Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, §2º, DO CPC. Deixa-se de apreciar a aludida nulidade, nos termos do artigo 282, §2º, do CPC, pois se antevê desfecho favorável ao recorrente no mérito. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. FASE DE CONHECIMENTO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica em torno do art. 2º, § 2º, da CLT, em que se discute a relação hierárquica entre as empresas para fins de reconhecimento de grupo econômico. Transcendência jurídica reconhecida, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante a possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. FASE DE CONHECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso, o contrato de trabalho iniciou-se no ano de 2018, após a vigência da Lei 13.467/2017. Nos termos do artigo 2º da CLT, com redação atribuída pela Lei 13.467/2017: "(....) § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". No caso, o fundamento adotado na decisão recorrida, no sentido de que "a Brasil Pharma integrou ou integra o grupo econômico do Banco BTG Pactual e, não obstante inexista prova de relação de coordenação entre suas atividades, trata-se de investidor" não indica a existência de coordenação ou de subordinação, sequer de interlocking, entre aludidas empresas. Em outras palavras, o Regional manteve a responsabilidade solidária apenas pelo fato de o Banco BTG investir nas demais empresas reclamadas, circunstância fática que, per se, não é suficiente para demonstrar a existência de grupo econômico. Nesse contexto, o Regional, ao manter a responsabilidade solidária sem amparo legal e em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, afrontou o art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-20846-20.2019.5.04.0104, em que é Recorrente o BANCO BTG PACTUAL S.A. e são Recorridos LARISSA PEREIRA ROSA, DROGARIA MAIS ECONÔMICA S.A., VERTI CAPITAL S.A., BRASIL PHARMA S.A. e MOBIUS HEALTH S.A.
Contra a decisão de fls. 1.458-1.466 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes), que negou provimento ao agravo de instrumento, o banco reclamado interpôs o presente agravo às fls. 1.468-1.478.
Regularmente intimadas (fl. 1.480), as agravadas não apresentaram manifestações, conforme certidão à fl. 1.481.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
O Banco BTG não se conforma com a decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sucessão de Empregadores.
Não admito o recurso de revista no item.
Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que manteve a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, §1º, inciso IV, da CLT, não sendo constatada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o devido confronto analítico entre a tese do Tribunal Regional e os dispositivos constitucionais invocados.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Intime-se.
FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO
Vice-Presidente do TRT 4ª Região/rcc
Na decisão proferida em recurso, ficou consignado:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
IdentificaçãoPROCESSO nº 0020846-20.2019.5.04.0104 (RORSum)RECORRENTE: BANCO BTG PACTUAL S.A. RECORRIDO: LARISSA PEREIRA ROSA, DROGARIA MAIS ECONOMICA S.A., VERTI CAPITAL S.A, BRASIL PHARMA S.A., MOBIUS HEALTH SA RELATOR: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPEREMENTA PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (art. 895, § 1º, VI, da CLT) ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, negar provimento ao recurso do quinto reclamado (BANCO BTG PACTUAL S.A.), mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, 'in fine', da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.957/2000.
Intime-se.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2020 (terça-feira).
Cabeçalho do acórdãoAcórdãoRELATÓRIO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (art. 895, § 1º, VI, da CLT)
FUNDAMENTAÇÃOAssinaturaANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER RelatorVOTOS
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADORA ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER (RELATORA)
DESEMBARGADOR MANUEL CID JARDON
DESEMBARGADORA REJANE SOUZA PEDRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
IdentificaçãoPROCESSO nº 0020846-20.2019.5.04.0104 (RORSum)RECORRENTE: BANCO BTG PACTUAL S.A. RECORRIDO: LARISSA PEREIRA ROSA, DROGARIA MAIS ECONOMICA S.A., VERTI CAPITAL S.A, BRASIL PHARMA S.A., MOBIUS HEALTH SA RELATOR: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPEREMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO QUINTO RECLAMADO. SUMARÍSSIMO. OMISSÃO. Caso de ausência de omissão no julgado, porquanto o acórdão de processo que tramita sob o rito sumaríssimo dispensa relatório e fundamentos quanto às matérias em que mantém a sentença por seus próprios fundamentos. Inteligência dos arts. 895, §1º, IV, e 897-A da CLT, combinado com art. 1.022 do CPC. Embargos não providos.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, negar provimento aos embargos opostos pelo quinto reclamado.
Intime-se.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2020 (sexta-feira).
Cabeçalho do acórdãoAcórdãoRELATÓRIOAlegando a existência de omissão e contradição no acórdão proferido, o quinto reclamado opõe embargos de declaração.
Regularmente processados, os autos são apresentados para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO QUINTO RECLAMADO (BANCO BTG PACTUAL S.A.)
1.1 OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
O reclamado refere que há omissão na decisão por ausência de fundamentação. Afirma que a decisão fundamentada é um direito constitucionalmente assegurado, na forma do art. 93, IX da Constituição Federal. Assim, defende que uma previsão infraconstitucional, como o art. 895, § 1º, IV, da CLT, não pode retirar da parte o direito à uma decisão fundamentada. Destaca que, em sessão de julgamento, houve sustentação oral por parte dos procuradores dessa reclamada e a Relatora, por diversas vezes, se reportou ao seu 'voto'. Assevera que tem direito de acessar tal decisão, que não foi publicada por essa Turma. Pretende a publicação do acórdão. Subsidiariamente, requer seja disponibilizada a transcrição do voto da Relatora proferido na sessão de 15/09/2020 dessa Turma.
O reclamado argumenta, ainda, que não há pedido na petição inicial de responsabilização solidária das empresas pelos créditos postulados. Sustenta que, a despeito de tal arguição, não houve qualquer manifestação deste Tribunal sobre tal situação, que claramente acarreta a nulidade do julgado, visto que afrontados os arts. 141 e 492 do CPC, bem como os arts. 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Requer a manifestação expressa da Turma no aspecto.
Argui o reclamado que o acórdão manteve a sentença sem, contudo, manifestar-se a respeito dos fatos modificativos e/ou impeditivos suscitados pelo embargante em recurso ordinário, incorrendo, assim, em omissões e contradições quanto à prova de transferência da propriedade, à ação de cobrança, habilitação de créditos e alienação fiduciária.
Refere o réu, por fim, omissões e contradições quando à sucessão da Brasil Pharma e omissões no que tange ao grupo econômico.
Requer, pois, o reclamada, sejam providos os presentes embargos para que haja manifestação deste Tribunal a respeito dos elementos de prova e de direito suscitados em sede recursal e não enfrentados pela decisão embargada, restando desde já prequestionados, para os devidos fins legais, não apenas os artigos de lei citados, mas também os art. 5º, LIV e LV e 83, IX da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC.
Examino.
Consoante o art. 897-A da CLT, combinado o com art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração de sentença ou acórdão quando se configurarem as hipóteses de obscuridade, erro material ou omissão, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
No caso, consoante os termos do dispositivo da decisão, os magistrados integrantes desta Turma acordaram:
por unanimidade, negar provimento ao recurso do quinto reclamado (BANCO BTG PACTUAL S.A.), mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, 'in fine', da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.957/2000.
Nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, o acórdão de processo que tramita sob o rito sumaríssimo dispensa relatório e fundamentos quanto às matérias em que mantém a sentença por seus próprios fundamentos. A decisão embargada observou aquela previsão legal, pois, expressamente, referiu na certidão de julgamento que resultou mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Cito precedente deste Tribunal em que atuei como Relatora:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. SUMARÍSSIMO. OMISSÃO. Caso de ausência de omissão no julgado, porquanto o acórdão de processo que tramita sob o rito sumaríssimo dispensa relatório e fundamentos quanto às matérias que mantém a sentença por seus próprios fundamentos. Inteligência dos arts. 895, §1º, IV, e 897-A da CLT, combinado com art. 1.022 do CPC. Embargos desprovidos. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0021914-77.2016.5.04.0405 ROPS, em 05/04/2018, Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Luiz Alberto de Vargas, Desembargador Gilberto Souza dos Santos)
Da mesma forma entendeu este Colegiado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RITO SUMARÍSSIMO. FUNDAMENTAÇÃO. Não há falar em omissão, na medida em que todas matérias apresentadas no recurso ordinário foram examinadas. Tratando-se de procedimento sumaríssimo (art. 852-A da CLT), as questões trazidas pelas partes em grau recursal e que não tenham sido acolhidas pelo Relator e pelos demais componentes da Turma, não são consignadas no acórdão. Omissão inexistente. Embargos não acolhidos. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0021833-79.2016.5.04.0001 ROPS, em 05/03/2018, Desembargador Claudio Antonio Cassou Barbosa - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Karina Saraiva Cunha, Juíza Convocada Maria Silvana Rotta Tedesco)
Logo, não há omissão tampouco contradição na decisão a serem sanadas pela via dos embargos de declaração.
Nego provimento.
AssinaturaANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER RelatorVOTOS
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADORA ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER (RELATORA)
DESEMBARGADOR MANUEL CID JARDON
DESEMBARGADORA REJANE SOUZA PEDRA
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
'Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.'
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
'Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.'
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Com relação ao tópico 'nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional', o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação.
Acresça-se, ainda, que a invocação da referida nulidade pressupõe, nos termos da Súmula 459 do TST, a indicação de violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal.
No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, não se verificando transcendência a ser reconhecida. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no Inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data vênia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado.
Sendo satisfatória a fundamentação, como considero que foi aqui; mostrando-se ela acessível às partes, clara e facilmente, sem logro ao objetivo de tornar racional e sindicável o resultado do julgamento, a inteligência do conteúdo da decisão, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, portanto, não há transcendência a ser reconhecida.
Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações, e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST.
Ante o exposto, não reconhecida a transcendência.
Por sua vez, em relação aos debates recursais, considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o exame do recurso de revista encontra-se limitado a alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT.
Nesse particular, contudo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois as violações constitucionais indicadas (art. 5º, II, e art. 170, II, da CF), se existentes, seriam meramente reflexa.
Prejudicada a análise da transcendência.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, NÃO RECONHEÇO a existência de transcendência quanto aos temas 'nulidade por negativa de prestação jurisdicional', JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa quanto aos demais debates recursais e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento." (fls. 1.458-1.466 - destaques no original)
O agravante ataca os fundamentos da decisão ora agravada e renova o debate com relação aos temas "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e "responsabilidade solidária - grupo econômico". Com relação à alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, reitera que o Tribunal Regional, embora provocado por meio de embargos declaratórios, não se manifestou acerca dos seguintes fatos: a) inexistência de prova nos autos de formação de grupo econômico; b) ausência de identidade de objeto social, sócios e de administradores entre a Drogaria Mais Econômica e o Banco BTG, sobretudo a partir de 11/11/2015, conforme atos societários anexados aos autos; c) o contrato de trabalho da autora teve vigência de 05/2018 a 05/2019 e a transferência de propriedade da Drogaria Mais Econômica para a sociedade Mobius Health ocorreu em novembro de 2015; d) a comprovada capacidade econômica da empresa adquirente, conforme atestado emitido por instituição britânica no valor de U$ 280 milhões e e) a inexistência de controle do Banco BTG sobre a Brasil Pharma. Indica violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. No tocante ao tema de fundo ("responsabilidade solidária - grupo econômico"), renova as razões de revista no sentido de não prosperar sua condenação solidária, pois jamais possuiu qualquer participação no capital social da Drogaria Mais Econômica e nunca se beneficiou da prestação de serviços da reclamante. Além disso, eventual responsabilidade solidária está condicionada à efetiva comprovação de subordinação hierárquica entre as empresas, o que não se verifica nos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. Reforça não haver no acórdão recorrido indicação de subordinação hierárquica entre o Banco BTG e as demais reclamadas. Reitera a alegação de violação dos arts. 5º, II, e 170, II, da Constituição Federal, assim como de divergência jurisprudencial. Ao exame. Em relação ao tema da "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", deixo de apreciá-lo nos termos do artigo 282, §2º, do CPC, pois se antevê desfecho favorável ao recorrente no mérito. Já no tocante ao tema de fundo ("responsabilidade solidária - grupo econômico"), da análise do recurso de revista do recorrente, verifica-se a possibilidade de ocorrência de transcendência jurídica da causa. Desse modo, para o exame mais detido da controvérsia, dou provimento ao agravo, para prosseguir na análise do agravo de instrumento com relação a aludido tema.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Conheço. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 17/09/2020, fl. 6, após o início da eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
O Banco BTG interpôs recurso de revista às fls. 1.211-1.228.
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da decisão de fls. 1.231-1.233, in verbis:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / SUCESSÃO DE EMPREGADORES.
Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que manteve a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, §1º, inciso IV, da CLT, não sendo constatada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o devido confronto analítico entre a tese do Tribunal Regional e os dispositivos constitucionais invocados.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
CONCLUSÃO Nego seguimento."
Inconformado, o Banco BTG Pactual interpôs agravo de instrumento às fls. 1.239-1.268, em que ataca os fundamentos do despacho denegatório com relação aos temas "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e "responsabilidade solidária - grupo econômico".
Ao exame.
Inicialmente, convém registra que, como já mencionado quando da análise do agravo interno", deixa-se de apreciar a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, §2º, do CPC, pois se antevê desfecho favorável ao recorrente no mérito.
Em razões de revista, o recorrente alega não prosperar sua condenação solidária, pois jamais possuiu qualquer participação no capital social da Drogaria Mais Econômica e nunca se beneficiou da prestação de serviços da reclamante. Além disso, eventual responsabilidade solidária está condicionada à efetiva comprovação de subordinação hierárquica entre as empresas, o que não se verifica nos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. Assevera não haver no acórdão recorrido indicação de subordinação hierárquica entre o Banco BTG e as demais reclamadas. Indica violação dos arts. 5º, II, e 170, II, da Constituição Federal, assim como divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional, por se tratar de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, proferiu o seguinte acórdão:
"ACORDAM os Magistrados integrantes da 5º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região: por unanimidade, negar provimento ao recurso do quinto reclamado (BANCO BTG PACTUAL S.A.), mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, $ 1º, inc. IV, 'in fine', da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.957/2000." (fl. 1.183)
Por outro lado, a sentença mantida pelo TRT pelos seus próprios fundamentos, assim decidiu:
"2. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS É incontroverso que a Drogaria Mais Econômica é controlada pela Mobius Health, sendo estas afiliadas a Verti Capital. Também há prova de que a Brasil Pharma integrou o quadro social da Drogaria Mais Econômica S/A até 11 de novembro de 2015, quando alienou sua cota de participação para Mobius Healt e Verti Capital.
Por fim, a Brasil Pharma integrou ou integra o grupo econômico do Banco BTG Pactual e, não obstante inexista prova de relação de coordenação entre suas atividades, trata-se de investidor - como o próprio Banco Pactual se autodenomina na peça de defesa -, o que pressupõe que concorre com os riscos do empreendimento. Afronta os princípios que se fundam a ordem econômica, artigo 170 da CF/88, isentar o Banco BTG Pactual de responsabilidade pelos débitos trabalhistas, quando a empresa em que investe revela-se sem qualquer compromisso com o cumprimento da legislação trabalhista, em total desprezo ao valor social do trabalho, visando apenas a maximização dos lucros do investimento.
Por tais fundamentos, entendo caracterizada a formação de grupo econômico entre essas reclamadas, sendo solidariamente responsáveis pelas verbas deferidas na presente demanda." (fls. 1.105-1.102)
Em sede de embargos declaratórios, assim manifestou-se a Corte a quo:
"Examino.
Consoante o art. 897-A da CLT, combinado o com art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração de sentença ou acórdão quando se configurarem as hipóteses de obscuridade, erro material ou omissão, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
No caso, consoante os termos do dispositivo da decisão, os magistrados integrantes desta Turma acordaram:
por unanimidade, negar provimento ao recurso do quinto reclamado (BANCO BTG PACTUAL S.A.), mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, $ 1º, inc. IV, "in fine", da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.957/2000.
Nos termos do art. 895, $ 1º, IV, da CLT, o acórdão de processo que tramita sob o rito sumaríssimo dispensa relatório e fundamentos quanto às matérias em que mantém a sentença por seus próprios fundamentos. A decisão embargada observou aquela previsão legal, pois, expressamente, referiu na certidão de julgamento que resultou mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Cito precedente deste Tribunal em que atuei como Relatora:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. SUMARÍSSIMO. OMISSÃO. Caso de ausência de omissão no julgado, porquanto o acórdão de processo que tramita sob o rito sumaríssimo dispensa relatório e fundamentos quanto às matérias que mantém a sentença por seus próprios fundamentos. Inteligência dos arts. 895, SI", IV, e 897-A da CLT, combinado com art. 1.022 do CPC. Embargos desprovidos. (TRT da 4º Região, 8º Turma, 0021914-77.2016.5.04.0405 ROPS, em 05/04/2018, Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Luiz Alberto de Vargas, Desembargador Gilberto Souza dos Santos)
Da mesma forma entendeu este Colegiado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RITO SUMARÍSSIMO. FUNDAMENTAÇÃO. Não há falar em omissão, na medida em que todas matérias apresentadas no recurso ordinário foram examinadas. Tratando-se de procedimento sumaríssimo (art. 852-A da CLT), as questões trazidas pelas partes em grau recursal e que não tenham sido acolhidas pelo Relator e pelos demais componentes da Turma, não são consignadas no acórdão. Omissão inexistente. Embargos não acolhidos. (TRT da 4º Região, 5º Turma, 0021833-79.2016.5.04.0001] ROPS, em 05/03/2018, Desembargador Claudio Antonio Cassou Barbosa - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Karina Saraiva Cunha, Juíza Convocada Maria Silvana Rotta Tedesco)
Logo, não há omissão tampouco contradição na decisão a serem sanadas pela via dos embargos de declaração.
Nego provimento." (fls. 1.202-1.203)
Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica em torno do art. 2º, § 2º, da CLT, em que se discute a relação entre as empresas para fins de reconhecimento de grupo econômico. Portanto, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 1.213) e apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor dos dispositivos constitucionais tidos como violados, além de divergência jurisprudencial. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT.
Passo a análise da questão de fundo.
Inicialmente, convém registrar que, considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o exame do recurso de revista encontra-se limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT.
No caso, o contrato de trabalho iniciou-se no ano de 2018, após a vigência da Lei 13.467/2017.
Nos termos do artigo 2º da CLT, com redação atribuída pela Lei 13.467/2017:
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (destaques acrescidos).
No caso, o fundamento adotado na decisão recorrida no sentido de que "a Brasil Pharma integrou ou integra o grupo econômico do Banco BTG Pactual e, não obstante inexista prova de relação de coordenação entre suas atividades, trata-se de investidor", não indica a existência de coordenação ou de subordinação, sequer de interlocking, entre aludidas empresas. Em outras palavras, o Regional manteve a responsabilidade solidária apenas pelo fato de o Banco BTG investir nas demais empresas reclamadas, circunstância fática que, per se, não é suficiente para demonstrar a existência de grupo econômico. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao reconhecer responsabilidade solidária sem amparo legal, segundo a jurisprudência dominante nesta Corte, aparentemente afrontou o art. 5º, II, da Constituição Federal.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
O recurso é tempestivo, regular a representação processual, e é regular o preparo.
A observância dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, foi analisada quando do julgamento do agravo de instrumento.
1 - Conhecimento
Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, ficou demonstrada violação de dispositivo constitucional apta a promover o conhecimento do apelo.
Conheço do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. Mérito
Conhecido o recurso por violação de dispositivo constitucional, seu provimento é consectário lógico.
Desse modo, dou provimento ao recurso de revista para afastar o reconhecimento de formação de grupo econômico entre o recorrente (Banco BTG Pactual) e as demais reclamadas e, por consequência, excluir da condenação a responsabilidade solidária do Banco BTG Pactual.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) deixar de analisar, com fulcro no art. 282, §2º, do CPC, a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional; II) dar provimento ao recurso de agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento; III) reconhecer a transcendência jurídica do tema "responsabilidade solidária - grupo econômico"; IV) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; V) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade solidária - grupo econômico", por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento de formação de grupo econômico entre o recorrente (Banco BTG Pactual) e as demais reclamadas e, por consequência, excluir da condenação a responsabilidade solidária do Banco BTG Pactual. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator