Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-98440-97.2008.5.03.0048, em que é Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e Recorrido ALESSANDRA APARECIDA OLIVEIRA COUTINHO e ROSH ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA..
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas a fls. 482-492.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, §2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, o que ensejou a interposição de recurso extraordinário pela entidade pública, CEF.
A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno dos autos à consideração desta Sexta Turma sobre a necessidade ou não de exercer o juízo de retratação, devido ao disposto nos artigos 1.030, II, 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC (art. 543-B, §3º, do CPC de 1973), em face da decisão do STF no julgamento do Tema 383. É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CEF
Importa frisar que a delimitação cognitiva do juízo de retratação impede novo exame dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do apelo.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. PEDIDO DE ISONOMIA DE REMUNERAÇÃO ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DA TOMADORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 383 EM REPERCUSSÃO GERAL
A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos a este Colegiado, com base nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC (art. 543-B, §3º, do CPC de 1973), para possível juízo de retratação, em face da decisão do STF no julgamento da ADC nº 26/DF e do RE nº 958.252. Denota-se que a matéria objeto do juízo de retratação, no caso dos presentes autos, refere-se à licitude da terceirização de atividade-fim da empresa tomadora.
No acórdão objeto da decisão para juízo de retratação, a Sexta Turma apresentou os seguintes fundamentos:
"Em relação ao enquadramento da autora, cumpre salientar que foi reconhecida a ilicitude da terceirização, tratando-se a reclamante de empregada bancária, pois processava depósitos bancários e laborava como caixa, sendo cabíveis todas as verbas pertinentes à categoria respectiva.
Também nesse sentido a OJ 383 da SBDI-1 do TST:
"A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, 'a', da Lei nº 6.019, de 03.01.1974."
A decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula 331, I e II, e com a OJ 383 da SBDI-1, ambas do TST, razão por que aplicável o óbice da Súmula 333 do TST. Não se discute nos autos hipótese de categoria diferenciada, motivo pelo qual é inaplicável a Súmula 374 do TST. Não há violação dos arts. 5º, II, 7º, XXX, 37, II, e 173, § 1º, da Constituição; 224 e 461 da CLT e 71 da Lei 8.666/1993, bem como contrariedade às Súmulas 55, 117 e 239 do TST e à OJ 297 da SBDI-1 desta Corte.
Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento." (fls. 506) O despacho que determinou o retorno dos autos para novo exame e possível retratação apresenta o seguinte teor:
"O Supremo Tribunal Federal, no Tema 383, reconheceu a repercussão geral da matéria afeta à 'Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços.', e fixou a tese de que 'A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.' (destacou-se), entendimento consubstanciado no leading case RE 635.546/MG, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, transitado em julgado em 09/02/2024.
Eis a ementa de referido precedente:
Ementa: Direito constitucional e do Trabalho. Terceirização de atividade-fim. Equiparação remuneratória. Descabimento.
1. Recurso extraordinário em que se debate se o empregado de empresa contratada teria direito à equiparação remuneratória com o empregado da empresa tomadora do serviço, quando ambos atuarem na mesma atividade-fim.
2. Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades- fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e inc. IV, CF).
3. Do mesmo modo, a decisão sobre quanto pagar ao empregado é tomada por cada empresa, de acordo com suas capacidades econômicas, e protegida pelos mesmos princípios constitucionais. Portanto, não se pode sujeitar a contratada à decisão da tomadora e vice- versa.
4. Além disso, a exigência de equiparação, por via transversa, inviabiliza a terceirização para fins de redução de custos, esvaziando o instituto.
5. Recurso provido. tese: 'A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas'. (RE 635546, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 29- 03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-095 DIVULG 18-05-2021 PUBLIC 19-05-2021)
Logo, versando o acórdão recorrido sobre questão atinente a tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão aparentemente dissonante da tese de mérito firmada no aludido precedente, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação" (fls. 554-555).
Desse modo, passa-se a nova análise do recurso.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CEF
1 - CONHECIMENTO
Importa frisar que a delimitação cognitiva do juízo de retratação impede novo exame dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do apelo.
2 - MÉRITO
2.1 - PEDIDO DE ISONOMIA DE REMUNERAÇÃO ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DA TOMADORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 383 EM REPERCUSSÃO GERAL
O Tribunal Regional, ao apreciar o recurso ordinário, manteve a sentença que deferiu o pagamento de todas as verbas pertinentes à categoria dos bancários (fls. 506)
Cumpre examinar se o entendimento adotado no referido acórdão se contrapõe à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no precedente de repercussão geral RE 635546 (Tema 383).
Em exame.
Certo é que a Sexta Turma tem entendido que o direcionamento firmado pelo STF quanto à licitude da terceirização impede o reconhecimento dos direitos previstos em convenções coletivas aplicáveis aos empregados da tomadora de serviços aos trabalhadores terceirizados. Todavia, por lealdade intelectual, ressalvo minha compreensão acerca da possibilidade de deferimento desses pleitos, por entender que o enquadramento sindical, na terceirização de atividade-fim, não está relacionado à pessoa do empregador, mas sim à atividade econômica deste, havendo compartilhamento de atividade econômica, regra geral, entre a empresa prestadora e a empresa tomadora dos serviços.
O mesmo ocorreria em relação a eventual pedido de isonomia com os empregados da empresa tomadora dos serviços, que não entendo resultar do só fato de ser lícita ou ilícita a terceirização. Ressalvo meu entendimento de que a menção à irregularidade da terceirização, na OJ 383 da SBDI-1 do TST, não está associada ao princípio da isonomia, que deve ser observado sempre que a terceirização envolver funções idênticas àquelas realizadas por empregados da empresa contratante (como normalmente ocorre na terceirização de atividade-fim), seja ou não lícita a terceirização.
É fato relevante, contudo, que o STF emprestou nova ponderação a esse embate ético-dogmático (igualdade vs livre iniciativa na terceirização de atividade-fim) ao julgar, com repercussão geral, o RE 635.546, no Plenário Virtual encerrado em 21/9/2020 (DJe de 07/4/2021), oportunidade em que a Corte estabeleceu não haver guarida constitucional para a equiparação de direitos entre terceirizados e empregados de empresas públicas que exercem, ombro a ombro, a mesma função.
Nesse julgamento, a Corte Suprema fixou a seguinte tese, relativa ao Tema 383 da tabela de repercussão geral:
"A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021. DJe de 07/4/2021).
Ainda que o tema da igualdade formal não tenha a norma constitucional como última referência normativa (asseguram-na, truísmo é dizer, tratados internacionais e convenções fundamentais da OIT), a interpretação dada pela Corte interna, voz derradeira em temas constitucionais, há de influenciar fortemente a hermenêutica dos princípios, sob pena de menoscabarmos a densidade axiológica do próprio preceito constitucional.
Desse modo, deve ser provido o agravo de instrumento por possível violação do art. 7º, XXXII, da CF.
Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Conforme previsão do artigo 897, § 7º, da CLT, e da Resolução Administrativa do TST 928/2003, em seu artigo 3º, §2º, e do art. 229 do RITST, proceder-se-á de imediato à análise do recurso de revista na forma deliberada na certidão de julgamento do presente agravo.
II - RECURSO DE REVISTA DA CEF
PEDIDO DE ISONOMIA DE REMUNERAÇÃO ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DA TOMADORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 383 EM REPERCUSSÃO GERAL
Conhecimento
Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, ficou demonstrada violação de dispositivo legal apta a promover o conhecimento do apelo.
Conheço do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXXII, da CF. Mérito
Conhecido o recurso, por violação do art. 7º, XXXII, da CF, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação as verbas pertinentes à categoria dos bancários e reflexos. Mantido o valor da condenação para fins processuais. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Prejudicada a análise do tema em epígrafe, porquanto não cabe juízo de retratação para tema recursal cuja matéria não tem relação com os fundamentos da decisão proferida pelo STF No Tema 383.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) determinar a reautuação do feito a fim de que ROSH ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA. passe a constar como recorrida; II) exercer o juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC (§3º do art. 543-B do CPC de 1973), e dar provimento ao agravo de instrumento da CEF para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista da CEF, por violação do art. 7º, XXXII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação as verbas pertinentes à categoria dos bancários e reflexos. Mantido o valor da condenação para fins processuais; IV) julgar prejudicada a análise do tema "responsabilidade solidária", porquanto não cabe juízo de retratação para tema recursal cuja matéria não tem relação com os fundamentos da decisão proferida pelo STF No Tema 383. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator