Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL DECORRENTE DE LABOR EM SOBREJORNADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a prestação de horas extras que acarreta jornada extenuante, por si só, não implica em dano existencial, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. No caso, para que haja conclusão diversa, necessária a reanálise de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pelo agravante. Agravo de instrumento desprovido.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. EXIGIBILIDADE SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em 20 de outubro de 2021, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF adotando, dentre os fundamentos, o seguinte: "é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário". Logo, na decisão do Supremo Tribunal Federal não houve a exclusão da possibilidade de que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, o beneficiário da justiça gratuita seja condenado ao pagamento de verbas em decorrência da mera sucumbência, mas determinou que tal condenação deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. Portanto, o que o Supremo reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. Decidiu, assim, ser vedada a compensação automática insculpida na redação original dos arts. 791-A, § 4º, e 790-B da CLT. Prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Desse modo, nos termos do art. 791-A, § 4°, da CLT, com redação decorrente do julgamento do STF, "vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Na hipótese, a decisão de segundo grau foi anterior à manifestação do STF em relação ao tema e, assim, não abordou o tema sob o prisma da condição suspensiva de exigibilidade e da vedação à compensação automática dos créditos ao condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Dessarte, fica o acórdão regional em dissonância do atual entendimento do STF, merecendo reforma e adequação quanto ao tema. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido da inaplicabilidade do item IV da Súmula nº 331 do TST à hipótese de contrato de transporte de cargas, haja vista a natureza puramente civil e comercial do acordo firmado, que não se adequa às situações de terceirização de serviços e, consequentemente, afasta a responsabilização subsidiária ou solidária da contratante em relação aos eventuais créditos trabalhistas do empregado da empresa contratada.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 10149-41.2019.5.15.0133, em que é Agravada, Recorrente e Recorrida IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., é Agravante, Agravado e Recorrente JULIO BARBOZA e é Agravada e Recorrida PETROLAPE TRANSPORTES LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante.
O reclamante interpôs recurso de revista, com base no art. 896, alíneas "a" e "c", da CLT. A reclamada também interpôs recurso de revista, com base no mesmo dispositivo legal.
O recurso de revista do reclamante foi indeferido pela Presidência da Corte Regional quanto ao tema "Dano Moral" e admitido quanto ao tema "Honorários Sucumbenciais", enquanto o recurso de revista da reclamada foi admitido.
Do despacho proferido pelo Tribunal Regional denegando seguimento ao recurso de revista do reclamante, este interpôs agravo de instrumento com fundamento no art. 897, "b", da CLT.
Contraminuta/contrarrazões apresentadas (fls. 1945 - 1952).
Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço.
MÉRITO
DANO EXISTENCIAL DECORRENTE DE LABOR EM SOBREJORNADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, consignando os seguintes fundamentos:
Recurso de: JULIO BARBOZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
DANO MORAL EXISTENCIAL
O Colendo TST vem entendendo que a submissão do trabalhador a jornada exaustiva habitual enseja indenização por dano existencial quando comprovado que o labor excessivo afetou suas relações pessoais e sociais, causando-lhe prejuízo.
Na presente hipótese, o acórdão rejeitou a indenização pretendida em face da ausência de provas nos autos do efetivo prejuízo pessoal e social.
Portanto, a interpretação adotada pelo v. acórdão recorrido está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR 1029-02.2016.5.12.0023, 1a Turma, DEJT 26/10/2018; RR - 805-03.2013.5.04.0020, 1a Turma, DEJT - 21/02/2018; RR - 9900-62.2014.5.13.0023, 4a Turma, DEJT - 01/12/2017; RR - 169-13.2013.5.04.0028, 5a Turma, DEJT - 24/11/2017; ARR - 247500-21.2009.5.12.0029, 7a Turma, DEJT - 27/10/2017; ARR - 20063-10.2015.5.04.0802, 8a Turma, DEJT - 19/10/2018.
Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do C. TST.
O agravante insiste no processamento do seu recurso de revista argumentando que não pretende o reexame de fatos e prova. Pugna pelo reconhecimento do dano moral por labor excessivo. Aponta violação dos arts. 5º, V e X, da CF/1988 e 186 e 927, caput, do Código Civil. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse:
DANO EXISTENCIAL - JORNADA EXAUSTIVA Para o reconhecimento da existência de dano moral é necessário haver uma lesão a bem juridicamente tutelado que não pode ser expresso em valores econômicos, porque se refere aos aspectos mais íntimos da personalidade humana, como a honra, a imagem.
A tutela jurídica desses bens não suscetíveis de valor econômico está expressa, em nosso ordenamento jurídico, na própria Constituição Federal, que não só proclama a "dignidade da pessoa humana" como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1.º, inciso ID), como preceitua serem invioláveis "a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, inciso X).
De acordo com o que preleciona Carlos Alberto Bittar, em sua obra "Reparação Civil dos Danos Morais", constituem danos morais aqueles relativos a "atributos valorativos, ou virtudes, da pessoa como ente social, ou seja, integrada à sociedade, vale dizer, dos elementos que individualizam como ser, de que se destacam a honra, a reputação, e as manifestações do intelecto". (Editora RT, ano 994, pág.15)
Do conceito acima exposto deflui naturalmente a conclusão de que existe a necessidade de ser proferido um juízo de valor negativo, evidentemente - para que se possa falar em danos morais. E necessário que o constrangimento alcance bens incorpóreos, causando lesão a bens jurídicos extrapatrimoniais.
A responsabilidade civil surge a partir da presença de ato ou omissão que acarrete um dano, sendo necessária a presença do nexo de causalidade, assim como da culpa ou dolo. Os três primeiros elementos devem estar sempre presentes. Já a culpa pode estar presente ou não, dependendo de tratar-se de situação que origina responsabilidade subjetiva ou objetiva.
No presente caso, conforme se extrai do feito, não existe prova robusta de ter sido o obreiro aviltado em sua integridade moral por dolo da reclamada.
Ao contrário do que alega o reclamante, a jornada de trabalho prorrogada, ainda que em excesso, nos moldes como reconhecida, não enseja, por si só, reparação, exigindo-se a prova efetiva do dano, que, em casos tais, não se manifesta in re ipsa, cujo ônus cabia ao empregado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito.
Por conseguinte, não havendo prova inequívoca de que o sobrelabor teria ocasionado qualquer prejuízo à saúde física ou mental do obreiro, tampouco a seu convívio familiar e social, não há que se falar em indenização por danos morais.
Nada a alterar.
O Regional manteve a sentença que não reconheceu o dano moral por labor excessivo. Baseado no conjunto fático-probatório fundamentou que "não existe prova robusta de ter sido o obreiro aviltado em sua integridade moral por dolo da reclamada. Ao contrário do que alega o reclamante, a jornada de trabalho prorrogada, ainda que em excesso, nos moldes como reconhecida, não enseja, por si só, reparação, exigindo-se a prova efetiva do dano, que, em casos tais, não se manifesta in re ipsa, cujo ônus cabia ao empregado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Por conseguinte não havendo prova inequívoca de que o sobrelabor teria ocasionado qualquer prejuízo à saúde física ou mental do obreiro, tampouco a seu convívio familiar e social, não há que se falar em indenização por danos morais". Assim, decidiu o Regional em conformidade com jurisprudência consolidada deste Tribunal, no sentido de que a prestação de horas extras que acarreta jornada extenuante não configura, por si só, dano existencial, havendo necessidade de comprovação que a jornada excessiva acarreta a supressão ou a limitação de atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas ou quaisquer outras desenvolvidas pelo empregado fora do ambiente laboral.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE - DANO EXISTENCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo, que, no caso, não ocorre in re ipsa. Precedentes da SBDI-1/TST e de Turmas. Nesse contexto, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que o único aresto colacionado nas razões de embargos é inservível para a demonstração do dissenso, porquanto se encontra superado pela atual, iterativa e notória jurisprudência da SBDI-1 do TST, nos termos da norma insculpida no § 2º do art. 894 da CLT. Agravo desprovido. (Ag-E-Ag-ARR-310-74.2014.5.04.0811, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/12/2021);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. [...] DANO EXISTENCIAL DECORRENTE DE LABOR EM SOBREJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a prestação de horas extras que acarreta jornada extenuante, por si só, não implica em dano existencial, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. Na hipótese, o Regional manteve a sentença, que deferiu a indenização, sem apontar qualquer ato específico de prejuízo concreto sofrido pela reclamante, impondo-se o reconhecimento da violação do art. 5º, X da CR para excluir da condenação o pagamento da indenização do dano moral em questão. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-0001719-83.2017.5.12.0059, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 18/11/2024);
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXAUSTIVA. NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a jornada de trabalho extensa, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessária a efetiva comprovação do dano existencial, por meio de fatos e elementos de prova que demonstrem a violação material concreta do direito do trabalhador ao convívio social e ao descanso. Precedentes. Na hipótese, não há registro no acórdão regional de elementos que comprovem o efetivo dano capaz de gerar o direito à indenização, razão pela qual não há falar em dever de indenizar. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (AIRR-0020058-14.2022.5.04.0811, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2024).
Dessa forma, tem-se que a decisão de segundo grau foi fundamentada em amplo conjunto fático-probatório. Eventual conclusão contrária em relação à indenização por danos morais somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pelo agravante.
Portanto, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito (Súmula nº 126 do TST), como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego provimento.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, passa-se ao exame dos pressupostos específicos.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. EXIGIBILIDADE SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
O Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos:
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS
O autor requer seja afastada a condenação que lhe foi imposta ao pagamento da parcela em referência alegando a inconstitucionalidade do artigo 791-A da CLT e, ainda, pelo fato de ser detentor dos benefícios da justiça gratuita. Subsidiariamente postula a redução do valor do percentual arbitrado.
Analiso.
Consigno, por primeiro, que, como é cediço, encontra-se pendente de Julgamento junto ao Supremo Tribunal Federal, a arguição de inconstitucionalidade, ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República aos 28.7.2017, na qual se discute não apenas o teor do art. 791-A da CLT, mas também o dos artigos 790-B e 844 do mesmo diploma legal, sendo que iniciado o julgamento aos 10.5.2018, o relator, Ministro Roberto Barroso, votou pela procedência parcial da ação, para assentar interpretação conforme a Constituição, com base nas seguintes teses:
"L O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários. 2. A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; e (ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias. 3. É legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento".
O Ministro Edson Fachin, de outra parte, votou pela integral procedência da ação, no sentido de reconhecer a "completa inconstitucionalidade nas restrições impostas, como pagamento pela parte sucumbente mesmo sendo hipossuficiente; perda de razão pela ausência da parte na primeira audiência". Para o Ministro Fachin "é preciso restabelecer a integralidade do direito fundamental de acesso à Justiça trabalhista pelos necessitados ou hipossuficientes" (g.n.) O julgamento da referida ADI encontra-se suspenso em razão de pedido de vista do Ministro Luiz Fux.
E, conquanto pudesse ser realizado o controle difuso de constitucionalidade, nesse feito, da regra contida no artigo 791-A da CLT, é entendimento desta Relatora que ela não contém qualquer vício formal ou material que ensejasse a declaração de inconstitucionalidade dessa norma.
Com efeito.
Como bem ressaltado pelo ilustre Desembargador Ricardo Regis Laraia, no voto proferido no feito nº 0011716-68.2017.5.15.0104, "os honorários de sucumbência não constituem óbice ao acesso ao Judiciário. Trata-se de regra que atribui responsabilidade àquele que postula em Juízo, no sentido de, indenizar a parte contrária pelo dano que eventualmente causar com a contratação de advogado para defesa de seus interesses. Aquele que postula em juízo e é sucumbente no objeto do pedido ou da defesa causa dano ao outro e comete ato ilícito (CC artigo 186), razão pela tem o dever de repará-lo, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Neste sentido, o artigo 791 da CLT não é inconstitucional." Demais disso, a presente ação foi proposta quando já em vigor a Lei 13.467/2017, de modo que inteiramente aplicável à hipótese as novas disposições do artigo 791-A CLT, consoante, inclusive, enunciado expresso do Art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do €. TST. Tem-se, pois, que os honorários advocatícios de sucumbência são devidos mesmo pelo beneficiário da justiça gratuita, na forma do artigo 791 - A da CLT.
Saliento que o referido dispositivo legal deve ser observado sem que seja considerado impedimento ao acesso à justiça, vez que se trata de exigência decorrente da legislação infraconstitucional vigente na época da propositura da ação, sendo certo que a observância dos dispositivos constitui imposição do devido processo legal.
Não há que se falar em violação da CF/88, em especial o artigo 5º, inciso LXXIV, como destacado pelo reclamante.
No caso, verifica-se que o postulante ficou integralmente vencido em parte das pretensões deduzidas na exordial, de maneira que resta evidenciada a sua sucumbência nos autos, devendo, portanto, ser mantida a r. decisão que o condenou a pagar à ré honorários advocatícios sucumbenciais.
Além disso, no que toca ao percentual (10%) fixado a tal título, constata-se que ao fixá-lo se observou os requisitos preconizados nos incisos de Ia IV do parágrafo segundo do artigo 791-A da CLT e o princípio da razoabilidade, de modo que não deve ser revista tal decisão, percentual que deverá ser calculado sobre o valor atribuído a cada um dos pedidos integralmente improcedentes.
Pequeno ajuste entendo que comporta a decisão da Instância precedente no que pertine a exigibilidade da verba devida a esse título, isso porque diante o teor do entendimento manifestado pela maior parte dos integrantes desta Câmara, ao qual me alinho por questão de disciplina judiciária, cabível a cobrança dessa verba do trabalhador beneficiário da justiça gratuita somente se o valor do seu crédito nesta ação superar 50 (cinquenta) salários-mínimos na data da sentença de liquidação, aplicando-se por analogia o disposto pelo artigo 833 do CPC, Dou parcial provimento ao recurso.
Sustenta o recorrente que não caberia condenação em honorários sucumbenciais por ser beneficiário da justiça gratuita. Aponta violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/1988.
Ao exame.
O Regional reformou parcialmente a sentença mantendo a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Consignou que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos mesmo pelo beneficiário da justiça gratuita, na forma do artigo 791 - A da CLT. Saliento que o referido dispositivo legal deve ser observado sem que seja considerado impedimento ao acesso à justiça, vez que se trata de exigência decorrente da legislação infraconstitucional vigente na época da propositura da ação, sendo certo que a observância dos dispositivos constitui imposição do devido processo legal".
Sobre o tema, a Suprema Corte, em 20 de outubro de 2021, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, mediante os seguintes fundamentos:
Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022).
Na decisão do STF não houve a exclusão da possibilidade de que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, o beneficiário da justiça gratuita seja condenado ao pagamento de verbas em decorrência da mera sucumbência, mas determinou que tal condenação deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade.
Portanto, o que o Supremo reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. Decidiu, assim, ser vedada a compensação automática insculpida na redação original dos arts. 791-A, § 4º, e 790-B da CLT. Prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência.
Portanto, os dispositivos indicados passam a vigorar com a seguinte redação, já introduzidas as elipses decorrentes do julgamento do STF:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (...).
§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, (...), a União responderá pelo encargo.
(...)
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
(...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, depreende-se dos referidos acórdãos da Suprema Corte que a possibilidade de compensação ou abatimento dos honorários advocatícios sucumbenciais com os créditos obtidos em juízo pelo beneficiário da justiça gratuita vulnera a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em afronta à diretriz insculpida no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, além de atentar contra o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário a que se refere o inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República.
Conclui-se, portanto, que, nesta Justiça Especializada, resulta possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo sua exigibilidade suspensa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, sendo vedada a compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo.
Assim, os honorários sucumbenciais a que condenado o beneficiário da justiça gratuita somente poderão ser executados se, no prazo de dois anos, o credor demonstrar que deixou de existir a condição de hipossuficiência econômica do devedor, sendo que, após o decurso do referido prazo, extingue-se a obrigação.
Portanto, a decisão regional encontra-se em dissonância do atual entendimento da Suprema Corte, merecendo reforma e adequação quanto ao tema.
Pelo exposto, reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXV, da CF/1988.
III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, passa-se ao exame dos pressupostos específicos.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
O Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos:
DO RECURSO DA SEGUNDA RÉ (IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.)
Assegura a segunda reclamada (IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.) que, por intermédio de outra empresa de seu grupo empresarial (Tropical Transportes Ipiranga Ltda.), firmou apenas, e tão somente, com a primeira ré (PETROLAPE), real empregadora do reclamante, um contrato de natureza civil para prestação de serviços de transportes, o que afastaria a possibilidade de se reconhecer a existência de terceirização de serviços e o reconhecimento da sua responsabilidade pelo adimplemento das parcelas deferidas na demanda.
Examino.
De início, o contrato social da segunda reclamada, ora recorrente (fl. 448 e segs.), demonstra que ela tem como objeto social o transporte de cargas líquidas, sólidas e gás (fl. 456) e o contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas (fls. 469 e segs.) aponta que caberia à empresa contratada, primeira demandada (PETROLAPE), exatamente, realizar o transporte de produtos derivados de petróleo, biocombustíveis, carga geral, químico e / ou petroquímico.
Restou evidenciado, portanto, que o transporte dos produtos realizados pela primeira ré (PETROLAPE TRANSPORTES LTDA.) à segunda ré, por intermédio de empresa componente do grupo empresarial (Tropical Transportes Ipiranga Ltda.), consistia em parte indissociável do seu processo comercial, a ponto de a recorrente ter firmado com a primeira reclamada demandada aludido contrato de transportes por prazo indeterminado.
Ressalte-se, por relevante, que a tomadora sequer opôs qualquer resistência ao fato de que, por ter entabulado contrato com a primeira reclamada, real empregadora do recorrente, teria se beneficiado da prestação laboral do trabalhador.
E desta prestação de serviços decorre a responsabilização civil da tomadora pelas verbas devidas pela primeira reclamada ao postulante, por força do quanto disposto nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.
Como já narrado, o contrato social da recorrente (fls. 448 e segs), aliado ao objeto do contrato de prestação de serviços firmado com a prestadora (fls. 469 e segs) revelam, sem qualquer esforço, que a segunda demandada, por intermédio da empresa componente do grupo empresarial, tem como objeto social predominante o transporte de cargas líquidas, sólidas e gás, de modo que a prestação de serviços do reclamante, como motorista da primeira ré, atuando no transporte desses produtos em favor da recorrente configurava requisito indispensável para a implementação do objetivo econômico da tomadora, repercutindo diretamente em suas atividades essenciais.
Opostos embargos de declaração, a Corte de origem consignou:
Como é cediço, de acordo com o disposto no artigo 897-A do diploma consolidado, caberão embargos declaratórios nos casos de omissão e contradição do julgado, ou quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
É de se reconhecer, assim, que tal recurso tem sede limitada e estreita e não se presta a estabelecer o jogo de perguntas e respostas, sendo de se ressaltar que a existência de omissão deve ser avaliada em função das questões impugnadas em grau recursal e não dos argumentos utilizados pelos litigantes para defender suas teses e que a contradição que enseja a propositura dos embargos é aquela que se verifica entre a fundamentação e o consignado na parte dispositiva do julgado, bem assim a existente entre as suas proposições.
Não configura contradição ou quaisquer dos outros vícios que ensejam a oposição dos presentes a existência de error in judicando ou in procedendo.
Com efeito, a finalidade dos embargos declaratórios não é essa, ou mesmo a de ver rediscutida matéria / questão já apreciada pelo Juízo.
Na hipótese, embora as reclamadas assegurem a inexistência de manifestação do colegiado acerca da existência de contrato para transporte de cargas entre as tomadoras e a prestadora, é certo que, no ponto, esta C. Câmara, literalmente, assim se pronunciou:
"De início, o contrato social da segunda reclamada, ora recorrente (fl. 448 e segs.), demonstra que ela tem como objeto social o transporte de cargas líquidas, sólidas e gás (fl. 456) e o contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas (fls. 469 e segs.) aponta que caberia à empresa contratada, primeira demandada (PETROLAPE), exatamente, realizar o transporte de produtos derivados de petróleo, biocombustíveis, carga geral, químico e / ou petroquímico. Restou evidenciado, portanto, que o transporte dos produtos realizados pela primeira ré (PETROLAPE TRANSPORTES LTDA.) à segunda ré, por intermédio de empresa componente do grupo empresarial (Tropical Transportes Ipiranga Ltda.), consistia em parte indissociável do seu processo comercial, a ponto de a recorrente ter firmado com a primeira reclamada demandada aludido contrato de transportes por prazo indeterminado. (...)
Como já narrado, o contrato social da recorrente (fls. 448 e segs), aliado ao objeto do contrato de prestação de serviços firmado com a prestadora (fls. 469 e segs) revelam, sem qualquer esforço, que a segunda demandada, por intermédio da empresa componente do grupo empresarial, tem como objeto social predominante o transporte de cargas líquidas, sólidas e gás, de modo que a prestação de serviços do reclamante, como motorista da primeira ré, atuando no transporte desses produtos em favor da recorrente configurava requisito indispensável para a implementação do objetivo econômico da tomadora, repercutindo diretamente em suas atividades essenciais.(...)." - DESTACAMOS.
Como reforço e para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, é certo que, ao contrário do que defende as embargantes, é irrelevante para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária aqui reconhecida a validade do contrato firmado entre as demandadas com vistas ao disposto na Lei 11.442/2007 e na ADC 48, já que não se está a discutir a existência de contrato de trabalho entre o transportador autônomo e a transportadora.
Com efeito.
A responsabilidade do tomador de serviços decorre, justamente, do princípio que estende o ônus das consequências a todos aqueles que se beneficiaram dos riscos ocasionados por suas ações ou omissões. E não há óbice à aplicação dessa mesma inteligência ao caso do transporte de cargas. O artigo 5º da Lei 11.442/2007 veda o reconhecimento da formação de vínculo empregatício direto com o contratante, mas não o isenta de qualquer responsabilidade na qualidade de tomador dos serviços prestados pelo trabalhador.
Quanto ao suposto fato novo mencionado com as razões do recurso de embargos de declarações aqui ofertados, ou seja, de que o E. STF teria reconhecido a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, em nada altera a decisão proferida, sobretudo porque a responsabilidade subsidiária das embargantes foi reconhecimento em razão de que o transporte dos produtos pela prestadora em favor das tomadoras configurava requisito indispensável para a implementação dos seus objetivos econômicos e não se deu sob o fundamento de que a mencionada lei seria ou não inconstitucional.
Nesse contexto, constata-se que, em verdade, os embargos opostos revelam seu nítido intento, ante o inconformismo com o julgado, de obter a reapreciação de questões já decididas, buscando estabelecer novo debate acerca do veredito já pronunciado, até porque, efetivamente, nenhuma omissão / contradição / obscuridade fora detectada, limitando-se a ré a suscitar questões que envolvem a reanálise do que já foi decidido, o que, sabidamente, não pode ser alcançado pela via eleita.
Alias, a contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos opostos materializa-se por intermédio de vício eminentemente interno ao acórdão, o que não se verifica na hipótese vertente. Ademais, as questões submetidas a ex
Rejeito, pois, os embargos opostos.
Sustenta a segunda reclamada que a relação com a primeira demandada trata-se de contrato de transporte de cargas e que não houve fraude na contratação. Pugna pela exclusão da responsabilidade subsidiária. Aponta violação do art. 170 da CF/1988, má aplicação da Súmula nº 331, IV do TST e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora nos contratos de transportes de cargas.
No caso dos autos, o Regional manteve a sentença que reconheceu tal responsabilidade da recorrente. Fundamentou que "o que atrai a sua responsabilidade subsidiária é a condição de tomadora, beneficiária dos serviços e a sua culpa na má escolha da empresa contratada como prestadora ou a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas [...] comprovação da prestação de serviços da real empregadora do autor de forma simultânea a outras empresas não tem o condão de afastar, só por este motivo, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora [...] E constatado na hipótese que a real empregadora e prestadora tenha violado direitos trabalhistas do empregado, fica evidenciada a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pela segunda ré, o que configura a sua culpa in vigilando".
Assim, da leitura do acórdão resulta incontroverso que a responsabilidade subsidiária foi reconhecida sob o fundamento de falha na fiscalização do contrato, nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST. Contudo, em contratos de transporte de carga, para que a empresa tomadora seja responsabilizada é imprescindível vício de algum elemento que enseje fraude, a exemplo de empregado prestando serviços diretamente à empresa tomadora de serviços. O simples fato da segunda reclamada não ter fiscalizado o contrato e da primeira reclamada não ter cumprido suas obrigações trabalhistas não gera a responsabilidade subsidiária da tomadora.
Com efeito, o Pleno deste Tribunal fixou a seguinte tese no Tema 59, ainda não transitado em julgado:
A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.
Dessa forma, o Regional decidiu em dissonância de jurisprudência deste Tribunal no sentido de não se aplicar o item IV da Súmula nº 331 do TST ao caso de contrato de transporte de cargas, dado à sua natureza comercial e não de prestação de serviços.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme o entendimento jurisprudencial desta colenda Corte Superior, o contrato de transporte de cargas possui natureza comercial, e não de prestação de serviços. Desse modo, diante da ausência de terceirização, a sociedade empresária contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da sociedade empresária transportadora, razão pela qual é inaplicável o item IV da Súmula nº 331. Precedentes desta egrégia SBDI-1 e de todas as Turmas. 2. No presente caso, depreende-se da leitura do v. acórdão embargado que o reclamante é empregado da primeira reclamada (OM COMÉRCIO, LOGÍSTICA E TRANSPORTES), a qual foi contratada pela segunda reclamada (VOTORANTIM CIMENTOS S/A) a fim de transportar suas mercadorias. Dessa forma, a egrégia Quinta Turma desta Corte entendeu ser indevida a incidência da Súmula nº 331 por se tratar de contrato de natureza civil, nos termos do artigo 730 do CC. 3. Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, o processamento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT. 4. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento. (Ag-E-ED-Ag-RRAg-1000255-58.2019.5.02.0271, Relator Ministro Caputo Bastos, SBDI-1, DEJT 17/02/2023);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. A matéria não foi renovada no agravo de instrumento, o que configura, nesse particular, a aceitação tácita do despacho denegatório do recurso de revista. Fica prejudicada a análise da transcendência. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA DISTINTA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No caso dos autos, denota-se dos trechos transcritos do acórdão recorrido que "O Contrato de Prestação de Serviços de fl. 428 e seguintes, estabelece que IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO e RIO PARDO TRANSPORTES LTDA firmaram' Contrato de Prestação de Transportes de Óleos Lubrificantes Embalados'". Nesse contexto, o Regional consignou o entendimento firmado na Turma no sentido de que "Não se cogita, portanto, da aplicação, 'in casu', das diretrizes havidas na Súmula nº 331 do C. TST, em especial do item IV, que trata da responsabilidade subsidiária das tomadoras no pagamento das obrigações trabalhistas das terceirizadas". Ressalta-se que a natureza comercial do contrato de transporte de cargas e a ausência de prestação de serviços pelo reclamante diretamente à empresa contratante são características determinantes para diferir a contratação ora discutida nos autos da terceirização de serviços, cuja característica central é a triangulação da relação de trabalho, onde o obreiro é contratado diretamente pela empresa prestadora de serviços e colocado à disposição da empresa tomadora - natural beneficiária dos serviços prestados. Ademais, não se depreende do excerto transcrito nas razões do recurso de revista qualquer menção à condição de transportadora exclusiva da primeira reclamada ou à ingerência da segunda reclamada sobre o trabalho dos empregados da primeira, na forma alegada pelo reclamante. Assim, não se evidenciando nos autos indícios de fraude que viesse a macular a relação estabelecida entre as reclamadas, não encontra amparo a pretensão obreira de que se atribua a responsabilização subsidiária à segunda reclamada pelo adimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela primeira. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-233-28.2021.5.09.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/08/2023);
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Considerada a jurisprudência dessa Corte acerca das relações que envolvem contratação de empresa especializada em transporte rodoviário de cargas, verifica-se configurado o indicador de transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Consoante se extrai do acórdão regional, a recorrente contratou a 1ª reclamada, empresa especializada no transporte rodoviário de cargas para tal atividade. A este respeito a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que, dada a natureza comercial do contrato de transporte de cargas e não se evidenciando nos autos indícios de fraude em tal contratação, é inviável a responsabilização subsidiária da segunda reclamada pelo adimplemento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Esse é o entendimento jurisprudencial que vem se solidificando no âmbito desta Corte superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11953-90.2017.5.15.0108, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 14/10/2022);
[...] II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI 13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. NATUREZA MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. O TRT manteve a sentença que reconheceu a ilicitude da terceirização. Registrou que o reclamante exerceu a função de ajudante de entregas e que "a AMBEV tem como atividade principal a produção e o comércio de bebidas em geral, de modo que o transporte, por ser indispensável para a distribuição dos produtos fabricados, insere-se no núcleo de sua dinâmica empresarial". O atual entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as reclamadas possui natureza comercial, e não de prestação de serviços. Assim, em hipótese como a dos autos, não se evidencia a terceirização prevista na Súmula 331 do TST e não se enseja a responsabilização subsidiária da segunda reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1851-55.2014.5.06.0143, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 21/10/2022).
Portanto, fica reconhecida a transcendência política da causa, pois o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento desta Corte (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). Ante o exposto, conheço do recurso de revista por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST.
IV - MÉRITO
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. EXIGIBILIDADE SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Conhecido o recurso de revista do reclamante por violação do art. 5°, XXXV, da CF/1988, a consequência lógica é o seu provimento parcial para, adequando a decisão ao julgamento da ADI 5.766 do STF, manter a condenação do obreiro ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e, ante a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, afastar a possibilidade de compensação ou abatimento com eventuais créditos obtidos em juízo, neste ou em outro processo.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Conhecido o recurso de revista da segunda reclamada por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, a consequência lógica é o seu provimento para excluir sua responsabilidade subsidiária e, quanto a ela, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do reclamante, julgar prejudicada a transcendência da matéria e negar-lhe provimento; II - reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "Honorários Sucumbenciais", conhecer do recurso de revista do reclamante por violação do art. 5°, XXXV, da CF/1988 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, adequando a decisão ao julgamento da ADI 5.766 do STF, manter a condenação do obreiro ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e, ante a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, afastar a possibilidade de compensação ou abatimento com eventuais créditos obtidos em juízo, neste ou em outro processo; III - reconhecer a transcendência política da matéria, conhecer do recurso de revista da segunda reclamada por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir sua responsabilidade subsidiária, julgando improcedentes, quanto a ela, os pedidos formulados na inicial. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator