Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMFG/ess
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTE PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de Declaração opostos, sob a alegação de omissão, contra acórdão que excluiu a responsabilidade do Município de Canoas, contudo determinou-se o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem para que examine a questão à luz do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n.º 16 e no RE n.º 760931 (Tema n.º 246), a fim de aferir a responsabilidade subsidiária do Município Reclamado, conforme entender de direito.
2. Inexistindo fundamento legal ou contratual que autorize o reconhecimento da responsabilidade solidária, a consequência lógica é a exclusão do Município Reclamado do polo passivo da demanda e não o retorno dos autos para que se examine eventual responsabilidade subsidiária.
Embargos de Declaração conhecidos e providos com efeitos modificativos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo n.º TST-EDCiv-RRAg - 21327-42.2017.5.04.0204, em que é Embargante DANIELLE CELI DOS SANTOS SCHOLZ PEREIRA e são Embargados FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CANOAS e MUNICÍPIO DE CANOAS.
A Reclamante opõe Embargos de Declaração diante do acórdão da Sexta Turma do TST, indicando os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Regularmente intimado, a Embargada apresentou impugnação aos embargos declaratórios (fl. 991).
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Conheço dos Embargos de Declaração, porque tempestivos e regulares.
II - MÉRITO
A Reclamante opõe Embargos de Declaração ao acórdão proferido por esta Turma alegando omissão argumentando que "no caso presente, não se trata de terceirização, mas de descentralização administrativa de serviços de saúde. NÃO HÁ CONTRATAÇÃO DE EMPRESA, mas criação de ente de administração indireta, com relação de controle finalístico e tutela administrativa pelo Município de Canoas". Aduz que "a incidência da responsabilidade solidária teve como fundamentação a violação ao art. 265 do CC, mas a volta dos autos ao primeiro grau para nova decisão à luz dos precedentes referentes à terceirização é algo que transborda dos limites de um recurso com fundamentação vinculada (...) determinar a volta do processo ao primeiro grau para nova sentença de mérito configura decisão ultra petita". Ao exame. A finalidade dos Embargos de Declaração é sanar possíveis imperfeições existentes no julgado, nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015).
No caso dos autos, esta Turma julgadora deu provimento ao Recurso de Revista do Município de Canoas e excluiu a responsabilidade solidária reconhecida no Tribunal Regional.
Eis o teor do acórdão embargado, na fração de interesse:
(...)
O Município reclamado se insurge contra o acórdão regional que reconheceu sua responsabilidade solidária com a primeira reclamada pelas verbas trabalhistas reconhecidas nos autos.
Aponta violação dos arts. 2º, 5º, LV e X, 18, 30, I e VII, 37, XIX, 196 e 197 da CF/1988; 186, 265, 927 e 944 do CC; 5º da Lei Municipal nº 5.565/2.010; e 183 do CPC.
Ao exame.
Na hipótese dos autos, o Regional manteve a condenação solidária do ente público em relação às verbas trabalhistas argumentando que "a fundação-ré está ligada diretamente ao Poder Executivo do Município de Canoas constitui-se, então, em sua longa manus, promovendo a assistência médico-hospitalar, atividade precípua do Município, merecendo ser mantida a decisão que reconheceu sua responsabilidade solidária pelos créditos deferidos na presente ação". Assim, o Tribunal manteve a responsabilidade solidária atribuída ao segundo reclamado (Município de Canoas) pelo simples fato de haver vínculo administrativo entre ele e a primeira reclamada. Conforme disposto no art. 265 do CC "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Por sua vez, não é demais ressaltar que os entes da Administração Pública Indireta, ainda que instituídos por iniciativa do Poder Público ao qual estão vinculados, são dotados de personalidade jurídica própria, com patrimônio, receita e autonomia de gestão independente.
Logo, o simples fato de o município ter instituído a fundação municipal (segunda reclamada), por si só, não autoriza a imposição de responsabilidade solidária ao recorrente.
Esta Corte Superior, no julgamento de casos idênticos, decidiu que não há amparo legal para reconhecer a responsabilidade solidária do Município de Canoas quanto às verbas devidas pela fundação por ele instituída. Isso, porque a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes, nos exatos termos do art. 265 do Código Civil.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CANOAS / RS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA NO TRT. ÓBICE DA SÚMULA 297, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso em questão, há de se observar que não houve manifestação do Tribunal Regional acerca da possível nulidade do acórdão regional por ausência de intimação pessoal do ente público no momento de inclusão do feito na pauta de julgamento e a parte não opôs os oportunos embargos de declaração visando prequestionar a matéria, na forma da Súmula 297, II, do TST. Assim, caracterizada a preclusão do debate sobre o tema. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA (MUNICÍPIO E FUNDAÇÃO PÚBLICA). Agravo de instrumento provido, ante a aparente violação ao artigo 37, XIX, da Constituição Federal. III - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS / RS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA (MUNICÍPIO E FUNDAÇÃO PÚBLICA). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca dos limites da responsabilização de ente da Administração Pública Direta por dívidas trabalhistas de entidade da Administração Pública Indireta detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A Corte Regional condenou o segundo reclamado (Município de Canoas / RS) solidariamente à primeira reclamada (Fundação Municipal de Saúde de Canoas / RS) pelas dívidas trabalhistas reconhecidas em juízo, por entender que "o efetivo administrador da Fundação reclamada é o Município de Canoas". Com a devida vênia, o controle efetivado pelo Município de Canoas / RS à fundação pública que é a ele vinculada não é motivo para, na prática, afastar a personalidade jurídica da entidade da Administração Pública indireta, conforme fez o TRT. As entidades que compõem a administração pública indireta são dotadas de personalidade jurídica própria, nos termos do artigo 4º, II, do Decreto-Lei n. 200/1967. Apesar de possuírem autonomia, as entidades administrativas encontram-se submetidas ao controle da pessoa política a que são vinculadas. No caso, o TRT questionou o controle político efetuado pelo recorrente, ao afirmar que ficou constatada "a ingerência do Município de Canoas sobre a estrutura organizacional da fundação no que tange a designação da sua diretoria pelo Conselho Curador, o qual é formado por membros ligados ao Poder Executivo". Entretanto, apesar da constatação do Regional, o controle político é plenamente válido, pois decorre da descentralização administrativa, técnica de organização administrativa por meio da qual ocorre a transferência da atividade administrativa para outra pessoa, física ou jurídica, integrante ou não do aparelho estatal. Por outra via, conforme previsto no artigo 37, XIX, da Constituição Federal: "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação". Atribuir ao ente federado a responsabilidade solidária por dívida trabalhista de entidade da administração indireta que é a ele vinculada significa desrespeitar a autonomia do ente político para tratar de sua respectiva administração pública indireta. Não bastasse isso, nos termos do artigo 265, do Código Civil: "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Em razão de ausência de lei que atribua responsabilidade solidária do ente político pelas dívidas da entidade administrativa a ele vinculada, não é possível presumir a solidariedade entre as duas pessoas jurídicas. Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-21551-77.2017.5.04.0204, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/10/2024);
[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE CANOAS. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTE PÚBLICO. FUNDAÇÃO DE SAÚDE. Diante da possível violação do artigo 265 do Código Civil dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTE PÚBLICO. FUNDAÇÃO DE SAÚDE. Na hipótese em apreciação, o Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a responsabilidade solidária entre os reclamados, ao fundamento de que a Fundação reclamada executava serviços público de saúde de responsabilidade do Município reclamado. Nos termos do artigo 265 do Código Civil, "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". À luz do referido dispositivo, esta Corte Superior, analisando controvérsias semelhantes a dos autos, tem se posicionado no sentido de que não há amparo legal para reconhecer a responsabilidade solidária do Município reclamado em razão da instituição de fundação municipal para prestar serviços de saúde. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-21637-51.2017.5.04.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024);
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CANOAS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA Constatada possível violação do art. 265 do Código Civil, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CANOAS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, analisando situação análoga a dos autos, concluiu não haver fundamento legal e / ou contratual que possibilite condenar, de forma solidária, o Município de Canoas ao pagamento das verbas devidas pelo primeiro reclamado (Fundação Municipal de Saúde de Canoas - FMSC), fundação essa instituída pelo Município recorrente por meio da Lei Municipal nº. 5.565/2010. Isso porque o art. 265 do Código Civil dispõe que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-0020852-19.2022.5.04.0202, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/11/2024).
Diante do exposto, fica reconhecida a transcendência política da causa, pois o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento desta Corte (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). Conheço do recurso de revista por violação do art. 265 do CC. III - MÉRITO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conhecido o recurso de revista por violação do art. 265 do CC, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade solidária do Município de Canoas e determinar o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem para que examine a questão à luz do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e no RE 760931 (Tema 246), a fim de aferir a responsabilidade subsidiária do Município reclamado, conforme entender de direito.
Dessa forma, com o provimento do Recurso de Revista do Município Reclamado, determinou-se o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem para que examine a questão à luz do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n.º 16 e no RE n.º 760931 (Tema n.º 246), a fim de aferir a responsabilidade subsidiária do Município Reclamado, conforme entender de direito.
Contudo, inexistindo fundamento legal ou contratual que autorize o reconhecimento da responsabilidade solidária, a consequência lógica é a exclusão do Município reclamado do polo passivo da demanda e não o retorno dos autos para que se examine eventual responsabilidade subsidiária.
Logo, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos com efeitos modificativos para sanar a omissão e, reconhecendo o vício de fundamentação, excluir da condenação à responsabilidade solidária atribuída ao Município de Canoas e, consequentemente, exclui-lo do polo passivo da demanda.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, com efeitos modificativos, sanar a omissão apontada e, reconhecendo o vício de fundamentação, excluir da condenação à responsabilidade solidária atribuída ao Município de Canoas e, consequentemente, exclui-lo do polo passivo da demanda.
Brasília, 22 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator