Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 18/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo RR - 24548-73.2023.5.24.0072 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
28/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/02/2025, 15:00
Publicação
27/02/2025, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 15:00
Mudança de Classe Processual
26/02/2025, 14:44
Provimento
26/02/2025, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Terceira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 18/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/2/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo AIRR - 24548-73.2023.5.24.0072 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 18/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo RR - 24548-73.2023.5.24.0072 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
28/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/02/2025, 15:00
Publicação
27/02/2025, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 15:00
Mudança de Classe Processual
26/02/2025, 14:44
Provimento
26/02/2025, 08:02
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Terceira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 18/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/2/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo AIRR - 24548-73.2023.5.24.0072 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
31/01/2025, 00:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Terceira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 18/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/2/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo AIRR - 24548-73.2023.5.24.0072 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
31/01/2025, 00:00
Publicação
30/01/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 14:49
Inclusão em pauta
30/01/2025, 14:26
Publicação
30/01/2025, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 14:25
Recebimento
18/12/2024, 11:16
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Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24092100300205700000048501003?instancia=3
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP
22/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LUIZ CARLOS MESQUITA E OUTROS (3)
RECORRIDO: LUIZ CARLOS MESQUITA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1df057e proferida nos autos. RR-ROT 0024548-73.2023.5.24.0072Recurso de RevistaRecorrente: LUIZ CARLOS MESQUITAAdvogados: Paulo Katsumi Fugi e outroRecorrente: ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A.Advogado: Fernando Friolli Pinto
Recorrido: ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPPAdvogado: Valdevino EiflerRecorrida: CEREALISTA LUDVIG LTDA.Advogado: Valdevino Eifler RECURSO DE REVISTA DE ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso. Acórdão publicado em 4.6.2024 (f. 2.847). Recurso interposto em 14.6.2024 (f. 2.703).Regular a representação processual (f. 2.731-2.733).Satisfeito o preparo.Custas às f. 2.529-2.530 e 2.729-2.730.Seguro-garantia às f. 2.718-2.728, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIAA recorrente transcreveu a fundamentação adotada pela Turma, conforme se observa às f. 2.705-2.708. Porém, não destacou corretamente os trechos que consubstanciam o prequestionamento objeto do recurso de revista (verdade fática e enquadramento jurídico), o que impede a exata verificação das questões controvertidas, ou seja, a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal.Ressalto que apresentar diversos tipos de destaques (em negrito, em negrito e sublinhado e em negrito, sublinhado e em amarelo) no mesmo tópico recursal, não satisfaz a exigência legal.Desatendida, portanto, a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento, inviabilizando, assim, o seguimento do recurso.DENEGO seguimento. CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista de ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A. RECURSO DE REVISTA DE LUIZ CARLOS MESQUITA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso. Acórdão publicado em 4.6.2024 (f. 2.847). Recurso interposto em 17.6.2024 (f. 2.764). Regular a representação processual (f. 40).Dispensado do preparo. Beneficiário da justiça gratuita (f. 2.372).Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDANO EXISTENCIAL Alegações:- violação aos artigos 5º, V e X, e 7º, XIII, da Constituição Federal; - violação aos artigos 186 e 927, “caput”, do Código Civil;- divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que, no caso, o dano é presumido em razão da extensa jornada praticada como motorista carreteiro, que esteve habitualmente submetido a condições penosas de trabalho, houve risco à integridade física e ficou afastado por longos períodos da convivência social e familiar.Pretende a reforma da decisão. Sem razão.O acórdão recorrido manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano existencial.A Turma entendeu que o autor não demonstrou o efetivo prejuízo pessoal, social ou familiar para a caracterização do dano existencial, sendo necessária a prova de elemento concreto de dano experimentado pelo empregado (f. 2.770).Considerando que o acórdão examinou o acervo probatório constante dos autos e assentou não estar caracterizado o dano moral, é evidente tratar-se de análise de fatos e provas, campo em que o exame realizado pela Turma é soberano e, portanto, de impossível incursão à luz da Súmula 126 do TST.Ademais, o acórdão foi proferido em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST (Súmula 333 do TST):"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE - DANO EXISTENCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo, que, no caso, não ocorre in re ipsa. Precedentes da SBDI-1/TST e de Turmas. Nesse contexto, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que o único aresto colacionado nas razões de embargos é inservível para a demonstração do dissenso, porquanto se encontra superado pela atual, iterativa e notória jurisprudência da SBDI-1 do TST, nos termos da norma insculpida no § 2º do art. 894 da CLT. Agravo desprovido " (Ag-E-Ag-ARR-310-74.2014.5.04.0811, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/12/2021).(grifei)DENEGO seguimento. CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista de LUIZ CARLOS MESQUITA. Intimem-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem.Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT).Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 05 de agosto de 2024. JOAO MARCELO BALSANELLI Desembargador Federal do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0024548-73.2023.5.24.0072
06/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/06/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.