Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/vrp/ccam I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Esta Sexta Turma, em julgamento do agravo de instrumento do reclamante, concluiu pela ausência dos indicadores da transcendência do recurso interposto sob a égide da Lei 13.467/2017. O art. 896-A, §§ 2º, 3º e 4º, da CLT estabelece a irrecorribilidade da decisão colegiada que mantém o voto do relator que, em recurso de revista, não reconhece a transcendência. A Sexta Turma tem decidido que, com maior razão, é irrecorrível a decisão colegiada que não reconhece a transcendência da matéria. Assim, incabíveis os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração de que não se conhece. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL FIXADO. EFEITO MODIFICATIVO. Da análise do recurso de agravo de instrumento em recurso de revista, constata-se, de fato, que a Turma julgadora não se manifestou sobre o tema "Pensão mensal vitalícia", apenas se pronunciou sobre a incidência do fator redutor. Dessa forma há de se prover os presentes embargos de declaração a fim de sanar a omissão ora constatada. Embargos declaratórios providos para complementar a decisão embargada em análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL FIXADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de o valor da pensão mensal, fixada em parcela única, ser calculado com base em 100% do valor da remuneração do empregado, na hipótese em que se constatou a inaptidão para o trabalho, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante a possível violação do art. 950 do Código Civil, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. O Tribunal Regional manteve a condenação do reclamado ao pagamento de pensão de pensão mensal em parcela única, no valor de R$192.012,80, considerando a redução da capacidade laboral de 25%, a remuneração de R$6.847,62 e expectativa de vida de 28,4 anos, conforme tabela do IBGE. Depreende-se do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional o seguinte cenário acerca da doença ocupacional e da situação funcional do reclamante: "O laudo pericial, conforme se extrai dos trechos supra reproduzidos, indica o ocorrência de dano à saúde e à integridade física do empregado - sequela de tratamento cirúrgico de ombro esquerdo e limitação funcional na mobilização do ombro direito - ocasionando diminuição da sua capacidade para o trabalho em grau severo (75%) no ombro esquerdo e em grau leve (25%) no ombro direito - totalizando redução da capacidade laboral de 25% (pela Tabela DPVAT) - o que torna o demandante inapto para suas atividades, além de dificultar a mobilização ativa e passiva dos ombros". Pois bem, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a reparação civil exige a configuração casuística de três requisitos, quais sejam: dano; nexo de causalidade entre o dano e as atividades desenvolvidas; e a culpa do agente. Havendo redução da capacidade laborativa, a legislação pátria assegura pensão correspondente à importância do trabalho para qual se inabilitou, conforme art. 950 do Código Civil, até o fim da convalescença. Da leitura do artigo transcrito, conclui-se ter a pensão a finalidade de reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que aquele sofreu. O escopo deste dispositivo não é a reposição salarial, e sim o ressarcimento pela incapacidade laborativa do empregado no período do afastamento. Dessa forma, se o empregado, em decorrência de doença ocupacional ou de acidente de trabalho, se encontra total e permanentemente incapacitado para exercer seu ofício ou profissão, lhe é devida indenização mensal correspondente a 100% da remuneração anteriormente recebida. Nesse contexto, configurada a inaptidão permanente do trabalhador para o exercício da profissão, provocado por conduta ilícita do empregador, a pensão deve reparar o dano no montante do prejuízo sofrido. E é esse o prejuízo que deve ser reparado, em sua integralidade, ainda que tivesse sido readaptado em outra função. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-20047-91.2021.5.04.0302, em que é Recorrente CELSO ADRIANO GIRARDI e Recorrido BANCO BRADESCO S.A..
O reclamante opôs embargos declaratórios às fls.1157-1165 contra a decisão de fls. 1134-1154, alegando a ocorrência de omissão na decisão embargada. Requer efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios às fls. 1167, houve manifestação da embargada às fls. 1168-1172.
É o relatório.
V O T O
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO.
Ficou consignado na decisão embargada:
"2 - MÉRITO
2.1. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
"Recurso de: CELSO ADRIANO GIRARDI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, destacado nas razões recursais, é o seguinte:
"No caso, entendo que o valor arbitrado na origem a título de indenização por danos morais pela configuração de doença ocupacional - R$15.000,00 - está adequado aos parâmetros supra, pois, atende de forma satisfatória as finalidades punitiva e pedagógica do instituto, e considera com razoabilidade a natureza do bem jurídico tutelado (integridade física), a responsabilidade do trabalho para o adoecimento, e o longo período de vínculo - mais de 32 anos - nada havendo a ser alterado."
"O fato de a patologia não impedir o autor de exercer todas as suas atividades regulares, embora atenue, não descaracteriza o dano, porquanto há limitação funcional que impõe ao autor um desgaste superior ao ordinário, além de exigir redobrada cautela nas medidas de proteção individual. O laudo pericial também é conclusivo quanto ao nexo de causalidade, atestando ser a patologia nos ombros de cunho profissional pela "Mobilização executada no trabalho". Ao contrário do alegado pelo réu, o conjunto probatório comprova que as lesões nos ombros tiveram início ainda em 2018, com posterior cirurgia em 21.NOV.2019 (ID. e710125 e seguintes), assim como que houve emissão de CAT's em período anterior à rescisão contratual, além da fruição de auxílio-doença de 22.AGO.2019 a 09.SET.2019, em razão de CID 10 M75 (Lesão no ombro) - cessado pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 10.SET.2019 (ID 9bd25e9, págs. 4 e 5 e ID. b64ef7c) - igualmente em período anterior à rescisão do vínculo. Assim, o nexo de causalidade atestado na perícia médica é suficiente para imputar às atividades laborais a causa das lesões nos ombros do autor. E, conforme analisado em matéria preliminar, inexiste razão que justifique a suplementação da prova pericial pretendida pelo banco réu. Reitero, a esse respeito, que a documentação constante do processo e as informações obtidas por meio de perícia foram suficientes para a análise do caso. Considero também presente a conduta culposa do banco réu, porque não juntada a documentação ambiental obrigatória relativa ao LTCAT; PPRA e PCMSO. É incumbência do empregador a juntada dos documentos referentes às condições ambientais de trabalho (LTCAT), às atividades desenvolvidas pelo empregado (PPP) e aos riscos inerentes ao ambiente e a estas atividades (PPRA e PCMSO), sob pena de serem consideradas descumpridas as medidas preventivas e compensatórias do ambiente laboral, necessárias a evitar danos aos trabalhadores. No caso, o réu não comprova ter realizado ações e medidas preventivas suficientes a tornar seguro o ambiente de trabalho e a garantir a integridade física do empregado, conforme preceitua o artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, art. 157 da CLT artigo 19, §§1º e 3º, da Lei 8.213/91 - do que se evidencia a sua culpa em relação à patologia suportada pelo autor. Por demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186, 187 e 927, caput, do Código Civil - moléstia incapacitante, nexo causal entre o dano e a atividade profissional, e culpa do empregador - é devido o dever de indenizar pelo réu."
Não admito o recurso de revista no item.
A discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros.
Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: [...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [...]. (- RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016).
Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório.
Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021.
No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Quanto à alegação de dissenso, a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST.
Assim, não se admite o recurso de revista quanto ao tópico "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM ARBITRADO"." (fls. 1010-1013)
Inconformado, o recorrente interpõe o presente agravo de instrumento, em que ataca os fundamentos da decisão denegatória.
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
"C) Indenizações por danos morais. Reintegração
O dano moral pela configuração de doença ocupacional está presente porque o comprometimento físico decorrente da patologia nos ombros, pela própria gravidade e sofrimento impostos ao trabalhador, evidencia a ocorrência de dano ao seu direito de personalidade.
No que se refere ao nexo de causalidade e à responsabilidade do réu, reporto-me aos mesmos fundamentos no item relativo ao "dever de indenizar".
E, no que tange ao valor arbitrado, de acordo com o artigo 944 do Código Civil, a indenização por ato ilícito deve observar a extensão do dano e ainda, em conformidade com a doutrina, a gravidade do ato lesivo, o grau de culpa do ofensor e as condições específicas do caso concreto para eventual efeito punitivo e pedagógico da condenação. Entretanto, a natureza íntima e subjetiva da lesão de ordem moral exige a avaliação da extensão do dano pelo prisma do ato lesivo e seu potencial lesivo ao ser humano com higidez psicológica comum, verificado na maior parte dos indivíduos de determinada sociedade e em determinado contexto histórico, político e econômico.
No caso, entendo que o valor arbitrado na origem a título de indenização por danos morais pela configuração de doença ocupacional - R$15.000,00 - está adequado aos parâmetros supra, pois, atende de forma satisfatória as finalidades punitiva e pedagógica do instituto, e considera com razoabilidade a natureza do bem jurídico tutelado (integridade física), a responsabilidade do trabalho para o adoecimento, e o longo período de vínculo - mais de 32 anos - nada havendo a ser alterado.
Em relação à reintegração, assim como decidido, a situação em debate ajusta-se à hipótese prevista no item II da Súmula 378 do TST, pois reconhecida a existência de doença profissional incapacitante ao tempo da rescisão contratual, o que torna nula da despedida ocorrida em 27.OUT.2020, e devida a reintegração ao emprego em função compatível à capacidade laboral do empregado, além do pagamento das parcelas salariais devidas no período, devendo ser mantida a sentença no aspecto." (fls. 920)
O Regional, ao apreciar os embargos declaratórios, não acresceu novos fundamentos ao julgado.
O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 950-974, ao qual se negou seguimento às fls. 1010-1013. Alega que o Tribunal Regional, ao manter o valor arbitrado dos danos morais em R$ 15.000,00, desconsiderou a gravidade da doença sofrida pelo reclamante e o fato de que o banco reclamado não observou as normas de ergonomia.
Afirma que tal valor não é razoável, porquanto não é capaz de reparar a dor sofrida pelo ofendido. Aponta violação dos artigos 5º, X, da CF, 884 e 944, do Código Civil. Colaciona arestos para demonstrar o confronto de teses.
À análise.
No presente caso, o Regional manteve o valor da indenização por danos morais fixado na sentença sob o fundamento de que o quantum fixado mostra-se suficiente para atender as finalidades punitiva e pedagógica, além de estar de acordo com a razoabilidade.
Fixadas, anteriormente, as premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência.
Apesar de tratar-se de apelo do empregado, não há direito social de patamar constitucional em discussão. Ausente, a transcendência social.
Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
Por fim, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade.
Citem-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, na hipótese. 2. No caso presente, o Tribunal Regional arbitrou a indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais) e justificou esse valor na consideração dos seguintes aspectos: " a) a natureza do bem jurídico tutelado (saúde e segurança do trabalho); b) a inexistência de prova acerca de vítimas específicas ou danos relevantes a indivíduos, cingindo-se a questão a um perigo abstrato; c) as condições em que ocorreu a ofensa e o grau de dolo ou culpa patronal e a existência de esforço para minimizar a ofensa, na medida em que, nesse caso, apesar de serem reiterados os descumprimentos, o ente público municipal, a despeito das notórias dificuldades econômicas que assolam os municípios brasileiros, buscou em diversos momentos, ainda que de forma insuficiente, corrigir falhas no meio ambiente laborativo em questão; e g) a natureza grave da ofensa". 3. Acrescentou que o valor fixado observa padrão condenatório já imposto a outros municípios da região em situações similares. 4. Não se vislumbra, por isso, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-573-61.2018.5.14.0141, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/07/2022).
"QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL. Quanto ao montante do dano moral, não se justifica a sua revisão por esta Corte, sob o prisma dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, senão nos casos nos quais os valores se revelem ínfimos ou excessivos, o que não se configurou no caso concreto. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-428-58.2022.5.22.0006, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/12/2023).
"VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 20.000,00. REDUÇÃO INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório para tanto. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Desse modo, em atenção ao princípio da proporcionalidade e à extensão do dano, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não é desproporcional à extensão do dano, estando adequado à situação fática delineada nos autos. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10197-92.2021.5.03.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INTRANSCENDENCIA DA MATÉRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência do TST adota o entendimento de que a alteração do quantum indenizatório a título de dano moral somente é possível quando o montante fixado se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. II. Os elementos fáticos constantes no acórdão regional, tais como dimensão do dano e situação financeira das partes, não permitem a conclusão de que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), deferido para o Reclamante a título de dano moral por degustação de medicamentos, é ínfimo. Tal quantia parece razoável para ressarcir o dano sofrido, não importando em enriquecimento sem causa do Autor, tampouco em um encargo financeiro desproporcional para a Reclamada. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a instranscendência da matéria. (Ag-RRAg-871-46.2019.5.09.0662, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/11/2023).
"2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VÍTIMA DE ASSALTO NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES EM AGÊNCIA BANCÁRIA. CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CARÁTER IRRISÓRIO OU EXORBITANTE NÃO COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, manteve a sentença, na qual fixado o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por dano moral. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-21049-79.2019.5.04.0104, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/12/2023).
"DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional (o reclamante prestava serviços em favor da reclamada e foi vítima de diversos assaltos durante sua jornada de trabalho, tendo sofrido danos de natureza moral, emocional e psicológica em razão dos assaltos sofridos em sua jornada de trabalho) e insusceptível de revisão nos termos da Súmula 126 do TST, o valor atribuído (indenização no importe de R$ 30.000,00 - trinta mil reais) não se mostra irrisório ou excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-100735-31.2020.5.01.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/11/2023).
"2. DANO MORAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. A parte reclamada alega que o valor arbitrado à indenização por dano moral é excessivamente desproporcional em relação à culpa da empresa e o dano, e não é razoável posto que a quantia de R$10.000,00 consagra o enriquecimento sem causa da parte autora. II. O Tribunal Regional entendeu que o dano moral é indenizável por violação a direitos de ordem pessoal, como é o caso da integridade física; as lesões sofridas pela reclamante lhe causam sofrimento pela dor e diminuição de sua capacidade funcional; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais tem o propósito de compensar o sofrimento e dissabores decorrentes da redução da capacidade laborativa e cunho pedagógico com o fim de chamar à observância das normas relativas à saúde e segurança dos empregados da reclamada. Assim, levando em conta as condições pessoais da ofendida e da ofensora, a intensidade do grau de culpa da ré, a lesão, os limites em que proposta a lide, bem como os efeitos sofridos pela autora, manteve o valor de R$10.000,00 arbitrado na sentença à indenização por dano moral. III. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. IV. No caso vertente, a decisão regional não revela violação dos arts. 884 e 944 do CCB, uma vez que a fixação do quantum indenizatório de R$10.000,00 por dano moral não pode ser considerado exorbitante - pois o valor foi arbitrado em atenção à gravidade da lesão, à natureza e extensão do dano, ao porte financeiro das partes, ao cunho pedagógico -, nem desproporcional em relação à gravidade da culpa e o dano, visto que a doença profissional foi adquirida, ainda que decorrente de concausa, pela inobservância das normas de saúde e segurança do trabalho pela reclamada e resultou incapacidade laborativa parcial da reclamante. As decisões paradigmas são inespecíficas nos termos da Súmula 296 do TST. VI. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1383-33.2013.5.04.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/08/2023).
3 - DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 3.1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que somente é possível a revisão do valor indenizatório quando se revelar flagrantemente irrisório ou exorbitante, em descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. 3.2. Na hipótese, o valor da indenização por dano moral foi fixado no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de o trabalho para a reclamada ter atuado como concausa da doença degenerativa na coluna, sendo responsável pela redução leve da capacidade laborativa do autor. Desse modo, a discussão proposta pela reclamada em relação ao quantum indenizatório se limita apenas à reanálise probatória, o que, além de ser vedado a esta Corte, não desborda dos interesses meramente subjetivos compreendidos na lide, inviabilizando a ascensão do apelo. Agravo não provido" (Ag-AIRR-11776-41.2016.5.15.0083, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023).
Assim, considerando os aspectos fático-probatórios definidos pelo Regional e insusceptíveis de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído - R$ 15.000,00 - não se mostra diminuto a ponto de se o conceber desproporcional.
Em relação à transcendência econômica, a Sexta Turma tem entendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte, como no presente caso.
Em suma, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Ante o exposto, não reconhecida a transcendência, mantenho a ordem de obstaculização do recurso de revista, muito embora por fundamento diverso, e nego provimento ao agravo de instrumento".
O embargante afirma que o acórdão foi omisso em relação ao quantum arbitrado a título de danos morais. Argumenta que não houve análise acerca da incapacidade do reclamante para o trabalho.
À análise.
Observa-se ter esta Sexta Turma concluído que a causa não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica a ser reconhecida, ou seja, fora analisada explicitamente a ausência dos critérios de transcendência definidos pelo art. 896-A da CLT.
Dispõe o art. 896-A, § 2º, 3º e 4º, da CLT:
"§ 2° Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3° Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4° Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)."
Como exposto, o art. 896-A, §§ 2º, 3º e 4º, da CLT estabelece a irrecorribilidade da decisão colegiada que, em recurso de revista, não reconhece a transcendência.
Apesar de os dispositivos não tratarem expressamente da irrecorribilidade da decisão colegiada que, em agravo de instrumento, decide pela não transcendência da causa, a Sexta Turma tem decidido que esta é igualmente irrecorrível.
No aspecto, os seguintes arestos desta Sexta Turma:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. 1. Nos termos dos artigos 896-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 247, § 4º, do RITST, afigura-se irrecorrível, no âmbito do Tribunal, o acórdão mediante o qual se mantém o voto do Relator quanto ao não reconhecimento da transcendência da causa veiculada no Recurso de Revista. 2. A egrégia Sexta Turma deste Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que, ante a sua natureza recursal, visto que disciplinados no Titulo II - 'DOS RECURSOS' - do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração resultam incabíveis quando interpostos em face de acórdão por meio do qual não se reconhece a transcendência da matéria. 3. Conquanto guarde ressalvas em relação ao referido entendimento, dou-lhe consequência, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência atribuído aos pronunciamentos desta Corte superior. 4. Embargos de Declaração não conhecidos, com ressalva do entendimento pessoal do Relator." (ED-AIRR-213-87.2019.5.10.0017, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 27/11/2020.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CNA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO IRRECORRÍVEL. INTUITO PROTELATÓRIO. Não cabimento de embargos de declaração contra acórdão desta Turma por meio do qual não se reconheceu a transcendência na fase de agravo de instrumento, a teor do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Por conseguinte, revelam-se protelatórios os embargos de declaração, não obstante disposição expressa de lei no sentido da irrecorribilidade da referida decisão. Embargos de declaração de que não se conhece, com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." (ED-AIRR-12356-72.2016.5.15.0115, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/04/2020.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. Em julgamento ao recurso de revista, a Sexta Turma concluiu pela ausência dos indicadores da transcendência do recurso interposto sob a égide da lei 13.467/17. O art. 896-A, §§ 2º, 3º e 4º, da CLT estabelece a irrecorribilidade da decisão colegiada que mantém o voto do relator que, em recurso de revista, não reconhece a transcendência. A Sexta Turma tem decidido que, com maior razão, é irrecorrível a decisão colegiada que não reconhece a transcendência da matéria. Assim, incabíveis os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração de que não se conhece." (ED-RR-279-09.2018.5.07.0010, 6ª Turma, Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/04/2020.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. Incabíveis embargos de declaração contra acórdão da Sexta Turma no qual não se reconheceu a transcendência na fase de agravo de instrumento. Embargos de declaração de que não se conhece." (ED-AIRR-1686-63.2016.5.06.0005, 6ª Turma, Redatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 03/04/2020.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. Incabíveis embargos de declaração contra acórdão da Sexta Turma no qual não se reconheceu a transcendência na fase de recurso de revista. Embargos de declaração de que não se conhece." (ED-RR-1002657-51.2017.5.02.0605, 6ª Turma, Redatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 03/04/2020.)
Assim, em atenção à interpretação sistemática da lei processual, bem como a finalidade do legislador ao introduzir o art. 896-A e parágrafos na CLT, por meio da Lei 13.467/2017, a Sexta Turma tem decidido por não conhecer dos embargos de declaração.
Assim, no particular, não conheço dos embargos de declaração, por incabíveis, dado que opostos contra decisão colegiada que não reconheceu a transcendência da causa. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL FIXADO. EFEITO MODIFICATIVO.
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
MÉRITO
Ficou consignado na decisão embargada:
"2.2. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL FIXADA EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL DE DESÁGIO
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
"Responsabilidade Civil do Empregador/Indenização por Dano Materia/ Pensão Vitalícia.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
"Quanto à pensão mensal em parcela única, o percentual de responsabilidade pelo adoecimento atribuído ao trabalho e os demais critérios de quantificação da indenização estão em consonância com os usualmente adotados por esta Turma. Assim como decidido, não há qualquer indicação de a incapacidade ocasionada pela doença ocupacional ser de ordem meramente temporária. Extrai-se do laudo pericial que os danos nos ombros do demandante, apesar de passíveis de tratamento, ocasionam perda funcional permanente de 25%. Isso porque, além de configuradas as lesões por longo período - de 2018 até a ocasião da perícia -, há ressalva consignada no laudo pericial sobre a inaptidão para o trabalho - ao menos para a atividade até então exercida - indicando que o prejuízo funcional é de caráter permanente. Afora isso, em resposta ao quesito 10 do autor, o expert é categórico ao afirmar que, em virtude das lesões, apurou-se como sequela a dificuldade na mobilização ativa e passiva dos ombros, o que corrobora o caráter permanente do dano, entendendo-se viável a indenização pretendida, conforme previsto no art. 950 do Código Civil. Registro que tanto o grau de comprometimento funcional do trabalhador, como a efetiva contribuição do trabalho para o adoecimento, são questões marcadas por um elevado nível de complexidade e que, justamente por isso, demandam notório conhecimento técnico. Na ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar a ocorrência de efetiva inconsistência ou equívoco, tenho que devem ser prestigiados os percentuais definidos pelo perito médico, profissional de confiança do juízo, devidamente habilitado para o exame da matéria e que oficia no processo orientado pela imparcialidade. O percentual de redução da capacidade laboral atribuído ao trabalho em favor do banco réu (25%) está de acordo com o longo período de vigência do contrato de trabalho - mais de 32 anos - e com as condições inerentes à atividade do autor, que implicou em maior risco de adoecimento ortopédico nos ombros. A perícia não registra causas ou concausas não laborais correlatas aos quadros apresentados pelo demandante. E, quanto à sequela decorrente da cirurgia no ombro esquerdo, não há atestado pericial de concausalidade pelo ato cirúrgico, sendo certo que o procedimento decorreu da enfermidade anteriormente desenvolvida pela atividade laboral. No que se refere aos percentuais de comprometimento funcional, assinalo, na linha do entendimento prevalente nesta Turma, que a Tabela CIF (Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde) não descreve os percentuais aplicáveis a cada situação de incapacidade, o que traz prejuízos à sua aplicação. A Tabela DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre), por outro lado, é instrumento de cunho científico amplamente aceito e utilizado por esta Justiça, na medida em que fornece porcentagem específica das incapacidades laborativas e serve como parâmetro para fixação do grau de redução da incapacidade laboral do trabalhador. Ainda conforme entendimento prevalente desta Turma, nos pensionamentos cujo valor total supere a quantia de R$20.000,00, deve ser aplicado um redutor de 20% quando o termo final da obrigação for antecipado entre 20 e 40 anos, como na hipótese, em que apurada uma expectativa de vida do autor de 28,4 anos em relação ao termo inicial da pensão, conforme a Tábua Completa de Mortalidade para Homens do IBGE, em 2018 e, portanto, inviável o afastamento do redutor adotado na sentença. No que tange à base de cálculo da pensão, a jurisprudência desta Turma adota a última remuneração, devendo ser mantida a sentença que considera para fins de cálculo a última remuneração constante no termo de rescisão. Por outro lado, não procede a limitação da condenação ao valor de R$ 192.012,80 atribuído na petição inicial, porquanto os valores indicados na exordial são meramente estimativos, não servindo de teto para a condenação, devendo ser reformada a decisão nesse ponto."
Não admito o recurso de revista no item.
A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do E. TST.
Quanto à aplicação de um redutor no valor da indenização devida, a decisão está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que "a aplicação de percentual redutor da condenação indenizatória, na medida em visa a compensar o pagamento de forma antecipada de pensão mensal, não viola o disposto no artigo 950 do Código Civi" e, assim, "quando o pagamento de pensão mensal for convertido em parcela única, haverá a incidência de um percentual de deságio, de forma que compense o pagamento de modo antecipado da indenização por danos materiais, uma vez que o trabalhador somente teria direito ao valor total da indenização ao final do período referente à expectativa de vida"(E-RR-47300-96.2006.5.10.0016, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SDI-1, DEJT 17/02/2017.).
Citam-se os seguintes precedentes, nesse mesmo sentido: E-ED-RR - 2230-18.2011.5.02.0432, Data de Julgamento: 28/04/2016, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016; E-RR - 33800-16.2007.5.09.0093, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/02/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017; AIRR-730-04.2013.5.15.0037, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/10/2019; AIRR - 761-25.2014.5.04.0383, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 07/03/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; ARR-101-60.2012.5.02.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/11/2019; RR-20550-35.2017.5.04.0664, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07/2022; RR-21418-19.2017.5.04.0662, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022; RR-641-32.2011.5.04.0271, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 04/03/2022.
De resto, a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST.
Também não é hábil ao confronto de teses aresto desacompanhado da indicação da fonte de publicação oficial.
Não há falar, por fim, em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "PENSÃO MENSAL VITALÍCIA" e "PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - pagamento em parcela única redutor". (Fls. 1013-1016)
Inconformado, o recorrente interpõe o presente agravo de instrumento, em que ataca os fundamentos da decisão denegatória.
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
B) Indenização por danos materiais. Pensão mensal em parcela única
A sentença condena o réu ao pagamento da importância de R$138,57 a título de despesas com medicamentos; e o pagamento de pensão mensal em parcela única, no valor de R$192.012,80 (limitado ao valor atribuído ao pedido na inicial), observada a data de início em 07.NOV.2018, a redução da capacidade laboral de 25%, a remuneração de R$6.847,62, incluindo o 13º salário (13 remunerações), e o deságio de 20%.
Em relação às despesas com tratamento médico e aquisição de medicamentos, não há prova inequívoca de gastos além daquele deferido na sentença, qual seja, o ressarcimento da importância de R$138,57, devidamente comprovado no documento ID. 630059a.
E, nos termos da decisão presume-se que o plano de saúde restabelecido abrange as consultas médicas e a fisioterapia necessárias para a continuidade do tratamento, devendo ser mantida a sentença no aspecto.
Quanto à pensão mensal em parcela única, o percentual de responsabilidade pelo adoecimento atribuído ao trabalho e os demais critérios de quantificação da indenização estão em consonância com os usualmente adotados por esta Turma.
Assim como decidido, não há qualquer indicação de a incapacidade ocasionada pela doença ocupacional ser de ordem meramente temporária.
Extrai-se do laudo pericial que os danos nos ombros do demandante, apesar de passíveis de tratamento, ocasionam perda funcional permanente de 25%. Isso porque, além de configuradas as lesões por longo período - de 2018 até a ocasião da perícia -, há ressalva consignada no laudo pericial sobre a inaptidão para o trabalho - ao menos para a atividade até então exercida - indicando que o prejuízo funcional é de caráter permanente.
Afora isso, em resposta ao quesito 10 do autor, o expert é categórico ao afirmar que, em virtude das lesões, apurou-se como sequela a dificuldade na mobilização ativa e passiva dos ombros, o que corrobora o caráter permanente do dano, entendendo-se viável a indenização pretendida, conforme previsto no art. 950 do Código Civil.
Registro que tanto o grau de comprometimento funcional do trabalhador, como a efetiva contribuição do trabalho para o adoecimento, são questões marcadas por um elevado nível de complexidade e que, justamente por isso, demandam notório conhecimento técnico.
Na ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar a ocorrência de efetiva inconsistência ou equívoco, tenho que devem ser prestigiados os percentuais definidos pelo perito médico, profissional de confiança do juízo, devidamente habilitado para o exame da matéria e que oficia no processo orientado pela imparcialidade.
O percentual de redução da capacidade laboral atribuído ao trabalho em favor do banco réu (25%) está de acordo com o longo período de vigência do contrato de trabalho - mais de 32 anos - e com as condições inerentes à atividade do autor, que implicou em maior risco de adoecimento ortopédico nos ombros.
A perícia não registra causas ou concausas não laborais correlatas aos quadros apresentados pelo demandante. E, quanto à sequela decorrente da cirurgia no ombro esquerdo, não há atestado pericial de concausalidade pelo ato cirúrgico, sendo certo que o procedimento decorreu da enfermidade anteriormente desenvolvida pela atividade laboral.
No que se refere aos percentuais de comprometimento funcional, assinalo, na linha do entendimento prevalente nesta Turma, que a Tabela CIF (Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde) não descreve os percentuais aplicáveis a cada situação de incapacidade, o que traz prejuízos à sua aplicação. A Tabela DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre), por outro lado, é instrumento de cunho científico amplamente aceito e utilizado por esta Justiça, na medida em que fornece porcentagem específica das incapacidades laborativas e serve como parâmetro para fixação do grau de redução da incapacidade laboral do trabalhador.
Ainda conforme entendimento prevalente desta Turma, nos pensionamentos cujo valor total supere a quantia de R$20.000,00, deve ser aplicado um redutor de 20% quando o termo final da obrigação for antecipado entre 20 e 40 anos, como na hipótese, em que apurada uma expectativa de vida do autor de 28,4 anos em relação ao termo inicial da pensão, conforme a Tábua Completa de Mortalidade para Homens do IBGE, em 2018 e, portanto, inviável o afastamento do redutor adotado na sentença.
No que tange à base de cálculo da pensão, a jurisprudência desta Turma adota a última remuneração, devendo ser mantida a sentença que considera para fins de cálculo a última remuneração constante no termo de rescisão.
Por outro lado, não procede a limitação da condenação ao valor de R$ 192.012,80 atribuído na petição inicial, porquanto os valores indicados na exordial são meramente estimativos, não servindo de teto para a condenação, devendo ser reformada a decisão nesse ponto. (Fls. 918-920)
O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 974-990, ao qual se negou seguimento às fls. 1013-1016. Alega que se encontra definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais e que, em razão disso, deve-se fixar o pensionamento mensal de forma integral. Afirma que a aplicação do percentual de redução (20%) pelo Regional não está amparado pelo Código Civil.
Aponta violação do art. 950 do CC e colaciona arestos para demonstrar o confronto de teses.
À análise.
Trata-se de controvérsia acerca da aplicação de percentual de deságio no caso em que houve a determinação de pagamento do quantum indenizatório em parcela única pelo TRT.
Fixadas, anteriormente, as premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento.
Apesar de tratar-se de apelo do empregado, não há direito social de patamar constitucional em discussão. Ausente, a transcendência social.
Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
Por fim, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política.
Ademais, tem prevalecido nesta Corte o entendimento no sentido de aplicar um redutor, entre 20% e 30%, conforme o caso concreto, para o pagamento da pensão mensal em parcela única em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PENSÃO MENSAL (ART. 950/CCB). PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. FÓRMULA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em que pese a matéria em debate tenha transcendência, em sua acepção jurídica (art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT) - na medida em que se trata de questão nova e divergente entre as Turmas que compõem esta Corte Superior -, o que se denota é que a decisão agravada foi proferida em harmonia com o posicionamento firmado no âmbito desta primeira Turma, razão pela qual não há falar-se em modificação do decisum. A aplicação de um redutor na hipótese de pagamento da pensão mensal em parcela única não desrespeita a previsão do parágrafo único do art. 950 do Código Civil. Isso porque não se está deixando de observar o valor correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou o ex-empregado, mas levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que estão sendo antecipados valores que seriam pagos ao longo de anos, beneficiando o credor em detrimento do devedor, que terá de disponibilizar, de uma só vez, valores que pagaria mês a mês. Logo, a quitação antecipada, por certo, deve produzir um abatimento proporcional que, em conformidade com a diretriz seguida por esta Turma, deve observar a fórmula do valor presente, de acordo com o decidido no RRAg-258-62.2014.5.05.0193 (Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1.ª Turma, DEJT 28/01/2022). Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-807-94.2016.5.23.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/06/2023).
"PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. POSSIBILIDADE. Ao arbitrar a indenização por danos materiais, sobretudo no que concerne à pensão mensal fixada em parcela única, não deve o juiz se pautar tão somente na soma de valores devidos mês a mês, devendo ser levado em conta o rendimento mensal do capital antecipado. A jurisprudência desta Corte entende que, nas hipóteses em que a condenação se dá em parcela única referente à indenização por danos materiais, é razoável e proporcional o arbitramento com deságio. Atendendo às circunstâncias do caso, bem assim aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, deve-se aplicar um redutor de 20% na forma do cálculo da indenização. Precedentes. Agravo conhecido e provido " (Ag-RR-25521-62.2015.5.24.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/06/2023).
"III - RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de aplicação de redutor no cálculo do valor devido a título de pensão mensal, tendo em vista o seu pagamento em cota única. O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, determinado o pagamento da pensão mensal em cota única, deve incidir o fator redutor no importe de 20% a 30%. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-20248-81.2016.5.04.0521, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/11/2023).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA - APLICAÇÃO DE REDUTOR - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - RECONHECIDA Nos termos da jurisprudência desta Corte, diante da determinação de pagamento da pensão vitalícia em parcela única, faz-se necessária a aplicação de fator redutor. Trata-se de medida atuarial justificada pela antecipação de todos os pagamentos devidos, que evita o enriquecimento sem causa e a oneração excessiva do devedor. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-21504-89.2016.5.04.0511, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/10/2023).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional concluiu pela inaplicabilidade de redutor à pensão em parcela única, pois a sua aplicação não encontraria amparo legal, notadamente no art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Todavia, esta Corte firmou entendimento de que o pagamento de pensão mensal em parcela única, nos moldes previstos no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, importa na aplicação de um redutor, de maneira a atender aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, a decisão do Regional contrariou a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-302-62.2020.5.05.0196, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/11/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. Conforme já ressaltado na decisão monocrática, ante as premissas fáticas consignadas pelo TRT as quais apontam, à exaustão, para a configuração de todos os elementos aptos a ensejar a responsabilidade civil da ora agravante pela lesão causada ao empregado, não há como afastar sua condenação ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais, sem que haja o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST e prejudica o exame dos critérios de transcendência. Com relação ao valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (acidente de trabalho que ocasionou lesão no joelho do reclamante com incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforços excessivos dos membros inferiores) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 35.0000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. No que se refere ao arbitramento da pensão mensal em parcela única, não há como identificar violação aos dispositivos legais invocados, pois a decisão regional está em perfeita harmonia com o comando legal do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil que prevê expressamente que "o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez." E a aplicação do redutor de 25%, deferida pelo Regional, está em sintonia com o entendimento que tem prevalecido nesta Corte no sentido de aplicar um redutor, entre 20% e 30%, conforme o caso concreto, para o pagamento da pensão mensal em parcela única em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-899-25.2013.5.15.0058, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/04/2023).
Portanto, o Regional, ao aplicar o redutor no caso concreto, agiu em sintonia com o entendimento consolidado desta Corte.
Em relação à transcendência econômica, a Sexta Turma tem entendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte, como no presente caso.
Em suma, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Ante o exposto, não reconhecida a transcendência, mantenho a ordem de obstaculização do recurso de revista, muito embora por fundamento diverso, e nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento."
O embargante afirma que o acórdão apresenta omissões. Alega que esta Turma se restringiu a julgar apenas o tema pertinente ao redutor aplicado, todavia, deixou de se pronunciar sobre a pensão mensal propriamente dita.
Argumenta que "o tema em destaque aponta a incapacidade total e permanente do embargante para o exercício de suas atividades laborais, fato comprovado pela perícia médica ortopédica registrada pelo regional, apresentada no Recurso de Revista (fls. 975 a 976) e no Agravo de Instrumento (fls. 1.038 a 1.039). Assim, sendo total a inaptidão do embargante para o exercício das atividades habitualmente realizadas, a fixação do grau de incapacidade laboral, para fins de definição da pensão mensal, deve ser em 100%...". Aponta violação do art. 950 do CC. À análise.
Da análise do recurso de agravo de instrumento em recurso de revista, constata-se, de fato, que a Turma julgadora não se manifestou sobre o tema "Pensão mensal vitalícia", apenas se pronunciou sobre a incidência do fator redutor.
Dessa forma, há de se prover os presentes embargos de declaração a fim de sanar a omissão ora constatada.
Embargos declaratórios providos para complementar a decisão embargada em análise do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Conhecimento
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Trata-se de apelo interposto na vigência da vigência da Lei 13.467/2017.
Mérito
DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL FIXADO.
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
"Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
"Quanto à pensão mensal em parcela única, o percentual de responsabilidade pelo adoecimento atribuído ao trabalho e os demais critérios de quantificação da indenização estão em consonância com os usualmente adotados por esta Turma. Assim como decidido, não há qualquer indicação de a incapacidade ocasionada pela doença ocupacional ser de ordem meramente temporária. Extrai-se do laudo pericial que os danos nos ombros do demandante, apesar de passíveis de tratamento, ocasionam perda funcional permanente de 25%. Isso porque, além de configuradas as lesões por longo período - de 2018 até a ocasião da perícia -, há ressalva consignada no laudo pericial sobre a inaptidão para o trabalho - ao menos para a atividade até então exercida - indicando que o prejuízo funcional é de caráter permanente. Afora isso, em resposta ao quesito 10 do autor, o expert é categórico ao afirmar que, em virtude das lesões, apurou-se como sequela a dificuldade na mobilização ativa e passiva dos ombros, o que corrobora o caráter permanente do dano, entendendo-se viável a indenização pretendida, conforme previsto no art. 950 do Código Civil. Registro que tanto o grau de comprometimento funcional do trabalhador, como a efetiva contribuição do trabalho para o adoecimento, são questões marcadas por um elevado nível de complexidade e que, justamente por isso, demandam notório conhecimento técnico. Na ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar a ocorrência de efetiva inconsistência ou equívoco, tenho que devem ser prestigiados os percentuais definidos pelo perito médico, profissional de confiança do juízo, devidamente habilitado para o exame da matéria e que oficia no processo orientado pela imparcialidade. O percentual de redução da capacidade laboral atribuído ao trabalho em favor do banco réu (25%) está de acordo com o longo período de vigência do contrato de trabalho - mais de 32 anos - e com as condições inerentes à atividade do autor, que implicou em maior risco de adoecimento ortopédico nos ombros. A perícia não registra causas ou concausas não laborais correlatas aos quadros apresentados pelo demandante. E, quanto à sequela decorrente da cirurgia no ombro esquerdo, não há atestado pericial de concausalidade pelo ato cirúrgico, sendo certo que o procedimento decorreu da enfermidade anteriormente desenvolvida pela atividade laboral. No que se refere aos percentuais de comprometimento funcional, assinalo, na linha do entendimento prevalente nesta Turma, que a Tabela CIF (Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde) não descreve os percentuais aplicáveis a cada situação de incapacidade, o que traz prejuízos à sua aplicação. A Tabela DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre), por outro lado, é instrumento de cunho científico amplamente aceito e utilizado por esta Justiça, na medida em que fornece porcentagem específica das incapacidades laborativas e serve como parâmetro para fixação do grau de redução da incapacidade laboral do trabalhador. Ainda conforme entendimento prevalente desta Turma, nos pensionamentos cujo valor total supere a quantia de R$20.000,00, deve ser aplicado um redutor de 20% quando o termo final da obrigação for antecipado entre 20 e 40 anos, como na hipótese, em que apurada uma expectativa de vida do autor de 28,4 anos em relação ao termo inicial da pensão, conforme a Tábua Completa de Mortalidade para Homens do IBGE, em 2018 e, portanto, inviável o afastamento do redutor adotado na sentença. No que tange à base de cálculo da pensão, a jurisprudência desta Turma adota a última remuneração, devendo ser mantida a sentença que considera para fins de cálculo a última remuneração constante no termo de rescisão. Por outro lado, não procede a limitação da condenação ao valor de R$ 192.012,80 atribuído na petição inicial, porquanto os valores indicados na exordial são meramente estimativos, não servindo de teto para a condenação, devendo ser reformada a decisão nesse ponto." Não admito o recurso de revista no item. A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do E. TST.
Quanto à aplicação de um redutor no valor da indenização devida, a decisão está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que "a aplicação de percentual redutor da condenação indenizatória, na medida em visa a compensar o pagamento de forma antecipada de pensão mensal, não viola o disposto no artigo 950 do Código Civi" e, assim, "quando o pagamento de pensão mensal for convertido em parcela única, haverá a incidência de um percentual de deságio, de forma que compense o pagamento de modo antecipado da indenização por danos materiais, uma vez que o trabalhador somente teria direito ao valor total da indenização ao final do período referente à expectativa de vida"(E-RR-47300-96.2006.5.10.0016, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SDI-1, DEJT 17/02/2017.).
Citam-se os seguintes precedentes, nesse mesmo sentido: E-ED-RR - 2230-18.2011.5.02.0432, Data de Julgamento: 28/04/2016, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016; E-RR - 33800-16.2007.5.09.0093, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/02/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017; AIRR-730-04.2013.5.15.0037, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/10/2019; AIRR - 761-25.2014.5.04.0383, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 07/03/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; ARR-101-60.2012.5.02.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/11/2019; RR-20550-35.2017.5.04.0664, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07/2022; RR-21418-19.2017.5.04.0662, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022; RR-641-32.2011.5.04.0271, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 04/03/2022.
De resto, a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST.
Também não é hábil ao confronto de teses aresto desacompanhado da indicação da fonte de publicação oficial.
Não há falar, por fim, em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "PENSÃO MENSAL VITALÍCIA" e "PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - pagamento em parcela única redutor"." (fls. 1013-1016)
Ficou consignado no acórdão regional:
"3. RECURSOS DO AUTOR E DO BANCO RÉU. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA 3.1 DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO
A sentença reconhece a ocorrência de doença ocupacional e declara a nulidade da despedida ocorrida em 27.OUT.2020, além de determinar, em tutela de urgência, a reintegração do demandante ao emprego em função compatível, e o restabelecimento do plano de saúde. E, ainda, condena o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 em decorrência da doença ocupacional; da importância de R$138,57 a título de despesas com medicamentos; pensão em parcela única, no valor de R$192.012,80; remuneração relativa ao período de afastamento, abatidos os valores recebidos na rescisão contratual; e indenização por danos morais no valor de R$9.000,00 em face da dispensa.
O autor sustenta o nexo causal exclusivo entre as patologias por ele suportadas e as atividades desenvolvidas em favor do banco, assim como a incapacidade total e definitiva para o trabalho, devendo o valor a título de pensão ser arbitrado no montante de 100%, observada a remuneração recebida em seu termo de rescisão (R$ 6.847,62) e porque deve ser adotada a tabela CIF e não da tabela Susep / DPVAT.
Em ordem sucessiva, visa o arbitramento da pensão em valor correspondente à média entre o percentual da perda da capacidade fixado no laudo médico e o percentual de perda demonstrado na TABELA CIF (50-96%), e tem por indevida a aplicação do redutor de 20%.
Alude que o valor indenizatório por dano moral em razão do reconhecimento da doença ocupacional - R$15.000,00; e do reconhecimento da inaptidão para o trabalho no momento da dispensa sem justa causa - R$ 9.000,00 - é irrisório diante do porte do demandado, e diante da negligência do empregador quanto às medidas de saúde e segurança do trabalho, e pela existência de nexo técnico entre a patologia e as atividades, razão de ser devida a majoração para as quantias de R$30.000,00 e de R$ 15.000,00, respectivamente. E, ainda, tem direito à indenização por danos materiais decorrentes de despesas com medicamentos, consultas médicas e fisioterapias, tanto as á realizadas quanto a serem procedidas, razão da pretensão de reforma.
O banco réu sustenta a plena aptidão laboral do demandante no ato da sua dispensa e que o primeiro atestado médico da doença foi emitido após a rescisão contratual, e porque o afastamento previdenciário se deu por auxílio doença comum (espécie 31) e não acidentário. Alude ter sido a comunicação por acidente do trabalho - CAT emitida de forma unilateral pelo Sindicato da categoria, não reconhecido pelo banco, e indevida a manutenção da tutela de urgência para a reintegração ao trabalho.
Informa, que na data da dispensa o demandante estava aposentado, sendo inviável o deferimento de benefício por incapacidade à época, razão pela qual não houve qualquer prejuízo ao autor, devendo ser afastada a indenização por danos morais pelo desligamento como doente.
Impugna a doença ocupacional reconhecida por não configurado o nexo causal ou ato culposo ou doloso pelo empregador e por ser a patologia de natureza exclusivamente degenerativa e não ser incapacitante de forma definitiva para o trabalho, sendo devida a exclusão das condenações por danos morais e materiais impostas ao banco.
Aduz que a base de cálculo do pensionamento mensal não deve incluir todas as parcelas que compõem a remuneração do empregado, mas somente as de caráter salarial, e que o pagamento em parcela única impõe a aplicação de um deságio, razão da reforma da decisão.
A) Doença ocupacional. Dever de Indenizar
O autor foi admitido no banco réu (então Banco Bamerindus do Brasil S.A) em 17.MAIO.1988, para exercer o cargo de escriturário, e teve seu vínculo rescindido sem justa causa pelo empregador em 27.OUT.2020, quando exercia a função de Gerente de Contas, e recebia a remuneração mensal de R$6.847,62 (v. carteira de trabalho, ID. d4a93f6 - Pág. 1 e ID. 69da7c8 - Pág. 1 e termo de rescisão, ID. 9c3b6b4 - Pág. 1).
O demandante fez jus ao benefício de auxílio-doença (espécie 31), de 22.AGO.2019 a 09.SET.2019, cessado a partir da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 10.SET.2019 (ID. b64ef7c - Pág. 1).
Houve emissão da comunicação de acidente do trabalho - CAT pelo Sindicato da Categoria em 08.JAN.2019 e reabertura da CAT em 03.MAIO.2019, 06.AGO.2019, 25.NOV.2019 e 09.DEZ.2020, devido a lesões múltiplas nos ombros, sendo a última emitida no curso do aviso prévio (ID. 1fc9cef - Pág. 1).
O perito médico nomeado pelo juízo apresenta as seguintes considerações a respeito da controvérsia relativa à doença ocupacional (ID. 6b3dc09):
8 - CONSIDERAÇÕES MÉDICAS
Do ponto de vista médico, somos de opinião que o reclamante apresenta, no atual exame médico pericial, sequela de tratamento cirúrgico de ombro esquerdo, em grau severo, e limitação funcional na mobilização do ombro direito, em grau médio.
De acordo com a Tabela do DPVAT (Medida Provisória 451, de 15.12.2008; anexo da Lei 11.945, de 04.06.2009), a perda completa da mobilidade de um dos ombros corresponde a um índice de 25%, e a perda apresentada pelo reclamante, em ombro esquerdo, é de grau severo (75%) e, em ombro direito, de grau leve (25%). Temos, assim, que o reclamante apresenta um índice total de perda de 25% ([75% s/25% = 18,75% - esquerdo] + [25% s/25% = 6,25% - direito]), sendo considerado como inapto para o trabalho.
9 - CONCLUSÃO
De conformidade com o exposto no presente laudo médico pericial, concluímos que:
O reclamante apresenta, no atual exame médico pericial, sequela de tratamento cirúrgico de ombro esquerdo, em grau severo, e limitação funcional na mobilização do ombro direito, em grau médio.
É considerado inapto para o trabalho.
Há relação de nexo técnico entre o quadro clínico atual e seu trabalho.
O índice de perda, de conformidade com a Tabela do DPVAT, é de 25% (vinte e cinco por cento).
(grifou-se)
O laudo médico é conclusivo ao atestar a relação causal entre a patologia do autor e as atividades desenvolvidas para o réu, assim como a inaptidão do demandante para o trabalho (ID. 6b3dc09 - Pág. 8 a 10):
2.
A parte reclamante é portadora de doença ou lesão?
R: Sim; sequela de tratamento cirúrgico em ombro esquerdo e lesão em ombro direito.
3. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?
R: Doença profissional.
4. A parte reclamante comprova através de documentos médicos que está acometido com lesão nos membros superiores?
R: Sim.
[...]
6. As lesões referidas no item 5 retro possuem relação de causalidade (causaefeito) com as atividades laborais da parte reclamante?
R: Sim.
7. Esclareça qual o movimento causador do tipo da lesão sofrida pela parte reclamante. Esse movimento é desempenhado pela parte reclamante no curso da jornada laboral? Com qual frequência?
R: Mobilização executada no trabalho.
[...]
10. Se na parte autora, em virtude da lesão, restou algum tipo de sequela que a impossibilita de realizar algum tipo de movimento corriqueiro nos membros superiores, o que não ocorria antes do acidente.
R: Sim; dificuldade na mobilização ativa e passiva dos ombros.
11. Informe se a parte reclamante ficou impossibilitada de levantar peso ou qualquer outra espécie de esforço físico.
R: Sim.
12. Informe o Sr. Expert se os males de que sofre a parte reclamante são reversíveis ou irreversíveis. Caso reconheça que sejam reversíveis, indique o(s) procedimento(s) necessário(s) para a reversão do quadro da parte autora.
R: O tratamento deverá ser feito através de fisioterapia, com acompanhamento de médico fisiatra e ortopedista.
[...]
15. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?
R: O quadro está estabilizado.
16. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão?
R: Pós-cirurgia.
[...]
18. Constatada a incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?
R: A incapacidade é em grau severo, em ombro esquerdo, e em grau leve, em ombro direito.
19. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta.
R: Sim.
20. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.
R: Atualmente, inapto ao trabalho.
(grifou-se)
Para que se configure a responsabilidade civil em razão de doença ocupacional e, por via de consequência, o dever de indenizar, indispensável que estejam presentes, de forma concomitante, na esteira dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, os seguintes pressupostos: (1) o dano ao trabalhador, (2) o nexo causal entre o dano e a atividade laboral, e (3) a culpa do empregador, salvo se se tratar de hipótese de responsabilidade objetiva (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil).
Na hipótese, não há comprovação de a doença suportada pela demandante guarde relação direta com o risco da atividade empresarial desenvolvida pelo empregador, o que exige a configuração do dano, do nexo causal e da conduta culposa do empregador para atribuição da responsabilidade civil.
O laudo pericial, conforme se extrai dos trechos supra reproduzidos, indica o ocorrência de dano à saúde e à integridade física do empregado - sequela de tratamento cirúrgico de ombro esquerdo e limitação funcional na mobilização do ombro direito - ocasionando diminuição da sua capacidade para o trabalho em grau severo (75%) no ombro esquerdo e em grau leve (25%) no ombro direito - totalizando redução da capacidade laboral de 25% (pela Tabela DPVAT) - o que torna o demandante inapto para suas atividades, além de dificultar a mobilização ativa e passiva dos ombros.
O fato de a patologia não impedir o autor de exercer todas as suas atividades regulares, embora atenue, não descaracteriza o dano, porquanto há limitação funcional que impõe ao autor um desgaste superior ao ordinário, além de exigir redobrada cautela nas medidas de proteção individual.
O laudo pericial também é conclusivo quanto ao nexo de causalidade, atestando ser a patologia nos ombros de cunho profissional pela "Mobilização executada no trabalho". Ao contrário do alegado pelo réu, o conjunto probatório comprova que as lesões nos ombros tiveram início ainda em 2018, com posterior cirurgia em 21.NOV.2019 (ID. e710125 e seguintes), assim como que houve emissão de CAT's em período anterior à rescisão contratual, além da fruição de auxílio-doença de 22.AGO.2019 a 09.SET.2019, em razão de CID 10 M75 (Lesão no ombro) - cessado pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 10.SET.2019 (ID 9bd25e9, págs. 4 e 5 e ID. b64ef7c) - igualmente em período anterior à rescisão do vínculo.
Assim, o nexo de causalidade atestado na perícia médica é suficiente para imputar às atividades laborais a causa das lesões nos ombros do autor. E, conforme analisado em matéria preliminar, inexiste razão que justifique a suplementação da prova pericial pretendida pelo banco réu. Reitero, a esse respeito, que a documentação constante do processo e as informações obtidas por meio de perícia foram suficientes para a análise do caso.
Considero também presente a conduta culposa do banco réu, porque não juntada a documentação ambiental obrigatória relativa ao LTCAT; PPRA e PCMSO.
É incumbência do empregador a juntada dos documentos referentes às condições ambientais de trabalho (LTCAT), às atividades desenvolvidas pelo empregado (PPP) e aos riscos inerentes ao ambiente e a estas atividades (PPRA e PCMSO), sob pena de serem consideradas descumpridas as medidas preventivas e compensatórias do ambiente laboral, necessárias a evitar danos aos trabalhadores.
No caso, o réu não comprova ter realizado ações e medidas preventivas suficientes a tornar seguro o ambiente de trabalho e a garantir a integridade física do empregado, conforme preceitua o artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, art. 157 da CLT artigo 19, §§1º e 3º, da Lei 8.213/91 - do que se evidencia a sua culpa em relação à patologia suportada pelo autor.
Por demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186, 187 e 927, caput, do Código Civil - moléstia incapacitante, nexo causal entre o dano e a atividade profissional, e culpa do empregador - é devido o dever de indenizar pelo réu. B) Indenização por danos materiais. Pensão mensal em parcela única
A sentença condena o réu ao pagamento da importância de R$138,57 a título de despesas com medicamentos; e o pagamento de pensão mensal em parcela única, no valor de R$192.012,80 (limitado ao valor atribuído ao pedido na inicial), observada a data de início em 07.NOV.2018, a redução da capacidade laboral de 25%, a remuneração de R$6.847,62, incluindo o 13º salário (13 remunerações), e o deságio de 20%.
Em relação às despesas com tratamento médico e aquisição de medicamentos, não há prova inequívoca de gastos além daquele deferido na sentença, qual seja, o ressarcimento da importância de R$138,57, devidamente comprovado no documento ID. 630059a.
E, nos termos da decisão presume-se que o plano de saúde restabelecido abrange as consultas médicas e a fisioterapia necessárias para a continuidade do tratamento, devendo ser mantida a sentença no aspecto.
Quanto à pensão mensal em parcela única, o percentual de responsabilidade pelo adoecimento atribuído ao trabalho e os demais critérios de quantificação da indenização estão em consonância com os usualmente adotados por esta Turma.
Assim como decidido, não há qualquer indicação de a incapacidade ocasionada pela doença ocupacional ser de ordem meramente temporária.
Extrai-se do laudo pericial que os danos nos ombros do demandante, apesar de passíveis de tratamento, ocasionam perda funcional permanente de 25%. Isso porque, além de configuradas as lesões por longo período - de 2018 até a ocasião da perícia -, há ressalva consignada no laudo pericial sobre a inaptidão para o trabalho - ao menos para a atividade até então exercida - indicando que o prejuízo funcional é de caráter permanente.
Afora isso, em resposta ao quesito 10 do autor, o expert é categórico ao afirmar que, em virtude das lesões, apurou-se como sequela a dificuldade na mobilização ativa e passiva dos ombros, o que corrobora o caráter permanente do dano, entendendo-se viável a indenização pretendida, conforme previsto no art. 950 do Código Civil. Registro que tanto o grau de comprometimento funcional do trabalhador, como a efetiva contribuição do trabalho para o adoecimento, são questões marcadas por um elevado nível de complexidade e que, justamente por isso, demandam notório conhecimento técnico.
Na ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar a ocorrência de efetiva inconsistência ou equívoco, tenho que devem ser prestigiados os percentuais definidos pelo perito médico, profissional de confiança do juízo, devidamente habilitado para o exame da matéria e que oficia no processo orientado pela imparcialidade.
O percentual de redução da capacidade laboral atribuído ao trabalho em favor do banco réu (25%) está de acordo com o longo período de vigência do contrato de trabalho - mais de 32 anos - e com as condições inerentes à atividade do autor, que implicou em maior risco de adoecimento ortopédico nos ombros.
A perícia não registra causas ou concausas não laborais correlatas aos quadros apresentados pelo demandante. E, quanto à sequela decorrente da cirurgia no ombro esquerdo, não há atestado pericial de concausalidade pelo ato cirúrgico, sendo certo que o procedimento decorreu da enfermidade anteriormente desenvolvida pela atividade laboral.
No que se refere aos percentuais de comprometimento funcional, assinalo, na linha do entendimento prevalente nesta Turma, que a Tabela CIF (Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde) não descreve os percentuais aplicáveis a cada situação de incapacidade, o que traz prejuízos à sua aplicação. A Tabela DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre), por outro lado, é instrumento de cunho científico amplamente aceito e utilizado por esta Justiça, na medida em que fornece porcentagem específica das incapacidades laborativas e serve como parâmetro para fixação do grau de redução da incapacidade laboral do trabalhador.
Ainda conforme entendimento prevalente desta Turma, nos pensionamentos cujo valor total supere a quantia de R$20.000,00, deve ser aplicado um redutor de 20% quando o termo final da obrigação for antecipado entre 20 e 40 anos, como na hipótese, em que apurada uma expectativa de vida do autor de 28,4 anos em relação ao termo inicial da pensão, conforme a Tábua Completa de Mortalidade para Homens do IBGE, em 2018 e, portanto, inviável o afastamento do redutor adotado na sentença.
No que tange à base de cálculo da pensão, a jurisprudência desta Turma adota a última remuneração, devendo ser mantida a sentença que considera para fins de cálculo a última remuneração constante no termo de rescisão.
Por outro lado, não procede a limitação da condenação ao valor de R$ 192.012,80 atribuído na petição inicial, porquanto os valores indicados na exordial são meramente estimativos, não servindo de teto para a condenação, devendo ser reformada a decisão nesse ponto". (fls. 913-920)
O recorrente alega que está totalmente incapacitado para exercer a função que desempenhava anteriormente, portanto, deve receber o valor da pensão em parcela única, calculado com base em 100% de sua última remuneração.
Aponta violação do art. 950 do Código Civil.
À análise.
No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de o valor da pensão mensal, fixada em parcela única, ser calculado com base em 100% do valor da remuneração do empregado, na hipótese em que se constatou a inaptidão para o trabalho, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
O recorrente atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Examina-se a questão de fundo.
O Tribunal Regional manteve a condenação do reclamado ao pagamento de pensão de pensão mensal em parcela única, no valor de R$192.012,80, considerando a redução da capacidade laboral de 25%, a remuneração de R$6.847,62 e expectativa de vida de 28,4 anos, conforme tabela do IBGE.
Depreende-se do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional o seguinte cenário acerca da doença ocupacional e da situação funcional do reclamante:
"O laudo pericial, conforme se extrai dos trechos supra reproduzidos, indica o ocorrência de dano à saúde e à integridade física do empregado - sequela de tratamento cirúrgico de ombro esquerdo e limitação funcional na mobilização do ombro direito - ocasionando diminuição da sua capacidade para o trabalho em grau severo (75%) no ombro esquerdo e em grau leve (25%) no ombro direito - totalizando redução da capacidade laboral de 25% (pela Tabela DPVAT) - o que torna o demandante inapto para suas atividades, além de dificultar a mobilização ativa e passiva dos ombros.
[...]
Extrai-se do laudo pericial que os danos nos ombros do demandante, apesar de passíveis de tratamento, ocasionam perda funcional permanente de 25%. Isso porque, além de configuradas as lesões por longo período - de 2018 até a ocasião da perícia -, há ressalva consignada no laudo pericial sobre a inaptidão para o trabalho - ao menos para a atividade até então exercida - indicando que o prejuízo funcional é de caráter permanente".
Pois bem, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a reparação civil exige a configuração casuística de três requisitos, quais sejam: dano; nexo de causalidade entre o dano e as atividades desenvolvidas; e a culpa do agente.
Havendo redução da capacidade laborativa, a legislação pátria assegura pensão correspondente à importância do trabalho para qual se inabilitou, conforme art. 950 do Código Civil, até o fim da convalescença, in verbis:
"Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu."
Da leitura do artigo transcrito, conclui-se ter a pensão a finalidade de reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que aquele sofreu. O escopo deste dispositivo não é a reposição salarial, e sim o ressarcimento pela incapacidade laborativa do empregado no período do afastamento.
Dessa forma, se o empregado, em decorrência de doença ocupacional ou de acidente de trabalho, se encontra total e permanentemente incapacitado para exercer seu ofício ou profissão, lhe é devida indenização mensal correspondente a 100% da remuneração anteriormente recebida.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1 do TST e das Turmas:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. PERDA DE 25% DA CAPACIDADE LABORATIVA. LER/DORT. INABILITAÇÃO PERMANENTE E TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. Na hipótese, a Turma, não obstante tenha reconhecido, a partir do teor da decisão regional, que houve incapacidade total e permanente da reclamante para o exercício da função que desempenhava na reclamada ('pesar e encaixotar produtos e empurrar a caixa de doze quilos para a esteira'), entendeu ser razoável a fixação do pensionamento mensal no percentual de 25% da sua última remuneração, ao fundamento de que a restrição da capacidade laboral, 'embora lhe impeça de continuar na função anteriormente exercida, permite o reaproveitamento em outra função que não exija força, manutenção estática dos ombros e repetitividade, a exemplo de balconista ou vendedora'. Com efeito, o artigo 950 do Código Civil estabelece que o pensionamento deve corresponder 'à importância do trabalho para que se inabilitou'. A finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. Portanto, o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. No caso, em que pese tenha sido registrado na decisão embargada que a reclamante pode desempenhar outras funções distintas daquela para a qual se inabilitou em razão da lesão sofrida, foi reconhecido que a perda da capacidade laboral para a atividade anteriormente exercida foi definitiva e total. Desse modo, não se coaduna com o disposto no artigo 950 do Código Civil a fixação da pensão mensal em percentual inferior àquele equivalente à incapacidade sofrida pela reclamante, que, no caso foi total. Logo, a pensão mensal deferida à reclamante deve corresponder, neste caso, a 100% da sua última remuneração, e não a 25%, como determinado na instância ordinária e mantido pelo Colegiado a quo. No tocante ao pedido de pagamento em parcela única, não houve devolução ( tantum devolutum quantum appellatum) nem pedido a esta Subseção quanto a essa questão e não se trata de matéria de ordem pública ou que possa ser decidida de ofício nesta instância recursal extraordinária. Logo, não é possível, neste caso vertente, alterar o montante deferido relativo à parcela única requerida pela reclamante a título de pensão mensal além da sua majoração pela mera multiplicação por quatro do valor fixado originariamente, sob pena de incorrer-se em decisão ultra petita, razão pela qual, aumentado o percentual da redução da capacidade laborativa de 25% para 100% nesta decisão, a consequência factível é majorar, também, o montante indenizatório arbitrado nas instâncias ordinárias de R$ 35.000 para R$ 140.000,00. Embargos conhecidos e providos." (TST-E-RR-47100-25.2007.5.12.0008, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SDI-1, DEJT de 18/9/2020. Negrito meu.)
"EMBARGOS. PENSÃO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO OFÍCIO OU PROFISSÃO. Extrai-se do art. 950 do Código Civil que a pensão deve corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Portanto, se o empregado encontra-se inabilitado para o trabalho, tido como o ofício ou profissão que exercia, - e não verifica a mera depreciação sofrida pelo trabalho -, a importância da pensão deve corresponder à remuneração integral percebida pelo trabalhador enquanto exercia o ofício ou a profissão. Para esse fim do art. 950 do Código Civil, portanto, não se aplica o percentual fixado em laudo pericial que se refira à redução de capacidade laboral levando em conta outras atividades profissionais que possam ser exercidas pelo empregado inabilitado para o ofício ou profissão que exercia. Na espécie, o Regional fundamentou-se em laudo do perito que 'conclui pela incapacidade do autor para desempenho das funções anteriormente exercidas' já que acometido de hérnia discal, doença não degenerativa, pois submetido a condições gravosas à integridade da coluna vertebral, sendo inclusive operado no período em que trabalhou no setor de moldagem pela primeira vez. Constatada, portanto, a incapacidade para o ofício a que alude o art. 950 do Código Civil, a pensão deve corresponder à remuneração integral naquele ofício, ou seja, 100% (cem por cento) dos rendimentos percebidos pelo reclamante. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-E-ED-RR-54100-97.2006.5.02.0361, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, SDI-1, DEJT de 22/3/2019. Negrito meu.)
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. ACIDENTE DE TRABALHO. PERFURAÇÃO DO OLHO ESQUERDO. MARCENEIRO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A PROFISSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL. VALOR INTEGRAL. 1. Acerca da atividade do reclamante e da capacidade laboral, o Tribunal regional consignou que 'Inconteste, ainda, que o reclamante exercia a função de marceneiro. Determinada a realização de perícia médica, a fim de apurar o grau de incapacidade, o expert nomeado concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor, bem como pela incapacidade total 'para atividades que requeiram função estereoscópica perfeita tais como trabalhos em níveis elevados, percepção correta de distâncias de objetos em movimento, maquinário pesado com possibilidade de trauma em decorrência de erro na noção de profundidade ou distância, trabalhos a uma curta distância do olho (a aproximadamente um metro), a operação de veículos e trabalhos que exijam vigilância visual prolongada como no uso de ferramentas elétricas, a medição correta e o corte de materiais.' (fl. 746). (...) Extrai-se dos termos do laudo pericial produzido pela oftalmologista (...) que a função de marceneiro, executada pelo reclamante, exige 'função estereoscópica perfeita', bem como que o autor não poderá ser reabilitado nessa função, ou, em outra que exija tal qualidade da visão'. Entretanto, a Turma não conheceu do recurso de revista, mantendo o valor da pensão considerando percentual de perda laboral de 35% (trinta e cinco por cento) e não de 100% (cem por cento como pretendeu o reclamante. 2. Nesse contexto descrito no acórdão da Turma, em que o reclamante ficou incapacitado de forma total e permanente para o exercício da função de marceneiro, que segundo o laudo, 'exige 'função estereoscópica perfeita'', o valor a ser considerado no cálculo da indenização por danos materiais é aquele correspondente a 100% (cem por cento) de perda. 3. É que o grau de incapacidade - se total ou parcial - deve ser aferido à luz da profissão exercida pela vítima, entendimento que encontra respaldo no princípio da restitutio in integrum e nas disposições contidas no art. 950 do CC ('Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu' - destaquei). 4. Tal conclusão não é alterado pelo fato de o trabalhador poder desempenhar atividades laborais distintas daquelas executadas em benefício da reclamada. A possibilidade de trabalho em outra função não anula a efetiva perda da capacidade para o exercício de 'seu ofício ou profissão', pressuposto legal apto a ensejar o pagamento de pensão mensal integral, nos moldes previstos no dispositivo transcrito e que restou demonstrado in casu. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-E-ED-RR-57685-09.2006.5.10.0015, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, SDI-1, DEJT de 18/12/2015)
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. PENSÃO MENSAL. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Nos termos do disposto no artigo 950 do Código Civil se, do ato ilícito praticado pelo empregador, resultar lesão ao empregado que o impeça de 'exercer o seu ofício ou profissão', a indenização por danos materiais, paga na forma de pensionamento mensal, corresponderá 'à importância do trabalho para que se inabilitou'. 2. Extrai-se, do referido preceito legal, que a intenção do legislador, ao vincular o valor da indenização por danos materiais 'à importância do trabalho para que se inabilitou', teve como objetivo tutelar as consequências jurídicas e fáticas decorrentes do ato ilícito praticado pela empresa, que conduziu à incapacidade da empregada para 'exercer o seu ofício ou profissão'. Tal conclusão revela-se consentânea com o disposto no artigo 944 do Código Civil, por meio do qual se estatui que o valor da indenização 'mede-se pela extensão do dano'. 3. A extensão do dano, na hipótese de perda ou redução da capacidade para o trabalho, deve ser aferida a partir da profissão ou ofício para o qual a empregada ficou inabilitada, não devendo ser adotado, como parâmetro para fixação do dano, a extensão da lesão em relação à capacidade para o trabalho considerada em sentido amplo, porquanto inaplicável, em tais circunstâncias, a regra geral prevista no artigo 944 do Código Civil, em razão da existência de norma regendo de forma específica tal situação (artigo 950 do Código Civil). 4. Tal raciocínio, longe de conduzir ao enriquecimento indevido do empregado, assegura o cumprimento da finalidade teleológica da lei, ao sancionar a conduta ilícita do empregador que, ao deixar de observar os deveres que resultam do contrato de emprego, deixa de propiciar a seus empregados um meio-ambiente de trabalho sadio, desatendendo à função social da empresa e da propriedade privada. 5. Cumpre ressaltar, ainda, que a fixação do valor da indenização, a partir da incapacidade para todo e qualquer trabalho, equipararia a indenização prevista no artigo 950 do Código Civil à reparação por lucros cessantes, indenizando apenas a redução da força física de trabalho e não a incapacidade para o desempenho de 'ofício ou profissão'. Ressalte-se que o próprio artigo 950 do Código Civil distingue a indenização em forma de pensão da figura dos lucros cessantes, ao prever o pagamento de pensão 'além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença'. 6. Na hipótese dos autos, a reclamante, em razão da conduta ilícita do empregador, ficou totalmente incapacitada para o ofício que exercia na empresa reclamada e para o qual se capacitara profissionalmente, sendo-lhe devida, portanto, pensão mensal no valor de 100% de sua última remuneração. 7. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR - 147300-11.2005.5.12.0008, Redator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 21/05/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015.)
"INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERCENTUAL DE 100%. 1. Em decorrência do acidente de trabalho sofrido, o reclamante está totalmente incapacitado para a atividade de eletricista bobinador, tendo inclusive se aposentado por invalidez. Nada obstante a incapacidade total do reclamante para o exercício da função que desempenhava, o Tribunal Regional arbitrou a pensão mensal tomando por base o percentual equivalente à redução da capacidade total para o trabalho (25%), consoante laudo do perito judicial, arbitrando indenização no importe de R$55.000,00. 2. O artigo 950 do Código Civil dispõe que 'se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que ele sofreu'. Desta forma, quando do acidente ou doença ocupacional resulta a incapacidade de trabalho para a função anteriormente exercida, o valor da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o exercício de outras profissões. 3. No caso, considerando que o autor está totalmente incapacitado para a atividade anteriormente desempenhada, a pensão mensal deve ser fixada no percentual de 100% da sua remuneração na atividade (R$220.000,00). Recurso de revista conhecido e provido." (ARR-782-14.2011.5.09.0303, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/03/2020.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. EMPREGADO READAPTADO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. 1 - Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o recebimento de salário em decorrência de readaptação do empregado em função compatível com o seu atual estado de saúde não afasta o direito ao recebimento de pensão mensal, uma vez que o salário é pago pela contraprestação do serviço prestado e a pensão mensal e devida pela reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa do empregado. Julgados. 2 - Quando há redução da capacidade de trabalho, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação auferida e o cálculo da indenização por dano material deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercido pelo trabalhador, e não para o mercado de trabalho em sentido amplo, devendo ser avaliada a situação pessoal da vítima. Acrescente-se que o fato de o empregado estar apto a desempenhar atividades diferentes daquelas que exercia anteriormente, podendo desenvolver outras funções, não afasta a efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício ou profissão. Entendimento jurisprudencial assente da SbDI-1 do TST. Julgados. 3 - No caso dos autos, embora conste no acórdão recorrido que a reclamante 'não está incapacitada atualmente para o labor', há o registro feito pelo TRT de que a lesão sofrida pela empregada 'é fator impeditivo para o exercício da atividade profissional que deu causa à doença ocupacional', registrando que 'a impossibilidade de trabalhar na mesma função repercute no progresso na carreira, na percepção de maiores ganhos e até na viabilização de serem buscadas outras oportunidades no mercado de trabalho'. 4 - Dessa forma, está claro que a reclamante ficou totalmente incapacitada para a função exercida anteriormente, o que lhe assegura o direito a pensão mensal equivalente a 100% da remuneração. O fato de o reclamante continuar trabalhando na empresa, remanejado para outra função, não modifica tal entendimento. 5 - Agravo a que se nega provimento, com acréscimo de fundamentação. (...) 5 - Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 2459-85.2013.5.12.0025, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 12/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2019. Negrito meu.)
Nesse contexto, configurada a inaptidão permanente do trabalhador para o exercício da profissão, provocado por conduta ilícita do empregador, a pensão deve reparar o dano no montante do prejuízo sofrido. E é esse o prejuízo que deve ser reparado, em sua integralidade, ainda que tivesse sido readaptado em outra função.
Nesses termos, tal como proferida, a decisão regional viola o artigo 950 do Código Civil.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL FIXADO.
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1. Conhecimento
Consoante os fundamentos lançados quando do provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do art. 950 do Código Civil.
2. Mérito Conhecido o recurso de revista por violação do art. 950 do Código Civil, seu provimento é consectário lógico. Portanto, dou provimento ao recurso de revista para majorar a pensão mensal estipulada a título de indenização por danos materiais para o percentual de 100% da última remuneração percebida pelo reclamante, mantidos os demais critérios estabelecidos na origem.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não conhecer dos embargos de declaração quanto ao tema "Doença ocupacional. Danos morais. Valor arbitrado"; II) dar provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, com relação ao tema "Doença ocupacional. Incapacidade permanente. Indenização por dano material. Pensão mensal vitalícia. Percentual fixado" para, sanando a omissão apontada, prosseguir no exame do agravo de instrumento; III) reconhecer a transcendência política da matéria e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista por violação do art. 950 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar a pensão mensal estipulada a título de indenização por danos materiais para o percentual de 100% da última remuneração percebida pelo reclamante, mantidos os demais critérios estabelecidos na origem. Arbitram-se honorários advocatícios em favor do patrono da parte reclamante no importe de 15% do valor acrescido à condenação.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator