Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH
10/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Retificação da Publicação da Pauta de Julgamento da 3ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que, para atender o prazo processual de intimação de ente público, fica retificada a publicação para efeitos de intimação do processo abaixo publicado na Pauta de Julgamento da Terceira Sessão Ordinária da 2ª Turma, de 18/02/2025 a 25/02/2025: em vez de julgamento no modo virtual, o processo será julgado no modo presencial, no dia 26/02/2025, às 13h30min. O pedido de preferência relativamente aos processos ora incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Se a participação na sessão presencial for por meio de videoconferência, como é viabilizado ao(à) advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal, a inscrição deverá ser feita até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para participar por videoconferência, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para a sessão presencial do dia 12/03/2025, às 13h30min. Processo EDCiv-Ag-AIRR - 366-56.2023.5.08.0205 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
07/02/2025, 00:00
Publicação
06/02/2025, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJE) da Terceira Sessão Ordinária da Segunda Turma, no modo híbrido (virtual e presencial). O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 18/02/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/02/2025. O pedido de preferência: I - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 26/02/2025, às 13h30min. II - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Se a participação na sessão presencial for por meio de videoconferência, como é viabilizado ao(à) advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal, a inscrição deverá ser feita até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Conforme o art. 134, § 2º-A, do RITST, o(a) advogado(a) com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. Os pedidos de preferência, de participação por videoconferência e de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para a sessão presencial seguinte, do dia 12/03/2025. Processo EDCiv-Ag-AIRR - 366-56.2023.5.08.0205 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da 34ª Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 26/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 3/12/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, contadas em dias úteis. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de registro de participação na sessão virtual sem remessa para presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 366-56.2023.5.08.0205 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
06/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
05/11/2024, 10:41
Publicação
05/11/2024, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 10:41
Recebimento
29/10/2024, 19:19
Petição
14/10/2024, 11:06
Petição
14/10/2024, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH E OUTROS (3) Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 04 de outubro de 2024. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da Segunda Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000366-56.2023.5.08.0205
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH E OUTROS (3) Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 04 de outubro de 2024. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da Segunda Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000366-56.2023.5.08.0205
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH E OUTROS (3) Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 04 de outubro de 2024. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da Segunda Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000366-56.2023.5.08.0205
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH E OUTROS (3) Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 04 de outubro de 2024. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da Segunda Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000366-56.2023.5.08.0205
07/10/2024, 00:00
Petição
09/09/2024, 13:26
Petição
09/09/2024, 13:25
Petição
09/09/2024, 10:48
Petição
29/08/2024, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000366-56.2023.5.08.0205
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH ADVOGADA: Dra. CAROLINE GUIMARAES SILVA
AGRAVADO: ELISANGELA OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO BENICIO PONTES NETO
AGRAVADO: ASPIDA GESTAO HOSPITALAR LTDA ADVOGADA: Dra. VANESSA TORRES GUEDES ADVOGADO: Dr. BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS
AGRAVADO: PRIMORDIAL GESTAO MEDICO HOSPITALAR LTDA ADVOGADO: Dr. BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMLC/gm D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000366-56.2023.5.08.0205
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: RECURSO DE:ESTADO DO AMAPA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2024 - Id961c0ee; recurso apresentado em 12/04/2024 - Id 28139ff). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, doTribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(as): Súmula nº 331 do Tribunal Superior doTrabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do SupremoTribunal Federal. - violação do(s) artigo 97 da Constituição Federal. - violação do(s) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. Recorre o Estado do Amapá do Acórdão que manteve aSentença quanto à declaração de sua responsabilidade subsidiária. Alega que “sempre fiscalizou empresa contratada quanto aocumprimento das obrigações trabalhistas. Durante todo o período do contrato, oEstado regularmente acompanhou e fiscalizou o cumprimento das prestaçõestrabalhistas da primeira reclamada”. Destaca jurisprudência no sentido de que a responsabilidadesubsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou de simplesinadimplemento, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora. Diante do que expõe, assevera que "NÃO EXISTE FUNDAMENTOJURÍDICO ACEITÁVEL para embasar a condenação do ente público na responsabilidadesubsidiária ao pagamento das verbas concedidas em favor da parte reclamante,devendo serAFASTADA a condenação do ente público aplicada pelo Acórdão". Suscita divergência. Transcreve o inteiro teor da fundamentação do Acórdãorecorrido, com destaque dos seguintes trechos: "Sob esta perspectiva, conclui-se pela aplicação doitem V da súmula nº 331, do C. TST, que fixa a responsabilidade subsidiáriano caso de falta de pagamento das obrigações trabalhistas relativas aoscontratos firmados entre a administração pública direta ou indireta,enquanto tomadora de serviços, e a prestadora de serviços por elaescolhida. A administração arca com os efeitos dos atos culposos quepraticou e que afetaram terceiros de boa-fé. (…) Ademais, como o ente público alega ter escolhido e fiscalizado a empresa com diligência, deve provar o aduzido, conforme dispõe o art. 818, II, da CLT, mormente porque é ele quem dispõe das provas documentais dos fatos. Entender o contrário consiste em manifesta violação devido processo legal quanto à distribuição do ônus da prova, pois, se assim entender, bastará ao ente público ser revelem todas as ações para que seja afastada sua responsabilidade. Nada areformar. Nego provimento ao recurso.". Examino. De acordo com os fundamentos transcritos e não destacadospelo recorrente, assentou-se que houve má fiscalização no cumprimento dasobrigações contratuais da empresa contratada, do que resultou a conclusão de sercabível a imputação de responsabilidade, verbis: "os documentos juntados aos autossão insuficientes para provar que houve diligência no cumprimento do dever defiscalização relativamente ao cumprimento das obrigações trabalhistas da empresaterceirizada". Dessa forma, o Acórdão não foi fundamentado em meroinadimplemento, nem condenação automática, como sugere o recorrente. Diantedisso, não vislumbro contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo TribunalFederal, nemviolação ao artigo 97 da Constituição Federal. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA INVIGILANDO. TEMA Nº 246 DO STF. CULPA COMPROVADA. AUSÊNCIA DETRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussãogeral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito daimpossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiáriaao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargostrabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamenteao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, sejaem caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº8.666/93 ". Na hipótese dos autos, o e. TRT não transferiu automaticamenteà Administração Pública a responsabilidade subsidiária, à míngua de prova robusta da caracterização de culpa in vigilando. Ao contrário, consignou que os elementos de prova apresentados comprovam não ter havido fiscalização dos encargos trabalhistas devidos pela empresa contratada. Tendo em vista que a decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimentoconsubstanciado pelo STF no RE 760931/DF, bem como na Súmula nº 331, V,do TST, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matériade fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise,a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquerdas suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-20038-84.2021.5.04.0026, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/06/2023). Nos demais aspectos,como a Decisão ora recorrida observou odisposto na Sumula 331, IV e V, do TST, denego seguimento ao recurso, pois nãoensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atualjurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do C.TST. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Ao contrário, no tema central recorrido, o acórdão regional está em consonância com jurisprudência deste Colendo TST, incidindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16/DF. RE 760.931/DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista.2. Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula nº 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF).3. A responsabilidade subsidiária da administração pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula nº 126 do TST.4. Consoante a jurisprudência pacífica da SDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT.Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0100810-68.2022.5.01.0483, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/08/2024) Em resumo, o recurso, ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, “a” (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), “b” (divergência entre TRT’s ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou “c” (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal), da CLT. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que “foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido. (RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes.Agravo interno desprovido.(...)" (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5. º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. (...) " (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000366-56.2023.5.08.0205
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH ADVOGADA: Dra. CAROLINE GUIMARAES SILVA
AGRAVADO: ELISANGELA OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO BENICIO PONTES NETO
AGRAVADO: ASPIDA GESTAO HOSPITALAR LTDA ADVOGADA: Dra. VANESSA TORRES GUEDES ADVOGADO: Dr. BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS
AGRAVADO: PRIMORDIAL GESTAO MEDICO HOSPITALAR LTDA ADVOGADO: Dr. BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMLC/gm D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000366-56.2023.5.08.0205
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: RECURSO DE:ESTADO DO AMAPA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2024 - Id961c0ee; recurso apresentado em 12/04/2024 - Id 28139ff). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, doTribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(as): Súmula nº 331 do Tribunal Superior doTrabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do SupremoTribunal Federal. - violação do(s) artigo 97 da Constituição Federal. - violação do(s) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. Recorre o Estado do Amapá do Acórdão que manteve aSentença quanto à declaração de sua responsabilidade subsidiária. Alega que “sempre fiscalizou empresa contratada quanto aocumprimento das obrigações trabalhistas. Durante todo o período do contrato, oEstado regularmente acompanhou e fiscalizou o cumprimento das prestaçõestrabalhistas da primeira reclamada”. Destaca jurisprudência no sentido de que a responsabilidadesubsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou de simplesinadimplemento, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora. Diante do que expõe, assevera que "NÃO EXISTE FUNDAMENTOJURÍDICO ACEITÁVEL para embasar a condenação do ente público na responsabilidadesubsidiária ao pagamento das verbas concedidas em favor da parte reclamante,devendo serAFASTADA a condenação do ente público aplicada pelo Acórdão". Suscita divergência. Transcreve o inteiro teor da fundamentação do Acórdãorecorrido, com destaque dos seguintes trechos: "Sob esta perspectiva, conclui-se pela aplicação doitem V da súmula nº 331, do C. TST, que fixa a responsabilidade subsidiáriano caso de falta de pagamento das obrigações trabalhistas relativas aoscontratos firmados entre a administração pública direta ou indireta,enquanto tomadora de serviços, e a prestadora de serviços por elaescolhida. A administração arca com os efeitos dos atos culposos quepraticou e que afetaram terceiros de boa-fé. (…) Ademais, como o ente público alega ter escolhido e fiscalizado a empresa com diligência, deve provar o aduzido, conforme dispõe o art. 818, II, da CLT, mormente porque é ele quem dispõe das provas documentais dos fatos. Entender o contrário consiste em manifesta violação devido processo legal quanto à distribuição do ônus da prova, pois, se assim entender, bastará ao ente público ser revelem todas as ações para que seja afastada sua responsabilidade. Nada areformar. Nego provimento ao recurso.". Examino. De acordo com os fundamentos transcritos e não destacadospelo recorrente, assentou-se que houve má fiscalização no cumprimento dasobrigações contratuais da empresa contratada, do que resultou a conclusão de sercabível a imputação de responsabilidade, verbis: "os documentos juntados aos autossão insuficientes para provar que houve diligência no cumprimento do dever defiscalização relativamente ao cumprimento das obrigações trabalhistas da empresaterceirizada". Dessa forma, o Acórdão não foi fundamentado em meroinadimplemento, nem condenação automática, como sugere o recorrente. Diantedisso, não vislumbro contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo TribunalFederal, nemviolação ao artigo 97 da Constituição Federal. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA INVIGILANDO. TEMA Nº 246 DO STF. CULPA COMPROVADA. AUSÊNCIA DETRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussãogeral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito daimpossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiáriaao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargostrabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamenteao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, sejaem caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº8.666/93 ". Na hipótese dos autos, o e. TRT não transferiu automaticamenteà Administração Pública a responsabilidade subsidiária, à míngua de prova robusta da caracterização de culpa in vigilando. Ao contrário, consignou que os elementos de prova apresentados comprovam não ter havido fiscalização dos encargos trabalhistas devidos pela empresa contratada. Tendo em vista que a decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimentoconsubstanciado pelo STF no RE 760931/DF, bem como na Súmula nº 331, V,do TST, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matériade fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise,a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquerdas suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-20038-84.2021.5.04.0026, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/06/2023). Nos demais aspectos,como a Decisão ora recorrida observou odisposto na Sumula 331, IV e V, do TST, denego seguimento ao recurso, pois nãoensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atualjurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do C.TST. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Ao contrário, no tema central recorrido, o acórdão regional está em consonância com jurisprudência deste Colendo TST, incidindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16/DF. RE 760.931/DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista.2. Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula nº 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF).3. A responsabilidade subsidiária da administração pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula nº 126 do TST.4. Consoante a jurisprudência pacífica da SDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT.Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0100810-68.2022.5.01.0483, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/08/2024) Em resumo, o recurso, ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, “a” (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), “b” (divergência entre TRT’s ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou “c” (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal), da CLT. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que “foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido. (RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes.Agravo interno desprovido.(...)" (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5. º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. (...) " (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000366-56.2023.5.08.0205
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH ADVOGADA: Dra. CAROLINE GUIMARAES SILVA
AGRAVADO: ELISANGELA OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO BENICIO PONTES NETO
AGRAVADO: ASPIDA GESTAO HOSPITALAR LTDA ADVOGADA: Dra. VANESSA TORRES GUEDES ADVOGADO: Dr. BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS
AGRAVADO: PRIMORDIAL GESTAO MEDICO HOSPITALAR LTDA ADVOGADO: Dr. BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMLC/gm D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000366-56.2023.5.08.0205
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: RECURSO DE:ESTADO DO AMAPA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2024 - Id961c0ee; recurso apresentado em 12/04/2024 - Id 28139ff). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, doTribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(as): Súmula nº 331 do Tribunal Superior doTrabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do SupremoTribunal Federal. - violação do(s) artigo 97 da Constituição Federal. - violação do(s) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. Recorre o Estado do Amapá do Acórdão que manteve aSentença quanto à declaração de sua responsabilidade subsidiária. Alega que “sempre fiscalizou empresa contratada quanto aocumprimento das obrigações trabalhistas. Durante todo o período do contrato, oEstado regularmente acompanhou e fiscalizou o cumprimento das prestaçõestrabalhistas da primeira reclamada”. Destaca jurisprudência no sentido de que a responsabilidadesubsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou de simplesinadimplemento, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora. Diante do que expõe, assevera que "NÃO EXISTE FUNDAMENTOJURÍDICO ACEITÁVEL para embasar a condenação do ente público na responsabilidadesubsidiária ao pagamento das verbas concedidas em favor da parte reclamante,devendo serAFASTADA a condenação do ente público aplicada pelo Acórdão". Suscita divergência. Transcreve o inteiro teor da fundamentação do Acórdãorecorrido, com destaque dos seguintes trechos: "Sob esta perspectiva, conclui-se pela aplicação doitem V da súmula nº 331, do C. TST, que fixa a responsabilidade subsidiáriano caso de falta de pagamento das obrigações trabalhistas relativas aoscontratos firmados entre a administração pública direta ou indireta,enquanto tomadora de serviços, e a prestadora de serviços por elaescolhida. A administração arca com os efeitos dos atos culposos quepraticou e que afetaram terceiros de boa-fé. (…) Ademais, como o ente público alega ter escolhido e fiscalizado a empresa com diligência, deve provar o aduzido, conforme dispõe o art. 818, II, da CLT, mormente porque é ele quem dispõe das provas documentais dos fatos. Entender o contrário consiste em manifesta violação devido processo legal quanto à distribuição do ônus da prova, pois, se assim entender, bastará ao ente público ser revelem todas as ações para que seja afastada sua responsabilidade. Nada areformar. Nego provimento ao recurso.". Examino. De acordo com os fundamentos transcritos e não destacadospelo recorrente, assentou-se que houve má fiscalização no cumprimento dasobrigações contratuais da empresa contratada, do que resultou a conclusão de sercabível a imputação de responsabilidade, verbis: "os documentos juntados aos autossão insuficientes para provar que houve diligência no cumprimento do dever defiscalização relativamente ao cumprimento das obrigações trabalhistas da empresaterceirizada". Dessa forma, o Acórdão não foi fundamentado em meroinadimplemento, nem condenação automática, como sugere o recorrente. Diantedisso, não vislumbro contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo TribunalFederal, nemviolação ao artigo 97 da Constituição Federal. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA INVIGILANDO. TEMA Nº 246 DO STF. CULPA COMPROVADA. AUSÊNCIA DETRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussãogeral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito daimpossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiáriaao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargostrabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamenteao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, sejaem caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº8.666/93 ". Na hipótese dos autos, o e. TRT não transferiu automaticamenteà Administração Pública a responsabilidade subsidiária, à míngua de prova robusta da caracterização de culpa in vigilando. Ao contrário, consignou que os elementos de prova apresentados comprovam não ter havido fiscalização dos encargos trabalhistas devidos pela empresa contratada. Tendo em vista que a decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimentoconsubstanciado pelo STF no RE 760931/DF, bem como na Súmula nº 331, V,do TST, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matériade fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise,a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquerdas suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-20038-84.2021.5.04.0026, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/06/2023). Nos demais aspectos,como a Decisão ora recorrida observou odisposto na Sumula 331, IV e V, do TST, denego seguimento ao recurso, pois nãoensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atualjurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do C.TST. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Ao contrário, no tema central recorrido, o acórdão regional está em consonância com jurisprudência deste Colendo TST, incidindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16/DF. RE 760.931/DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista.2. Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula nº 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF).3. A responsabilidade subsidiária da administração pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula nº 126 do TST.4. Consoante a jurisprudência pacífica da SDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT.Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0100810-68.2022.5.01.0483, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/08/2024) Em resumo, o recurso, ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, “a” (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), “b” (divergência entre TRT’s ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou “c” (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal), da CLT. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que “foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido. (RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes.Agravo interno desprovido.(...)" (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5. º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. (...) " (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000366-56.2023.5.08.0205
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH ADVOGADA: Dra. CAROLINE GUIMARAES SILVA
AGRAVADO: ELISANGELA OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO BENICIO PONTES NETO
AGRAVADO: ASPIDA GESTAO HOSPITALAR LTDA ADVOGADA: Dra. VANESSA TORRES GUEDES ADVOGADO: Dr. BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS
AGRAVADO: PRIMORDIAL GESTAO MEDICO HOSPITALAR LTDA ADVOGADO: Dr. BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMLC/gm D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000366-56.2023.5.08.0205
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: RECURSO DE:ESTADO DO AMAPA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2024 - Id961c0ee; recurso apresentado em 12/04/2024 - Id 28139ff). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, doTribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(as): Súmula nº 331 do Tribunal Superior doTrabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do SupremoTribunal Federal. - violação do(s) artigo 97 da Constituição Federal. - violação do(s) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. Recorre o Estado do Amapá do Acórdão que manteve aSentença quanto à declaração de sua responsabilidade subsidiária. Alega que “sempre fiscalizou empresa contratada quanto aocumprimento das obrigações trabalhistas. Durante todo o período do contrato, oEstado regularmente acompanhou e fiscalizou o cumprimento das prestaçõestrabalhistas da primeira reclamada”. Destaca jurisprudência no sentido de que a responsabilidadesubsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou de simplesinadimplemento, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora. Diante do que expõe, assevera que "NÃO EXISTE FUNDAMENTOJURÍDICO ACEITÁVEL para embasar a condenação do ente público na responsabilidadesubsidiária ao pagamento das verbas concedidas em favor da parte reclamante,devendo serAFASTADA a condenação do ente público aplicada pelo Acórdão". Suscita divergência. Transcreve o inteiro teor da fundamentação do Acórdãorecorrido, com destaque dos seguintes trechos: "Sob esta perspectiva, conclui-se pela aplicação doitem V da súmula nº 331, do C. TST, que fixa a responsabilidade subsidiáriano caso de falta de pagamento das obrigações trabalhistas relativas aoscontratos firmados entre a administração pública direta ou indireta,enquanto tomadora de serviços, e a prestadora de serviços por elaescolhida. A administração arca com os efeitos dos atos culposos quepraticou e que afetaram terceiros de boa-fé. (…) Ademais, como o ente público alega ter escolhido e fiscalizado a empresa com diligência, deve provar o aduzido, conforme dispõe o art. 818, II, da CLT, mormente porque é ele quem dispõe das provas documentais dos fatos. Entender o contrário consiste em manifesta violação devido processo legal quanto à distribuição do ônus da prova, pois, se assim entender, bastará ao ente público ser revelem todas as ações para que seja afastada sua responsabilidade. Nada areformar. Nego provimento ao recurso.". Examino. De acordo com os fundamentos transcritos e não destacadospelo recorrente, assentou-se que houve má fiscalização no cumprimento dasobrigações contratuais da empresa contratada, do que resultou a conclusão de sercabível a imputação de responsabilidade, verbis: "os documentos juntados aos autossão insuficientes para provar que houve diligência no cumprimento do dever defiscalização relativamente ao cumprimento das obrigações trabalhistas da empresaterceirizada". Dessa forma, o Acórdão não foi fundamentado em meroinadimplemento, nem condenação automática, como sugere o recorrente. Diantedisso, não vislumbro contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo TribunalFederal, nemviolação ao artigo 97 da Constituição Federal. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA INVIGILANDO. TEMA Nº 246 DO STF. CULPA COMPROVADA. AUSÊNCIA DETRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussãogeral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito daimpossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiáriaao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargostrabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamenteao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, sejaem caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº8.666/93 ". Na hipótese dos autos, o e. TRT não transferiu automaticamenteà Administração Pública a responsabilidade subsidiária, à míngua de prova robusta da caracterização de culpa in vigilando. Ao contrário, consignou que os elementos de prova apresentados comprovam não ter havido fiscalização dos encargos trabalhistas devidos pela empresa contratada. Tendo em vista que a decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimentoconsubstanciado pelo STF no RE 760931/DF, bem como na Súmula nº 331, V,do TST, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matériade fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise,a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquerdas suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-20038-84.2021.5.04.0026, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/06/2023). Nos demais aspectos,como a Decisão ora recorrida observou odisposto na Sumula 331, IV e V, do TST, denego seguimento ao recurso, pois nãoensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atualjurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do C.TST. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Ao contrário, no tema central recorrido, o acórdão regional está em consonância com jurisprudência deste Colendo TST, incidindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16/DF. RE 760.931/DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista.2. Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula nº 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF).3. A responsabilidade subsidiária da administração pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula nº 126 do TST.4. Consoante a jurisprudência pacífica da SDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT.Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0100810-68.2022.5.01.0483, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/08/2024) Em resumo, o recurso, ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, “a” (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), “b” (divergência entre TRT’s ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou “c” (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal), da CLT. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que “foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido. (RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes.Agravo interno desprovido.(...)" (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5. º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. (...) " (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
29/08/2024, 00:00
Não-Provimento
27/08/2024, 18:58
Petição
21/08/2024, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24080800300285800000041321273?instancia=3
09/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
07/08/2024, 16:12
Recebimento
08/07/2024, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.