Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO A PREÇO VIL. Em relação à alegação de vícios quanto à suposta alienação por preço vil, o acórdão regional consignou que o preço mínimo para a arrematação dos imóveis penhorados era de R$9.358.500,00, conforme previsto no edital, e que o imóvel foi alienado por R$6.800.000,00 em terceira praça, após a ineficácia das praças anteriores. A decisão está em conformidade com o disposto no art. 891, parágrafo único, do CPC, não havendo vícios a serem corrigidos nesse aspecto. Quanto à fraude à execução, o Tribunal Regional manteve a decisão que concluiu pela existência de fraude, no caso da Braskem, devido à hipoteca dos imóveis penhorados em data na qual já tramitavam diversas reclamações trabalhistas. Contudo, a Sexta Turma, ao manter esse entendimento, não percebeu a sutil impropriedade de se presumir a fraude apenas com base na existência de ações trabalhistas em trâmite, no momento do registro da hipoteca, contrariando a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Embargos declaratórios parcialmente providos, com efeito modificativo, para reapreciar o agravo da reclamada Braskem quanto ao tema "fraude à execução". II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Antevendo desfecho favorável à recorrente na questão de fundo tratada no recurso de revista, julga-se prejudicado o exame do tema em epígrafe, na forma do art. 282, § 2º, do CPC. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. Trata-se de debate sobre a validade de hipoteca registrada em bem imóvel penhorado para pagamento de crédito trabalhista, com transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. O Tribunal Regional anulou a hipoteca registrada em 26/10/2005, por entender que houve fraude à execução, em virtude da existência de diversas reclamações trabalhistas contra a empresa NELITEX na época do registro da hipoteca. Contudo, a presunção de fraude com base apenas na situação de ser a Braskem uma empresa de grande porte, sem elementos concretos que evidenciassem má-fé ou conluio, não se coaduna com os princípios da razoabilidade e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, que exige provas concretas de fraude à execução. A fraude à execução se configura quando o devedor utiliza ardis para frustrar o cumprimento da obrigação executiva. Para sua caracterização, necessário que se comprovem dois elementos: (i) o evento damni, ou seja, o prejuízo à satisfação do crédito; e (ii) o consilium fraudis, que envolve o conluio entre o devedor e terceiro para prejudicar o credor. No caso, não há registros de penhora anterior à hipoteca, nem elementos concretos de fraude ou má-fé. Em relação ao credor hipotecário, a hipoteca, prevista nos arts. 1.473 a 1.502 do Código Civil, é um direito real de garantia que não impede a penhora do bem imóvel. Contudo, o credor hipotecário tem direito de preferência, nos termos do art. 333, II, do Código Civil, e deve ser intimado da penhora, na esteira dos arts. 799, I, e 804 do CPC. A intimação da credora hipotecária foi realizada, e o direito de preferência não foi exercido. Portanto, a hipoteca é válida e deve ser respeitada. A decisão regional, ao declarar nula a hipoteca, violou os princípios constitucionais do direito à propriedade e do contraditório (art. 5º, XXII e LV, CF). Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° RR-11477-11.2019.5.15.0099, em que é Recorrente BRASKEM S.A. e são Recorridos ANTONIO SANTANA DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE WEBERSON BATISTA E OUTROS e PORTAL SUL HOLDING S.A.
A executada opôs embargos declaratórios às fls. 980-987 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes), contra a decisão de fls. 968-977, alegando a ocorrência de omissão e contradição na decisão embargada. Requer efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios às fls. 989, houve manifestação dos embargados às fls. 990-998 e 1.010-1.011.
É o relatório.
V O T O
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
A embargante alega não ter havido comprovação de má-fé por parte da embargante, questionando se a simples existência de ações trabalhistas pode levar à insolvência das empresas. Pede esclarecimentos sobre a validade de presumir essa insolvência e sobre a caracterização de violação ao direito de propriedade, conforme o art. 5º da CF. Requer ainda análise dos valores de alienação, destacando que o montante homologado de R$ 9.358.500,00 representa 50% da avaliação do imóvel penhorado, em possível violação a princípios constitucionais.
Ficou consignado na decisão embargada:
"A recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (id. 9552ade e id. 939c4e6).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST.
Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / FRAUDE À EXECUÇÃO.
NULIDADE DA HIPOTECA
TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ
PREÇO VIL
O v. acórdão manteve a decisão de origem, consignando que "a agravada Portal Sul HoldingS/A colaciona uma certidão sob ID 4f0e75a, sobre as ações trabalhistas em face da NTL Textil Ltda, empresa pertencente ao grupo econômico, emitida em 08/02/2019, na qual figuram diversas reclamatórias ajuizadas em 2005 e ainda em andamento naquela data, assim evidenciando a fraude à execução nas operações de hipoteca dos imóveis". Entendeu que "ficou claro que o negócio da hipoteca dos imóveis da empresa Portal Sul Holding, que foram transmitidos a esta nova empresa pelo próprio Sr. Pedro Bazanelli e sua esposa, foi utilizado como manobra jurídica para deixar descobertos os débitos trabalhistas, ensejando a fraude à execução". Asseverou que "ainda que não comprovado o conluio no negócio jurídico entre a agravante e o grupo econômico do Sr. Pedro Bazanelli, merece ser mantida a decisão originária, que decretou a nulidade da hipoteca em razão da evidente fraude à execução". Também consignou quanto "ao preço do conjunto de imóveis, é notório que as arrematações em hasta pública não tem alcançado o preço da avaliação, devendo o magistrado levar em conta as circunstâncias do caso concreto para aceitar ou não o melhor lanço oferecido. Assim, embora o preço mínimo para o conjunto de imóveis fosse de R$9.358.500,00, como constou do edital, não merece reparo a decisão de origem, que homologou a alienação dos imóveis por R$6.800.000,00 (seis milhões e oitocentos mil reais) em terceira praça, já que as anteriores resultaram infrutíferas, o que está em conformidade com o art. 888, §1º, da CLT".
Não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Uma vez que estão reunidos e presentes os pressupostos legais de admissibilidade próprios, conheço do apelo.
No âmbito deste agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso obstaculizado na origem.
Examino o inconformismo.
Na literalidade do §1º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014 - § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo -, cabe ao presidente da corte regional apreciar, em primeira mão, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra decisão da casa que dirige, seja ela emanada do seu plenário, seja do seu órgão fracionário, conforme o respectivo regimento interno dispuser, e, ao analisar o dito apelo, como é apropriado nessas hipóteses, aferindo tanto os pressupostos intrínsecos como os extrínsecos, é evidente, está exercendo uma competência legítima, porque legalmente atribuída. Nesse sentido, pode negar ou pode dar seguimento ao recurso, sem que isso - o deferimento ou o indeferimento do processamento - implique, por si só, violação a direito qualquer, haja vista que a autoridade constituída não viola direito de ninguém por exercer competência ou atribuição fixada em lei. Se a decisão pela inviabilidade do trâmite recursal está correta ou se ela, ao contrário, está equivocada, é matéria bem diversa.
Outrossim, é preciso atentar para o modelo de preclusões ínsito ao sistema processual brasileiro, seja o comum, seja o trabalhista, que foi pensado, como gênero, de tal maneira a permitir que ele, processo, torne-se aquilo que pretende ser: um procedimento previamente instituído com vistas a permitir a solução de uma contenda, num prazo razoável e com o menor custo possível, observada a ampla defesa e respeitado o contraditório. A preclusão, com efeito, desempenha um papel relevante no sistema como um todo, papel de cunho pedagógico-operacional e indutor de eficiência sistêmica. Nesse sentido, é encargo processual da parte que suscita a nulidade da decisão regional denegatória do seguimento de seu apelo provocar a instância de origem a se pronunciar sobre o objeto da impugnação, interpondo, a tempo e modo, os embargos declaratórios. Se não o fizer, impossibilitada restará que dita altercação se dê no âmbito extraordinário, ainda que a partir da premissa de violação do inciso 93 da Constituição Federal, do artigo 489 do Código de Processo Civil ou do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É igualmente por força do princípio veiculado antes que o recorrente, ao interpor seu agravo de instrumento, precisa estar atento ao quanto disposto no §1º do art. 1º da Instrução normativa nº 40 do TST - § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão -, delimitando a discussão no próprio agravo de instrumento, sob gravame de não conhecimento do recurso, mesmo que tal discussão se tenha proposto no âmbito da revista que se pretende liberar.
Por essa precisa conjuntura é que opera a preclusão, de novo, se a parte não avia os embargos de declaração com vistas a ver suprimidas as omissões que alega existir na decisão denegatória de seguimento da revista que impetrou relativamente ao tópico ou a cada um dos tópicos a propósito do qual ou dos quais sustém existir a dita omissão a macular o ato judicial, segundo regra esculpida no §2º do art. 2º da resolução atrás imediatamente referida - § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015).
Dizendo de outro modo para dizer com mais clareza: é inadmissível a inovação recursal no bojo do agravo, considerada a premissa argumentativa que consubstanciou o recurso de revista.
No caso dos presentes autos, plenamente satisfeita restou, pela decisão da autoridade judicial que denegou seguimento à revista, a exigência de justificação do trancamento, observado fielmente o quanto contido no §1º do art. 896 da CLT, na medida em que nela, decisão denegatória e aqui impugnada, a autoridade regional apresentou os argumentos justificadores da retenção, observada a regência normativa aludida e pertinente à hipótese.
A decisão impugnada é insusceptível de ser modificada nesta ocasião e dela me valho, assim como de seus fundamentos, ratificando-a em todos os seus termos e em todos os seus efeitos, para justificar o desprovimento deste agravo. Assim o é porque não foi demonstrada a violação direta de lei federal ou da Constituição da República nem foi, igualmente, evidenciada a existência de dissonância jurisprudencial específica e objetiva sobre tema versado no apelo, como também não foi apresentada interpretação divergente sobre normas regulamentares incidentes na espécie. Em suma: o recorrente não conseguiu patentear que a hipótese versa sobre qualquer das alíneas do art. 896 da CLT, de "a" a "c".
Se a decisão que denega seguimento a recurso de revista, de que este caso dá exemplo, assenta-se em jurisprudência do próprio TST, quer veiculada em seus verbetes, quer em suas súmulas ou orientações jurisprudenciais, não logra êxito o agravo de instrumento que contra ela se interpõe, circunstância que se alça à dignidade de razão suficiente a que, neste ato, adote agora, como adotado tenho, per relationem, os fundamentos manejados pela autoridade a quo para declarar a improcedência manifesta do inconformismo do recorrente.
Caminhando por outras searas, a intelecção combinada dos incisos III e IV do art. 932 do Código de Processo Civil vigente e das letras "a" e "b" do Regimento Interno desta Corte Superior autoriza a conclusão de que o relator, nesta condição, agindo, portanto, monocraticamente, pode conhecer o agravo de instrumento e a ele negar seguimento se verificar a ocorrência das premissas ali listadas. O relator que desse modo opera, em consonância explícita com a jurisprudência não apenas desta Casa senão dos Tribunais Superiores do País, está fazendo reverência aos princípios constitucionais da economia e da celeridade, além de honrando o princípio da duração razoável do processo - LVIII do art. 5º - LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.-, o que se mostra atitude de todo conveniente e adequada, mormente em tempos nos quais as demandas de massa requerem respostas urgentes e prontas do Poder Judiciário.
A prática da decisão remissiva, se no passado suscitou debates e censuras por parte da doutrina, tem, hoje e de maneira serena, candente agasalho na jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, conforme arestos que apresento a seguir:
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011).
E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CASSAÇÃO DE PERMISSÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA - SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RMS 28243 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL, Rel. Ministro CELSO DE MELO, Segunda Turma, DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020).
EMENTA Agravo regimental. Inquérito. Diligências. Afastamento de sigilo bancário. Deferimento pelo relator. Motivação per relationem. Admissibilidade. Precedentes. Existência de indícios da existência de uma organização criminosa voltada à prática de crimes contra a administração pública, de fraudes a licitações e de desvio de recursos públicos, bem como da possível participação, em tese, da investigada nesses ilícitos. Imprescindibilidade da diligência para as investigações. Adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito da medida. Recurso não provido. 1. O Supremo Tribunal Federal admite a motivação per relationem, vale dizer, que a decisão judicial faça referência ou remissão aos fundamentos da manifestação do Ministério Público. Precedentes. 2. Diante de indícios da existência de uma organização criminosa voltada à prática de crimes contra a administração pública, de fraudes a licitações e de desvio de recursos públicos, bem como da possível participação da investigada nesses ilícitos, é legítimo o afastamento de seu sigilo bancário. 3. Essa restrição ao direito de intimidade se afigura: i) apta a atingir o resultado proposto, qual seja, demonstração dos ilícitos penais e sua autoria (adequação ou idoneidade); ii) necessária, uma vez que inexiste outro meio alternativo, menos gravoso e igualmente eficaz, para rastreamento do real destino dos recursos supostamente desviados e dos valores eventual e ilicitamente auferidos pela investigada; e iii) proporcional em sentido estrito, uma vez que as vantagens, para a presente investigação, decorrentes do afastamento de seu sigilo bancário, compensam o sacrifício, o ônus imposto a seu direito à intimidade. 4. Agravo regimental não provido. (Inq 3922 AgR / CE - CEARÁ AG.REG. NO INQUÉRITO Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 15/12/2015 Publicação: 01/03/2016 Órgão julgador: Segunda Turma).
E M E N T A: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL EM VERBA HONORÁRIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - APLICABILIDADE - PRECEDENTES - DOUTRINA - DECISÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Legítima a condenação da União Federal e a imposição, a ela, dos ônus financeiros justificados pelo estado de sucumbência que deve ser suportado, em face do princípio da causalidade, por aquele que, em razão de sua injustificada resistência à pretensão de direito material deduzida pela parte contrária, tornou necessária a instauração da demanda judicial. Precedentes. Doutrina. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nestas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). ACO 1304 AgR, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 09/10/2014. Publicação: 17/12/2014). (ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Não é outra a posição do TST, de que dão testemunho os seguintes julgados, que cito de modo meramente ilustrativo: Processo: Ag-AIRR - 270-35.2021.5.19.0260, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Julgamento: 20/09/2023, Publicação: 27/09/2023, Tipo de Documento: Acórdão; Processo: RR - 1000676-80.2021.5.02.0076, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Julgamento: 20/09/2023, Publicação: 27/09/2023, Tipo de Documento: Acórdão; Processo: RR - 100096-30.2017.5.01.0016, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Julgamento: 20/09/2023, Publicação: 27/09/2023, Tipo de Documento: Acordão; Processo: Ag-AIRR - 203-14.2018.5.06.0171, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaíde Alves Miranda Arantes, Julgamento: 20/09/2023, Publicação: 25/09/2023, Tipo de Documento: Acórdão).
Por derradeiro, pontuo que a jurisprudência reiterada desta 6ª Turma fixou entendimento no sentido de que resta prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista (art. 896-A) nos casos em que o apelo não tem viabilidade procedimental, por carecer de algum ou de alguns dos pressupostos processuais, extrínsecos ou intrínsecos, que lhe são próprios e somente a partir de cuja satisfação fica autorizada a análise meritória.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
A parte agravante alega que demonstrou a violação de dispositivos constitucionais. Aduz ainda que cumpriu os requisitos do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
À análise.
Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST.
Inicialmente, esclareça-se que o reconhecimento da transcendência, quanto à tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, segundo o entendimento adotado pela Sexta Turma, depende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação.
Examinando as alegações da parte em cotejo com o acórdão do TRT, não se verifica a alegada recusa de prestação jurisdicional, na medida em que, após a interposição de embargos de declaração, o TRT reprisou os fundamentos adotados no primeiro acórdão, pelos quais concluiu ter havido fraude à execução, bem como afastou a tese de alienação a preço vil.
Tendo apresentado todos os fundamentos que lhe formaram o convencimento, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional. Incólume o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto.
Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da executada, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
Em relação aos argumentos pertinentes ao tema "fraude à execução", colhe-se dos fundamentos consignados no acórdão regional ter sido comprovado que os imóveis penhorados foram dados em hipoteca em data na qual estavam em curso diversas reclamações trabalhistas, justamente com o fito de fraudar os créditos dos trabalhadores. Foi salientado não ser crível que "uma empresa do porte da Braskem não tenha tomado os cuidados necessários para a concessão do crédito, que se frise, de vultoso valor".
Merece destaque ainda o seguinte fragmento do acórdão regional:
"No caso em lide, ficou claro que o negócio da hipoteca dos imóveis da empresa Portal Sul Holding, que foram transmitidos a esta nova empresa pelo próprio Sr. Pedro Bazanelli e sua esposa, foi utilizado como manobra jurídica para deixar descobertos os débitos trabalhistas, ensejando a fraude à execução.
Assim sendo, ainda que não comprovado o conluio no negócio jurídico entre a agravante e o grupo econômico do Sr. Pedro Bazanelli, merece ser mantida a decisão originária, que decretou a nulidade da hipoteca em razão da evidente fraude à execução, não se vislumbrando a suposta violação aos dispositivos constitucionais e legais mencionados pela agravante em suas razões de agravo, inclusive foi oportunizada à agravante a ampla defesa, tanto que interpôs agravo de petição (erroneamente) e embargos de terceiro."
No tocante ao tema "preço vil", a Corte Regional decidiu:
É notório que as arrematações em hasta pública não tem alcançado o preço da avaliação, devendo o magistrado levar em conta as circunstâncias do caso concreto para aceitar ou não o melhor lanço oferecido. Assim, embora o preço mínimo para o conjunto de imóveis fosse de R$9.358.500,00, como constou do edital, não merece reparo a decisão de origem, que homologou a alienação dos imóveis por R$6.800.000,00 (seis milhões e oitocentos mil reais) em terceira praça, já que as anteriores resultaram infrutíferas, o que está em conformidade com o art. 888, §1º, da CLT.
A partir desses fundamentos, não se vislumbra ofensa ao art. 5º, II, XXII, XXXVI e LV, da CF, ao revés, conclui-se que todas as garantias constitucionais consubstanciadas nesses preceitos foram cumpridas. Observa-se, ainda que a matéria não foi dirimida sob a perspectiva dos incisos XXXIV e LIV desse dispositivo, incidindo à arguição o óbice da Súmula 297 do TST.
Ante os esclarecimentos prestados, deixa-se de cominar a multa do art. 1.021, §4º, do CPC.
Portanto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
À análise.
Em relação à alegação de vícios quanto à suposta alienação por preço vil, constou do acórdão regional que, conforme edital, o preço mínimo para a arrematação do conjunto de imóveis penhorados era de R$9.358.500,00. Por sua vez, o Tribunal Regional consignou que o imóvel fora alienado ao valor de R$6.800.000,00, em terceira praça, porquanto as anteriores haviam sido infrutíferas. A decisão está em perfeita sintonia, portanto, com o disposto no art. 891, parágrafo único, do CPC. Logo, inexistentes os vícios apontados, no particular.
Por sua vez, a Sexta Turma manteve o entendimento consignado no acórdão regional de que ficara demonstrada a fraude à execução no caso concreto, sob o único fundamento, em relação à Braskem, de que os imóveis penhorados foram dados em hipoteca em data na qual já tramitavam diversas reclamações trabalhistas, o que revelaria, per se, o objetivo de fraudar os seus credores.
De fato, conforme apontado nos embargos declaratórios ora apreciados, esta Sexta Turma olvidou-se de enfrentar a matéria sob o viés da impropriedade jurídica de se presumir configurada a fraude pela simples existência de ações trabalhistas em trâmite, quando do registro da hipoteca judiciária, à luz da Jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para reapreciar o agravo da reclamada Braskem quanto ao tema "fraude à execução".
II - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (id. 9552ade e id. 939c4e6).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST.
Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / FRAUDE À EXECUÇÃO.
NULIDADE DA HIPOTECA
TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ
PREÇO VIL
O v. acórdão manteve a decisão de origem, consignando que "a agravada Portal Sul HoldingS/A colaciona uma certidão sob ID 4f0e75a, sobre as ações trabalhistas em face da NTL Textil Ltda, empresa pertencente ao grupo econômico, emitida em 08/02/2019, na qual figuram diversas reclamatórias ajuizadas em 2005 e ainda em andamento naquela data, assim evidenciando a fraude à execução nas operações de hipoteca dos imóveis". Entendeu que "ficou claro que o negócio da hipoteca dos imóveis da empresa Portal Sul Holding, que foram transmitidos a esta nova empresa pelo próprio Sr. Pedro Bazanelli e sua esposa, foi utilizado como manobra jurídica para deixar descobertos os débitos trabalhistas, ensejando a fraude à execução". Asseverou que "ainda que não comprovado o conluio no negócio jurídico entre a agravante e o grupo econômico do Sr. Pedro Bazanelli, merece ser mantida a decisão originária, que decretou a nulidade da hipoteca em razão da evidente fraude à execução". Também consignou quanto "ao preço do conjunto de imóveis, é notório que as arrematações em hasta pública não tem alcançado o preço da avaliação, devendo o magistrado levar em conta as circunstâncias do caso concreto para aceitar ou não o melhor lanço oferecido. Assim, embora o preço mínimo para o conjunto de imóveis fosse de R$9.358.500,00, como constou do edital, não merece reparo a decisão de origem, que homologou a alienação dos imóveis por R$6.800.000,00 (seis milhões e oitocentos mil reais) em terceira praça, já que as anteriores resultaram infrutíferas, o que está em conformidade com o art. 888, §1º, da CLT".
Não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Uma vez que estão reunidos e presentes os pressupostos legais de admissibilidade próprios, conheço do apelo. No âmbito deste agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso obstaculizado na origem.
Examino o inconformismo.
Na literalidade do §1º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014 - § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo -, cabe ao presidente da corte regional apreciar, em primeira mão, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra decisão da casa que dirige, seja ela emanada do seu plenário, seja do seu órgão fracionário, conforme o respectivo regimento interno dispuser, e, ao analisar o dito apelo, como é apropriado nessas hipóteses, aferindo tanto os pressupostos intrínsecos como os extrínsecos, é evidente, está exercendo uma competência legítima, porque legalmente atribuída. Nesse sentido, pode negar ou pode dar seguimento ao recurso, sem que isso - o deferimento ou o indeferimento do processamento - implique, por si só, violação a direito qualquer, haja vista que a autoridade constituída não viola direito de ninguém por exercer competência ou atribuição fixada em lei. Se a decisão pela inviabilidade do trâmite recursal está correta ou se ela, ao contrário, está equivocada, é matéria bem diversa. Outrossim, é preciso atentar para o modelo de preclusões ínsito ao sistema processual brasileiro, seja o comum, seja o trabalhista, que foi pensado, como gênero, de tal maneira a permitir que ele, processo, torne-se aquilo que pretende ser: um procedimento previamente instituído com vistas a permitir a solução de uma contenda, num prazo razoável e com o menor custo possível, observada a ampla defesa e respeitado o contraditório. A preclusão, com efeito, desempenha um papel relevante no sistema como um todo, papel de cunho pedagógico-operacional e indutor de eficiência sistêmica. Nesse sentido, é encargo processual da parte que suscita a nulidade da decisão regional denegatória do seguimento de seu apelo provocar a instância de origem a se pronunciar sobre o objeto da impugnação, interpondo, a tempo e modo, os embargos declaratórios. Se não o fizer, impossibilitada restará que dita altercação se dê no âmbito extraordinário, ainda que a partir da premissa de violação do inciso 93 da Constituição Federal, do artigo 489 do Código de Processo Civil ou do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É igualmente por força do princípio veiculado antes que o recorrente, ao interpor seu agravo de instrumento, precisa estar atento ao quanto disposto no §1º do art. 1º da Instrução normativa nº 40 do TST - § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão -, delimitando a discussão no próprio agravo de instrumento, sob gravame de não conhecimento do recurso, mesmo que tal discussão se tenha proposto no âmbito da revista que se pretende liberar. Por essa precisa conjuntura é que opera a preclusão, de novo, se a parte não avia os embargos de declaração com vistas a ver suprimidas as omissões que alega existir na decisão denegatória de seguimento da revista que impetrou relativamente ao tópico ou a cada um dos tópicos a propósito do qual ou dos quais sustém existir a dita omissão a macular o ato judicial, segundo regra esculpida no §2º do art. 2º da resolução atrás imediatamente referida - § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015). Dizendo de outro modo para dizer com mais clareza: é inadmissível a inovação recursal no bojo do agravo, considerada a premissa argumentativa que consubstanciou o recurso de revista.
No caso dos presentes autos, plenamente satisfeita restou, pela decisão da autoridade judicial que denegou seguimento à revista, a exigência de justificação do trancamento, observado fielmente o quanto contido no §1º do art. 896 da CLT, na medida em que nela, decisão denegatória e aqui impugnada, a autoridade regional apresentou os argumentos justificadores da retenção, observada a regência normativa aludida e pertinente à hipótese. A decisão impugnada é insusceptível de ser modificada nesta ocasião e dela me valho, assim como de seus fundamentos, ratificando-a em todos os seus termos e em todos os seus efeitos, para justificar o desprovimento deste agravo. Assim o é porque não foi demonstrada a violação direta de lei federal ou da Constituição da República nem foi, igualmente, evidenciada a existência de dissonância jurisprudencial específica e objetiva sobre tema versado no apelo, como também não foi apresentada interpretação divergente sobre normas regulamentares incidentes na espécie. Em suma: o recorrente não conseguiu patentear que a hipótese versa sobre qualquer das alíneas do art. 896 da CLT, de "a" a "c".
Se a decisão que denega seguimento a recurso de revista, de que este caso dá exemplo, assenta-se em jurisprudência do próprio TST, quer veiculada em seus verbetes, quer em suas súmulas ou orientações jurisprudenciais, não logra êxito o agravo de instrumento que contra ela se interpõe, circunstância que se alça à dignidade de razão suficiente a que, neste ato, adote agora, como adotado tenho, per relationem, os fundamentos manejados pela autoridade a quo para declarar a improcedência manifesta do inconformismo do recorrente. Caminhando por outras searas, a intelecção combinada dos incisos III e IV do art. 932 do Código de Processo Civil vigente e das letras "a" e "b" do Regimento Interno desta Corte Superior autoriza a conclusão de que o relator, nesta condição, agindo, portanto, monocraticamente, pode conhecer o agravo de instrumento e a ele negar seguimento se verificar a ocorrência das premissas ali listadas. O relator que desse modo opera, em consonância explícita com a jurisprudência não apenas desta Casa senão dos Tribunais Superiores do País, está fazendo reverência aos princípios constitucionais da economia e da celeridade, além de honrando o princípio da duração razoável do processo - LVIII do art. 5º - LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.-, o que se mostra atitude de todo conveniente e adequada, mormente em tempos nos quais as demandas de massa requerem respostas urgentes e prontas do Poder Judiciário. A prática da decisão remissiva, se no passado suscitou debates e censuras por parte da doutrina, tem, hoje e de maneira serena, candente agasalho na jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, conforme arestos que apresento a seguir:
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CASSAÇÃO DE PERMISSÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA - SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RMS 28243 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL, Rel. Ministro CELSO DE MELO, Segunda Turma, DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020). EMENTA Agravo regimental. Inquérito. Diligências. Afastamento de sigilo bancário. Deferimento pelo relator. Motivação per relationem. Admissibilidade. Precedentes. Existência de indícios da existência de uma organização criminosa voltada à prática de crimes contra a administração pública, de fraudes a licitações e de desvio de recursos públicos, bem como da possível participação, em tese, da investigada nesses ilícitos. Imprescindibilidade da diligência para as investigações. Adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito da medida. Recurso não provido. 1. O Supremo Tribunal Federal admite a motivação per relationem, vale dizer, que a decisão judicial faça referência ou remissão aos fundamentos da manifestação do Ministério Público. Precedentes. 2. Diante de indícios da existência de uma organização criminosa voltada à prática de crimes contra a administração pública, de fraudes a licitações e de desvio de recursos públicos, bem como da possível participação da investigada nesses ilícitos, é legítimo o afastamento de seu sigilo bancário. 3. Essa restrição ao direito de intimidade se afigura: i) apta a atingir o resultado proposto, qual seja, demonstração dos ilícitos penais e sua autoria (adequação ou idoneidade); ii) necessária, uma vez que inexiste outro meio alternativo, menos gravoso e igualmente eficaz, para rastreamento do real destino dos recursos supostamente desviados e dos valores eventual e ilicitamente auferidos pela investigada; e iii) proporcional em sentido estrito, uma vez que as vantagens, para a presente investigação, decorrentes do afastamento de seu sigilo bancário, compensam o sacrifício, o ônus imposto a seu direito à intimidade. 4. Agravo regimental não provido. (Inq 3922 AgR / CE - CEARÁ AG.REG. NO INQUÉRITO Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 15/12/2015 Publicação: 01/03/2016 Órgão julgador: Segunda Turma). E M E N T A: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL EM VERBA HONORÁRIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - APLICABILIDADE - PRECEDENTES - DOUTRINA - DECISÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Legítima a condenação da União Federal e a imposição, a ela, dos ônus financeiros justificados pelo estado de sucumbência que deve ser suportado, em face do princípio da causalidade, por aquele que, em razão de sua injustificada resistência à pretensão de direito material deduzida pela parte contrária, tornou necessária a instauração da demanda judicial. Precedentes. Doutrina. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nestas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). ACO 1304 AgR, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 09/10/2014. Publicação: 17/12/2014). (ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Não é outra a posição do TST, de que dão testemunho os seguintes julgados, que cito de modo meramente ilustrativo: Processo: Ag-AIRR - 270-35.2021.5.19.0260, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Julgamento: 20/09/2023, Publicação: 27/09/2023, Tipo de Documento: Acórdão; Processo: RR - 1000676-80.2021.5.02.0076, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Julgamento: 20/09/2023, Publicação: 27/09/2023, Tipo de Documento: Acórdão; Processo: RR - 100096-30.2017.5.01.0016, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Julgamento: 20/09/2023, Publicação: 27/09/2023, Tipo de Documento: Acordão; Processo: Ag-AIRR - 203-14.2018.5.06.0171, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaíde Alves Miranda Arantes, Julgamento: 20/09/2023, Publicação: 25/09/2023, Tipo de Documento: Acórdão). Por derradeiro, pontuo que a jurisprudência reiterada desta 6ª Turma fixou entendimento no sentido de que resta prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista (art. 896-A) nos casos em que o apelo não tem viabilidade procedimental, por carecer de algum ou de alguns dos pressupostos processuais, extrínsecos ou intrínsecos, que lhe são próprios e somente a partir de cuja satisfação fica autorizada a análise meritória.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Ao exame.
Da análise das petições de agravo de instrumento e de recurso de revista, bem como a partir da leitura do acórdão recorrido, verifico que a decisão regional incide em aparente violação do art. 5º, XXII e LV, da Constituição Federal.
Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos processuais, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado:
DA FRAUDE À EXECUÇÃO - NULIDADE DA HIPOTECA - PREÇO DA ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS.
A fundamentação da decisão sobre a nulidade da hipoteca diz respeito à fraude à execução, de forma que se afasta, de plano, a alegada incompetência da Justiça do Trabalho, que pode e deve, incidentalmente, declarar a ocorrência da fraude à execução.
A análise dos elementos constantes nos autos deixa indene de dúvidas que o Juízo "a quo" constatou a fraude à execução e corretamente decretou a nulidade da hipoteca.
Nesse passo, por economia e celeridade processuais, bem como para evitar redundância e prestigiar o bem elaborado trabalho do MM. Magistrado sentenciante, que cautelosamente analisou o quadro fático-probatório e apresentou consistente e fundamentada decisão, cuja conclusão ora acompanho, resolvo transcrever a r. sentença, adotando-se os seus fundamentos como razões de decidir desta decisão, in verbis:
... No mérito, percebo que a questão já foi por esse Juízo sobejamente analisada, resultando em decisão de nulidade da hipoteca invocada pela embargante sob o fundamento de fraude à execução, cujo teor ora transcrevo:
"Vistos e examinados.
Dessume-se dos autos, que o juízo desta 2ª VT de Americana determinou a penhora sobre os imóveis de matrículas nº 2116, 11080, 11081, 13011, 25119, 29246, 31477 e 2115, todos do CRI de Americana, as quais já se encontram devidamente formalizadas.
Da análise de referidas matrículas, observa-se, à exceção de nº 13011, que os imóveis foram hipotecados em favor das credoras Braskem (incorporadora ea empresa Polibrasil), G-4 Participações e Trump Consultoria.
Devidamente intimadas para se manifestarem sobre a realização do negócio hipotecário (fls. 1229/1231), a credora Braskem apresentou a petição de fls. 1266/1387. Já as demais credoras ficaram silentes a respeito.
Pois bem.
Reputo que o negócio realizado entre a empresa Braskem e a executada NTL se operou em evidente fraude à execução, senão vejamos.
Conforme aduzido pela própria Braskem, a hipoteca é embasada na concessão de crédito rotativo em favor da empresa Nelitex, figurando como garantidora hipotecante a empresa Portal Sul Holding S/A.
Destaco para o fato de que o negócio foi realizado aos 26/10/2005, ou seja, quando existiam várias reclamações trabalhistas em face da empresa HTL Têxtil Ltda, conforme se depreende da certidão CEAT de nº 939448/2016, ora acostada aos autos.
Os acontecimentos derivados deste processo podem ser sistematizados da seguinte forma: o empresário Pedro Bazanelli, capitaneador do grupo NELITEX, teve na década de 90 a expansão de seus negócios, sendo proprietário de algumas empresas ligadas ao ramo têxtil.
No início do ano 2000, ao que parece, os negócios começaram a entrar em declínio, tendo origem um grande número de reclamações trabalhistas neste Fórum Trabalhista em desfavor das empresas do grupo BAZANELLI/NELITEX.
Com o evidente fito de ocultar patrimônio, o Sr. Pedro Bazanelli e sua esposa, transmitiram os imóveis penhorados para a empresa PORTAL SUL HOLDING, com sede em Três Lagoas, no estado do Mato Grosso do Sul.
A primeira hipoteca registrada sobre os referidos imóveis, dada em favor da empresa Braskem, data de 26/out/2005, quando existiam várias reclamações trabalhistas em trâmite neste juízo, justamente com fito de fraudar os créditos dos trabalhadores, posto que naquela oportunidade, o Sr. Pedro Bazanelli já tinha plena ciência de que se tornaria insolvente, tanto que os próximos acontecimentos foram no sentido de se declarar a falência das empresas de seu grupo econômico.
Destarte, perfilho do entendimento que o executado Pedro Bazanelli agiu de maneira sorrateira, prevendo sua insolvência, com evidente intuito de preterir os créditos dos trabalhadores que ao longo dos anos proporcionaram lucros.
Lamentavelmente, essa conduta reprovável vem se tornando prática usual na Justiça do Trabalho, cabendo ao Judiciário combatê-la com veemência, posto que o direito não pode ser conivente com a concentração do patrimônio do empresário em detrimento do trabalhador, parte economicamente muito mais frágil.
Enalteço ainda para o caráter eminentemente alimentar do crédito trabalhista, e no caso específico dos autos, existem pendências decorrentes inclusive de acidente de trabalho, como por exemplo os autos de nº 0080600-87.2005.5.15.0099, que até o presente momento o trabalhador não conseguiu receber sua indenização, estando com sua força de trabalho comprometida.
Posto isto, com relação ao crédito hipotecário, não se apresenta crível que uma empresa do porte da Braskem não tenha tomado os cuidados necessários para a concessão do crédito, que se frise, de vultoso valor.
Ora, como a própria escritura pública demonstra, o crédito foi contraído pelo Sr. Pedro Bazanelli, tendo como devedora a empresa Nelitex, que na época possuía várias reclamações trabalhistas contra si, e como garantidora hipotecante a empresa Portal Sul Holding, também capitaneada pelo Sr. Pedro Bazanelli.
Nesse trilhar, tenho que o credor hipotecário não apurou com acuidade os riscos do negócio, uma vez que na forma em que foi realizado, revelava uma nítida intenção do devedor em fraudar credores.
Embora a garantidora hipotecária (Portal Sul) não tivesse nada na época que lhe desabonasse, a empresa devedora (Nelitex), que se frise, também do grupo, tinha contra si pendências na esfera trabalhista.
Portanto, forçosa a conclusão de que a hipoteca registrada em 26/out/2005 se operou em fraude à execução/credores, tendo em vista as várias reclamações trabalhistas existentes na época em desfavor da empresa Nelitex.
Assinalo por fim, que poderia até se cogitar que o Sr. Pedro Bazanelli e a empresa Braskem tenham agido em conluio, com o intuito de blindar patrimônio, contudo, essa prática não se encontra devidamente comprovada nos autos.
Diferentemente, em relação às credoras Trump e G+4 Participações, tenho que as mesmas estão agindo em conluio com o devedor Pedro Bazanelli, posto que não se apresenta crível que tenham disponibilizado vultosos valores, na data de 01/03/2007, quando o grupo Nelitex já estava à beira da falência.
Gize-se ainda que embora devidamente cientificadas, as credoras Trump e G-4 não se manifestaram a respeito do despacho de fl. 1228, reforçando a tese de fraude.
Por conta de todo o exposto, declaro nulas as hipotecas registradas em favor das empresas Braskem Petroquímica Ltda, G-4 Participações Ltda e Trump Consultoria Representações e Participações Ltda, posto que praticadas em fraude à execução.
Intimem-se as credoras hipotecárias da presente decisão.
Decorrido o trânsito em julgado, oficie-se o CRI local para baixa do gravame.
Prossiga-se com a alienação dos imóveis por intermédio do corretor judicial."
Como se pode observar, a embargante se apega em um ato jurídico pelo qual teria adquirido crédito preferencial em relação ao imóvel penhorado.
Ocorre que por meio desse ato jurídico, o que ocorreu foi a exclusão de um bem, pertencente ao devedor no processo principal, do conjunto de patrimônio capaz de suportar créditos que já estavam em discussão em processo trabalhista na época e que resultaram na execução concentrada no processo principal.
Com essa exclusão, o devedor em questão se tornou insolvente, posto que não possuía outros bens capazes de responder pelas dívidas trabalhistas que se acumularam e concentraram no processo nº 0074700-84.2009.5.15.0099. O bem, portanto, foi gravado em evidente fraude à execução, o que, nos termos do artigo 790, V do CPC, permite que seja penhorado, considerando nulo, para fins processuais, o ato jurídico que gerou o ônus real em discussão.
POSTO ISTO, REJEITO os Embargos de Terceiro.
Em sede de embargos declaratórios, a decisão originária foi complementada:
...No mérito, razão não assiste ao embargante.
Não há que se falar em intimação prévia uma vez que não há na lei exigência de intimação da executada antes de se declarar fraude à execução.
No que tange ao preço vil, sua caracterização depende das circunstâncias in casu. O preço pelo qual foi arrematado e ora se discute, foi justificado pelo magistrado por ter sido já em 3ª praça, quando as anteriores tinham sido infrutíferas, uma vez que o valor estava muito acima do mercado. Assim, não há que se falar em preço vil no presente caso.
Acresça-se que a agravante não trouxe aos autos a certidão CEAT mencionada na decisão acima transcrita, contudo, em sua contraminuta, a agravada Portal Sul Holding S/A colaciona uma certidão sob ID 4f0e75a, sobre as ações trabalhistas em face da NTL Textil Ltda, empresa pertencente ao grupo econômico, emitida em 08/02/2019, na qual figuram diversas reclamatórias ajuizadas em 2005 e ainda em andamento naquela data, assim evidenciando a fraude à execução nas operações de hipoteca dos imóveis.
Como se vê, embora o processo piloto tenha sido ajuizado em 2009, já existiam, em 2005, outras reclamatórias trabalhistas ainda sem solução quanto a quitação dos créditos dos trabalhadores, a exemplo da reclamatória 0080600-87.2005.5.15.0099, mencionada na decisão do Juízo da execução a título exemplificativo.
No caso em lide, ficou claro que o negócio da hipoteca dos imóveis da empresa Portal Sul Holding, que foram transmitidos a esta nova empresa pelo próprio Sr. Pedro Bazanelli e sua esposa, foi utilizado como manobra jurídica para deixar descobertos os débitos trabalhistas, ensejando a fraude à execução.
Assim sendo, ainda que não comprovado o conluio no negócio jurídico entre a agravante e o grupo econômico do Sr. Pedro Bazanelli, merece ser mantida a decisão originária, que decretou a nulidade da hipoteca em razão da evidente fraude à execução, não se vislumbrando a suposta violação aos dispositivos constitucionais e legais mencionados pela agravante em suas razões de agravo, inclusive foi oportunizada à agravante a ampla defesa, tanto que interpôs agravo de petição (erroneamente) e embargos de terceiro.
No tocante ao preço do conjunto de imóveis, é notório que as arrematações em hasta pública não tem alcançado o preço da avaliação, devendo o magistrado levar em conta as circunstâncias do caso concreto para aceitar ou não o melhor lanço oferecido. Assim, embora o preço mínimo para o conjunto de imóveis fosse de R$9.358.500,00, como constou do edital, não merece reparo a decisão de origem, que homologou a alienação dos imóveis por R$6.800.000,00 (seis milhões e oitocentos mil reais) em terceira praça, já que as anteriores resultaram infrutíferas, o que está em conformidade com o art. 888, §1º, da CLT.
Nego provimento.
De início, convém registrar que a decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do recurso de revista aos termos da referida lei.
No caso em tela, trata-se de debate relativo à validade de hipoteca registrada em bem submetido à hasta pública, para pagamento de crédito trabalhista. Detém, portanto, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT.
Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
A recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 769-772); apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e os dispositivos constitucionais que entende violados (fls. 777-778, 781, 789, 790). Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
A recorrente requer o destrancamento do recurso de revista.
De início, antevendo desfecho favorável à recorrente na questão de fundo tratada no recurso de revista, julga-se prejudicado o exame da tese de negativa de prestação jurisdicional.
In casu, conquanto tenha expressamente consignado a ausência de provas em relação à existência de conluio para blindagem de patrimônio, entre o Sr. Pedro Bazanelli (capitaneador do grupo NELITEX) e a Braskem, ora embargante, a Corte Regional concluiu pela nulidade da hipoteca registrada em 26/10/2005 - cerca de quatro anos antes da distribuição do processo n. 0074700-84.2009.5.15.0099, o qual ensejou os presentes Embargos de Terceiro -, por entender que havia sido efetivada com intuito de fraudar a execução, tendo em vista as várias reclamações trabalhistas existentes na época do registro da aludida hipoteca, em desfavor da empresa NELITEX. Nesse sentido, o julgador regional entendeu não ser crível que "uma empresa do porte da Braskem não tenha tomado os cuidados necessários para a concessão do crédito, que se frise, de vultoso valor". Afirmou, unicamente com esteio nessa presunção, que o negócio foi utilizado como manobra jurídica para deixar descobertos os débitos trabalhistas, circunstância apta a demonstrar a fraude. A fraude à execução se configura quando o devedor se utiliza de ardis com o intuito de frustrar, retardar ou dificultar o cumprimento da obrigação executiva. Constitui, inequivocamente, ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC.
Existe consenso na doutrina de que a fraude à execução não prescinde, para que se configure, de dois elementos: eventos damni, de caráter objetivo, que se revela por meio de ato que prejudica a satisfação do crédito; e consilium fraudis, de cunho subjetivo, consubstanciado no conluio entre executado e terceiro, com o intuito de prejudicar o beneficiário do crédito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, por meio da Súmula 375, de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Em outras palavras, em relação ao terceiro adquirente, referido verbete exige a demonstração de elementos concretos que evidenciem o propósito fraudulento, o efetivo conluio com o devedor da obrigação, não sendo suficiente a mera presunção ou suposição de má-fé.
Na esteira do entendimento firmado pelo STJ, a Jurisprudência desta Corte Superior endossou o teor da Súmula 375 daquela Corte, ao firmar-se no sentido de que a fraude à execução não é passível de constatação por simples presunção ou suposição, mas depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, conforme se verifica dos arestos abaixo transcritos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266 do TST, o recurso de revista interposto na fase de execução, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, somente é admissível por ofensa direta à Constituição Federal, razão pela qual a transcrição de arestos e a indicação de ofensa a dispositivos infraconstitucionais não viabilizam o conhecimento do recurso. Ademais, no presente caso, o Regional assentou que não havia registro de penhora por ocasião da alienação do imóvel e entendeu pela boa-fé dos embargantes. Assim, não reconheceu a fraude à execução, em consonância com o previsto na Súmula nº 375 do STJ. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0100403-52.2022.5.01.0551, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/02/2025).
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA EMBARGANTE. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA E POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrado o equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo, de modo a permitir nova análise do agravo de instrumento, com o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA EMBARGANTE. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. Determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise sobre a tese de ofensa ao art. 5.º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA EMBARGANTE. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, em alinhamento à diretriz da Súmula 375 do STJ. 2. Ocorre que, no caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que estava caracterizada a fraude à execução porque, quando da aquisição do imóvel pelos terceiros embargantes, já tramitava execução contra a executada Cerstampi Estamparia Ceramica Ltda - ME. Por essa razão, manteve a constrição do imóvel, independentemente da existência de registro de penhora do bem em questão ou da efetiva comprovação de má-fé por parte do terceiro adquirente, o que, conforme registrado, vai de encontro à jurisprudência desta Corte. 3. Assim, ausentes os requisitos para reconhecimento da fraude à execução, impõe-se a reforma do acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e provido" ( RR-Ag-AIRR-10883-36.2020.5.15.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/11/2024).
"I) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PROVIMENTO. Ante possível ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. II) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que é requisito para a constatação da fraude à execução que o terceiro adquirente do bem tenha ciência de que contra o devedor corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência ou, ainda, a prova inequívoca de que houve má-fé na aquisição do bem. O critério para se decidir se houve fraude à execução não é puramente objetivo, como fundamentou o Tribunal Regional. É necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, a existência de má-fé do terceiro adquirente. É preciso demonstrar se o terceiro adquirente possuía conhecimento da pendência de processo sobre o bem alienado ou de que havia demanda capaz de levar o alienante à insolvência. Nesse contexto, mesmo que a venda do imóvel tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, conforme destacado, não tendo sido comprovada a má-fé do adquirente ou, ainda, que ele tinha ciência de que ao tempo da alienação corria ação trabalhista capaz de reduzir o devedor à insolvência, não há como presumir a fraude à execução, devendo ser desconstituída a penhora sobre o imóvel de propriedade do terceiro embargante. Há precedentes. Saliente-se, ainda, o posicionamento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 375, a qual dispõe que "o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente ". Na hipótese, o Tribunal Regional declarou a existência de fraude à execução, por entender que o contrato preliminar de compra e venda somente foi registrado em 18/09/2000, após a distribuição da demanda principal (em 01/06/2000) e depois da citação do devedor, senhor JULIO CÉSAR GOMES PEREIRA, para responder ao processo de conhecimento (em 10/07/2000). E acrescentou que na fraude à execução a responsabilidade é objetiva, presumida, desde que obedecidos os requisitos da lei, o que tornava inaplicável o entendimento contido na Súmula n° 375, do C. STJ, que exige prova de má-fé do terceiro adquirente para configuração de fraude à execução. Assim, concluiu que era irrelevante que ao tempo da alienação do imóvel não houvesse registro da penhora, por entender que a caracterização da fraude à execução se afigura pela ocorrência do fato objetivo descrito na norma, isto é, alienação patrimonial pelo devedor após a distribuição de demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Referida decisão destoa da jurisprudência desta Corte Superior e fere o direito de propriedade disposto no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" ( RR-6-58.2015.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/04/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA DO BEM ALIENADO E AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. 1 -Há transcendência política quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirent e. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da apontada ofensa ao artigo 5º, inciso XXII, da Constituição da República. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II -RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA DO BEM ALIENADO E AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. 1 - Esta Corte consagrou jurisprudência de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, tese equivalente à Súmula nº 375 do STJ. Há julgados. 2 - No caso, o TRT considerou que a venda do imóvel necessário à satisfação do débito, na pendência de reclamação trabalhista, consubstanciou fraude à execução, por entender que, a despeito da orientação da Súmula nº 375 do STJ, na fraude à execução não é imprescindível a existência do conluio fraudatório, sendo "uma vez que a simples alienação de bem indispensável para a garantia da execução configura fraude à execução";. 3 - Nesses termos, a decisão do TRT violou o artigo 5º, inciso XXII, da Constituição da República, o qual consagra o direito de propriedade. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-11088-12.2018.5.03.0029, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. COISA JULGADA. O Regional tem legitimidade para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de revista dentro dos limites da lei (CLT, art. 896, § 1°). Com o novo CPC, o referido despacho ganha relevância, uma vez que a Corte deve proceder à admissibilidade do apelo, capítulo por capítulo, e, se não o fizer, cumpre à parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão (IN 40/2016). Nesse contexto, impossível a análise das razões do agravo de instrumento que contempla matéria não examinada no despacho de admissibilidade. 2. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ao arguir a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para fins de atendimento do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte deverá indicar, nas razões de revista, os trechos pertinentes da decisão recorrida e da petição dos embargos de declaração, para o necessário cotejo de teses. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. TERCEIRO DE BOA-FÉ. SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. Diante de potencial violação do art. 5°, XXII, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. TERCEIRO DE BOA-FÉ. SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. 1.1. Nos termos do art. 792, IV, do CPC, a fraude à execução ocorre quando presentes dois requisitos: a litispendência, independentemente da natureza do processo (cognição, executivo ou cautelar) e a frustração dos meios executórios. 1.2. Quando o vendedor do bem alienado é o próprio executado, a fraude à execução não é de difícil constatação. Não é por outra razão que, ao adquirente de bens de expressivo valor monetário, cabe perquirir se o alienante se encontra na posição de réu, em demanda capaz de o reduzir à insolvência, sob pena de sofrer as consequências de possível e futura evicção. O adquirente do bem alienado em fraude à execução responderá pela sua incúria. Disto decorre a lição clássica de que, em regra, ao exequente descabe provar a existência do "consilium fraudis" entre alienante e adquirente. 1.3. Entretanto, essa conclusão vem sendo mitigada pela jurisprudência em algumas situações. Isto se dá, principalmente, quando se impõe ao adquirente do bem (terceiro de boa-fé) um ônus desarrazoado, com intuito de evitar a fraude à execução, ou mesmo quando a conduta daquele é irrelevante para a consumação desta. 1.4. É o que se verifica no quadro fático delineado nos autos, em que não restou provada a má-fé dos terceiros adquirentes, tampouco o registro de penhora ou ônus, na matrícula do imóvel, que inviabilizasse a aquisição do bem, não havendo como presumir a fraude à execução. Nesse contexto, configura-se desarrazoada a exigência de que os terceiros adquirentes deveriam ter providenciado certidões negativas do alienante- executado, em órgãos como a Justiça do Trabalho, a fim de demonstrar sua boa fé na aquisição do imóvel. 1.5. Efetivamente, o direito do credor trabalhista à satisfação de seu crédito - embora superprivilegiado - não é absoluto e, sendo assim, não pode violar a esfera patrimonial de pessoa que agiu com a diligência que ordinariamente se espera daquele que realiza negócio jurídico envolvendo a alienação de bem imóvel. A propriedade privada (art. 5°, XXII, da CF) e a segurança jurídica (art. 5°, XXXVI, da CF) também são valores caros ao ordenamento jurídico brasileiro e, por isso, cabe ao exequente a prova de que o terceiro adquirente agiu de má-fé, com o intuito de fraudar a execução. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR-10956-78.2014.5.15.0087, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/02/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14. EXECUÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. Constatada violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. Não havendo qualquer registro de penhora quando da alienação do bem, assim como não comprovada má-fé do terceiro embargante, não se pode cogitar de fraude a execução, sob pena de afronta ao direito de propriedade disposto no art. 5º, XXII, da Constituição Federa l. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-11061-53.2014.5.15.0120, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 05/04/2019)
A seu turno, convém pontuar que a hipoteca trata-se de um direito real de garantia, previsto nos arts. 1.473 a 1.502 do Código Civil, que recai sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis, sem que haja a transferência da posse do bem ao credor. A hipoteca assegura ao credor (hipotecário) o direito de receber seu crédito por meio da venda judicial do bem hipotecado, caso o devedor (hipotecante) não cumpra a obrigação garantida.
Embora não haja, no ordenamento pátrio, vedação à penhora de bem imóvel gravado com ônus real, o credor hipotecário terá, em regra, preferência sobre os demais credores para receber o valor da hipoteca, nos termos do art. 333, II, do Código Civil. Todavia, ante o caráter alimentar do crédito trabalhista, entende-se que este prevalece sobre o crédito hipotecário. Logo, caso o bem gravado vá a leilão e seja arrematado, o credor trabalhista receberá o valor que lhe é devido e, somente após seu pagamento, caso haja valores remanescentes decorrentes da alienação, paga-se o credor hipotecário.
Entretanto, nos termos dos arts. 799, I, e 804 do CPC, e art. 889, V, do CPC, o credor hipotecário deverá ser intimado da penhora, formalidade essencial à sua validade e sem a qual será considerada ineficaz, bem como ineficaz será eventual hasta pública que a tiver sucedido (art. 903, II, CPC). Isso se justifica, pois o credor hipotecário, conforme já aludido, possui o direito de preferência na alienação do bem.
No caso, conforme mencionado, a hipoteca em questão - passada pela Braskem em favor da empresa Nelitex, tendo como garantidora a empresa Portal Sul Holding S/A -, foi registrada em outubro de 2005, cerca de quatro anos antes da distribuição da ação 0074700-84.2009.5.15.0099, por meio da qual se formou o título cuja execução recaiu sobre os imóveis hipotecados em debate. Ademais, não há no acórdão regional notícias de que houvesse prévio registro de penhora sobre esses imóveis, antes da efetivação da hipoteca.
Nesse diapasão, a presunção adotada pela Corte Regional, de que a recorrente agiu em conluio com o grupo econômico executado, pelo fato singularmente considerado de que aquela se trata de empresa de grande porte - e que, por isso, lhe seria exigível a adoção de cautelas adicionais para concessão do crédito, acima daquelas legalmente exigíveis -, revela-se contrária aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como contraria o entendimento assente no âmbito desta Corte Superior e do STJ, ante a ausência de elemento concreto apto a demonstrar a existência de má-fé ou de intenção deliberada de prejudicar a execução - conforme admitiu o próprio Regional. Assim, ao entender nula a hipoteca, a decisão regional afrontou o disposto no art. 5º, XXII e LV, da Constituição Federal.
Por sua vez, convém pontuar que a própria embargante de terceiro aludiu, na petição inicial, que "(...) foi intimada em 14/12/2016 por esse Juízo para informar acerca do seu crédito e interesse nos bens penhorados (...) Nesse passo, a ora EMBARGANTE então requereu em 20/01/2017 (doc. 05) a esse Juízo que, caso fossem vendidos em hasta pública os imóveis hipotecados em seu favor, objeto das matrículas 31.477, 11.080, 25.119, 29.246, 2.115, 2.116 e 11.081, todas do Cartório de Registro de Imóveis de Americana, penhorados na já citada execução trabalhista, que se determinasse a reserva do crédito dela EMBARGANTE no montante de R$ 15.546.374,21 (quinze milhões, quinhentos e quarenta e seis mil, trezentos e setenta e quatro reais e vinte um centavos) (...) Entretanto, esse Juízo declarou nulas as hipotecas registradas em favor da ora EMBARGANTE, sob o fundamento de que teria sido praticada fraude à execução". (fl. 12-13). Como se observa, a recorrente admitiu na exordial que o rito previsto no Diploma de Processo Civil para se considerar eficaz a penhora sobre os bens hipotecados foi devidamente cumprido, porquanto o juízo da execução realizou a intimação da credora hipotecária da constrição havida, oferecendo-lhe o direito de preferência à arrematação - o qual não foi exercido por opção da recorrente, conforme por ela admitido.
Desse modo, reconhecida a validade da hipoteca havida sobre os imóveis expropriados, impõe-se determinar que o juízo de execução, após quitados os créditos trabalhistas executados na ação originária, transfira à recorrente, credora hipotecária, os valores que sobejarem, caso haja, até o limite de seu crédito.
Portanto, tal como proferida, a decisão regional incide em possível violação do art. 5º, XXII e LV, da Constituição Federal.
Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
IV - RECURSO DE REVISTA
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é regular o preparo.
Os requisitos das Leis 13.467/2017 e 13.015/2014 já foram analisados no voto de agravo de instrumento.
Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, ficou demonstrada violação do art. 5º, XXII e LV, da Constituição Federal.
Conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXII e LV, da Constituição Federal.
Mérito
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, XXII e LV, da Constituição Federal, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista, para reconhecer a validade da hipoteca objeto da presente ação, da qual a Braskem é credora, e determinar que o juízo de execução, depois de quitados os créditos trabalhistas executados na ação originária, transfira à recorrente os valores que sobejarem, caso haja, até o limite de seu crédito hipotecário.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) dar parcial provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para reapreciar o agravo da reclamada Braskem quanto ao tema "fraude à execução"; II) dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento; III) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXII e LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da hipoteca objeto da presente ação, da qual a Braskem é credora, e determinar que o juízo de execução, depois de quitados os créditos trabalhistas executados na ação originária, transfira à recorrente os valores que sobejarem, caso haja, até o limite de seu crédito hipotecário. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator