Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMFG/vm
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADC N.º 58 E APLICAÇÃO DA LEI N.º 14.905/2024. Na forma do art. 897-A da CLT, admite-se efeito modificativo da decisão embargada nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Constatada omissão quanto à aplicação dos termos da Lei n.º 14.905/2024, devem ser acolhidos os Embargos de Declaração para sanar o vício e determinar que sejam observadas as disposições trazidas pela Lei n.º 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil.
Embargos de Declaração acolhidos para sanar omissão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n.º TST-EDCiv-RR - 435-69.2012.5.04.0663, em que é Embargante DELMAR JOÃO PICOLI e Embargado BANCO DO BRASIL S.A.
O Reclamante opõe Embargos de Declaração diante do acórdão desta Turma, indicando os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
É o relatório.
V O T O
Conheço dos Embargos de Declaração, porque tempestivos e regulares. O Reclamante opõe Embargos de Declaração ao acórdão proferido por esta Turma, aduzindo ter havido omissão quanto aos juros legais referentes ao art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991. Esta Turma, ao dar-lhe provimento parcial ao Recurso de Revista do Reclamado para determinar que sejam aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, devendo ser observados, se for o caso, os termos da modulação dos efeitos pela Suprema Corte, especialmente a validade dos pagamentos já realizados de forma judicial ou extrajudicial, mesmo com a utilização de índice de correção diverso; e aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Ressalte-se que, como no caso concreto, os valores incontroversos foram levantados após iniciada à discussão sobre o índice correto de correção monetária, o refazimento da conta deve considerar, inclusive, os valores levantados, não se aplicando a ressalva quanto aos "valores eventualmente pagos" nos termos do item "I" da decisão do STF na ADC n.º 58.
Todavia, com o advento da Lei n.º 14.905/2024, cumpre esclarecer que o atual entendimento sobre esta matéria é no sentido de que a determinação é para que seja aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177, de 1991). E, a partir do ajuizamento da ação, seja aplicada a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei n.º 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, permanecendo a ressalva no sentido de que os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "I" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Acolho os Embargos de Declaração, para sanar a omissão referente à aplicação dos termos da Lei n.º 14.905/2024.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração para sanar a omissão, nos termos da fundamentação.
Brasília, 15 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator
17/10/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Nona Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 06/10/2025 e encerramento 13/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-RR - 435-69.2012.5.04.0663 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
09/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/09/2025, 18:10
Conclusão (para julgamento)
16/07/2025, 15:57
Petição (Contra-razões)
30/06/2025, 13:03
Expedida/certificada
24/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargos de Declaração - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), ficam intimados(as) os(as) embargados(as) a seguir relacionados(as) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos embargos de declaração opostos.
23/06/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
02/06/2025, 10:31
Mudança de Classe Processual
02/06/2025, 10:31
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2025, 15:36
Publicação
26/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
6ª Turma GMFG/vm
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC'S Nos 58 E 59 E ADI'S Nos 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada aparente contradição entre a conclusão do acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo STF nos autos da ADC nº 58, quanto à matéria objeto do agravo interno, tem-se por justificado o provimento do apelo, a fim de reconhecer a transcendência política e viabilizar a análise do agravo de instrumento. Agravo interno provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC'S Nos 58 E 59 E ADI'S Nº 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC'S Nos 58 E 59 E ADI'S Nos 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, na decisão exequente, somente os juros de mora foram fixados. Desta forma, incide, in casu, a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC 58 (modulação de efeitos da decisão (iii): "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Assim, a decisão regional encontra-se de dissonância com o critério de modulação fixado no item (iii) da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 435-69.2012.5.04.0663, em que é Recorrente(s) BANCO DO BRASIL S.A. e é Recorrido(s) DELMAR JOAO PICOLI.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
2 - MÉRITO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade.
O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
É o relatório.
Decido.
O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
Alegação(ões):
- violaçãodo(s)art(s).5º, XXXVI,LIV e LV, e 102, I, "a",§2º, da Constituição Federal, entre outras alegações.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
Assim, considerando que citadas ADCs julgaram inconstitucional a Taxa Referencial (TR) para a correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos judiciais, passa-se a adotar a referida decisão, listando as seguintes regras para sua aplicação:
1 - O marco para aplicação dos índices fixados é a data do ajuizamento da ação, considerando-se como fase pré-judicial o dia anterior à data da interposição da ação; sendo que a fase judicial se inicia no próprio dia em que protocolada a ação;
2 - Os índices para a correção dos débitos trabalhistas deve ser o IPCA-E até o dia anterior à data do ajuizamento da ação e após, a taxa SELIC;
3 - Na fase pré-judicial deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE);
4 - Se aplicam juros moratórios, nos termos do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, isto é, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação;
5 - Os juros moratórios na fase judicial estão englobados na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (ratificada pelas decisões dos embargos declaratórios julgados pelo STF), considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (artigos 13 da Lei nº 9.065/1995; 84 da Lei nº 8.981/1995; 39, parágrafo 4º, da Lei nº 9.250/1995; 61, parágrafo 3º, da Lei nº 9.430/1996; e 30 da Lei nº 10.522/2002). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação esta que representaria bis in idem.
6 - Todos os pagamentos realizados, utilizando a TR, IPCA-E ou qualquer outro índice (INPC, cite-se OJ nº 49 da SEEx), no tempo e modo oportunos, seja de forma judicial ou extrajudicial, inclusive depósitos judiciais, são declarados válidos e não podem ser rediscutidos os índices aplicados, seja na mesma ação ou por interposta nova ação;
7 - Devem ser mantidas e executadas todas as sentenças que transitaram em julgado (considerando-se tanto aquelas da fase de conhecimento ou de execução) que expressamente adotaram, na sua fundamentação e/ou dispositivo, a TR ou IPCA-E (ou INPC, cite-se OJ nº 49 da SEEx). No entanto, para se caracterizar a coisa julgada é necessário que o juiz tenha definido claramente a imposição de juros e o índice de correção monetário aplicável, ou seja, há necessidade de expressa referência concomitante aos dois institutos. Não basta a referência apenas aos juros ou à correção monetária. Neste sentido a posição dos Ministros do TST em recentes decisões em reclamações contra a SEEx. Não basta, portanto, que ocorra apenas referência à norma legal ou a uma determinada decisão, mas é necessária a concomitante e clara imposição de juros e correção monetária na decisão para restar caraterizada a coisa julgada. Deve-se referir ainda que juros e correção monetária andam juntos, face a aplicação da taxa SELIC, que comporta os dois;
8 -- Todos os processos em curso que se encontram sobrestados, (independentemente de estarem com ou sem sentença, mesmo na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (que corresponde aos juros e a correção monetária);
9 - A eficácia erga omnes e efeito vinculante atinge inclusive os processos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa (leia-se registro expresso) sobre os índices de correção monetária e igualmente sobre a taxa de juros (omissão ou simples referência de seguir os critérios legais), nos termos dos fundamentos lançados no item 7;
10 - Inaplicável a preclusão em processos em andamento e que estão na fase de liquidação, devendo ser respeitada a decisão vinculante do STF, que não fez ressalva à preclusão. Observe-se que isto pode acarretar, inclusive, decisão prejudicial a quem interpõe o recurso, o que, em tese, é absurdo, mas se enquadra na situação atípica trazida pela decisão do STF, que é obrigatória e vinculante para casos não transitados em julgado e pelo princípio de interpretação restritiva dos casos de flexibilização do decidido.
Com referência aos juros de mora, aqui cumpre esclarecer, portanto, que existem dois momentos distintos: 1) a fase pré-judicial e 2) a fase judicial, o que se passa a discorrer.
1) Fase pré-judicial - Tendo em vista decisão proferida na Reclamação nº 50.107/RS, na data de 25-10-2021, tendo como relatora a Ministra Carmen Lúcia, altera o Colegiado sua posição para aplicar na fase pré-judicial os juros legais, qual seja o artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991;
2) Fase judicial - Em face as decisões proferidas nos quatro embargos declaratórios julgados (e acima referidos) somente é aplicável a taxa SELIC, citando-se o seguinte trecho onde esclarecido sobre a matéria: Conforme consta inclusive da ementa do acórdão, transcrevo trecho do voto sobre a impossibilidade de aplicação conjunta da SELIC e de juros de mora (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91). Logo, havendo inconstitucionalidade no caput do art. 39, que adota a TR, também fica comprometido seu § 1º, sob pena de determinarmos a cumulação de índices de correção monetária, gerando onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa:
Em conclusão: na fase pré-judicial incidem juros de mora, de 1% ao mês e a variação do IPCA-E; já, na fase judicial, incide tão somente a taxa SELIC.
Finalizando, deve-se dizer que a decisão vinculante do STF deve ser aplicada de imediato, independentemente da publicação do acórdão (este já publicado em 07-04-2021, DJE nº 63) e mesmo antes do julgamento de eventuais embargos declaratórios, nos termos de precedentes de jurisprudência do próprio STF.
Vale ressaltar que a decisão que homologa os cálculos de liquidação detém natureza interlocutória - tanto que não é exigido o relatório e fundamentação - não sendo resolvido em caráter definitivo os critérios de cálculos. Assim, a mera homologação dos cálculos de liquidação em que apurados juros moratórios de 1% ao mês, sem que tal critério tenha sido discutido na fase de conhecimento ou de liquidação de sentença não tem o condão de caracterizar a coisa julgada em relação aos juros de mora e afastar o quanto decidido pelo STF, no sentido de afastar a aplicação dos juros de mora concomitantemente à utilização da taxa Selic.
Cumpre aqui salientar o entendimento atual da SEEx citado no item 7, de que para se configurar a ocorrência de coisa julgada, devem ambos os critérios - juros e correção monetária - terem sido expressamente fixados na decisão que transitou em julgado, mas não somente um deles.
Como referido no acórdão do STF, as regras de preclusão não se aplicam aos processos em andamento e que estão na fase de liquidação, devendo ser respeitada a decisão vinculante, o qual não fez qualquer ressalva quanto a esta matéria.
Assim, passa-se ao exame do caso em concreto.
Verifica-se que a sentença na fase de conhecimento não fixou os índices de correção monetária e juros a serem utilizados nos cálculos, remetendo sua análise à liquidação da sentença, conforme item intitulado "12. Juros e correção monetária" (fls. 09/29 do pdf), não sendo discutida tal questão nos acórdãos posteriores.
Portanto, não existe coisa julgada sobre tais matérias.
Iniciou-se a liquidação, ocasião em que o juiz de origem estabeleceu os índices de correção monetária a serem observados, in verbis (fl. 184 do pdf):
Com a modulação temporal apontada pelo TST no julgamento dos embargos declaratórios do processo nº 000479-60.2011.5.04.0231 (Arginc), deverá ser utilizada a TRD até 25-03-2015 e o IPCA-E, a partir de 26-03-2015.
O exequente apresentou cálculos de liquidação às fls. 198/259 do pdf, com a aplicação dos índices TR/FACDT até 25-03-2015 e do IPCA-E a partir de 26-03-2015.
O executado Banco do Brasil apresentou impugnação e cálculos às fls. 272/324 do pdf, corrigidos pelo índice TR/FACDT durante todo o período dos cálculos.
Intimado, o exequente impugnou os cálculos do executado, postulando a aplicação dos índices TR/FACDT até 25-03-2015 e do IPCA-E a partir de 26-03-2015 (fls. 327/348 do pdf).
O executado manteve a impugnação aos cálculos do exequente, postulando a aplicação do índice TR/FACDT durante todo o período dos cálculos (fls. 350/372 do pdf).
O juiz de origem nomeou perito contábil à fl. 373 do pdf.
O perito apresentou cálculos corrigidos pelo TR/FACDT até 25-03-2015 e pelo IPCA-E a partir de 26-03-2015 às fls. 384/529 do pdf, relativos ao período entre novembro/2004 e novembro/2011.
O exequente manifestou sua concordância com os cálculos do perito, no aspecto, às fls. 532/533 do pdf.
O executado banco do Brasil impugnou os cálculos do perito às fls. 534/557 do pdf, requerendo a aplicação do índice TR/FACDT durante todo o período dos cálculos.
O perito contábil apresentou esclarecimentos às fls. 560/563 do pdf, mantendo seus cálculos, no aspecto.
A sentença de liquidação de fls. 564/565 do pdf homologou os cálculos do perito, relativos ao período entre novembro/2004 a novembro/2011 e corrigidos pelo TR/FACDT até 25-03-2015 e pelo IPCA-E a partir de 26-03-2015.
O executado Banco do Brasil apresentou embargos à execução às fls. 607/632 do pdf, postulando a correção pelo índice TR/FACDT durante todo o período. O exequente contestou às fls. 638/643 do pdf, arguindo pela manutenção do índice IPCA-E a partir de 26-03-2015.
O perito apresentou laudo complementar às fls. 649/652, ratificando os cálculos homologados.
Como a decisão agravada (fls. 653/657 do pdf) determinou a manutenção dos cálculos homologados, corrigidos pelo índice TR/FACDT até 25-03-2015 e do IPCA-E a partir de 26-03-2015, o executado apresentou agravo de petição às fls. 660/708 do pdf, postulando a utilização apenas do índice TR/FACDT. O exequente apresentou contraminuta às fls. 732/738 do pdf, postulando pela manutenção dos cálculos homologados.
Conforme já relatado, a conta homologada se refere às parcelas devidas no período de novembro/2004 a novembro/2011.
Assim sendo, em observância às regras acima fixadas, no curso da fase pré-judicial deve ser adotado o IPCA-E e, a contar da data do ajuizamento da ação deve ser aplicada a taxa SELIC (nesta já englobados os juros de mora), em cumprimento ao comando do STF, o qual não pode ser contrariado, considerando-se esta última como mais benéfica ao executado.
Desta forma a alegação de que os cálculos homologados utilizam apenas o índice de 08/1998 (1,7688315) para todas as parcelas, a análise dos cálculos homologados (fls. 396/529 do pdf) permite verificar-se não ser este o caso, apurando-se mês a mês os valores devidos, com a consequente aplicação de índices de correção diversos dependendo do mês da parcela apurada, de acordo com o título executivo, mas tal questão fica prejudicada em face ao comando de retificação dos cálculos utilizando outros critérios de atualização.
Existem pagamentos efetuados, conforme fls. 723/724 do pdf, que serão oportunamente deduzidos do valor final da condenação, segundo critérios fixados pelo juiz que presidir a execução.
Aos fundamentos expendidos, dá-se provimento parcial ao agravo de petição interposto pelo executado, para determinar a retificação da conta quanto aos critérios de correção monetária do débito, com a adoção do IPCA-e na fase pré-judicial, com juros de mora trabalhistas, e, a partir da data da citação inicial, com a adoção da taxa SELIC (nesta já englobados os juros de mora), respeitados os pagamentos efetuados.
(Relator: João Alfredo Borges Antunes de Miranda). - Grifos do recorrente.
Não admito o recurso de revista no item.
Aplicando o comando da decisão proferida na ADC n. 58 pelo E. STF, a SEEX deste Regional determina a incidência de juros de mora na fase pré-judicial. E nesse ponto está em conformidade com a interpretação dada pelo próprio STF acerca da matéria, como se observa nas inúmeras reclamações constitucionais que vêm sendo julgadas:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC 58 e ADC 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (...). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (...) (Rcl 52842 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 18-05-2022 PUBLIC 19-05-2022)
No mesmo sentido, em decisões monocráticas: Rcl 47929 (Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, DJe 01/07/2021); Rcl 49740 (Relator(a): Min. ROSA WEBER; DJe 07/10/2021); Rcl 50117 (Relator(a): Min. NUNES MARQUES; DJe 19/04/2022); Rcl 49.508 (Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO; DJe 1º.10.2021); Rcl n. 49.310 (Relator(a): Min. GILMAR MENDES, DJe 19.10.2021); Rcl 50189 (Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES; DJe 03/11/2021); Rcl 50107 (Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; DJe 26/10/2021).
Esse também tem sido o entendimento do E. TST:
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da lei trata do período pré-processual ( "compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ( "contados do ajuizamento da reclamatória"). 3. Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, a interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória. Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-RR-11390-67.2016.5.15.0032, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 25/02/2022).
E todas as demais Turmas do E. TST adotam esse entendimento: Ag-RR-39500-14.2008.5.04.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/06/2022; RR-12507-30.2016.5.15.0053, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 03/06/2022; ED-RR-114200-65.2004.5.09.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/05/2022; Ag-RRAg-11730-52.2017.5.15.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/06/2022; RR-10271-97.2019.5.15.0151, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/05/2022; RR-100080-60.2016.5.01.0065, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/03/2022; ED-ED-RR-2-12.2016.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/02/2022.
Assim, a tese recorrente que busca excluir os juros de mora na fase pré-judicial não enseja o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição da República, c/c art. 926 e 927, I, ambos do CPC e, ainda do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do E. TST.
Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico: DA OBSERVÂNCIA ÀS DECISÕES DO STF VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 102º, I, a, §2º DA CF/88.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do artigo 896, caput e parágrafos, da CLT.
Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de lei federal, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie.
Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado.
Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte no artigo 557, caput, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas.
Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).
Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese.
A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010).
Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de provas. Auxílio-doença. Requisitos. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos seguintes temas trazidos nos autos: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660; e ii) ARE nº 821.296/PE, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 17/10/14 - Tema 766. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1171362 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 14-02-2019 PUBLIC 15-02-2019) (Destaquei)
EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Artigo 93, inciso IX, da CF/88. Violação. Não ocorrência. Prescrição. Decreto n. 1.102/1903. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. A matéria relativa ao prazo prescricional da pretensão indenizatória, no caso, está circunscrita ao âmbito infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois a parte agravada não apresentou contrarrazões. (RE 656908 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 06-04-2017 PUBLIC 07-04-2017)
Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do artigo 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, em se tratando de óbice de direito material detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal, não deve reconhecer a transcendência da causa, como é o caso destes autos.
Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o cálculo das diferenças de salário. No caso, o Regional entendeu que título executivo não limitou a condenação ao pagamento das diferenças de salário padrão à referência 248 da tabela salarial da ESU/2008, inexistindo, pois, teto a ser observado ou reenquadramento do exequente na estrutura salarial da primeira executada. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266 do TST e do artigo 896, §2º da CLT porquanto não se verifica afronta direta ao artigo 5º, XXXVI, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-344-17.2011.5.04.0791, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. A Turma julgadora consignou que " Nos termos do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a extinção contratual aos órgãos competentes e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão contratual ou recibo de quitação deverão ser efetuados em até dez dias, contados do término do contrato de trabalho, sob pena de multa, salvo quando o trabalhador der causa à mora. Outrossim, a Súmula n. 462 do TST, preleciona que ' A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias'. Percebe-se que, tanto o §8º do art. 477, quanto a Súmula n. 462 do TST, indicam que somente não será devida a multa prevista no artigo em comento se o trabalhador der causa à mora no pagamento, o que não é o caso dos autos. Nesses termos, ausentes os comprovantes de pagamento das verbas rescisórias e considerando que não há prova de que o autor deste feito deu causa à mora no pagamento de seus haveres rescisórios, impõe-se manter a sentença que condenou a ré ao pagamento da multa em questão" (fls. 348/349). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 462 do TST), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-615-35.2019.5.23.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2023).
No mesmo sentido, os precedentes das demais Turmas desta Corte:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO CIRCUNSCRITA AOS EMPREGADOS ADMITIDOS POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO MEMORANDO Nº 2.316/2016. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao recurso de revista da ré, em razão da ausência de transcendência da matéria. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, com fundamento no princípio da inalterabilidade contratual lesiva (nos termos de sua Súmula nº 51, I, e do art. 468 da CLT) adota o entendimento segundo o qual o Memorando Circular nº 2.316/2016, que altera a forma de pagamento do abono previsto no artigo 143 da CLT, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração, não atinge os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior e que já adquiriram direito ao benefício, limitando seu alcance àqueles admitidos posteriormente à alteração. 3. Em que pese pertencer à administração pública indireta, a ECT se encontra sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, estando obrigada a cumprir o ordenamento jurídico trabalhista, inclusive no que se refere à impossibilidade de proceder a alterações contratuais unilaterais e lesivas a seus empregados nos termos do art. 468 da CLT. 4. Em tal contexto, o Tribunal Regional proferiu acórdão em sintonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que nega provimento" (Ag-RRAg-20314-06.2020.5.04.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/03/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DECISÃO IRRECORRÍVEL (ART. 896-A, § 5.º, DA CLT). Recurso que não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-10537-92.2013.5.15.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 08/05/2020).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Se houver alegação de negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeita tal requerimento, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo. 1.2. No caso concreto, em relação à preliminar de negativa de prestação de jurisdicional articulada nas razões do recurso de revista, verifica-se que a parte agravante não trouxe a transcrição que corresponde à resposta do tribunal regional aos embargos. Assim, o apelo, nesse aspecto, não merece processamento, pois não preenche o requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. 2. INTEGRAÇÃO DE GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297/TST. A Corte de origem não se pronunciou, de forma específica, sobre a cláusula coletiva invocada pela parte e seus efeitos sobre a gorjeta. Mesmo que a agravante alegue ter instado o Colegiado Regional a se pronunciar por meio de embargos de declaração, não há registro de que tenha se manifestado sobre a matéria. E embora se trate de questão de inegável contorno fático, a parte não articulou devidamente a negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, carece do indispensável prequestionamento a argumentação do agravante. Incide sobre a pretensão recursal o óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10533-79.2020.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/03/2023).
"AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Mantém-se o despacho agravado. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC " (Ag-AIRR-1000087-46.2020.5.02.0263, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/03/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte consagra entendimento de que competente à Justiça do Trabalho processar e julgar lides que versem sobre plano de saúde, quando este benefício for comprovadamente proveniente do contrato de trabalho, como na situação dos autos. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 2. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADO. DESCONTOS EM DUPLICIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a decisão agravada registrou que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, inviabilizado o processamento do recurso, foi negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-1541-55.2017.5.06.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/03/2023).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRÁS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.478/97 E DECRETO 2.745/98. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. A Sexta Turma não reconheceu a transcendência da causa quanto ao tema sob exame e negou provimento ao agravo de instrumento. O artigo 896-A, § 4º, da CLT estabelece a irrecorribilidade da decisão colegiada que mantém o voto do relator, que não conheceu da transcendência em recurso de revista. Conquanto o dispositivo legal não trate de maneira expressa sobre a irrecorribilidade da decisão colegiada que decide pela ausência de transcendência da causa, a 6ª Turma tem o entendimento de que esta decisão também é irrecorrível. Assim, incabíveis os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração não conhecidos" (ED-AIRR-100270-62.2018.5.01.0482, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/03/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O reclamado não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. Em relação à alegada nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porque evidenciado que a questão jurídica sobre a qual se omitiu o Tribunal Regional (eventual violação do art. 195, I, ' a', da CLT) não lhe resultou nenhum prejuízo, dado o prequestionamento ficto descrito pela Súmula 297, III, desta Corte. Violação do art. 93, IX, da CR. Transcendência não reconhecida. 3. No que se refere ao critério de atualização das contribuições previdenciárias, porque a questão não fora enfrentada pelo col. TRT no trecho destacado nas razões recursais, circunstância que denotou, em relação às ofensas apontadas, a inobservância do requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, dada a impossibilidade de se demonstrar o cotejo analítico previsto no dispositivo a partir de tese não prequestionada. Análise da transcendência prejudicada. 4. Quanto ao fato gerador da contribuição previdenciária, em razão de o Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do E-RR-11125-36.2010.5.06.0171 (DEJT de 15/12/2015), ter decidido que a questão está disciplinada por dispositivo de lei infraconstitucional, impede a configuração de ofensa literal e direta a texto da Constituição Federal, nos termos em que exigido pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula 266/TST. Análise da transcendência prejudicada. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-1-06.2012.5.04.0332, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/03/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇA SALARIAL. SALÁRIO MÍNIMO. RESCISÃO INDIRETA. DESONERAÇÃO DA FOLHA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que a recorrente não observou o aludido pressuposto processual. Em relação aos temas "DIFERENÇA SALARIAL. SALÁRIO MÍNIMO" e "RESCISÃO INDIRETA", a parte transcreveu, no início das razões recursais, a íntegra da sentença, mantida pelos próprios fundamentos pelo Tribunal Regional, sem qualquer articulação com suas alegações. Quanto ao tema "DESONERAÇÃO DA FOLHA", a parte transcreve apenas o dispositivo do v. acórdão regional, no qual não há qualquer fundamento acerca da questão controvertida. Por fim, no tocante ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS", a parte não transcreve o trecho do v. acórdão regional em que consolidado o prequestionamento da matéria. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-85-31.2022.5.20.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/03/2023).
Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II e III, a, do RITST, e no art. 932, III e VIII, do CPC.
No agravo interno interposto, afirma-se que a decisão agravada não está em conexão com a hipótese do item I da modulação de efeitos do STF. De acordo com a tese fixada no julgamento das ADCs nos 58 e 59, a coisa julgada somente deve ser mantida quando determinar, de forma expressa e conjunta, o índice de correção monetária e a taxa de juros de mora. Aponta violação ao art. 5º, caput e incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República. Ao exame.
O Regional, na fração de interesse, ao apreciar o agravo de petição, assim decidiu:
FUNDAMENTAÇÃO
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO.
1. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÁBADO.
Insurge-se o executado Banco do Brasil em relação à apuração, no cálculo homologado, do reflexo das diferenças salariais sobre Repouso Semanal Remunerado, considerando o sábado. Afirma que tal procedimento não consta das decisões judiciais, que preveem apenas reflexos em repouso semanal remunerado. Sustenta não devida a parcela face o sábado tratar-se de dia útil não trabalhado, nos termos da Súmula nº 113 do TST.
Assim decidiu o julgador de origem (fl. 653 do pdf):
O reclamado não está com a razão.
A sentença foi omissa quanto aos repousos remunerados incluírem os sábados, tendo o contador ad hoc corretamente adotado o critério previsto nas convenções coletivas juntadas aos autos, que afastam a Súmula nº 113 do TST.
Julgo o pedido improcedente.
O banco executado afirma serem indevidos reflexos em repousos semanais incluindo os sábados, conforme Súmula nº 113 do TST.
A sentença de primeiro grau determinou que os reflexos em repousos semanais remunerados incidam de forma simples, inclusive feriados, sem, entretanto, especificar se tais repousos incluiriam ou não os sábados (vide fls. 23 e 28 do pdf).
São devidas as repercussões nos sábados, tendo em vista a cláusula normativa que regula a apuração do ADICIONAL DE HORAS EXTRAS dos bancários assim dispôs (vide, por exemplo fls. 4801 e 4921 do pdf):
CLÁUSULA 5ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
(...)
Parágrafo Quarto - As horas extras pagas deverão integrar o pagamento do repouso semanal remunerado (RSR) - sábados, domingos e feriados -, independentemente do número de horas extras prestadas ou do dia da prestação, observada a regulamentação interna. A hora extra terá como base de cálculo o somatório de todas as verbas salariais.
(...)
CLÁUSULA 5ª: HORAS EXTRAORDINÁRIAS
(...)
Parágrafo Terceiro - As horas extras pagas deverão integrar o pagamento do repouso semanal remunerado (RSR) - sábados, domingos e feriados -, independentemente do número de horas extras prestadas ou do dia da prestação, observada a regulamentação interna. A hora extra terá como base de cálculo o somatório de todas as verbas salariais.
Inclusive, a situação é reconhecida pelo acórdão proferido por este Tribunal na fase de conhecimento (fl. 80 do pdf):
Há normas coletivas prevendo que "as horas extras pagas deverão integrar o pagamento do repouso semanal remunerado (RSR) -sábados, domingos e feriados -, independentemente do número de horas prestadas ou no dia da prestação, observada a regulamentação interna" (fls. 2028 e 2090). Assim, por força das normas coletivas vigentes entre as partes, o sábado era considerado dia de repouso remunerado, incidindo à hipótese o item "I" da Súmula 112, restando a verificação da jornada diária do autor.
Não se aplica ao caso, portanto, os termos da decisão proferida pelo TST no IRR-849-83.2013.5.03.0138, que considera o sábado como dia útil não trabalhado ou o entendimento da Súmula nº 113 do mesmo TST (O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração), haja vista que, nesse caso específico, prevalece a autonomia da vontade coletiva.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário interposto pelo banco executado no item.
2. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVI.
Alega o executado serem devidas as contribuições à Previ, a partir de janeiro de 2007 a dezembro de 2013 e que, ao contrário do informado pelo perito contador e ratificado pela juíza de origem, não houve, no período em análise, a suspensão das mesmas em razão do superavit. Afirma que a suspensão da cobrança aos associados se deu como critério de distribuição de superavit, que suportou as referidas contribuições, ou seja, a parte que coube ao exequente, na qualidade de participante da PREVI - foi destinada em um valor finito, observada a situação do benefício em um determinado tempo. Assevera que, tratando-se de um extra, como é o caso das diferenças deferidas no presente processo, majorações posteriores no benefício, tal implicaria no respectivo porte, requerendo a retificação dos cálculos homologados neste sentido.
A respeito, o juízo de origem se manifestou (fl. 654 do pdf):
O reclamado não está com a razão.
Como ele mesmo admite, as contribuições foram suspensas a partir de janeiro de 2007, passando a ser suportadas pelo Fundo de Contribuições da PREVI, criado em razão do superávit acumulado pelos investimentos do plano, o que perdurou até dezembro de 2013. Tais contribuições voltaram a ser suportadas pelos próprios beneficiários a partir de janeiro de 2014, o que foi observado nos cálculos homologados. Irrelevante o fato de as parcelas nesta demanda não terem sido previstas no custeio do plano.
Julgo o pedido improcedente.
A própria executada PREVI reconhece que, no período em análise não foram efetuados descontos das contribuições relativamente ao benefício da complementação de aposentadoria.
A questão é de conhecimento desta Seção Especializada, inclusive o teor do artigo 84 do Regulamento da PREVI, in verbis:
Art. 84 - Fica suspensa a cobrança das contribuições normais de participantes e patrocinadores, para a Parte Geral deste Plano.
§ 1º - Esta medida será adotada para o período de um exercício, podendo ser renovada por decisão do Conselho Deliberativo desde que verificada a existência de recursos na Reserva Especial apurada no exercício imediatamente anterior, observando o Parecer Atuarial.
§ 2º - Verificada a existência das condições estabelecidas no parágrafo anterior, será criado o Fundo de Contribuições, responsável pelo pagamento mensal das contribuições pessoais e patronais que deixarão de ser cobradas de participantes e patrocinadores.
§ 3º - No caso de ser necessária a retomada da cobrança das contribuições pessoais e patronais, deverão ser observados os artigos 66 e 69 deste Regulamento ou aqueles que venham a substituí-los.
§ 4º - A retomada da cobrança das contribuições poderá ser retroativa ao início do exercício, nos valores devidos por participantes e patrocinadores.
Diante da suspensão dos descontos das contribuições, o responsável pelo pagamento mensal das contribuições pessoais e patronais passa a ser exclusivamente o Fundo de Contribuições criado especialmente para este fim que, por óbvio, ficou responsável pelo pagamento do custeio das vantagens praticadas regularmente, o que não é o caso, considerando ter a presente ação reconhecido o direito às diferenças de complementação de aposentadoria em 28-03-2014 (fls. 09/29 do pdf), data posterior à suspensão das referidas contribuições.
Ademais, considerando que, na data do ajuizamento da presente ação, já se encontrava em vigor o regulamento da PREVI quanto à suspensão das contribuições previdenciárias. Na petição inicial, o exequente podia ter arguido esta questão para isentar-se dos referidos descontos, o que não ocorreu. Por consequência, autorizado no título exequendo o respectivo recolhimento, impõe-se o cumprimento deste, sob pena de afronta à coisa julgada e ao parágrafo 1º do artigo 879 da CLT.
Além disso, esta Seção Especializada já se manifestou quanto ao referido recolhimento pelo empregado durante o período em que se encontra suspensas as contribuições, quando do julgamento do agravo de petição interposto no processo nº 0081800-25.2006.5.04.0771, em 07/07/2015, acionados contra os mesmos executados, da lavra da Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, cujos fundamentos abaixo transcritos são ora adotados:
O acórdão exequendo é expresso ao determinar o desconto para a PREVI, conforme o previsto em seus estatutos.
Não houve, no entanto, pronunciamento acerca das regras estatutárias aplicáveis às contribuições, questão que ora se apresenta e se define em sede de execução.
O fundo constituído a partir do superavit da agravante, entidade de previdência complementar, foi projetado para suportar, no lugar do associado, as contribuições devidas em relação aos valores de benefícios praticados. O fundo não foi projetado, assim, para suportar contribuições devidas ao plano em decorrência de majoração de benefícios, como no caso dos autos.
Ressalte-se que a manutenção do equilíbrio atuarial entre as contribuições revertidas ao plano de previdência e os benefícios pagos diz respeito, em última análise, à própria viabilidade e solvência do plano de complementação de aposentadoria, sendo certo que diante de majoração do benefício de um associado a ele se impõe, em contrapartida, o dever de contribuir ao plano para a recomposição da fonte de custeio.
Entendimento diverso implicaria impor ônus desproporcional ao fundo, em prejuízo ao necessário equilíbrio atuarial, fazendo-o arcar com valores para os quais não foi projetado a suportar.
Destaca-se decisão precedente, assim ementada:
PREVI. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO. A suspensão temporária da cobrança de contribuições pessoais e patronais definida no art. 84 do Plano de Benefícios nº 01 da Previ, pela formação de fundo oriundo do superavit da entidade, não se aplica às diferenças de complementação de aposentadoria deferidas no presente feito, porquanto não contempladas nos cálculos de formação do fundo. A manutenção do equilíbrio atuarial entre as contribuições revertidas ao plano de previdência e os benefícios pagos assegura a própria viabilidade e solvência do plano de complementação de aposentadoria, sendo certo que diante de majoração do benefício de um associado a ele se impõe, em contrapartida, o dever de contribuir ao plano para a recomposição da fonte de custeio. (TRT da 04ª Região, SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO, 0000002-31.2014.5.04.0005 AP, em 20/05/2014, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, Desembargador Luiz Alberto de Vargas, Desembargadora Vania Mattos, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno)
Destarte, dou provimento ao agravo de petição dos executados para determinar a apuração e autorizar o desconto de contribuições para a PREVI a partir de janeiro de 2007.
Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo de petição interposto pelo executado Banco do Brasil para determinar o desconto das contribuições para a PREVI, na forma prevista na sentença exequenda, no período de janeiro de 2007 a dezembro de 2013, devendo os cálculos homologados serem retificados, no item.
3. CORREÇÃO MONETÁRIA.
O executado Banco do Brasil postula a utilização do índice TR/FACDT durante todo o período dos cálculos. Ainda, não se conforma com a metodologia utilizada pelo perito nos cálculos homologados, em que utiliza apenas o índice de 08/1998 (1,7688315) para todas as parcelas, entendendo que deve ser aplicada a correção monetária mês a mês, tendo em vista que as parcelas deveriam ser pagas nos seus respectivos meses.
O magistrado de origem determinou a manutenção da aplicação do índice IPCA-E a partir de 26-03-2015 (fls. 653/657 do pdf).
Cabe inicialmente fazer um breve histórico sobre os índices adotados pela Justiça do Trabalho.
Desde 1991, pela publicação da Lei nº 8.177/1991, Lei da Desindexação da Economia, esta determinava a atualização dos valores devidos na Justiça do Trabalho pela Taxa Referencial Diária (TRD).
No âmbito da Justiça do Trabalho da 4ª Região, a TR passou a ser expressa pelo índice FACDT. Em 14-03-2013 passou-se a adotar a Orientação Jurisprudencial n° 49, a qual fixava como índice o INPC, mas que foi cancelada em 18-09-2015.
Ato subsequente foi aprovada a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 01, que fixava a aplicação do IPCA-E a contar de 30-06-2009, essa cancelada em 27-06-2017.
Por fim, o último entendimento aplicado no âmbito da SEEx era de que a TR deveria ser aplicada até 25-03-2015, e a partir de 26-03-2015, o IPCA-e, apesar da vigência da Lei n° 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que definiu a TR como índice de atualização tanto dos créditos decorrentes das condenações (artigo 879, parágrafo 7º, da CLT) quanto dos depósitos recursais (artigo 899, parágrafo 4º, da CLT).
Este último critério foi alterado em razão da Medida Cautelar na ADC nº 58, em decisão proferida em 27-06-2020 pelo Ministro Gilmar Mendes, o qual complementou sua decisão no Agravo Regimental interposto na data de 01-07-2020, onde foi determinada a suspensão do julgamento do item a que se referia à correção monetária. Prosseguiu-se o julgamento dos demais itens do agravo de petição, repartindo-se a decisão colegiada, conforme permitem os artigos 354 e 355, ambos do CPC.
Ocorre que citados processos - ADC nº 58 e ADC nº 59 foram julgados pelo Plenário do STF em 18-12-2020, tendo a íntegra do acórdão sido publicada em 07-04-2021, DJE nº 63.
Transcreve-se a seguir a íntegra da ementa e respectivo decisum:
EMENTA:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.
INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, julgar parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Sessão 18 de dezembro de 2020.
Ministro GILMAR MENDES Relator
Cumpre ainda transcrever o seguinte trecho do acórdão em referência:
(...)
5. Do debate sobre a constitucionalidade da TR na Justiça do Trabalho
Essa breve recapitulação da jurisprudência do STF sobre a TR nos mostra que a jurisprudência desta Corte reconheceu a inconstitucionalidade da TR em duas hipóteses: (i) em relação à Lei de desindexação da economia, nos casos em que a lei nova determinou sua aplicação retroativa; (ii) em relação à Fazenda Nacional, nos casos em que a aplicação da TR importava em violação ao princípio da isonomia. Nos demais casos, a matéria ficou, a meu ver, submetida a uma verdadeira zona de penumbra jurídica.
(...)
Desse modo, o presente julgamento é uma oportunidade de esta Corte enfrentar duas questões que ainda não foram objeto de deliberação neste Tribunal: (i) saber se a TR como índice de correção monetária na Justiça Trabalhista é constitucional e, em se entendendo pela inconstitucionalidade, (ii) saber o que deve se colocar no lugar da TR.
Embora, como dito, o STF nunca tenha declarado a inconstitucionalidade da TR per se, reconheço que o entendimento majoritário da Corte tem indicado ou sinalizado a impossibilidade de utilização da TR como índice de correção monetária.
(...)
No entanto, com a ressalva de meu posicionamento pessoal, curvo-me ao entendimento da maioria, em respeito à colegialidade, para concluir que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da CLT, como índice de atualização dos débitos trabalhistas. Assim sendo, entendo assistir razão, em parte, à parte autora da ADI, e declaro a inconstitucionalidade da expressão "Taxa Referencial", contida no §7º do art. 879 da CLT.
Ressalto que, uma vez reconhecido que a TR não pode ser utilizada para atualização dos créditos trabalhistas, resta uma lacuna a ser sanada.
Se não podemos utilizar a TR, qual índice deverá ser utilizado? Nesse ponto, entendo equivocado o raciocínio apresentado pela autora da ação direta, que espelha o posicionamento majoritário do TST, no sentido de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deveria incidir o IPCA-E mais juros de 1% ao ano.
(...)
Sendo assim, posiciono-me pela necessidade de conferirmos interpretação conforme à Constituição ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, "caput", da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
(...)
Desse modo, para evitarem-se incertezas, o que ocasionaria grave insegurança jurídica, devemos fixar alguns marcos jurídicos.
Em primeiro lugar, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês.
Por outro lado, os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC).
Igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
De início cumpre transcrever o artigo 406 do CC (Lei nº 10.406/2002, D.O.U de 11-01-2002, pág. nº1, vigente a contar de 11-01-2003):
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
No caso, a regra geral estabelecida a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil. Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Atualmente, essa taxa é a Selic.
De acordo com o Ministro Dias Toffoli, a taxa SELIC é considerada a taxa básica de juros da economia, definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) como um conjunto de variáveis, como a expectativa de inflação e os riscos associados à atividade econômica: Trata-se, portanto, de taxa que engloba juros moratórios e correção monetária, razão pela qual sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização.
Assim, considerando que citadas ADCs julgaram inconstitucional a Taxa Referencial (TR) para a correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos judiciais, passa-se a adotar a referida decisão, listando as seguintes regras para sua aplicação:
1 - O marco para aplicação dos índices fixados é a data do ajuizamento da ação, considerando-se como fase pré-judicial o dia anterior à data da interposição da ação; sendo que a fase judicial se inicia no próprio dia em que protocolada a ação;
2 - Os índices para a correção dos débitos trabalhistas deve ser o IPCA-E até o dia anterior à data do ajuizamento da ação e após, a taxa SELIC;
3 - Na fase pré-judicial deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE);
4 - Se aplicam juros moratórios, nos termos do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, isto é, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação;
5 - Os juros moratórios na fase judicial estão englobados na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (ratificada pelas decisões dos embargos declaratórios julgados pelo STF), considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (artigos 13 da Lei nº 9.065/1995; 84 da Lei nº 8.981/1995; 39, parágrafo 4º, da Lei nº 9.250/1995; 61, parágrafo 3º, da Lei nº 9.430/1996; e 30 da Lei nº 10.522/2002). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação esta que representaria bis in idem.
6 - Todos os pagamentos realizados, utilizando a TR, IPCA-E ou qualquer outro índice (INPC, cite-se OJ nº 49 da SEEx), no tempo e modo oportunos, seja de forma judicial ou extrajudicial, inclusive depósitos judiciais, são declarados válidos e não podem ser rediscutidos os índices aplicados, seja na mesma ação ou por interposta nova ação;
7 - Devem ser mantidas e executadas todas as sentenças que transitaram em julgado (considerando-se tanto aquelas da fase de conhecimento ou de execução) que expressamente adotaram, na sua fundamentação e/ou dispositivo, a TR ou IPCA-E (ou INPC, cite-se OJ nº 49 da SEEx). No entanto, para se caracterizar a coisa julgada é necessário que o juiz tenha definido claramente a imposição de juros e o índice de correção monetário aplicável, ou seja, há necessidade de expressa referência concomitante aos dois institutos. Não basta a referência apenas aos juros ou à correção monetária. Neste sentido a posição dos Ministros do TST em recentes decisões em reclamações contra a SEEx. Não basta, portanto, que ocorra apenas referência à norma legal ou a uma determinada decisão, mas é necessária a concomitante e clara imposição de juros e correção monetária na decisão para restar caraterizada a coisa julgada. Deve-se referir ainda que juros e correção monetária andam juntos, face a aplicação da taxa SELIC, que comporta os dois;
8 -- Todos os processos em curso que se encontram sobrestados, (independentemente de estarem com ou sem sentença, mesmo na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (que corresponde aos juros e a correção monetária);
9 - A eficácia erga omnes e efeito vinculante atinge inclusive os processos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa (leia-se registro expresso) sobre os índices de correção monetária e igualmente sobre a taxa de juros (omissão ou simples referência de seguir os critérios legais), nos termos dos fundamentos lançados no item 7;
10 - Inaplicável a preclusão em processos em andamento e que estão na fase de liquidação, devendo ser respeitada a decisão vinculante do STF, que não fez ressalva à preclusão. Observe-se que isto pode acarretar, inclusive, decisão prejudicial a quem interpõe o recurso, o que, em tese, é absurdo, mas se enquadra na situação atípica trazida pela decisão do STF, que é obrigatória e vinculante para casos não transitados em julgado e pelo princípio de interpretação restritiva dos casos de flexibilização do decidido.
Com referência aos juros de mora, aqui cumpre esclarecer, portanto, que existem dois momentos distintos: 1) a fase pré-judicial e 2) a fase judicial, o que se passa a discorrer.
1) Fase pré-judicial - Tendo em vista decisão proferida na Reclamação nº 50.107/RS, na data de 25-10-2021, tendo como relatora a Ministra Carmen Lúcia, altera o Colegiado sua posição para aplicar na fase pré-judicial os juros legais, qual seja o artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991;
2) Fase judicial - Em face as decisões proferidas nos quatro embargos declaratórios julgados (e acima referidos) somente é aplicável a taxa SELIC, citando-se o seguinte trecho onde esclarecido sobre a matéria: Conforme consta inclusive da ementa do acórdão, transcrevo trecho do voto sobre a impossibilidade de aplicação conjunta da SELIC e de juros de mora (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91). Logo, havendo inconstitucionalidade no caput do art. 39, que adota a TR, também fica comprometido seu § 1º, sob pena de determinarmos a cumulação de índices de correção monetária, gerando onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa:
Em conclusão: na fase pré-judicial incidem juros de mora, de 1% ao mês e a variação do IPCA-E; já, na fase judicial, incide tão somente a taxa SELIC.
Finalizando, deve-se dizer que a decisão vinculante do STF deve ser aplicada de imediato, independentemente da publicação do acórdão (este já publicado em 07-04-2021, DJE nº 63) e mesmo antes do julgamento de eventuais embargos declaratórios, nos termos de precedentes de jurisprudência do próprio STF.
Vale ressaltar que a decisão que homologa os cálculos de liquidação detém natureza interlocutória - tanto que não é exigido o relatório e fundamentação - não sendo resolvido em caráter definitivo os critérios de cálculos. Assim, a mera homologação dos cálculos de liquidação em que apurados juros moratórios de 1% ao mês, sem que tal critério tenha sido discutido na fase de conhecimento ou de liquidação de sentença não tem o condão de caracterizar a coisa julgada em relação aos juros de mora e afastar o quanto decidido pelo STF, no sentido de afastar a aplicação dos juros de mora concomitantemente à utilização da taxa Selic.
Cumpre aqui salientar o entendimento atual da SEEx citado no item 7, de que para se configurar a ocorrência de coisa julgada, devem ambos os critérios - juros e correção monetária - terem sido expressamente fixados na decisão que transitou em julgado, mas não somente um deles.
Como referido no acórdão do STF, as regras de preclusão não se aplicam aos processos em andamento e que estão na fase de liquidação, devendo ser respeitada a decisão vinculante, o qual não fez qualquer ressalva quanto a esta matéria.
Assim, passa-se ao exame do caso em concreto.
Verifica-se que a sentença na fase de conhecimento não fixou os índices de correção monetária e juros a serem utilizados nos cálculos, remetendo sua análise à liquidação da sentença, conforme item intitulado "12. Juros e correção monetária" (fls. 09/29 do pdf), não sendo discutida tal questão nos acórdãos posteriores.
Portanto, não existe coisa julgada sobre tais matérias.
Iniciou-se a liquidação, ocasião em que o juiz de origem estabeleceu os índices de correção monetária a serem observados, in verbis (fl. 184 do pdf):
Com a modulação temporal apontada pelo TST no julgamento dos embargos declaratórios do processo nº 000479-60.2011.5.04.0231 (Arginc), deverá ser utilizada a TRD até 25-03-2015 e o IPCA-E, a partir de 26-03-2015.
O exequente apresentou cálculos de liquidação às fls. 198/259 do pdf, com a aplicação dos índices TR/FACDT até 25-03-2015 e do IPCA-E a partir de 26-03-2015.
O executado Banco do Brasil apresentou impugnação e cálculos às fls. 272/324 do pdf, corrigidos pelo índice TR/FACDT durante todo o período dos cálculos.
Intimado, o exequente impugnou os cálculos do executado, postulando a aplicação dos índices TR/FACDT até 25-03-2015 e do IPCA-E a partir de 26-03-2015 (fls. 327/348 do pdf).
O executado manteve a impugnação aos cálculos do exequente, postulando a aplicação do índice TR/FACDT durante todo o período dos cálculos (fls. 350/372 do pdf).
O juiz de origem nomeou perito contábil à fl. 373 do pdf.
O perito apresentou cálculos corrigidos pelo TR/FACDT até 25-03-2015 e pelo IPCA-E a partir de 26-03-2015 às fls. 384/529 do pdf, relativos ao período entre novembro/2004 e novembro/2011.
O exequente manifestou sua concordância com os cálculos do perito, no aspecto, às fls. 532/533 do pdf.
O executado banco do Brasil impugnou os cálculos do perito às fls. 534/557 do pdf, requerendo a aplicação do índice TR/FACDT durante todo o período dos cálculos.
O perito contábil apresentou esclarecimentos às fls. 560/563 do pdf, mantendo seus cálculos, no aspecto.
A sentença de liquidação de fls. 564/565 do pdf homologou os cálculos do perito, relativos ao período entre novembro/2004 a novembro/2011 e corrigidos pelo TR/FACDT até 25-03-2015 e pelo IPCA-E a partir de 26-03-2015.
O executado Banco do Brasil apresentou embargos à execução às fls. 607/632 do pdf, postulando a correção pelo índice TR/FACDT durante todo o período. O exequente contestou às fls. 638/643 do pdf, arguindo pela manutenção do índice IPCA-E a partir de 26-03-2015.
O perito apresentou laudo complementar às fls. 649/652, ratificando os cálculos homologados.
Como a decisão agravada (fls. 653/657 do pdf) determinou a manutenção dos cálculos homologados, corrigidos pelo índice TR/FACDT até 25-03-2015 e do IPCA-E a partir de 26-03-2015, o executado apresentou agravo de petição às fls. 660/708 do pdf, postulando a utilização apenas do índice TR/FACDT. O exequente apresentou contraminuta às fls. 732/738 do pdf, postulando pela manutenção dos cálculos homologados.
Conforme já relatado, a conta homologada se refere às parcelas devidas no período de novembro/2004 a novembro/2011.
Assim sendo, em observância às regras acima fixadas, no curso da fase pré-judicial deve ser adotado o IPCA-E e, a contar da data do ajuizamento da ação deve ser aplicada a taxa SELIC (nesta já englobados os juros de mora), em cumprimento ao comando do STF, o qual não pode ser contrariado, considerando-se esta última como mais benéfica ao executado.
Desta forma a alegação de que os cálculos homologados utilizam apenas o índice de 08/1998 (1,7688315) para todas as parcelas, a análise dos cálculos homologados (fls. 396/529 do pdf) permite verificar-se não ser este o caso, apurando-se mês a mês os valores devidos, com a consequente aplicação de índices de correção diversos dependendo do mês da parcela apurada, de acordo com o título executivo, mas tal questão fica prejudicada em face ao comando de retificação dos cálculos utilizando outros critérios de atualização.
Existem pagamentos efetuados, conforme fls. 723/724 do pdf, que serão oportunamente deduzidos do valor final da condenação, segundo critérios fixados pelo juiz que presidir a execução.
Aos fundamentos expendidos, dá-se provimento parcial ao agravo de petição interposto pelo executado, para determinar a retificação da conta quanto aos critérios de correção monetária do débito, com a adoção do IPCA-e na fase pré-judicial, com juros de mora trabalhistas, e, a partir da data da citação inicial, com a adoção da taxa SELIC (nesta já englobados os juros de mora), respeitados os pagamentos efetuados.
4. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR.
O executado Banco do Brasil afirma que o crédito previdenciário que decorre de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo homologado em ação trabalhista, representando um crédito assessório e dependente do principal (o trabalhista), sem o qual não existiria, e se constituiu apenas após reconhecido judicialmente o direito do trabalhador, passando a ser exigível depois do efetivo pagamento dos valores ao exequente, de modo que estaria incorreto o cômputo das correções e atualizações pertinentes as contribuições previdenciárias, operadas de forma indevida pela taxa SELIC. Invoca o artigo 5º, incisos LV e XXXVI, 21, inciso I, 144 e 195, inciso I, da CF.
O magistrado de origem julgou improcedente os embargos à execução do executado para determinar, quanto às parcelas posteriores a 05-03-2009, a observância da efetiva prestação de serviços como fato gerador das contribuições previdenciárias, com incidência da Taxa SELIC sobre o crédito previdenciário pelo regime de competência (fls. 656/657 do pdf).
A questão do fato gerador da contribuição previdenciária estava delineada no âmbito deste Colegiado de acordo com o entendimento firmado no item I da Orientação Jurisprudencial nº 1, já cancelada, que assim apontava:
EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
I - ATUALIZAÇÃO, MULTA E JUROS MORATÓRIOS. A atualização das contribuições previdenciárias deve ser efetuada pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação, adotando-se a taxa SELIC, juros e multa moratórios somente a partir da data final do prazo para recolhimento do tributo. [...]
Ocorre que o Colendo TST, em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26-06-2017, editou nova redação para a Súmula nº 368, que, em seus itens IV e V, assim dispõe a respeito do fato gerador das contribuições previdenciárias:
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (...)
IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.
V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96).
(...)
Nesse contexto, considerando a consolidação da jurisprudência do TST a respeito do tema, com a nova redação da Súmula nº 368, restou superado o entendimento que estava delineado na Orientação Jurisprudencial nº 1, item I (já cancelado), desta Seção Especializada em Execução, quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre a prestação de serviços realizada a partir de 05-03-2009.
Com efeito, para definição do fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados judicialmente, importa considerar o período da prestação laboral a que se referem, se anterior ou posterior à data em que passou a ser exigível a alteração do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009.
Em relação ao trabalho prestado no período até 04-03-2009 - anterior à exigibilidade da alteração legislativa em comento - o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas deferidas, adotado portanto o regime de caixa. Conforme assentado pelo Pleno do TST no acórdão TST-E-RR-1125.36.2010.5.06.0717, a regra aplicável ao período em referência é a inserta no artigo 276 do Decreto 3.048/1999, não cabendo a aplicação retroativa da alteração do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 promovida pela Medida Provisória nº 449/2009, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009.
Em relação ao trabalho prestado no período a partir de 05-03-2009 - data em que passou a ser exigível a alteração do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, considerada a data da publicação da MP 449/2008 e o princípio da anterioridade nonagésima positivado no artigo 150, inciso III, alínea 'a', c/c o artigo 195, parágrafo 6º, da CF - o fato gerador é a efetiva prestação de serviço (regime de competência).
Em resumo, seguindo a linha do entendimento firmado na Súmula nº 368 do TST, para fins de definição do fato gerador deve ser considerado o seguinte:
- em relação ao trabalho prestado no período até 04-03-2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas deferidas (regime de caixa). Logo, a atualização das contribuições previdenciárias incidentes sobre labor prestado até 04-03-2009 deve ser efetuada pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação, e somente a partir da data final do prazo para recolhimento do tributo, definida no artigo 276 do Decreto nº 3.048/1999, ou seja, a partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação, há incidência de juros de mora, mediante aplicação da taxa SELIC.
- em relação ao trabalho prestado no período a partir de 05-03-2009 (data da exigibilidade da alteração do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991), o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, para fins de apuração de juros mediante aplicação da taxa SELIC, é a efetiva prestação de serviço (regime de competência). Logo, as contribuições incidentes sobre trabalho prestado no período a partir de 05-03-2009 devem ser apuradas pelo regime de competência, ou seja, com acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas.
Cumpre esclarecer que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) abrange os acréscimos legais moratórios a que se refere o parágrafo 3º do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991. Vale dizer, a SELIC apura cumulativamente, sob essa única rubrica, os acréscimos referentes à atualização monetária e os juros de mora, conforme se infere da análise combinada dos artigos 84, inciso I e parágrafo 4º, da Lei nº 8.981/1995; 13 da Lei nº 9.065/1995 e 89, parágrafo 4º, da Lei nº 8.212/1991. A propósito há muito é pacífico o entendimento do STJ de que, uma vez aplicada a taxa Selic [...], é inviável sua incidência cumulada com os juros de mora do Código Tributário Nacional ou mesmo com qualquer outro índice de correção monetária, já que a referida taxa faz as vezes de juros moratórios, remuneratórios e correção monetária (REsp 842905/SP, Segunda Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 15-08-2006).
A multa prevista no artigo 61, parágrafo 1º, da Lei nº 9.430/1996, por seu turno, é devida a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, após apurados os créditos previdenciários, observado o limite de 20% fixado no parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal. A eventual incidência da multa, portanto, independe da data em que prestados os serviços.
Note-se que por liquidação da sentença, deve-se entender a liquidação integral, da qual não mais caiba recurso. Deve-se entender também que a multa só pode ser cobrada se o devedor estiver devidamente citado para cumprir a obrigação, pois não é razoável se exigir multa por descumprimento de qualquer obrigação se a parte interessada não estiver ciente da obrigação que deverá cumprir e a mora só se configura com a citação válida.
Deve ser referido ainda o parágrafo 4º do artigo 879 da CLT: A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. Por seu turno, a Lei nº 8.212, de 24-06-1991, no seu artigo 34, estabelece que:
As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável.
Quanto ao fato gerador da obrigação previdenciária e a época de sua constituição, estão estabelecidos na Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14-06-2005, verbis:
Art. 132. Serão adotadas as competências dos meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida, ou dos abrangidos pelo reconhecimento do vínculo empregatício, quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos do acordo. [...]
Art. 133. Serão adotadas as alíquotas, critérios de atualização monetária, taxas de juros de mora e valores de multas vigentes à época das competências apuradas na forma do art. 132.
Finalmente, cumpre registrar que a nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, dada pela Medida Provisória nº 449, de 08-12-2008, corrobora esse entendimento ao estabelecer em seus parágrafos 2º e 3º, respectivamente:
§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.
§ 3º As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento das importâncias devidas ser efetuado até o dia dez do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo.
Na verdade a Súmula nº 368 do TST, na interpretação das normas legais citadas, modulou o cumprimento da obrigação previdenciária, fixando parâmetros diferentes para o trabalho prestado antes e depois de 05 de março de 2009, devendo ser seguida tal orientação jurisprudencial consolidada, decorrente da eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao artigo 43 da Lei nº 8.212/1991.
Evidentemente que os juros moratórios e a multa só poderão ser cobrados a partir do exaurimento do prazo da citação para cumprimento da obrigação, pois não se pode aplicar multa em alguém que não foi citado para o pagamento, já que é a citação válida que caracteriza a mora no cumprimento da obrigação (artigo 240, caput, do CPC/2015).
Com referência a aplicabilidade da regra contida no artigo 195, inciso I, alínea a, da CF, entende-se que a aplicação da taxa Selic, a partir da prestação dos serviços, decorre de previsão legal, mais especificamente, da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, a qual, por sua especificidade, prevalece sobre o artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, e cuja regra não implica ofensa direta ao disposto no artigo 195, inciso I, alínea a, da CF.
No presente caso, o executado teve negado seu pedido de cálculo das contribuições pelo índice TR/FACDT, bem como a cobrança de juros de mora apenas a partir do pagamento dos valores principais em favor do exequente.
Como já referido na sentença de origem, os cálculos homologados correspondem a período tanto anterior quanto posterior ao marco de 05 de março de 2009 (novembro/2004 a novembro/2011).
Homologados os cálculos, e intimada para fins do disposto no artigo 884 da CLT, a União silenciou, silenciando ainda quando intimada da sentença e para apresentar contrarrazões.
Não se verifica, no caso violação artigo 5º, incisos LV e XXXVI, 21, inciso I, 144 e 195, inciso I, da CF.
Portanto, não procede a insurgência do executado, pois no caso se aplica o disposto nos itens IV (data do efetivo pagamento dos créditos trabalhistas) e V (data da efetiva prestação dos serviços), sendo, ainda, aplicável a taxa Selic para atualização dos valores devidos à Previdência Social, bem como a multa do artigo 61 da Lei nº 9.430/1996.
Assim sendo, considerando que o contrato que abrange período anterior e posterior a 05-03-2009, está correta a decisão que julgou improcedente os embargos à execução do executado, reconhecendo que para as parcelas posteriores a 05-03-2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a efetiva prestação de serviço, determinando a adoção da Taxa SELIC para atualização monetária das parcelas deferidas que integram o salário de contribuição relativamente ao trabalho prestado a partir de 05-03-2009 e que os juros de mora e multa somente serão devidos se descumprida a obrigação.
Nega-se provimento ao agravo de petição interposto pelo executado Banco do Brasil no item.
Em sede de embargos de declaração, assim consignou:
FUNDAMENTAÇÃO
Conhece-se dos embargos declaratórios opostos, pois tempestivos.
ERRO MATERIAL. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
O executado Banco do Brasil sustenta ter ocorrido erro material no acórdão proferido às fls. 6612/6632 do pdf, a qual afirma considerou em seus fundamentos a ausência de trânsito em julgado da decisão do STF no ADC nº 58. Aponta que o julgamento da ADC-58 foi realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 18-12-2020, ou seja, em data anterior ao julgamento dos presentes autos. Transcreve trecho da fundamentação onde afirma residir o alegado erro material. Aduz que a partir do julgamento da ADC nº 58, não há mais se falar em remeter a discussão acerca do índice a ser aplicado para a fase de execução, vez que a questão restou decidida pelo STF, não restando pendência. Refere que quanto às decisões do STF não é preciso aguardar o trânsito em julgado da decisão para adequar-se o estado das partes aos termos do decidido na ADC nº 58.
No caso, o acórdão proferido por este Colegiado na data de 14-03-2022 julgou parcialmente procedente o agravo de petição interposto pelo executado Banco do Brasil para determinar a retificação da conta quanto aos critérios de correção monetária do débito, com a adoção do IPCA-E na fase pré-judicial, com juros de mora trabalhistas, e, a partir da data do ajuizamento da ação, com a adoção da taxa SELIC (nesta já englobados os juros de mora), respeitados os pagamentos efetuados.
Transcreve-se o trecho que originou a insurgência pelo executado (fl. 6625 do pdf):
Finalizando, deve-se dizer que a decisão vinculante do STF deve ser aplicada de imediato, independentemente da publicação do acórdão (este já publicado em 07-04-2021, DJE nº 63) e mesmo antes do julgamento de eventuais embargos declaratórios, nos termos de precedentes de jurisprudência do próprio STF.
Vale ressaltar que a decisão que homologa os cálculos de liquidação detém natureza interlocutória - tanto que não é exigido o relatório e fundamentação - não sendo resolvido em caráter definitivo os critérios de cálculos. Assim, a mera homologação dos cálculos de liquidação em que apurados juros moratórios de 1% ao mês, sem que tal critério tenha sido discutido na fase de conhecimento ou de liquidação de sentença não tem o condão de caracterizar a coisa julgada em relação aos juros de mora e afastar o quanto decidido pelo STF, no sentido de afastar a aplicação dos juros de mora concomitantemente à utilização da taxa Selic.
Cumpre aqui salientar o entendimento atual da SEEx citado no item, de que para 7 se configurar a ocorrência de coisa julgada, devem ambos os critérios - juros e correção monetária - terem sido expressamente fixados na decisão que transitou em julgado, mas não somente um deles.
Como referido no acórdão do STF, as regras de preclusão não se aplicam aos processos em andamento e que estão na fase de liquidação, devendo ser respeitada a decisão vinculante, o qual não fez qualquer ressalva quanto a esta matéria.
Assim, passa-se ao exame do caso em concreto.
Verifica-se que a sentença na fase de conhecimento não fixou os índices de correção monetária e juros a serem utilizados nos cálculos, remetendo sua análise à liquidação da sentença, conforme item intitulado "12. Juros e correção monetária" (fls. 09/29 do pdf), não sendo discutida tal questão nos acórdãos posteriores.
Portanto, não existe coisa julgada sobre tais matérias.
Inicialmente esclareça-se que o executado afirma situação inexistente no processo ao declarar o seguinte: Ao reformar a decisão de piso considerando nos fundamentos a ausência de transito em julgado da decisão do STF, na ADC 58 incorreu em erro (fl. 6644 do pdf).
Conforme transcrito no acórdão o objeto do recurso foi porque o magistrado determinou a manutenção da aplicação do IPCA-E a partir de 26-03-2015 (fls. 653/657 do pdf), enquanto o executado pretendeu no seu agravo que fosse mantido o FACDT em todo o período.
Assim, ao ser julgado o processo, considerando já ter ocorrido decisão do STF, foi pela aplicação da tese jurídica firmada pelo STF, cuja decisão tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do artigo 102, parágrafo 2º, da CF (As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal).
Esclareça-se que o transito em julgado das ADCs nºs 58 e 59 e respectivos embargos declaratórios transitaram em julgado na data de 02-02-2022.
Assim, apesar de não ter constado tal informação no acórdão, no seu julgamento foi adotado integralmente o entendimento do STF, o qual foi resumido nos itens 1 a 10. Além disso, também constou nos itens 1 e 2, sobre a aplicação dos juros de mora em face a Reclamação nº 50.107/RS, onde passou o Colegiado a adotar na fase pré-judicial, os juros de mora acrescido do IPCA-e.
Portanto, equivoca-se o executado ao alegar ocorrência de erro material, pelo fato de ter-se referido que no presente processo não existe coisa julgada, interpretando que se estava referindo à decisão do STF, enquanto o relato era sobre o caso concreto do processo, onde efetivamente esta não existe. Isto porque as decisões proferidas anteriormente no processo não fixaram de forma concomitante os índices aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária.
Tampouco cabe se falar em imprimir efeito modificativo, a fim de que seja aplicado o decidido pelo STF na ADC 58, na integralidade, ao caso em tela, conforme constou na sua petição, fl. 6644 do pdf, porque a decisão já aplicou tais critérios ao presente processo.
Assim, inexiste qualquer violação aos artigos 5º, inciso XXXV e 93, inciso IX, ambos da CF, aos artigos 832 da CLT e 489 do CPC.
O que se verifica, em realidade, é a apresentação de embargos declaratórios de forma apressada, sem que o executado tenha se detido na leitura da íntegra da sua redação, rejeitando-se o pedido de intimação da parte contrária, tendo em vista não se tratar da hipótese prevista na Súmula nº 278 do TST.
Não se acolhem os embargos declaratórios opostos pelo Banco executado.
Na verdade, o inconformismo do executado diz respeito à matéria de direito já devidamente apreciada no julgamento do mérito recursal e não de contradição, obscuridade ou mesmo erro material no acórdão, pois o recurso busca rediscutir a matéria já suficientemente deliberada pela SEEx. Os embargos declaratórios não se prestam a tal intento, razão pela qual o executado deve buscar o reexame do julgado mediante a interposição de recurso próprio, qual seja, o recurso de revista, se assim entender.
Portanto, não se verifica na decisão recorrida qualquer das situações previstas no artigo 897-A da CLT, razão pela qual não se acolhem os embargos declaratórios opostos pelo executado.
Registre-se, de início, que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional.
A análise dos autos revela que, em sede de execução, o Tribunal Regional determinou a adoção do IPCA-E para a atualização dos créditos trabalhistas a partir de 25.3.2015, e, antes desse marco, referido índice deve ser a TR, o que, a princípio, afronta os parâmetros estabelecidos pela decisão do STF, com efeito vinculante, proferida em sede de repercussão geral - Tema nº 1191, a caracterizar a transcendência política da matéria. Ressalta-se, ainda, que a decisão proferida em sede de conhecimento não especificou, de forma expressa, o índice de correção monetária a ser aplicado, constando apenas que "Os juros de mora serão calculados com base no art. 883 da CLT e na Súmula nº 200 do TST. A correção monetária incidirá conforme determinado pela Súmula nº 381 do TST".
Dessa forma, verifica-se na decisão regional possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e afronta à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral - Tema nº 1191 (transcendência política), razão pela qual dou provimento ao agravo interno para melhor exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista, pelos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / JUROS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, XXXVI, LIV e LV, e 102, I, "a", §2º, da Constituição Federal, entre outras alegações.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
Assim, considerando que citadas ADCs julgaram inconstitucional a Taxa Referencial (TR) para a correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos judiciais, passa-se a adotar a referida decisão, listando as seguintes regras para sua aplicação:
1 - O marco para aplicação dos índices fixados é a data do ajuizamento da ação, considerando-se como fase pré-judicial o dia anterior à data da interposição da ação; sendo que a fase judicial se inicia no próprio dia em que protocolada a ação;
2 - Os índices para a correção dos débitos trabalhistas deve ser o IPCA-E até o dia anterior à data do ajuizamento da ação e após, a taxa SELIC;
3 - Na fase pré-judicial deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE);
4 - Se aplicam juros moratórios, nos termos do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, isto é, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação;
5 - Os juros moratórios na fase judicial estão englobados na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (ratificada pelas decisões dos embargos declaratórios julgados pelo STF), considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (artigos 13 da Lei nº 9.065/1995; 84 da Lei nº 8.981/1995; 39, parágrafo 4º, da Lei nº 9.250/1995; 61, parágrafo 3º, da Lei nº 9.430/1996; e 30 da Lei nº 10.522/2002). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação esta que representaria bis in idem.
6 - Todos os pagamentos realizados, utilizando a TR, IPCA-E ou qualquer outro índice (INPC, cite-se OJ nº 49 da SEEx), no tempo e modo oportunos, seja de forma judicial ou extrajudicial, inclusive depósitos judiciais, são declarados válidos e não podem ser rediscutidos os índices aplicados, seja na mesma ação ou por interposta nova ação;
7 - Devem ser mantidas e executadas todas as sentenças que transitaram em julgado (considerando-se tanto aquelas da fase de conhecimento ou de execução) que expressamente adotaram, na sua fundamentação e/ou dispositivo, a TR ou IPCA-E (ou INPC, cite-se OJ nº 49 da SEEx). No entanto, para se caracterizar a coisa julgada é necessário que o juiz tenha definido claramente a imposição de juros e o índice de correção monetário aplicável, ou seja, há necessidade de expressa referência concomitante aos dois institutos. Não basta a referência apenas aos juros ou à correção monetária. Neste sentido a posição dos Ministros do TST em recentes decisões em reclamações contra a SEEx. Não basta, portanto, que ocorra apenas referência à norma legal ou a uma determinada decisão, mas é necessária a concomitante e clara imposição de juros e correção monetária na decisão para restar caraterizada a coisa julgada. Deve-se referir ainda que juros e correção monetária andam juntos, face a aplicação da taxa SELIC, que comporta os dois;
8 -- Todos os processos em curso que se encontram sobrestados, (independentemente de estarem com ou sem sentença, mesmo na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (que corresponde aos juros e a correção monetária);
9 - A eficácia erga omnes e efeito vinculante atinge inclusive os processos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa (leia-se registro expresso) sobre os índices de correção monetária e igualmente sobre a taxa de juros (omissão ou simples referência de seguir os critérios legais), nos termos dos fundamentos lançados no item 7;
10 - Inaplicável a preclusão em processos em andamento e que estão na fase de liquidação, devendo ser respeitada a decisão vinculante do STF, que não fez ressalva à preclusão. Observe-se que isto pode acarretar, inclusive, decisão prejudicial a quem interpõe o recurso, o que, em tese, é absurdo, mas se enquadra na situação atípica trazida pela decisão do STF, que é obrigatória e vinculante para casos não transitados em julgado e pelo princípio de interpretação restritiva dos casos de flexibilização do decidido.
Com referência aos juros de mora, aqui cumpre esclarecer, portanto, que existem dois momentos distintos: 1) a fase pré-judicial e 2) a fase judicial, o que se passa a discorrer.
1) Fase pré-judicial - Tendo em vista decisão proferida na Reclamação nº 50.107/RS, na data de 25-10-2021, tendo como relatora a Ministra Carmen Lúcia, altera o Colegiado sua posição para aplicar na fase pré-judicial os juros legais, qual seja o artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991;
2) Fase judicial - Em face as decisões proferidas nos quatro embargos declaratórios julgados (e acima referidos) somente é aplicável a taxa SELIC, citando-se o seguinte trecho onde esclarecido sobre a matéria: Conforme consta inclusive da ementa do acórdão, transcrevo trecho do voto sobre a impossibilidade de aplicação conjunta da SELIC e de juros de mora (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91). Logo, havendo inconstitucionalidade no caput do art. 39, que adota a TR, também fica comprometido seu § 1º, sob pena de determinarmos a cumulação de índices de correção monetária, gerando onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa:
Em conclusão: na fase pré-judicial incidem juros de mora, de 1% ao mês e a variação do IPCA-E; já, na fase judicial, incide tão somente a taxa SELIC.
Finalizando, deve-se dizer que a decisão vinculante do STF deve ser aplicada de imediato, independentemente da publicação do acórdão (este já publicado em 07-04-2021, DJE nº 63) e mesmo antes do julgamento de eventuais embargos declaratórios, nos termos de precedentes de jurisprudência do próprio STF.
Vale ressaltar que a decisão que homologa os cálculos de liquidação detém natureza interlocutória - tanto que não é exigido o relatório e fundamentação - não sendo resolvido em caráter definitivo os critérios de cálculos. Assim, a mera homologação dos cálculos de liquidação em que apurados juros moratórios de 1% ao mês, sem que tal critério tenha sido discutido na fase de conhecimento ou de liquidação de sentença não tem o condão de caracterizar a coisa julgada em relação aos juros de mora e afastar o quanto decidido pelo STF, no sentido de afastar a aplicação dos juros de mora concomitantemente à utilização da taxa Selic.
Cumpre aqui salientar o entendimento atual da SEEx citado no item 7, de que para se configurar a ocorrência de coisa julgada, devem ambos os critérios - juros e correção monetária - terem sido expressamente fixados na decisão que transitou em julgado, mas não somente um deles.
Como referido no acórdão do STF, as regras de preclusão não se aplicam aos processos em andamento e que estão na fase de liquidação, devendo ser respeitada a decisão vinculante, o qual não fez qualquer ressalva quanto a esta matéria.
Assim, passa-se ao exame do caso em concreto.
Verifica-se que a sentença na fase de conhecimento não fixou os índices de correção monetária e juros a serem utilizados nos cálculos, remetendo sua análise à liquidação da sentença, conforme item intitulado "12. Juros e correção monetária" (fls. 09/29 do pdf), não sendo discutida tal questão nos acórdãos posteriores.
Portanto, não existe coisa julgada sobre tais matérias.
Iniciou-se a liquidação, ocasião em que o juiz de origem estabeleceu os índices de correção monetária a serem observados, in verbis (fl. 184 do pdf):
Com a modulação temporal apontada pelo TST no julgamento dos embargos declaratórios do processo nº 000479-60.2011.5.04.0231 (Arginc), deverá ser utilizada a TRD até 25-03-2015 e o IPCA-E, a partir de 26-03-2015.
O exequente apresentou cálculos de liquidação às fls. 198/259 do pdf, com a aplicação dos índices TR/FACDT até 25-03-2015 e do IPCA-E a partir de 26-03-2015.
O executado Banco do Brasil apresentou impugnação e cálculos às fls. 272/324 do pdf, corrigidos pelo índice TR/FACDT durante todo o período dos cálculos.
Intimado, o exequente impugnou os cálculos do executado, postulando a aplicação dos índices TR/FACDT até 25-03-2015 e do IPCA-E a partir de 26-03-2015 (fls. 327/348 do pdf).
O executado manteve a impugnação aos cálculos do exequente, postulando a aplicação do índice TR/FACDT durante todo o período dos cálculos (fls. 350/372 do pdf).
O juiz de origem nomeou perito contábil à fl. 373 do pdf.
O perito apresentou cálculos corrigidos pelo TR/FACDT até 25-03-2015 e pelo IPCA-E a partir de 26-03-2015 às fls. 384/529 do pdf, relativos ao período entre novembro/2004 e novembro/2011.
O exequente manifestou sua concordância com os cálculos do perito, no aspecto, às fls. 532/533 do pdf.
O executado banco do Brasil impugnou os cálculos do perito às fls. 534/557 do pdf, requerendo a aplicação do índice TR/FACDT durante todo o período dos cálculos.
O perito contábil apresentou esclarecimentos às fls. 560/563 do pdf, mantendo seus cálculos, no aspecto.
A sentença de liquidação de fls. 564/565 do pdf homologou os cálculos do perito, relativos ao período entre novembro/2004 a novembro/2011 e corrigidos pelo TR/FACDT até 25-03-2015 e pelo IPCA-E a partir de 26-03-2015.
O executado Banco do Brasil apresentou embargos à execução às fls. 607/632 do pdf, postulando a correção pelo índice TR/FACDT durante todo o período. O exequente contestou às fls. 638/643 do pdf, arguindo pela manutenção do índice IPCA-E a partir de 26-03-2015.
O perito apresentou laudo complementar às fls. 649/652, ratificando os cálculos homologados.
Como a decisão agravada (fls. 653/657 do pdf) determinou a manutenção dos cálculos homologados, corrigidos pelo índice TR/FACDT até 25-03-2015 e do IPCA-E a partir de 26-03-2015, o executado apresentou agravo de petição às fls. 660/708 do pdf, postulando a utilização apenas do índice TR/FACDT. O exequente apresentou contraminuta às fls. 732/738 do pdf, postulando pela manutenção dos cálculos homologados.
Conforme já relatado, a conta homologada se refere às parcelas devidas no período de novembro/2004 a novembro/2011.
Assim sendo, em observância às regras acima fixadas, no curso da fase pré-judicial deve ser adotado o IPCA-E e, a contar da data do ajuizamento da ação deve ser aplicada a taxa SELIC (nesta já englobados os juros de mora), em cumprimento ao comando do STF, o qual não pode ser contrariado, considerando-se esta última como mais benéfica ao executado.
Desta forma a alegação de que os cálculos homologados utilizam apenas o índice de 08/1998 (1,7688315) para todas as parcelas, a análise dos cálculos homologados (fls. 396/529 do pdf) permite verificar-se não ser este o caso, apurando-se mês a mês os valores devidos, com a consequente aplicação de índices de correção diversos dependendo do mês da parcela apurada, de acordo com o título executivo, mas tal questão fica prejudicada em face ao comando de retificação dos cálculos utilizando outros critérios de atualização.
Existem pagamentos efetuados, conforme fls. 723/724 do pdf, que serão oportunamente deduzidos do valor final da condenação, segundo critérios fixados pelo juiz que presidir a execução.
Aos fundamentos expendidos, dá-se provimento parcial ao agravo de petição interposto pelo executado, para determinar a retificação da conta quanto aos critérios de correção monetária do débito, com a adoção do IPCA-e na fase pré-judicial, com juros de mora trabalhistas, e, a partir da data da citação inicial, com a adoção da taxa SELIC (nesta já englobados os juros de mora), respeitados os pagamentos efetuados.
(Relator: João Alfredo Borges Antunes de Miranda). - Grifos do recorrente.
Não admito o recurso de revista no item.
Aplicando o comando da decisão proferida na ADC n. 58 pelo E. STF, a SEEX deste Regional determina a incidência de juros de mora na fase pré-judicial. E nesse ponto está em conformidade com a interpretação dada pelo próprio STF acerca da matéria, como se observa nas inúmeras reclamações constitucionais que vêm sendo julgadas:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC 58 e ADC 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (...). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (...) (Rcl 52842 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 18-05-2022 PUBLIC 19-05-2022)
No mesmo sentido, em decisões monocráticas: Rcl 47929 (Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, DJe 01/07/2021); Rcl 49740 (Relator(a): Min. ROSA WEBER; DJe 07/10/2021); Rcl 50117 (Relator(a): Min. NUNES MARQUES; DJe 19/04/2022); Rcl 49.508 (Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO; DJe 1º.10.2021); Rcl n. 49.310 (Relator(a): Min. GILMAR MENDES, DJe 19.10.2021); Rcl 50189 (Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES; DJe 03/11/2021); Rcl 50107 (Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; DJe 26/10/2021).
Esse também tem sido o entendimento do E. TST:
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da lei trata do período pré-processual ( "compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ( "contados do ajuizamento da reclamatória"). 3. Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, a interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória. Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-RR-11390-67.2016.5.15.0032, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 25/02/2022).
E todas as demais Turmas do E. TST adotam esse entendimento: Ag-RR-39500-14.2008.5.04.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/06/2022; RR-12507-30.2016.5.15.0053, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 03/06/2022; ED-RR-114200-65.2004.5.09.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/05/2022; Ag-RRAg-11730-52.2017.5.15.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/06/2022; RR-10271-97.2019.5.15.0151, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/05/2022; RR-100080-60.2016.5.01.0065, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/03/2022; ED-ED-RR-2-12.2016.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/02/2022.
Assim, a tese recorrente que busca excluir os juros de mora na fase pré-judicial não enseja o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição da República, c/c art. 926 e 927, I, ambos do CPC e, ainda do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do E. TST.
Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico: DA OBSERVÂNCIA ÀS DECISÕES DO STF VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 102º, I, a, §2º DA CF/88.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Nas razões de agravo de instrumento, a parte agravante insiste na admissibilidade do seu recurso de revista ao argumento de que preenchidos os pressupostos necessários para o seu conhecimento, notadamente porque o acórdão regional teria afrontado o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Conforme mencionado quando do exame do agravo interno, em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 5, XXXVI, da Constituição Federal, reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, determinar a reautuação dos autos.
III - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os requisitos comuns de admissibilidade do recurso de revista, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos definidos no art. 896 da CLT.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Quanto ao tema, o acórdão regional assentou sua decisão nos seguintes fundamentos:
3. CORREÇÃO MONETÁRIA.
O executado Banco do Brasil postula a utilização do índice TR/FACDT durante todo o período dos cálculos. Ainda, não se conforma com a metodologia utilizada pelo perito nos cálculos homologados, em que utiliza apenas o índice de 08/1998 (1,7688315) para todas as parcelas, entendendo que deve ser aplicada a correção monetária mês a mês, tendo em vista que as parcelas deveriam ser pagas nos seus respectivos meses.
O magistrado de origem determinou a manutenção da aplicação do índice IPCA-E a partir de 26-03-2015 (fls. 653/657 do pdf).
Cabe inicialmente fazer um breve histórico sobre os índices adotados pela Justiça do Trabalho.
Desde 1991, pela publicação da Lei nº 8.177/1991, Lei da Desindexação da Economia, esta determinava a atualização dos valores devidos na Justiça do Trabalho pela Taxa Referencial Diária (TRD).
No âmbito da Justiça do Trabalho da 4ª Região, a TR passou a ser expressa pelo índice FACDT. Em 14-03-2013 passou-se a adotar a Orientação Jurisprudencial n° 49, a qual fixava como índice o INPC, mas que foi cancelada em 18-09-2015.
Ato subsequente foi aprovada a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 01, que fixava a aplicação do IPCA-E a contar de 30-06-2009, essa cancelada em 27-06-2017.
Por fim, o último entendimento aplicado no âmbito da SEEx era de que a TR deveria ser aplicada até 25-03-2015, e a partir de 26-03-2015, o IPCA-e, apesar da vigência da Lei n° 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que definiu a TR como índice de atualização tanto dos créditos decorrentes das condenações (artigo 879, parágrafo 7º, da CLT) quanto dos depósitos recursais (artigo 899, parágrafo 4º, da CLT).
Este último critério foi alterado em razão da Medida Cautelar na ADC nº 58, em decisão proferida em 27-06-2020 pelo Ministro Gilmar Mendes, o qual complementou sua decisão no Agravo Regimental interposto na data de 01-07-2020, onde foi determinada a suspensão do julgamento do item a que se referia à correção monetária. Prosseguiu-se o julgamento dos demais itens do agravo de petição, repartindo-se a decisão colegiada, conforme permitem os artigos 354 e 355, ambos do CPC.
Ocorre que citados processos - ADC nº 58 e ADC nº 59 foram julgados pelo Plenário do STF em 18-12-2020, tendo a íntegra do acórdão sido publicada em 07-04-2021, DJE nº 63.
Transcreve-se a seguir a íntegra da ementa e respectivo decisum:
EMENTA:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.
INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, julgar parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Sessão 18 de dezembro de 2020.
Ministro GILMAR MENDES Relator
Cumpre ainda transcrever o seguinte trecho do acórdão em referência:
(...)
5. Do debate sobre a constitucionalidade da TR na Justiça do Trabalho
Essa breve recapitulação da jurisprudência do STF sobre a TR nos mostra que a jurisprudência desta Corte reconheceu a inconstitucionalidade da TR em duas hipóteses: (i) em relação à Lei de desindexação da economia, nos casos em que a lei nova determinou sua aplicação retroativa; (ii) em relação à Fazenda Nacional, nos casos em que a aplicação da TR importava em violação ao princípio da isonomia. Nos demais casos, a matéria ficou, a meu ver, submetida a uma verdadeira zona de penumbra jurídica.
(...)
Desse modo, o presente julgamento é uma oportunidade de esta Corte enfrentar duas questões que ainda não foram objeto de deliberação neste Tribunal: (i) saber se a TR como índice de correção monetária na Justiça Trabalhista é constitucional e, em se entendendo pela inconstitucionalidade, (ii) saber o que deve se colocar no lugar da TR.
Embora, como dito, o STF nunca tenha declarado a inconstitucionalidade da TR per se, reconheço que o entendimento majoritário da Corte tem indicado ou sinalizado a impossibilidade de utilização da TR como índice de correção monetária.
(...)
No entanto, com a ressalva de meu posicionamento pessoal, curvo-me ao entendimento da maioria, em respeito à colegialidade, para concluir que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da CLT, como índice de atualização dos débitos trabalhistas. Assim sendo, entendo assistir razão, em parte, à parte autora da ADI, e declaro a inconstitucionalidade da expressão "Taxa Referencial", contida no §7º do art. 879 da CLT.
Ressalto que, uma vez reconhecido que a TR não pode ser utilizada para atualização dos créditos trabalhistas, resta uma lacuna a ser sanada.
Se não podemos utilizar a TR, qual índice deverá ser utilizado? Nesse ponto, entendo equivocado o raciocínio apresentado pela autora da ação direta, que espelha o posicionamento majoritário do TST, no sentido de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deveria incidir o IPCA-E mais juros de 1% ao ano.
(...)
Sendo assim, posiciono-me pela necessidade de conferirmos interpretação conforme à Constituição ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, "caput", da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
(...)
Desse modo, para evitarem-se incertezas, o que ocasionaria grave insegurança jurídica, devemos fixar alguns marcos jurídicos.
Em primeiro lugar, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês.
Por outro lado, os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC).
Igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
De início cumpre transcrever o artigo 406 do CC (Lei nº 10.406/2002, D.O.U de 11-01-2002, pág. nº1, vigente a contar de 11-01-2003):
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
No caso, a regra geral estabelecida a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil. Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Atualmente, essa taxa é a Selic.
De acordo com o Ministro Dias Toffoli, a taxa SELIC é considerada a taxa básica de juros da economia, definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) como um conjunto de variáveis, como a expectativa de inflação e os riscos associados à atividade econômica: Trata-se, portanto, de taxa que engloba juros moratórios e correção monetária, razão pela qual sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização.
Assim, considerando que citadas ADCs julgaram inconstitucional a Taxa Referencial (TR) para a correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos judiciais, passa-se a adotar a referida decisão, listando as seguintes regras para sua aplicação:
1 - O marco para aplicação dos índices fixados é a data do ajuizamento da ação, considerando-se como fase pré-judicial o dia anterior à data da interposição da ação; sendo que a fase judicial se inicia no próprio dia em que protocolada a ação;
2 - Os índices para a correção dos débitos trabalhistas deve ser o IPCA-E até o dia anterior à data do ajuizamento da ação e após, a taxa SELIC;
3 - Na fase pré-judicial deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE);
4 - Se aplicam juros moratórios, nos termos do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, isto é, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação;
5 - Os juros moratórios na fase judicial estão englobados na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (ratificada pelas decisões dos embargos declaratórios julgados pelo STF), considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (artigos 13 da Lei nº 9.065/1995; 84 da Lei nº 8.981/1995; 39, parágrafo 4º, da Lei nº 9.250/1995; 61, parágrafo 3º, da Lei nº 9.430/1996; e 30 da Lei nº 10.522/2002). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação esta que representaria bis in idem.
6 - Todos os pagamentos realizados, utilizando a TR, IPCA-E ou qualquer outro índice (INPC, cite-se OJ nº 49 da SEEx), no tempo e modo oportunos, seja de forma judicial ou extrajudicial, inclusive depósitos judiciais, são declarados válidos e não podem ser rediscutidos os índices aplicados, seja na mesma ação ou por interposta nova ação;
7 - Devem ser mantidas e executadas todas as sentenças que transitaram em julgado (considerando-se tanto aquelas da fase de conhecimento ou de execução) que expressamente adotaram, na sua fundamentação e/ou dispositivo, a TR ou IPCA-E (ou INPC, cite-se OJ nº 49 da SEEx). No entanto, para se caracterizar a coisa julgada é necessário que o juiz tenha definido claramente a imposição de juros e o índice de correção monetário aplicável, ou seja, há necessidade de expressa referência concomitante aos dois institutos. Não basta a referência apenas aos juros ou à correção monetária. Neste sentido a posição dos Ministros do TST em recentes decisões em reclamações contra a SEEx. Não basta, portanto, que ocorra apenas referência à norma legal ou a uma determinada decisão, mas é necessária a concomitante e clara imposição de juros e correção monetária na decisão para restar caraterizada a coisa julgada. Deve-se referir ainda que juros e correção monetária andam juntos, face a aplicação da taxa SELIC, que comporta os dois;
8 -- Todos os processos em curso que se encontram sobrestados, (independentemente de estarem com ou sem sentença, mesmo na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (que corresponde aos juros e a correção monetária);
9 - A eficácia erga omnes e efeito vinculante atinge inclusive os processos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa (leia-se registro expresso) sobre os índices de correção monetária e igualmente sobre a taxa de juros (omissão ou simples referência de seguir os critérios legais), nos termos dos fundamentos lançados no item 7;
10 - Inaplicável a preclusão em processos em andamento e que estão na fase de liquidação, devendo ser respeitada a decisão vinculante do STF, que não fez ressalva à preclusão. Observe-se que isto pode acarretar, inclusive, decisão prejudicial a quem interpõe o recurso, o que, em tese, é absurdo, mas se enquadra na situação atípica trazida pela decisão do STF, que é obrigatória e vinculante para casos não transitados em julgado e pelo princípio de interpretação restritiva dos casos de flexibilização do decidido.
Com referência aos juros de mora, aqui cumpre esclarecer, portanto, que existem dois momentos distintos: 1) a fase pré-judicial e 2) a fase judicial, o que se passa a discorrer.
1) Fase pré-judicial - Tendo em vista decisão proferida na Reclamação nº 50.107/RS, na data de 25-10-2021, tendo como relatora a Ministra Carmen Lúcia, altera o Colegiado sua posição para aplicar na fase pré-judicial os juros legais, qual seja o artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991;
2) Fase judicial - Em face as decisões proferidas nos quatro embargos declaratórios julgados (e acima referidos) somente é aplicável a taxa SELIC, citando-se o seguinte trecho onde esclarecido sobre a matéria: Conforme consta inclusive da ementa do acórdão, transcrevo trecho do voto sobre a impossibilidade de aplicação conjunta da SELIC e de juros de mora (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91). Logo, havendo inconstitucionalidade no caput do art. 39, que adota a TR, também fica comprometido seu § 1º, sob pena de determinarmos a cumulação de índices de correção monetária, gerando onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa:
Em conclusão: na fase pré-judicial incidem juros de mora, de 1% ao mês e a variação do IPCA-E; já, na fase judicial, incide tão somente a taxa SELIC.
Finalizando, deve-se dizer que a decisão vinculante do STF deve ser aplicada de imediato, independentemente da publicação do acórdão (este já publicado em 07-04-2021, DJE nº 63) e mesmo antes do julgamento de eventuais embargos declaratórios, nos termos de precedentes de jurisprudência do próprio STF.
Vale ressaltar que a decisão que homologa os cálculos de liquidação detém natureza interlocutória - tanto que não é exigido o relatório e fundamentação - não sendo resolvido em caráter definitivo os critérios de cálculos. Assim, a mera homologação dos cálculos de liquidação em que apurados juros moratórios de 1% ao mês, sem que tal critério tenha sido discutido na fase de conhecimento ou de liquidação de sentença não tem o condão de caracterizar a coisa julgada em relação aos juros de mora e afastar o quanto decidido pelo STF, no sentido de afastar a aplicação dos juros de mora concomitantemente à utilização da taxa Selic.
Cumpre aqui salientar o entendimento atual da SEEx citado no item 7, de que para se configurar a ocorrência de coisa julgada, devem ambos os critérios - juros e correção monetária - terem sido expressamente fixados na decisão que transitou em julgado, mas não somente um deles.
Como referido no acórdão do STF, as regras de preclusão não se aplicam aos processos em andamento e que estão na fase de liquidação, devendo ser respeitada a decisão vinculante, o qual não fez qualquer ressalva quanto a esta matéria.
Assim, passa-se ao exame do caso em concreto.
Verifica-se que a sentença na fase de conhecimento não fixou os índices de correção monetária e juros a serem utilizados nos cálculos, remetendo sua análise à liquidação da sentença, conforme item intitulado "12. Juros e correção monetária" (fls. 09/29 do pdf), não sendo discutida tal questão nos acórdãos posteriores.
Portanto, não existe coisa julgada sobre tais matérias.
Iniciou-se a liquidação, ocasião em que o juiz de origem estabeleceu os índices de correção monetária a serem observados, in verbis (fl. 184 do pdf):
Com a modulação temporal apontada pelo TST no julgamento dos embargos declaratórios do processo nº 000479-60.2011.5.04.0231 (Arginc), deverá ser utilizada a TRD até 25-03-2015 e o IPCA-E, a partir de 26-03-2015.
O exequente apresentou cálculos de liquidação às fls. 198/259 do pdf, com a aplicação dos índices TR/FACDT até 25-03-2015 e do IPCA-E a partir de 26-03-2015.
O executado Banco do Brasil apresentou impugnação e cálculos às fls. 272/324 do pdf, corrigidos pelo índice TR/FACDT durante todo o período dos cálculos.
Intimado, o exequente impugnou os cálculos do executado, postulando a aplicação dos índices TR/FACDT até 25-03-2015 e do IPCA-E a partir de 26-03-2015 (fls. 327/348 do pdf).
O executado manteve a impugnação aos cálculos do exequente, postulando a aplicação do índice TR/FACDT durante todo o período dos cálculos (fls. 350/372 do pdf).
O juiz de origem nomeou perito contábil à fl. 373 do pdf.
O perito apresentou cálculos corrigidos pelo TR/FACDT até 25-03-2015 e pelo IPCA-E a partir de 26-03-2015 às fls. 384/529 do pdf, relativos ao período entre novembro/2004 e novembro/2011.
O exequente manifestou sua concordância com os cálculos do perito, no aspecto, às fls. 532/533 do pdf.
O executado banco do Brasil impugnou os cálculos do perito às fls. 534/557 do pdf, requerendo a aplicação do índice TR/FACDT durante todo o período dos cálculos.
O perito contábil apresentou esclarecimentos às fls. 560/563 do pdf, mantendo seus cálculos, no aspecto.
A sentença de liquidação de fls. 564/565 do pdf homologou os cálculos do perito, relativos ao período entre novembro/2004 a novembro/2011 e corrigidos pelo TR/FACDT até 25-03-2015 e pelo IPCA-E a partir de 26-03-2015.
O executado Banco do Brasil apresentou embargos à execução às fls. 607/632 do pdf, postulando a correção pelo índice TR/FACDT durante todo o período. O exequente contestou às fls. 638/643 do pdf, arguindo pela manutenção do índice IPCA-E a partir de 26-03-2015.
O perito apresentou laudo complementar às fls. 649/652, ratificando os cálculos homologados.
Como a decisão agravada (fls. 653/657 do pdf) determinou a manutenção dos cálculos homologados, corrigidos pelo índice TR/FACDT até 25-03-2015 e do IPCA-E a partir de 26-03-2015, o executado apresentou agravo de petição às fls. 660/708 do pdf, postulando a utilização apenas do índice TR/FACDT. O exequente apresentou contraminuta às fls. 732/738 do pdf, postulando pela manutenção dos cálculos homologados.
Conforme já relatado, a conta homologada se refere às parcelas devidas no período de novembro/2004 a novembro/2011.
Assim sendo, em observância às regras acima fixadas, no curso da fase pré-judicial deve ser adotado o IPCA-E e, a contar da data do ajuizamento da ação deve ser aplicada a taxa SELIC (nesta já englobados os juros de mora), em cumprimento ao comando do STF, o qual não pode ser contrariado, considerando-se esta última como mais benéfica ao executado.
Desta forma a alegação de que os cálculos homologados utilizam apenas o índice de 08/1998 (1,7688315) para todas as parcelas, a análise dos cálculos homologados (fls. 396/529 do pdf) permite verificar-se não ser este o caso, apurando-se mês a mês os valores devidos, com a consequente aplicação de índices de correção diversos dependendo do mês da parcela apurada, de acordo com o título executivo, mas tal questão fica prejudicada em face ao comando de retificação dos cálculos utilizando outros critérios de atualização.
Existem pagamentos efetuados, conforme fls. 723/724 do pdf, que serão oportunamente deduzidos do valor final da condenação, segundo critérios fixados pelo juiz que presidir a execução.
Aos fundamentos expendidos, dá-se provimento parcial ao agravo de petição interposto pelo executado, para determinar a retificação da conta quanto aos critérios de correção monetária do débito, com a adoção do IPCA-e na fase pré-judicial, com juros de mora trabalhistas, e, a partir da data da citação inicial, com a adoção da taxa SELIC (nesta já englobados os juros de mora), respeitados os pagamentos efetuados.
Pugna o recorrente pela reforma do julgado, a fim de que seja adotada a o IPCA-E como índice de correção monetária para a fase pré-judicial e a SELIC
para a fase judicial, sem cumulação com juros de mora. Aponta afronta aos arts. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal.
Ao exame.
Trata-se de recurso de revista interposto a acórdão prolatado em processo de execução, encontrando-se jungida a sua admissibilidade à demonstração inequívoca de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõem o § 2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado na Súmula nº 266 deste Tribunal Superior.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic.
Eis a ementa do julgamento ocorrido no âmbito do STF:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: ( i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC).
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (Sem destaques no original).
Tendo em vista que o Tribunal Regional fixou a atualização dos créditos trabalhistas pela TR até 25/3/2015 e pelo IPCA-E após esta data, faz-se necessária a adequação da decisão recorrida à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Ressalta-se, ainda, que a decisão proferida em sede de conhecimento não especificou, de forma expressa, o índice de correção monetária a ser aplicado, constando apenas que "Os juros de mora serão calculados com base no art. 883 da CLT e na Súmula nº 200 do TST. A correção monetária incidirá conforme determinado pela Súmula nº 381 do TST".
Nesse ensejo, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.
2 - MÉRITO
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o seu provimento parcial, para determinar que sejam aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, devendo ser observados, se for o caso, os termos da modulação dos efeitos pela Suprema Corte, especialmente a validade dos pagamentos já realizados de forma judicial ou extrajudicial, mesmo com a utilização de índice de correção diverso; e aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Ressalte-se que como no caso concreto os valores incontroversos foram levantados após iniciada a discussão sobre o índice correto de correção monetária, o refazimento da conta deve considerar, inclusive, os valores levantados, não se aplicando a ressalva quanto aos "valores eventualmente pagos" nos termos do item "i" da decisão do STF na ADC nº 58.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política quanto ao tema "atualização monetária dos créditos trabalhistas" e dar provimento ao agravo interno para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; III) conhecer do recurso de revista do executado, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que sejam aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, devendo ser observados, se for o caso, os termos da modulação dos efeitos pela Suprema Corte, especialmente a validade dos pagamentos já realizados de forma judicial ou extrajudicial, mesmo com a utilização de índice de correção diverso; e aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Ressalte-se que como no caso concreto os valores incontroversos foram levantados após iniciada a discussão sobre o índice correto de correção monetária, o refazimento da conta deve considerar, inclusive, os valores levantados, não se aplicando a ressalva quanto aos "valores eventualmente pagos" nos termos do item "i" da decisão do STF na ADC nº 58. Custas inalteradas. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator
23/05/2025, 00:00
Provimento em Parte
21/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se no dia 21/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr6. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Segunda Sessão Ordinária da Sexta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 435-69.2012.5.04.0663 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
29/04/2025, 00:00
Retirada
21/03/2025, 18:33
Retirado
19/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 11/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo RR - 435-69.2012.5.04.0663 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
14/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
12/02/2025, 17:43
Provimento
12/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se no dia 12/2/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 4/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr6. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 435-69.2012.5.04.0663 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.