Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada aparente contradição entre a conclusão do acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo STF nos autos da ADC nº 58, quanto à matéria objeto do agravo interno, tem-se por justificado o provimento do apelo, a fim de reconhecer a transcendência política e viabilizar a análise do agravo de instrumento. Agravo interno provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento provido.
III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. O acórdão regional conclui pela cominação da preclusão nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista, a fim de dar-lhe provimento parcial, para determinar que sejam aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, devendo ser observados, se for o caso, os termos da modulação dos efeitos pela Suprema Corte, especialmente a validade dos pagamentos já realizados de forma judicial ou extrajudicial, mesmo com a utilização de índice de correção diverso; e aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Ressalte-se que como no caso concreto os valores incontroversos foram levantados após iniciada a discussão sobre o índice correto de correção monetária, o refazimento da conta deve considerar, inclusive, os valores levantados, não se aplicando a ressalva quanto aos "valores eventualmente pagos" nos termos do item "i" da decisão do STF na ADC nº 58, conforme já decidido por esta Turma no ED-RR-83900-91.2007.5.15.0065, de relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda, publicado no DEJT de 17/3/2023. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 20067-16.2016.5.04.0025, em que é Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. e Recorrido FELLYPE MEDAGLIA JURNE SILVA CARDOSO.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
2 - MÉRITO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática, mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade.
O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
É o relatório.
Decido.
O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s) 5º, II, LIV, LV e LXXVIII da Constituição Federal.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade à dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados.
Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Assim, nego seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Sem razão.
Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT.
Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de lei federal, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie.
Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado.
Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte no art. 932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas.
Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).
Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese.
A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010).
Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de provas. Auxílio-doença. Requisitos. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos seguintes temas trazidos nos autos: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660; e ii) ARE nº 821.296/PE, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 17/10/14 - Tema 766. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1171362 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 14-02-2019 PUBLIC 15-02-2019) (Destaquei)
EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Art. 93, inciso IX, da CF/88. Violação. Não ocorrência. Prescrição. Decreto n. 1.102/1903. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. A matéria relativa ao prazo prescricional da pretensão indenizatória, no caso, está circunscrita ao âmbito infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois a parte agravada não apresentou contrarrazões. (RE 656908 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 06-04-2017 PUBLIC 07-04-2017)
Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, em se tratando de óbice de direito processual detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal, deve dar por prejudicado o exame da transcendência da causa, como é o caso destes autos.
Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação súmula do TST. 2 - No caso concreto, discute-se o entendimento da Súmula nº 463 do TST diante da exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 3 - Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a possível contrariedade à Súmula nº 463, I, desta Corte. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. "PLR. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO". ÓBICE PROCESSUAL AFASTADO COM FULCRO NA OJ Nº 282 DA SBDI-1 DO TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1 - O TRT, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, decidiu que o recurso de revista da reclamante encontra-se deserto em face da ausência de recolhimento das custas processuais. Nessa perspectiva, considerou prejudicada a análise do tema em epígrafe, afirmando que "Resulta prejudicada a análise do apelo quanto ao tema em epígrafe, porquanto não superado o pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista, em razão da deserção" (fl. 580) 2 - Contudo, considerando a transcendência jurídica quanto ao tema "JUSTIÇA GRATUITA" e o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada contrariedade à Súmula nº 463, I, desta Corte, afasta-se o óbice processual erigido no despacho denegatório, e prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. 3 - No caso concreto, a parte transcreveu a íntegra do tópico do acórdão recorrido, sem efetuar nenhum destaque de modo a identificar o trecho e/ou trechos em que residiria o prequestionamento da matéria objeto da insurgência veiculada no recurso de revista. 4 - Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a parte recorrente tão somente fez a interpretação do quanto foi decidido no cotejo com a argumentação jurídica expendida, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excerto ou excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. 5 - Vale salientar que somente se admite a transcrição integral do acórdão ou de tópico do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso concreto. Logo, não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Julgados citados. 6 - Acresça-se que, ao deixar a parte de identificar a tese adotada no acórdão recorrido, ficou materialmente inviabilizado o cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a argumentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado, estando igualmente vilipendiada a norma do art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. 7 - No mais, registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. (...) (RRAg-438-96.2019.5.12.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ART. 896, §2º DA CLT. SÚMULA 266. Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação de dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de violação de legislação infraconstitucional e a alegação de contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado pelo Regional, pois não identificada afronta de caráter direto e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Vale dizer, o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada e com base na aplicação de legislação infraconstitucional (arts. 457 e 458 da CLT), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o art. 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. A apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido" (Ag-AIRR-11114-08.2016.5.03.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2023).
No mesmo sentido, os precedentes de outras Turmas desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A parte agravante não consegue desconstituir o fundamento da decisão agravada, no sentido de que o agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, quais sejam os óbices da Súmula nº 337, I, "a", e IV, "c", do TST e do art. 896, "a", da CLT, o que ensejou a aplicação da Súmula nº 422, I, deste Tribunal Superior. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000234-92.2020.5.02.0612, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/03/2023).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Esta 8ª Turma negou provimento ao agravo da reclamada, uma vez que é incabível a interposição de recurso de revista em face de acórdão proferido em ação de competência originária do TRT, na forma da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-2 do TST. 2. A reclamada alega omissão no julgado, aduzindo, em síntese, que a decisão não enfrentou a arguição de violação constitucional decorrente da ausência de intimação do administrador judicial. 3. Todavia, verifica-se que a decisão embargada não se ressente de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Isso porque o agravo da parte não foi provido diante do óbice de natureza processual constatado pelo Tribunal Regional e mantido nesta Corte (Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-2 do TST), circunstância que impede a análise do mérito da controvérsia e das questões reputadas omissas pela parte. Embargos de declaração não providos" (ED-Ag-AIRR-24201-33.2021.5.24.0000, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2023).
"ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - ÓBICE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista no tópico em epígrafe, lastreando a sua decisão no art. 896, §1º-A, I, da CLT. A atenta leitura do agravo de instrumento demonstra que o agravante não ataca o fundamento do juízo denegatório. A ausência de relação dialética entre o despacho agravado e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do art. 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso de revista, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o que se depreende do acórdão recorrido é que o INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas da entidade contratada. De fato, o Tribunal Regional asseverou que "há nos autos evidência conclusiva da culpa ' in vigilando' do tomador, haja vista a constatação de atrasos no pagamento dos salários ao longo de todo o contrato, atrasos e ausência de recolhimentos de FGTS e, ainda, ausência de quitação das parcelas rescisórias, não tendo vindo aos autos prova da fiscalização, pelo tomador, do adimplemento dessas obrigações e de outras por parte da empresa contratada, como lhe competia". Portanto, o acórdão recorrido, ao imputar a responsabilidade subsidiária do Instituto, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido" (AIRR-12024-74.2016.5.03.0104, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/03/2023).
Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 247, § 2º, do RITST, e no art. 896, §14 da CLT.
No agravo interno interposto, afirma-se que a decisão agravada não está em conexão com a hipótese do item I da modulação de efeitos do STF. De acordo com a tese fixada no julgamento das ADCs nos 58 e 59, a coisa julgada somente deve ser mantida quando determinar, de forma expressa e conjunta, o índice de correção monetária e a taxa de juros de mora. Aponta violação aos arts. 5º, caput e incisos XXXVI, LIV e LV, todos da Constituição da República. Ao exame.
A análise dos autos revela que, em sede de execução, o Tribunal Regional conclui pela cominação da preclusão nos termos do art. 879, § 2º da CLT, o que, a princípio, afronta os parâmetros estabelecidos pela decisão do STF, com efeito vinculante, proferida em sede de repercussão geral - Tema nº 1191, a caracterizar a transcendência política da matéria. Ressalta-se, ainda, que a decisão proferida em sede de conhecimento não especificou, de forma expressa, o índice de correção monetária a ser aplicado, constando, apenas, que "Os juros de mora serão calculados nos termos da lei 8.177/91, art. 39, caput e § 1º, aplicando-se, a estes, o disposto com base no art. 883 da CLT e na Súmula nº 200 do TST. A correção monetária incidirá conforme determinado pela Súmula nº 381 do TST".
Dessa forma, verifica-se na decisão regional possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e afronta à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral - Tema nº 1191 (transcendência política), razão pela qual dou provimento ao agravo interno para melhor exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista, pelos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s) 5º, II, LIV, LV e LXXVIII da Constituição Federal.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade à dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados.
Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Assim, nego seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Nas razões de agravo de instrumento, a parte agravante insiste na admissibilidade do seu recurso de revista ao argumento de que preenchidos os pressupostos necessários para o seu conhecimento, notadamente, porque o acórdão regional teria afrontado o disposto nos art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.
Conforme mencionado quando do exame do agravo interno, em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 5, XXXVI, da Constituição da República, reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, determinar a reautuação dos autos.
III - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os requisitos comuns de admissibilidade do recurso de revista, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos definidos no art. 896 da CLT.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Quanto ao tema, o acórdão regional assentou sua decisão nos seguintes fundamentos:
FUNDAMENTAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEXADOR
Transitada em julgada a decisão da fase de conhecimento o contador nomeado apresentou cálculos de liquidação adotando a TR até 25-03-2015 e o IPCA-E a partir desta data (fls. 461-6), aspecto impugnado pelo executado que entende correto o uso da TR em todo o período de apuração (fls. 469-72).
Nada obstante, o Juízo homologou a conta apresentada pelo contador ad hoc (fl. 478)
Os embargos à execução opostos foram julgados improcedentes (fls. 498-500).
O executado recorre alegando que o crédito deve ser atualizado pela TR na forma da Lei 8.177/91 e § 7º do art. 879 da CLT. Ressalta o cancelamento da OJT 01 da SEEx.
Analiso.
Na decisão liquidanda não foi estabelecido o indexador de correção monetária (fl. 310).
O posicionamento desta Seção Especializada em Execução tem sido que não pode mais ser utilizada a TR como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas devidos por pessoas jurídicas de direito privado e também pessoas físicas, em função da decisão emanada do Supremo Tribunal Federal, conforme consta no Informativo nº 698 do STF, onde noticiado o julgamento das ADIs nº 4357 e 4425.
O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, em 04 de agosto de 2015, acolheu incidente de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalentes à TRD", contida no "caput" do artigo 39 da Lei n° 8.177/91 e adotar a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, a preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas e, ainda, definir a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho, a partir de 30-06-2009.
Em julgamento de 20 de março de 2017, no mesmo processo (TST-ED-ARgInc-479-60.2011.5.04.0231), o Exmo. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, modulou a decisão original, atribuindo efeito modificativo ao julgado, para determinar que a aplicação do IPCA-E, como índice de correção dos débitos trabalhistas, produza efeito somente a partir de 25 de março de 2015, data coincidente com aquela adotada pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão prolatado na ADI 4.357.
De outro lado, o Supremo Tribunal Federal, em 05-12-2017, julgou improcedente a Reclamação nº 22.012, sendo revogada a liminar deferida em 14-10-2015, na qual havia sido suspenso o efeito da decisão do TST quanto ao uso do IPCA-E como índice de atualização monetária e também da "tabela única" editada pelo CSJT. A partir desta decisão, o TST retomou o entendimento quanto à inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/91, na parte em que determina o uso da TR, aplicando, em substituição, o IPCA-E a partir de 25-03-2015.
Esclareço que a decisão do TST não se restringe aos pagamentos por meio de precatório ou RPV. Tal, aliás, sequer poderia ser admitido, já que afronta o princípio de isonomia (art. 5º, caput, da CF). Não é possível admitir-se que um empregado público receba seus créditos atualizados de forma diversa do empregado particular, sem nada que o diferencie do outro. Muito menos se admite que os entes públicos (estados e municípios) que em sua maioria enfrentam enormes dificuldades de caixa, paguem mais do que os empregadores particulares, como bancos, multinacionais e grandes grupos econômicos.
Afora isso, esta Seção Especializada adota o Enunciado formulado na 1ª Jornada sobre a Reforma Trabalhista realizada neste Tribunal Regional, afastando a aplicação do § 7º do art. 879 da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017.
Na mesma direção, recentes decisões do TST:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL.
Consoante entendimento adotado pela 8ª Turma, com base na decisão do Tribunal Pleno desta Corte Superior (TST- ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231 e ED- ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231), na correção dos créditos trabalhistas aplica-se a TR até 24/3/2015 e o IPCA a partir de 25/3/2015. Esta Turma considera ainda, entendimento a que me submeto por disciplina judiciária, que o art. 879, § 7º, da CLT perdeu a sua eficácia normativa, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na medida em que o dispositivo da legislação esparsa conferia conteúdo à norma da CLT, tendo em vista a adoção de fórmula remissiva pelo legislador. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
(RR - 10188-31.2015.5.12.0046, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 30-10-2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05-11-2018)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC E DA LEI Nº 13.467/17 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL O Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do incidente de inconstitucionalidade suscitado em Recurso de Revista (ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e ED-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231), declarou ser inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD" contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91. Adotou-se interpretação conforme à Constituição da República para manter o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas e, diante da modulação dos efeitos da decisão, definiu-se a incidência da TR até 24/3/2015, e do IPCA-E a partir de 25/3/2015. No caso em exame, deve ser mantida a decisão regional, que entendeu ser aplicável o IPCA-E a partir de 26/3/2015, porquanto vedada a reformatio in pejus. Considere-se que o art. 879, § 7º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/17, não tem eficácia normativa, porque se reporta ao critério de atualização monetária previsto na Lei nº 8.177/91, que foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno desta Corte, em observância à decisão do E. STF. Recurso de Revista conhecido e não provido. (RR - 24808-53.2015.5.24.0001, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 30-10-2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05-11-2018)
Sendo assim, no caso dos autos, correto o entendimento do Juízo de origem que manteve os cálculos homologados, atualizados pela TR até 25-03-2015 e IPCA-E após esta data.
Ainda, resultam prequestionados os dispositivos legais, súmulas e orientações jurisprudenciais invocados pelas partes, na forma da Súmula 297 e OJ 118 da SDI-1, ambas do TST, tendo em vista a adoção de tese explícita acerca das matérias questionadas.
Nego provimento.
Pugna o recorrente pela reforma do julgado, a fim de que seja adotada a TR, como índice de correção monetária. Aponta afronta aos arts. 5º, XXXVI e LV, da Constituição da República, 879, § 7º, da CLT e 39 da Lei nº 8.177/91. Transcreve arestos para o cotejo de teses.
Ao exame.
Trata-se de recurso de revista interposto a acórdão prolatado em processo de execução, encontrando-se jungida a sua admissibilidade à demonstração inequívoca de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõem o § 2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado na Súmula nº 266 deste Tribunal Superior.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic.
Eis a ementa do julgamento ocorrido no âmbito do STF:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também e, sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: ( i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC).
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (Sem destaques no original).
Tendo em vista que o Tribunal Regional conclui pela cominação da preclusão nos termos do art. 879, § 2º da CLT, faz-se necessária a adequação da decisão recorrida à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Ressalta-se, ainda, que a decisão proferida em sede de conhecimento não especificou, de forma expressa, o índice de correção monetária a ser aplicado, constando apenas que "Os juros de mora serão calculados nos termos da lei 8.177/91, art. 39, caput e § 1º, aplicando-se, a estes, o disposto com base no art. 883 da CLT e na Súmula nº 200 do TST. A correção monetária incidirá conforme determinado pela Súmula nº 381 do TST".
Nesse ensejo, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política quanto ao tema "atualização monetária dos créditos trabalhistas" e dar provimento ao agravo interno para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; III) conhecer do recurso de revista do executado, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que sejam aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, devendo ser observados, se for o caso, os termos da modulação dos efeitos pela Suprema Corte, especialmente a validade dos pagamentos já realizados de forma judicial ou extrajudicial, mesmo com a utilização de índice de correção diverso; e aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Ressalte-se que como, no caso concreto, os valores incontroversos foram levantados após iniciada a discussão sobre o índice correto de correção monetária, o refazimento da conta deve considerar, inclusive, os valores levantados, não se aplicando a ressalva quanto aos "valores eventualmente pagos" nos termos do item "i" da decisão do STF na ADC nº 58. Custas inalteradas. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator