Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/09/2025 e encerramento 29/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10790-33.2022.5.15.0033 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/09/2025 e encerramento 29/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10790-33.2022.5.15.0033 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
26/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
25/08/2025, 15:34
Publicação
25/08/2025, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 15:32
Petição
22/08/2025, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS CARLOS GIROTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: LUIS CARLOS GIROTO INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, Art 266 do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do recurso de Agravo interposto. Brasília, 02 de outubro de 2024 EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da Sexta Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0010790-33.2022.5.15.0033
03/10/2024, 00:00
Petição
11/09/2024, 22:26
Petição
11/09/2024, 22:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: LUIS CARLOS GIROTO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010790-33.2022.5.15.0033
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. FABRICIO ZIR BOTHOME
AGRAVADO: LUIS CARLOS GIROTO ADVOGADO: Dr. JOSE ROBERTO MOSCA ADVOGADO: Dr. BRUNO VERISSIMO MOSCA ADVOGADO: Dr. JOSIMAR VASCON GIROTO ADVOGADO: Dr. CLAUDINEI APARECIDO MOSCA T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0010790-33.2022.5.15.0033 ADVOGADO: Dr. FABRICIO ZIR BOTHOME
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/10/2023 - Id 79008b3; recurso apresentado em 26/10/2023 - Id e473bcd). Regular a representação processual. Preparo satisfeito (Id ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA O acórdão reconheceu a competência desta Justiça Especializada, ressaltando que o tema tratado não se subsume à diretriz fixada pelo STF nos recursos extraordinários nos 586.453 e 583.050, pois a entidade de previdência privada não integra o polo passivo da ação. Quanto ao tema em destaque, o C. TST firmou entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a lide, quando a pretensão se refere à responsabilização da empregadora pelos reflexos das parcelas trabalhistas objeto da condenação no recolhimento para a entidade de previdência complementar privada, tratando-se de causa de pedir trabalhista, e não previdenciária. Não se aplica ao caso o entendimento proferido pelo E. STF no julgamento dos processos RE 586.453 e RE 583.050, com repercussão geral, pois não se trata de exempregado que pugna pelo pagamento da complementação de aposentadoria em si e eventuais diferenças, mas o reconhecimento do direito à incidência de verbas laborais nas vantagens pessoais e, consequentemente, a repercussão dessas verbas no valor recolhido à previdência complementar privada pela empregadora. Assim, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (E-RR-1019-24.2016.5.12.0001, SDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/11/2021; Ag-E-ED-ARR-1282-15.2015.5.12.0026, SDI-1, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DEJT 24;/05 /2019; E-ED-RR-1816-33.2013.5.03.0008, SBDI-I, Relator Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018; Ag-E-RR-2100-30.2014.5.10.0002, SBDI-I, Relator Min. Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/11/2018; Ag-AIRR - 287-93.2018.5.11.0003, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/03/2021; ARR - 1764-62.2017.5.12.0035, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022; ARR - 1375- 65.2014.5.09.0003, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/04/2021; RR - 10572-27.2020.5.15.0113, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT 28/10/2021; AgAIRR - 11582-47.2017.5.03.0113, 8ª Turma, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 27 /08/2021. Por consequência, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Quanto à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa ao dispositivo constitucional invocado. Por outro lado, o recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT e da Súmula 337, I, “a”, do C. TST. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O v. acórdão reconheceu a prescrição parcial em relação à pretensão de pagamento da PLR. O reclamado pretende a aplicação da prescrição total, conforme a primeira parte da Súmula 294 do TST, aduzindo que houve alteração contratual por ato único do empregador. Quanto ao tema em destaque, o C. TST firmou entendimento no sentido de que incide a prescrição parcial em relação à pretensão de recebimento da PLR decorrente de normas de natureza coletiva e regulamentar, tratando-se de lesão que se renova mês a mês. Assim, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (AgR-E-ED-ARR1640-44.2012.5.09.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; E-ED-RR-1886300-54.2004.5.09.0015, SDI1, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 08/06/2018; Ag-RR-1247-58.2012.5.15.0129, 1ª Turma, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/10/2020; Ag-AIRR - 10658- 62.2019.5.15.0006, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-11631-55.2019.5.15.0058, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/05/2021; RR-1582-21.2013.5.03.0018, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/05/2019); AIRR-10230-45.2019.5.15.0050, 6ª Turma, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/05/2021); Ag-AIRR - 11129-38.2019.5.15.0084, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR - 11274- 35.2019.5.15.0136, 8ª Turma, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT 11/02/2022). Por consequência, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR O acórdão entendeu que a gratificação semestral possui a mesma natureza jurídica da PLR e foi por ela substituída, assegurando-se o direito adquirido dos aposentados, com fundamento no art. 468 da CLT e conforme entendimento das Súmulas 51, I, e 288, I, do TST. Quanto à matéria em destaque, o C. TST firmou entendimento no sentido de que as parcelas da PLR, previstas em norma coletiva, e gratificação semestral, instituída em norma interna vigente à época da admissão do empregado, com previsão expressa de extensão da parcela aos aposentados, possuem o mesmo fato gerador e natureza jurídica, porquanto são extraídas do lucro auferido pela instituição bancária. A verba é devida aos aposentados, por força das Súmulas 51, I, e 288, I, do TST, sendo que o direito à repercussão da PLR na complementação de aposentadoria, amparado por norma interna do empregador, não cede frente à superveniência de negociação coletiva que limita a percepção da parcela aos empregados em atividade na empresa, uma vez que a condição mais benéfica criada pelo próprio empregador, por mera liberalidade, incorpora-se ao contrato de trabalho e estende-se aos proventos de complementação de aposentadoria. Assim, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-ED-RR-2336-91.2014.5.02.0070, 1ª Turma, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/02/2021; AIRR2138-78.2011.5.15.0076, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/05 /2019; Ag-AIRR-11631-55.2019.5.15.0058, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/05/2021; RR-11406-77.2017.5.03.0013, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/05/2021; Ag-AIRR-11472-98.2015.5.03.0022, 5ª Turma, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT 06/09/2019; AIRR-10230-45.2019.5.15.0050, 6ª Turma, Rel. Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-11129.38.2019.5.15.0084, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/02/2022; AIRR-885- 52.2018.5.17.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/11/2020). Por consequência, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. BASE DE CÁLCULO O v. julgado estabeleceu: A base de cálculo a ser considerada é aquela prevista pelas CCT, sendo que, ante a inaplicabilidade do termo "salário base acrescido de verbas fixas de natureza salarial", uma vez que o reclamante se encontra aposentado, considerar-se-á a soma do valor pago pelo INSS e da complementação de aposentadoria, pois o objetivo é preservar a paridade entre o salário recebido pelos empregados em atividade e os aposentados. A gratificação semestral deverá calculada conforme a PLR, nos moldes previstos pelos instrumentos normativos juntados aos autos, observando-se o parâmetro de aferição mais benéfico ao reclamante, porquanto o banco deixou de apresentar a comprovação do lucro do período, ônus que lhe incumbia, ante o princípio da aptidão para a prova (atentem-se as partes, a fim de que não haja a oposição desnecessária de embargos de declaração). Ao assim decidir, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Portanto, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Por fim, o recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos da Súmula 337, I, "a", do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No que se refere ao deferimento do benefício da justiça gratuita ao reclamante, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 463, I, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O recorrente pretende o afastamento da multa fixada na sentença de embargos de declaração (item V.VII, fls. 71-73 do apelo). Porém, a matéria não se encontra prequestionada, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 14 de agosto de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: LUIS CARLOS GIROTO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010790-33.2022.5.15.0033
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. FABRICIO ZIR BOTHOME
AGRAVADO: LUIS CARLOS GIROTO ADVOGADO: Dr. JOSE ROBERTO MOSCA ADVOGADO: Dr. BRUNO VERISSIMO MOSCA ADVOGADO: Dr. JOSIMAR VASCON GIROTO ADVOGADO: Dr. CLAUDINEI APARECIDO MOSCA T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0010790-33.2022.5.15.0033 ADVOGADO: Dr. FABRICIO ZIR BOTHOME
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/10/2023 - Id 79008b3; recurso apresentado em 26/10/2023 - Id e473bcd). Regular a representação processual. Preparo satisfeito (Id ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA O acórdão reconheceu a competência desta Justiça Especializada, ressaltando que o tema tratado não se subsume à diretriz fixada pelo STF nos recursos extraordinários nos 586.453 e 583.050, pois a entidade de previdência privada não integra o polo passivo da ação. Quanto ao tema em destaque, o C. TST firmou entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a lide, quando a pretensão se refere à responsabilização da empregadora pelos reflexos das parcelas trabalhistas objeto da condenação no recolhimento para a entidade de previdência complementar privada, tratando-se de causa de pedir trabalhista, e não previdenciária. Não se aplica ao caso o entendimento proferido pelo E. STF no julgamento dos processos RE 586.453 e RE 583.050, com repercussão geral, pois não se trata de exempregado que pugna pelo pagamento da complementação de aposentadoria em si e eventuais diferenças, mas o reconhecimento do direito à incidência de verbas laborais nas vantagens pessoais e, consequentemente, a repercussão dessas verbas no valor recolhido à previdência complementar privada pela empregadora. Assim, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (E-RR-1019-24.2016.5.12.0001, SDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/11/2021; Ag-E-ED-ARR-1282-15.2015.5.12.0026, SDI-1, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DEJT 24;/05 /2019; E-ED-RR-1816-33.2013.5.03.0008, SBDI-I, Relator Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018; Ag-E-RR-2100-30.2014.5.10.0002, SBDI-I, Relator Min. Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/11/2018; Ag-AIRR - 287-93.2018.5.11.0003, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/03/2021; ARR - 1764-62.2017.5.12.0035, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022; ARR - 1375- 65.2014.5.09.0003, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/04/2021; RR - 10572-27.2020.5.15.0113, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT 28/10/2021; AgAIRR - 11582-47.2017.5.03.0113, 8ª Turma, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 27 /08/2021. Por consequência, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Quanto à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa ao dispositivo constitucional invocado. Por outro lado, o recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT e da Súmula 337, I, “a”, do C. TST. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O v. acórdão reconheceu a prescrição parcial em relação à pretensão de pagamento da PLR. O reclamado pretende a aplicação da prescrição total, conforme a primeira parte da Súmula 294 do TST, aduzindo que houve alteração contratual por ato único do empregador. Quanto ao tema em destaque, o C. TST firmou entendimento no sentido de que incide a prescrição parcial em relação à pretensão de recebimento da PLR decorrente de normas de natureza coletiva e regulamentar, tratando-se de lesão que se renova mês a mês. Assim, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (AgR-E-ED-ARR1640-44.2012.5.09.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; E-ED-RR-1886300-54.2004.5.09.0015, SDI1, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 08/06/2018; Ag-RR-1247-58.2012.5.15.0129, 1ª Turma, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/10/2020; Ag-AIRR - 10658- 62.2019.5.15.0006, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-11631-55.2019.5.15.0058, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/05/2021; RR-1582-21.2013.5.03.0018, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/05/2019); AIRR-10230-45.2019.5.15.0050, 6ª Turma, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/05/2021); Ag-AIRR - 11129-38.2019.5.15.0084, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR - 11274- 35.2019.5.15.0136, 8ª Turma, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT 11/02/2022). Por consequência, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR O acórdão entendeu que a gratificação semestral possui a mesma natureza jurídica da PLR e foi por ela substituída, assegurando-se o direito adquirido dos aposentados, com fundamento no art. 468 da CLT e conforme entendimento das Súmulas 51, I, e 288, I, do TST. Quanto à matéria em destaque, o C. TST firmou entendimento no sentido de que as parcelas da PLR, previstas em norma coletiva, e gratificação semestral, instituída em norma interna vigente à época da admissão do empregado, com previsão expressa de extensão da parcela aos aposentados, possuem o mesmo fato gerador e natureza jurídica, porquanto são extraídas do lucro auferido pela instituição bancária. A verba é devida aos aposentados, por força das Súmulas 51, I, e 288, I, do TST, sendo que o direito à repercussão da PLR na complementação de aposentadoria, amparado por norma interna do empregador, não cede frente à superveniência de negociação coletiva que limita a percepção da parcela aos empregados em atividade na empresa, uma vez que a condição mais benéfica criada pelo próprio empregador, por mera liberalidade, incorpora-se ao contrato de trabalho e estende-se aos proventos de complementação de aposentadoria. Assim, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-ED-RR-2336-91.2014.5.02.0070, 1ª Turma, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/02/2021; AIRR2138-78.2011.5.15.0076, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/05 /2019; Ag-AIRR-11631-55.2019.5.15.0058, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/05/2021; RR-11406-77.2017.5.03.0013, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/05/2021; Ag-AIRR-11472-98.2015.5.03.0022, 5ª Turma, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT 06/09/2019; AIRR-10230-45.2019.5.15.0050, 6ª Turma, Rel. Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-11129.38.2019.5.15.0084, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/02/2022; AIRR-885- 52.2018.5.17.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/11/2020). Por consequência, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. BASE DE CÁLCULO O v. julgado estabeleceu: A base de cálculo a ser considerada é aquela prevista pelas CCT, sendo que, ante a inaplicabilidade do termo "salário base acrescido de verbas fixas de natureza salarial", uma vez que o reclamante se encontra aposentado, considerar-se-á a soma do valor pago pelo INSS e da complementação de aposentadoria, pois o objetivo é preservar a paridade entre o salário recebido pelos empregados em atividade e os aposentados. A gratificação semestral deverá calculada conforme a PLR, nos moldes previstos pelos instrumentos normativos juntados aos autos, observando-se o parâmetro de aferição mais benéfico ao reclamante, porquanto o banco deixou de apresentar a comprovação do lucro do período, ônus que lhe incumbia, ante o princípio da aptidão para a prova (atentem-se as partes, a fim de que não haja a oposição desnecessária de embargos de declaração). Ao assim decidir, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Portanto, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Por fim, o recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos da Súmula 337, I, "a", do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No que se refere ao deferimento do benefício da justiça gratuita ao reclamante, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 463, I, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O recorrente pretende o afastamento da multa fixada na sentença de embargos de declaração (item V.VII, fls. 71-73 do apelo). Porém, a matéria não se encontra prequestionada, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 14 de agosto de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: LUIS CARLOS GIROTO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010790-33.2022.5.15.0033
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. FABRICIO ZIR BOTHOME
AGRAVADO: LUIS CARLOS GIROTO ADVOGADO: Dr. JOSE ROBERTO MOSCA ADVOGADO: Dr. BRUNO VERISSIMO MOSCA ADVOGADO: Dr. JOSIMAR VASCON GIROTO ADVOGADO: Dr. CLAUDINEI APARECIDO MOSCA T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0010790-33.2022.5.15.0033 ADVOGADO: Dr. FABRICIO ZIR BOTHOME
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/10/2023 - Id 79008b3; recurso apresentado em 26/10/2023 - Id e473bcd). Regular a representação processual. Preparo satisfeito (Id ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA O acórdão reconheceu a competência desta Justiça Especializada, ressaltando que o tema tratado não se subsume à diretriz fixada pelo STF nos recursos extraordinários nos 586.453 e 583.050, pois a entidade de previdência privada não integra o polo passivo da ação. Quanto ao tema em destaque, o C. TST firmou entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a lide, quando a pretensão se refere à responsabilização da empregadora pelos reflexos das parcelas trabalhistas objeto da condenação no recolhimento para a entidade de previdência complementar privada, tratando-se de causa de pedir trabalhista, e não previdenciária. Não se aplica ao caso o entendimento proferido pelo E. STF no julgamento dos processos RE 586.453 e RE 583.050, com repercussão geral, pois não se trata de exempregado que pugna pelo pagamento da complementação de aposentadoria em si e eventuais diferenças, mas o reconhecimento do direito à incidência de verbas laborais nas vantagens pessoais e, consequentemente, a repercussão dessas verbas no valor recolhido à previdência complementar privada pela empregadora. Assim, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (E-RR-1019-24.2016.5.12.0001, SDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/11/2021; Ag-E-ED-ARR-1282-15.2015.5.12.0026, SDI-1, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DEJT 24;/05 /2019; E-ED-RR-1816-33.2013.5.03.0008, SBDI-I, Relator Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018; Ag-E-RR-2100-30.2014.5.10.0002, SBDI-I, Relator Min. Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/11/2018; Ag-AIRR - 287-93.2018.5.11.0003, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/03/2021; ARR - 1764-62.2017.5.12.0035, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022; ARR - 1375- 65.2014.5.09.0003, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/04/2021; RR - 10572-27.2020.5.15.0113, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT 28/10/2021; AgAIRR - 11582-47.2017.5.03.0113, 8ª Turma, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 27 /08/2021. Por consequência, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Quanto à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa ao dispositivo constitucional invocado. Por outro lado, o recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT e da Súmula 337, I, “a”, do C. TST. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O v. acórdão reconheceu a prescrição parcial em relação à pretensão de pagamento da PLR. O reclamado pretende a aplicação da prescrição total, conforme a primeira parte da Súmula 294 do TST, aduzindo que houve alteração contratual por ato único do empregador. Quanto ao tema em destaque, o C. TST firmou entendimento no sentido de que incide a prescrição parcial em relação à pretensão de recebimento da PLR decorrente de normas de natureza coletiva e regulamentar, tratando-se de lesão que se renova mês a mês. Assim, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (AgR-E-ED-ARR1640-44.2012.5.09.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; E-ED-RR-1886300-54.2004.5.09.0015, SDI1, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 08/06/2018; Ag-RR-1247-58.2012.5.15.0129, 1ª Turma, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/10/2020; Ag-AIRR - 10658- 62.2019.5.15.0006, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-11631-55.2019.5.15.0058, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/05/2021; RR-1582-21.2013.5.03.0018, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/05/2019); AIRR-10230-45.2019.5.15.0050, 6ª Turma, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/05/2021); Ag-AIRR - 11129-38.2019.5.15.0084, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR - 11274- 35.2019.5.15.0136, 8ª Turma, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT 11/02/2022). Por consequência, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR O acórdão entendeu que a gratificação semestral possui a mesma natureza jurídica da PLR e foi por ela substituída, assegurando-se o direito adquirido dos aposentados, com fundamento no art. 468 da CLT e conforme entendimento das Súmulas 51, I, e 288, I, do TST. Quanto à matéria em destaque, o C. TST firmou entendimento no sentido de que as parcelas da PLR, previstas em norma coletiva, e gratificação semestral, instituída em norma interna vigente à época da admissão do empregado, com previsão expressa de extensão da parcela aos aposentados, possuem o mesmo fato gerador e natureza jurídica, porquanto são extraídas do lucro auferido pela instituição bancária. A verba é devida aos aposentados, por força das Súmulas 51, I, e 288, I, do TST, sendo que o direito à repercussão da PLR na complementação de aposentadoria, amparado por norma interna do empregador, não cede frente à superveniência de negociação coletiva que limita a percepção da parcela aos empregados em atividade na empresa, uma vez que a condição mais benéfica criada pelo próprio empregador, por mera liberalidade, incorpora-se ao contrato de trabalho e estende-se aos proventos de complementação de aposentadoria. Assim, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-ED-RR-2336-91.2014.5.02.0070, 1ª Turma, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/02/2021; AIRR2138-78.2011.5.15.0076, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/05 /2019; Ag-AIRR-11631-55.2019.5.15.0058, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/05/2021; RR-11406-77.2017.5.03.0013, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/05/2021; Ag-AIRR-11472-98.2015.5.03.0022, 5ª Turma, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT 06/09/2019; AIRR-10230-45.2019.5.15.0050, 6ª Turma, Rel. Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-11129.38.2019.5.15.0084, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/02/2022; AIRR-885- 52.2018.5.17.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/11/2020). Por consequência, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. BASE DE CÁLCULO O v. julgado estabeleceu: A base de cálculo a ser considerada é aquela prevista pelas CCT, sendo que, ante a inaplicabilidade do termo "salário base acrescido de verbas fixas de natureza salarial", uma vez que o reclamante se encontra aposentado, considerar-se-á a soma do valor pago pelo INSS e da complementação de aposentadoria, pois o objetivo é preservar a paridade entre o salário recebido pelos empregados em atividade e os aposentados. A gratificação semestral deverá calculada conforme a PLR, nos moldes previstos pelos instrumentos normativos juntados aos autos, observando-se o parâmetro de aferição mais benéfico ao reclamante, porquanto o banco deixou de apresentar a comprovação do lucro do período, ônus que lhe incumbia, ante o princípio da aptidão para a prova (atentem-se as partes, a fim de que não haja a oposição desnecessária de embargos de declaração). Ao assim decidir, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Portanto, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Por fim, o recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos da Súmula 337, I, "a", do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No que se refere ao deferimento do benefício da justiça gratuita ao reclamante, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 463, I, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O recorrente pretende o afastamento da multa fixada na sentença de embargos de declaração (item V.VII, fls. 71-73 do apelo). Porém, a matéria não se encontra prequestionada, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 14 de agosto de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: LUIS CARLOS GIROTO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010790-33.2022.5.15.0033
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. FABRICIO ZIR BOTHOME
AGRAVADO: LUIS CARLOS GIROTO ADVOGADO: Dr. JOSE ROBERTO MOSCA ADVOGADO: Dr. BRUNO VERISSIMO MOSCA ADVOGADO: Dr. JOSIMAR VASCON GIROTO ADVOGADO: Dr. CLAUDINEI APARECIDO MOSCA T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0010790-33.2022.5.15.0033 ADVOGADO: Dr. FABRICIO ZIR BOTHOME
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/10/2023 - Id 79008b3; recurso apresentado em 26/10/2023 - Id e473bcd). Regular a representação processual. Preparo satisfeito (Id ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA O acórdão reconheceu a competência desta Justiça Especializada, ressaltando que o tema tratado não se subsume à diretriz fixada pelo STF nos recursos extraordinários nos 586.453 e 583.050, pois a entidade de previdência privada não integra o polo passivo da ação. Quanto ao tema em destaque, o C. TST firmou entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a lide, quando a pretensão se refere à responsabilização da empregadora pelos reflexos das parcelas trabalhistas objeto da condenação no recolhimento para a entidade de previdência complementar privada, tratando-se de causa de pedir trabalhista, e não previdenciária. Não se aplica ao caso o entendimento proferido pelo E. STF no julgamento dos processos RE 586.453 e RE 583.050, com repercussão geral, pois não se trata de exempregado que pugna pelo pagamento da complementação de aposentadoria em si e eventuais diferenças, mas o reconhecimento do direito à incidência de verbas laborais nas vantagens pessoais e, consequentemente, a repercussão dessas verbas no valor recolhido à previdência complementar privada pela empregadora. Assim, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (E-RR-1019-24.2016.5.12.0001, SDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/11/2021; Ag-E-ED-ARR-1282-15.2015.5.12.0026, SDI-1, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DEJT 24;/05 /2019; E-ED-RR-1816-33.2013.5.03.0008, SBDI-I, Relator Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018; Ag-E-RR-2100-30.2014.5.10.0002, SBDI-I, Relator Min. Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/11/2018; Ag-AIRR - 287-93.2018.5.11.0003, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/03/2021; ARR - 1764-62.2017.5.12.0035, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022; ARR - 1375- 65.2014.5.09.0003, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/04/2021; RR - 10572-27.2020.5.15.0113, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT 28/10/2021; AgAIRR - 11582-47.2017.5.03.0113, 8ª Turma, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 27 /08/2021. Por consequência, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Quanto à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa ao dispositivo constitucional invocado. Por outro lado, o recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT e da Súmula 337, I, “a”, do C. TST. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O v. acórdão reconheceu a prescrição parcial em relação à pretensão de pagamento da PLR. O reclamado pretende a aplicação da prescrição total, conforme a primeira parte da Súmula 294 do TST, aduzindo que houve alteração contratual por ato único do empregador. Quanto ao tema em destaque, o C. TST firmou entendimento no sentido de que incide a prescrição parcial em relação à pretensão de recebimento da PLR decorrente de normas de natureza coletiva e regulamentar, tratando-se de lesão que se renova mês a mês. Assim, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (AgR-E-ED-ARR1640-44.2012.5.09.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; E-ED-RR-1886300-54.2004.5.09.0015, SDI1, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 08/06/2018; Ag-RR-1247-58.2012.5.15.0129, 1ª Turma, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/10/2020; Ag-AIRR - 10658- 62.2019.5.15.0006, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-11631-55.2019.5.15.0058, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/05/2021; RR-1582-21.2013.5.03.0018, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/05/2019); AIRR-10230-45.2019.5.15.0050, 6ª Turma, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/05/2021); Ag-AIRR - 11129-38.2019.5.15.0084, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR - 11274- 35.2019.5.15.0136, 8ª Turma, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT 11/02/2022). Por consequência, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR O acórdão entendeu que a gratificação semestral possui a mesma natureza jurídica da PLR e foi por ela substituída, assegurando-se o direito adquirido dos aposentados, com fundamento no art. 468 da CLT e conforme entendimento das Súmulas 51, I, e 288, I, do TST. Quanto à matéria em destaque, o C. TST firmou entendimento no sentido de que as parcelas da PLR, previstas em norma coletiva, e gratificação semestral, instituída em norma interna vigente à época da admissão do empregado, com previsão expressa de extensão da parcela aos aposentados, possuem o mesmo fato gerador e natureza jurídica, porquanto são extraídas do lucro auferido pela instituição bancária. A verba é devida aos aposentados, por força das Súmulas 51, I, e 288, I, do TST, sendo que o direito à repercussão da PLR na complementação de aposentadoria, amparado por norma interna do empregador, não cede frente à superveniência de negociação coletiva que limita a percepção da parcela aos empregados em atividade na empresa, uma vez que a condição mais benéfica criada pelo próprio empregador, por mera liberalidade, incorpora-se ao contrato de trabalho e estende-se aos proventos de complementação de aposentadoria. Assim, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-ED-RR-2336-91.2014.5.02.0070, 1ª Turma, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/02/2021; AIRR2138-78.2011.5.15.0076, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/05 /2019; Ag-AIRR-11631-55.2019.5.15.0058, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/05/2021; RR-11406-77.2017.5.03.0013, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/05/2021; Ag-AIRR-11472-98.2015.5.03.0022, 5ª Turma, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT 06/09/2019; AIRR-10230-45.2019.5.15.0050, 6ª Turma, Rel. Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-11129.38.2019.5.15.0084, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/02/2022; AIRR-885- 52.2018.5.17.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/11/2020). Por consequência, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. BASE DE CÁLCULO O v. julgado estabeleceu: A base de cálculo a ser considerada é aquela prevista pelas CCT, sendo que, ante a inaplicabilidade do termo "salário base acrescido de verbas fixas de natureza salarial", uma vez que o reclamante se encontra aposentado, considerar-se-á a soma do valor pago pelo INSS e da complementação de aposentadoria, pois o objetivo é preservar a paridade entre o salário recebido pelos empregados em atividade e os aposentados. A gratificação semestral deverá calculada conforme a PLR, nos moldes previstos pelos instrumentos normativos juntados aos autos, observando-se o parâmetro de aferição mais benéfico ao reclamante, porquanto o banco deixou de apresentar a comprovação do lucro do período, ônus que lhe incumbia, ante o princípio da aptidão para a prova (atentem-se as partes, a fim de que não haja a oposição desnecessária de embargos de declaração). Ao assim decidir, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Portanto, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Por fim, o recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos da Súmula 337, I, "a", do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No que se refere ao deferimento do benefício da justiça gratuita ao reclamante, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 463, I, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O recorrente pretende o afastamento da multa fixada na sentença de embargos de declaração (item V.VII, fls. 71-73 do apelo). Porém, a matéria não se encontra prequestionada, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 14 de agosto de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator