Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
- TITAN PNEUS DO BRASIL LTDA
29/09/2025, 00:00
Trânsito em julgado
22/09/2025, 14:02
Baixa Definitiva
27/08/2025, 11:15
Trânsito em julgado
27/08/2025, 11:15
Publicação
30/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma)
GMACC/an/ccam
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PERÍODO DE 2009 A 2012. SÚMULA 126 DO TST. No caso, extrai-se dos trechos do acórdão regional indicados pela parte que o TRT afastou a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, no período de 2009 a 2012, por entender que "em depoimento pessoal (...) o autor declarou expressamente que no período de 2009 e 2012 cumpria o horário das 14:00h às 22:00h, em escala 6x1. Nesse interregno, portanto, não há se falar em horas extras excedentes da oitava diária, eis que, à evidência, era observada a disposição coletiva sobre os turnos laborados em jornadas prorrogadas". Motivo pelo qual excluiu da condenação o pagamento de horas extras excedentes da oitava diária no hiato entre 2009 e 2012, remanescendo, apenas, "o pagamento de uma hora extra semanal, diante da jornada semanal de 45 horas (7:30h de jornada em seis dias da semana)". No tema, o recurso de revista da parte é fundado somente na contrariedade da Súmula 338 do TST e em divergência jurisprudencial. Contudo, nos termos em que proferida a decisão do TRT, quanto ao período de 2009 a 2012, não há como se constatar a alegada contrariedade à Súmula 338 do TST, uma vez que a presunção relativa de veracidade dos registros de ponto foi afastada com base no depoimento do próprio reclamante. No mais, os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, uma vez que trazem apenas tese genérica a respeito da distribuição do ônus da prova em caso de apresentação de registros de ponto britânicos. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PERÍODO DE MARÇO A JULHO DE 2013. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. SÚMULA 423 DO TST. Agravo de instrumento provido para melhor análise da alegada contrariedade à Súmula 423 do TST. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Regional entendeu que a parte reclamante não possui direito ao pagamento da indenização por tempo de serviço, pois a prova dos autos demonstrou que essa indenização "estava ligada ao programa de demissão voluntária de 09.03 a 11.03.2009" e o caso do reclamante diz respeito à hipótese de dispensa motivada em 01/08/2014. Acrescentou o TRT que "Ainda que assim não fosse o autor não comprovou a alegada desigualdade de tratamento. Tanto que sequer colacionou instrumento coletivo ou regulamento que embasasse a pretensão". Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa, no sentido de o autor teria direito à indenização por tempo de serviço, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA 126 DO TST. Extrai-se da decisão recorrida que o TRT reconheceu a existência de labor em horário noturno somente no período de março a julho de 2013. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de existência de labor noturno fora do período reconhecido pelo TRT, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTERJORNADAS. O argumento da parte reclamante é de que deve ser reconhecido o desrespeito ao intervalo interjornadas, uma vez que os cartões de ponto devem ser considerados inválidos por todo o período, devendo ser reconhecida a jornada declinada na inicial. No recurso de revisita alega somente contrariedade à Súmula 338 do TST. Conforme analisado em tópico anterior, o TRT considerou inválidos os registros de ponto somente no período de março a julho de 2013. Além disso, foi registrado pelo Regional que "da descrição das escalas operadas pelo reclamante não emerge a inobservância do intervalo interjornadas de onze horas", motivos pelos quais não há como se constatar a alegada contrariedade à Súmula 338 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1°-A, I E III, NÃO ATENDIDOS. O trecho do acórdão regional indicado pela parte contém apenas registro do TRT de que "não houve provas nos autos de que o reclamante tivesse passado a usufruir do intervalo de uma hora a partir de julho de 2012". Não há no fragmento da decisão recorrida indicado pela parte prequestionamento do TRT quanto à suposta existência de instrumento coletivo que autorizava a redução do intervalo intrajornada, nos moldes alegados pela reclamada, o que inviabiliza a alegada violação do art. 7°, XXVI, da CF. Ausente o prequestionamento nos moldes pretendidos pela parte, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/2017 (DE 08/06/2007 A 01/08/2014). REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. O Regional entendeu que "O pagamento das férias em dobro é cabível somente na hipótese de concessão do descanso fora de prazo (artigo 137 da CLT) e não em virtude da divisão em dois períodos". O reclamante, por sua vez, postulou a dobra, ante a ausência de excepcionalidade que permitisse o fracionamento das férias individuais. Todavia, em primeira e segunda instâncias, infere-se que o pleito foi indeferido sob o fundamento de que a Convenção n. 132 da OIT não faria a exigência da excepcionalidade, o que implicaria a revogação tácita do previsto no art. 134, §1º, da CLT. Esse fundamento, entretanto, não foi devidamente confrontado no recurso de revista do autor. Os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito § 1º-A do artigo 896 da CLT. No caso, a parte recorrente deixou de realizar o devido cotejo analítico do acórdão com as respectivas teses recursais, mediante a impugnação pontual de cada um dos fundamentos adotados pelo julgador regional, do modo como exigem os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PERÍODO DE MARÇO A JULHO DE 2013. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. SÚMULA 423 DO TST. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas os quais envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula n. 423 do TST, endossando assim a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). No caso, extrai-se do acórdão regional que a jornada em turnos de revezamento à qual foi submetido o reclamante era de oito horas, com prestação de horas extras habituais no período de março a julho de 2013 e extrapolação da jornada além da oitava hora. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-2078-66.2014.5.02.0075, em que é Agravante, Agravado e Recorrente PAULO SERGIO CAMARA, é Agravante, Agravado e Recorrido TITAN PNEUS DO BRASIL LTDA. e é Agravado e Recorrido GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em juízo primeiro de admissibilidade, deu seguimento parcial ao recurso de revista do reclamante, somente quanto ao tema "férias - fracionamento", denegando seguimento quanto aos demais temas; e negou seguimento ao recurso de revista da reclamada.
O reclamante e a reclamada interpuseram agravos de instrumento.
Contrarrazões foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, visto que regularmente interposto. Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 14/09/2017, ou seja, após o início de eficácia da referida norma, em 22/9/2014.
2 - MÉRITO
Eis os fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista:
Recurso de: Paulo Sergio Camara
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/09/2017 - fl. 497; recurso apresentado em 19/09/2017 - fl. 498).
Regular a representação processual, fl(s). 283.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item III; nº 423 do C. TST.
- divergência jurisprudencial.
Não se vislumbra contrariedade às Súmulas 338, III, e 423, do C. TST, pois a Turma, soberana na análise do contexto fático-probatório (Súmula 126, do C. TST), assentou que, em seu depoimento, o autor desmentiu expressamente a jornada exposta na vestibular, no período de 2009 a 2012.
Os arestos transcritos no recurso de revista são inservíveis para corroborar o dissídio pretoriano, pois, além de inespecíficos (Súmula 296, I, do C. TST), não indicam a data de publicação do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, como preconiza a Súmula 337, IV, "c", do C. TST.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
Férias.
Alegação(ões):
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 134, §1º.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente sustenta que, ausente a situação excepcional prevista em lei, o fracionamento das férias é irregular.
Consta do v. acórdão:
Irrefragável nos autos que o reclamante usufruía de férias fracionadas em dois períodos (20 e 10 dias).
O r. juízo originário indeferiu o pagamento de férias na forma dobrada, ancorado na previsão do artigo 134, § 01º, da CLT ("Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.")
Manifesta o autor sua irresignação, aludindo que não houve a situação excepcional contemplada na lei a ensejar o fracionamento das férias, pugnando pelo pagamento dobrado. Não tem razão.
A pretensão carece de previsão legal. O pagamento das férias em dobro é cabível somente na hipótese de concessão do descanso fora de prazo (artigo 137 da CLT) e não em virtude da divisão em dois períodos. Nego provimento.
A Subseção I Especializada em Dissídio Individuais, a qual uniformiza a jurisprudência da Corte Superior, já deliberou no sentido de que, ausente a situação excepcional prevista no artigo 134, § 1º, da CLT, considera-se irregular o fracionamento das férias. Nesse sentido, o seguinte julgado:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. PERÍODO SUPERIOR A DEZ DIAS. Conforme os termos do art. 134, § 1º, da CLT, as férias devem ser concedidas em um só período, e somente em situações excepcionais é possível o seu parcelamento, limitado a dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. Portanto, o parcelamento irregular das ferias enseja o pagamento em dobro sempre que o respectivo período concessivo já se tiver exaurido, por não atingir o objetivo assegurado pela lei, qual seja, proporcionar descanso ao trabalhador de modo que se permita a reposição de sua energia física e mental após longo período de prestação de serviços. Assim, e reconsiderando posicionamento anterior exarado em atenção a precedente turmário, entende-se que as férias foram parceladas em situação irregular, pois sem a demonstração de ocorrência de caso excepcional, dando ensejo ao seu pagamento em dobro, por não ter sido atingido o intuito precípuo assegurado por norma cogente de política de saúde e segurança do trabalho. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-RR-6500-92.2008.5.04.0381, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT: 08/06/2012, sublinhei) Esse entendimento vem sendo reiteradamente adotado pelas Turmas do C. TST, como pode ser conferido nos seguintes julgados: RR-134200-23.2004.5.04.0371, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 15/03/2013; RR-84600-89.2007.5.04.0383, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, DEJT: 15/02/2013; RR - 56300-89.2008.5.04.0381, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, DEJT 7/10/2011; RR-56600-22.2006.5.04.0381, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DEJT: 18/02/2011; RR-1916700-72.2005.5.09.0029, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, DEJT: 21/09/2012.
Diante do posicionamento reiterado e pacífico da Corte Superior Trabalhista sobre o tema, entendo prudente o seguimento do apelo, para prevenir eventual ofensa ao artigo 134, § 1º, da CLT.
RECEBO o recurso de revista.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação por Tempo de Serviço.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do C. TST), ileso o artigo 5º, caput, da Constituição Federal, pois a Turma assentou que o tratamento discriminatório não restou comprovado nos presentes autos. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda, sobretudo no tocante à ausência de tratamento desigual. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, da Corte Superior, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verificou na hipótese vertente.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
Duração do Trabalho / Adicional Noturno.
Alegação(ões):
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 73, §2º.
- divergência jurisprudencial.
Incólume o artigo 73, § 2º, da CLT, pois, como se depreende da transcrição efetuada, o Regional determinou a aplicação do adicional noturno sobre a jornada prorrogada.
Os arestos transcritos no apelo não servem para corroborar o dissenso pretoriano, pois carecem da especificidade exigida pela Súmula 296, I, da Corte Superior.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do C. TST.
As exposições recursais estão todas atreladas aos fatos e provas do processo, cuja reanálise é impossível na instância extraordinária, ante o óbice de que trata a Súmula 126, do C. TST.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "férias", por violação ao artigo 134, § 2º, da CLT, e DENEGO seguimento quanto aos demais.
2.1 - HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PERÍODO DE 2009 A 2012. SÚMULA 126 DO TST.
Ficou consignado no acórdão regional (trecho indicado pela parte):
A princípio, portanto, verídicas as alegações prefaciais de que no turno das 14:00h às 22:00h era suplantada a jornada até as 24:00h. Aliás, esse era o único turno, segundo o reclamante, que não correspondia à previsão normativa sobre a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento.
Contudo, em depoimento pessoal de fl. 167 o autor declarou expressamente que no período de 2009 e 2012 cumpria o horário das 14:00h às 22:00h, em escala 6x1. Nesse interregno, portanto, não há se falar em horas extras excedentes da oitava diária, eis que, à evidência, era observada a disposição coletiva sobre os turnos laborados em jornadas prorrogadas.
Destarte, devem ser excluídas da condenação as horas extras excedentes da oitava diária no hiato entre 2009 e 2012. Remanesce, contudo, o pagamento de uma hora extra semanal, diante da jornada semanal de 45 horas (7:30h de jornada em seis dias da semana).
O reclamante sustenta que deve ser considerada a jornada declinada na inicial quanto ao período de 2009 a 2012, sob o argumento de que a reclamada teria apresentado controles de jornada invariáveis nesse período.
Alega contrariedade à Súmula 338, III, do TST. Colaciona arestos.
À análise. Inicialmente, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/14; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação dos dispositivos de lei e da Constituição da República.
Pois bem.
No caso, extrai-se dos trechos do acórdão regional indicados pela parte que o TRT afastou a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, no período de 2009 a 2012, por entender que "em depoimento pessoal (...) o autor declarou expressamente que no período de 2009 e 2012 cumpria o horário das 14:00h às 22:00h, em escala 6x1. Nesse interregno, portanto, não há se falar em horas extras excedentes da oitava diária, eis que, à evidência, era observada a disposição coletiva sobre os turnos laborados em jornadas prorrogadas". Motivo pelo qual excluiu da condenação o pagamento de horas extras excedentes da oitava diária no hiato entre 2009 e 2012, remanescendo, apenas, "o pagamento de uma hora extra semanal, diante da jornada semanal de 45 horas (7:30h de jornada em seis dias da semana)". No tema, o recurso de revista da parte é fundado somente na contrariedade da Súmula 338 do TST e em divergência jurisprudencial.
Contudo, nos termos em que proferida a decisão do TRT, quanto ao período de 2009 a 2012, não há como se constatar a alegada contrariedade à Súmula 338 do TST, uma vez que a presunção relativa de veracidade dos registros de ponto foi afastada com base no depoimento do próprio reclamante.
No mais, os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, uma vez que contêm apenas tese genérica a respeito da distribuição do ônus da prova em caso de apresentação de registros de ponto britânicos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2 - HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PERÍODO DE MARÇO A JULHO DE 2013. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. SÚMULA 423 DO TST.
Ficou consignado no acórdão regional:
A princípio, portanto, verídicas as alegações prefaciais de que no turno das 14:00h às 22:00h era suplantada a jornada até as 24:00h. Aliás, esse era o único turno, segundo o reclamante, que não correspondia à previsão normativa sobre a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento.
Contudo, em depoimento pessoal de fl. 167 o autor declarou expressamente que no período de 2009 e 2012 cumpria o horário das 14:00h às 22:00h, em escala 6x1. Nesse interregno, portanto, não há se falar em horas extras excedentes da oitava diária, eis que, à evidência, era observada a disposição coletiva sobre os turnos laborados em jornadas prorrogadas.
Destarte, devem ser excluídas da condenação as horas extras excedentes da oitava diária no hiato entre 2009 e 2012. Remanesce, contudo, o pagamento de uma hora extra semanal, diante da jornada semanal de 45 horas (7:30h de jornada em seis dias da semana).
Já no período de março a julho de 2013, pela invalidade dos cartões de ponto prevalece a alegação autoral de que no turno das 14 as 22 horas estendia o horário até as 24:00h.
Nesse compasso, mantenho incólume a r. sentença originária sobre o pagamento de extras além da oitava - e não da sexta - porque na hipótese dos autos restou comprovado que o elastecimento da jornada diária ocorreu em um único turno e no período de março a julho de 2013, não se revelando a habitualidade necessária para invalidar a negociação coletiva. Nesses moldes, dou provimento parcial ao recurso das reclamadas, para restringir a condenação ao pagamento das extras excedentes da oitava diária e 44a semanal ao período de março a julho de 2013, mantendo o pagamento das extras excedentes da 44a semanal durante todo o período contratual - e nego provimento ao recurso do reclamante.
(Destaque da parte)
O reclamante sustenta que, no período de março a julho de 2013, havia extrapolação habitual de horas extras aptas a descaracterizar os turnos ininterruptos de revezamento.
Alega contrariedade à Súmula 423 do TST. Colaciona arestos.
À análise. Inicialmente, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/14; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação dos dispositivos de lei e da Constituição da República.
Pois bem.
No caso, o Regional registrou que "no período de março a julho de 2013, pela invalidade dos cartões de ponto prevalece a alegação autoral de que no turno das 14 as 22 horas estendia o horário até as 24:00h". Contudo, manteve a sentença que condenou a reclamada ao "pagamento de extras além da oitava - e não da sexta - porque na hipótese dos autos restou comprovado que o elastecimento da jornada diária ocorreu em um único turno e no período de março a julho de 2013, não se revelando a habitualidade necessária para invalidar a negociação coletiva". Sobre esse tema, o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Eis o teor dessa decisão:
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022. (Ata de julgamento nº 16, publicada no DJE nº 115, de 14/6/2022)
No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas os quais envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento.
Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados.
O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores".
A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST.
I) Foram citados como exemplo de direitos absolutamente indisponíveis: as políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência e dos jovens e adolescentes no mercado de trabalho, que são definidas em legislação específica; os direitos de que tratam a Súmula n. 85, VI (que invalida cláusula de compensação de jornada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho); a Súmula n. 437 (redução ou supressão de intervalo intrajornada) e a Súmula n. 449 (que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras). II) No campo dos direitos relativamente indisponíveis, a Suprema Corte cita: proporção entre salário mínimo ou piso salarial e a jornada nos casos de jornada contratualmente reduzida (Súmula n. 358, I do TST), além da possibilidade de expansão da jornada de seis para oito horas quando o empregado trabalha em turnos ininterruptos de revezamento (Súmula n. 423 do TST). III) Por fim, como exemplo dos direitos disponíveis, passíveis de alteração ou supressão por norma coletiva, registrou: aqueles cuja mitigação está autorizada pela própria Constituição Federal, como é o caso do direito à irredutibilidade do salário (art. 7º, VI) e do limite máximo de jornada mediante compensação (art. 7º, XIII), bem assim do direito à limitação em seis horas dos turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV), além daqueles que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível a disposição pela via coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 (dez) horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola. Convém destacar que o caso analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário.
Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula n. 423 do TST, endossando assim a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento).
O verbete apresenta a seguinte diretriz:
"TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE.
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.Observação: (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006, DJ 10, 11 e 13.10.2006"
No caso, extrai-se do acórdão regional que a jornada em turnos de revezamento a qual foi submetido o reclamante era de oito horas, com prestação de horas extras habituais no período de março a julho de 2013 e extrapolação da jornada além da oitava hora. Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, nada havendo a se perquirir acerca da teoria do conglobamento.
O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF.
Em face do exposto, cabível o processamento do recurso de revista, pela possível contrariedade à Súmula 423 do TST.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
2.3 - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA 126 DO TST.
Ficou consignado no acórdão regional:
O documento n°07 do volume anexo indica que a indenização por tempo de serviço estava ligada ao programa de demissão voluntária de 09.03 a 11.03.2009. Entretanto, o pacto laborou do reclamante vigorou até a dispensa "motivada em 01.08.2014. Logo, aflora inequívoca a opção de continuar a trabalhar, ao invés de aderir ao PDV de 2009 e, por isso, não faz jus à indenização por tempo de serviço. Ainda que assim não fosse o autor não comprovou a alegada desigualdade de tratamento. Tanto que sequer colacionou instrumento coletivo ou regulamento que embasasse a pretensão.
Mantenho.
O reclamante sustenta que o indeferimento da indenização por tempo de serviço afronta o princípio da igualdade, uma vez que comprovada a existência do pagamento da referida indenização a apenas alguns empregados.
Alega violação do art. 5°, caput, da CF. Colaciona arestos.
À análise. Inicialmente, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/14; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação dos dispositivos de lei e da Constituição da República.
Pois bem.
No caso, o Regional entendeu que a parte reclamante não faz jus ao pagamento da indenização por tempo de serviço, pois a prova dos autos demonstrou que essa indenização "estava ligada ao programa de demissão voluntária de 09.03 a 11.03.2009" e o caso do reclamante diz respeito a hipótese de dispensa motivada em 01/08/2014. Acrescentou o TRT que "Ainda que assim não fosse o autor não comprovou a alegada desigualdade de tratamento. Tanto que sequer colacionou instrumento coletivo ou regulamento que embasasse a pretensão". Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de o autor fazia jus à indenização por tempo de serviço, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
2.4 - ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA 126 DO TST.
Ficou consignado no acórdão regional:
No caso, as ponderações lançadas em recurso pela demandada sobre a previsão em Acordo Coletivo de adicional noturno mais benéfico (26,86%) aos empregados, não lhe retira a obrigação de efetuar o pagamento do adicional noturno sobre a jornada prorrogada após as 22:00h, conforme restou amplamente comprovado nos autos. Atente-se, contudo, que o que o adicional noturno, nos moldes em que foi estipulado na condenação, deve ser limitado ao período de março a julho de 2013. Reformo em parte.
O reclamante sustenta que, ao contrário do registrado pelo TRT, a reclamada não observou a redução da hora noturna ficta, tampouco efetuava o pagamento do adicional noturno pelo labor que se dava no período de 22h às 6h.
Alega violação do art. 73, § 2°, da CLT. Colaciona aresto.
À análise. Inicialmente, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/14; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação dos dispositivos de lei e da Constituição da República.
Pois bem.
Extrai-se da decisão recorrida que o TRT reconheceu a existência de labor em horário noturno somente no período de março a julho de 2013.
Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de existência de labor noturno fora do período reconhecido pelo TRT, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
2.5 - INTERVALO INTERJORNADAS.
Ficou consignado no acórdão regional:
No caso, tendo em vista que a condenação foi limitada ao período de março a agosto de 2013, no qual o reclamante cumpria a jornada das 14:00h às 24:00h, indevida se torna a hora extra resultante da supressão do intervalo de onze horas previsto no artigo 66 do texto celetário, porque não se aventa qualquer inobservância a esse intervalo.
Com efeito, da descrição das escalas operadas pelo reclamante não emerge a inobservância do intervalo interjornadas de onze horas. Às ri. 05, referiu que perfazia os ciclos de trabalho em períodos no ano, declinando que de setembro de 2012 até fevereiro de 2013 perfez a jornada das 06:00h às 14:00, de março a julho de 2013, das 14:00h às 24:00h, e a partir de agosto de 2013 até a dispensa, das 22:00h às 06:00h.
Exclui-se da condenação, portanto, o pagamento das horas extras afeitas à supressão do intervalo interjornadas até agosto de 2012.
O reclamante sustenta que deve ser reconhecido o desrespeito do intervalo interjornadas, uma vez que os cartões de ponto devem ser considerados inválidos por todo o período, devendo ser reconhecida a jornada declinada na inicial.
Alega contrariedade à Súmula 338 do TST.
À análise. O argumento da parte reclamante é de que deve ser reconhecido o desrespeito ao intervalo interjornadas, uma vez que os cartões de ponto devem ser considerados inválidos por todo o período, devendo ser reconhecida a jornada declinada na inicial. No recurso de revisita alega somente contrariedade à Súmula 338 do TST.
Conforme analisado em tópico anterior, o TRT considerou inválidos os registros de ponto somente no período de março a julho de 2013. Além disso, foi registrado pelo Regional que "da descrição das escalas operadas pelo reclamante não emerge a inobservância do intervalo interjornadas de onze horas", motivos pelos quais não há como se constatar a alegada contrariedade à Súmula 338 do TST. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, visto que regularmente interposto. Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 14/09/2017, ou seja, após o início de eficácia da referida norma, em 22/9/2014.
2 - MÉRITO
INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1°-A, I E III, NÃO ATENDIDOS.
Eis os fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 437, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte indica o seguinte trecho do acórdão regional em seu recurso de revista (fl. 758): Por derradeiro, não houve provas nos autos de que o reclamante tivesse passado a usufruir do intervalo de uma hora a partir de julho de 2012. Os cartões de ponto sequer contém pré-assinalação do intervalo, não dando respaldo à argumentação recursal.
Sustenta a reclamada ser indevida sua condenação ao pagamento de intervalo intrajornada, pois demonstrada a existência de instrumento coletivo que autorizava a redução da hora intervalar. Alega violação do art. 7°, XXVI, da CF. Colaciona arestos. À análise. O trecho do acórdão regional indicado pela parte contém apenas registro do TRT de que "não houve provas nos autos de que o reclamante tivesse passado a usufruir do intervalo de uma hora a partir de julho de 2012". Não há no fragmento da decisão recorrida indicado pela parte prequestionamento do TRT quanto à suposta existência de instrumento coletivo que autorizava a redução do intervalo intrajornada, nos moldes alegados pela reclamada, o que inviabiliza a alegada violação do art. 7°, XXVI, da CF. Ausente o prequestionamento nos moldes pretendidos pela parte, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, e isento o preparo.
Convém destacar que o apelo é regido pela Lei 13.015/2014, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 14/09/2017, ou seja, após o início de eficácia da referida norma, em 22/9/2014.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/2017 (DE 08/06/2007 A 01/08/2014).
Assim decidiu o TRT quanto ao tema:
Não tem razão.
A pretensão carece de previsão legal. O pagamento das férias em dobro é cabível somente na hipótese de concessão do descanso fora de prazo (artigo 137 da CL T) e não em virtude da divisão em dois períodos.
Nego provimento.
Sustenta o reclamante ser devido o pagamento em dobro das férias em razão do seu fracionamento irregular. Alega violação do art. 134, § 1°, da CLT. Colaciona aresto. À análise. O Regional entendeu que "O pagamento das férias em dobro é cabível somente na hipótese de concessão do descanso fora de prazo (artigo 137 da CLT) e não em virtude da divisão em dois períodos". O reclamante, por sua vez, postulou a dobra, ante a ausência de excepcionalidade que permitisse o fracionamento das férias individuais.
Todavia, em primeira e segunda instâncias, infere-se que o pleito foi indeferido sob o fundamento de que a Convenção n. 132 da OIT não faria a exigência da excepcionalidade, o que implicaria a revogação tácita do previsto no art. 134, §1º, da CLT. Esse fundamento, entretanto, não foi devidamente confrontado no recurso de revista do autor.
Os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida.
Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito § 1º-A do artigo 896 da CLT. Desse modo, não basta que o recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma.
No caso, a parte recorrente deixou de realizar o devido cotejo analítico do acórdão com as respectivas teses recursais, mediante a impugnação pontual de cada um dos fundamentos adotados pelo julgador regional, do modo como exigem os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
Não conheço.
1.2 - HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PERÍODO DE MARÇO A JULHO DE 2013. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. SÚMULA 423 DO TST.
Os requisitos da Lei 13015/2014 foram analisados no voto do agravo de instrumento. Conforme fundamentos expostos no exame do agravo de instrumento, confirma-se a contrariedade da Súmula 423 do TST. Conheço por contrariedade à Súmula 423 do TST.
2 - MÉRITO
2.1 - HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PERÍODO DE MARÇO A JULHO DE 2013. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. SÚMULA 423 DO TST.
Conhecido o recurso de revista, por contrariedade à Súmula 423 do TST, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, no período analisado no acórdão (de março a julho de 2013), conforme se apurar em liquidação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, quanto ao tema "horas extras - turnos ininterruptos de revezamento - período de março a julho de 2013", e determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto; II) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto aos demais temas; III) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; IV) conhecer do recurso de revista do reclamante unicamente quanto ao tema "horas extras - turnos ininterruptos de revezamento - período de março a julho de 2013", por contrariedade à Súmula 423 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras no período analisado no acórdão (de março a julho de 2013), conforme se apurar em liquidação. Mantido o valor arbitrado à condenação. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
27/06/2025, 00:00
Provimento
18/06/2025, 09:00
Inclusão em pauta
12/06/2025, 18:07
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sétima Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se no dia 18/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr6. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sétima Sessão Ordinária da Sexta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 2078-66.2014.5.02.0075 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
28/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
22/05/2025, 16:33
Provimento
21/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se no dia 21/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr6. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Segunda Sessão Ordinária da Sexta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ARR - 2078-66.2014.5.02.0075 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
29/04/2025, 00:00
Retirada
03/04/2025, 19:05
Retirado
02/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 25/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 1/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo ARR - 2078-66.2014.5.02.0075 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
27/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 17:06
Conclusão (para julgamento)
19/02/2025, 17:01
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 17:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/07/2024, 15:46
Remessa (outros motivos)
26/06/2024, 16:05
Publicação
27/09/2023, 07:00
Remessa (outros motivos)
21/09/2023, 17:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/09/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 08:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)