Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA DATA DA SUA VIGÊNCIA. ATIVIDADE INSALUBRE. JORNADA DE 12x36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. FALTA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 60, "CAPUT", DA CLT (REFORMA TRABALHISTA) Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 149 da Tabela de IRR:
"Definir se, (i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente, regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre; e se, (ii) para a aplicação da norma coletiva aos empregados que desenvolvem suas atividades em ambiente insalubre, é necessária previsão expressa no sentido de que a cláusula abrange os trabalhadores que laboram em tal ambiente."
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria.
Discute-se a validade de regime 12x36 no caso de atividade insalubre sem autorização prévia da autoridade competente.
Incontroverso que o contrato de trabalho iniciou-se em novembro de 2011 e na data do ajuizamento da reclamação estava em curso.
Tendo em vista que o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 60 da CLT.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE BIOLÓGICO. LEI Nº 13.015/2014 1 - Inicialmente, registre-se que a matéria em apreço foi decidida pelo TRT por meio do acórdão de 10/11/2015, de sorte que não se aplica ao recurso de revista, no aspecto, o regramento processual introduzido pela Lei nº 13.467/2017.
2 - Acerca do mérito da controvérsia, examinado o conjunto fático-probatório, o TRT anotou ter a perícia concluído que "o reclamante manteve contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, classificando suas atividades como insalubres em grau máximo com fundamento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78". Com base na sentença, ratificada em seus termos, consignou que o reclamante realizava atendimento rotineiro a pacientes de "grande risco de contaminação", e que "pacientes acometidos pelo vírus HIV ou doenças de contágio notadamente agressivo, como rubéola, meningite e gripe, não são mantidos isolados". 3 - Nesse contexto, percebe-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela parte, fundada na alegação de que o reclamante "não mantinha contato permanece com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento ou objetos de seu uso", demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. 4 - A incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST torna inviável o exame das violações apontadas e da configuração de divergência jurisprudencial, posto que as premissas fáticas adotadas nas razões de recurso de revista e que dariam suporte ao pedido de reforma, destoam daquelas consignadas no acórdão recorrido.
5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. JORNADA DE 12x36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. FALTA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. O provimento do agravo de instrumento não vincula o conhecimento do recurso de revista.
Conquanto o contrato de trabalho ainda estivesse em curso no momento de ajuizamento da ação, o reclamante afirma em seu recurso de revista e em contrarrazões ao recurso de revista da reclamada que o contrato de trabalho se encerrou antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o que não foi impugnado pela reclamada.
Embora nas instâncias ordinárias a matéria não tenha sido discutida pelo enfoque da anterioridade do contrato de trabalho à Reforma Trabalhista, trata-se de dado incontroverso que não se pode ignorar na análise da validade da norma coletiva em questão.
No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo.
Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto.
As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. As normas constitucionais e infraconstitucionais sobre jornadas resultam da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso.
O art. 7º, XIII, da CF fixa a jornada máxima diária de 8h diárias para as categorias profissionais em geral e o art. 59 da CLT prevê a sobrejornada de no máximo 2h diárias quando se trata de horas extras.
Porém, excepcionalmente, a jurisprudência do TST admitiu a jornada normal de 12x36 (que não se confunde com acordo de compensação), nos termos da Súmula nº 444.
A Súmula 444 do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, tem a seguinte tese:
"É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas." Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno cancelou a Súmula 444 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a Lei 13.467 que incluiu o art. 59-A na CLT: "Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação". A fixação da jornada de 12x36 por acordo individual foi considerada constitucional pelo STF na ADI 5994, que analisou a Lei 13.467/2017. Na ADI 4.842, o STF concluiu pela constitucionalidade da jornada de 12x36 prevista em lei para bombeiros civis.
A jurisprudência do TST admitiu a jornada normal de 12x36 considerando que nessa hipótese a carga horária mensal não ultrapassa 192h (menor que a carga horária mensal de 220h de quem trabalha 8h diárias) e que se trata de fórmula historicamente adotada em determinadas categorias profissionais em razão da adequação setorial negociada. E o STF, na ADI 5994, ressaltou que a Constituição Federal não proíbe a jornada de 12x36, autorizando fórmulas de jornada desde que observado o patamar mínimo civilizatório.
Dada a relevância da matéria, cita-se um dos relevantes julgados que deram ensejo à edição da Súmula nº 444 do TST:
"A jornada de trabalho de 12 x 36 é extremamente benéfica ao trabalhador, e é adotada usualmente em específicos ramos de atividade como hospitais, segurança, p. ex.. Nesse regime a jornada excedente de 12 (doze) horas é compensada com um período maior de descanso, 36 (trinta e seis) horas, e, principalmente, com a redução das horas trabalhadas ao final de cada mês. Enquanto o trabalhador que cumpre 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanais e jornada normal de oito horas, limitações previstas no inciso XIII, do artigo 7º da Carta Magna, acaba por trabalhar 220 (duzentas e vinte) horas por mês. O trabalho mensal do empregado sujeito ao regime 12 x 36 não suplanta, jamais, as 192 (cento e noventa e duas) horas, como no presente caso. Deste modo, não há como se retirar a validade do regime, pela concessão de horas extraordinárias após a 10ª diária, com base no art. 59, §2º, da CLT, sob pena de se retirar a validade do acordo de compensação de jornada, historicamente adotado por diversas categorias, para adoção do regime de 12 x 36 horas, mediante participação da entidade sindical, e que possibilita ao empregado, após uma jornada maior de trabalho, de doze horas, o descanso determinado, de trinta e seis horas, baseado na livre negociação havida entre as partes, não havendo se falar em jornada prejudicial ao trabalhador, sequer alegada." (E-RR-804453/2001.0. Redator Designado Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicação em 26/9/2008). Quanto ao regime de 12x36 em atividade insalubre, convém anotar inicialmente que o Título II da Constituição Federal de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, "caput", da CF/1988, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos incisos a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso.
Assim é que, no art. 7º da CF/1988, o inciso XXVI (reconhecimento da norma coletiva) deve ser aplicado em consonância com o inciso XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança).
Nos termos da Convenção 155 da OIT: "o termo 'saúde', com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho"; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores "terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; "O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado". O art. 60, "caput", da CLT tem a seguinte previsão:
Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na Constituição Federal e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos.
Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave.
É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do art. 60, "caput", da CLT, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc.
Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349 do TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85 do TST (Resolução 209/2016):
VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. A redação do art. 60, "caput", da CLT não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual, porém, incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor:
"Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". E a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos:
"Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;". Então, para as hipóteses que não tratem da jornada de 12x36, deve haver a previsão expressa na norma coletiva sobre a dispensa da aplicação do art. 60, caput, da CLT - norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, cuja finalidade é preservar a saúde do trabalhador em jornada que implica a exposição aos agentes insalubres.
No caso, trata-se de contrato de trabalho encerrado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e o TRT entendeu ser inválida a norma coletiva que autorizava o trabalho no regime 12x36 realizado em ambiente insalubre sem a comprovação da licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, para o período anterior à reforma, prevalece a necessidade de autorização prévia da autoridade competente para validar o regime de jornada 12x36 em atividades insalubres.
Dessa forma, no caso dos autos, fica afastada a validade da norma coletiva que autoriza a prorrogação de jornada sem licença prévia da autoridade competente.
Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-20323-70.2013.5.04.0022, em que é Agravante e Recorrente ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC - HOSPITAL MÃE DE DEUS e Agravado e Recorrido LEONARDO FORTUNATO GONCALVES.
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada.
Irresignada, a reclamada interpôs agravo de instrumento.
Apresentadas contrarrazões.
Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA DATA DA SUA VIGÊNCIA. ATIVIDADE INSALUBRE. JORNADA DE 12x36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. FALTA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 60, "CAPUT", DA CLT (REFORMA TRABALHISTA) Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.
MÉRITO CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA DATA DA SUA VIGÊNCIA. ATIVIDADE INSALUBRE. JORNADA DE 12x36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. FALTA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 60, "CAPUT", DA CLT (REFORMA TRABALHISTA) O TRT denegou seguimento ao recurso de revista da parte em face dos seguintes fundamentos: "Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Compensação em Atividade Insalubre Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Regime 12 x 36
Não admito o recurso de revista no item. A decisão da Turma está em conformidade com a Súmula 85, VI, do TST:
"COMPENSAÇÃO DE JORNADA (...)
VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. (Res. 209/2016, DEJT 01.06.2016)". Assim, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7° do art. 896 da CLT e Súmula n° 333 do TST. Também não se verifica contrariedade às Súmulas invocadas, nem violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal apontados.
Por outro lado, a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, tal como no caso.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso nos tópicos "Da validade do regime compensatório", "Da dedução das horas pagas -Súmula 85, III, do E. TST" e "HORAS EXTRAS.VALIDADE DO REGIME COMPENSAÇÃO. JORNADA 12X36".
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, a parte transcreveu no recurso de revista o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Com a devida licença do Relator, manifesto divergência.
Considero inválido o regime de trabalho na escala 12x36, em face do trabalho em condições insalubres, conforme tenho decidido em casos análogos:
Ademais, como se verifica nos recibos de pagamento de salários, a reclamante trabalhava em condições insalubres, o que reforça a nulidade do sistema em todo o período do contrato. Incide, no caso, a norma do art. 60 da CLT, a qual veda quaisquer prorrogações de horários, sem a comprovação da licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para as prorrogações da jornada de trabalho. Nesse sentido, dispõe a Súmula 67 deste Tribunal: "REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. ATIVIDADE INSALUBRE. É inválido o regime de compensação horária em atividade insalubre quando não atendidas as exigências do art. 60 da CLT". Nesse contexto, tem-se pela invalidade no regime compensatório adotado por meio do banco de horas, fazendo jus à autora ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª hora diária nos dias em que contratada a jornada de seis horas e, nos dias em que houve trabalho por 12 horas, horas extras excedentes da 10ª hora diária e do adicional em relação à 9ª e à 10ª horas, mantidos os demais critérios estabelecidos na sentença. A Súmula 117 dispõe que: Súmula nº 117 - REGIME DE TRABALHO 12 X 36. VALIDADE. É válida a escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, quando esta for autorizada por lei, acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho. Todavia, conforme consignado no acórdão, a atividade da reclamante é insalubre, sendo inválido o regime de compensação. Mantém-se, portanto, a decisão que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª hora diária nos dias em que contratada a jornada de seis horas e, nos dias em que ajustado o trabalho por 12 horas, horas extras excedentes da 10ª hora diária (hora + adicional) e do adicional para a 9ª e a 10ª horas, com reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado (inclusive feriados) e FGTS acrescido de 40%, autorizandose a dedução dos valores comprovadamente pagos pelo critério global de apuração (Súmula 73 deste Tribunal). (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020242-34.2016.5.04.0405 RO, em 06/10/2017, Desembargador Gilberto Souza dos Santos) (g.n.)'"
Inconformada, a reclamada argumenta pela validade da instituição do regime de horas 12x36, ainda que executado em atividade insalubre e sem a autorização prévia a que alude o art. 60 da CLT. Aponta, ainda, violação dos arts. 5º, caput, e II, e 7°, XIII, da Constituição Federal e contrariedade às Súmulas 85, V, 349 e 444 do TST. Transcreve arestos para comprovação de divergência jurisprudencial. Ao exame. Consoante se observa, o reclamante cumpria jornada 12x36 fixada por norma coletiva em contrato de emprego iniciado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 e ainda em vigor e que executa o trabalho de técnico em enfermagem em atividade insalubre. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A Suprema Corte considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762).
Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". As normas constitucionais que tratam de direitos absolutamente indisponíveis são aquelas fechadas e/ou proibitivas, ou seja, são aquelas que não autorizam elas próprias a sua flexibilização.
Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (art. 7º, XIII, CF), bem como "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV, da CF)". Cumpre notar que, paralelamente à tese vinculante do Tema 1.046, o STF decidiu na ADI 6363, especificamente quanto ao art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que é constitucional reduzir o salário sem a participação do sindicato desde que em época de pandemia, inaugurando aquilo que o Ministro Gilmar Mendes denominou de "jurisprudência de crise".
No que se refere às normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro, é importante lembrar da relevância dos tratados de direitos humanos para as relações de trabalho, especialmente o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e o Protocolo de San Salvador (que acrescentou à Convenção Americana de Direitos Humanos normas de caráter social, cultural e ambiental). Devem-se também observar as convenções da Organização Internacional do Trabalho, particularmente as dez convenções fundamentais que tratam dos princípios aplicáveis independente de ratificação no Brasil. Ainda sobre a questão dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes citou a exemplificação constante no voto do Ministro Roberto Barroso como relator do Tema 152: "Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: " uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema". Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Constou no voto da Ministra Rosa Weber:
"A Constituição Federal de 1988, a seu turno, garante aos trabalhadores brasileiros o direito fundamental à "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho." (art. 7, XIII), bem como à "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV). Nesse contexto, a efetividade do direito fundamental à duração normal do trabalho pela fixação de limites à jornada do empregado sujeita-se à autenticidade do sistema de controle pelo empregador, ou seja, da veracidade da anotação da hora de entrada e saída do empregado por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico (CLT, art. 74, § 3º). (...) Nesse contexto, consideradas tanto a norma heterônoma (art. 61, I, da CLT) quanto a norma autônoma (cláusulas coletivas entabuladas pela categoria), a pretensão reducionista de classificar a priori a atividade exercida pelo motorista de transporte de cargas, peremptoriamente negada qualquer possibilidade de subsunção dos fatos à norma, implica verdadeiro menoscabo dos direitos fundamentais do trabalhador, notadamente do direito à limitação da jornada e ao pagamento das horas extraordinárias, previstos no art. 7º da Constituição Federal, com chancela de fraude à legislação trabalhista. Significa negar ao trabalhador o direito de acesso ao Poder Judiciário para alcançar a definição da realidade em que se deu a prestação dos serviços (CF, art. 5º, XXXV, e 114, I). (...) Desse modo, fundamentado o conjunto de decisões impugnadas nos elementos probatórios (depoimentos testemunhais, sistemas de rastreamento do veículo via satélite, aparelho celular, constantes contatos telefônicos, rotas preestabelecidas ou roteiros de viagens, relatórios de viagens com horários de saída da empresa, ficha de tráfego semanal), que evidenciaram o efetivo controle da jornada pelo empregado em inobservância do requisito previsto nas próprias normas coletivas para a configuração da atividade externa (...)."
Cite-se ainda a relevante decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos:
"1. Arguições de descumprimento de preceito fundamental contra dispositivos da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, editada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, que regulamentam nova modalidade de registro da jornada de trabalho - o sistema de registro eletrônico de ponto via programa (REP-P). 2. A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88). Contudo, nem todo ato normativo que regulamenta aspectos relacionado ao controle de jornada encontra fundamento de validade direto na Constituição. 3. Na hipótese, a Portaria impugnada encontra fundamento de validade no art. 74, § 2º, da CLT, que expressamente determina ao Ministério do Trabalho a regulamentação da matéria. O controle concentrado não constitui meio idôneo para impugnar a validade de ato regulamentar e secundário. Precedentes. 4. Arguições de descumprimento de preceito fundamental não conhecidas".
Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. As normas constitucionais e infraconstitucionais sobre jornadas resultam da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso.
O art. 7º, XIII, da CF fixa a jornada máxima diária de 8h diárias para as categorias profissionais em geral e o art. 59 da CLT prevê a sobrejornada de no máximo 2h diárias quando se trata de horas extras.
Porém, excepcionalmente, a jurisprudência do TST admitiu a jornada normal de 12x36 (que não se confunde com acordo de compensação), nos termos da Súmula nº 444:
"É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas".
Por sua vez, o STF admitiu a jornada de 12x36 na hipótese de bombeiros civis (ADI 4842) e a jornada de 12x36 em outras hipóteses inclusive por meio de acordo individual (ADI 5994).
A jurisprudência do TST admitiu a jornada normal de 12x36 considerando que nessa hipótese a carga horária mensal não ultrapassa 192h (menor que a carga horária mensal de 220h de quem trabalha 8h diárias) e que se trata de fórmula historicamente adotada em determinadas categorias profissionais em razão da adequação setorial negociada. E o STF, na ADI 5994, ressaltou que a Constituição Federal não proíbe a jornada de 12x36, autorizando fórmulas de jornada desde que observado o patamar mínimo civilizatório.
Dada a relevância da matéria, cita-se um dos relevantes julgados que deram ensejo à edição da Súmula nº 444 do TST:
"A jornada de trabalho de 12 x 36 é extremamente benéfica ao trabalhador, e é adotada usualmente em específicos ramos de atividade como hospitais, segurança, p. ex.. Nesse regime a jornada excedente de 12 (doze) horas é compensada com um período maior de descanso, 36 (trinta e seis) horas, e, principalmente, com a redução das horas trabalhadas ao final de cada mês. Enquanto o trabalhador que cumpre 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanais e jornada normal de oito horas, limitações previstas no inciso XIII, do artigo 7º da Carta Magna, acaba por trabalhar 220 (duzentas e vinte) horas por mês. O trabalho mensal do empregado sujeito ao regime 12 x 36 não suplanta, jamais, as 192 (cento e noventa e duas) horas, como no presente caso. Deste modo, não há como se retirar a validade do regime, pela concessão de horas extraordinárias após a 10ª diária, com base no art. 59, §2º, da CLT, sob pena de se retirar a validade do acordo de compensação de jornada, historicamente adotado por diversas categorias, para adoção do regime de 12 x 36 horas, mediante participação da entidade sindical, e que possibilita ao empregado, após uma jornada maior de trabalho, de doze horas, o descanso determinado, de trinta e seis horas, baseado na livre negociação havida entre as partes, não havendo se falar em jornada prejudicial ao trabalhador, sequer alegada." (E-RR-804453/2001.0. Redator Designado Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicação em 26/9/2008).
Quanto ao regime de 12x36 em atividade insalubre, convém anotar inicialmente que o Título II da Constituição Federal de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput).
O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, "caput", da CF/1988, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos incisos a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso.
Assim é que, no art. 7º da CF/1988, o inciso XXVI (reconhecimento da norma coletiva) deve ser aplicado em consonância com o inciso XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança).
Nos termos da Convenção 155 da OIT: "o termo 'saúde', com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho"; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores "terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; "O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado". O art. 60, "caput", da CLT tem a seguinte previsão:
Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na Constituição Federal e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos.
Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave.
É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do art. 60, caput, da CLT, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc.
Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349 do TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85 do TST (Resolução 209/2016):
VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
A redação do art. 60, "caput", da CLT não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual, porém, incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor:
"Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso".
E a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos:
"Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;".
Então, para as hipóteses que não tratem da jornada de 12x36, deve haver a previsão expressa na norma coletiva sobre a dispensa da aplicação do art. 60, caput, da CLT - norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, cuja finalidade é preservar a saúde do trabalhador em jornada que implica a exposição aos agentes insalubres.
No caso, discute-se a validade de regime 12x36 ao qual se sujeitou o reclamante, com contrato de trabalho iniciado em novembro de 2011 e ainda em curso na data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
Assim, para o período anterior à reforma, prevalece a necessidade de autorização prévia da autoridade competente para validar o regime de jornada 12x36 em atividades insalubres. Já para o período posterior à sua vigência, a norma coletiva deve ser interpretada à luz das novas disposições legais, que dispensaram essa exigência.
Dessa forma, no caso dos autos, fica afastada a validade da norma coletiva que tenha autorizado a prorrogação de jornada sem licença prévia da autoridade competente, somente em relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017,. No período posterior à Lei 13.467/2017, o próprio art. 60, parágrafo único, da CLT afasta a necessidade de autorização prévia da autoridade competente quando se trata especificamente da jornada de 12x36.
Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. art. 60, "caput", da CLT.
Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
2.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE BIOLÓGICO O TRT denegou seguimento ao recurso de revista da parte em face dos seguintes fundamentos: "Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade
Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O entendimento que vem se formando em vias de pacificidade no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, não merecem seguimento recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e/ou sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado. (AIRR-10028-85.2013.5.04.0664, 1ª Turma, DEJT 08/06/2015; AIRR-130585-98.2014.5.13.0023, 2ª Turma, DEJT 22/04/2016; AIRR-2951-67.2013.5.22.0003, 3a Turma, DEJT 05/06/2015;AIRR - 690-53.2014.5.11.0019, 4a Turma, DEJT 15/04/2016; AIRR - 180-39.2014.5.08.0208, 5a Turma, DEJT 02/10/2015; AIRR-307-78.2012.5.04.0233, 6a Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-42700-94.2014.5.13.0007, 7a Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-309-73.2011.5.04.0721, 8a Turma, DEJT 29/05/2015; AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT 19/02/2016). Assim, uma vez que a recorrente não estabeleceu o necessário confronto em relação a cada uma das alegações formuladas, não merece seguimento o recurso no item "Do adicional de insalubridade".
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, a parte transcreveu no recurso de revista o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Recorre a reclamada contra a sentença que deferiu ao recorrido o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o máximo, bem como os reflexos cabíveis, calculadas sobre o salário mínimo, por entender que o recorrido estava exposto à pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.
Aduz que o reclamante exercia a função de técnico de enfermagem, junto à Unidade de Cuidados Especiais - UCE, cabendo, nesta situação, o enquadramento no que dispõe o Anexo 14 da NR-15 quanto à insalubridade em grau médio. Postula a reforma da sentença.
Conforme laudo pericial, o reclamante labora no Hospital Mãe de Deus, na Unidade de Cuidados Especiais. Refere o perito que as funções do reclamante consistiam em: prestar cuidados de enfermagem, como curativos, controle de drenos, administração de medicamentos VA, IM, EV, aspiração de vias aéreas, bem como realizava coleta de sangue, urina e demais secreções para exames, cuidados de higiene e conforto do paciente. Aduz que são 18 leitos com 5 técnicos de enfermagem, atendendo pacientes com problemas respiratórios. Como EPIs: Utiliza luvas, avental, máscara e óculos. Menciona o perito que o reclamante mantém contato com agentes biológicos, não havendo EPIs que elidam completamente o risco biológico. Assevera que o reclamante em suas atividades realizava a retirada de sangue e outras coletas de secreções em pacientes com variadas patologias infectocontagiosas e com risco de acidentes perfunctórios. Também entrava em apartamento com paciente em isolamento. Conclui que a atividade do reclamante se caracteriza como insalubre em grau máximo de acordo com a NR 15 e seus anexos da Portaria 2314/78. Em resposta aos quesitos complementares (ID 42a49fd), o perito refere que a análise é qualitativa e não quantitativa, bem como que são 7 apartamentos semi-privativos e 2 privativos, sendo que qualquer apartamento pode se transformar em quarto de isolamento. Afirma que o reclamante entrava em quarto com isolamento.
O laudo técnico pericial é conclusivo no sentido de que o reclamante manteve contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, classificando suas atividades como insalubres em grau máximo com fundamento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78.
O critério para estabelecimento do adicional de insalubridade, no caso, deve levar em conta o contato permanente tanto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Nesse sentido, não se pode concluir que o reclamante não exercesse suas atividades em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Na verdade, pela natureza das funções exercidas, é possível inferir que o labor se dava também em contato com este tipo de paciente de forma ininterrupta, até porque se tratando de hospital, pode-se presumir o intenso movimento.
Fica-se com os bens lançados fundamentos da sentença:
'Logo, no caso concreto, de início não haveria direito a dito adicional. Ocorre que o atendimento a tais pacientes era rotineiro e representava grande risco de contaminação, conforme prova realizada. Veja-se, a título de exemplo, que o assistente técnico da reclamada indica que pacientes acometidos pelo vírus HIV ou doenças de contágio notadamente agressivo, como rubéola, meningite e gripe, não são mantidos isolados. Ainda, o próprio preposto da reclamada informa em seu depoimento que são atendidos casos de contaminação por bactérias multirresistentes, sendo que a testemunha convidada pelo réu refere que tais pacientes são mantidos isolados (ID 30bf525), embora tecnicamente não se trate de doença infectocontagiosa, pelo que se extrai dos depoimentos, é certo que se trata de doenças graves e de agentes contaminantes de alto risco.
Ora, entender que não está exposto a insalubridade em grau máximo o auxiliar de enfermagem que atua diuturnamente no cuidado de pacientes portadores de tais moléstias e em isolamento por estas, inclusive realizando exames com coleta de sangue e outros fluidos corporais, é reduzir injustamente o espectro protetivo da norma. Evidentemente que a finalidade teleológica da regulamentação deve ser preservada, razão pela qual impõe-se reconhecer, no caso concreto, a exposição à insalubridade em grau máximo.
Assim, acolhendo-se as conclusões periciais, entende-se que a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o seu contrato de trabalho'.
Provimento negado."
A reclamada alega que o reclamante "não mantinha contato permanece com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento ou objetos de seu uso". Aponta violação aos arts. 189, 190 e 192 da CLT, 495 CPC e 5º, II, da Constituição Federal. À análise. Inicialmente, registre-se que a matéria em apreço foi decidida pelo TRT por meio do acórdão de fls. 566/581, de 10/11/2015, de sorte que não se aplica ao recurso de revista, no aspecto, o regramento processual introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Examinado o conjunto fático-probatório, o TRT anotou ter a perícia concluído que "o reclamante manteve contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, classificando suas atividades como insalubres em grau máximo com fundamento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78". Com base na sentença, ratificada em seus termos, consignou que o reclamante realizava atendimento rotineiro a pacientes de "grande risco de contaminação", e que "pacientes acometidos pelo vírus HIV ou doenças de contágio notadamente agressivo, como rubéola, meningite e gripe, não são mantidos isolados". Nesse contexto, percebe-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela parte, fundada na alegação de que o reclamante "não mantinha contato permanece com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento ou objetos de seu uso", demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. A incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST torna inviável o exame das violações apontadas e da configuração de divergência jurisprudencial, posto que as premissas fáticas adotadas nas razões de recurso de revista e que dariam suporte ao pedido de reforma, destoam daquelas consignadas no acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. JORNADA DE 12x36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. FALTA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE O TRT denegou seguimento ao recurso de revista da parte em face dos seguintes fundamentos:
"Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Compensação em Atividade Insalubre Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Regime 12 x 36
Não admito o recurso de revista no item. A decisão da Turma está em conformidade com a Súmula 85, VI, do TST:
"COMPENSAÇÃO DE JORNADA (...)
VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. (Res. 209/2016, DEJT 01.06.2016)". Assim, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7° do art. 896 da CLT e Súmula n° 333 do TST. Também não se verifica contrariedade às Súmulas invocadas, nem violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal apontados.
Por outro lado, a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, tal como no caso.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso nos tópicos "Da validade do regime compensatório", "Da dedução das horas pagas -Súmula 85, III, do E. TST" e "HORAS EXTRAS.VALIDADE DO REGIME COMPENSAÇÃO. JORNADA 12X36".
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, a parte transcreveu no recurso de revista o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Com a devida licença do Relator, manifesto divergência.
Considero inválido o regime de trabalho na escala 12x36, em face do trabalho em condições insalubres, conforme tenho decidido em casos análogos:
Ademais, como se verifica nos recibos de pagamento de salários, a reclamante trabalhava em condições insalubres, o que reforça a nulidade do sistema em todo o período do contrato. Incide, no caso, a norma do art. 60 da CLT, a qual veda quaisquer prorrogações de horários, sem a comprovação da licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para as prorrogações da jornada de trabalho. Nesse sentido, dispõe a Súmula 67 deste Tribunal: "REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. ATIVIDADE INSALUBRE. É inválido o regime de compensação horária em atividade insalubre quando não atendidas as exigências do art. 60 da CLT". Nesse contexto, tem-se pela invalidade no regime compensatório adotado por meio do banco de horas, fazendo jus à autora ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª hora diária nos dias em que contratada a jornada de seis horas e, nos dias em que houve trabalho por 12 horas, horas extras excedentes da 10ª hora diária e do adicional em relação à 9ª e à 10ª horas, mantidos os demais critérios estabelecidos na sentença. A Súmula 117 dispõe que: Súmula nº 117 - REGIME DE TRABALHO 12 X 36. VALIDADE. É válida a escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, quando esta for autorizada por lei, acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho. Todavia, conforme consignado no acórdão, a atividade da reclamante é insalubre, sendo inválido o regime de compensação. Mantém-se, portanto, a decisão que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª hora diária nos dias em que contratada a jornada de seis horas e, nos dias em que ajustado o trabalho por 12 horas, horas extras excedentes da 10ª hora diária (hora + adicional) e do adicional para a 9ª e a 10ª horas, com reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado (inclusive feriados) e FGTS acrescido de 40%, autorizandose a dedução dos valores comprovadamente pagos pelo critério global de apuração (Súmula 73 deste Tribunal). (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020242-34.2016.5.04.0405 RO, em 06/10/2017, Desembargador Gilberto Souza dos Santos) (g.n.)'" Inconformada, a reclamada argumenta pela validade da instituição do regime de horas 12x36, ainda que executado em atividade insalubre e sem a autorização prévia a que alude o art. 60 da CLT. Aponta, ainda, violação dos arts. 5º, caput, e II, e 7°, XIII, da Constituição Federal e contrariedade às Súmulas 85, V, 349 e 444 do TST. Transcreve arestos para comprovação de divergência jurisprudencial. Ao exame. O provimento do agravo de instrumento não vincula o conhecimento do recurso de revista.
Conquanto o contrato de trabalho ainda estivesse em curso no momento de ajuizamento da ação, o reclamante afirma em seu recurso de revista que "a relação de trabalho sob análise transcorreu de 10.11.2011 até 21.05.2014" (fl. 634) e reafirma em contrarrazões ao recurso de revista da reclamada que "o contrato de trabalho do autor foi inteiramente prestado, antes da Lei 13.467/2017" (fl. 744), o que não foi impugnado pela reclamada. Embora nas instâncias ordinárias a matéria não tenha sido discutida pelo enfoque da anterioridade do contrato de trabalho à Reforma Trabalhista, trata-se de dado incontroverso que não se pode ignorar na análise da validade da norma coletiva em questão.
No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A Suprema Corte considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762).
Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". As normas constitucionais que tratam de direitos absolutamente indisponíveis são aquelas fechadas e/ou proibitivas, ou seja, são aquelas que não autorizam elas próprias a sua flexibilização.
Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (art. 7º, XIII, CF), bem como "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV, da CF)". Cumpre notar que, paralelamente à tese vinculante do Tema 1.046, o STF decidiu na ADI 6363, especificamente quanto ao art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que é constitucional reduzir o salário sem a participação do sindicato desde que em época de pandemia, inaugurando aquilo que o Ministro Gilmar Mendes denominou de "jurisprudência de crise".
No que se refere às normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro, é importante lembrar da relevância dos tratados de direitos humanos para as relações de trabalho, especialmente o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e o Protocolo de San Salvador (que acrescentou à Convenção Americana de Direitos Humanos normas de caráter social, cultural e ambiental). Devem-se também observar as convenções da Organização Internacional do Trabalho, particularmente as dez convenções fundamentais que tratam dos princípios aplicáveis independente de ratificação no Brasil. Ainda sobre a questão dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes citou a exemplificação constante no voto do Ministro Roberto Barroso como relator do Tema 152: "Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: " uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema". Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Constou no voto da Ministra Rosa Weber:
"A Constituição Federal de 1988, a seu turno, garante aos trabalhadores brasileiros o direito fundamental à "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho." (art. 7, XIII), bem como à "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV). Nesse contexto, a efetividade do direito fundamental à duração normal do trabalho pela fixação de limites à jornada do empregado sujeita-se à autenticidade do sistema de controle pelo empregador, ou seja, da veracidade da anotação da hora de entrada e saída do empregado por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico (CLT, art. 74, § 3º). (...) Nesse contexto, consideradas tanto a norma heterônoma (art. 61, I, da CLT) quanto a norma autônoma (cláusulas coletivas entabuladas pela categoria), a pretensão reducionista de classificar a priori a atividade exercida pelo motorista de transporte de cargas, peremptoriamente negada qualquer possibilidade de subsunção dos fatos à norma, implica verdadeiro menoscabo dos direitos fundamentais do trabalhador, notadamente do direito à limitação da jornada e ao pagamento das horas extraordinárias, previstos no art. 7º da Constituição Federal, com chancela de fraude à legislação trabalhista. Significa negar ao trabalhador o direito de acesso ao Poder Judiciário para alcançar a definição da realidade em que se deu a prestação dos serviços (CF, art. 5º, XXXV, e 114, I). (...) Desse modo, fundamentado o conjunto de decisões impugnadas nos elementos probatórios (depoimentos testemunhais, sistemas de rastreamento do veículo via satélite, aparelho celular, constantes contatos telefônicos, rotas preestabelecidas ou roteiros de viagens, relatórios de viagens com horários de saída da empresa, ficha de tráfego semanal), que evidenciaram o efetivo controle da jornada pelo empregado em inobservância do requisito previsto nas próprias normas coletivas para a configuração da atividade externa (...)."
Cite-se ainda a relevante decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos:
"1. Arguições de descumprimento de preceito fundamental contra dispositivos da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, editada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, que regulamentam nova modalidade de registro da jornada de trabalho - o sistema de registro eletrônico de ponto via programa (REP-P). 2. A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88). Contudo, nem todo ato normativo que regulamenta aspectos relacionado ao controle de jornada encontra fundamento de validade direto na Constituição. 3. Na hipótese, a Portaria impugnada encontra fundamento de validade no art. 74, § 2º, da CLT, que expressamente determina ao Ministério do Trabalho a regulamentação da matéria. O controle concentrado não constitui meio idôneo para impugnar a validade de ato regulamentar e secundário. Precedentes. 4. Arguições de descumprimento de preceito fundamental não conhecidas".
Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. As normas constitucionais e infraconstitucionais sobre jornadas resultam da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso.
O art. 7º, XIII, da CF fixa a jornada máxima diária de 8h diárias para as categorias profissionais em geral e o art. 59 da CLT prevê a sobrejornada de no máximo 2h diárias quando se trata de horas extras.
Porém, excepcionalmente, a jurisprudência do TST admitiu a jornada normal de 12x36 (que não se confunde com acordo de compensação), nos termos da Súmula nº 444.
A Súmula 444 do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, tem a seguinte tese:
"É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas."
Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno cancelou a Súmula 444 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a Lei 13.467 que incluiu o art. 59-A na CLT: "Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação". A fixação da jornada de 12x36 por acordo individual foi considerada constitucional pelo STF na ADI 5994, que analisou a Lei 13.467/2017. Na ADI 4.842, o STF concluiu pela constitucionalidade da jornada de 12x36 prevista em lei para bombeiros civis.
A jurisprudência do TST admitiu a jornada normal de 12x36 considerando que nessa hipótese a carga horária mensal não ultrapassa 192h (menor que a carga horária mensal de 220h de quem trabalha 8h diárias) e que se trata de fórmula historicamente adotada em determinadas categorias profissionais em razão da adequação setorial negociada. E o STF, na ADI 5994, ressaltou que a Constituição Federal não proíbe a jornada de 12x36, autorizando fórmulas de jornada desde que observado o patamar mínimo civilizatório.
Dada a relevância da matéria, cita-se um dos relevantes julgados que deram ensejo à edição da Súmula nº 444 do TST:
"A jornada de trabalho de 12 x 36 é extremamente benéfica ao trabalhador, e é adotada usualmente em específicos ramos de atividade como hospitais, segurança, p. ex.. Nesse regime a jornada excedente de 12 (doze) horas é compensada com um período maior de descanso, 36 (trinta e seis) horas, e, principalmente, com a redução das horas trabalhadas ao final de cada mês. Enquanto o trabalhador que cumpre 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanais e jornada normal de oito horas, limitações previstas no inciso XIII, do artigo 7º da Carta Magna, acaba por trabalhar 220 (duzentas e vinte) horas por mês. O trabalho mensal do empregado sujeito ao regime 12 x 36 não suplanta, jamais, as 192 (cento e noventa e duas) horas, como no presente caso. Deste modo, não há como se retirar a validade do regime, pela concessão de horas extraordinárias após a 10ª diária, com base no art. 59, §2º, da CLT, sob pena de se retirar a validade do acordo de compensação de jornada, historicamente adotado por diversas categorias, para adoção do regime de 12 x 36 horas, mediante participação da entidade sindical, e que possibilita ao empregado, após uma jornada maior de trabalho, de doze horas, o descanso determinado, de trinta e seis horas, baseado na livre negociação havida entre as partes, não havendo se falar em jornada prejudicial ao trabalhador, sequer alegada." (E-RR-804453/2001.0. Redator Designado Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicação em 26/9/2008).
Quanto ao regime de 12x36 em atividade insalubre, convém anotar inicialmente que o Título II da Constituição Federal de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput).
O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, "caput", da CF/1988, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos incisos a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso.
Assim é que, no art. 7º da CF/1988, o inciso XXVI (reconhecimento da norma coletiva) deve ser aplicado em consonância com o inciso XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança).
Nos termos da Convenção 155 da OIT: "o termo 'saúde', com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho"; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores "terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; "O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado". O art. 60, "caput", da CLT tem a seguinte previsão:
Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na Constituição Federal e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos.
Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave.
É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do art. 60, caput, da CLT, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc.
Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349 do TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85 do TST (Resolução 209/2016):
VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
A redação do art. 60, "caput", da CLT não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual, porém, incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor:
"Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso".
E a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos:
"Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;".
Então, para as hipóteses que não tratem da jornada de 12x36, deve haver a previsão expressa na norma coletiva sobre a dispensa da aplicação do art. 60, caput, da CLT - norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, cuja finalidade é preservar a saúde do trabalhador em jornada que implica a exposição aos agentes insalubres. No caso, trata-se de contrato de trabalho encerrado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e o TRT entendeu ser inválida a norma coletiva que autorizava o trabalho no regime 12x36 realizado em ambiente insalubre sem a comprovação da licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, para o período anterior à reforma, prevalece a necessidade de autorização prévia da autoridade competente para validar o regime de jornada 12x36 em atividades insalubres.
Dessa forma, no caso dos autos, fica afastada a validade da norma coletiva que autoriza a prorrogação de jornada sem licença prévia da autoridade competente.
Recurso de revista de que não se conhece.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA DATA DA SUA VIGÊNCIA. ATIVIDADE INSALUBRE. JORNADA DE 12x36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. FALTA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 60, 'CAPUT', DA CLT (REFORMA TRABALHISTA)"; II - negar provimento ao agravo de instrumento acerca do tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE BIOLÓGICO" (tópico do recurso de revista decidido em acórdão do TRT anterior à Lei 13.467/2017 e, assim, em relação ao qual não se examina a transcendência); III - não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. JORNADA DE 12x36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. FALTA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE" (o provimento do AIRR não vincula o RR). Brasília, 5 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora