/10/2019). Conclui que há de ser reconhecida a regularidade processual do seu agravo de petição, pois, dada a situação apresentada, não há necessidade de garantia do juízo para fins de embargos à execução. Indica como violados o artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal.
À análise.
Conforme visto, o Regional entendeu que "não há como considerar que todos os processos ajuizados até a data da publicação do ATO Nº 206/2019, estão contemplados pelo PEPT".
Para isso, se valeu dos artigos 2º, § 1º, II, 4º e 6º do Provimento Conjunto nº 2/2019, que revogou o Provimento Conjunto nº 02/2017.
Segundo a Corte a quo, "o artigo 6º é claro ao dispor que o PEPT apenas contempla as demandas relacionadas no ato da apresentação do requerimento. No caso, não veio aos autos qualquer prova de que o processo em análise foi incluído no aludido Plano. Por outro lado, o artigo 4º consigna que os processos não relacionados no PEPT tramitam de forma regular nos juízos de origem". Destaque-se, ainda, o seguinte trecho do acórdão regional: "O novo Provimento também preconiza, no art. 2º, § 1º, inciso IX, que a petição com o requerimento de centralização das execuções deve ser instruída com "declaração de desistência ou renúncia a qualquer impugnação, recurso ou incidente relacionados aos processos envolvidos no Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT).", o que não se coaduna com a interposição do presente agravo de petição".
Considerando tratar-se de processo em fase de execução o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição.
Nesse particular, contudo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, pois, apesar da indicação de violação a dispositivos constitucionais, a violação reflexa não se coaduna com os estreitos limites do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, da Súmula 266 do TST.
O recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal do artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. Vale dizer, o Tribunal Regional decidiu a matéria, relativa ao tema "ausência de garantia do juízo - plano especial de execução", com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST.
A Ministra Kátia Arruda, nos autos do AIRR - 100884-57.2016.5.01.0023, em que figura como recorrente a mesma reclamada dos presentes autos, entendeu da mesma forma. Destaco o seguinte trecho da decisão:
"[...] Tratando-se de processo submetido à fase de execução, a interposição de recurso de revista está restrita à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por conseguinte, o recurso será analisado apenas sob esse aspecto.
Embora a parte tenha indicado trecho do acórdão recorrido, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, porquanto os dispositivos constitucionais indicados como violados nas razões do recurso de revista, quais sejam, os artigos 5º, II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, não tratam da controvérsia debatida nos autos. Logo, não foi observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT.
E ainda que assim não fosse, constata-se que o TRT registrou que "pelo atual Provimento, não há que se falar em garantia do juízo através dos depósitos mensais, até porque, a parte beneficiária renuncia a qualquer impugnação, o que torna a definitiva". Desse modo, a controvérsia acerca da garantia do juízo por meio dos depósitos mensais efetuados no Plano Especial de Execução implica interpretar os Provimentos Conjuntos do Regional local, de modo que não é possível aferir, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, afronta direta aos dispositivos da Constituição Federal suscitados como violados.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, quando a matéria do recurso de revista não é disciplinada diretamente na Constituição Federal e o recurso tramita na fase de (art. 896, § 2º e Súmula nº 266 do TST) e quando não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento".
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Prejudicada a análise da transcendência.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator